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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

LIBERDADE JÁ ! NÃO PERMITA QUE OS FALSOS CONDOMINIOS DOMINEM O BRASIL DIGA NÃO AO PL 2725/11

 DIGA NÃO ao Projeto de DOMINAÇÃO do BRASIL pelos FALSOS CONDOMÍNIOS!


antes que seja tarde demais 

 TRABALHADORES de classe media e famílias de baixa renda , IDOSOS, DOENTES, APOSENTADOS,
TORNARAM-SE "DESCARTÁVEIS" , e SUAS CASAS PRÓPRIAS agora são MERCADORIA
nas mãos dos FALSOS CONDOMÍNIOS



Moradora, vítima de um falso condomínio de Arujá-SP, denuncia os abusos cometidos pela associação de moradores local e o descaso do poder público perante os crimes, ilegalidades e aviltes que se cometem contra o cidadão daquela Cidade
SAIBA COMO SE LIVRAR DAS COBRANÇAS ILEGAIS  
envie SUAS DENUNCIAS e  DUVIDAS  
email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com  

MORADOR PERGUNTA : 

Olá 
Preciso da ajuda de vocês!!
Como faço para não fazer mais parte da associação do bolsão que eu Moro?
 Eles cobram 485,00 mensais por serviços que não contratei. Nesse bolsão passa uma estrada inter-municipal (...)
Na portaria tem segurança ,mas entra quem quer . 
Mesmo assim eles cobram como condomínio. 
Moro há um ano e desde então tenho pago todo mês! 
Não quero mais fazer parte disso!!
Por favor me ajudem como devo proceder!!!
Aguardo o retorno de vocês!!
Muito obrigada!!
ATT,
( este email já foi respondido  ) 

MORADOR DENUNCIA : 

 As associações ( de falsos condominios ) aqui tem uma força $$$ incrível, eu e minha família estamos sendo alvos destes bandidos,  preciso de ajuda. 
Todos os dias recebo ligações anonimas para que eu fique quieto e não prossiga com nada ,pois irei sofrer, esta muito dificil , eles compraram todos aqui 
denuncia já encaminhada


DANOS MORAIS :

 eu não tenho coragem para mexer com estas coisas aqui em (... ) . Juntei varias coisas, mas fico em pânico...
Tomo remédios todo dia para me  acalmar.... 
Eu queria ter tido possibilidades de juntar documentos no protocolado ao Procurador Geral de Justiça de São Paulo ... Tenho medo também.... 
VOCE NEM IMAGINA A  QUANTIDADE DE AÇOES DESTA NATUREZA QUE CAMINHAM PELO FORUM DA CIDADE.
denuncia  encaminhada 



E , O MAIS GRAVE DE TUDO ISTO É QUE ESTA SITUAÇÃO   ESTA SENDO INSTITUCIONALIZADA PARA TODO O BRASIL, ATRAVES DO PL 2.725/11, INCONSTTUCIONAL,  e contra  o qual NÃO  houve interposição de recurso ao Plenario da Camara Federal, e que esta sendo remetido ao Senado, com tramitação prioritária 

A DESTRUIÇÃO DAS VIDAS DAS FAMILIAS, DECORRENTES DO BANIMENTO DOS MORADORES PELAS MILICIAS DE FALSOS CONDOMINIOS, É UMA REALIDADE 

MILHARES DE PESSOAS JÁ PERDERAM A VOZ, A VISIBILIDADE, E A DIGNIDADE HUMANA, E ESTÃO SENDO POSTAS À MARGEM DA SOCIEDADE,  POR CAUSA DISTO 

IDOSOS, DOENTES, APOSENTADOS, TRABALHADORES DE BAIXA RENDA SÃO TRATADOS COMO "DESCARTÁVEIS" , e SUAS MORADIAS e SALARIOS  estão sendo tratados como MERCADORIA , 

E O ESTADO ESTA PERDENDO BILHÕES DE REAIS EM  TRIBUTOS , SONEGADOS, ALEM DE PERDER SUA SOBERANIA DENTRO DO PROPRIO TERRITORIO NACIONAL 


DANO MORAL CAUSADO POR FALSOS CONDOMINIOS DEVE SER INDENIZADO



No dano moral presumido não é necessário a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa. O próprio fato já configura o dano.  Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes ou o atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. Fique atento. Exija seus direitos! - CNJ - via facebook 


STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentesNo caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento 
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativoEm 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada 
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

fonte 
CNJ - VIA FACEBOOK : 
http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255 

SUA CASA , SUA VIDA , ou seu PESADELO ? LAR DOCE LAR é "MERCADORIA" judicial para LUCRO dos FALSOS CONDOMÍNIOS

CNJ - VIA FACEBOOK
O IMOVEL RESIDENCIAL PROPRIO DO CASAL , OU DA ENTIDADE FAMILIAR, É IMPENHORÁVEL
E NÃO RESPONDERÁ POR QUALQUER TIPO DE DIVIDA CIVIL, COMERCIAL, FISCAL, PREVIDENCIARIA
OU DE OUTRA NATUREZA . LEI 8.009/1990 a art. 1o 

DIREITO À MORADIA É  ESSENCIAL PARA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

CNJ via FACEBOOK  


A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 

Saiba mais: http://bit.ly/1sPHGHW.

Voto Consciente CotiaGeraldine MaiaSilva Silvio eoutras 4.686 pessoas curtiram isso. 


Mariana Holzlsauer 
Pena que muitos juízes não aplicam a Lei. Milhares de únicos bens de família sendo leiloados (e arrematados) por falsos condomínios. Loteamento é uma coisa, condomínio é outra. Taxa associativa não é obrigação propter rem. Pessoas sendo expulsas de suas casas por verdadeiras milícias, que fecham ruas e passam a cobrar por serviços privativos do ESTADO. 

Quando esse absurdo vai acabar?


ESTE ABSURDO SÓ VAI ACABAR QUANDO TODAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS CUMPRIREM O SEU DEVER DE CIDADANIA E DENUNCIAREM AS VIOLAÇÕES DE SEUS DIREITOS HUMANOS POR MAUS CIDADÃOS, seja qual for o cargo que eles ocupem, na administração publica, ou fora dela 


AGORA, TODOS OS BRASILEIROS, ONDE QUER QUE MOREM , PODERÃO SER VITIMAS DEFINITIVAS DAS COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS 

ISTO PORQUE, A CAMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS APROVOU UM PROJETO DE LEI QUE REVOGA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACABA COM A DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, ACABA COM O DIREITO DE IR E VIR, ACABA COM O DIREITO DE PROPRIEDADE, ACABA COM A LIVRE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO 

É O PL 2725/11 QUE TRAMITA IRREGULARMENTE, VIOLANDO O ARTIGO 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA E DO SENADO FEDERAL 


O POVO AINDA NÃO ENTENDEU, QUE ESTE PROJETO DE LEI PL 2725/11 VEIO PARA DESTRUIR, DEFINITIVAMENTE, A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL 



"conforme Lei, em loteamento publico, ruas e as praças são de domínio do município. Possui lotes individualizados. Somos proprietários absolutos e individualizados de nossos imóveis. Nossas casas provem de recursos, esforço e trabalho próprios. Pagamos Tributos diretamente ao Município. conforme o artigo 5o. da CONSTITUICAO FEDERAL não ser sócio, SIGNIFICA EXATAMENTE NAO PAGAR TAXAS ASSOCIATIVAS, a menos que associar-se seja de livre escolha. Este voto é pela LIBERDADE E PELA DEMOCRACIA. Heidi 


EM DEFESA DA REPUBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA



ASSINE  E DIVULGUE : 


 Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS 

CONDOMINIOS : 

Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725


PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF


Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF

DINHEIRO PÚBLICO : CADE O DINHEIRO QUE TAVA AQUI ? O Fantástico vai investigar o roubo do dinheiro público.

O Fantástico vai investigar o roubo do dinheiro público.
( que o FANTASTICO  investigue também as PARCERIAS, sem licitação,  e   delegação de SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
aos particulares que administram falsos condominios )

SENADOR ALVARO DIAS PEDE AJUDA PARA AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
QUE PAGAM IMPOSTOS MAS NÃO RECEBEM OS SERVIÇOS PUBLICOS 
PEDE UMA SUMULA VINCULANTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

______________________________________________________

ASSINE NOSSOS MANIFESTOS NACIONAIS CONTRA CORRUPÇÃO




________________________________________

O Fantástico vai investigar o roubo do dinheiro público.

Envie sua denúncia sobre corrupção, empresas de fachada, notas frias, preços superfaturados. Queremos que você nos ajude a identificar os ralos por onde o dinheiro dos impostos escoa.


terça-feira, 28 de outubro de 2014

STJ - DECIDO :RESP Nº 1.394.680 PROVIDO: FALSO CONDOMINIO GRANJA VIANNA - COTIA - SP - NÃO PODE COBRAR

PARABÉNS  MIN. MARCO BUZZI 
por fazer JUSTIÇA  
libertando mais uma FAMÍLIA de COTIA - SP 
das máfias dos falsos condomínios

É PUBLICO E NOTÓRIO QUE ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, E TAMBÉM NÃO É "ESTADO" - O CIDADÃO JÁ PAGA IMPOSTOS E TEM DIREITO DE RECEBER OS SERVIÇOS PUBLICOS !
ATÉ QUANDO OS FALSOS CONDOMINIOS IRÃO CONTINUAR A INFERNIZAR A VIDA DOS CIDADÃOS E ABARROTAR OS TRIBUNAIS COM AÇÕES DE COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS ?????

DEFENDA A SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA 
LIBERDADE, IGUALDADE, PROPRIEDADE
ASSINE PETIÇÕES NACIONAIS CONTRA
OS FALSOS CONDOMÍNIOS

Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira.


RESP  Nº 1.394.680 PROVIDO

A irresignação merece prosperar.

1. Bem de ver que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
(.....) 
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, a fim de julgar improcedente o pedido contido na exordial. 

(...) 

Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.680 - SP (2013/0232701-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : JOEL NUNES MARTINELLI
ADVOGADO : ANTÔNIO VIANA BEZERRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA GRANJA CARNEIRO VIANA
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO
INTERES. : MÁRCIA MELLO GOMIDE MARTINELLI
ADVOGADO : ALEXANDRE CARDOSO DE BRITO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOEL NUNES MARTINELLI, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
806, e-STJ):

CONDOMÍNIO DE FATO. Preliminar de ilegitimidade de parte da apelante
acolhida. Exclusão da ré do pólo passivo da demanda. Loteamento
fechado, ou dotado de serviços diferenciados aos moradores.
Associação de moradores, clube de campo, sociedade ou outra
modalidade criada para custear a estrutura e serviços do
empreendimento, que beneficiam e valorizam todos os imóveis. Dever de
todos os proprietários beneficiados ratearem as despesas, associados
ou não. Obrigação que tem por fonte o princípio que veda o
enriquecimento sem causa. Ação procedente. Recurso da ré provido e
recurso do réu improvido.

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 869-878, e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 885-947, e-STJ), o ora recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos normativos: arts. 3º, 6º, 70 e seguintes, 125, 267, incisos IV, V e VI, e § 3º, 301, IX, e § 4º, 333 e 460, todos do
CPC; arts. 53, 97, 421, 470, 887, 1231 e 1655, todos do CC; arts. 2º, parágrafo único, 6º, inciso VIII, 17, 29 e 39, inciso III, e parágrafo único, todos do CDC; art. 4º, inciso I, e parágrafo, e 17 e 22, da Lei 6.766/79; art. 178, inciso III, da Lei 6.015/73.

Buscou, em síntese, a declaração da ilegalidade da obrigação reconhecida na instância a quo, ao argumento de que não pode haver cobrança de não associado, não podendo, assim, ser compelido a pagar aquilo que não contratou.

Contrarrazões às fls. 1.708-1.703, e-STJ.

É relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

1. Bem de ver que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços
de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 17/03/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou
no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 15/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe
07/12/2011)

2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, a fim de julgar improcedente o pedido contido na exordial.

Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ônus sucumbenciais a cargo da autora da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Documento: 38950877 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/10/2014 Página 3 de 3

domingo, 26 de outubro de 2014

BRASIL , CORAÇÃO DO MUNDO , PÁTRIA DO EVANGELHO ! QUE DEUS ABENÇOE ESTA NAÇÃO ! Se clamarem por mim, eu os ouvirei, porque sou misericordioso

QUE DEUS ABENÇOE NOSSA NAÇÃO !

LIVRAI-NOS SENHOR 

DOS NOSSOS INIMIGOS !

O BRASIL É DE JESUS !

QUE DEUS ABENÇOE ESTA NAÇÃO !

Se clamarem por mim, eu os ouvirei, porque sou misericordioso. Palavra do Senhor !



26 de Outubro de 2014 - 30 DOMINGO


Leituras do Dia


1ª Leitura - Ex 22,20-26

Se fizerdes algum mal à viúva e ao órfão minha cólera se inflamará contra vós.
Leitura do Livro do Êxodo 22,20-26
Assim diz o Senhor:
20Não oprimas nem maltrates o estrangeiro,
pois vós fostes estrangeiros na terra do Egito.
21Não façais mal algum à viúva nem ao órfão.
22Se os maltratardes, gritarão por mim
e eu ouvirei o seu clamor.
23Minha cólera, então, se inflamará
e eu vos matarei à espada;
vossas mulheres ficarão viúvas 
e órfãos os vossos filhos.
24Se emprestares dinheiro a alguém do meu povo,
a um pobre que vive ao teu lado,
não sejas um usurário,dele cobrando juros.
25Se tomares como penhor o manto do teu próximo,
deverás devolvê-lo antes do pôr-do-sol.
26Pois é a única veste que tem para o seu corpo,
e coberta que ele tem para dormir.

Se clamar por mim, eu o ouvirei,
porque sou misericordioso.
Palavra do Senhor.


Salmo - Sl 17,2-3a. 3bc-4. 47.51ab (R. 2)

R. Eu vos amo, ó Senhor, sois minha força e salvação.

2Eu vos amo, ó Senhor! Sois minha força,
*3aminha rocha, meu refúgio e Salvador!
Ó meu Deus, sois o rochedo que me abriga,*
minha força e poderosa salvação.R.
3bcÓ meu Deus, sois o rochedo que me abriga*
sois meu escudo e proteçóo: em vós espero!
4Invocarei o meu Senhor: a ele a glória!*
e dos meus perseguidores serei salvo!R.
47Viva o Senhor! Bendito seja o meu Rochedo!*
E louvado seja Deus, meu Salvador!
51aConcedeis ao vosso rei grandes vitórias*
51be mostrais misericórdia ao vosso Ungido.R.




2ª Leitura - 1Ts 1,5c-10


Vós vos convertestes, abandonando os falsos deuses,
para servir a Deus esperando o seu Filho.
Leitura da Primeira Carta de São Paulo aos Tessalonicenses 1,5c-10
Irmãos:5cSabeis de que maneira procedemos entre vós,
para o vosso bem.
6E vós vos tornastes imitadores nossos, e do Senhor,
a Palavra com a alegria do Espírito Santo,
apesar de tantas tribulações.
7Assim vos tornastes modelo
para todos os fiéis da Macedônia e da Acaia.
8Com efeito, a partir de vós,
a Palavra do Senhor não se divulgou apenas
na Macedônia e na Acaia,
mas a vossa fé em Deus propagou-se por toda parte.
Assim, nós já nem precisamos de falar,
9pois as pessoas mesmas contam como vós nos acolhestes
e como vos convertestes, abandonando os falsos deuses,
para servir ao Deus vivo e verdadeiro,
10esperando dos céus o seu Filho,
a quem ele ressuscitou dentre os mortos:
Jesus, que nos livra do castigo que está por vir.
Palavra do Senhor.

Evangelho - Mt 22,34-40

Amarás o Senhor teu Deus, e ao teu próximo como a ti mesmo.

+ Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo segundo Mateus 22,34-40
Naquele tempo:
34Os fariseus ouviram dizer que Jesus
tinha feito calar os saduceus.
Então eles se reuniram em grupo,
35e um deles perguntou a Jesus, para experimentá-lo:
36'Mestre, qual é o maior mandamento da Lei?'
37Jesus respondeu: '`Amarás o Senhor teu Deus
de todo o teu coração, de toda a tua alma,
e de todo o teu entendimento!'
38Esse é o maior e o primeiro mandamento.39
O segundo é semelhante a esse:
`Amarás ao teu próximo como a ti mesmo'.
40Toda a Lei e os profetas
dependem desses dois mandamentos.
Palavra da Salvação