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terça-feira, 12 de março de 2013

TJ RJ CASAL DE IDOSOS NÃO ASSOCIADOS CLAMAM POR JUSTIÇA


STJ - VOTAÇÃO UNANIME - SET 2012
"a despeito de ter a jurisprudência desta Corte Superior, no passado, oscilado no que pertine à solução para a questão posta, certo é que, desde o julgamento dos EREsp n. 444.931/SP, realizado em 26/10/2005, se encontra superado, no âmbito desta Eg. Segunda Seção, o dissídio interpretativo" - AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.385.743 RJ

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE 

NÃO PODE COBRAR DE QUEM NÃO É ASSOCIADO 


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE 


DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. 
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 

RECURSO NÃO PROVIDO
1. A existência de associação congregando moradores com 
o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em 
área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo 

que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem 

aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de 

manutenção ou melhoria. Precedentes. 
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a 
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do 

acórdão embargado " - Súmula 168/STJ. 
3. Agravo regimental não provido. 
Relator Min. Marco Buzzi, v.u. j. 26.09.2012 
IDOSOS CLAMAM POR JUSTIÇA AO TJ RJ 
(...) Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade.
"ninguém imagina o que é dormir com a espada de Demóstenes sobre a sua cabeça...  O nosso medo é perder nosso único bem, esta nossa casa, e, depois de ter trabalhado toda a vida, dignamente, ficar a mercê da sorte , vivendo na maior humilhação" LUIZ GEORG KUNZ E MARIA ELENA 

CASAL DE IDOSOS , NÃO ASSOCIADOS, DOENTES E CARENTES,
SOFRE , HÁ 5 ( CINCO ) ANOS com MEDO DE PERDER A CASA PRÓPRIA
Apelamos aos Nobres Desembargadores da 20a. Câmara Civil do TJ RJ para que julguem, com urgência e JUSTIÇA, o Agravo de Instrumento contra a INADMISSÃO da APELAÇÃO CIVIL do casal Luiz Georg Kunz, no proc. 0032426-24.2009.8.19.0203. onde foram condenados, inconstitucionalmente, a pagar taxas à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE, à qual eles SEMPRE foram contrarios, sempre se recusaram a participar, que não lhes presta  SERVIÇO ALGUM, mas, ao contrario, causa-lhes imenso SOFRIMENTO MORAL e FISÌCO, agravando-lhes, ainda mais as  enfermidades !
_________________________________________________
INTEGRA DO ACORDÃO do STJ contra esta ASSOCIAÇÃO 
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.385.743 
(2011/0175818-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E
AMIGOS DO MIRANTE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : DIONE MAIA CUSTÓDIO E OUTROS
ADVOGADO : MARLI BISPO DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com
o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em
área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo
que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de
manutenção ou melhoria. Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado " - Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei
Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Documento: 1181940 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/10/2012 Página 1 de 8
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.385.743 - RJ
(2011/0175818-6)
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E
AMIGOS DO MIRANTE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : DIONE MAIA CUSTÓDIO E OUTROS
ADVOGADO : MARLI BISPO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI(Relator):
Cuida-se de agravo regimental, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE, contra decisão do
signatário (fls. 215-219), que indeferiu os embargos de divergência, ao fundamento
de que, a Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de
manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, aplicando-se ao caso a Súmula 168 desta Corte.
Nas razões dos embargos de divergência, a agravante sustenta que a
matéria não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, merecendo
acolhimento os embargos de divergência. Afirma que o Supremo Tribunal Federal já
se manifestou sobre a questão, "não exigindo a adesão formal do associado para
que a associação de moradores possa efetuar a cobrança mensal aos associados
pelos serviços prestados e que a todos aproveita " (fls. 250-251).
Argumenta a agravante que, nas próprias razões dos embargos de
divergência, apresentou decisões proferidas pela Terceira e Quarta Turmas onde
entenderam que "a cobrança da cota mensal pelos serviços prestados pode ser
efetuada mesmo àqueles que não aderiram à associação, sob pena de
enriquecimento ilícito, orientação divergente da decisão emanada "(fl. 251).
Traz à colação os precedentes apresentados quando da oposição dos
embargos de divergência. Cita acórdão proferido pelo Supremo para fundamentar
seu posicionamento, (RE 340.561/RJ, relator Ministro Sepulveda Pertence, julgado
em 07/12/2004, DJ 01/02/2005), bem como o REsp n. 261.892/SP e REsp n.
439.661/RJ, datado de 1º/10/2002, ambos da relatoria do Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, julgado em 24/10/2000, o AgRg no REsp n. 490.419/SP, DJ 30/06/2003,
relatora Ministra Nancy Andrighi.
Documento: 1181940 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/10/2012 Página 2 de 8
Superior Tribunal de Justiça
Assim, entende que a associação tem legitimidade para cobrar taxas dos
moradores, mesmo aqueles não associados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Pede a reforma da decisão com o provimento do presente recurso.
É o relatório.
Documento: 1181940 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/10/2012 Página 3 de 8
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.385.743 - RJ
(2011/0175818-6)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com
o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em
área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo
que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de
manutenção ou melhoria. Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado " - Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI(Relator):
Não há como ser acolhida a irresignação.
A agravante não trouxe argumentos capazes de ilidir a fundamentação da
decisão agravada, que na ocasião salientou a mudança de entendimento desta
Corte quanto à matéria. Ao contrário, repisou as mesmas razões anteriormente
expendidas, trazendo precedentes antigos onde se firmava entendimento antes
adotado.
Nesses termos, merece ser mantida a decisão ora recorrida, pelos seus
próprios fundamentos.
Conforme asseverado na decisão objurgada, a despeito de ter a
jurisprudência desta Corte Superior, no passado, oscilado no que pertine à solução
para a questão posta, certo é que, desde o julgamento dos EREsp n. 444.931/SP,
realizado em 26/10/2005, se encontra superado, no âmbito desta Eg. Segunda
Seção, o dissídio interpretativo, restando sedimentado o entendimento esposado
pelo aresto objeto da presente irresignação recursal. Neste particular, oportuna é a
colação da ementa do referido julgado, de relatoria para acórdão do e. Min.
Humberto Gomes de Barros, litteris :
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444931/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
Cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as
Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção tem sido uníssonas ao
reiterar o posicionamento firmado a partir do precedente supra. Neste sentido, vale
a menção, à guisa de exemplo, de julgados exarados em casos análogos ao que se
afigura:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA
DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao
relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido
reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame
de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos
no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2 - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1125837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 05/06/2012)
_________________________________
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO
ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E 7/STJ.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta
Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não
Documento: 1181940 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/10/2012 Página 5 de 8
Superior Tribunal de Justiça
é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é
vedado rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o
agravado de fato integrava a sociedade recorrente, ou que estava
obrigado a integrá-la por regra contratual, especialmente se tal situação
não integrava a causa de pedir nem foi manifestada em contrarrazões.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1279017/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe
17/04/2012)
_________________________________
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)
_________________________________
Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas
condominiais. Não associado. Impossibilidade.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1179073/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/12/2009, DJe 02/02/2010)
_________________________________
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a
associação de moradores não estão obrigados ao pagamento
compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
Precedentes.
2. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
01/12/2009, DJe 14/12/2009)
_________________________________
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E
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Superior Tribunal de Justiça
PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é
possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de
manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 05/10/2009)
_________________________________
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS
COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os
fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não
estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais
ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)
Acrescente-se julgado do Supremo Tribunal Federal, nessa mesma linha
de intelecção:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE
ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o
condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar
vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de
imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos
II e XX, da Constituição Federal. (RE 432106, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG
03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177)
Inarredável, assim, a aplicação, in casu, da inteligência do enunciado n.
168 da Sumula desta Corte Superior, segundo o qual "não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 1181940 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/10/2012 Página 7 de 8
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg nos
Número Registro: 2011/0175818-6 PROCESSO ELETRÔNICO EAg 1.385.743 / RJ
Números Origem: 00584914920108190000 152882010 201100412259 342808720088190203
584914920108190000
EM MESA JULGADO: 26/09/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMBARGADO : DIONE MAIA CUSTÓDIO E OUTROS
ADVOGADO : MARLI BISPO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : DIONE MAIA CUSTÓDIO E OUTROS
ADVOGADO : MARLI BISPO DOS SANTOS E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Documento: 1181940 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/10/2012 Página 8 de 8


Bancos são ‘CONDESCENDENTES’ com lavagem de dinheiro,


Bancos são ‘lenientes’ com lavagem de dinheiro, critica presidente do STF

Ministro Joaquim Barbosa - Presidente do STF e do CNJ 

Em seminário, ministro Joaquim Barbosa afirmou que instituições financeiras não exercem controle sobre abertura de contas e transferências de valores sob sua responsabilidade porque não visualizam a possibilidade de serem ‘drasticamente punidas’

( SIGNIFICADO DE LENIENTE : Tolerante, demasiadamente permissivo, condescendente, que não demonstra reação )

11 de março de 2013 | 20h 59
Mariângela Gallucci - O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, afirmou nesta segunda-feira, 11, que os bancos são lenientes no controle de operações financeiras suspeitas que podem se configurar como lavagem de dinheiro. Barbosa é o relator do processo julgado pelo STF no segundo semestre de 2012 que resultou na condenação de 25 pessoas acusadas de envolvimento com o mensalão, 21 delas por lavagem de dinheiro. Entre os condenados estão ex-dirigentes do Banco Rural.
Veja também:
"Enquanto instituições financeiras não visualizarem a 
possibilidade de serem drasticamente punidas por servirem 
de meio para a ocultação da origem ilícita de valores que se 
encontram sob a sua responsabilidade, persistirá o estímulo à 
busca do lucro, visto como combustível ao controle leniente
 que os bancos fazem sobre a abertura de contas e sobre a 
transferência de valores", disse Barbosa, ao discursar ontem 
na abertura de um seminário em Brasília sobre lavagem de 
dinheiro.
Também presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Barbosa afirmou que a ocultação de valores tem de ser "veementemente" reprimida. "O número de inquéritos arquivados, quando comparado ao número de denúncias aceitas, indica que é necessário apuração para saber se as discrepâncias estão na deficiência da investigação ou no trabalho executado pelo Ministério Público", declarou. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) não quis comentar as declarações de Barbosa.
Dados divulgados pelo CNJ sobre o combate à lavagem de dinheiro mostram que no ano passado foram recebidas menos denúncias do que em 2011. Os arquivamentos de 2012 superaram os do ano anterior. Na Justiça Federal, por exemplo, foram arquivados 407 inquéritos em 2012, ante 232 em 2011. Os tribunais julgaram 61 processos no ano passado. Em 2011, foram 183.
Segundo dados do CNJ, no ano passado a Justiça Estadual condenou apenas 29 pessoas por lavagem de dinheiro. Em 2011, foram condenadas 175 pessoas.
Conselheiro do CNJ, Gilberto Martins disse que é necessário um reforço na capacitação dos juízes e do Ministério Público para aprimorar a aplicação da lei de lavagem. "Os números de que dispomos indicam que ou o Ministério Público não tem promovido denúncias contra esse tipo de crime ou o Judiciário não está capacitado para entender os meandros da norma legal e do próprio crime de lavagem." "Os tribunais que mais julgam e condenam são justamente os que dispõem de varas especializadas, que dão aos magistrados condições de se dedicar. Portanto, é fundamental se aparelhar o Judiciário", emendou Martins.
Conheça o cliente. O promotor de Justiça Arthur Lemos Junior, do Ministério Público de São Paulo, especialista no combate a carteis e crimes contra a ordem econômica, declarou nesta segunda que "nem sempre é tarefa fácil detectar uma operação de lavagem de capitais por parte da instituição financeira". Ele defendeu enfaticamente a implementação da política 'conheça o seu cliente'.
"É preciso o cumprimento dessa política, com habitualidade", recomenda. "O gerente da conta tem que se certificar que o cliente existe e tem fundamento ou bom senso o volume de dinheiro por ele movimentado."
Lemos Junior fez estas observações ao conceder entrevista sobre declaração do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os bancos são lenientes no combate à lavagem de dinheiro.
Para o promotor "a grande maioria das informações que inauguram procedimentos investigatórios na Policia Judiciária e no Ministério Público é oriunda dos compliances dos bancos". Compliance é o mecanismo de controle de fraudes utilizado nas instituições financeiras e nas empresas. "Ao menos em São Paulo, o sistema, de forma geral, tem funcionado", avalia Lemos Junior.
"Existem falhas e algum despreparo", argumenta. "Algumas instituições financeiras cooperam de forma deficitária. Mas, estamos dialogando com tais instituições, inclusive com pleno apoio do Banco Central e da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban)."
O promotor observa que tem havido resistência no cumprimento do artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro em sua nova redação, "na medida em que as instituições financeiras relutam em fornecer os dados cadastrais dos correntistas, sem previa autorização judicial".
Na avaliação de Arthur Lemos Junior "existem falhas, como existem em qualquer instituição e órgão publico e privado". Mas ele faz uma ressalva. "Estamos à frente de muitos países. O nosso sistema financeiro evoluiu muito em termos de cooperação e prevenção na lavagem de capitais. As penas também para o descumprimento são severas e, caso preciso, vamos acompanhar sua aplicação para que haja maior disciplina por parte da rede bancaria."

Gurgel reforça que bancos são lenientes com o crime de lavagem de dinheiro

ROBERTO GURGEL - PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA 

Ontem, Joaquim Barbosa, presidente do STF, afirmou o mesmo e defendeu punição às instituições

12 de março de 2013 | 11h 30n

Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou na manhã desta terça-feira, 12, que existe leniência dos bancos na prestação de informações sobre movimentações financeiras que são requisitadas para instruir investigações criminais. "No momento em que precisamos das informações bancárias, existe leniência das instituições financeiras em fornecer os dados. Normalmente o atendimento é lento e precário", disse Gurgel ao sair de um seminário em Brasília sobre lavagem de dinheiro.
Segundo Gurgel, muitas vezes são necessárias diligências complementares para obter os dados solicitados. Na opinião do procurador-geral, é preciso que esse sistema de fornecimento de dados seja aprimorado para que as instituições bancárias não sejam vistas como coniventes. Ele explicou que no processo do mensalão ocorreram vários fatos envolvendo bancos.
Gurgel afirmou que a conduta desses determinados bancos era "inaceitável", os transformando em "parceiros do crime".
Ontem, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, também afirmou que os bancos são "lenientes" com o crime de lavagem de dinheiro e defendeu punição às instituições.
"Enquanto instituições financeiras não visualizarem a possibilidade de serem drasticamente punidas por servirem de meio para a ocultação da origem ilícita de valores que se encontram sob a sua responsabilidade, persistirá o estímulo à busca do lucro, visto como combustível ao controle leniente que os  bancos fazem sobre a abertura de contas e sobre a transferência de valores", disse Barbosa, ao discursar ontem na abertura de seminário sobre lavagem de dinheiro.

NOTÍCIAS RELACIONADAS:

  • Gurgel reforça leniência de bancos em investigações

    12 de março de 2013 | 18h 33
    MARIÂNGELA GALLUCCI - Agência Estado
    No mesmo tom que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse nesta terça-feira que os bancos são lenientes no fornecimento de informações para investigações criminais.
    "Sempre que precisamos das informações bancárias (para subsidiar uma investigação criminal) existe sim uma certa leniência das instituições financeiras no sentido de fornecer esses dados", acusou Gurgel. "Normalmente, o atendimento é lento, precário. Muitas vezes são necessárias três, quatro diligências complementares até que as informações cheguem como deveriam ter sido fornecidas deste o primeiro momento", disse. "Os bancos precisam sim aprimorar esse entendimento para que não sejam vistos eventualmente como coniventes com esse tipo crime."
    Ele citou o processo do mensalão para exemplificar que em alguns casos há o envolvimento de bancos com delitos. "Tivemos diversos fatos envolvendo bancos, em que a conduta daqueles bancos era algo absolutamente inaceitável e os transformava em parceiros do crime", afirmou. No julgamento, realizado no ano passado, foram condenados ex-dirigentes do Banco Rural acusados de participação no esquema.
    Para Gurgel, todo o sistema bancário precisa de ajustes. Segundo ele, ao fornecer informações para uma investigação criminal, a instituição está simplesmente cumprindo a lei e não fazendo um favor. O procurador disse ainda que a lentidão na prestação das informações acaba atrasando as apurações. Gurgel afirmou que para melhorar a situação é necessário que o Banco Central cobre das instituições para atendam aos pedidos de informação.
    Na segunda-feira (11), o presidente do STF fez duras críticas ao sistema. "Enquanto instituições financeiras não visualizarem a possibilidade de serem drasticamente punidas por servirem de meio para a ocultação da origem ilícita de valores que se encontram sob a sua responsabilidade, persistirá o estímulo à busca do lucro, visto como combustível ao controle leniente que os bancos fazem sobre a abertura de contas e sobre a transferência de valores", afirmou Barbosa. 

segunda-feira, 11 de março de 2013

MORADORES PROTESTAM CONTRA FALSO CONDOMINIO VILLA AMATO

EMAIL RECEBIDO HOJE EVIDENCIA A LUTA DOS CIDADÃOS DE SOROCABA CONTRA ABUSOS DE FALSA ASSOCIAÇÃO FILANTROPICA ( FALSO CONDOMINIO) VILLA AMATO
PEDIMOS PROVIDENCIAS AO EXMO. SR PREFEITO  E AO PROMOTOR DE JUSTIÇA
pedimos também a todos os cidadãos de bem que não aceitam serem transformados em "escravos" ( associados compulsoriamente ) a falsos condominios , que nos enviem suas denuncias, pois estes abusos
NÃO PODEM CONTINUAR !!!!
---------- Mensagem encaminhada ----------

Data: 11 de março de 2013 09:42
Assunto: RE: URGENTE! DENÚNCIA VILLA AMATO
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com

 Estou enviando agora o que tenho em meu email, pois agora estou trabalhando em casa escaneio o restante e te envio, boa sorte um abraço, fica com Deus! 
Queremos sim, que publique,
Estamos enviando mais alguns DOCUMENTOS: 
COMUNICADO AOS MORADORES, 
BOLETO COM GASTO INDEVIDO r$ 35.000,00,
NOTIFICAÇÕES, 
PAUTAS DA REUNIÃO 2013(FECHAMENTO DAS RUAS), 
 BAIRRO COMUM - PROTOCOLO DA PREFEITURA DE SOROCABA, 
portanto o que esta acontecendo aqui é um absurdo, analise com carinho e veja se pode nos ajudar.
 Atenciosamente, todos os moradores agradecem 


certidao da prefeitura informa que a ruas são publicas e que nao autorizou seu fechamento
BOLETINS DE OCORRENCIA POLICIAL EVIDENCIAM AS AMEAÇAS SOFRIDAS PELOS CIDADÃOS QUE OUSAM PROTESTAR contra VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS
BO de tentativa de Homicidio - 2011
 da LIBERDADE DE IR E VIR  de LIVRE ASSOCIAÇÃO e BI-TRIBUTAÇÃO de serviços publicos

PEDIDO DE INTERVENÇÃO AO MUNICIPIO - QUE TEM O DEVER DE POLICIA E O PODER DE IMPEDIR ESTES ABUSOS
EMAIL RECEBIDO EM 11 DE MARÇO DE 2013



DENÚNCIA URGENTE

A
Polícia Federal,

    Vimos por meio deste, encaminhar ao conhecimento que estamos sendo vítimas de uma ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, situada na cidade de Sorocaba, pois foi criada uma associação, no bairro Vila Amato na qual vem prestando serviços não solicitados, e OBRIGANDO  os moradores a pagar TAXA, portanto o bairro não é fechado, é servido de linha de ônibus, dezenas de comércios, coleta de lixo pública e acesso de pessoas, relatamos ainda que a EMPRESA que presta serviços de segurança no local, denominada NINJA´S não é legalizada, logo ainda afirmamos que os "SEGURANÇAS" também não, então conforme ocorre os FATOS EXPOSTOS, isto se trata de uma MILÍCIA.
   
    Esclarecemos ainda que, 1690 famílias são obrigadas a pagar R$ 61,00 por mês, gerando uma arrecadação de R$ 95.000,00 mensais, os moradores são vítimas de ameaças e agressões, se sentem intímidados e com medo, pedimos SIGILO e que sejam tomadas a devidas PROVIDÊNCIAS.

                       
                                                                                                                                           Atenciosamente, todos os moradores agradecem   
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                                                         DENÚNCIA URGENTE

A/C Arthur (Redação TEVTEM)                                                                                                                   Sorocaba, 14 de FEVEREIRO DE 2013.

Associação de moradores ou falso condomínio Villla Amato, afrontantando sua própria constituição estatutária, mediante ameaça, constrangimento e coação, usando de artifícios e ardis, promovem verdadeira rapinagem no dinheiro do cidadão de bem.

Dentre tantos artifícios empregados, podemos destacar: publicação de folhetos ameaçadores, afixação de placas em vias publicas assustando os compradores de imóveis. Assim procedendo, cobram por serviços não autorizados, enviam cartas de advertências, boletos bancários etc., tentam imputar aos moradores, pagamento indevido, alegando assim, que o bairro ou residencial é um condomínio. Submetem inclusive os moradores a situações vexatórias, taxando-os de inadimplentes divulgando folhetos sobre esta condição, ainda, através de plaquetas nas residências discriminando os associados e taxando os não associados  como Inadimplentes, causando notório e evidente constrangimento sem contar os prejuízos como “exemplo abaixo”:
                               
Esta Associação, esta de forma inconteste exacerbando os seus direitos como associação, vez que agem em direção diametralmente opostas aos seus princípios estatutários e constitucionais, pois sendo elas, associações civis, sem fins lucrativos não enquadradas na Lei 4591/94;  não podem cobrar de forma compulsória por segurança ou qualquer outro serviço prestado sem adesão ou contrato. Além de ser obvio, é Lei.

Ademais, dentre tantos Ilícitos cometidos contra os moradores, esta associação promove Crime Contra Economia Popular, art. 65 da Lei 4591/94, pois muito se intitulam condomínio e não é, ainda podemos dar exemplos de ilegalidades tais como: Fechamento e interrupção de vias públicas, sem permissão da PREFEITURA DE SOROCABA.

Relato ainda que os moradores do local são trabalhadores de baixa renda, a maioria trabalhadores de produções, empregados domésticos, trabalhadores da construção civil, que sonhavam com a casa própria e cairam no GOLPE DO CONDOMIÍNIO, pois no início do bairro o lote era vendido por R$ 900,00 de ENTRADA E 100 X DE 96,00, portanto ora como  uma pessoa que procura uma PARCELA NESSE VALOR, compatível com seu orçamento, teria condições de morar num CONDOMIÍNIO,  cito ainda que hoje haverá uma REUNIÃO NA SEDE DA ASSOCIAÇÃO, na AV, 3 de Marco, 6005, e a pauta será o FECHAMENTO DAS VIAS DE ACESSO (sem permissão da PMS), AUMENTO DA TAXA (atual R$61,00),  acrescento ainda que o LOCAL apresenta LINHA DE ÔNIBUS, DEZENAS DE COMÉCIOS, COLETA DE LIXO PÚBLICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA . 

Portanto os moradores estão reféns desta verdadeira MÍLICIA, que arrecada todo mês R$ 98.000,00, e os cidadão querendo ou não são obrigados a pagar essa TAXA CONDOMINIAL, no entanto não contestamos a qualidade dos serviços prestados, pois isso é  ILEGAL, queremos nos DESASSOCIAR, deixar de ser uma contribuiçaõ OBRIGATÓRIA, a população aqui está INDIGNADA, a PREFEITUA DO MUNICÍPIO, tem que reconhecer este ABSURDO, ou seja deixar de fazer "VISTA GROSSA", agir e intervir no local.

Pedimos a vocês Profissionais da TV TEM SOROCABA, que são "formadores de opinião", que divulguem este ABSURDO,  levando ao conhecimento das autoridades de Sorocaba, para que providências sejam tomadas, SEGUE FOTOS DO LOCAL E ALGUNS LINKS.

                                                                                                                                                               Antecipadamente, todos os moradores agradecem! 
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE DIREITO DE SOROCABA-SP


PEDIDO DE CANCELAMENTO DE TAXA

Vossa Excelência

Tratando-se de ofensa ao direito difuso e coletivo, encaminhamos ao conhecimento de Vossa Excelência, o pedido de cancelamento de taxa cobrada por Associação, denominada “ Sociedade de Melhoramentos Villa Amato”, com sede nesta cidade na Av. 03 de Março, n°6005, pois descontentes com cobrança imposta e indevida, moradores e proprietários de lotes do local se organizaram, manifestando suas intenções em não aceitar a imposição  da  referida TAXA, na medida em que, a Associação esta exercendo as funções da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no tocante a limpeza das ruas, e, do Estado, no tocante a segurança pública, pois trata-se de local aberto, e sem características necessárias de condomínio, tanto que dispõe de linhas de ônibus coletivos, comércios de vários segmentos, e ainda o local esta situado no bairro de Aparecidinha na PERIFERIA da cidade, com ruas de acesso comum, de vias públicas debairros  adjacentes de domínio público, onde moradores particularmente de um lado da via são obrigados a PAGAR, e do outro lado NÃO.
Enrijecendo a tese acima exposta, é a presente também para afastar desde já qualquer ousadia da requerida em defender infundada tese de um possível enriquecimento ilícitopor parte dos moradores que deixarem de pagar as TAXAS cobradas pela Associação, pois, tais serviços, como segurança e limpeza, são obrigações do Ente Público, uma vez que não se trata de condomínio fechado, conforme documento em anexo.
Nesse momento urge destacar que os moradores jamais tiveram qualquer interesse em associar-se a requerida, apenas comprar um lote, e obter  sua casa própria num bairro comum e tiveram como “BRINDE” uma contribuição associativa.  
Ocorre, Excelência, que de forma sorrateira, sem o prévio consentimento dos proprietários, no mesmo contrato, na cláusula XV, ficou estipulado que a promitente vendedora constituir-se ia à Associação Civil, denominada “Sociedade de Melhoramentos Villa Amato”, ora requerida, bem como, os compromissários compradores seriam associados natos da referida associação, com as devidas obrigações no Estatuto da” Sociedade de Melhoramentos Villa Amato” que deveria ser criada (docs. Inclusos). Se não bastasse, a suscitada cláusula ainda prescrevia que a condição de associado, condição esta casada, coercitiva e imposta, se apresenta como irrenunciável(mais um absurdo!).
Tal assembléia que elegeu diretoria estabeleceu os valores das taxas foi decidido peloLOTEADOR do bairro, que detinha a maioria dos lotes e, portanto a maioria para estabelecer qualquer valor a mencionada taxa e ter os membros da diretoria executiva da associação que indicasse. A alegada prestação de serviços em muitos lugares são conhecidas como MILICIAS. Estas obrigações e demais que a mencionada associação alega efetuar são obrigações do Estado e para tanto como todos os demais cidadãos são obrigados a pagarem altos impostos.
Não obstante a isso, esclarecemos que o art.53 do Cód. Civil, dispôs:   
“Art. 53- Constituem –se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômico. Parágrafo Único: não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.”
Cumpre ainda ressaltar que, como “associação”, que de fato é esta sujeita o disposto noinciso XX, do artigo5°, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que assim dispõem:
XX – NINGUEM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU PERMANECER ASSOCIADO;
Aliado a isso, os moradores recebem mensalmente Boletos bancários, impondo conseqüências graves até mesmo com a cobrança de multas caso não paguem as “mensalidades” inclusive pena de protesto e execução forçada.
Mediante a esta situação, em MARÇO DE 2007, através de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL alguns moradores solicitaram sua desfiliação da tal associação conforme demonstra documento em anexo, porém foram ignorados pela requerida que continuou mandando as cobranças mensais ameaçando o bom nome dos autores no caso de inadimplência.




ALIÁS, O TEMA DEBATIDO NESTES AUTOS JÁ FOI DE FORMA FOI DE FORMA EXAUSTIVA DEBATIDO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, SENDO REMANSOSA O POSICIONAMENETO JUDICIAL EM FAVOR DOS AUTORES.

VEJAMOS: 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CIVIL LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não esta obrigado a concorrer com o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido. (RESP  -  444.931 – SP – Processo: 2002/0067871-2 – RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLERO). 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO E TAXA PROVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, LOCAL QUE NÃO CONFIGURA UM LOTEAMENTO FECHADO, SERVIÇOS DE LIMPEZA MANUTENÇÃO E SEGURANÇA REALIZADOS PELA MUNICIPALIDADE, LOCAL ABERTO AO PÚBLICO COBRANÇA INDEVIDA, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
(Apelação Cível nº 366.609-4/4-00 – 10ª Câmara de Direito Privado do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Relator: Des. Testa Marchi – julg: 24/01/2006).

PROCESSOS AÇÕES DE COBRANÇA DE TAXA VILLA AMATO
(SEGUE SENTENÇAS)


Posto isso, não há como negar, ao direito fundamental de livre associação (art.5°, XX da CF/88), aliados ao posicionamento dos Tribunais Pátrios, diante do exposto, pedimos odeferimento e a autorização para deixarmos os quadros associativos da referida “associação”, segue a relação dos nomes dos moradores e proprietários de lotes do local.

 Sorocaba, 06 de janeiro de 2012.


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URGENTE!

Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei“, disse o Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, em seu parecer no julgamento, dia 20/07/2012, ”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“, acrescentou o Ministro


O parecer do Ministro saiu no último dia 20/07, reafirmando que SÃO ILEGAIS AS COBRANÇAS DE TAXAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, conforme detalhamos a seguir. Como se trata da mais alta instância do judiciário nacional, isto significa o mesmo que dizer: a questão está sacramentada de forma inapelável e definitiva, sobre a qual não cabe mais recurso, por enquanto apenas no processo sobre o qual o STF se manifestou, mas como jurisprudência, essa decisão histórica passa a ser utilizada pela defesa dos moradores para tratar de “matar” – agora com excelentes chances – as cobranças já no nascedouro, evitando ter de apelar para instâncias superiores, onde, tanto no STJ como no STF, o ambiente é cada dia mais inóspito para os falsos condomínios.
Isso também é capaz de inibir a “máfia” dos falsos condomínios de seguir cobrando judicialmente, pois suas chances de ganhar agora se tornaram remotas, senão mesmo impossíveis. Mesmo sendo sabido que os tribunais inferiores insistem em julgar contrariando entendimentos do STJ e STF, caso isto ainda ocorra, os moradores lesados agora tem a garantia de que devem apelar às instancias superiores na certeza da vitória.
Além de cobrar a publicação do Acórdão em breve, os movimentos nacionais de defesa dos moradores lesados estão se organizando para lutar pela publicação de uma Súmula Vinculante, que será a “pá de terra” final nessa questão. Até lá, é evidente que nenhum julgador poderá deixar de levar em consideração este posicionamento firme e definitivo do STF a favor das vítimas, sob pena de se comportar de forma parcial ou com desconhecimento de causa.
Era a grande notícia que todas as vítimas de falsos condomínios aguardavam há muitos anos, sendo que dezenas, talvez centenas de milhares de pessoas se viram obrigados a pagar, ou temendo processos por acreditar que havia respaldo legal nessas mensalidades, ou porque tiveram confirmadas as dívidas pelo judiciário. “Justiça” esta que até hoje, majoritariamente, vinha ignorando os mais elementares preceitos constitucionais e condenando os moradores, associados ou não, a arcar com tais cobranças indevidas e ilegais.

Com esta decisão histórica, que deve colocar por terra todas as milhares de ações de cobranças correntes, resta discutir a situação daqueles que se viram obrigados a pagar. Isto certamente vai suscitar uma avalanche de processos contras as associações, tanto por danos materiais quanto morais. Mesmo os descontentes que continuaram pagando, temendo ações judiciais, agora tem a garantia que precisavam para suspender tais pagamentos que consideravam até então “compulsórios” ou mesmo “legais”.

Outra questão é a respeito das próprias entidades, cujo caminho é a ruína total, caso não “baixem a bola” e tratem de buscar o bom-senso, boa-vizinhança e o convencimento para seguir existindo e “prestando serviços”. Aliás, como deveria ser desde o começo, mas preferiram o caminho da arrogância e o confronto, achando que havia respaldo jurídico em suas taxas. Sem isso, o caminho não é outro senão deixarem de existir!




EM RESUMO, ISSO É O MESMO QUE DIZER: ACABOU! FIM DE CARREIRA PARA OS FALSOS CONDOMÍNIOS E SUAS COBRANÇAS ILEGAIS! É A VITÓRIA TOTAL QUE MILHARES E MILHARES DE VÍTIMAS AGUARDAVAM HÁ TANTO TEMPO!

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DEFINIÇÕES IMPORTANTES:



ENTENDIMENTO DO QUE É UM CONDOMÍNIO:   podemos definir condomínio como sendo a forma de parcelamento da propriedade, onde coexistem compartimentos autônomos, de propriedade exclusiva, com compartimentos destinados ao uso comum de quantos sejam os proprietários daqueles. Trata-se de direito relativamente novo, híbrido na sua origem, mas com identidade perfeitamente determinada e regulada por Lei." Onde por cada parte ideal se paga o rateio proporcional incluindo-se serviços e conservação de áreas comuns. LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964 e arts. 1331 a 1358 da Lei 10406/2002


ENTENDIMENTO DO QUE É ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS, DE BAIRRO OU OUTRAS: Entidade civil e “filantrópica”, que significa literalmente: -  “Amor a humanidade, caridade”. Em geral criada pela  vontade individual de um ou mais interessados, que através de vínculos contratuais, se associam para poder se valer ou promoverem propósitos de interesse público em prol de uma certa coletividade, observando o caráter filantrópico e lei que a define. A associação é voluntária e depende de adesão e vinculo contratual. (não podem prestar serviços devido às suas características institucionais com leis que a definem). Os moradores não estão obrigados a se associarem. As associações se caracterizam como sociedades civis, que obrigam somente aqueles que expressamente aderem a elas, assinando o devido documento. Quem entra para uma associação fica obrigado aos termos do contrato que assina, bem como aos termos do estatuto Social, mesmo que não o aprove. Porém, é possível dissociar-se, com o simples envio de uma carta protocolada a seu presidente. Assim, aqueles que não participarem dessas não estão subordinados a qualquer tipo de pagamento. As associações são reguladas a partir do artigo 53 do Código Civil.  


LOTEAMENTO FECHADO: Define-se Loteamento Fechado, como sendo aquele “desmembramento atípico” de uma gleba de terras, realizado pelo Loteador, que na formação do residencial ao vender os lotes, determina em contrato e escritura, normas e formas procedimentais de construção e coexistência no empreendimento, tais considerações são tidas em contrato Registrado e na outorga de escritura, onde se constitui uma Associação de Moradores para administrar os serviços e despesas e passa a ser a Lei daquele espaço totalmente fechado, murado, com portarias autorizadas pela municipalidade e serviços exclusivos aos adquirentes.  Na realidade a situação existente é atípica devido à inércia da Administração Pública através de seus Poderes constituídos e de tomada de atitudes de um determinado grupo social (adquirentes de lotes), que apenas pretendem o bem estar individual e familiar.  As leis existentes que tratam de parcelamento de solo, não tem por previsão, empreendimento com essas características

STF : Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos - "Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação"

“Separação dos Poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-2007, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentidoAI 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.


STF JÁ PACIFICOU - EM PLENARIO - VOTAÇÃO UNANIME 
NO JULGAMENTO DA ADI 1706/DF - INSTAURADA PELO SENADOR CRISTOVAM BUARQUE ( na época ele era Governador do Distrito Federal ) contra lei distrital 1.713/07 
QUE 
a) Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos.
b) Afronta a CB o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, Independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988).
c) É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ ( ou associações de moradores ) das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ / associações não detêm capacidade tributária.” 
d) fechamento de ruas publicas viola o direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 


“Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. 
Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. 
Subdivisão do Distrito Federal. 
Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. 
Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. 
Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da CB. 
A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da CB – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 
Afronta a CB o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, Independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos.
O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 
O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da CB. 
É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” 
(ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)





A CRIAÇÃO DE "BOLSÕES RESIDENCIAIS"  E A TRANSFORMAÇÃO DE BAIRROS URBANOS EM 
"FALSOS CONDOMÍNIOS"  SÃO ATOS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS, QUE AFRONTAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL  E A AUTORIDADE MÁXIMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE JÁ DECIDIU ISTO  EM VOTAÇÃO UNANIME , EM PLENARIO !!!
É um engano pensar que o caso da impossibilidade de "fechamento de ruas" , de "cobranças de taxas ilegais" e de "liberdade de associação"  foi "decidido" pelo STF apenas em caráter incidental no julgamento do RE 432.106 / RJ , porque isto é PACIFICO , há décadas, e sempre foi assim, mas , infelizmente, milhares de "espertinhos e corruptos" se aproveitam da imensa dificuldade que as pessoas tem para chegarem até os Ministros do STF e do STJ em Brasilia, para "inventar" as mais escabrosas mentiras, para lesar o patrimônio publico e a economia popular .
Já passou da HORA do Procurador Geral da Republica, no exercicio de suas prerrogativas funcionais, pedir a federalização de todos estes milhares de casos de DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS,  e instaurar uma ADPF com pedido de liminar , para SOBRESTAR  todas as ações de cobrança impostas por falsos condomininios ( associações de moradores )  e por CONDOMINIOS ILEGAIS ( criados mediante CRIMES nos registros publicos ) que abarrotam os Tribunais Estaduais, atrapalhando a vida de milhares de cidadãos, causando imensos danos aos cofres públicos, e provocando uma imensa INSEGURANÇA JURIDICA , devido ao fato de que, apesar de ser PUBLICO E NOTORIO , que as clausulas petreas da Constituição Federal e a autoridade maxima do STF e do STJ não podem ser violadas por "opiniões pessoais de quem quer que seja", ainda existem muitos cidadãos sendo extorquidos e correndo risco de vida, e risco de perderem suas casas, e ativos financeiros, porque foram INCONSTITUCIONALMENTE condenados a pagar dividas inexistentes a "milicianos" travestidos de "associações filantropicas" e/ ou de "falsos condominios edilicios" criados mediante CRIMES de Oficiais de CARTORIOS de Notas e de Registros de Imóveis !!! 

vejam a audacia deste falso condominio que atua na VILA AMATO em SOROCABA - SP - que INTENTA FECHAR LOGRADOUROS PUBLICOS