"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

segunda-feira, 24 de março de 2014

JESUS : GUIA E MODELO PARA A HUMANIDADE : - Eu sou a luz do mundo; quem me segue não andará nas trevas, pelo contrário, terá a luz da vida. (João, 8:12)



AMAI-VOS UNS AOS OUTROS COMO EU VOS AMEI - JESUS 

O MODELO DA HUMANIDADE

A questão de número seiscentos e vinte e cinco, de "O Livro dos Espíritos", estampa com esplendor a seguinte pergunta feita aos Espíritos superiores, dentre os quais um deles respondeu por todos os mensageiros de Deus:
- "Qual o tipo mais perfeito que Deus tem oferecido ao homem, para lhes servir de guia e modelo?"
E o mensageiro do céu, dominando o verbo de luz, serve de canal para o próprio Criador, respondendo de modo a ressoar em todo o mundo, para os ouvidos de toda a humanidade, com uma só palavra:
-"JESUS".
O Mestre dos mestres é, realmente, o modelo no qual todos os homens devem se inspirar, no sentido de caminhar com passos firmes em direção à luz. Certamente que o formulador da pergunta passou seus pensamentos por todos os grandes personagens da história universal, testando um e outro, por vezes sem segurança, em afirmações do seu próprio raciocínio; não obstante, o Mensageiro de Deus encarregado de fazer reviver o Cristianismo na Terra, limpou todas as dúvidas, dizendo que somente Jesus era e é o guia de todos os povos.
E se quisermos buscar mais subsídio para tal certeza, ei-lo no próprio Evangelho do Mestre:
De novo lhes falava Jesus, dizendo:
- Eu sou a luz do mundo; quem me segue não andará nas trevas, pelo contrário, terá a luz da vida. (João, 8:12)
Essa certeza espiritual de que Jesus é o Pastor de todo o rebanho humano se encontra nas consciências de todos os seres, vibra em todos os reinos da natureza e os anjos cantam na atmosfera da Terra. Por esse motivo é que sempre falamos que a Doutrina Espírita sem Jesus perde seu valor, e desfaz-se nas brumas do tempo, esquecendo a sua fonte sustentadora de vida.
Poderemos novamente buscar no Evangelho outra afirmação, e esparzindo luz nos escritos desta mensagem com esse assunto relevante:
Estava no mundo, o mundo foi feito por intermédio d'Ele, mas o mundo não o conheceu. (João, 1.10)
Vejamos há quanto tempo o amor do Cristo acompanha essa casa terrestre, formando a sua estrutura, preparando seu ambiente para receber a humanidade que, igualmente, estava sendo firmada para a vida pelas suas mãos generosas. Jesus é, pois, a perfeição moral em todos os rumos de todos os entendimentos e o maior fenômeno que ocorreu na face do planeta foi a Sua vinda a ele.
Quanto aos grandes mensageiros que vieram ao mundo como instrutores da humanidade antes do Cristo de Deus, suas doutrinas têm relação com a doutrina de Jesus; é certo que têm, pois, foi Jesus quem os enviou, depois que passou para eles o ensinamento divino, de modo a eles o interpretarem e divulgarem junto aos homens. Esses emissários transmitiram a mensagem divina parcialmente, esquecendo muitos conceitos, mas fizeram alguma coisa, e somos gratos pelos seus esforços em conjunto.
Em relação a Jesus, a Sua entrega de Deus para a humanidade foi total. A doutrina moral saída dos Seus lábios divinos tem a pureza que somente o amor universal pode dar. E quando Jesus encontra João Batista junto ao Jordão, a voz dos Céus afirmou:
Esse é o meu filho em quem me comprazo.
A razão não pode tomar outro caminho, se analisarmos Seus grandes feitos, nunca antes comparados, pelo Seu verbo iluminado, tornando-O uno com o Pai. Devemos repetir, para atender o coração e a consciência, a pergunta e a resposta de "O Livro dos Espíritos", de modo a alimentarmos a expressão maior dentro de nós, em seguimento à vida eterna:
- "Qual o tipo mais perfeito que Deus tem oferecido ao homem, para lhe servir de guia e modelo?"
- "JESUS".

O verdadeiro homem de bem é aquele que
e pratica a lei de justiça, de amor e caridade,
na sua maior pureza. 
            3 – O verdadeiro homem de bem é aquele que pratica a lei de justiça, de amor e caridade, na sua maior pureza. Se interroga a sua consciência sobre os próprios atos, pergunta se não violou essa lei, se não cometeu o mal, se fez todo o bem que podia, se não deixou escapar voluntariamente uma ocasião de ser útil, se ninguém tem do que se queixar dele, enfim, se fez aos outros aquilo que queria que os outros fizessem por ele.
            Tem fé em Deus, na sua bondade, na sua justiça e na sua sabedoria; sabe que nada acontece sem a sua permissão, e submete-se em todas as coisas à sua vontade.
            Tem fé no futuro, e por isso coloca os bens espirituais acima dos bens temporais.
            Sabe que todas as vicissitudes da vida, todas as dores, todas as decepções, são provas ou expiações, e as aceita sem murmurar.
            O homem possuído pelo sentimento de caridade e de amor ao próximo faz o bem pelo bem, sem esperar recompensa, paga o mal com o bem, toma a defesa do fraco contra o forte e sacrifica sempre o seu interesse à justiça.
            Encontra usa satisfação nos benefícios que distribui, nos serviços que presta, nas venturas que promove, nas lágrimas que faz secar, nas consolações que leva aos aflitos. Seu primeiro impulso é o de pensar nos outros., antes que em si mesmo, de tratar dos interesses dos outros, antes que dos seus. O egoísta, ao contrário, calcula os proveitos e as perdas de cada ação generosa.
            É bom, humano e benevolente para com todos, sem distinção de raças nem de crenças, porque vê todos os homens como irmãos.
            Respeita nos outros todas as convicções sinceras, e não lança o anátema aos que não pensam como ele.
            Em todas as circunstâncias, a caridade é o seu guia. Considera que aquele que prejudica os outros com palavras maldosas, que fere a suscetibilidade alheia com o seu orgulho e o seu desdém, que não recua à idéia de causar um sofrimento, uma contrariedade, ainda que ligeira, quando a pode evitar, falta ao dever do amor ao próximo e não merece a clemência do Senhor.
            Não tem ódio nem rancor, nem desejos de vingança. A exemplo de Jesus, perdoa e esquece as ofensas, e não se lembra senão dos benefícios. Porque sabe que será perdoado, conforme houver perdoado.
            É indulgente para as fraquezas alheias, porque sabe que ele mesmo tem necessidade de indulgência, e se lembra destas palavras do Cristo: “Aquele que está sem pecado atire a primeira pedra”.
            Não se compraz em procurar os defeitos dos outros, nem a pô-los em evidência. Se a necessidade o obriga a isso, procura sempre o bem que pode atenuar o mal.
            Estuda as suas próprias imperfeições, e trabalha sem cessar em combatê-las. Todos os seus esforços tendem a permitir-lhe dizer, amanhã, que traz em si alguma coisa melhor do que na véspera.
            Não tenta fazer valer o seu espírito, nem os seus talentos, às expensas dos outros. Pelo contrário, aproveita todas as ocasiões para fazer ressaltar a vantagens dos outros.
            Não se envaidece em nada com a sua sorte, nem com os seus predicados pessoais, porque sabe que tudo quanto lhe foi dado pode ser retirado.
            Usa mas não abusa dos bens que lhe são concedidos, porque sabe tratar-se de um depósito, do qual deverá prestar contas, e que o emprego mais prejudicial para si mesmo, que poderá lhes dar, é pô-los ao serviço da satisfação de suas paixões.
            Se nas relações sociais, alguns homens se encontram na sua dependência, trata-os com bondade e benevolência, porque são seus iguais perante Deus. Usa sua autoridade para erguer-lhes a moral, e não para os esmagar com o seu orgulho, e evita tudo quanto poderia tornar mais penosa a sua posição subalterna.
            O subordinado, por sua vez, compreende os deveres da sua posição, e tem o escrúpulo de procurar cumpri-los conscientemente. (Ver cap.XVII, nº 9)
            O homem de bem, enfim, respeita nos seus semelhantes todos os direitos que lhes são assegurados pelas leis da natureza, como desejaria que os seus fossem respeitados.
            Esta não é a relação completa das qualidades que distinguem o homem de bem, mas quem quer que se esforce para possuí-las, estará no caminho que conduz às demais.

sábado, 22 de março de 2014

TJ RJ JURISPRUDENCIA DOMINANTE : SUMULA 79 SUPERADA PELO STF / STJ : É ILEGAL IMPOR COBRANÇAS AOS NÃO ASSOCIADOS

VITORIA do MORADOR sobre FALSO CONDOMÍNIO 
Associação dos Amigos da Ponta do Cantador em Angra dos Reis 
Associação dos Amigos da Ponta do Cantador em Angra dos Reis, RJ , NÃO PODE COBRAR 

Eventuais gastos que possam beneficiar MORADORES NÃO ASSOCIADOS  devem ser tidos como MERA LIBERALIDADE da ASSOCIAÇÃO ( FALSO CONDOMINIO )  e  

NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA " 


0021990-19.2012.8.19.0003 - APELACAO 


2ª Ementa
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 26/02/2014 - QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. 1. Inocorrência das hipóteses capituladas no artigo 535 do CPC. Inexistência de argumentos capazes de infirmar o que foi decidido pelo Colegiado. 2. A jurisprudência contemporânea converge no sentido de ser inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o encargo. 3. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, sendo, entretanto, ilegal que terceiros não interessados em participar sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória. 4. Eventuais gastos que possam beneficiar a apelada devem ser tidos como mera liberalidade da embargante e não enriquecimento sem causa. 5. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para se rediscutir questões já decididas, mesmo para fins de prequestionamento. 6. Recurso conhecido e improvido.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/02/2014
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/10/2013


APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA. 
DESPESAS COMUNS. PROPRIETÁRIO NÃO 
ASSOCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 
1- As taxas de manutenção criadas por 
associação de moradores não podem ser impostas 
a proprietário de imóvel que não é associado 
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 
2- Inexistência de prova de que a apelante tenha 
se associado ou anuído com a contratação dos 
serviços. 
3- Direito à livre associação, constitucionalmente garantido no art. 5º, inciso XX. 
4- Ademais, ocorreu indevida privatização do espaço público, com cobrança de serviços  realizados pelo Estado. 
5- Eventual fruição por quem não é associado há de ser vista como liberalidade da associação, e  não como enriquecimento ilícito. 
6- Precedentes desta Corte e do S.T.J. 
7- Recurso provido para julgar improcedente o  pedido. 


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível no 
Processo nº 0021990-19.2012.8.19.0003, onde é apelante MONICA RECHTER e  apelada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PONTA DO CANTADOR, 

 ACORDAM os integrantes desta Quarta Câmara Cível, em sessão realizada nesta data e por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, 
nos termos do voto do Relator. 

(...) 

O entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n.º 79, 
que assim discorria "Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem 
causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade  de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas  efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”, foi superado pelos Tribunais Superiores . 

Isso porque deve ser considerado que a recorrente tem o direito 

constitucional de não participar de associação contra sua vontade, e de que não se obrigou ao pagamento da contribuição. No caso em apreço, a apelante não anuiu expressamente com o custeio de tais despesas, eis que não foi produzida qualquer prova nesse sentido. 

E, ainda que possa suprir limitações do Poder Público, simbolizando proteção, vigilância e autoridade, não lhe afigura lícito compelir os réus, não-associados ao rateio de despesas, face o direito à liberdade de associação que possuem. 

Eventual fruição por quem não é associado há de ser vista como parte de uma liberalidade da associação, e não como enriquecimento ilícito do 
não-associado, o qual não solicitou a prestação de qualquer serviço. 

Registre-se, outrossim, que a prestação dos serviços de 
segurança, limpeza, conservação e outros de interesse social comum constituem incumbência do Poder Público e são remunerados por meio de taxas e impostos. 

leia a integra clicando aqui 

Processo No: 0021990-19.2012.8.19.0003

TJ/RJ - 22/3/2014 11:12 - Segunda Instância - Autuado em 4/9/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:QUARTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
APELANTE:Monica Rechter
APELADO:Associação dos Amigos da Ponta do Cantador
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0021990-19.2012.8.19.0003
Rio de Janeiro ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Publicação Despacho/Decisao ID: 1819303 Pág. 205/208
Data do Movimento:19/03/2014 00:00
Complemento 1:Despacho/Decisao
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:19/03/2014
Nro do Expediente:DESP/2014.000066
ID no DJE:1819303
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:26/02/2014 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Data da Sessão:26/02/2014 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. SIDNEY HARTUNG BUARQUE
Relator:DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
Designado p/ Acórdão:DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
Decisão:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:04/11/2013
Folhas/Diario:203/204
Número do Diário:1722736

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 14/10/2013
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 24/10/2013
Íntegra do(a) Voto vencido - Data: 31/10/2013
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 11/02/2014
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 27/02/2014
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 17/03/2014   

sexta-feira, 21 de março de 2014

IDOSOS APELAM À JUSTIÇA PELO DIREITO DE PERMANECEREM EM SUAS CASAS PRÓPRIAS

APELAMOS AOS MINISTROS DO STJ PARA APLICAREM A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS
AO RECURSO ESPECIAL Nº 1434565 / RJ 
PONDO FIM A MILHARES DE AÇÕES DE COBRANÇAS COERCITIVAS E ILEGAIS 
E AO INENARRÁVEL SOFRIMENTO DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

LUIZ GEORG KUNK E MARIA HELENA VIANNA KUNZ, IDOSOS, DOENTES E CARENTES
LUTAM CONTRA FALSO CONDOMÍNIO, HÁ ANOS, PARA NÃO PERDER A CASA PROPRIA  
E O MAIS GRAVE É QUE ISTO ACONTECEU  DEPOIS DO STF TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 79 DO TJ RJ ...

QUEM É QUE ESTA ENRIQUECENDO ILEGALMENTE ?
Tal como eles, centenas de milhares de famílias estão sendo extorquidas , diariamente, por falsos condomínios - QUE FATURAM MILHÕES MENSALMENTE, a pretexto de que "estariam se enriquecendo ilicitamente " por "serviços"  que nunca contrataram e pelos quais já pagam altos impostos e taxas ao Estado . Combatidas pelos BONS MAGISTRADOS, as associações de moradores FALSAMENTE FILANTROPICAS querem legalizar o estelionato 
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine aqui a petição ao STJ e STF 
ASSISTA AO VIDEO, E VEJA A TORTURA MORAL E O SOFRIMENTO FISICO DESTE IDOSO QUE FOI CONDENADO ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE A PAGAR COBRANÇAS IMPOSTAS COERCITIVAMENTE POR UM  FALSO CONDOMINIO QUE FECHOU ILEGALMENTE UMA RUA PUBLICA EM JACAREPAGUA NO RIO DE JANEIRO . 


LUIZ GEORG KUNZ  faz DENUNCIAS GRAVISSIMAS E APELA à JUSTIÇA 
PELO DIREITO DOS IDOSOS A PERMANECEREM EM SUAS CASAS PRÓPRIAS
Compramos esse terreno , no ano de 1997 , como não tínhamos condições financeiras fizemos uma casa pre-fabricada na rua Lagoa Grande Quadra C Lot 3
Viemos aqui morar pelo baixo custo mesmo sendo longe de tudo.
Depois de um tempo foram feitas muitas casas .
Nós nunca nos associamos, não assinamos, não participamos de reunião de moradores, mas acabamos sendo colocados a revelia no quadro de devedores da mesma associação de moradores “AMAMIR” ASSOCIAÇAO DE MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA.
Neste meio tempo eu Luiz Georg Kunz tive câncer fui operado no INCA no dia 11 de janeiro de 2005 fiquei internado 10 dias.
Tive que fazer radioterapia tendo que ir só de ônibus durante 25 dias . Fiquei com rosto deformado não posso usar prótese dentaria e tenho dificuldade ouvir e para falar.
Com 70 anos e estas dificuldades não tenho como trabalhar minha aposentadoria é de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais ) ! 
Em 2008 minha mulher Maria Helena Vianna Kunz teve câncer no intestino operou no INCA no dia 08 de dezembro de 2008 tirou parte do intestino e fez uma histerectomia por que o tumor estava sobre os órgãos, continua em tratamento ate hoje e por isto teve síndrome do pânico que e tratada ate hoje também
Nossos gastos em medicamentos são altos por que nem todos são dados pela rede publica. 
Esta casa e nosso único bem e a garantia de uma velhice tranquila ate mesmo garantida pela lei do idoso ! 
PORQUE TENHO QUE PERDER A MINHA CASA PARA PAGAR FALSO CONDOMÍNIO?
END Rua lagoa Grande Quadra –C Lote-3 Anil Jacarepaguá Rio de Janeiro CEP 22755-340 
Assinado Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz
QUEM É QUE ESTA ENRIQUECENDO ILEGALMENTE ?
Tal como eles, centenas de milhares de famílias estão sendo extorquidas , diariamente, por falsos condomínios - QUE FATURAM MILHÕES MENSALMENTE, a pretexto de que "estariam se enriquecendo ilicitamente " por "serviços"  que nunca contrataram e pelos quais já pagam altos impostos e taxas ao Estado . Combatidas pelos BONS MAGISTRADOS, as associações de moradores FALSAMENTE FILANTROPICAS querem legalizar o estelionato 
 É PRECISO EVITAR QUE O CONGRESSO NACIONAL APROVE O PL 3057 E LEGALIZE ESTE GOLPE MORTAL CONTRA A DEMOCRACIA E CONTRA OS DIREITOS DE LIBERDADE E PROPRIEDADE DO POVO BRASILEIRO ! 
ASSINE AQUI a Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMíNIOS :
Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, Criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725

FALSOS CONDOMINIOS NÃO PODEM COBRAR NADA DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS  

O UNICO RECURSO ESPECIAL PENDENTE É O DO LUIZ GEORG KUNZ QUE SÓ CHEGOU AO GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI  EM FEVEREIRO DE 2014 

RELATOR(A):Min. MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
ASSUNTO(S):DIREITO CIVIL, Coisas, Propriedade, Condomínio.
RAMO DO DIREITO:DIREITO CIVIL
TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTUAÇÃO:14/02/2014
LOCALIZAÇÃO:Entrada em GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI em 14/02/2014
TIPO:Processo eletrônico
 3 volumes, nenhum apenso.


Listando processos relacionados a(s) parte(s) com nome ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA.
Pesquisa resultou em 6 registro(s)! 
PESQUISA REALIZADA EM 21 DE MARÇO DE 2014 
OS OUTROS RECURSOS DOS MORADORES CONTRA A AMAMIR
JÁ FORAM PROVIDOS

EREsp 1166843 / RJ2013/0338176-5 23/09/2013 [E] 
Partes
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA (EMBARGANTE)CLENIR DA SILVA VIEIRA DE AZEVEDO(EMBARGADO)
Assunto(s)DIREITO CIVIL, Obrigações, Espécies de Contratos.Ramo do DireitoDIREITO CIVILTribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROÚltima fase06/11/2013 - Ofício nº 005828/2013-CD2S encaminhando à origem peças do processo transitado em julgado expedido ao(à) Desembargador LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (cópia juntada)
AREsp 256625 / RJ2012/0241180-1 09/11/2012 [E] 
Partes
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA (AGRAVANTE)DIGÉSIO LOPES MARINS(AGRAVADO)
Assunto(s)DIREITO CIVIL, Associação, Pessoas Jurídicas.Ramo do DireitoDIREITO CIVILTribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROÚltima fase16/07/2013 - Ofício nº 012909/2013-CD3T encaminhando à origem, em mídia digital, peças do processo transitado em julgado expedido ao(à) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária em mídia
EAg 1304692 / RJ2010/0184488-5 28/10/2010 [E] 
Partes
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA (EMBARGANTE)ALCIR DE OLIVEIRA DUARTE(EMBARGADO)
Assunto(s)DIREITO CIVIL, Coisas, Propriedade, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais.Ramo do DireitoDIREITO CIVILTribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROÚltima fase03/02/2011 - Certidão: Certifico que foi expedido o ofício n. 239/2011-CD2S ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encaminhando CD-Rom com as peças processuais.
Ag 1304692 / RJ2010/0081322-3 25/05/2010 [E] 
Partes
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA (AGRAVANTE)ALCIR DE OLIVEIRA DUARTE(AGRAVADO)
Assunto(s)DIREITO CIVIL, Coisas, Propriedade, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais.Ramo do DireitoDIREITO CIVILTribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROÚltima fase28/10/2010 - Processo autuado como EAg 1304692(2010/0184488-5)
REsp 1166843 / RJ2009/0224908-6 17/11/2009 [E] 
Partes
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA (RECORRENTE)CLENIR DA SILVA VIEIRA DE AZEVEDO(RECORRIDO)
Assunto(s)DIREITO CIVIL, Obrigações, Espécies de Contratos.Ramo do DireitoDIREITO CIVILTribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROÚltima fase23/09/2013 - Processo autuado como EREsp 1166843(2013/0338176-5)

quinta-feira, 20 de março de 2014

TRF2 EMPRESARIO DE BUZIOS É CONDENADO À DEMOLIR QUIOSQUE, INDENIZAR A UNIÃO E PAGAR MULTA DIÁRIA

TRF2 condena empresário de Búzios a demolir construção ILEGAL na praia de João Fernandes 
AS PRAIAS SÃO BENS PÚBLICOS DE USO DO POVO 
VÁRIOS OUTROS EMPRESÁRIOS DE BUZIOS TAMBÉM 
JÁ FORAM CONDENADOS À DEMOLIR
 "O bar O PESCADOR se acha o dono da praia e invade toda a faixa de areia com suas milhares de barracas e cadeiras, impedindo a passagem de qualquer pessoa. Você fica literalmente colado nas pessoas ao lado, atrás, na frente, por todo o canto. E tem que ficar pulando as cordas que eles usam para prender as barracas. Eles também passam por cima das poucas pessoas que tentam se deitar em cangas, literalmente pisando em suas cangas e jogando areia no corpo das pessoas deitadas na canga. Moca_e_Moco  fevereiro de 2014 - Essa foto de "O Pescador" é cortesia do TripAdvisor

As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido ... 

Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso às praias -  art. 10, §3º, da Lei nº 7.661/88

CONSTRUÇÕES ILEGAIS NA PRAIA AVANÇAM ATÉ A BEIRA DO MAR
Ministério Público Federal, ajuizou ação civil publica em 2007 contra o responsável pelo quiosque "O pescador", e outros donos de quiosques na mesma Praia de João Fernandes, versando a causa de pedir sobre imposição de restrições ao uso público da praia, através da colocação de cadeiras e mesas na faixa de areia e da cobrança de valores abusivos para seu uso pelos donos de quiosques, limitando-se o pedido à retirada de tais pertences da faixa de areia, permitindo o acesso do público à praia. Diferentemente, a presente ação, ajuizada pela União, tem por causa de pedir a ocupação irregular de bem público pelo quiosque "O pescador", sendo a própria construção o objeto do pedido de demolição.

14/3/2014 - TRF2 condena empresário de Búzios por construção sobre a praia


A Quinta Turma Especializada do TRF2 determinou a demolição de um quiosque na Praia de João Fernandes, em Armação dos Búzios, litoral norte fluminense, que avança sobre a faixa da areia.  


O proprietário do comércio, que tem também um restaurante e uma pousada no local, deverá pagar as despesas de remoção do entulho e uma indenização, por ocupação irregular do terreno. 



Segundo informações do processo julgado pelo Tribunal, o estabelecimento havia sido autuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) há 17 anos, mas até agora não havia tomado as providências exigidas.

        A ordem para demolir foi expedida no julgamento de apelação apresentada contra sentença da primeira instância de São Pedro D'Aldeia, que já havia concedido a imissão de posse em favor da União e, também, determinara o pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de permanência indevida sobre a praia, mas havia negado o pedido de indenização para o poder público. 

--------------------------------------------------------------------------------

0000761-02.2004.4.02.5108      Número antigo: 2004.51.08.000761-5
5014 - OUTRAS AÇÕES DIVERSAS
Autuado em 08/09/2004  -  Consulta Realizada em 20/03/2014 às 07:51
AUTOR     : UNIAO FEDERAL (ADVOCACIA GERAL DA UNIAO)
PROCURADOR: NAO CADASTRADO
REU       : JOCIMAR PORTO CARDOSO
ADVOGADO  : MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático  em 08/09/2004 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: POSSE/PROPRIEDADE DE IMOVEIS: PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 27/08/2010 para Sentença SEM LIMINAR  por JRJAMV
--------------------------------------------------------------------------------
SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR. 002554/2011 FOLHA 

--------------------------------------------------------------------------------
Isso posto, na forma da fundamentação supra:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a imissão na posse da União no imóvel em litígio, quiosque ¿O Pescador¿, com fulcro no art. 269,I, do CPC.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a demolição da construção existente no local, no que inclui a retirada dos eventuais entulhos, tudo às expensas do réu, com fulcro no art. 269,I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação do pagamento de indenização pela ocupação do bem público.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de cominação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho, com espeque no art. 269, I do CPC.
Custas ex lege. Sem honorários, face à sucumbência recíproca.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o prazo recursal, independentemente da manifestação das partes, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.
P.R.I.
Ciência ao MPF.

--------------------------------------------------------------------------------
Edição disponibilizada em: 13/10/2011
Data formal de publicação: 14/10/2011

--------------------------------------------------------------------------------


        Em suas alegações, o dono do restaurante contestou que tenha invadido a faixa de areia e afirmou, ainda, que o empreendimento não impediria o acesso à praia. 


Mas o relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, rebateu o argumento, destacando que a notificação da SPU goza de fé pública: 



" Além disso, as fotografias constantes dos autos não deixam qualquer margem de dúvida sobre a efetiva localização do quiosque, e sobre a dificuldade criada pela construção para o acesso à praia, conferindo a bem público, de uso comum do povo, ares de propriedade privada, cujo acesso somente seria permitido aos consumidores do quiosque", ressaltou.


        Aluisio Mendes também ponderou que o fato de o município ter fornecido licença para funcionamento do quiosque não exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens. 



Com relação à indenização, o desembargador entendeu que ela é devida a partir da data em que o ocupante foi notificado administrativamente: (  isto foi em 1997) 



"Uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização", concluiu.


        Nos termos da Lei 9.636, de 1998, no caso de posse ou ocupação ilegal de propriedade da União, é devida reparação correspondente a dez por cento "do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".

---------------------- 


Turistas reclamam da ocupação ilegal das areias da Praia de João Fernandes em Búzios
 "A faixa de areia é bem pequena e fica uma muvuca só. A praia fica cheia de gente e o caos fica completo com a péssima organização do bar O Pescador, que invade o pouco de areia que tem na praia com suas milhares de barracas. É impossível transitar sem ter que ficar fugindo dos obstáculos que são as suas barracas coladas umas às outras. "  MOCA E MOCO - 
fonte : Trip Advisor - Março 5, 2014
LEIA A INTEGRA DO ACORDÃO  


FONTE : Proc. 2004.51.08.000761-5 - acessado em 20.03.2014 

leia aqui a INTEGRA DO ACORDÃO


Nº CNJ
:
0000761-02.2004.4.02.5108
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES
APELANTE
:
UNIAO FEDERAL
APELANTE
:
JOCIMAR PORTO CARDOSO
ADVOGADO
:
MARCIA MAIA E OUTROS
APELADO
:
OS MESMOS
REMETENTE
:
JUIZO DA 1A VARA FEDERAL DE SAO PEDRO DA ALDEIA-RJ
ORIGEM
:
1A VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (200451080007615)


RELATÓRIO


Trata-se de apelações interpostas pela União (fls.131/139) e por Jocimar Porto Cardoso (fls. 142/155) contra a r. sentença de fls. 92/109, que julgou procedente o pedido para determinar a imissão da União na posse da faixa de areia da praia de João Fernandes onde construído o quiosque "O pescador", bem como para determinar a sua demolição, com a retirada dos entulhos, às expensas do réu; e, que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pela indevida ocupação do bem público. Cominou-se pena pecuniária no aporte de R$5.000,00 por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho. Custas da lei. Sem honorários, face a sucumbência recíproca.

Em suas razões, a União sustenta que é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização, pelo tempo em que indevidamente ocupou bem público, nos moldes do disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, sobretudo, a partir de sua notificação sobre a irregularidade da ocupação, no curso do processo administrativo nº 10768.009728/97-85, e de sua autuação a partir do auto de infração nº 009/97, lavrado em 16/04/1997 (fl. 22), reiterado através da notificação nº 225/01, de 07/11/2001 (fl. 23). Assim, pugna pelo provimento da apelação, para que condenado o réu ao pagamento da indenização pleiteada.

Em suas razões, Jocimar Porto Cardoso, preliminarmente, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, aduz que o processo padece de nulidade, eis que não teria sido nomeado advogado dativo em sua defesa a partir da renúncia do anterior patrono; que há de ser reconhecida a litispendência entre a presente ação e aquela tombada sob o nº 2007.51.08.000072-5, na medida em que versariam sobre o mesmo local (praia de João Fernandes); e, que o quiosque não se encontra sobre faixa de areia, não impedindo o acesso à praia. Assim, pugna pelo provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e deferido o benefício da justiça gratuita.

Contrarrazões às fls. 156/176 e 180/190.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 196/206 pelo desprovimento das apelações.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.


ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal

VOTO

Conheço da remessa e das apelações, eis que presentes os seus pressupostos. Passo à análise dos recursos, em separado.

A apelação do réu não merece prosperar.

No que diz com a alegação de nulidade após a renúncia do patrono constituído nos autos, impende observar que a parte foi devidamente notificada por seu advogado acerca da renúncia, como comprova a documentação acostada às fls. 41 e 79/81, sendo da parte o ônus de constituir novo patrono em sua defesa, consoante se infere dos artigos 44 e 45 do CPC.

Além disso, a renúncia foi protocolada em 23/06/2006, sendo a audiência de conciliação realizada em 05/07/2006 (fl. 82), de modo que a ciência acerca da data da audiência se deu enquanto ainda o representava o causídico renunciante.

No mais, decretada a revelia do réu, por não ter comparecido à audiência previamente designada, nem constituído novo representante, deu-se prosseguimento ao feito, procedendo-se às intimações na forma do disposto nos artigo 322 do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.

A aventada litispendência, por sua vez, não se verifica. Não se verifica a litispendência se não há identidade entre os elementos da ação.

O apelante não acosta aos autos documentos suficientes a permitir a análise do alegado. No entanto, através de consulta processual, disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal em Primeira Instância, se vislumbra que a Ação Civil Pública nº 2007.51.08.000072-5 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face do ora apelante, responsável pelo quiosque "O pescador", e de outros donos de quiosques na mesma localidade da Praia de João Fernandes, versando a causa de pedir sobre imposição de restrições ao uso público da praia, através da colocação de cadeiras e mesas na faixa de areia e da cobrança de valores abusivos para seu uso pelos donos de quiosques, limitando-se o pedido à retirada de tais pertences da faixa de areia, permitindo o acesso do público à praia.

Diferentemente, a presente ação, ajuizada pela União, tem por causa de pedir a ocupação irregular de bem público pelo quiosque "O pescador", sendo a própria construção o objeto do pedido de demolição.

Com relação à autorização para funcionamento, concedida pela edilidade local, impende considerar que a competência dos Municípios para ordenamento territorial (art. 30, VIII, CRFB/88) não exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens (art. 20, IV, da CRFB/88).

Ainda, é de se ver que a competência para preservar o meio ambiente é comum de todos os entes da federação, consoante o art. 23, VI, CRFB/88, de modo que, ainda que obtida licença para funcionamento junto ao ente municipal, não restaria excluída a necessidade de obter licenciamento junto às autoridades fiscalizadoras do meio ambiente no âmbito da União.

Desse modo, o ato da administração local não convalida a irregularidade da ocupação.

Por fim, questiona o apelante a efetiva localização do quiosque em faixa de areia. O fato alegado não foi oportunamente contestado, presumindo-se verdadeiro. Outrossim, os atos da administração gozam de fé pública, tendo sido lavrado auto de infração, justamente, por verificar a autoridade administrativa que a construção se encontrava na extensão da praia, cuja definição se encontra no art. 10, §3º, da Lei nº 7.661/88, verbis:

"Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. § 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema."

Além disso, as fotografias constantes dos autos (fls. 24/25) não deixam qualquer margem de dúvida sobre a efetiva localização do quiosque, e sobre a dificuldade criada pela construção para o acesso à praia, conferindo a bem público, de uso comum do povo, ares de propriedade privada, a cujo acesso somente seria permitido aos consumidores do quiosque.

A apelação da União e a remessa devem ser providas.

Uma vez verificada a ocupação irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (faixa de areia de praia marítima), pelo quiosque do réu, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ (fls. 22 e 23), procede a imissão da União na posse do imóvel em questão, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular ocupação até a efetiva desocupação, como se afere do dispositivo em comento, verbis:

“Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”

Com efeito, a obtenção de permissão de uso de bem público junto às autoridades locais confere ao administrado a aparência de regularidade de sua situação, razão porque sua boa-fé deve ser considerada para fins de aferição do cabimento da indenização a que alude o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98.

O termo a quo da indenização é, segundo se infere do dispositivo acima mencionado, o momento a partir do qual resta caracterizado o esbulho, isto é, o momento em que o ocupante toma ciência de sua irregular situação e, não atendendo às exigências administrativas, seja no sentido de desocupar o bem, seja no sentido de regularizar a sua ocupação, passa a ocupar o bem de ma-fé. Nesse sentido se orienta a jurisprudência desta e. Corte, confira-se:

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. OCUPANTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/98. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE ACERCA DO ESBULHO. 1 - Verificada a ocupação irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (faixa de areia em praia marítima), pelo quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ, procede a imissão da União na posse do imóvel, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular ocupação até a efetiva desocupação. 2 - A obtenção de permissão de uso de bem público junto às autoridades locais confere ao administrado a aparência de regularidade de sua situação, razão porque sua boa-fé deve ser considerada para fins de aferição do cabimento da indenização a que alude o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98. 3 - O termo a quo da indenização é, segundo se infere do dispositivo acima mencionado, o momento a partir do qual resta caracterizado o esbulho, isto é, o momento em que o ocupante toma ciência de sua irregular situação e, não atendendo às exigências administrativas, seja no sentido de desocupar o bem, seja no sentido de regularizar a sua ocupação, passa a ocupar o bem de ma-fé. Precedentes desta e. Corte. 4 - Decerto, a ninguém cabe alegar o desconhecimento da lei. Todavia, a partir do momento em que a edilidade local, a quem incumbe promover a adequada ordenação do solo, estimula o uso inadequado e irregular de área sabidamente de propriedade da União, fica descaracterizada a ma-fé para fins de cobrança de indenização. Noutro eito, uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização. 5 - Sentença reformada para que a indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98 seja devida a partir da notificação do ocupante acerca de sua irregular situação, ou seja, a partir de 16/04/1997. 6 - Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação do réu desprovida.
(APELRE 200751080001237, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/10/2013.)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OCUPAÇÃO ILÍCITA EM TERRENO DE MARINHA. QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO RÉU. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos de ação reivindicatória e demolitória ajuizada pela mesma em face de proprietário de quiosque localizado na Praia Seca, no Município de Araruama/RJ. O cerne da questão gira em torno de se decidir qual o termo a quo do cálculo para pagamento de indenização no caso de ocupação ilícita de imóvel da União situado em terreno de Marinha. 2. Esta Egrégia Corte consolidou o entendimento de que a indenização prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, pretendida pela União Federal, não deve ser deferida quando ausente a má-fé do ocupante. Precedentes. 3. No caso em apreço, a má-fé do réu só restou efetivamente demonstrada a partir do ajuizamento da presente ação. A União pretende que se considere a data em que o réu recebeu o auto de infração, que teria se dado em fevereiro de 2008. Entretanto, em fevereiro de 2008 o réu foi notificado, tão somente, da vistoria realizada no imóvel, tendo sido solicitado seu comparecimento a GRPU-RJ. A notificação do auto de infração só foi expedida em 20/08/2008, não havendo prova de que o réu a recebeu, tendo em vista que o AR foi assinado por pessoa diversa. 4. Remessa necessária e apelação improvidas.
(APELRE 200951080000345, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/09/2013.)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/98. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE ACERCA DO ESBULHO. 1 - Verificada a ocupação irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (praia marítima), pelo quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ, procede a imissão da União na posse do imóvel, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular ocupação até a efetiva desocupação. 2 - Uma vez constatada a atuação do Município de Araruama, no sentido de estimular a instalação irregular de quiosques na área, ao conceder permissão de uso de bem público, correta é a sua condenação, de forma solidária ao ocupante, à demolição das construções, bem como ao pagamento da indenização, nos termos do art. 10, parágrafo único, da lei nº 9.636/98. 3 - O termo a quo da indenização é, segundo se infere do dispositivo acima mencionado, o momento a partir do qual resta caracterizado o esbulho, isto é, o momento em que o ocupante toma ciência de sua irregular situação e, não atendendo às exigências administrativas, seja no sentido de desocupar o bem, seja no sentido de regularizar a sua ocupação, passa a ocupar o bem de ma-fé. Precedentes desta e. Corte. 4 - Decerto, a ninguém cabe alegar o desconhecimento da lei. Todavia, a partir do momento em que a edilidade local, a quem incumbe promover a adequada ordenação do solo, estimula o uso inadequado e irregular de área sabidamente de propriedade da União, fica descaracterizada a ma-fé para fins de cobrança de indenização. Noutro eito, uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela GRPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização. 5 - Sentença reformada para que a indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98 seja devida a partir da notificação do ocupante acerca de sua irregular situação, ou seja, a partir de 08/02/2008. 6 - Remessa necessária e apelação providas.
(APELRE 200851080013268, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/09/2013.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. QUIOSQUE EM TERRENO DE MARINHA.OCUPAÇÃO ILÍCITA. DECRETO 9.636/98. INDENIZAÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO.Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Demolitória ajuizada pela União a fim de ser imitida na posse de quiosque denominado “Peixe Vivo”, localizado na Praia de Geribá, em Búzios/RJ, de propriedade dos Apelados. Pleiteou, ainda, a demolição do mesmo e a indenização pelo uso irregular da área e a cominação de pena pecuniária em caso de nova turbação ou esbulho.Vislumbra-se que através da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, foi registrada a desocupação da área e a demolição do quiosque no dia 22 de dezembro de 2005; assim, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que tange à extinção dos pedidos de imissão de posse e demolição da construção, uma vez que evidente a ausência de interesse processual remanescente quanto aos referidos pedidos.A ocupação e a construção nessas áreas há que ser previamente permitida pela União, sendo indispensável a competente autorização do Serviço de Patrimônio da União – SPU, que administra os bens dessa entidade, o que não ocorreu na vertente hipótese.O art. 10, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, norma na qual o Ente Público fundamenta seu pedido de indenização, dispõe que até a efetiva desocupação irregular, é devida à União uma indenização. No caso em apreciação, ainda que não se exija indenização dos Apelados no período em que pagavam ao Município uma “taxa de uso do solo”,imprescindível sua cobrança quando, mesmo cientes da ocupação irregular em faixa de areia de praia pertencente à União Federal – isso em 1997, com a autuação da União -, e após a entrada em vigor da referida legislação - Lei 9.636 de 15 de maio de 1998 -, lá permaneceram sem autorização da Secretaria de Patrimônio da União para a sua regular ocupação, nos termos do Decreto-Lei 9.760/46.Deve ser realizada a cobrança indenizatória, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, desde a data de vigência do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98 (15 de maio de1998) até a data em que o estabelecimento foi interditado (17 fevereiro de 2005), vez que nesse período em que encerraram suas atividades cessou-se também a ocupação, e não tão somente quando da efetiva demolição do quiosque.Apelação e Reexame Necessário parcialmente providos.
(APELRE 200551080006184, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2012.)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. OCUPANTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/98. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO interposta pela União em AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, intentada pela União em face de proprietário de quiosque, localizado na Praia da Tartaruga, no município de Armação de Búzios. 2. não há como prosperar a sentença na parte que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de imissão da União na posse do imóvel demandado e de demolição do quiosque que se encontrava erguido sobre a areia da praia. É que, após o deferimento (fl. 44) e o cumprimento (fls. 77/79) da liminar que imitiu sumariamente a União na posse do imóvel (nos idos de 2008), a extinção da ação, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de imissão e demolição do quiosque, levaria à cassação da medida, o que culminaria na legitimação da anterior ocupação irregular, vez que “reformada decisão concessiva de liminar em possessória, devem as coisas voltar ao estado anterior, tornando a posse do imóvel quem dela havia sido destituída” (STJ-6ª Turma, RMS 1284/RS, DJ 23.03.1992. Em sede de remessa necessária, anulo a sentença, na parte que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, cuidando-se, in casu, de questão que pressupõe análise tão-somente de direito, em atenção ao disposto no § 3º, do art.515 do CPC, julgo procedente o pedido para imitir a União, definitivamente, na posse do bem em questão, vez que o quiosque do autor estava construído terreno de marinha (praia), revelando-se ilegal sua ocupação por particular sem expressa autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, por força das Leis número 9636/98 e 7.661/88. 3. . Isto porque, em se tratando de praia marítima, bem de propriedade da União, nos termos do art. 20, IV da Constituição Federal, nela não pode ser realizada ocupação ou edificação sem a competente autorização do SPU - Serviço de Patrimônio da União, que administra os bens desta entidade. É o SPU que, através de sua Gerência Regional (GRPU), tem o dever de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos bens da União, bem como zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, no que diz respeito às praias e aos terrenos de marinha e acrescidos, de acordo com o caput e o § 4° do art. 11 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998. 4. Incabível a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, ante a ausência de comprovação de má fé e da precária condição financeira da parte ré. Com efeito, não se pode pretender que o jurisdicionado, comerciante, homem comum do povo, que agiu com toda diligência ao alcance do seu conhecimento que, como expresso na sentença, “conheça as atribuições e competências de cada uma das esferas da Administração e vislumbre em sua atividade respaldada pelo Poder Público, qualquer tipo de ilicitude”, não havendo fundamento para que seja afastada a boa-fé do administrado que, com base em razões legítimas, acreditava estar agindo conforme as exigências legais. 5. Remessa necessária parcialmente provida para anular a sentença na parte que foi terminativa e, prosseguindo, na forma do art.515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido de imissão definitiva na posse do imóvel e recurso da União desprovido. 6. Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.
(APELRE 200651080007788, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/11/2012.)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. ESBULHO. QUIOSQUE. PRAIA DE GERIBÁ. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. INDENIZAÇÃO. 1. Uma vez constatado que o estabelecimento dos réus (quiosque) foi construído sobre a faixa de areia da praia, ou sobre terreno de marinha, sem autorização da União para sua regular ocupação, caracterizada está a ocorrência de esbulho. 2. O Poder Público Municipal concedeu à ré, mediante a cobrança da respectiva taxa, permissão para utilização de ponto em área pública, conforme guia de recolhimento de taxa de uso do solo juntada ao auto, o que deu a aparência de regularidade à situação. 3. Não se pode negar que existia a boa-fé, no momento que antecedeu a notificação da vistoria do quiosque, promovida pela GRPU, em 05/06/2003, ocasião em que a ré tomou ciência quanto à irregularidade da ocupação. Contudo, inexiste nos autos comprovação de que a União tenha efetivamente notificado os réus para desocupar o imóvel. 4. Na ação civil pública nº 2004.51.08.000956-9, em decisão liminar, foi determinada a interdição do Quiosque em comento, efetivada em 17/02/2005, e confirmada, conforme mandado de verificação, não havendo, nos autos, prova de eventual descumprimento daquela decisão judicial, sendo certo que a presente ação foi ajuizada em 21/06/2005 (fl. 02), ou seja, após a interdição do estabelecimento. 5. De todo o modo, deve ser afastada a pretendida condenação do réu ao pagamento da indenização prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98. No caso, ausente a má-fé do réu, torna-se irrelevante a discussão quanto à entrada em vigor da Lei nº 9.636/98. 6. Ainda que não tenha havido expressa autorização da União para construção de um quiosque no local, certo é que houve anuência, mesmo que tácita, com a ocupação dos réus. A ocupação no local se manteve por anos a fio em decorrência de dois fatores: a autorização remunerada (e indevida) pela autoridade municipal e a inércia da União em zelar pelo seu patrimônio. Por isso, não se pode reconhecer que houve ciência da ilicitude na conduta dos ocupantes. 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
(APELRE 200551080005374, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/10/2012.)

No caso vertente, em 16/04/1997 (fl. 22), o réu/apelante foi notificado pela SPU, a quem incumbe a fiscalização do uso do bem em questão, acerca de sua situação irregular, lhe sendo determinada a demolição da construção e lavrado o auto de infração nº 009/97. Não o fazendo, foi novamente notificado a dar cumprimento às determinações da SPU em 22/11/2001 (fl. 23).

Decerto, a ninguém cabe alegar o desconhecimento da lei. Todavia, a partir do momento em que a edilidade local, a quem incumbe promover a adequada ordenação do solo, estimula o uso inadequado e irregular de área sabidamente de propriedade da União, fica descaracterizada a ma-fé para fins de cobrança de indenização. Noutro eito, uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização.

Desse modo, impende dar provimento à apelação da União, reformando a sentença, para que a indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98 seja devida a partir da notificação do ocupante acerca de sua irregular situação, ou seja, a partir de 16/04/1997.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação da União e negar provimento à apelação do réu.

É como voto.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE PATRONO. ÔNUS DA PARTE. REVELIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 322 DO CPC. LITISPENDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. OCUPANTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/98. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE ACERCA DO ESBULHO.
1  - Nenhuma nulidade é de ser reconhecida se a parte foi devidamente notificada por seu advogado acerca da renúncia, sendo da parte o ônus de constituir novo patrono em sua defesa, consoante se infere dos artigos 44 e 45 do CPC. Decretada a revelia do réu, por não ter comparecido à audiência previamente designada, nem constituído novo representante, deu-se prosseguimento ao feito, procedendo-se às intimações na forma do disposto nos artigo 322 do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
2 - Não se verifica a litispendência se não há identidade entre os elementos da ação. A Ação Civil Pública nº 2007.51.08.000072-5 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face do ora apelante, responsável pelo quiosque "O pescador", e de outros donos de quiosques na mesma localidade da Praia de João Fernandes, versando a causa de pedir sobre imposição de restrições ao uso público da praia, através da colocação de cadeiras e mesas na faixa de areia e da cobrança de valores abusivos para seu uso pelos donos de quiosques, limitando-se o pedido à retirada de tais pertences da faixa de areia. Diferentemente, a presente ação, ajuizada pela União, tem por causa de pedir a ocupação irregular de bem público pelo quiosque "O pescador", sendo a própria construção o objeto do pedido de demolição.
3 - Verificada a ocupação irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (faixa de areia em praia marítima), pelo quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ, procede a imissão da União na posse do imóvel, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular ocupação até a efetiva desocupação.
4 – A competência dos Municípios para ordenamento territorial (art. 30, VIII, CRFB/88) não exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens (art. 20, IV, da CRFB/88). Ainda, a competência para preservar o meio ambiente é comum de todos os entes da federação, consoante o art. 23, VI, CRFB/88, de modo que, ainda que obtida licença para funcionamento junto ao ente municipal, não restaria excluída a necessidade de obter licenciamento junto às autoridades fiscalizadoras do meio ambiente no âmbito da União. O ato da administração local não convalida a irregularidade da ocupação.
5 - A obtenção de permissão de uso de bem público junto às autoridades locais confere ao administrado a aparência de regularidade de sua situação, razão porque sua boa-fé deve ser considerada para fins de aferição do cabimento da indenização a que alude o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98.
6 - O termo a quo da indenização é, segundo se infere do dispositivo acima mencionado, o momento a partir do qual resta caracterizado o esbulho, isto é, o momento em que o ocupante toma ciência de sua irregular situação e, não atendendo às exigências administrativas, seja no sentido de desocupar o bem, seja no sentido de regularizar a sua ocupação, passa a ocupar o bem de ma-fé. Precedentes desta e. Corte.
7 - Decerto, a ninguém cabe alegar o desconhecimento da lei. Todavia, a partir do momento em que a edilidade local, a quem incumbe promover a adequada ordenação do solo, estimula o uso inadequado e irregular de área sabidamente de propriedade da União, fica descaracterizada a ma-fé para fins de cobrança de indenização. Noutro eito, uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização.
8 – Sentença reformada para que a indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98 seja devida a partir da notificação do ocupante acerca de sua irregular situação.
9 – Remessa necessária e apelação da União providas e apelação do réu desprovida.

  
ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União e negar provimento à apelação do réu, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014. (data do julgamento).

  
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal