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sábado, 26 de janeiro de 2013

POR UM BRASIL MELHOR : Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados lança nova disciplina : Magistratura – Vocações e Desafios


Parabenizamos a ENFAM e a MIN. ELIANA CALMON !

pelo lançamento deste novo projeto, que irá contribuir , e muito na formação de todos os operadores de Direito 

Ministra Eliana Calmon reafirma seu compromisso com o aperfeiçoamento
da magistratura no Brasil ao receber o premio Claudia 2012  - Politicas Publicas
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MINISTRA Eliana Calmon  DIVULGA NOVO PROJETO DA ENFAM no FACEBOOK 
UFMG adere a projeto da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam)

A Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais formou parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) em projeto que acrescenta a disciplina Magistratura – Vocações e Desafios

Esta nova disciplina pretende levar aos graduandos a realidade cotidiana da magistratura, com responsabilidades e dificuldades, estimulando aqueles realmente vocacionados a seguir a carreira de juiz.

A diretora-geral da Enfam, ministra Eliana Calmon, vai promover videoconferência com todas as faculdades de Direito parceiras na empreitada, no próximo dia 5 de fevereiro. 


O objetivo é explicar aos dirigentes e coordenadores como será o treinamento dos professores que ministrarão a disciplina. 

Nos dias 19 e 20 do mesmo mês, na sede da Enfam, em Brasília, ocorrerá o curso de capacitação para esses docentes.

Agora já são 12 as instituições de ensino superior que vão oferecer esta disciplina. 


Além da UFMG, já manifestaram interesse na parceira muitas outras instituições, como a Fundação Getúlio Vargas e Universidade Federal de Goiás.

O programa foi elaborado pela equipe pedagógica da Enfam e contemplará quatro módulos. 

O primeiro enfocará a questão da vocação para a magistratura. 

O segundo vai trabalhar os diferentes papéis desempenhados pelos magistrados

A terceira unidade será focada nos desafios presentes e futuros da magistratura

O quarto módulo será dedicado à reflexão sobre ética na atividade judicante.

ENFAM CONVIDA TODAS AS FACULDADES DE DIREITO APROVADAS PELA OAB

As 89 faculdades de Direito que receberam o selo de qualidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foram convidadas a se juntar à Enfam no projeto, cujo objetivo é introduzir a realidade cotidiana da magistratura, com suas responsabilidades e dificuldades, aos graduandos, estimulando aqueles realmente vocacionados a seguir a carreira de juiz. Outras faculdades de direito, no futuro próximo, poderão contar com a parceria da Enfam. 


Além da UFMG, já manifestaram interesse na parceira as seguintes instituições: Fundação Getúlio Vargas (FGV), do Rio de Janeiro; Universidade Presbiteriana Mackenzie, de São Paulo; Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), na Paraíba; Universidade Federal de Goiás (UFG); as Faculdades Integradas Vianna Júnior, de Juiz de Fora (MG); a Faculdade de Ciências Humanas da Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC/FCH), de Belo Horizonte; a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN); a Faculdade de Direito de Franca (SP); a Universidade Católica de Pernambuco (UCPE); Faculdade de Direito Milton Campos, em Nova Lima (MG); e as Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente (SP). 

O juiz interdisciplinar 

O programa da disciplina Magistratura – Vocações e Desafios foi elaborado pela equipe pedagógica da Enfam e contemplará quatro módulos. 


O primeiro enfocará a questão da vocação para a magistratura, abordando as competências e habilidades do ofício, bem como tratando da necessidade de o magistrado ser vocacionado para enfrentar os desafios e responsabilidades intrínsecos ao cotidiano da profissão.

O segundo módulo tratará da interdisciplinaridade da atividade judicante, enfocando os diferentes papéis desempenhados pelos magistrados. “Acreditamos que a atividade do juiz deve ser múltipla e essa disciplina vai abordar justamente a questão do juiz sociólogo, do psicólogo, do gestor, do mediador, do comunicador e, ao mesmo tempo, do juiz enquanto agente de poder”, esclarece o secretário-executivo da Enfam, Benedito Siciliano.

A terceira unidade da disciplina será focada nos desafios presentes e futuros da magistratura. Nesse módulo serão trabalhadas questões como o aumento progressivo da demanda judicial, a morosidade processual e a necessidade de capacitação permanente. Outros temas a ser abordados serão as novas tecnologias de informação, o excesso de formalismo, a participação do magistrado na realidade social e os diversos meios de solução dos conflitos, além da qualidade da prestação jurisdicional e do compromisso com a satisfação do jurisdicionado. 

Por fim, o quarto módulo da disciplina Magistratura – Vocações e Desafios será dedicado à reflexão acerca da ética na atividade judicante. Nesta unidade, além do estudo sobre os princípios éticos que devem reger a Magistratura, os graduandos serão confrontados com questões como: a utilidade social da atividade de magistrado; sua legitimidade frente à população; e o magistrado enquanto agente de poder e prestador de um serviço público essencial.

CONHEÇA A ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS 

A Enfam e suas competências
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é responsável por regulamentar, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira da magistratura.

Prevista originalmente na Emenda Constitucional n.º 45, que fez mudanças na estrutura do Poder Judiciário, a Escola foi instituída em 30 de novembro de 2006 por meio da Resolução n.º 3 do STJ.

Compõem a estrutura orgânica da Enfam o Conselho Superior e a Direção-Geral. Integram o Conselho Superior o diretor-geral, que o preside, o vice-diretor, o diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), dois ministros do STJ e quatro magistrados, representando a Justiça Estadual e a Federal equitativamente, sendo dois eleitos pelo Pleno do Tribunal, um pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e um pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB).

O diretor-geral e o vice-diretor, ambos ministros do STJ, são eleitos por seus pares (Pleno) para mandato de dois anos. Eles exercem suas atividades sem prejuízo das atividades judicantes.

As principais competências da Enfam são:

· Definir as diretrizes básicas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados;
· Fomentar pesquisas, estudos e debates sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;
· Promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras ligadas ao ensino, pesquisa e extensão;
· Incentivar o intercâmbio entre a Justiça brasileira e a de outros países;
· Promover, diretamente ou mediante convênio, a realização de cursos relacionados com os objetivos da Enfam, dando ênfase à formação humanística;
· Habilitar e fiscalizar, nos termos do art. 93, II, c, e IV, e 105, parágrafo único, da Constituição da República, os cursos de formação para ingresso na magistratura e, para fins de vitaliciamento e promoção na carreira, os de aperfeiçoamento;
· Formular sugestões para aperfeiçoar o ordenamento jurídico;
· Definir as diretrizes básicas e os requisitos mínimos para a realização dos concursos públicos de ingresso na magistratura estadual e federal, inclusive regulamentar a realização de exames psicotécnicos;
· Apoiar, inclusive financeiramente, a participação de magistrados em cursos no Brasil ou no exterior indicados pela Enfam;
· Apoiar, inclusive financeiramente, as escolas da magistratura estaduais e federais na realização de cursos de formação e de aperfeiçoamento.

São objetivos da Enfam, entre outros: 
· Provocar melhoria na seleção de novos juízes;
· Promover a atualização constante dos magistrados;
· Proporcionar formação teórica e prática do operador do Direito;
· Aproximar ainda mais o Judiciário da realidade do cidadão;
· Garantir que os magistrados estejam em permanente formação acadêmica e humanística;
· Cooperar com as escolas federais e estaduais da magistratura no oferecimento e execução de treinamentos e cursos;
· Contribuir para que todas as escolas da magistratura tenham padronização mínima, respeitando as peculiaridades e necessidades de cada Região;
· Facilitar a troca de experiências entre as escolas da magistratura e entre os magistrados;
· Buscar práticas de gestão que permitam a socialização de experiências e de problemas vivenciados pelos magistrados.

IMPUNIDADE NÃO ! Assine a petição contra a PEC da IMPUNIDADE



Está em votação no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional, a PEC 37, também conhecida como "PEC da Impunidade", que tira o poder de investigação dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal. Caso seja aprovada, praticamente deixarão de existir investigações contra o crime organizado, desvio de verbas, corrupção, abusos cometidos por agentes do Estado e violações de direitos humanos.
A proposta atenta contra o regime democrático, a cidadania e o Estado de Direito e pode impedir que outras Instituições também investiguem (Receita Federal, COAF, TCU, CPIs etc).
A Constituição Federal permite que o Ministério Público investigue, assim também o fazem outras leis como, a Legislação Eleitoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso. O STF já proclamou que o MP também deve investigar.
Os grandes escândalos sempre foram investigados e denunciados pelo Ministério Público, que atua em defesa da cidadania de forma independente.
A QUEM INTERESSA ENTÃO RETIRAR O PODER DE INVESTIGAÇÃO?
A PEC da Impunidade já foi aprovada em comissão e poderá ser votada em plenário pela Câmara dos Deputados a qualquer momento. Defenda o MP para que ele continue fazendo um trabalho sério, competente e tão necessário para combater o crime e a corrupção no Brasil!
To:
Deputados Federais e Senadores 
A PEC 37 atenta contra o REGIME DEMOCRÁTICO, A CIDADANIA E O ESTADO DE DIREITO e pode impedir que outras Instituições como a Receita Federal, os Tribunais de Conta, as Forças Armadas, e mesmo as Comissões Parlamentares de Inquérito, realizem investigações, reservando tal atribuição exclusivamente à Policia Civil e à Policia Federal. Não deixem isso acontecer, votem contra a PEC 37.
Sincerely,
[Your name]

Pacto Nacional contra a Corrupção ! "Se os homens de bem não ocuparem lugar na política, os desonestos e corruptos ocuparão" Senador Pedro Taques



"
“podemos comparar os crimes em função do malefício de seus efeitos.
 
Em primeiro 
lugar, o mesmo ato, quando redunda no prejuízo de muitos, é maior do que quando 
redunda em dano para poucos. Portanto, quando um ato é prejudicial, não apenas no 
presente mas também, pelo exemplo, no futuro, ele é um crime fértil, que se multiplica 
em prejuízo de muitos, ao passo que no segundo caso o ato é estéril. 
(...) 
Também os atos de hostilidade à situação presente do Estado são crimes maiores 
do que os mesmos atos praticados contra pessoas privadas, porque o prejuízo se 
estende a todos. 
(...) 
Também o roubo e dilapidação do tesouro ou da renda pública é um crime maior 
do que roubar ou defraudar um particular, porque roubar o público 
é roubar 
muitos ao mesmo tempo.
” 
(HOBBES, Thomas. Leviatã) citado no 
 
"  

Corrupção para Crime Hediondo, JÁ!

Assine aqui a petição da AAVAZ
corrupção no Brasil precisa ser crime hediondo
porque mata
Tira dinheiro de nossas crianças. 
corrupção mata o futuro de toda uma geração.
A Lei da Ficha Limpa só teve resultado quando a sociedade foi às ruas e pressionou.
Os políticos estão sob reboque da sociedade civil, que se mobiliza contra a corrupção. 
A população está sabendo o que quer.
Então é hora de mostrarmos nossa força!


CORRUPÇÃO PARA CRIME HEDIONDO, JÁ!

Assine aqui a petição da AAVAZ



O Projeto de Lei do Senado 204/2011 insere o inciso VIII no art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos) para estabelecer como crimes hediondos a concussão, a corrupção passiva e a corrupção ativa. clique aqui para ler a integra 

Para acompanhamento da tramitação clique aqui 

Assine aqui a petição da AAVAZ
DEFINIÇÃO SOBRE O QUE É CRIME HEDIONDO:
Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade. Segundo Fátima Aparecida de Souza Borges:
Crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada”.
Do ponto de vista semântico, o termo hediondo significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente. O crime hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana. Ontologicamente, o conceito de crime hediondo repousa na idéia de que existem condutas que se revelam como a antítese extrema dos padrões éticos de comportamento social, de que seus autores são portadores de extremo grau de perversidade, de perniciosa ou de periculosidade e que, por isso, merecem sempre o grau máximo de reprovação ética por parte do grupo social e, em conseqüência, do próprio sistema de controle.

Justiça Federal decidirá se Cid devolve R$ 650.000,00 pago a Ivete Sangalo

Cidadão indignado reclama :  
"Bote Uma Banda de Forró E Pronto." Dede Cearense 

Ministerio Publico Federal recomenda Estado a não pagar cachê de Ivete Sangalo no show de inauguração do Hospital de Sobral

MPF pede que Cid Gomes devolva R$ 650 mil pagos por show de Ivete


 Ministério Público Federal no Ceará pediu nesta quinta-feira (24.01.2013 )  na Justiça que o governador do Ceará, Cid Gomes, devolva o valor de R$ 650.000, referentes ao cachê pago à cantora Ivete Sangalo na inauguração do Hospital da Região Norte, em Sobral, em 18 de janeiro. O Ministério Público de Contas (MPC) havia questionado o valor pago e fez uma auditoria sobre o caso, que foi arquivada.


Justiça decidirá se Cid devolve dinheiro pago a Ivete Sangalo

Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais 


Caberá à Justiça Federal decidir sobre a devolução do cachê de R$ 650 mil pago à cantora baiana Ivete Sangalo pelo governo do Ceará para inaugurar na sexta-feira o Hospital Regional Norte, em Sobral.


Ontem, o Ministério Público Federal do Ceará pediu à Justiça que o governador Cid Gomes (PSB) devolva o valor aos cofres do Fundo Municipal de Saúde.


A ação civil pública assinada pelo procurador Oscar Costa Filho exige que a restituição seja feita com recursos financeiros do governador. 


Ele alega violação do princípio da moralidade administrativa e desvio de finalidade.


Seu pedido, explicou, se deve também à declaração de Cid de que continuará promovendo festas "doa a quem doer"; e à sua afirmação de que o procurador-geral Gleydson Alexandre, do Ministério Público de Contas do Ceará, só estava "querendo aparecer". (Estadão)

Justiça Federal bloqueia bens de ex-prefeito envolvido em corrupção

"terceirização irregular de postos de saúde causa danos aos cofres públicos e à população em Duque de Caxias - RJ"
Enviado em 31/08/2011
ACESSE: http://www.pedrotaquesmt.com.br/participe/acoes-em-destaque/corrupcao-crime-h...


"A corrupção mata e rouba o futuro de uma geração" 
Senador Pedro Taques 


Você sabia, que segundo a Fiesp, o Brasil perde por ano R$ 69 bilhões por conta da corrupção?

E que com esse dinheiro seria possível manter 34,5 milhões de estudantes nas escolas por um ano ou construir casas para 2,9 milhões de famílias ou ainda manter 327.012 novos leitos em hospitais públicos?

Se você também acha que a corrupção é nojenta junte-se a nós! Para fazer o PLS 204/2011 do senador @PedroTaques123 (que enquadra a prática de corrupção passiva e corrupção ativa como crimes hediondos) virar lei precisamos da sua ajuda! 

Como? 

Compartilhe o vídeo, converse sobre o assunto com seus amigos, no ponto de ônibus, nas filas de hospitais, na mesa do boteco ou nos encontros da igreja. 

Fomente o debate, estimule a intolerância à corrupção, cobre dos demais senadores a aprovação do projeto. 

@PedroTaques123
WWW.pedrotaquesmt.com.br 
Facebook/PedroTaques


Justiça Federal bloqueia bens de ex-prefeito de Duque de Caxias

23 de janeiro de 2013 


RIO DE JANEIRO - A Justiça Federal determinou o bloqueio dos bens do ex-prefeito de Duque de Caxias José Camilo Zito (PP) e de outras 24 pessoas envolvidos, segundo o Ministério Público, num esquema de corrupção que desviou mais de R$ 700 milhões do sistema de saúde da cidade. 
Segundo a procuradoria, a fraude ocorreu com a transferência da gestão de unidades de saúde da cidade para ONGs. De acordo com a denúncia, três entidades participaram do esquema.
Os contratos com as ONGs "foram superfaturados, sem qualquer mecanismo de controle e fiscalização dos serviços prestados e dos recursos pagos, além de não terem sido realizadas processos seletivos regulares", afirma o Ministério Público Federal. 
"Em um dos esquemas de corrupção, a OSCIP Associação Marca recebia mensalmente mais de R$ 9 milhões para administrar seis postos de saúde. O valor é o dobro do que a administração municipal desembolsava para cobrir os gastos das mesmas unidades", diz a procuradoria.
A Justiça também proibiu a prefeitura, atualmente sob administração de Alexandre Cardoso (PSB), de realizar novas terceirizações na saúde. A decisão dá prazo de dois meses para que a administração municipal retome a gestão das unidades de saúde na cidade.
O ex-prefeito não foi localizado para comentar a decisão.
Autor: Folhapress

Extraído de: Hoje em Dia  - 24 de Janeiro de 2013


Senador Pedro TAQUES - A CORRUPÇÃO É CRIME HEDIONDO !

Enviado em 09/09/2011 CORRUPÇÃO = CRIME HEDIONDO
De autoria do senador Pedro Taques, o Projeto de Lei do Senado 204/2011 insere o inciso VIII no art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos) para estabelecer como crimes hediondos a concussão, a corrupção passiva e a corrupção ativa.
 Veja mais em: http://www.pedrotaquesmt.com.br/

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

STJ - 4a. Turma : Não confundam "participação" com "adesão formal à associação"

"mesmo admitindo que os agravados participaram ativamente da associação, aspecto inviável de se apurar em 
sede de recurso especial (Súmula n. 7⁄STJ), 
não há como impor aos proprietários não associados 
o pagamento das taxas cobradas pela associação". 
Min.  Antonio Carlos Ferreira 

Dentre os vários acordãos do STJ que , desde 2005, sedimentaram a ILEGALIDADE da imposição de cobrança de "cotas de condomínio" ou "taxas de serviços" por falsos condominios contra os moradores não associados, devemos DESTACAR este acordão ,onde  o Ministro Antonio Carlos Ferreira aborda uma questão crucial, que tem atormentado inúmeras pessoas, que foram enganados em sua boa-fé, e que , um dia , CONTRIBUIRAM FILANTROPICAMENTE com DOAÇÕES expontâneas , SEM SEREM FORMALMENTE ASSOCIADOS, e que acabaram se vendo "transformados - ilegalmente - em condominos" , acabandlo enredados em longas ações de cobranças judiciais , sofrendo o estresse constante por ameaças de  perderem suas casas proprias em leilão judicial, gastando dinheiro, tempo e saúde, para se defenderem de cobranças, absolutamente, ilegais.

No caso em tela, a associação interpôs agravo contra o provimento do RECURSO ESPECIAL dos moradores , alegando que : 

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" os agravados não atuaram na criação da associação, mas dela participaram ativamente em muitas ocasiões
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O Ministro relator, com sabedoria e justiça negou provimento ao Agravo Regimental da associação aos seguintes fundamentos: 
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a) a atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou os que não aderiram ao ato instituidor do encargo.
b) O cerne da controvérsia diz respeito à distinção entre associação civil e condomínio para fins de cobrança das taxas aprovadas em assembleia.
c) A solução da demanda contenta-se, pois, com a interpretação da legislação  ordinária e a evidente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou os que não aderiram ao ato instituidor do encargo. 
d) Ademais, mesmo admitindo que os agravados participaram ativamente da associação, ... não há como impor aos proprietários não associados o pagamento das taxas cobradas pela associação.
=======
As associações REALMENTE FILANTRÓPICAS, de assistencia social, de caridade, templos religiosos, e outras que recebem doações e prestam serviços sociais, importantíssimos, de verdadeira CARIDADE, JAMAIS ingressaram com ações de cobrança judicial contra aqueles que lhes fazem doações. 
Já é tempo das Cortes Superiores fazerem valer suas decisões nas instancias inferiores, com a edição de sumula vinculante pelo STF e de sumula de jurisprudencia pelo STJ , restabelecendo a segurança juridica e reduzindo significativamente a quantidade de litigios judiciais, e evitando o surgimento de novas ações de cobrança ilegais contra cidadãos não associados formalmente aos FALSOS CONDOMINIOS !
PARABENS Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA !
PARABENS À 4a TURMA DO STJ !


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2012  (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 757⁄769) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial para declarar inexigível a cobrança de taxa de manutenção instituída por associação de moradores contra proprietários que não são associados.
A agravante afirma, inicialmente, não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial e que o recurso não poderia ser conhecido, pois a demanda teria por fundamento questão constitucional, não atacada por recurso extraordinário, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula n. 126⁄STJ.
Sustenta, ainda, que os agravados não atuaram na criação da associação, mas dela participaram ativamente em muitas ocasiões, razão pela qual não seria aplicável o precedente indicado na decisão recorrida, mas sim o entendimento constante dos julgados que arrola, no sentido de que os proprietários de imóveis que usufruem dos serviços prestados por sociedade ou associação de condomínio, ainda que atípico, devem contribuir no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida.
As teses apresentadas no regimental não são suficientes para modificar o entendimento adotado pela decisão recorrida, a qual se mantém por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 753⁄754):
"Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 588):
"CONDOMÍNIO - Loteamento fechado - Prestação de serviços, de caráter indivisível, aos moradores ou proprietários de imóveis localizados na área de atuação de associação de moradores - Pagamento de contribuições associativas - Obrigatoriedade - Fruição pelo proprietário ou morador dos serviços prestados ou oferecidos - Existência de vínculo jurídico com a entidade associativa - Irrelevância - Sentença reformada - Recurso provido* invertendo-se o ônus da sucumbência".
Os embargos declaratórios opostos ao acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 603⁄605).
Os recorrentes apontam dissídio interpretativo em torno do art. 8º da Lei n. 4.591⁄1964, sustentando, em resumo, a impossibilidade de uma mera associação exigir de quem não seja associado o pagamento de contribuições.
A recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 700⁄712).
É o relatório.
Decido.
Os recorrentes ajuizaram ação contra a Associação dos Proprietários e Moradores da Vila de São Fernando para que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança de contribuições.
O Tribunal de origem reformou a sentença que julgara procedente o pedido, sob o fundamento de que "a liberdade de associação prescrita no art. 5º, XX, da CF, não se confunde com a obrigação de arcar com o pagamento daquilo que as associações de moradores prestam de forma indivisível e não individualizada a todos, associado ou não" (e-STJ fl. 591).
Contudo, a atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou os que não aderiram ao ato instituidor do encargo.
Confiram-se:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.CONTRIBUIÇÃO DE COTA-PARTE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag n. 1.339.489⁄SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄3⁄2012, REPDJe 3⁄4⁄2012, REPDJe 2⁄4⁄2012, DJe 28⁄3⁄2012).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
1. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931⁄SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido".
(AgRg no REsp n. 1.106.441⁄SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄6⁄2011, DJe 22⁄6⁄2011).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para restabelecer a sentença em todos os seus termos.
Publique-se e intimem-se".
Como visto, os recorrentes apontaram dissídio interpretativo em torno do art. 8º da Lei n. 4.591⁄1964, sustentando, em resumo, a impossibilidade da associação exigir o pagamento de contribuições de quem não seja associado.
O cerne da controvérsia diz respeito à distinção entre associação civil e condomínio para fins de cobrança das taxas aprovadas em assembleia.
A solução da demanda contenta-se, pois, com a interpretação da legislação  ordinária e a evidente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou os que não aderiram ao ato instituidor do encargo.
Dessa forma, inaplicável ao caso a Súmula n. 126⁄STJ.
Ademais, mesmo admitindo que os agravados participaram ativamente da associação, aspecto inviável de se apurar em sede de recurso especial (Súmula n. 7⁄STJ), não há como impor aos proprietários não associados o pagamento das taxas cobradas pela associação.
Assim, não prosperam as alegações contidas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2008⁄0219428-3
REsp 1.096.413 ⁄ SP
Números Origem:  48662006              5166284               5166284001            51662848              7972006
EM MESAJULGADO: 06⁄12⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro  ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO
RECORRENTE:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃOFERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃOFERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.


Documento: 1200944Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 13/12/2012

São Paulo celebra 459 anos com missa na Catedral da Sé


Evangelho (Marcos 16,15-18)


Sexta-Feira, 25 de Janeiro de 2013
Igreja celebra 
Conversão de São Paulo

Leitura dos Atos dos Apóstolos.

Naqueles dias, Paulo disse ao povo: 3”Eu sou judeu, nascido em Tarso da Cilícia, mas fui criado aqui nesta cidade. Como discípulo de Gamaliel, fui instruído em todo o rigor da Lei de nossos antepassados, tornando-me zeloso da causa de Deus, como acontece hoje convosco. 
4Persegui até à morte os que seguiam este Caminho, prendendo homens e mulheres e jogando-os na prisão. 5Disso são minhas testemunhas o Sumo Sacerdote e todo o conselho dos anciãos. Eles deram-me cartas de recomendação para os irmãos de Damasco. Fui para lá, a fim de prender todos os que encontrasse e trazê-los para Jerusalém, a fim de serem castigados. 
6Ora, aconteceu que, na viagem, estando já perto de Damasco, pelo meio dia, de repente uma grande luz que vinha do céu brilhou ao redor de mim. 
7Caí por terra e ouvi uma voz que me dizia: ‘Saulo, Saulo, por que me persegues?’
8Eu perguntei: ‘Quem és tu, Senhor?’ Ele me respondeu: ‘Eu sou Jesus, o Nazareno, a quem tu estás perseguindo’. 9Meus companheiros viram a luz, mas não ouviram a voz que me falava. 
10Então perguntei: ‘Que devo fazer, Senhor?’ O Senhor me respondeu: ‘Levanta-te e vai para Damasco. Ali te explicarão tudo o que deves fazer’.
11Como eu não podia enxergar, por causa do brilho daquela luz, cheguei a Damasco guiado pela mão dos meus companheiros. 
12Um certo Ananias, homem piedoso e fiel à Lei, com boa reputação junto de todos os judeus que aí moravam, 
13veio encontrar-me e disse: ‘Saulo, meu irmão, recupera a vista!’ No mesmo instante, recuperei a vista e pude vê-lo. 14Ele, então, me disse: ‘O Deus de nossos antepassados escolheu-te para conheceres a sua vontade, veres o Justo e ouvires a sua própria voz. 
15Porque tu serás a sua testemunha diante de todos os homens, daquilo que viste e ouviste. 
16E agora, o que estás esperando? Levanta-te, recebe o batismo e purifica-te dos teus pecados, invocando o nome dele!’”

— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo + segundo Marcos.
— Glória a vós, Senhor.

Naquele tempo, Jesus se manifestou aos onze discípulos, 15e disse-lhes: “Ide pelo mundo inteiro e anunciai o Evangelho a toda criatura! 16Quem crer e for batizado será salvo. Quem não crer será condenado. 17Os sinais que acompanharão aqueles que crerem serão estes: expulsarão demônios em meu nome, falarão novas línguas; 18se pegarem em serpentes ou beberem algum veneno mortal não lhes fará mal algum; quando impuserem as mãos sobre os doentes, eles ficarão curados”. 
- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.



RenattodSousa
SAMPA-458_ANOS-MISSA-2512013-RttodSousa-_0336-72-ABRE
A Catedral da Sé, localizada no centro da capital, ficou lotada nesta sexta-feira (25) para celebração da conversão do apóstolo São Paulo e comemoração dos 459 anos da cidade. A cerimônia, celebrada pelo arcebispo Dom Odilo Scherer, contou com a presença do prefeito Fernando Haddad, acompanhado da família, do governador Geraldo Alckmin, junto da primeira dama Lu Alckmin, do senador Eduardo Suplicy, e do presidente da Câmara, José Américo, entre outras autoridades.

MAIS uma importante VITORIA de morador no TJ RJ - Associação dos Moradores do Loteamento Long Beach -AMLB- não pode cobrar

PARABENIZAMOS o EXMO JUIZ de CABO FRIO, e os EXMOS DESEMBARGADORES DA 16a CAMARA CIVIL do TJ RJ por fazerem JUSTIÇA !!!!
PARABENS Dra. VANESSA CRUZ DE CARVALHO ! 

OBRIGADO, CLAUDIO,  POR NOS ENVIAR ESTA NOTICIA !

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CLAUDIO DA SILVA VIANNA
Data: 25 de janeiro de 2013 13:58
Assunto: Fwd: Sentença AMLB

Segue decisão do recurso da associação contra vitoria de morador de Cabo Frio 

Claudio

Processo No: 0014735-25.2008.8.19.0011

 
TJ/RJ - 25/1/2013 17:43 - Segunda Instância - Autuado em 3/10/2012
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assembléia / Associação
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO
APTE:ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH AMLB
APDO:MOACYR DE SOUZA FILHO
DR(a). VANESSA CRUZ DE CARVALHO
  
  
 Listar todos os personagens
Processo originário:  0014735-25.2008.8.19.0011(2008.011.014804-0)
Rio de Janeiro CABO FRIO 1 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Publicação Acordao ID: 1500384 Pág. 316/329
Data do Movimento:18/01/2013 00:00
Complemento 1:Acordao
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 16 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:18/01/2013
Nro do Expediente:ACO/2012.000020
ID no DJE:1500384
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:08/01/2013 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:08/01/2013 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO
Relator:DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO
Designado p/ Acórdão:DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:18/01/2013
Folhas/Diario:316/329
Número do Diário:1500384

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 21/11/2012  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 16/01/2013  



INTEGRA DO ACORDÃO 
Apelação Cível n.º: 0014735-25.2008.8.19.0011
Apelante: Associação dos Moradores do Loteamento Long Beach -AMLB
Apelado: Moacyr de Souza Filho
Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto
Apelação Cível. Ação de cobrança de contribuições
sociais. Associação de moradores. Sentença de
improcedência. Inconformismo da autora. 1-
Morador que adquire imóvel antes da constituição
de uma associação e, obviamente, da
responsabilidade de custear as despesas comuns.
Imóvel do réu adquirido em 1993, e Associação
autora somente criada em 1999. 2 – “A Segunda
Seção desta Corte Superior pacificou o
entendimento de que a associação de moradores,
qualificada como sociedade civil, sem fins
lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa
condominial ou qualquer contribuição compulsória
a quem não é associado, mesmo porque tais entes
não são equiparados a condomínio para efeitos de
aplicação da Lei 4.591/64” (AgRg no REsp
1190901/SP, EREsp 444931/SP). 3 – Associação
autora criada há mais de dez e que, ademais, jamais
efetuou qualquer cobrança do réu criando neste a
legítima expectativa de que estava desobrigado do
pagamento. 4- Estatuto da Associação que prevê
adesão facultativa dos moradores. 5 – Ausência de
prova efetiva de que o réu faça uso dos serviços
disponibilizados pela autora, salvo aqueles dos
quais não teria mesmo como não se servir, como
limpeza da rua e segurança. 6 – Serviços que,
ademais, por serem públicos, devem ser prestados,
no interior do loteamento, pelo Poder Público. 5-
Recurso ao qual se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível nº 0014735-25.2008.8.19.0011 em que é apelante Associação
dos Moradores do Loteamento Long Beach - AMLB e apelado Moacyr de Souza Filho.
Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Associação dos Moradores do Loteamento Long Beach - AMLB em face de Moacyr de Souza Filho, através da qual pretende a autora ver o réu condenado a pagar as cotas comuns de contribuição social que totalizam a quantia de R$ 2.740,76.
Diz a autora que o réu tornou-se sócio da associação
quando adquiriu sua propriedade, certo de que na escritura de
promessa de compra e venda havia expressa previsão de adesão à
associação existente no local (cláusula VII, l). Alega ser a autora uma forma de condomínio autorizada pelo artigo 3º do DL 271/67. Sustenta, ainda, prestar vários serviços ao réu, como conservação das vias internas, escoamento de água pluvial, iluminação das vias, captação de lixo, vigilância, etc., serviços esses que o demandado usufrui sem a devida contraprestação.
Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 102/107,
pela qual disse nunca ter pertencido à associação autora e que jamais efetuou qualquer contribuição. Nega ser devedor, pois nunca assumiu a qualidade de sócio.
Pela sentença de fls. 125/126, foi o pedido inicial
julgado improcedente, condenada a autora ao pagamento das custas
do processo e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o
recurso de apelação de fls. 128/138, pelo qual pretende a reforma do julgado de primeiro grau e a procedência do pedido de cobrança. Em suas razões reitera a argumentação já trazida na peça inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, a autora presta os serviços de limpeza,
segurança, portaria, vigilância, lazer, dentre outros em rua que
convencionou chamar de condomínio horizontal. Todavia, trata-se de logradouro público, certo de que, nestes casos, a responsabilidade pela execução de tais serviços é, originariamente, do Poder Público, diferentemente do que acontece quando existe um condomínio efetivo.
Não cuida a hipótese de morador que adquire imóvel
sabedor da existência de uma associação e, obviamente, da
responsabilidade de custear as despesas comuns. O imóvel do réu foi adquirido em 1993 (fls. 35/37), e a Associação autora somente foi criada em 1999 (fls. 23/29).
Tampouco justifica a obrigatoriedade de associação o
previsto na cláusula VII, I, da escritura de compra e venda (fls. 35/37), já que lá existia previsão de que a Associação autora fosse criada para prestar serviços, muito embora quando da sua efetiva criação tivesse prestado estatuído que a adesão dos moradores/proprietários seria facultativa (artigo 3º do estatuto - fls. 25v.).
Convém registrar que a associação autora foi criada
há mais de dez anos e tudo indica nunca cobrou nenhum valor do réu até o ano de 2007. Note-se que, ainda que o réu tivesse comprado o imóvel quando já criada a Associação, fato é que ele jamais foi compelido a se associar. Com efeito, o réu tinha a legítima expectativa de que estava desobrigado do pagamento das contribuições sociais, mormente porque, repita-se, jamais foi associado.
Ainda sobre o tema, registre-se que a autora teve
duas oportunidades para se manifestar sobre os argumentos do réu. A primeira em audiência, onde se limitou a acostar planilha atualizada e a se reportar a inicial. E a segunda, quando o juízo determinou que a Associação autora se manifestasse acerca dos novos documentos anexados pelo réu, ocasião em que se manteve inerte. Com efeito, o ônus de impugnação não se exaure só com o réu, mas na réplica quando o autor rebate aquilo que o réu está contestando. A réplica existe justamente para que o autor faça prova contrária daquilo que o réu está alegando. Nesse sentido, alegou o réu que jamais pagou qualquer quantia para a Associação autora, e esta, a seu turno, nada disse sobre o tema, ou seja, não negou o fato alegado. Considerando portanto, que o próprio Estatuto da autora prevê a possibilidade de ingresso ou não dos proprietários na associação, não há como se obrigar, agora, o réu a pagar aquilo que, ademais, nunca lhe foi cobrado.
Em suma, não é lícito exigir o pagamento do rateio
das despesas correspondentes aos serviços prestados pela apelante
daquele proprietário que a ela não se associou, pena de afronta ao
princípio constitucional que garante a liberdade de associação – artigo
5º, inciso XX.
Nesse sentido já se consolidou o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A
NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
0014735-25.2008-0011- AC -Cobrança- Associação de moradores - Cabo Frio-Cobrança de contribuições sociais (voto) FOC.doc 5
I. As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores não podem ser cobradas de
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda
Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n.
444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
14/06/2011, DJe 22/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou
o entendimento de que a associação de
moradores, qualificada como sociedade civil, sem
fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar
taxa condominial ou qualquer contribuição
compulsória a quem não é associado, mesmo
porque tais entes não são equiparados a
condomínio para efeitos de aplicação da Lei
4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS),
Terceira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe
10/05/2011)

RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é
consolidada neste Tribunal, não havendo como,
sem alteração legislativa, ser revista, a despeito
dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese
contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe
24/11/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE
SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior , Quarta Turma, julgado em
09/11/2010, DJe 23/11/2010)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO
A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro Fernando
Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes
de Barros, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005,
DJ 01/02/2006, p. 427, RDDP vol. 37 p. 140, RDR vol
38 p. 190, REVFOR vol. 392 p. 341)
Nem mesmo se pode dizer que a autora logrou
demonstrar que o réu usufrui dos serviços por ela prestados, pois deste ônus não se desincumbiu. Ao revés, o que ficou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos foi justamente o contrário, qual seja, de que o réu não faz uso desses serviços, salvo daqueles dos quais fica mesmo impossibilitado de não servir-se, como a segurança, a portaria e a limpeza da rua.
Na verdade, esses tais serviços prestados pela
Associação dos Moradores merecem melhor análise. Estão eles
listados no artigo 2º do Estatuto da Associação como sendo: coleta de lixo; limpeza dos arruamentos e do trecho da praias que faz o limite do Loteamento a Leste; conservação dos terrenos dos Associados que ainda não tenham sido urbanizados; conservação e manutenção das pistas de rolamento dos arruamentos, dos equipamentos de proteção, sinalização, lazer e recreação disponíveis; conservação e manutenção das redes de coleta e escoamento de águas pluviais; conservação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública; poda de árvores; vigilância comunitária e todos os que venham a ser julgados necessários pelos Associados.
Ora, com exceção da guarita no início da rua e da
segurança particular, todos os demais “serviços” são naturalmente
prestados pelos entes públicos a todos os logradouros da cidade, certo de que, com ou sem o fechamento da rua, haveria pavimentação, arborização, rede de escoamento de água da chuva, saneamento básico e cabeamento de luz. Ou seja, nada de extraordinário vem sendo prestado aos moradores que sugira o locupletamento por parte do apelado a atrair sua contribuição compulsória.
Sem mais, voto pelo desprovimento do recurso.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2013.
EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO
Desembargador Relator