VITORIA do MORADOR sobre FALSO CONDOMÍNIO
Associação dos Amigos da Ponta do Cantador em Angra dos Reis
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Associação dos Amigos da Ponta do Cantador em Angra dos Reis, RJ , NÃO PODE COBRAR |
" Eventuais gastos que possam beneficiar MORADORES NÃO ASSOCIADOS devem ser tidos como MERA LIBERALIDADE da ASSOCIAÇÃO ( FALSO CONDOMINIO ) e
NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA "
0021990-19.2012.8.19.0003 - APELACAO
2ª Ementa |
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 26/02/2014 - QUARTA CAMARA CIVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. 1. Inocorrência das hipóteses capituladas no artigo 535 do CPC. Inexistência de argumentos capazes de infirmar o que foi decidido pelo Colegiado. 2. A jurisprudência contemporânea converge no sentido de ser inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o encargo. 3. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, sendo, entretanto, ilegal que terceiros não interessados em participar sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória. 4. Eventuais gastos que possam beneficiar a apelada devem ser tidos como mera liberalidade da embargante e não enriquecimento sem causa. 5. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para se rediscutir questões já decididas, mesmo para fins de prequestionamento. 6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS COMUNS. PROPRIETÁRIO NÃO
ASSOCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1- As taxas de manutenção criadas por
associação de moradores não podem ser impostas
a proprietário de imóvel que não é associado
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
2- Inexistência de prova de que a apelante tenha
se associado ou anuído com a contratação dos
serviços.
3- Direito à livre associação, constitucionalmente garantido no art. 5º, inciso XX.
4- Ademais, ocorreu indevida privatização do espaço público, com cobrança de serviços realizados pelo Estado.
5- Eventual fruição por quem não é associado há de ser vista como liberalidade da associação, e não como enriquecimento ilícito.
6- Precedentes desta Corte e do S.T.J.
7- Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível no
Processo nº 0021990-19.2012.8.19.0003, onde é apelante MONICA RECHTER e apelada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PONTA DO CANTADOR,
ACORDAM os integrantes desta Quarta Câmara Cível, em sessão realizada nesta data e por maioria de votos, em dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
(...)
O entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n.º 79,
que assim discorria "Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem
causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”, foi superado pelos Tribunais Superiores .
Isso porque deve ser considerado que a recorrente tem o direito
constitucional de não participar de associação contra sua vontade, e de que não se obrigou ao pagamento da contribuição. No caso em apreço, a apelante não anuiu expressamente com o custeio de tais despesas, eis que não foi produzida qualquer prova nesse sentido.
E, ainda que possa suprir limitações do Poder Público, simbolizando proteção, vigilância e autoridade, não lhe afigura lícito compelir os réus, não-associados ao rateio de despesas, face o direito à liberdade de associação que possuem.
Eventual fruição por quem não é associado há de ser vista como parte de uma liberalidade da associação, e não como enriquecimento ilícito do
não-associado, o qual não solicitou a prestação de qualquer serviço.
Registre-se, outrossim, que a prestação dos serviços de
segurança, limpeza, conservação e outros de interesse social comum constituem incumbência do Poder Público e são remunerados por meio de taxas e impostos.
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Processo No: 0021990-19.2012.8.19.0003
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TJ/RJ - 22/3/2014 11:12 - Segunda Instância - Autuado em 4/9/2013 |
Classe: | APELACAO |
Assunto: |
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL |
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Órgão Julgador: | QUARTA CAMARA CIVEL |
Relator: | DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS |
APELANTE: | Monica Rechter |
APELADO: | Associação dos Amigos da Ponta do Cantador |
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Processo originário: 0021990-19.2012.8.19.0003 |
Rio de Janeiro ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL |
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FASE ATUAL: | Publicação Despacho/Decisao ID: 1819303 Pág. 205/208 |
Data do Movimento: | 19/03/2014 00:00 |
Complemento 1: | Despacho/Decisao |
Local Responsável: | DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CIVEL |
Data de Publicação: | 19/03/2014 |
Nro do Expediente: | DESP/2014.000066 |
ID no DJE: | 1819303 |
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SESSAO DE JULGAMENTO |
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Data do Movimento: | 26/02/2014 13:00 |
Resultado: | Com Resolução do Mérito |
Motivo: | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
COMPL.3: | Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade |
Data da Sessão: | 26/02/2014 13:00 |
Antecipação de Tutela: | Não |
Liminar: | Não |
Presidente: | DES. SIDNEY HARTUNG BUARQUE |
Relator: | DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS |
Designado p/ Acórdão: | DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS |
Decisão: | Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade |
Texto: | POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. |
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PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO |
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Data da Publicacao: | 04/11/2013 |
Folhas/Diario: | 203/204 |
Número do Diário: | 1722736 |
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