sábado, 22 de março de 2014

TJ RJ JURISPRUDENCIA DOMINANTE : SUMULA 79 SUPERADA PELO STF / STJ : É ILEGAL IMPOR COBRANÇAS AOS NÃO ASSOCIADOS

VITORIA do MORADOR sobre FALSO CONDOMÍNIO 
Associação dos Amigos da Ponta do Cantador em Angra dos Reis 
Associação dos Amigos da Ponta do Cantador em Angra dos Reis, RJ , NÃO PODE COBRAR 

Eventuais gastos que possam beneficiar MORADORES NÃO ASSOCIADOS  devem ser tidos como MERA LIBERALIDADE da ASSOCIAÇÃO ( FALSO CONDOMINIO )  e  

NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA " 


0021990-19.2012.8.19.0003 - APELACAO 


2ª Ementa
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 26/02/2014 - QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. 1. Inocorrência das hipóteses capituladas no artigo 535 do CPC. Inexistência de argumentos capazes de infirmar o que foi decidido pelo Colegiado. 2. A jurisprudência contemporânea converge no sentido de ser inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o encargo. 3. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, sendo, entretanto, ilegal que terceiros não interessados em participar sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória. 4. Eventuais gastos que possam beneficiar a apelada devem ser tidos como mera liberalidade da embargante e não enriquecimento sem causa. 5. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para se rediscutir questões já decididas, mesmo para fins de prequestionamento. 6. Recurso conhecido e improvido.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/02/2014
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/10/2013


APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA. 
DESPESAS COMUNS. PROPRIETÁRIO NÃO 
ASSOCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 
1- As taxas de manutenção criadas por 
associação de moradores não podem ser impostas 
a proprietário de imóvel que não é associado 
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 
2- Inexistência de prova de que a apelante tenha 
se associado ou anuído com a contratação dos 
serviços. 
3- Direito à livre associação, constitucionalmente garantido no art. 5º, inciso XX. 
4- Ademais, ocorreu indevida privatização do espaço público, com cobrança de serviços  realizados pelo Estado. 
5- Eventual fruição por quem não é associado há de ser vista como liberalidade da associação, e  não como enriquecimento ilícito. 
6- Precedentes desta Corte e do S.T.J. 
7- Recurso provido para julgar improcedente o  pedido. 


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível no 
Processo nº 0021990-19.2012.8.19.0003, onde é apelante MONICA RECHTER e  apelada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PONTA DO CANTADOR, 

 ACORDAM os integrantes desta Quarta Câmara Cível, em sessão realizada nesta data e por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, 
nos termos do voto do Relator. 

(...) 

O entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n.º 79, 
que assim discorria "Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem 
causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade  de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas  efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”, foi superado pelos Tribunais Superiores . 

Isso porque deve ser considerado que a recorrente tem o direito 

constitucional de não participar de associação contra sua vontade, e de que não se obrigou ao pagamento da contribuição. No caso em apreço, a apelante não anuiu expressamente com o custeio de tais despesas, eis que não foi produzida qualquer prova nesse sentido. 

E, ainda que possa suprir limitações do Poder Público, simbolizando proteção, vigilância e autoridade, não lhe afigura lícito compelir os réus, não-associados ao rateio de despesas, face o direito à liberdade de associação que possuem. 

Eventual fruição por quem não é associado há de ser vista como parte de uma liberalidade da associação, e não como enriquecimento ilícito do 
não-associado, o qual não solicitou a prestação de qualquer serviço. 

Registre-se, outrossim, que a prestação dos serviços de 
segurança, limpeza, conservação e outros de interesse social comum constituem incumbência do Poder Público e são remunerados por meio de taxas e impostos. 

leia a integra clicando aqui 

Processo No: 0021990-19.2012.8.19.0003

TJ/RJ - 22/3/2014 11:12 - Segunda Instância - Autuado em 4/9/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:QUARTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
APELANTE:Monica Rechter
APELADO:Associação dos Amigos da Ponta do Cantador
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0021990-19.2012.8.19.0003
Rio de Janeiro ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Publicação Despacho/Decisao ID: 1819303 Pág. 205/208
Data do Movimento:19/03/2014 00:00
Complemento 1:Despacho/Decisao
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:19/03/2014
Nro do Expediente:DESP/2014.000066
ID no DJE:1819303
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:26/02/2014 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Data da Sessão:26/02/2014 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. SIDNEY HARTUNG BUARQUE
Relator:DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
Designado p/ Acórdão:DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
Decisão:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:04/11/2013
Folhas/Diario:203/204
Número do Diário:1722736

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 14/10/2013
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 24/10/2013
Íntegra do(a) Voto vencido - Data: 31/10/2013
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 11/02/2014
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 27/02/2014
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 17/03/2014   

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