domingo, 18 de agosto de 2013

TJ SP - VITORIA TOTAL - A PARTIR DE AGORA O FALSO CONDOMÍNIO É QUEM DEVE !

AGRADEÇO A DEUS, A JESUS E À VIRGEM MARIA SANTÍSSIMA POR MAIS ESTA VITORIA!
PARABÉNS AMIGO JUNIOR POR SUA DETERMINAÇÃO, CORAGEM , CONFIANÇA , FÉ E PERSEVERANÇA ! Foram longos anos de sofrimentos, despesas e de lutas ! Agora ACABOU ! 
PARABÉNS EXMO. Desembargador Edson Luiz de Queiroz !
PARABÉNS EXMO. Desembargador A.C.Mathias Coltro !
PARABÉNS DR Jose Eduardo Peres Reis !
"por não se confundir associação de moradores com condomínio da lei 4591/64, descabe, a pretexto de evitar "enriquecimento sem causa" a imposição de cobrança contra moradores não associados - principio da autonomia da vontade" - Min. Marco Aurelio Mello - STF  
----- Forwarded Message -----
From: JUNIOR PIMENTEL
To:
Sent: Friday, August 16, 2013 8:39 PM
Subject: Vitória no T J -SP

Amigos,  muito  boa  noite
tenho  a  enorme  satisfação  de passar  para  
vocês a  minha  vitória  no  TJ SP ,  esta  transitou em julgado no  ultimo dia 15 de agosto de 2013 
ou  seja,  decisão final

AÇÃO DECLARATÓRIA, o  TJ  deu  provimento  ao  meu  pedido,  e sentenciou que  nada  devo desde o  dia que me  desliguei  da  associação,  a partir  de  hoje  é  a   associação que  me  deve

abraço  a  todos
RE 432.106/RJ - VITORIA LINDA NO STF !
VOTO N° 6794
APELANTE: MAGALI APARECIDA CONDE
APELADO: ASSOCIAÇÃO PARQUE VILLAGE CASTELO
COMARCA: ITU
JUIZ (A): FERNANDO FRANÇA VIANA
Ementa: 
Ação declaratória movida contra associação
de moradores, julgada improcedente.
Prevalência do principio estatuído no artigo 5°, inciso
XX, da Constituição Federal: "Ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Ausência de prova de enriquecimento ilícito.
Recurso provido, para julgar procedente o pedido
inicial, com inversão dos ônus da sucumbência


Dados do Processo

Processo:
9090101-18.2009.8.26.0000 (994.09.331437-5) Julgado
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
Origem:
Comarca de Itu / Fórum de Itu / 3ª. Vara Cível
Números de origem:
13438/2008
Distribuição:
5ª Câmara de Direito Privado
Relator:
EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Revisor:
FÁBIO PODESTÁ
Volume / Apenso:
2 / 0
Outros números:
0659588.4/8-00, 161708, 1343808
Valor da ação:
7.500,00
Última carga:
Origem: S.T. I - Digitalização de Imagens e Arq. de Microfilmes / STI 1.2.3 Serviço de Digitalização e Imagens de Microfilmes.  Remessa: 23/07/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 3.1.3.1 - Seção de Proces. da 5ª Câmara de Dir. Privado.  Recebimento: 23/07/2013
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Apelante: Magali Aparecida Conde
Advogado: Jose Eduardo Peres Reis 
Apelado: Associaçao Parque Village Castelo
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
31/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 30/07/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1465
23/07/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 0003887722, com 19 folhas.
23/07/2013Acórdão Cancelado
Acórdão nº 0003887706 cancelado.
23/07/2013Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
23/07/2013Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
23/07/2013Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização
23/07/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 0003887706, com 9 folhas.
22/07/2013Remetidos o Ácordão ao Setor de Digitalização
acórdão com declaração de voto.
22/07/2013Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Câmaras - Com Acórdão Assinado
19/07/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Acórdão Assinado
Acórdão assinado
15/07/2013Recebidos os Autos pelo Magistrado
Fábio Podestá
12/07/2013Remetidos os Autos para Magistrado
Com voto assinado do dr. Edson
11/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 10/07/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1451
10/07/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Edson Luiz de Queiroz
05/07/2013Remetidos os Autos para o Relator (Para Acórdão)
para acórdão do Relator, e declarações de votos do Revisor e do 3º Juiz.
03/07/2013Provimento
03/07/2013Julgado
Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. O Revisor negava-lhe provimento e declarará voto. O 3º Juiz declarará voto convergente.
03/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 02/07/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1447
02/07/2013Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
01/07/2013Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
mesa 25635
28/06/2013Publicado em
Disponibilizado em 27/06/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1444
27/06/2013Recebidos os Autos pelo Magistrado
A.C.Mathias Coltro
26/06/2013Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado)
adiado na sessão de julgamento de 26/06/2013.
26/06/2013Adiado a Pedido
Adiado pelo 3º Juiz, após o Relator dar provimento ao recurso e o Revisor lhe negar provimento. Próxima pauta: 03/07/2013 09:30
21/06/2013Publicado em
Disponibilizado em 20/06/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1439
14/06/2013Inclusão em pauta
Para 26/06/2013
06/06/2013Recebidos os Autos à Mesa
03/06/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
revisão à mesa
29/05/2013Recebidos os Autos pelo Revisor
Fábio Podestá
28/05/2013Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos
27/05/2013Despacho 
Apelação Processo nº 9090101-18.2009.8.26.0000 Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 6794 RELATÓRIO Ao relatório da decisão de primeiro grau, acrescento tratar-se de ação declaratória, movida contra associação de moradores, requerendo declaração de inexigibilidade de qualquer débito associativo. O pedido inicial foi julgado improcedente. A autora interpôs recurso de apelação, arguindo que, quem não é associado, não deve pagar quaisquer tipo de taxa, bem como não deve participar de qualquer rateio de despesas de melhoramentos do loteamento. Requer o julgamento de procedência da ação, com inversão dos ônus da sucumbência. O recurso foi regularmente processado, com oferecimento de contrarrazões. É o relatório do essencial. À douta Revisão. São Paulo, 27 de maio de 2013. Edson Luiz de Queiroz Relator (documento assinado digitalmente)
13/05/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Edson Luiz de Queiroz
10/05/2013Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
09/05/2013Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
09/05/2013Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
13/12/2012Alteração de relator em cumprimento a despacho
Magistrado de origem: Vaga - 2 / Erickson Gavazza Marques Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / Edson Luiz de Queiroz Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Portaria de designação Nº 16/2012 5ª Câmara de Direito Privado Juiz Substituto Edson Luiz de Queiróz
01/10/2012Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
01/10/2012Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
26/09/2012Documento
Juntado protocolo nº 2012.00827849-8, referente ao processo 9090101-18.2009.8.26.0000/90002 - Juntada de Documentos
20/09/2012Documento
Juntado protocolo nº 2012.00771009-1, referente ao processo 9090101-18.2009.8.26.0000/90001 - Juiz Encaminha Documentos
20/09/2012Documento
Juntado protocolo nº 2012.00771081-4, referente ao processo 9090101-18.2009.8.26.0000/90000 - Juiz Encaminha Documentos
20/09/2012Processo Incluído no SAJ-SG
SJ 2.2.1 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Privado 1
16/07/2009Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão)
CLS. AO DESEMBARGADOR ERICKSON GAVAZZA MARQUES 5C.
14/07/2009Processo Distribuído
DIST. AO DESEMBARGADOR ERICKSON GAVAZZA MARQUES 5C.
02/07/2009Processo Distribuído / Redistribuído
REMESSA A DISTRIBUICAO S.J.2.1.6SL36-IPI
30/06/2009Movimentações Diversas
290609 2 VOL C/ 212 FLS
30/06/2009Entrado em
ENTRADO EM
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorEdson Luiz de Queiroz (6794)
RevisorFábio Podestá (1840)
3º JuizA.C.Mathias Coltro (25635)
Petições diversas
DataTipo
20/07/2012Juiz Encaminha Documentos 
20/07/2012Juiz Encaminha Documentos 
02/08/2012Juntada de Documentos 
Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
03/07/2013JulgadoPor maioria de votos, deram provimento ao recurso. O Revisor negava-lhe provimento e declarará voto. O 3º Juiz declarará voto convergente.
26/06/2013Adiado a pedido do DesembargadorAdiado pelo 3º Juiz, após o Relator dar provimento ao recurso e o Revisor lhe negar provimento.

Um comentário:

Moacir Maluta disse...

Parece que os Desembargadores estao abrindo os olhos e enxergando a verdade.
Um bom exemplo para outras vítimas.
Parabéns!