sexta-feira, 12 de agosto de 2022

TJ SP LIMINAR CONCEDIDA na RESCISÓRIA ! MAIS UMA VITÓRIA PARABÉNS DR. ROBSON CAVALIERI !!! FALSO CONDOMINIO MARAMBAIA - VINHEDO SP- NÃO PODE TOMAR CASA DO MORADOR

Para começar o dia COMEMORANDO!!!
DEUS É FIEL!!!!
Ação Rescisória
Processo nº 2165608-50.2022.8.26.0000
O pesadelo acabou !
PARABÉNS 
DR. ROBSON CAVALIERI !!!!
PARABÉNS  
DES.ELCIO TRUJILLO
Relator


"Consegui  liminar em ação rescisoria para suspender uma execução que estava na fase de arrematação no segundo leilão.
 É de um morador contra um Loteamento aprovado pela Prefeitura de Vinhedo, com vias publicas e  que foi registrado em seguida como condomínio "deitado", sem plano de construção, no cartório de registro de imóveis, registrando as vias internas como particulares.  
 O registro contraria inclusive decisões da Corregedoria Geral do E. TJSP contrária (inclusive 
em relação ao Marambaia), conforme segue a decisão proferida no 
processo no. 143.001/2015:
Vide EMENTA da decisão administrativa da 
Corregedoria: 
“ REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento registrado 
como condomínio – Configuração de condomínio de 
lotes – Descaracterização do condomínio deitado –
Inscrição anterior à Lei no. 6.766/1979 – (...) 
Desqualificação confirmada (...).” (grifos meus)Vide trechos da fundamentação que exige para a 
unificação de terrenos a comprovação da aprovação unânime dos 
condôminos (art. 1351 do CC): 
“ O Juízo negativo de qualificação manifestado pelo 
Oficial de Registro exige a demonstração de aprovação 
unânime dos condôminos (art. 1351 do CC)...”
A decisão confirma que a ré é um loteamento fechado e 
não condomínio e por isso não necessária a aprovação dos demais 
proprietários de lotes: 
“ Os bens imóveis descritos nas matrículas no. 8793 e 
6549 do 1º RI da Comarca de Jundiaí são oriundos de um 
(intitulado) condomínio deitado (na realidade, um 
loteamento fechado) instituído pela Crediven Limitada 
Promotora de Vendas S/C, levado a registro em meados 
de 1974.” (grifos meus)
Vide assim a conclusão da decisão proferida pela 
Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP: 
“ Nessa linha, o empreendimento se identifica, de fato, 
com a figura do loteamento fechado, cujas 
peculiaridades são o acesso controlado ao núcleo 
urbanístico e a cerca ou o muro que envolve o perímetro 
da gleba. Não se ajusta, á perfeição, por conseguinte, à 
visão de condomínio regrada em nosso ordenamento,   tampouco com a idéia positivada de condomínio de 
casas.” (grifos meus)
(...)
“Em síntese: o Condomínio Estância Marambaia é 
um loteamento (...)” (grifos meus)

A decisão a CGJ enfrenta 
a necessidade de projeto de edificação nos terrenos para se configurar 
condomínio, nos termos do art. 8º da Lei no. 4591/64. 

Em conclusão, definiu que a Jurisprudência dominante no 
E. TJSP é que não se aceita que a Lei 4591/64 não aceita condomínios sem 
edificação ou plano de edificação para os conhecidos “condomínios 
horizontais” e que não se aceita o “condomínio de terrenos”, nos termos do 
art. 8º da citada Lei.
Segue despacho deferindo a suspensão do processo.

Robson Cavalieri "

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Ação Rescisória Processo nº 2165608-50.2022.8.26.0000
Relator(a): ELCIO TRUJILLO
Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado
Vistos.
Diante da documentação apresentada (fls. 44/60), DEFIRO ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação que busca a rescisão do v.
acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça/SP que, por
maioria de votos, negou provimento à apelação
interposta por ARNALDO BONIFÁCIO JÚNIOR
fls. 79/82 (apelação nº 344.275-4/8-00). Pede o autor a rescisão do v. acórdão alegando
violação manifesta de norma jurídica, diante do
julgamento do TEMA 492 em sede de
repercussão geral (art. 966, inciso V, do Código de Processo
Civil). Busca, via tutela de urgência, a suspensão da
fase de cumprimento da sentença da ação de
origem.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
§1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2o A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
§3o A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-
se que a concessão da tutela de urgência deve
observar determinados requisitos, de forma
cumulativa, a saber: 1) a probabilidade do direito
alegado; 2) o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Hipótese verificada nos autos.
A presença das situações supra apontadas é
aferida em cognição sumária, vale dizer, conduz
aos chamados juízos de probabilidade e
verossimilhança (ou seja, as decisões ficam
limitadas a afirmar o provável).
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, “o juiz,
quando concede a tutela sumária, nada declara,
limitando-se a afirmar a probabilidade da
existência do direito, de modo que, aprofundada
a cognição, nada impede que o juiz assevere que
o direito que supôs existir na verdade não existe”
(A antecipação da tutela. São Paulo, Malheiros, 2004, 8ª ed., p. 35). Ainda: essa análise pressupõe “(...) saber se é
mesmo provável que o dano poderá vir a
acontecer caso não concedida a medida, se sua
ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave
ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o
autor pretende proteger tem primazia sobre
aquele defendido pelo réu (o que envolve a
questão atinente à importância do bem jurídico)
(...)” (José Miguel Garcia Medina in Direito Processual Civil Moderno,
Ed. RT, 2015, p. 472). O Supremo Tribunal Federal, diante
multiplicidade dos recursos tratando de mesma
matéria, durante julgamento do Recurso
Extraordinário nº 695.911-SP, reconheceu a
repercussão geral (tema 492) tendo, por maioria,
firmado a tese de que “É inconstitucional a
cobrança por parte de associação de taxa de
manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não
associado até o advento da Lei nº 13.465/17
ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir do qual se torna possível a
cotização de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, desde
que, i) já possuidores de lotes, tenham
aderido ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou,
(ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o
ato constitutivo da obrigação tenha sido
registrado no competente registro de
imóveis”.1
. Assim, presentes as condições fixadas na
legislação processual, defiro o pedido de tutela
de urgência para determinar a suspensão da
fase de cumprimento da sentença da ação de
origem, vedada a prática de atos constritivos
e levantamento de valores até o julgamento
da presente ação rescisória. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica,
na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado
no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MARAMBAIA
apresentou contestação (fls. 428/453). Citem-se, na qualidade de litisconsortes passivos
necessários, os arrematantes do imóvel ISAIAS
GOUVEIA NEVES e MARCOS APARECIDO
CASTELI (endereços constantes de fls. 690). Com a manifestação ou certificado o decurso do
prazo, venham os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 8 de agosto de 2022.
ELCIO TRUJILLO
Relator


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