TRF2 condena empresário de Búzios a demolir construção ILEGAL na praia de João Fernandes
AS PRAIAS SÃO BENS PÚBLICOS DE USO DO POVO
VÁRIOS OUTROS EMPRESÁRIOS DE BUZIOS TAMBÉM
JÁ FORAM CONDENADOS À DEMOLIR
VÁRIOS OUTROS EMPRESÁRIOS DE BUZIOS TAMBÉM
JÁ FORAM CONDENADOS À DEMOLIR
As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido ...
Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso às praias - art. 10, §3º, da Lei nº 7.661/88
14/3/2014 - TRF2 condena empresário de Búzios por construção sobre a praia
A Quinta Turma Especializada do TRF2 determinou a demolição de um quiosque na Praia de João Fernandes, em Armação dos Búzios, litoral norte fluminense, que avança sobre a faixa da areia.
O proprietário do comércio, que tem também um restaurante e uma pousada no local, deverá pagar as despesas de remoção do entulho e uma indenização, por ocupação irregular do terreno.
Segundo informações do processo julgado pelo Tribunal, o estabelecimento havia sido autuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) há 17 anos, mas até agora não havia tomado as providências exigidas.
A ordem para demolir foi expedida no julgamento de apelação apresentada contra sentença da primeira instância de São Pedro D'Aldeia, que já havia concedido a imissão de posse em favor da União e, também, determinara o pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de permanência indevida sobre a praia, mas havia negado o pedido de indenização para o poder público.
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5014 - OUTRAS AÇÕES DIVERSAS
Autuado em 08/09/2004 - Consulta Realizada em 20/03/2014 às 07:51
AUTOR : UNIAO FEDERAL (ADVOCACIA GERAL DA UNIAO)
PROCURADOR: NAO CADASTRADO
REU : JOCIMAR PORTO CARDOSO
ADVOGADO : MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático em 08/09/2004 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: POSSE/PROPRIEDADE DE IMOVEIS: PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA
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Concluso ao Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 27/08/2010 para Sentença SEM LIMINAR por JRJAMV
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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR. 002554/2011 FOLHA
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Isso posto, na forma da fundamentação supra:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a imissão na posse da União no imóvel em litígio, quiosque ¿O Pescador¿, com fulcro no art. 269,I, do CPC.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a demolição da construção existente no local, no que inclui a retirada dos eventuais entulhos, tudo às expensas do réu, com fulcro no art. 269,I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação do pagamento de indenização pela ocupação do bem público.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de cominação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho, com espeque no art. 269, I do CPC.
Custas ex lege. Sem honorários, face à sucumbência recíproca.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o prazo recursal, independentemente da manifestação das partes, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.
P.R.I.
Ciência ao MPF.
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Edição disponibilizada em: 13/10/2011
Data formal de publicação: 14/10/2011
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Em suas alegações, o dono do restaurante contestou que tenha invadido a faixa de areia e afirmou, ainda, que o empreendimento não impediria o acesso à praia.
Mas o relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, rebateu o argumento, destacando que a notificação da SPU goza de fé pública:
" Além disso, as fotografias constantes dos autos não deixam qualquer margem de dúvida sobre a efetiva localização do quiosque, e sobre a dificuldade criada pela construção para o acesso à praia, conferindo a bem público, de uso comum do povo, ares de propriedade privada, cujo acesso somente seria permitido aos consumidores do quiosque", ressaltou.
Aluisio Mendes também ponderou que o fato de o município ter fornecido licença para funcionamento do quiosque não exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens.
Com relação à indenização, o desembargador entendeu que ela é devida a partir da data em que o ocupante foi notificado administrativamente: ( isto foi em 1997)
"Uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização", concluiu.
Nos termos da Lei 9.636, de 1998, no caso de posse ou ocupação ilegal de propriedade da União, é devida reparação correspondente a dez por cento "do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
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LEIA A INTEGRA DO ACORDÃO
FONTE : Proc. 2004.51.08.000761-5 - acessado em 20.03.2014
leia aqui a INTEGRA DO ACORDÃO
Nº CNJ
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:
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0000761-02.2004.4.02.5108
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RELATOR
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:
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DESEMBARGADOR
FEDERAL ALUISIO MENDES
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APELANTE
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:
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UNIAO FEDERAL
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APELANTE
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:
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JOCIMAR PORTO
CARDOSO
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ADVOGADO
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:
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MARCIA MAIA E
OUTROS
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APELADO
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:
|
OS MESMOS
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REMETENTE
|
:
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JUIZO DA 1A
VARA FEDERAL DE SAO PEDRO DA ALDEIA-RJ
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ORIGEM
|
:
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1A VARA FEDERAL
DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (200451080007615)
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela União (fls.131/139) e por
Jocimar Porto Cardoso (fls. 142/155) contra a r. sentença de fls. 92/109, que
julgou procedente o pedido para determinar a imissão da União na posse da faixa
de areia da praia de João Fernandes onde construído o quiosque "O
pescador", bem como para determinar a sua demolição, com a retirada dos
entulhos, às expensas do réu; e, que julgou improcedente o pedido de condenação
do réu ao pagamento de indenização pela indevida ocupação do bem público.
Cominou-se pena pecuniária no aporte de R$5.000,00 por dia de permanência, em
caso de nova turbação ou esbulho. Custas da lei. Sem honorários, face a
sucumbência recíproca.
Em suas razões, a União sustenta que é cabível a condenação do réu
ao pagamento de indenização, pelo tempo em que indevidamente ocupou bem
público, nos moldes do disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº
9.636/98, sobretudo, a partir de sua notificação sobre a irregularidade da
ocupação, no curso do processo administrativo nº 10768.009728/97-85, e de sua
autuação a partir do auto de infração nº 009/97, lavrado em 16/04/1997 (fl.
22), reiterado através da notificação nº 225/01, de 07/11/2001 (fl. 23). Assim,
pugna pelo provimento da apelação, para que condenado o réu ao pagamento da
indenização pleiteada.
Em suas razões, Jocimar Porto Cardoso, preliminarmente, requer o
deferimento da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, aduz que o processo
padece de nulidade, eis que não teria sido nomeado advogado dativo em sua
defesa a partir da renúncia do anterior patrono; que há de ser reconhecida a
litispendência entre a presente ação e aquela tombada sob o nº
2007.51.08.000072-5, na medida em que versariam sobre o mesmo local (praia de
João Fernandes); e, que o quiosque não se encontra sobre faixa de areia, não
impedindo o acesso à praia. Assim, pugna pelo provimento da apelação, para que
seja reformada a sentença e deferido o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões às fls. 156/176 e 180/190.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 196/206 pelo
desprovimento das apelações.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador
Federal
VOTO
Conheço da remessa e das apelações, eis que presentes os seus
pressupostos. Passo à análise dos recursos, em separado.
A apelação do réu não merece prosperar.
No que diz com a alegação de nulidade após a renúncia do patrono
constituído nos autos, impende observar que a parte foi devidamente notificada
por seu advogado acerca da renúncia, como comprova a documentação acostada às
fls. 41 e 79/81, sendo da parte o ônus de constituir novo patrono em sua
defesa, consoante se infere dos artigos 44 e 45 do CPC.
Além disso, a renúncia foi protocolada em 23/06/2006, sendo a
audiência de conciliação realizada em 05/07/2006 (fl. 82), de modo que a
ciência acerca da data da audiência se deu enquanto ainda o representava o
causídico renunciante.
No mais, decretada a revelia do réu, por não ter comparecido à
audiência previamente designada, nem constituído novo representante, deu-se
prosseguimento ao feito, procedendo-se às intimações na forma do disposto nos
artigo 322 do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
A aventada litispendência, por sua vez, não se verifica. Não se
verifica a litispendência se não há identidade entre os elementos da ação.
O apelante não acosta aos autos documentos suficientes a permitir
a análise do alegado. No entanto, através de consulta processual, disponível no
sítio eletrônico da Justiça Federal em Primeira Instância, se vislumbra que a
Ação Civil Pública nº 2007.51.08.000072-5 foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal, em face do ora apelante, responsável pelo quiosque "O pescador",
e de outros donos de quiosques na mesma localidade da Praia de João Fernandes,
versando a causa de pedir sobre imposição de restrições ao uso público da
praia, através da colocação de cadeiras e mesas na faixa de areia e da cobrança
de valores abusivos para seu uso pelos donos de quiosques, limitando-se o
pedido à retirada de tais pertences da faixa de areia, permitindo o acesso do
público à praia.
Diferentemente, a presente ação, ajuizada pela União, tem por
causa de pedir a ocupação irregular de bem público pelo quiosque "O
pescador", sendo a própria construção o objeto do pedido de demolição.
Com relação à autorização para funcionamento, concedida pela
edilidade local, impende considerar que a competência dos Municípios para
ordenamento territorial (art. 30, VIII, CRFB/88) não exclui a competência da
União para fiscalizar o uso de seus bens (art. 20, IV, da CRFB/88).
Ainda, é de se ver que a competência para preservar o meio
ambiente é comum de todos os entes da federação, consoante o art. 23, VI,
CRFB/88, de modo que, ainda que obtida licença para funcionamento junto ao ente
municipal, não restaria excluída a necessidade de obter licenciamento junto às
autoridades fiscalizadoras do meio ambiente no âmbito da União.
Desse modo, o ato da administração local não convalida a
irregularidade da ocupação.
Por fim, questiona o apelante a efetiva localização do quiosque em
faixa de areia. O fato alegado não foi oportunamente contestado, presumindo-se
verdadeiro. Outrossim, os atos da administração gozam de fé pública, tendo sido
lavrado auto de infração, justamente, por verificar a autoridade administrativa
que a construção se encontrava na extensão da praia, cuja definição se encontra
no art. 10, §3º, da Lei nº 7.661/88, verbis:
"Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo,
sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer
direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de
segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.§
1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na
Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste
artigo. § 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as
modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.§ 3º.
Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas,
acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias,
cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação
natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema."
Além disso, as fotografias constantes dos autos (fls. 24/25) não
deixam qualquer margem de dúvida sobre a efetiva localização do quiosque, e
sobre a dificuldade criada pela construção para o acesso à praia, conferindo a
bem público, de uso comum do povo, ares de propriedade privada, a cujo acesso
somente seria permitido aos consumidores do quiosque.
A apelação da União e a remessa devem ser providas.
Uma vez verificada a ocupação irregular de área de propriedade da
União, porque terreno de marinha (faixa de areia de praia marítima), pelo
quiosque do réu, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo
apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ
(fls. 22 e 23), procede a imissão da União na posse do imóvel em questão, nos
termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela
irregular ocupação até a efetiva desocupação, como se afere do dispositivo em comento,
verbis:
“Art. 10. Constatada a existência de posses ou
ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se
sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente
realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será
devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10%
(dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou
fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do
imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”
Com efeito, a obtenção de permissão de uso de bem público junto às
autoridades locais confere ao administrado a aparência de regularidade de sua
situação, razão porque sua boa-fé deve ser considerada para fins de aferição do
cabimento da indenização a que alude o art. 10, parágrafo único, da Lei nº
9.636/98.
O termo a quo da indenização é, segundo se infere do
dispositivo acima mencionado, o momento a partir do qual resta caracterizado o
esbulho, isto é, o momento em que o ocupante toma ciência de sua irregular
situação e, não atendendo às exigências administrativas, seja no sentido de
desocupar o bem, seja no sentido de regularizar a sua ocupação, passa a ocupar
o bem de ma-fé. Nesse sentido se orienta a jurisprudência desta e. Corte,
confira-se:
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA
ADMINISTRAÇÃO LOCAL. OCUPANTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/98. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE
ACERCA DO ESBULHO. 1 - Verificada a ocupação irregular de área de propriedade
da União, porque terreno de marinha (faixa de areia em praia marítima), pelo
quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo
apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ,
procede a imissão da União na posse do imóvel, nos termos do art. 10 da Lei nº
9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular ocupação até a
efetiva desocupação. 2 - A obtenção de permissão de uso de bem público junto às
autoridades locais confere ao administrado a aparência de regularidade de sua
situação, razão porque sua boa-fé deve ser considerada para fins de aferição do
cabimento da indenização a que alude o art. 10, parágrafo único, da Lei nº
9.636/98. 3 - O termo a quo da indenização é, segundo se infere do dispositivo
acima mencionado, o momento a partir do qual resta caracterizado o esbulho,
isto é, o momento em que o ocupante toma ciência de sua irregular situação e,
não atendendo às exigências administrativas, seja no sentido de desocupar o
bem, seja no sentido de regularizar a sua ocupação, passa a ocupar o bem de
ma-fé. Precedentes desta e. Corte. 4 - Decerto, a ninguém cabe alegar o desconhecimento
da lei. Todavia, a partir do momento em que a edilidade local, a quem incumbe
promover a adequada ordenação do solo, estimula o uso inadequado e irregular de
área sabidamente de propriedade da União, fica descaracterizada a ma-fé para
fins de cobrança de indenização. Noutro eito, uma vez ciente o ocupante de sua
situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta
configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a
indenização. 5 - Sentença reformada para que a indenização prevista no art. 10
da Lei nº 9.636/98 seja devida a partir da notificação do ocupante acerca de
sua irregular situação, ou seja, a partir de 16/04/1997. 6 - Remessa necessária
e apelação da União providas. Apelação do réu desprovida.
(APELRE 200751080001237, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/10/2013.)
(APELRE 200751080001237, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/10/2013.)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO CIVIL.
OCUPAÇÃO ILÍCITA EM TERRENO DE MARINHA. QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO.
DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO RÉU. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida nos
autos de ação reivindicatória e demolitória ajuizada pela mesma em face de
proprietário de quiosque localizado na Praia Seca, no Município de Araruama/RJ.
O cerne da questão gira em torno de se decidir qual o termo a quo do cálculo
para pagamento de indenização no caso de ocupação ilícita de imóvel da União
situado em terreno de Marinha. 2. Esta Egrégia Corte consolidou o entendimento
de que a indenização prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº
9.636/98, pretendida pela União Federal, não deve ser deferida quando ausente a
má-fé do ocupante. Precedentes. 3. No caso em apreço, a má-fé do réu só restou
efetivamente demonstrada a partir do ajuizamento da presente ação. A União
pretende que se considere a data em que o réu recebeu o auto de infração, que
teria se dado em fevereiro de 2008. Entretanto, em fevereiro de 2008 o réu foi
notificado, tão somente, da vistoria realizada no imóvel, tendo sido solicitado
seu comparecimento a GRPU-RJ. A notificação do auto de infração só foi expedida
em 20/08/2008, não havendo prova de que o réu a recebeu, tendo em vista que o
AR foi assinado por pessoa diversa. 4. Remessa necessária e apelação
improvidas.
(APELRE 200951080000345, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/09/2013.)
(APELRE 200951080000345, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/09/2013.)
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DE BOA-FÉ.
INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/98. TERMO A
QUO. NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE ACERCA DO ESBULHO. 1 - Verificada a ocupação
irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (praia
marítima), pelo quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não
observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas
pelo GRPU-RJ, procede a imissão da União na posse do imóvel, nos termos do art.
10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular
ocupação até a efetiva desocupação. 2 - Uma vez constatada a atuação do
Município de Araruama, no sentido de estimular a instalação irregular de
quiosques na área, ao conceder permissão de uso de bem público, correta é a sua
condenação, de forma solidária ao ocupante, à demolição das construções, bem
como ao pagamento da indenização, nos termos do art. 10, parágrafo único, da
lei nº 9.636/98. 3 - O termo a quo da indenização é, segundo se infere do
dispositivo acima mencionado, o momento a partir do qual resta caracterizado o
esbulho, isto é, o momento em que o ocupante toma ciência de sua irregular
situação e, não atendendo às exigências administrativas, seja no sentido de
desocupar o bem, seja no sentido de regularizar a sua ocupação, passa a ocupar
o bem de ma-fé. Precedentes desta e. Corte. 4 - Decerto, a ninguém cabe alegar
o desconhecimento da lei. Todavia, a partir do momento em que a edilidade
local, a quem incumbe promover a adequada ordenação do solo, estimula o uso
inadequado e irregular de área sabidamente de propriedade da União, fica
descaracterizada a ma-fé para fins de cobrança de indenização. Noutro eito, uma
vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências
formuladas pela GRPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a
partir de então, a indenização. 5 - Sentença reformada para que a indenização
prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98 seja devida a partir da notificação do
ocupante acerca de sua irregular situação, ou seja, a partir de 08/02/2008. 6 -
Remessa necessária e apelação providas.
(APELRE 200851080013268, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/09/2013.)
(APELRE 200851080013268, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/09/2013.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. QUIOSQUE EM TERRENO DE MARINHA.OCUPAÇÃO ILÍCITA. DECRETO 9.636/98.
INDENIZAÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO.Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com
Demolitória ajuizada pela União a fim de ser imitida na posse de quiosque
denominado “Peixe Vivo”, localizado na Praia de Geribá, em Búzios/RJ, de
propriedade dos Apelados. Pleiteou, ainda, a demolição do mesmo e a indenização
pelo uso irregular da área e a cominação de pena pecuniária em caso de nova
turbação ou esbulho.Vislumbra-se que através da celebração de Termo de
Ajustamento de Conduta, foi registrada a desocupação da área e a demolição do
quiosque no dia 22 de dezembro de 2005; assim, deve a sentença ser mantida
pelos seus próprios fundamentos no que tange à extinção dos pedidos de imissão
de posse e demolição da construção, uma vez que evidente a ausência de
interesse processual remanescente quanto aos referidos pedidos.A ocupação e a
construção nessas áreas há que ser previamente permitida pela União, sendo
indispensável a competente autorização do Serviço de Patrimônio da União – SPU,
que administra os bens dessa entidade, o que não ocorreu na vertente hipótese.O
art. 10, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, norma na qual o Ente Público
fundamenta seu pedido de indenização, dispõe que até a efetiva desocupação
irregular, é devida à União uma indenização. No caso em apreciação, ainda que
não se exija indenização dos Apelados no período em que pagavam ao Município
uma “taxa de uso do solo”,imprescindível sua cobrança quando, mesmo cientes da
ocupação irregular em faixa de areia de praia pertencente à União Federal –
isso em 1997, com a autuação da União -, e após a entrada em vigor da referida
legislação - Lei 9.636 de 15 de maio de 1998 -, lá permaneceram sem autorização
da Secretaria de Patrimônio da União para a sua regular ocupação, nos termos do
Decreto-Lei 9.760/46.Deve ser realizada a cobrança indenizatória, no valor de
10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, desde a
data de vigência do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98 (15 de maio
de1998) até a data em que o estabelecimento foi interditado (17 fevereiro de 2005),
vez que nesse período em que encerraram suas atividades cessou-se também a
ocupação, e não tão somente quando da efetiva demolição do quiosque.Apelação e
Reexame Necessário parcialmente providos.
(APELRE 200551080006184, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2012.)
(APELRE 200551080006184, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2012.)
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL.
OCUPANTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.636/98. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO
interposta pela União em AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA, com pedido de
antecipação de tutela, intentada pela União em face de proprietário de quiosque,
localizado na Praia da Tartaruga, no município de Armação de Búzios. 2. não há
como prosperar a sentença na parte que julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, quanto ao pedido de imissão da União na posse do imóvel demandado e
de demolição do quiosque que se encontrava erguido sobre a areia da praia. É
que, após o deferimento (fl. 44) e o cumprimento (fls. 77/79) da liminar que
imitiu sumariamente a União na posse do imóvel (nos idos de 2008), a extinção
da ação, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de imissão e demolição do
quiosque, levaria à cassação da medida, o que culminaria na legitimação da
anterior ocupação irregular, vez que “reformada decisão concessiva de liminar
em possessória, devem as coisas voltar ao estado anterior, tornando a posse do
imóvel quem dela havia sido destituída” (STJ-6ª Turma, RMS 1284/RS, DJ
23.03.1992. Em sede de remessa necessária, anulo a sentença, na parte que
extinguiu o processo sem resolução do mérito e, cuidando-se, in casu, de
questão que pressupõe análise tão-somente de direito, em atenção ao disposto no
§ 3º, do art.515 do CPC, julgo procedente o pedido para imitir a União,
definitivamente, na posse do bem em questão, vez que o quiosque do autor estava
construído terreno de marinha (praia), revelando-se ilegal sua ocupação por
particular sem expressa autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU,
por força das Leis número 9636/98 e 7.661/88. 3. . Isto porque, em se tratando
de praia marítima, bem de propriedade da União, nos termos do art. 20, IV da
Constituição Federal, nela não pode ser realizada ocupação ou edificação sem a
competente autorização do SPU - Serviço de Patrimônio da União, que administra
os bens desta entidade. É o SPU que, através de sua Gerência Regional (GRPU),
tem o dever de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o
interesse público, o uso e a integridade física dos bens da União, bem como
zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, no que diz respeito
às praias e aos terrenos de marinha e acrescidos, de acordo com o caput e o §
4° do art. 11 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998. 4. Incabível a indenização
prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, ante a ausência de
comprovação de má fé e da precária condição financeira da parte ré. Com efeito,
não se pode pretender que o jurisdicionado, comerciante, homem comum do povo,
que agiu com toda diligência ao alcance do seu conhecimento que, como expresso
na sentença, “conheça as atribuições e competências de cada uma das esferas da
Administração e vislumbre em sua atividade respaldada pelo Poder Público,
qualquer tipo de ilicitude”, não havendo fundamento para que seja afastada a
boa-fé do administrado que, com base em razões legítimas, acreditava estar
agindo conforme as exigências legais. 5. Remessa necessária parcialmente
provida para anular a sentença na parte que foi terminativa e, prosseguindo, na
forma do art.515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido de imissão
definitiva na posse do imóvel e recurso da União desprovido. 6. Sem honorários,
tendo em vista a sucumbência recíproca.
(APELRE 200651080007788, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/11/2012.)
(APELRE 200651080007788, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/11/2012.)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E
DEMOLITÓRIA. ESBULHO. QUIOSQUE. PRAIA DE GERIBÁ. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
INDENIZAÇÃO. 1. Uma vez constatado que o estabelecimento dos réus (quiosque)
foi construído sobre a faixa de areia da praia, ou sobre terreno de marinha,
sem autorização da União para sua regular ocupação, caracterizada está a
ocorrência de esbulho. 2. O Poder Público Municipal concedeu à ré, mediante a
cobrança da respectiva taxa, permissão para utilização de ponto em área
pública, conforme guia de recolhimento de taxa de uso do solo juntada ao auto,
o que deu a aparência de regularidade à situação. 3. Não se pode negar que
existia a boa-fé, no momento que antecedeu a notificação da vistoria do
quiosque, promovida pela GRPU, em 05/06/2003, ocasião em que a ré tomou ciência
quanto à irregularidade da ocupação. Contudo, inexiste nos autos comprovação de
que a União tenha efetivamente notificado os réus para desocupar o imóvel. 4.
Na ação civil pública nº 2004.51.08.000956-9, em decisão liminar, foi determinada
a interdição do Quiosque em comento, efetivada em 17/02/2005, e confirmada,
conforme mandado de verificação, não havendo, nos autos, prova de eventual
descumprimento daquela decisão judicial, sendo certo que a presente ação foi
ajuizada em 21/06/2005 (fl. 02), ou seja, após a interdição do estabelecimento.
5. De todo o modo, deve ser afastada a pretendida condenação do réu ao
pagamento da indenização prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº
9.636/98. No caso, ausente a má-fé do réu, torna-se irrelevante a discussão
quanto à entrada em vigor da Lei nº 9.636/98. 6. Ainda que não tenha havido
expressa autorização da União para construção de um quiosque no local, certo é
que houve anuência, mesmo que tácita, com a ocupação dos réus. A ocupação no
local se manteve por anos a fio em decorrência de dois fatores: a autorização
remunerada (e indevida) pela autoridade municipal e a inércia da União em zelar
pelo seu patrimônio. Por isso, não se pode reconhecer que houve ciência da
ilicitude na conduta dos ocupantes. 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e
desprovidos.
(APELRE 200551080005374, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/10/2012.)
(APELRE 200551080005374, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/10/2012.)
No caso vertente, em 16/04/1997 (fl. 22), o réu/apelante foi
notificado pela SPU, a quem incumbe a fiscalização do uso do bem em questão,
acerca de sua situação irregular, lhe sendo determinada a demolição da
construção e lavrado o auto de infração nº 009/97. Não o fazendo, foi novamente
notificado a dar cumprimento às determinações da SPU em 22/11/2001 (fl. 23).
Decerto, a ninguém cabe alegar o desconhecimento da lei. Todavia,
a partir do momento em que a edilidade local, a quem incumbe promover a
adequada ordenação do solo, estimula o uso inadequado e irregular de área
sabidamente de propriedade da União, fica descaracterizada a ma-fé para fins de
cobrança de indenização. Noutro eito, uma vez ciente o ocupante de sua situação
irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta configurada
a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização.
Desse modo, impende dar provimento à apelação da União, reformando
a sentença, para que a indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.636/98 seja
devida a partir da notificação do ocupante acerca de sua irregular situação, ou
seja, a partir de 16/04/1997.
Isto posto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária
e à apelação da União e negar provimento à apelação do réu.
É como voto.
ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador
Federal
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE PATRONO. ÔNUS DA
PARTE. REVELIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 322 DO CPC. LITISPENDÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. QUIOSQUE EM PRAIA.
PERMISSÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. OCUPANTE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO
PELO USO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.636/98. TERMO A QUO.
NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE ACERCA DO ESBULHO.
1 -
Nenhuma nulidade é de ser reconhecida se a parte foi devidamente notificada por
seu advogado acerca da renúncia, sendo da parte o ônus de constituir novo
patrono em sua defesa, consoante se infere dos artigos 44 e 45 do CPC.
Decretada a revelia do réu, por não ter comparecido à audiência previamente
designada, nem constituído novo representante, deu-se prosseguimento ao feito,
procedendo-se às intimações na forma do disposto nos artigo 322 do CPC, não
havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
2 - Não se verifica a litispendência se não há
identidade entre os elementos da ação. A Ação Civil Pública nº
2007.51.08.000072-5 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face do
ora apelante, responsável pelo quiosque "O pescador", e de outros
donos de quiosques na mesma localidade da Praia de João Fernandes, versando a
causa de pedir sobre imposição de restrições ao uso público da praia, através
da colocação de cadeiras e mesas na faixa de areia e da cobrança de valores
abusivos para seu uso pelos donos de quiosques, limitando-se o pedido à
retirada de tais pertences da faixa de areia. Diferentemente, a presente ação,
ajuizada pela União, tem por causa de pedir a ocupação irregular de bem público
pelo quiosque "O pescador", sendo a própria construção o objeto do
pedido de demolição.
3 - Verificada a ocupação irregular de área de
propriedade da União, porque terreno de marinha (faixa de areia em praia
marítima), pelo quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não
observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação
determinadas pelo GRPU-RJ, procede a imissão da União na posse do imóvel, nos
termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela
irregular ocupação até a efetiva desocupação.
4 – A competência dos Municípios para
ordenamento territorial (art. 30, VIII, CRFB/88) não exclui a competência da
União para fiscalizar o uso de seus bens (art. 20, IV, da CRFB/88). Ainda, a
competência para preservar o meio ambiente é comum de todos os entes da
federação, consoante o art. 23, VI, CRFB/88, de modo que, ainda que obtida licença
para funcionamento junto ao ente municipal, não restaria excluída a necessidade
de obter licenciamento junto às autoridades fiscalizadoras do meio ambiente no
âmbito da União. O ato da administração local não convalida a irregularidade da
ocupação.
5 - A obtenção de permissão de uso de bem
público junto às autoridades locais confere ao administrado a aparência de
regularidade de sua situação, razão porque sua boa-fé deve ser considerada para
fins de aferição do cabimento da indenização a que alude o art. 10, parágrafo
único, da Lei nº 9.636/98.
6 - O termo a quo da indenização é,
segundo se infere do dispositivo acima mencionado, o momento a partir do qual
resta caracterizado o esbulho, isto é, o momento em que o ocupante toma ciência
de sua irregular situação e, não atendendo às exigências administrativas, seja
no sentido de desocupar o bem, seja no sentido de regularizar a sua ocupação,
passa a ocupar o bem de ma-fé. Precedentes desta e. Corte.
7 - Decerto, a ninguém cabe alegar o
desconhecimento da lei. Todavia, a partir do momento em que a edilidade local,
a quem incumbe promover a adequada ordenação do solo, estimula o uso inadequado
e irregular de área sabidamente de propriedade da União, fica descaracterizada
a ma-fé para fins de cobrança de indenização. Noutro eito, uma vez ciente o
ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas
pela SPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de
então, a indenização.
8 – Sentença reformada para que a indenização prevista
no art. 10 da Lei nº 9.636/98 seja devida a partir da notificação do ocupante
acerca de sua irregular situação.
9 – Remessa necessária e apelação da União
providas e apelação do réu desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2a Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da
União e negar provimento à apelação do réu, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014. (data do julgamento).
ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador
Federal
2 comentários:
E as casas situadas na areia da praia? Essas podem?
E as casas na areia da praia, são legais?
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