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terça-feira, 26 de agosto de 2014

SENADOR SUPLICY : ESTE CARA É DO BEM ! SENADOR SUPLICY HONESTAMENTE O MELHOR !

AGRADECEMOS AO SENADOR SUPLICY
POR TODA A AJUDA PRESTADA ÀS VITIMAS DA INJUSTIÇA E DA VIOLENCIA !
GENTE HONESTA VOTA EM QUEM É HONESTO !
VOTE SUPLICY 131 - SENADOR EDUARDO SUPLICY
POR UMA VIDA MELHOR PARA O POVO BRASILEIRO
DIGNIDADE, ETICA, HONESTIDADE, JUSTIÇA 
GENTE HONESTA VOTA EM GENTE HONESTA
O SENADOR EDUARDO SUPLICY
ESTA SEMPRE PRONTO A DEFENDER A DEMOCRACIA
 
Ofício n.º 00576/2014 Brasília, 06 de maio de 2014. 
 
A Sua Excelência o Senhor 
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA 
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo 
 
Senhor Procurador-Geral de Justiça, 
 
Ao cumprimenta-lo cordialmente encaminho-lhe cópia da 
mensagem eletrônica que me foi dirigida pela Sra. Márcia
Almeida, que em nome da Associação das Vítimas dos Falsos Condomínios, 
solicita a oportunidade de ser recebida em audiência, juntamente com outros 
representantes do movimento e colaboradores, para tratar do alastramento 
das irregularidades cometidas contra cidadãos que se opõem às associações 
de moradores indevidamente constituídas. 
 Diante do teor da missiva anexa, submeto o assunto a 
sua consideração para que, o mais breve possível, seja designada audiência 
para tratar das graves denúncias captadas pela Sra. Márcia e pela citada 
associação. 
 Desde já agradeço pela atenção dispensada, 
oportunidade em que renovo votos de elevada consideração. 
  
Senador EDUARDO MATARAZZO SUPLICY 

DEFENDA OS PRINCIPIOS DA DIGNIDADE, ÉTICA,
 DEMOCRACIA, JUSTIÇA, HONESTIDADE, SERIEDADE 



SENADOR SUPLICY , HONESTAMENTE O MELHOR !



SENADOR SUPLICY CONVIDA
dia 15 de setembro, 2ª feira, às 19h  
JANTAR DE CONFRATERNIZAÇÃO
E ARRECADAÇÃO DE FUNDOS
 

Prezados eleitores,

Em 5 de outubro próximo vocês tomarão uma decisão da maior importância para o país. Vão escolher quem vai governar o Brasil e São Paulo nos próximos anos. Você tem o direito de saber quais os projetos, valores e atitudes dos candidatos e a forma de obter recursos para a campanha eleitoral de cada um.

Como candidato ao Senado pelo PT, pretendo fazer uma arrecadação transparente, compatível com uma candidatura ética e democrática. Considero possível fazer uma campanha com poucos gastos e bastante eficiente. Gostaria de convidá-los a nos ajudar.

Por acreditarem na seriedade de meu trabalho, alguns amigos resolveram organizar um jantar de arrecadação de fundos no próximo dia 15 de setembro, 2ª feira, às 19h, no Restaurante Chácara Santa Cecília, na Rua Ferreira de Araújo, 601, Pinheiros, São Paulo. Será uma boa oportunidade para conversarmos.

Haverá quatro contribuições alternativas: R$ 100,00, R$ 200,00, R$ 500,00 ou R$ 1000,00. Convide seus amigos e familiares. Vocês podem comprar convites com antecedência para que possamos nos programar para recebê-los bem. Toda a contribuição será oficialmente registrada nas contas de minha campanha.

Para comprar os convites ou obter mais informações, ligue para o comitê na Avenida Brigadeiro Luís Antonio, 4187, tels. 2344-1302/03  ou na Rua Manduri 428, tels. 3813-2582 ou 3814-0988 das 10 às 17 horas.

Se preferir, envie um e-mail para contato@eduardosuplicy.com.br
O grande abraço,

Senador Eduardo Matarazzo Suplicy

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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

MP SP - PL 2725/11 QUE CRIA FALSOS CONDOMINIOS É INCONSTITUCIONAL - AVISO 308/2014-PGJ DIARIO OFICIAL 20 AGOSTO 2014

AGRADECEMOS AO  DR. MARCIO ELIAS ROSA, DR SMANIO, E DEMAIS PROCURADORES DO MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO
PELO PRONTO ATENDIMENTO ÀS NOSSAS REINVINDICAÇÕES !
 
 
AGRADECEMOS AO SENADOR EDUARDO SUPLICY PELO
APOIO ÀS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DO REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO , EM TODO O BRASIL
 
 
 
 
 PROJETO DE LEI 2725/11 É  INCONSTITUCIONAL
MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO
  


Aviso de 12/08/2014 - n. 308/2014-PGJ - PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL 20.08.14
 
O Procurador-Geral de Justiça avisa aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, o teor da nota técnica nº 11:
 
Nota Técnica n. 11/2014
 
Protocolado n. 330/14
 
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
 
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011.
 
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI N. 2.725, DE 2011, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01). ACRÉSCIMO DO ART. 51-A. CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTROLE DE ACESSO E TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO A PARTICULARES, ATRAVÉS DE ENTIDADE CIVIL DE CARÁTER ESPECÍFICO, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CUSTEIO. PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DA LICITAÇÃO. DELEGAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
 
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
 
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade..
 
A nota técnica encontra-se disponível no Portal da Instituição, no sítio Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica


Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011
 
  
Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). Acréscimo do art. 51-A. Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. Incompatibilidade com a regra da licitação. Delegação da polícia administrativa. Inconstitucionalidade. Rejeição. 1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção. 2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade.
 
 INTEGRA DA NOTA TECNICA PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 20.8.14
 
                Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei para alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) mediante acréscimo do art. 51-A que faculta a concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio.
               Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
                Por isso, não é admitida sua privatização lato sensu nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u.) e que por ter natureza de ato de polícia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo é absolutamente indelegável a particulares.
                A proposição não atende ao interesse público nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
                Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
                São Paulo, 11 de agosto de 2014.
 
 Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça

TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS AUMENTAM ATÉ MIL POR CENTO EM 4 ANOS , APOSENTADOS E IDOSOS PERDEM A CASA, A SAUDE, A VIDA

O fenômeno de apropriação e usurpação ilegal do bem público POR FALSOS CONDOMINIOS está trazendo sérias consequências para a sociedade brasileira !
DESAFIANDO DECISÕES PACIFICADAS DO STJ E DO STF
  • STJ - MUITO IMPORTANTE ! mais uma VITORIA sobre FALSO CONDOMINIOS...
  • STJ - FALSO CONDOMINIO ASSOCIAÇÃO DE O...
  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR...
  • BAIRRO OU PRESIDIO ? COBRANÇAS ILEGAIS, RUAS FECHA...


  •  
    O  FALSO "sindico" me disse que SE NÃO TEMOS COMO PAGAR, mudemos para uma FAVELA.  Sou vitima de um falso condomínio em Niteroi, Estado do Rio. Tive que pagar 12 mil Reais para que minha casa não fosse a leilão.... já que não tenho como pagar a taxa que cobraram. Quando minha familia veio para cá era uma rua pública. Não teríamos vindo para condomínio. Sofremos humilhação e ameças. Flavia Fontes Alves
    LOBOS EM PELES DE CORDEIROS
     
    IDOSOS TEM QUE CORTAR COMIDA E REMEDIOS PARA PAGAR TAXAS ILEGAIS
     
    "me cobram p/mês 1.300,00, não temos dinheiro nem p/comprar remedíos, comida ...  não somos associados e mandaram cobrança de 230.000,00 cobrando os últimos 14 anos -  Estamos sofrendo esse tido de cobrança de um falso condominio, ilegal, não somos associados e mandaram cobrança de 230.000,00 cobrando os últimos 14 anos., 65 anos, sem renda, minha esposa está fazendo um tratamento contra o cancer, não temos casa própria e o terreno que compramos no ano 2000, com muito sacrificio, hoje está prestes a ser penhorado a favor da Associação dos Proprietários da Granja Carneiro Vianna. que fica em Cotia-SP. Estamos pasmos, indefesos diante de tanta arbitrariedade, fecharam áreas públicas, é loteamento aberto e colocaram muro e portaria p/dizer que era condominio, não tem nada lá dentro, só um segurança que faz a ronda e pagto de jardineiro e me cobram p/mês 1.300,00, não temos dinheiro nem p/comprar remedíos, comida e se eu não pagar esse boleto que chega todo mês, então sou acionado, tenho o nome negativado juntos aos órgãos e ainda sou condenado através de ações onde na audiência, não pude nem me defender, entrei mudo e sai calado, pois não fomos nem ouvidos, agora só nos cabe segundo um advogado, entrar c/ Ação Rescisória c/despesas altissimas, as quais não temos como pagar e se não fizermos teremos nosso único bem penhorado. Estou pedindo socorro, a intervenção da nossa Excelentissima Presidente Sra. Dilma Roussef, que tem cuidado tão bem das questões humanitárias. Feliz é a nação cujo Deus é o Senhor!!! Muitissimo grato. Sem nunca ter aderido a essa associação. CARLOS ROBERTO - COTIA - SP
     
    --------
    As administradoras de loteamentos e empresas de segurança que vendem medo e terror, lucram ilegalmente e fecham áreas públicas, não são a solução para os problemas de segurança. Muito pelo contrário. 
    Elas apenas aumentam o clima de tensão, aguçam preconceitos, criam oportunidades de práticas discriminatórias e incitam a hostilidade e animosidade entre as classes sociais, gerando desta forma mais conflitos. 
    Além do mais, a tolerância dessas organizações por parte do poder público, manda a mensagem para todos de que criar esquemas ilegais e lucrativos será tolerado neste país. 
    Por seguinte, a segregação social criada pela visível presença dos que TEM MUITO e dos que NÂO TEM NADA ficam ainda mais explícitos, uma vez que incontáveis áreas públicas estão tornando-se da noite para o dia em “FALSOS condomínios” fechados. 
    Como resultado, os ressentimentos e possíveis conflitos entre a comunidade excluída e discriminada e esses loteamentos vai aumentar e não diminuir. Por fim, as violações claras à Constituição Federal e às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça e mostram a todos os cidadãos brasileiros e a comunidade internacional, que o Brasil não é um país SÉRIO !  CARTA ABERTA - Roberval Oliveira - leia INTEGRA aqui
     
    FALSOS CONDOMINIOS CORTAM AGUA PARA FORÇAR PAGAMENTO
     
    Vivo num verdadeiro desrespeito a meus Direitos Constitucionais desde que decidí me desassociar por problemas financeiros assim como por insatisfação com o serviço prestado e com o direcionamento dos gastos da Associação Amigos do Vila Verde (ex-Transurb), usando desta forma, meu Direito Constitucional, mas direito este que a AAVV não aceita e nem reconhece continuando a me cobrar mensalmente, mantendo inclusive minha despesa de consumo de água vinculada ao mesmo boleto, gerando até corte de água em minha residência, valor este, que deposito em conta bancária da Associação. Há poucos meses atrás tive minha água cortada inclusive após ligar na Administração desta Associação e reafirmar que tinha todos os comprovantes do depósito, assim mesmo, não acreditando em minha palavra de cidadão brasileira, efetuaram o corte o que gerou uma entrada de urgência no fórum de Itapeví, conseguindo no mesmo dia a Ordem de Religue de um Juíz , correndo multa diária no atraso do religue. ANA ROSA - ITAPEVI - SP
     
    Moradores  são ameaçados até com armas de fogo:
     
    VAMOS POR UM FIM NESSAS MILICIAS DISFARÇADAS DE ASSOCIAÇÕES QUE NOS APONTAM ARMA DE FOGO, QUE IMPEDE QUE NOS RECEBEMOS SERVIÇOS PUBLICOS, E NOS AMEAÇAM PARA IMPOR TAXAS, TAXAS ABSURDAS ,  SÓ PARA CATAR O LIXO. ISSO TEM QUE TER UM FIM. CLAUDIO - CABO FRIO - RJ

    quarta-feira, 20 de agosto de 2014

    STJ - MUITO IMPORTANTE ! PARABENS DR ROBSON CAVALIERI PELA VITORIA NA AÇÃO DECLARATORIA CONTRA O FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL

    PARABENS DR ROBSON CAVALIERI !!! 
     
    VITORIA NA AÇÃO DECLARATORIA CONTRA O FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL
     
     

    REsp 1313265
    Relator(a)
    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    Data da Publicação
    06/08/2014
    Decisão
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.313.265 - SP (2012/0048122-0)
    RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    RECORRENTE : ELIZABETH PAGOTTI LONGO E OUTRO
    ADVOGADO : ROBSON CAVALIERI
    RECORRIDO  : ASSOCIACÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS
    ADVOGADOS : ANA REGINA MARTINHO E OUTRO(S)
    GILBERTO CÉSAR DURO DE LUCCA E OUTRO(S)
    MARCOS PAULO MARTINHO E OUTRO(S)
    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
    PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA
    COMPULSÓRIA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança
    de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente
    coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos
    desta Corte.
    2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    DECISÃO
    Vistos etc.
    Trata-se de recurso especial interposto por ELIZABETH PAGOTTI LONGO
    E OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
    constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do
    Estado de São Paulo, prolatado no curso de ação declaratória movida
    contra a ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS,
    cuja ementa está assim redigida:
    ASSOCIAÇÃO. Cobrança de taxas e serviços. Contraprestação pecuniária
    que, não observada, propicia o enriquecimento sem causa e
    inviabiliza a fruição do empreendimento. Jurisprudência da Câmara
    nesse sentido. Reconvenção, embora acolhida pela r. sentença, deve
    contemplar a condenação em juros e correção a partir do vencimento;
    multa de 20% até o advento do novo Código Civil e 2% a partir daí.
    Pagamento das vincendas (artigo 290, do CPC). RECURSO DA RÉ PROVIDO
    E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
    Em suas razões recursais, aduziu não ter obrigação legal nem
    contratual de pagar taxa de associação, senão, apenas, taxa de
    fornecimento de água. Asseriu afrontados os arts. 175, da CF e 21 da
    lei 8.997/95, 2º, §1º, 4º, inciso I, e 43 da Lei 6.766/79, 1º e 8º
    da lei 4.591/64, 5º, incisos II e XX, da CF, 97 do CCB, 21 da Lei
    8.884/94, 7º do CTN, 1º, 2º da lei 8.666/93 e 1º e 14 da Lei
    8.987/95, além de dissídio jurisprudencial. Pediu o provimento do
    recurso.
    Houve contrarrazões.
    O recurso foi admitido na origem.
    Distribuído para a e. Min. Maria Isabel Gallotti, consultou-me, sua
    excelência, acerca de minha prevenção para o julgamento em face da
    anterior distribuição do REsp 1.313.177.
    Acolhi a prevenção, vindo-me, os autos, conclusos.
    É o relatório.
    Passo a decidir.
    Antes de tudo, registro que o e. Min. Dias Toffoli, reconheceu a
    existência de repercussão geral acerca do presente tema. Esta a
    ementa da decisão sob referência:
    EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
    INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
    ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
    LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS
    PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE
    PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
    (AI 745831 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011,
    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )
    Possível, no entanto, proceder-se ao julgamento do presente recurso
    especial, já possuindo este sodalício entendimento pacificado sobre
    as questões federais suscitadas, e, na eventualidade de conclusão do
    Excelso Pretório em sentido diverso ao aqui manifestado, abrir-se-á
    a possibilidade de retratação por esta Corte Superior.
    As partes ora litigantes ajuizaram duas ações em separado.
    Uma ação declaratória proposta por Elisabeth Pagotti Longo e
    Anacleto Longo nos idos de 2005, na qual a ré, Associação dos
    Proprietário Amigos da Porta do Sol, formulou pedido reconvencional
    de cobrança das contribuições de manutenção, conservação e
    administração vencidas no interstício de 02/08/2004 a 02/01/2006,
    além de taxas de iluminação vencidas nos meses de 10/2005, 11/2005 e
    12/2005.
    A outra ação, esta de cobrança, fora ajuizada pela associação em
    agosto de 2007 e correspondia às contribuições de manutenção,
    conservação e administração vencidas nos meses de 02/03/2001 a
    02/08/2007, além de contribuições de regularização dos setores "u",
    "x", e "z" vencidas de 12/12/2005 a 12/06/2006.
    Este relator, em sede monocrática, julgando o Recurso Especial
    1.313.177 interposto por Elisabeth e Anacleto, extinguiu a ação de
    cobrança, reconhecendo a impossibilidade de a associação exigir o
    pagamento de contribuições de manutenção do loteamento de não
    associados. Esta decisão transitou em julgado.
    Em havendo evidente continência do período objeto de cobrança em
    sede reconvencional de 08/2004 a 01/2006, em face do trânsito em
    julgado, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão prolatada no
    referido recurso especial, para o que se dá provimento ao recurso
    especial, julgando-se improcedente o pedido reconvencional no
    período referido.
    Feito o registro, passo ao exame do recurso especial interposto.
    De pronto, inadmissível o recurso quanto à alegada ofensa a artigos
    da Constituição Federal, matéria da competência do Supremo Tribunal
    Federal.
    O mesmo se dá com a alegada violação aos artigos 21 da Lei 8.997/95,
    97 do CC, 21 da Lei 8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei 8.666/93,
    1º e 14, da Lei 8.987/95, por absoluta ausência de
    prequestionamento, incidindo o enunciado 282/STF.
    No mais, em que pese não explicitamente, a questão central fora
    tratada e condiz com a possibilidade de não associado, proprietário
    de área inserida em loteamento, ser objeto de cobrança de taxa de
    manutenção levada a efeito pela associação de moradores, guardando
    os demais dispositivos de lei suscitados pertinência e,
    especialmente, os acórdãos indicados para fins de dissídio
    jurisprudencial, cujo cotejo se realiza e a semelhança se demonstra.
    O acórdão recorrido reconheceu a improcedência do pedido
    declaratório e a procedência do pedido reconvencional de cobrança,
    pondo-se em confronto com a atual jurisprudência desta Corte
    Superior.
    Com efeito, consoante a Segunda Seção cristalizou entendimento
    segundo o qual: "as taxas de manutenção criadas por associação de
    moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
    associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
    444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min.
    HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
    Essa, aliás, fora a mesma conclusão a que cheguei na assentada
    anterior, como já referi, em relação à ação de cobrança.
    O pleito declaratório, assim, há de ser julgado procedente,
    reconhecendo-se inadmissível a cobrança de valores a que o autor não
    se obrigou, procedência esta cujos efeitos alcançarão o pleito
    reconvencional, limitando-se a cobrança apenas às parcelas relativas
    ao fornecimento da água, em relação à qual o demandante aquiesce com
    o pagamento.
    Nesse sentido:
    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
    ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE
    NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
    168/STJ.
    1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção
    desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
    associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
    imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
    (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
    Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
    João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
    REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
    05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
    Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
    sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
    jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
    embargado".
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
    08/09/2010, DJe 15/09/2010)
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
    ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE
    DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA
    DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as
    taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem
    ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
    aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel.
    Min.  Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de
    Barros, DJ de 1º.2.2006).
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
    QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009)
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE
    MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU
    CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E
    A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
    - Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado
    encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
    Agravo nos embargos de divergência não provido.
    (AgRg nos EREsp 1003875/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
    SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO
    DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO
    ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
    1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
    que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem
    fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou
    qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo
    porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de
    aplicação da Lei 4.591/64.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 10/05/2011)
    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR
    MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES
    COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    I. A existência de mera associação congregando moradores com o
    objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
    habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é
    possível exigir de quem não seja  associado o pagamento de taxas de
    manutenção ou melhoria.
    II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP,
    Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
    01.02.2006).
    III. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
    TURMA, DJe 05/10/2009)
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
    ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
    CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA
    PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
    I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
    podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
    aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n.
    444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
    01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
    II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são
    anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da
    decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da
    Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
    III. Agravo improvido
    (AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
    SEGUNDA SEÇÃO,  DJe 17/06/2009)
    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando
    procedente o pedido declaratório e parcialmente procedente a
    reconvenção.
    Fica invertida a condenação aos ônus sucumbenciais, tendo-se por
    diminuto o decaimento do recorrente.
    Intimem-se.
    Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    Relator

    STJ - FALSO CONDOMINIO ASSOCIAÇÃO NÃO PODE IMPOR COBRANÇA COMPULSORIA DE TAXAS





    REsp 1354395
    Relator(a)
    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    Data da Publicação
    06/08/2014
    Decisão
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.395 - SP (2012/0242784-5)
    RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    RECORRENTE : ASSOCIACAO POR MORADIA DE OSASCO
    ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS SÁ MARTINO
    ROLDÃO SILVA FILHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO  : MAURI ALVES CARNEIRO
    ADVOGADO : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES
    RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE
    TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança
    de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente
    coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos
    desta Corte.
    2. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
    DECISÃO
    Vistos etc.
    Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO POR MORADIA
    DE OSASCO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
    Paulo, assim ementado:
    Ação de cobrança. Loteamento. Adesão à associação de moradores que
    não pode ser imposta. Precedentes do STJ. Recurso provido.
    (fl. 261)
    Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 884,
    1.315 e 1.336 do Código Civil, sob o argumento de que seria cabível
    a cobrança de taxa por associação de moradores independentemente de
    adesão do morador.
    Sem contrarrazões.
    É o relatório.
    Passo a decidir.
    A irresignação recursal não merece acolhida.
    Esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que a cobrança de
    taxa condominial, ou assemelhada, por associação de moradores
    somente é cabível contra os moradores que efetivamente aderiram à
    associação, pois tal ente coletivo não se caracteriza como
    condomínio.
    A propósito, confiram-se a ementa do acórdão paradigma da tese:
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
    TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
    podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
    aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rel.
    Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES
    DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006)
    No mesmo sentido:
    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO
    DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO
    NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
    168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo
    de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional
    não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir
    de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
    encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
    Precedentes.
    2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
    Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
    168/STJ.
    3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1.385.743/RJ, Rel.
    Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe
    02/10/2012)
    Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento nesta Corte
    Superior.
    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
    Intimem-se.
    Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    Relator

    STJ - SUMULA 168 - "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 352.782 /RJ FALSO CONDOMINIO VALE DOS ESQUILOS NÃO PODE COBRAR



     
    MAIS UMA VEZ MINISTROS DO STJ CONFIRMAM :

     "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

    Com efeito, consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).


    EAREsp 352782
    Relator(a)
    Ministro RAUL ARAÚJO
    Data da Publicação
    12/08/2014
    Decisão
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 352.782 -
    RJ (2013/0408395-8)
    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS
    GLEBA C
    ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
    EMBARGADO  : ALTAIR DOS SANTOS VALVANO
    ADVOGADO : ALUÍSIO DA S CANTALICE
    DECISÃO
    Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ASSOCIAÇÃO DOS
    PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C contra
    acórdão da egrégia Terceira Turma, de relatoria do em. Ministro
    Sidnei Beneti, assim ementado:

    "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

    1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
    2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
    3.- Agravo Regimental improvido." (fl. 507)

    A parte embargante afirma, primeiramente, que a matéria deduzida em sede de recurso especial foi devidamente prequestionada no Tribunal de origem, motivo pelo qual não incide na espécie o óbice da súmula 211/STJ.
    Para fundamentar sua pretensão, colaciona paradigma da eg. Quarta Turma desta Corte (AG 300.551/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO).
    No tocante ao mérito, alega, em resumo, que o acórdão embargado divergiu do entendimento da eg. Quarta Turma desta Corte, no que diz respeito à obrigatoriedade ou não de pagamento de taxa de manutenção criada por associação de moradores, por parte dos proprietários não associados ou que não aderiram ao ato que instituiu o encargo.
    Para fundamentar o pretendido dissenso, colaciona os seguintes paradigmas:
    "1. Testemunha. Inversão da colheita da prova. A tomada das declarações das testemunhas arroladas pela autora, antes do depoimento pessoal do seu representante, é simples irregularidade que não prejudicou a defesa das partes e, por isso, não é considerada causa de anulação do processo.
    2. LOTEAMENTO. Administração. Despesas comuns. Enriquecimento injusto. Deve contribuir para as despesas comuns o proprietário de imóvel integrante de loteamento administrado por entidade que presta diversos serviços no interesse da comunidade (distribuição de água, conservação do calçamento, portaria, segurança, etc.), sob pena de enriquecimento injusto. Recurso não conhecido."
    (REsp 261.892/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 206)

    "CONDOMÍNIO ATÍPICO. Associação de moradores. Despesas comuns. Obrigatoriedade. - O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes. Recurso conhecido e provido." (REsp 439.661/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 229)

    Requer, assim, sejam conhecidos e providos os presentes embargos de divergência para prevalecer o entendimento exposto nos acórdãos paradigmas.
    É o relatório.
    Passo a decidir.
    A irresignação não merece prosperar.
    O posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
    Com efeito, consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006). Confiram-se, a propósito, recentes julgados de ambas as turmas que compõem a eg. Segunda Seção: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. 1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1344898/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
    2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
    3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula 7/STJ.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl no REsp 980.523/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 24/06/2013) ]

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES . MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
    1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
    2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
    3.- Subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios, porquanto o decisum embargado não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1358558/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 07/06/2013)

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental provido para excluir a multa fixada." (AgRg nos EDcl no Ag 1194579/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)

    Assim, não resta configurada a alegada divergência jurisprudencial, sendo impositiva a aplicação da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
    Ante o exposto, com fulcro no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
    Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

    MINISTRO RAUL ARAÚJO
    Relator

    BAIRRO OU PRESIDIO ? COBRANÇAS ILEGAIS, RUAS FECHADAS POR MURALHAS, CERCA ELETRICA, MORADORES EXTORQUIDOS DENUNCIAM FALSO CONDOMINIO

    ESTAMOS VOLTANDO À IDADE MÉDIA ????


    PORTARIAS FARAONICAS FECHAM RUAS PUBLICAS, ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE
     
    MORADORES SÃO IMPEDIDOS DE USAR PRAÇA PUBLICA ,
     UNICA AREA VERDE EXISTENTE NO LOCAL
    ONDE EXISTEM 2 CAMPOS DE FUTEBOL "PRIVATIVOS"
    DE USO EXCLUSIVO DOS MORADORES EM DIA COM O  FALSO CONDOMINIO

    MORADORES ANTIGOS - NÃO ASSOCIADOS - SÃO OBRIGADOS A PAGAR POR SERVIÇOS ILEGAIS DE SEGURANÇA PRIVADA EM VIAS PUBLICAS

    AQUI QUEM "FAZ AS LEIS " É O FALSO CONDOMINIO
    "SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS"
     
    MURALHAS DE 4 MTS  C/ CONCERTINA ELETRIFICADAS, GUARITAS FORTIFICADAS
     CRIAM FORTALEZA -  "ZONA DE EXCLUSAO" - SOCIAL, LEGISLATIVA, E JURIDICA,
    AMEAÇANDO A ORDEM PUBLICA E ROMPENDO O PACTO FEDERATIVO
     
    UM BAIRRO INTEIRO ISOLADO POR MURALHAS INTRANSPONIVEIS
     
    LAUDO DO CAEX  ORGÃO DO MP SP APONTA VARIOS ATOS ILEGAIS 
    MAS PROMOTOR LOCAL PROCRASTINA INSTAURAÇÃO DE AÇÕES CIVIS E PENAIS
    LAUDO MP SP - CAEX - FOTO 1 - CABINE NA QUAL O VISITANTE DEVE FICAR DETIDO ATE DIZER O QUE PRETENDE FAZZER, SER FOTOGRAFADO E TER SEU DOCUMENTO COPIADO POR MEIO DIGITAL , PARA ENTÃO CONSEGUIR ADENTRAR ÀS AREAS PUBLICAS -
    MORADORES NÃO ASSOCIADOS , ESTÃO LITERALMENTE PRESOS ATRAS DOS MUROS, NÃO PODEM RECEBER VISITAS E NEM PARENTES FORA DOS HORARIOS "PERMITIDOS" PELOS "DELEGADOS" DO CONSELHO DE SEGURANÇA PRIVADO

    TODOS OS MORADORES FORAM "TAXADOS" COMO "ASSOCIADOS TACITOS" PELO "NOVO" ESTATUTO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL - FORJADO EM 2005 - E QUE É USADO PARA INSTRUIR AS AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO JUDICIAL DE TAXAS DE SEGURANÇA PRIVADA EEM VIAS PUBLICAS ~

    QUEM SE RECUSA A SE ASSOCIAR É AMEAÇADO DE PERDER A CASA NA "JUSTIÇA"
    COBRANÇAS COERCITIVAS AOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS, SOB AMEAÇA , CASAS DE IDOSOS VENDIDAS EM LEILÃO JUDICIAL APESAR DE SEREM BENS DE FAMILIA

    
    TODA A SOCIEDADE É AFETADA PELAS ILEGALIDADES
     MORADORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS
    
    
    BAIRRO FECHADO , COM MUROS DE 4 METROS DE ALTURA, CONCERTINA , ARAME FARPADO, ELETRIFICADOS, VIOLAM O DIREITO DE IR E VIR, E CAUSAM FILAS,  E ENGARRAFAMENTOS
    QUE SE ESTENDEM POR KILOMETROS
    SEGURANÇA PUBLICA É PRIVATIVA DO ESTADO !


    O laudo técnico 507/2013  elaborado pelo CAEX do MP SP  em 2013 é definitivo : trata-se de um bairro , com mais de 800 imóveis, que foi ILEGALMENTE fechado pela associação de moradores

    DUAS FAMILIAS DE MORADORES NAO ASSOCIADOS FORAM CONDENADOS A PAGAR POR ESTES ATOS ILEGAIS E SUAS CASAS PROPRIAS ESTAO SENDO LEILOADAS ,APESAR E SEREM UNICO IMOVEL - BEM DE FAMILIA, PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI,  E, APESAR DE AINDA EXISTIREM RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO STJ , E NO STF REsp 1456932 / SP 2014/0118964-6   E  AREsp 369503 / SP 2013/0198895-0             
    1- EMYDIO SILINGOVSCHI
    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
    JUIZ (A) DE DIREITO LUÍS MAURICIO SODRÉ DE OLIVEIRA
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MADALENA GUERRA DRUMMOND
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0110/2014
    Processo 0147992-83.2000.8.26.0577 (577.00.147992-9) -
     SOCIEDADE AMIGOS BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    - EMYDIO SILINGOVSCHI
    Ciência às partes das datas para a realização de leilão do bem penhorado, por meio eletrônico através do Gestor Judicial (www.lancetotal.com.br / lancetotal@lancetotal.com.br)

    FALSO CONDOMINIO PEDE QUE A CASA DO SR JOSE PAULO ZACHARIAS SEJA POSTA EM LEILÃO

    STF JA DECLAROU QUE ASSOCIAÇÃO NAO É CONDOMINIO, NÃO PODE COBRAR DOS
    MORADORES QUE NÃO QUIZEREM SE ASSOCIAR - COMO É O CASO DO EMYDIO, DO JOSE PAULO
    MUITOS OUTROS

    NO DIA 18 DE AGOSTO DE 2014 FOI REALIZADA MAIS UMA REUNIÃO NO MP SJC , E MAIS UMA VEZ FOI ADIADA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, ENQUANTO ISTO
    OS MORADORES QUE JAMAIS SE ASSOCIARAM , CONTINUAM A SER PROCESSADOS E DUAS FAMILIAS ESTÃO SOB AMEAÇA IMINENTE DE PERDEREM RUA MORADIA, SUA UNICO BEM IMOVEL,  PARA FINANCIAR ATOS ILEGAIS DESTE FALSO CONDOMINIO !

    DR ROBERTO MAFULDE, DA DEFESA POPULAR, ADVOGADO DOS REUS DENUNCIA
    ATOS ILEGAIS  DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE PROLIFERAM EM SP E NO BRASIL
     
    Foro de São José dos Campos


     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 26/07/2005 - 6ª Vara Cível
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 26/07/2005 - 5ª Vara Cível
    0280769-56.2005.8.26.0577 (577.05.280769-9)
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 26/07/2005 - 7ª Vara Cível
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 26/07/2005 - 3ª Vara Cível
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 02/12/2004 - 4ª Vara Cível
    0230535-41.2003.8.26.0577 (577.03.230535-9)
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS ( EM FASE EXECUCAO)
    Recebido em: 18/09/2003 - 2ª Vara Cível    
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 18/09/2003 - 1ª Vara Cível
    0230531-04.2003.8.26.0577 (577.03.230531-9)
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 18/09/2003 - 1ª Vara Cível
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 18/09/2003 - 6ª Vara Cível
    0230525-94.2003.8.26.0577 (577.03.230525-9)
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS ( EM FASE EXECUCAO
    Recebido em: 18/09/2003 - 7ª Vara Cível
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 10/10/2002 - 2ª Vara Cível
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 22/02/2002 - 5ª Vara Cível
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 22/02/2002 - 2ª Vara Cível
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 22/02/2002 - 2ª Vara Cível
     Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 22/02/2002 - 7ª Vara Cível
     Procedimento Ordinário
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 11/07/2001 - 1ª Vara Cível
     Procedimento Ordinário / Condomínio
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 11/07/2001 - 2ª Vara Cível
    0147992-83.2000.8.26.0577 (577.00.147992-9)
     Procedimento Ordinário
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS BAIRRO JARDIM DAS COLINAS [ EM FASE DE EXECUCAO ]
    Recebido em: 13/11/2000 - 3ª Vara Cível
     Procedimento Ordinário
    Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
    Recebido em: 13/11/2000 - 7ª Vara Cível