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domingo, 25 de agosto de 2013

É PELA FÉ QUE SOMOS MAIS QUE VITORIOSOS, EM CRISTO JESUS !

O JUSTO VIVERÁ PELA FÉ 
A fé é o fundamento da esperança, é uma certeza 
a respeito do que não se vê.
Foi ela que fez a glória dos nossos antepassados.
JESUS , EU CONFIO EM VÓS !
"A VITÓRIA É NOSSA PELO SANGUE DE JESUS!"

Precisamos viver pela fé porque sem fé é impossível agradar a Deus – Hebreus 11:6.
Hebreus, 11


1. A fé é o fundamento da esperança, é uma certeza a respeito do que não se vê.
2. Foi ela que fez a glória dos nossos, antepassados.
3. Pela fé reconhecemos que o mundo foi formado pela palavra de Deus e que as coisas visíveis se originaram do invisível.
4. Pela fé Abel ofereceu a Deus um sacrifício bem superior ao de Caim, e mereceu ser chamado justo, porque Deus aceitou as suas ofertas. Graças a ela é que, apesar de sua morte, ele ainda fala.
5. Pela fé Henoc foi arrebatado, sem ter conhecido a morte: e não foi achado, porquanto Deus o arrebatou; mas a Escritura diz que, antes de ser arrebatado, ele tinha agradado a Deus (Gn 5,24).
6. Ora, sem fé é impossível agradar a Deus, pois para se achegar a ele é necessário que se creia primeiro que ele existe e que recompensa os que o procuram.
7. Pela fé na palavra de Deus, Noé foi avisado a respeito de acontecimentos imprevisíveis; cheio de santo temor, construiu a arca para salvar a sua família. Pela fé ele condenou o mundo e se tornou o herdeiro da justificação mediante a fé.
8. Foi pela fé que Abraão, obedecendo ao apelo divino, partiu para uma terra que devia receber em herança. E partiu não sabendo para onde ia.
9. Foi pela fé que ele habitou na terra prometida, como em terra estrangeira, habitando aí em tendas com Isaac e Jacó, co-herdeiros da mesma promessa.
10. Porque tinha a esperança fixa na cidade assentada sobre os fundamentos (eternos), cujo arquiteto e construtor é Deus.
11. Foi pela fé que a própria Sara cobrou o vigor de conceber, apesar de sua idade avançada, porque acreditou na fidelidade daquele que lhe havia prometido.
12. Assim, de um só homem quase morto nasceu uma posteridade tão numerosa como as estrelas do céu e inumerável como os grãos de areia da praia do mar.
13. Foi na fé que todos (nossos pais) morreram. Embora sem atingir o que lhes tinha sido prometido, viram-no e o saudaram de longe, confessando que eram só estrangeiros e peregrinos sobre a terra (Gn 23,4).
14. Dizendo isto, declaravam que buscavam uma pátria.
15. E se se referissem àquela donde saíram, ocasião teriam de tornar a ela...
16. Mas não. Eles aspiravam a uma pátria melhor, isto é, à celestial. Por isso, Deus não se dedigna de ser chamado o seu Deus; de fato, ele lhes preparou uma cidade.
17. Foi pela sua fé que Abraão, submetido à prova, ofereceu Isaac, seu único filho,
18. depois de ter recebido a promessa e ouvido as palavras: Uma posteridade com o teu nome te será dada em Isaac (Gn 21,12).
19. Estava ciente de que Deus é poderoso até para ressuscitar alguém dentre os mortos. Assim, ele conseguiu que seu filho lhe fosse devolvido. E isso é um ensinamento para nós!
20. Foi inspirado pela fé que Isaac deu a Jacó e a Esaú uma bênção em vista de acontecimentos futuros.
21. Foi pela fé que Jacó, estando para morrer, abençoou cada um dos filhos de José e venerou a extremidade do seu bastão.
22. Foi pela fé que José, quando estava para morrer, fez menção da partida dos filhos de Israel e dispôs a respeito dos seus despojos.
23. Foi pela fé que os pais de Moisés, vendo nele uma criança encantadora, o esconderam durante três meses e não temeram o edito real.
24. Foi pela fé que Moisés, uma vez crescido, renunciou a ser tido como filho da filha do faraó,
25. preferindo participar da sorte infeliz do povo de Deus, a fruir dos prazeres culpáveis e passageiros.
26. Com os olhos fixos na recompensa, considerava os ultrajes por amor de Cristo como um bem mais precioso que todos os tesouros dos egípcios.
27. Foi pela fé que deixou o Egito, não temendo a cólera do rei, com tanta segurança como estivesse vendo o invisível.
28. Foi pela fé que mandou celebrar a Páscoa e aspergir (os portais) com sangue, para que o anjo exterminador dos primogênitos poupasse os dos filhos de Israel.
29. Foi pela fé que os fez atravessar o mar Vermelho, como por terreno seco, ao passo que os egípcios que se atreveram a persegui-los foram afogados.
30. Foi pela fé que desabaram as muralhas de Jericó, depois de rodeadas por sete dias.
31. Foi pela fé que Raab, a meretriz, não pereceu com aqueles que resistiram, por ter dado asilo aos espias.
32. Que mais direi? Faltar-me-á o tempo, se falar de Gedeão, Barac, Sansão, Jefté, Davi, Samuel e dos profetas.
33. Graças à sua fé conquistaram reinos, praticaram a justiça, viram se realizar as promessas. Taparam bocas de leões,
34. extinguiram a violência do fogo, escaparam ao fio de espada, triunfaram de enfermidades, foram corajosos na guerra e puseram em debandada exércitos estrangeiros.
(...)


O JUSTO VIVERÁ PELA FÉ 
O justo viver pela fé implica em descansar naquilo que Cristo fez no passado por nós, mas também significa confiar naquilo que Ele faz por nós no presente e fará no futuro.
 Implica em ter um coração que como Habacuque se alegra no Senhor, naquilo que Ele é. 
Viver como os gálatas foram desafiados, um relacionamento autêntico com Jesus porque fomos chamados à liberdade. Sem, contudo dar ocasião à carne. 
Implica experimentar a cada dia essa graça salvadora. 
Implica em compreender que essa fé, como diz Paulo aos Romanos nos justifica e logo podemos ter paz com Deus, vivendo um relacionamento responsável com Ele e com os outros. 
Implica também, como diz o escritor aos Hebreus em um compromisso que nos leva a uma atitude de perseverança em meio às adversidades. 
Não podemos recuar. 
Nossa fé está em Deus que criou todo o universo pela sua palavra. 
Ele é fiel e nunca falhará. E essa fé nos conduz a uma responsabilidade para com o outro também. Porque devemos andar como Jesus andou. 
Precisamos viver pela fé porque sem fé é impossível agradar a Deus – Hebreus 11:6.


A Fé Obediente
Palavras de encorajamento podem ajudar uma pessoa a se comportar bem, mas um bom exemplo é ainda mais poderoso. O autor de Hebreus concluiu o capítulo 10 observando que O justo só viverá pela fé (Habacuque 2:4), o tipo de fé que leva uma pessoa a perseverar na obediência ao Senhor até o fim. Somente então se receberá a recompensa prometida (Hebreus 10:35-39). No capítulo 11 ele ilustra esse tipo de fé observando os exemplos de homens e mulheres do Velho Testamento.
A fé nos permite esperar aquelas coisas que não podemos ver (11:1; veja Romano 8:24). 
Se não podemos ver aquilo em que temos esperança, como saber que isso existe ou que o receberemos? 
A função da fé é que ela substitui a prova objetiva da coisa na qual temos esperança. O autor ilustra o papel da fé quando ele observa que cremos que o universo foi criado pela palavra de Deus porque os Escrituras revelam esse fato e temos confiança na veracidade tanto de Deus como de sua palavra.
Começando com Abel, o escritor cita exemplos específicos de fé. Mas o autor não está escrevendo sobre fé “morta” (Tiago 2:26); em cada caso ele observa que foi a obediênca a Deus que resultou da fé (11:4-31). Por exemplo:
- Abel... ofereceu... mais excelente sacrifício (11:4)
- Enoque...agradou a Deus (11:5)
- Noé...aparelhou uma arca (11:7)

- Abraão... obedeceu, peregrinou, ofereceu (11:8,9,17)
- Moises...celebrou a Páscoa (11:28)
- Os israelitas... capturaram Jericó (11:30)
Os exemplos de fé obediente são muito numerosos para serem todos listados e, assim, o autor conclui mencionado em geral alguns dos modos pelos quais os indivíduos tinham obedecido a Deus, apesar das provações envolvidas (11:32-38).
Cada uma destas pessoas não somente creu que Deus existia, mas creu nas promessas que ele fez (11:6). Algumas delas perceberam que não receberiam essas promessas durante sua vida, mas assim mesmo confiaram em Deus e agiram de acordo (11:13-16,22,35).

O autor conclui o capítulo afirmando que, apesar da sua fé impressionante, todas essas pessoas esperaram o cumprimento da promessa, isto é, a vinda do Messias e de seu reino (11:39). 
Seus leitores, que já estavam gozando das bênçãos espirituais em Cristo, precisavam imitar a fé daquelas pessoas do Velho Testamento! 


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O direito de NÃO ter direitos : Brasil a caminho do caos social

O direito não ter direitos

"As palavras escravidão e direito são contraditórias e se excluem mutuamente. Seja de homem a homem, seja de um homem a um povo, esse discurso será sempre igualmente insensato . "Faço contigo uma convenção inteiramente a teu encargo e inteiramente em meu proveito, que observarei enquanto me agradar, e que observarás enquanto me agradar" - Jean-Jaques Rousseau - O Contrato Social - Livro I 
Fraudes em cartorios , simuladas convenções de "condominio" sobre ruas publicas
"estatutos" inconstitucionais, de falsas associações "filantropicas"
decretos leis inconstitucionais, conluios , delegação de poderes privativos de Estado a particulares
a mais deleteria "parceria" publico privada ameaça a LIBERDADE e a DEMOCRACIA no Brasil 
Uma das maiores orientadoras de nossa sociedade civil é a Carta Magna de nosso país, também conhecida como Constituição Federal.
Ou, pelo menos era assim!
Hoje alguns tribunais de primeira instância criam jurisprudências no minimo bizarras, e assim ajudam a rasgar a constituição.

Não vou aqui citar a cidade, o processo, ou mesmo, o juiz, mas sim uma decisão no minimo curiosa sobre o Direito de Ir e Vir, tão em falta de uso em algumas cidades do Brasil, afinal, certas prefeituras para não fazer o que tem que ser feito transferem á iniciativa privada o direito de mandar em ruas, praças e avenidas.

Surgem assim inúmeras máquinas de dinheiro fácil, são as Associações de Moradores, algumas até que sérias, outras uma piada de extremo mau gosto.

O poder de policia sempre pertenceu ao Estado, mas isso já está mudando em nosso país, tanto que delegam á essas Associações o Direito de atuar como se força pública fossem, impedindo por vezes que alguém entre em um espaço público, fechado em nome de uma segurança que não existe , mas é cobrada compulsoriamente de todos que ali residem.

Aqui um trecho desta pérola proferida por quem deveria estar cuidando dos direitos e garantias individuais:

"... Isto porque os próprios agravantes afirmam que residem em bolsão residencial, nos quais é comum a existência de autorização municipal para fechamento de vias e controle de acesso através de portarias, com base na discricionariedade da concessão do uso especial da coisa comum. Ademais, não se trata de vedação ao direito de ir e vir dos agravantesjá que existem outras passagens e acesso à rua dos agravantessendo necessário, apenas, o deslocamento em direção com a qual os autores discordam. Portanto, em cognição sumária e antes da apresentação de contestação, entendo prematura a ordem de demolição de portões para garantir a mais cômoda passagem dos autores em prejuízo dos demais moradores do bolsão residencial..."

Ora, deduzimos então que o direito de Ir e Vir é condicionado e não pleno como deveria ser, afinal se em um bolsão residencial existem duas saídas, uma fechada, que por sinal é uma rua pública, o morador só pode utilizar de uma saída e entrada designada pela Associação de Moradores que tomou esta via pública, como se sua fosse, mesmo que tenha que caminhar o dobro para chegar ao seu destino.

Mas a tal rua pública fechada, serve tão somente para despejo de lixo e contaminação de Meio ambiente, mas isto não importa, afinal passou a ser desta Associação não só os bens públicos, como também a vida de seus moradores.

Quando indagada, a Secretaria de Meio Ambiente desta cidade em questão, alegou que o lixo ali depositado não pertencia ao Bolsão Residencial, mas sim ao vizinho.

Outro grande absurdo, afinal para proibir o Ir e Vir a Associação pode em toda a área que lhe foi presenteada, mas quando se trata de cuidar desta área nada tem a ver ?

Coloco aqui uma recente decisão sobre o assunto ambiental, e resumo dizendo :

A Associação de Moradores deste local é solidária a tudo que faz seu vizinho na área outorgada pela prefeitura, logo, responsável direta, isto até que alguém entenda ao contrário e ache maravilhoso que se viva perto do lixo, o que irá valorizar em muito as residências ali estabelecidas. 
fonte : http://nossadenuncia.blogspot.com.br/2013/08/o-direito-nao-ter-direitos.html

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

STJ DERRUBA ACORDÃO DO TJ SP QUE DESRESPEITOU JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA

ISTO , SIM, É FAZER JUSTIÇA !!!!!!!!
E IMPOR RESPEITO AO STJ !
PARABENS MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO ! 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.022 - SP (2011/0158168-2) (f)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : SERGIO RICARDO DOS SANTOS PASSERINI E OUTRO
ADVOGADO : EDNA APARECIDA VALADÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA ADVOGADO : AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional é vedada nesta instância especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Alegação de ofensa a súmula que não enseja a abertura da instância especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282 e 356/STF.
4. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente não especifica os dispositivos violados. Aplicação da Súmula n.º 284/ STF.
5. Entendimento assente neste Superior Tribunal no sentido de que à associação de moradores não é possível efetuar a cobrança de taxa condominial de não-associado, mesmo que proprietário de imóvel situado na área beneficiada, por não possuir o caráter de condomínio.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS PASSERINI E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara da Seção de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação manejado no curso da ação em que contendem com ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO - COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 13/94 DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE CONDOMÍNIO FECHADO - PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - APROVEITAMENTO DOS SERVIÇOS E OBRAS - DEVER DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS DELES DECORRENTES - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO PROCEDENTE E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO PROVIDO. Os recorrentes sustentaram que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 5º, incisos II, XVII, XX e XXII, da Constituição Federal, arts. 99, I,100 e 1.315 do CC, art. 8º da Lei n. 4.591/64, Lei 6.766/79, Lei 8.666/99, arts. 39, III, e 54 do CDC e Súmula 340/STF, afirmando que a recorrida não pode impor sua existência de forma genérica e coercitiva, independentemente da vontade do morador de se associar e de participar das contribuições. Ressaltaram a inexistência de co-propriedade de fração ideal comum, sendo indevida qualquer contribuição por parte dos recorrentes, que não solicitaram prestação de serviços. Alegaram que a recorrida não demonstrou ter cumprido as obrigações exigíveis para seu funcionamento, salientando que foi reconhecida como inconstitucional a lei municipal que outorgava o uso das vias públicas para fins privados. Asseveraram que os imóveis foram adquiridos muito antes da constituição da recorrida, não havendo, à época da aquisição da propriedade, qualquer indicativo de sua existência a lhes impor futuras restrições. Aduziram, também, dissídio pretoriano o (fls. 384-408).
Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 440-441). É o relatório. Passo a decidir. Merece provimento o presente recurso especial. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação do artigo 5º, incisos II, XVII, XX e XXII, da Constituição Federal. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à apontada violação à Súmula 340/STF, pois os verbetes e enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, de forma que não basta, para a admissão do recurso, a ofensa apontada. Aplica-se, no ponto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 99, I, 100 e 1.315 do CC, art. 8º da Lei n. 4.591/64 e arts. 39, III, e 54 do CDC, está ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, sendo inviável seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada violação às Leis n. 6.766/79 e n.8.666/99, pois os recorrentes não indicaram o dispositivo legal dos referidos diplomas tido por violado, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF (REsp 963.528/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2010). No que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto os recorrentes não tenham procedido ao necessário cotejo analítico, entendo haver dissídio notório entre o acórdão recorrido e os julgados apontados, devendo ser examinado o mérito da irresignação. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que à associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial de não-associado, ainda que proprietário de imóvel localizado na área beneficiada, por não possuir o caráter de condomínio. No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A análise da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido não implica afronta à Súmula n. 7/STJ. 3. O entendimento consolidado por esta Corte é de que a associação de moradores não pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus associados. 4. Agravo regimental (petição n. 213.487/2012) a que se nega provimento e embargos de declaração (petição n. 208.501/2012) recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 807.980/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013 )

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EXIGINDO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. 1. Expediente manejado com nítido e exclusivo intuito infringencial. Recebimento do reclamo como agravo regimental. 2. Desnecessidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (EDcl no REsp 1051920/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012 )

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE NÃO-ASSOCIADO. EXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ.

1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se para vedar às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios. Não se cogita, então, de enriquecimento sem causa (AgRg no EREsp n° 961.927/RJ, Rel. Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, DJe 15/9/2010, e AgRg no REsp N° 613.474/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 5/10/2009). 2. Nas ações de cobrança movidas por associação de moradores contra os proprietários de imóveis localizados em área beneficiada, a condição de não associado do proprietário é fato impeditivo ao direito da autora, sendo inviável no recurso especial rever o contexto fático-probatório dos autos para aferir tal condição. Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1057925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012 ) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011 )
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2013.
 MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

STJ - QUEREMOS LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS ! Falso condomínio Loteamento GRANJA CRISTIANA NÃO pode cobrar !

PROCESSO
REsp 1265022UF: SPREGISTRO: 2011/0158168-2
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO20/07/2011
RECORRENTESERGIO RICARDO DOS SANTOS PASSERINI E OUTRO
RECORRIDOASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA
RELATOR(A)Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
ASSUNTODIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
LOCALIZAÇÃOEntrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 20/08/2013
Até quando as associações de moradores continuarão a insistir em agir como PREDADORES VORAZES
impondo COBRANÇAS ILEGAIS , VIOLANDO DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS ????
ESTA NA HORA DE TODOS REAGIREM CONTRA ISTO !
CHEGA DE ABUSOS, SOFRIMENTO, DOR, GASTOS DESNECESSÁRIOS !
ASSINE NOSSAS PETIÇÕES AO STF E AO STJ
JÁ FAZEM MAIS DE 6 ANOS QUE O STJ PACIFICOU QUE
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, É ILEGAL COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS
ESTAS COBRANÇAS ILEGAIS E IMPOSITIVAS
- DE FATO - SÃO ESTELIONATO 
JÁ PASSOU DA HORA DE DAR UM 
BASTA NACIONAL NESTES ABUSOS !
Adicionar legenda

FASES

21/08/2013 - 08:35 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 22/08/2013)
20/08/2013 - 16:32 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
22/08/2011 - 16:38 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD
22/08/2011 - 09:00 - PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 22/08/2011 - MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
18/07/2011 - 09:01 - PROCESSO COM TRAMITAÇÃO FÍSICA, EM CONFORMIDADE COM O Ó 5º DO ART. 11 DA LEI N. 11.419/2006 

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DIA DO SOLDADO : BRASILEIROS UNI-VOS CONTRA A CORRUPÇÃO ! POR DEUS E PELA PÁTRIA !

25 DE AGOSTO O BRASIL COMEMORA O DIA DO SOLDADO
DO SEC. XV AO SEC. XXI MUITOS TOMBARAM EM DEFESA DA LIBERDADE NO BRASIL 
AGORA A CORRUPÇÃO AMEAÇA ESTAS NOBRES CONQUISTAS 
SEM RESPEITO À CONSTITUIÇÃO E ÀS LEIS NÃO HÁ ORDEM 
SEM ORDEM NÃO HÁ PROGRESSO ! 
SEM JUSTIÇA NÃO HÁ PAZ ! 
BRASILEIROS UNI-VOS CONTRA A CORRUPÇÃO ! 
AVANTE BRASIL !
POR DEUS E PELA PÁTRIA !
PARABÉNS AOS SOLDADOS BRASILEIROS !
Recados Online
O Dia do Soldado é uma data brasileira para homenagear o trabalho dos membros do Exército Brasileiro, cuja celebração se iniciou em 1923. Este dia é especialmente dedicado para homenagear o herói militar brasileiro, Luís Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias.

domingo, 18 de agosto de 2013

TJ SP - VITORIA TOTAL - A PARTIR DE AGORA O FALSO CONDOMÍNIO É QUEM DEVE !

AGRADEÇO A DEUS, A JESUS E À VIRGEM MARIA SANTÍSSIMA POR MAIS ESTA VITORIA!
PARABÉNS AMIGO JUNIOR POR SUA DETERMINAÇÃO, CORAGEM , CONFIANÇA , FÉ E PERSEVERANÇA ! Foram longos anos de sofrimentos, despesas e de lutas ! Agora ACABOU ! 
PARABÉNS EXMO. Desembargador Edson Luiz de Queiroz !
PARABÉNS EXMO. Desembargador A.C.Mathias Coltro !
PARABÉNS DR Jose Eduardo Peres Reis !
"por não se confundir associação de moradores com condomínio da lei 4591/64, descabe, a pretexto de evitar "enriquecimento sem causa" a imposição de cobrança contra moradores não associados - principio da autonomia da vontade" - Min. Marco Aurelio Mello - STF  
----- Forwarded Message -----
From: JUNIOR PIMENTEL
To:
Sent: Friday, August 16, 2013 8:39 PM
Subject: Vitória no T J -SP

Amigos,  muito  boa  noite
tenho  a  enorme  satisfação  de passar  para  
vocês a  minha  vitória  no  TJ SP ,  esta  transitou em julgado no  ultimo dia 15 de agosto de 2013 
ou  seja,  decisão final

AÇÃO DECLARATÓRIA, o  TJ  deu  provimento  ao  meu  pedido,  e sentenciou que  nada  devo desde o  dia que me  desliguei  da  associação,  a partir  de  hoje  é  a   associação que  me  deve

abraço  a  todos
RE 432.106/RJ - VITORIA LINDA NO STF !
VOTO N° 6794
APELANTE: MAGALI APARECIDA CONDE
APELADO: ASSOCIAÇÃO PARQUE VILLAGE CASTELO
COMARCA: ITU
JUIZ (A): FERNANDO FRANÇA VIANA
Ementa: 
Ação declaratória movida contra associação
de moradores, julgada improcedente.
Prevalência do principio estatuído no artigo 5°, inciso
XX, da Constituição Federal: "Ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Ausência de prova de enriquecimento ilícito.
Recurso provido, para julgar procedente o pedido
inicial, com inversão dos ônus da sucumbência


Dados do Processo

Processo:
9090101-18.2009.8.26.0000 (994.09.331437-5) Julgado
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
Origem:
Comarca de Itu / Fórum de Itu / 3ª. Vara Cível
Números de origem:
13438/2008
Distribuição:
5ª Câmara de Direito Privado
Relator:
EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Revisor:
FÁBIO PODESTÁ
Volume / Apenso:
2 / 0
Outros números:
0659588.4/8-00, 161708, 1343808
Valor da ação:
7.500,00
Última carga:
Origem: S.T. I - Digitalização de Imagens e Arq. de Microfilmes / STI 1.2.3 Serviço de Digitalização e Imagens de Microfilmes.  Remessa: 23/07/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 3.1.3.1 - Seção de Proces. da 5ª Câmara de Dir. Privado.  Recebimento: 23/07/2013
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Apelante: Magali Aparecida Conde
Advogado: Jose Eduardo Peres Reis 
Apelado: Associaçao Parque Village Castelo
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
31/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 30/07/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1465
23/07/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 0003887722, com 19 folhas.
23/07/2013Acórdão Cancelado
Acórdão nº 0003887706 cancelado.
23/07/2013Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
23/07/2013Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
23/07/2013Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização
23/07/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 0003887706, com 9 folhas.
22/07/2013Remetidos o Ácordão ao Setor de Digitalização
acórdão com declaração de voto.
22/07/2013Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Câmaras - Com Acórdão Assinado
19/07/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Acórdão Assinado
Acórdão assinado
15/07/2013Recebidos os Autos pelo Magistrado
Fábio Podestá
12/07/2013Remetidos os Autos para Magistrado
Com voto assinado do dr. Edson
11/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 10/07/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1451
10/07/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Edson Luiz de Queiroz
05/07/2013Remetidos os Autos para o Relator (Para Acórdão)
para acórdão do Relator, e declarações de votos do Revisor e do 3º Juiz.
03/07/2013Provimento
03/07/2013Julgado
Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. O Revisor negava-lhe provimento e declarará voto. O 3º Juiz declarará voto convergente.
03/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 02/07/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1447
02/07/2013Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
01/07/2013Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
mesa 25635
28/06/2013Publicado em
Disponibilizado em 27/06/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1444
27/06/2013Recebidos os Autos pelo Magistrado
A.C.Mathias Coltro
26/06/2013Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado)
adiado na sessão de julgamento de 26/06/2013.
26/06/2013Adiado a Pedido
Adiado pelo 3º Juiz, após o Relator dar provimento ao recurso e o Revisor lhe negar provimento. Próxima pauta: 03/07/2013 09:30
21/06/2013Publicado em
Disponibilizado em 20/06/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1439
14/06/2013Inclusão em pauta
Para 26/06/2013
06/06/2013Recebidos os Autos à Mesa
03/06/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
revisão à mesa
29/05/2013Recebidos os Autos pelo Revisor
Fábio Podestá
28/05/2013Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos
27/05/2013Despacho 
Apelação Processo nº 9090101-18.2009.8.26.0000 Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 6794 RELATÓRIO Ao relatório da decisão de primeiro grau, acrescento tratar-se de ação declaratória, movida contra associação de moradores, requerendo declaração de inexigibilidade de qualquer débito associativo. O pedido inicial foi julgado improcedente. A autora interpôs recurso de apelação, arguindo que, quem não é associado, não deve pagar quaisquer tipo de taxa, bem como não deve participar de qualquer rateio de despesas de melhoramentos do loteamento. Requer o julgamento de procedência da ação, com inversão dos ônus da sucumbência. O recurso foi regularmente processado, com oferecimento de contrarrazões. É o relatório do essencial. À douta Revisão. São Paulo, 27 de maio de 2013. Edson Luiz de Queiroz Relator (documento assinado digitalmente)
13/05/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Edson Luiz de Queiroz
10/05/2013Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
09/05/2013Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
09/05/2013Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
13/12/2012Alteração de relator em cumprimento a despacho
Magistrado de origem: Vaga - 2 / Erickson Gavazza Marques Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / Edson Luiz de Queiroz Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Portaria de designação Nº 16/2012 5ª Câmara de Direito Privado Juiz Substituto Edson Luiz de Queiróz
01/10/2012Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
01/10/2012Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
26/09/2012Documento
Juntado protocolo nº 2012.00827849-8, referente ao processo 9090101-18.2009.8.26.0000/90002 - Juntada de Documentos
20/09/2012Documento
Juntado protocolo nº 2012.00771009-1, referente ao processo 9090101-18.2009.8.26.0000/90001 - Juiz Encaminha Documentos
20/09/2012Documento
Juntado protocolo nº 2012.00771081-4, referente ao processo 9090101-18.2009.8.26.0000/90000 - Juiz Encaminha Documentos
20/09/2012Processo Incluído no SAJ-SG
SJ 2.2.1 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Privado 1
16/07/2009Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão)
CLS. AO DESEMBARGADOR ERICKSON GAVAZZA MARQUES 5C.
14/07/2009Processo Distribuído
DIST. AO DESEMBARGADOR ERICKSON GAVAZZA MARQUES 5C.
02/07/2009Processo Distribuído / Redistribuído
REMESSA A DISTRIBUICAO S.J.2.1.6SL36-IPI
30/06/2009Movimentações Diversas
290609 2 VOL C/ 212 FLS
30/06/2009Entrado em
ENTRADO EM
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorEdson Luiz de Queiroz (6794)
RevisorFábio Podestá (1840)
3º JuizA.C.Mathias Coltro (25635)
Petições diversas
DataTipo
20/07/2012Juiz Encaminha Documentos 
20/07/2012Juiz Encaminha Documentos 
02/08/2012Juntada de Documentos 
Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
03/07/2013JulgadoPor maioria de votos, deram provimento ao recurso. O Revisor negava-lhe provimento e declarará voto. O 3º Juiz declarará voto convergente.
26/06/2013Adiado a pedido do DesembargadorAdiado pelo 3º Juiz, após o Relator dar provimento ao recurso e o Revisor lhe negar provimento.

Assunção de Nossa Senhora ! A vida não se conquista, tomando-a para si, mas oferecendo-a e multiplicando-a, pelos outros.

15 de Agosto Solenidade da 

Assunção de Nossa Senhora - 

FAZEI TUDO O QUE JESUS  MANDAR 

Maria de Nazaré 
Dia da Assunção de Nossa Senhora
No dia 15 de agosto a Igreja celebra a solenidade da Assunção de Nossa Senhora. É a terceira e última solenidade de Maria durante o ano na Igreja universal.
Dia 8 de dezembro ela celebra a Imaculada Conceição e, dia 1º de janeiro, Nossa Senhora, Mãe de Deus. Pelo fato de o dia 15 de agosto não ser feriado, a Igreja celebra esta festa no domingo depois do dia 15. Sua Liturgia é muito rica.
Assunção de Nossa Senhora, ou Nossa Senhora assunta ao céu, ou ainda Nossa Senhora da Glória, está entre as festas de Nossa Senhora muito caras ao nosso povo. Faz parte da piedade popular do Catolicismo tradicional.
Esta é também a vitória de Maria, celebrada nesta festa da Assunção. Ela não obteve nenhuma medalha de ouro, nos jogos olímpicos; simplesmente está coroada de Doze estrelas, na fronte, por ter assumido e vencido, no seu papel de Mãe de Jesus e Mãe da Igreja.
Na sua Assunção, Maria diz-nos agora: Olhai: a minha vida era dom de mim mesma. E agora esta vida perdida, de entrega e serviço, alcança a verdadeira vida: a vida eterna, a vida plena, a vida repleta de sol, circundada pela luz de Deus.
A vida não se conquista, tomando-a para si, mas oferecendo-a e multiplicando-a, pelos outros.
É necessário dizer não à cultura amplamente dominante da morte, que se manifesta, por exemplo, na droga, na fuga do real para o ilusório, para uma felicidade falsa, que se expressa na mentira, no engano, na injustiça, no desprezo do próximo e dos que mais sofrem; que se exprime numa sexualidade que se torna puro divertimento, sem responsabilidade.
A esta promessa de aparente felicidade, a esta pompa de uma vida aparente, que na realidade é apenas instrumento de morte, a esta anticultura dizemos não, para cultivar a cultura da vida.
A Assunção da Virgem Maria representa a fé da Igreja na obra da redenção. Entre as formas de redenção a Igreja reconhece uma forma radical de redenção: Unida ao Filho na vida e na morte, a Igreja sabe que Maria foi associada à glória do Filho Ressuscitado.
A Assunção é a Páscoa de Maria. Criatura da nossa raça e condição, Mãe da Igreja, a Igreja olha para Maria como figura do seu futuro e da sua pátria.
Só Deus pode dar uma recompensa justa aos serviços prestados aqui na terra; só ele pode tirar toda dor, enxugar todas as lágrimas, encher nossa vida de alegria.
A festa da Assunção de Maria nos faz crer que a vocação da humanidade é chegar à plena realização e à vitória definitiva sobre todas as mortes.
Celebrando a Assunção da Virgem Maria aos Céus, o Senhor renova em nós a aliança e nos dá um novo sentido para a nossa vida.
A Assunção de Maria valoriza muito o nosso corpo, templo do Espírito Santo, como manifestação de todo o nosso ser, aos olhos dos outros.
Fonte: www.parsantacruz.org.br

sábado, 17 de agosto de 2013

Finalmente ! Venda de falso condomínio gera multa e rescisão de contrato além de indenização ao consumidor

Já não era sem tempo ! 
Conheça e defenda seus direitos  !

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990  clique aqui para ler a integra 

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado) ;
- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Propaganda enganosa é crime ! 
Denuncie !
(...) A inexistência de divulgação dos direitos e deveres inseridos no Código de Defesa do Consumidor, tal como o exige a Lei 8.078/90 (art. 4º, inc. IV) termina por alimentar a perniciosa flama da impunidade. E a impunidade, por sua vez, se desdobra como nefasto incremento de condutas ilícitas.
O Poder Público, em casos que tais, involuntariamente contribui para que a impunidade se faça altaneira, perversa e contrária aos interesses coletivos. 
Essa é uma contradição inaceitável, mormente porque o Estado Democrático de Direito tem por intento o bem comum como finalidade fundamental (CF, art. 1º). 
Tratando-se da tutela de direitos do hipossuficiente, estar-se-á resguardando princípio fundamental, qual seja, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III). 
Ao referir-se ao postulado fundamental em referência, o Professor GLAUCO BARREIRA MAGALHÃES FILHO o fez nos seguintes termos: (...) cumpre lembrar que dentre os valores fundamentais que vão conferir unidade à Constituição destaca-se a dignidade da pessoa humana. Esse valor é permanente, sendo o mais básico de todos e para todos, pois não resulta de uma simples decisão, mas é uma exigência da natureza humana (in Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição, editora Mandamentos, 1ª edição, pg. 99).
Para cessar essa licenciosidade consentida, que afronta não apenas o ordenamento jurídico que não se vê recomposto, mas, sobretudo porque ataca a dignidade do indivíduo – ou de uma coletividade de pessoas – é necessário que muitas Unidades da Federação que ainda hoje permanecem omissas, atentem para a necessidade de criar delegacias especializadas em defesa do consumidor. A propósito, o Ministério Público, que está diretamente engajado na proteção e defesa do hipossuficiente, pode e deve provocar os Poderes Executivo e/ou legislativo com a finalidade de serem criadas unidades policiais especializadas – tanto na capital como nos grandes centros interioranos - de sorte a atender a exigência do art. 5º, inc. III do CDC, c/c a parte final do artigo 9º do Decreto 2.181/97.
Portanto, a conjugação dos argumentos postos neste item permite-nos sustentar que só um consumidor completamente informado pode contratar, em pleno conhecimento de causa com os fornecedores e desempenhar o papel que deve ser seu, o de parceiro econômico (LUC BIHL, in Le Droit Pénal de la Consommation, Paris, Nathan, 1989, pg. 19). Sobre o excerto ora transcrito, vide os artigos 8º, 9º, 10º, § 1º, 30, 31, 43, caput, e 44, § 1º.

saiba mais lendo : O CDC e os crimes contra as relações de consumo

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4249/o-cdc-e-os-crimes-contra-as-relacoes-de-consumo#ixzz2cCAgazZm

Empresa condenada a pagar indenização por  DANOS MORAIS.

Propaganda enganosa de condomínio justifica rescisão de contrato

Consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar

Fonte | TJRN - Sexta Feira, 16 de Agosto de 2013


A 4ª vara Cível de Mossoró/RN julgou procedente uma ação que pedia a rescisão contratual de um loteamento, sob a acusação de que empresa administradora do condomínio fez propaganda enganosa quando divulgou as condições e vantagens da aquisição do lote.

O autor informou que assinou pré-contrato para compra de um lote em condomínio fechado, parcelando o valor total em 120 prestações. A compra foi efetuada com a promessa de que, confirmada a aquisição, poderia ser iniciada a edificação da casa, bem como ficaria disponível para uso a área de lazer do condomínio, já construída.

Porém, quando a documentação foi assinada, o autor foi informado de que o contrato poderia levar mais 90 dias para chegar a suas mãos, assim como ele não teria direito ao acesso imediato à área de lazer, sob a justificativa de que esta pertencia a empresa diferente da que teria efetuado a venda. Também nessa ocasião, o consumidor ficou sabendo que não poderia construir até pagar 70% do preço ajustado, e que o empreendimento não possuía registro de condomínio fechado.

Decidido a desistir da compra, o consumidor fez comunicação escrita à empresa vendedora, o que não impediu cobranças posteriores e negativação de seu nome junto à Serasa, apesar de o autor contar com decisão judicial liminar em seu favor.

"Sem sombra de dúvida, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar", afirmou juiz de Direito Manoel Padre Neto fazendo alusão aos arts. 6º e 30 do CDC. Para o magistrado, a administradora não agiu conforme regras de lisura e boa-fé contratual, pois atraiu o consumidor para celebrar pré-contrato sem prestar essas informações.

O juiz decidiu rescindir o pré-contrato assinado pelas partes, anulando os boletos bancários emitidos pela administradora, e considerou justo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa também deve devolver imediatamente os cheques entregues pelo autor.

Caso insista nas cobranças, a empresa pagará multa diária de R$ 1 mil, devendo restituir importâncias pagas, acrescidas de atualização monetária.

Processo nº 0103367-30.2013.8.20.0106


Palavras-chave | propaganda, enganosa, condomínio, justificativa, rescisão, contrato