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terça-feira, 3 de junho de 2025

CNJ acolhe representação da OAB e impõe aposentadoria compulsória ao juiz Marcelo Bretas

 Vitória da advocacia

OAB comemora condenação de Bretas no CNJ: "Exemplo contra o abuso de autoridade"

 

3 de junho de 2025, 21h45

Autora de uma das reclamações disciplinares que resultaram na condenação de Marcelo Bretas à aposentadoria compulsória por sua atuação na “lava jato”, a OAB se manifestou na noite desta terça-feira (3/6) sobre a decisão do Conselho Nacional de Justiça.

 Em nota, o presidente do Conselho Federal da Ordem, Beto Simonetti, considerou a decisão exemplar.


   
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Raul Spinassé / Novo Selo
terça-feira, 3 de junho de 2025 às 21h00

Em consonância com a reclamação disciplinar ajuizada pela OAB contra o juiz federal Marcelo Bretas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (3/6), aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao magistrado. Bretas, que conduziu os processos da Operação Lava-Jato no Rio de Janeiro, estava afastado desde fevereiro de 2023, após a abertura de três processos administrativos disciplinares (PADs) por desvio de conduta. Os conselheiros seguiram o voto proposto pelo relator, José Rotondano.

Uma das ações partiu de uma representação da OAB, após a imprensa nacional apontar o fato de o magistrado ter negociado penas, orientado advogados e combinado estratégias com o Ministério Público, em descumprimento aos deveres de imparcialidade, entre outros previstos no artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inclusive de desrespeito às prerrogativas dos advogados. As alegações fazem parte de delação premiada do advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho, homologada pela Procuradoria-Geral da República.

Em sua sustentação oral, o diretor-tesoureiro do CFOAB, Délio Lins e Silva Júnior, afirmou que Bretas foi um dos vários agentes que contribuíram para que a Lava Jato perdesse força. “A operação Lava Jato não surtiu os efeitos que a sociedade merecia por única e exclusiva vaidade e excesso de poder por aqueles que diretamente estavam envolvidos com ela”, pontuou.

“Tudo me parece um enredo, uma tragédia anunciada. Começa com uma combinação bombástica que mistura poder e vaidade. Quando a pessoa tem as duas coisas em si [poder e vaidade] e não sabe lidar com elas, causa muitos problemas, não só a ela própria, mas principalmente à sociedade”, completou o representante da OAB.

Por fim, Délio reiterou o posicionamento da OAB diante das ações do juiz federal. “O que o Conselho Federal da OAB sinceramente espera, participando desse julgamento, é que a respectiva pena e a merecida punição sejam impostas ao magistrado para dar exemplo ao resto do país, para dar exemplo ao resto da sociedade, para dar exemplo ao resto da magistratura, mas, acima de tudo, para punir fatos que devem ser punidos da pessoa que saiu do caminho correto, que saiu do caminho da lei. É isso que se espera deste Conselho Nacional de Justiça na data de hoje”.

Processos contra Bretas

O juiz federal Marcelo Bretas respondia a três processos administrativos no CNJ, todos sob relatoria do conselheiro José Rotondano. Além da OAB, o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes (PSD-RJ), acusa Bretas de perseguição com motivação política, em conduta descrita como "incompatível com a imparcialidade", para favorecer o então candidato Wilson Witzel na eleição ao governo do Rio de janeiro, em 2018. 

Já a terceira reclamação foi aberta pelo então corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, e investiga possíveis irregularidades na prestação de serviços judiciais sob responsabilidade do magistrado.

Ao apresentar o voto conjunto para os três processos contra o juiz federal, o relator afirmou que as provas foram suficientemente conclusivas "no sentido de que foram perpetradas condutas extremamente gravosas” por parte de Bretas. “O que se viu na presente análise foi um conjunto de práticas inquisitivas e um conjunto de práticas de um autoritarismo estatal que subvertem a lógica do processo penal", frisou Rotondano.

A aposentadoria compulsória é, segundo o CNJ, a mais grave das penas aplicadas a juízes vitalícios. 

Com a decisão, Bretas manterá sua remuneração por tempo proporcional de serviço.

segunda-feira, 2 de junho de 2025

CHEGA DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES ! PROGRAMA "ANTES QUE ACONTEÇA" E NOVA LEI MUNICIPAL 8.913/2025 RJ que obriga condomínios a denunciar violência doméstica no Rio


AS MULHERES E IDOSOS SÃO AS MAIORES VITIMAS DA VIOLÊNCIA  NOS FALSOS CONDOMÍNIOS ISSO É  CRIME PREVISTO NA LEI BRASILEIRA E NOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS 


NÃO PRATICAR E  DENUNCIAR  QUALQUER TIPO DE  VIOLENCIA CONTRA MULHER IDOSO CRIANÇAS É DEVER DE TODOS ! 


A previsão já existe no Código Penal, na LEI MARIA DA PENHA, ESTATUTO DO IDOSO, ECA e  nas LEIS MORAIS 


A denúncia deve ser feita imediatamente, 

Por telefone, em casos de emergência ou no  APLICATIVO on line do TJ RJ   

Para isso, basta clicar no link 

https://www3.tjrj.jus.br/mariapenhavirtual/

, usando um celular, tablet ou computador. 

O aplicativo não precisa ser baixado e não ocupa espaço na memória do aparelho.10 de mar. de 2022



 PROGRAMA "ANTES QUE ACONTEÇA" COMPROMISSO DO MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANÇA PUBLICA,  CNJ , SENADO FEDERAL E CNMP  CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO 


Brasília, 08/04/2025 – O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, e o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Paulo Gonet, assinaram, nesta terça-feira (08/04/2025), o protocolo de intenções relativo ao programa Antes que Aconteça ( leia aqui ), na sede do CNMP, em Brasília (DF).

O objetivo do instrumento de cooperação é implementar a iniciativa no âmbito do Ministério Público e — juntamente com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Congresso Nacional — ampliar o acesso à justiça, à segurança, à promoção de direitos, à produção de dados, à formação educacional e à conscientização social, com foco na prevenção e na superação da violência contra a mulher no Brasil.

Lewandowski destacou que a violência de gênero precisa ser vista como algo estrutural e, dessa forma, receber um tratamento macro, estruturante e holístico. “O programa Antes que Aconteça tem essa característica: é uma política pública nacional que envolve os Três Poderes e, agora, também teremos esse órgão importantíssimo que é o Ministério Público”, declarou.

Conforme estabelecido no protocolo, o CNMP terá como atribuições a promoção e o incentivo à racionalização, inovação e inteligência na atuação do Ministério Público, além de contribuir para o aprimoramento do Sistema de Justiça, especificamente em relação à prevenção da ocorrência e da reincidência de crimes contra a mulher.

O acordo traz ainda a possibilidade de adesão das unidades e ramos do Ministério Público por meio de termo de adesão, o que representa importante iniciativa para potencializar a capilarização do programa e para promover o alcance do acesso à justiça para mulheres em situação de violência em diferentes territórios, por meio da atuação direta das unidades.

Gonet também reforçou que a violência de gênero é um problema estrutural e que está espalhado por todas as estruturas da sociedade. Segundo dados apresentados por ele, apenas em 2024, o Brasil registrou 1.450 feminicídios, o que representa uma mulher morta a cada 6 horas. No ano passado, o País teve 71.892 casos de estupros, ou seja, uma média de 196 crimes por dia.


27/05/2025 PREFEITO EDUARDO PAES SANCIONOU LEI municipal  8.913 no RIO DE JANEIRO 


Síndicos e administradores devem comunicar autoridades

Casos de violência doméstica contra mulheres, crianças, idosos e até contra animais cometidos em casas, apartamento ou em áreas comuns de condomínios residenciais e comerciais deverão ser formalmente denunciados às autoridades, na cidade do Rio de Janeiro. 

A responsabilidade foi determinada pela Lei 8.913, sancionada na última semana pelo prefeito Eduardo Paes e que prevê multa em casos de descumprimento.


A atribuição de denunciar caberá aos síndicos e aos administradores dos condomínios. 


No caso da ocorrência em andamento, a comunicação deve ser feita imediatamente, por ligação telefônica, à Polícia Civil ou a órgãos municipais.


 Nos outros casos, quando não houver risco iminente, a denúncia deve ser feita por escrito, presencialmente ou digitalmente, no dia seguinte, ou 24h após a ciência do fato, e deve incluir informações que possam identificar tanto a vítima quanto o agressor.


Síndico por mais de dez anos de um prédio no Riachuelo, na zona norte da cidade, responsável por 132 apartamentos, 400 moradores e 20 funcionários, Vladimir Platonow, disse que a lei respalda a atuação que os representantes já vinham exercendo. 

“A lei traz obrigações, sim. É mais uma responsabilidade? É. Mas a gente já tinha que agir, quando éramos acionados nesses casos”, declarou.

A divulgação de material informativo incentivando as denúncias e esclarecendo sobre a medida em áreas comuns dos condomínios também está prevista na lei. Para apoiá-la, a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres prepara materiais informativos e vai disponibilizá-los na plataforma www.mulher.rio, junto com outras informações sobre a rede de atendimento as vítimas e de apoio aos denunciantes.

“A maior parte dos feminicídios é cometida dentro de casa e, por isso, a Lei 8.913 é fundamental”, disse a secretaria municipal de políticas para as mulheres, Joyce Trindade. Segundo ela, a medida ataca a omissão de socorro nesses casos, que são silenciados, muitas vezes. “A omissão também mata”, frisou.

No estado do Rio de Janeiro, 43,7 mil mulheres foram vítimas de violência física em 2024, de acordo com o relatório Panorama da Violência contra a Mulher 2025, elaborado pelo governo estadual. O feminicídio vitimou 107, ano passado, o segundo maior patamar desde o início da contagem desse tipo de crime, em 2016.

Para o vereador Rocal (PSD), co-autor da lei, junto com o ex-vereador Célio Luparelli, a medida tem a intenção de fazer com que as denúncias e ocorrências cheguem aos órgãos competentes, afirmou, em texto divulgado pela Câmara dos Vereadores. A lei foi proposta em 2020, ainda na pandemia de Covid-19, quando casos de violência doméstica explodiram, afirmaram os vereadores na justificativa do projeto.

O descumprimento da 8.913 prevê advertência ao condomínio, no caso da primeira infração, e multa de até R$ 1 mil a partir da segunda. O valor será revertido para fundos e programas de proteção aos direitos dos grupos atendidos.

Buscar: 

LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 8.913, DE 27.05.2025

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LEI MUNICIPAL (RJ) Nº 8.913, DE 27.05.2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos síndicos dos condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, aos órgãos de segurança pública ou municipais específicos, da ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais.

Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli e Rocal.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, por intermédio de seus síndicos ou de seus administradores, devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos municipais especializados, a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte quatro horas após a ciência do fato, contendo informações

que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar ao condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, idoso ou dos animais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES}
Prefeito

(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 28.05.2025 – págs. 1 e 2)


humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;


Leia a íntegra aqui


domingo, 1 de junho de 2025

Fraude Processual em MG Expõe Conluio de Advogados: Modelo de Denúncia Disponível para Vítimas dos Falsos Condomínios" CONLUIO CRIMINOSO ENTRE ADVOGADOS: POLICIA CIVIL MG COMPROVA FRAUDE PROCESSUAL E PRENDE ADVOGADOS DE AUTORES E RÉU "Advogados montam esquema que resultou em prejuízo de mais de R$ 13 milhões à Sempre Editora !

Conheça e defenda seus direitos !

Utilidade pública para todas as vítimas traídas por seus advogados, em qualquer ramo do Direito, especialmente as que lutam contra esquemas de corrupção jurídica e apropriação de imóveis via fraudes processuais e falsos condomínios.

 FRAUDE

Advogados montam esquema que resultou em prejuízo de mais de R$ 13 milhões à Sempre Editora


Inquérito revela ação coordenada da dupla, que teria fraudado processos para que a empresa fosse condenada por “pedidos de equiparação salarial descabidos



PORQUE ISSO É IMPORTANTE:

Temos recebido inúmeras queixas de várias vítimas de falsos condomínios em relação à perdas de prazos, desvio de valores e documentos, e evidências de  concluio entre advogados, uso de documentos públicos falsos, recusas de atendimento por advogados,  apropriação indebita de valores do cliente, oriundas de vários Estados e cidades, em processos diferentes, por vários advogados de defesa que trairam a confiança e prejudicaram ainda mais os seus clientes.

A notícia publicada ontem no O TEMPO evidencia um caso concreto  envolvendo dois advogados ,  em ações  trabalhistas, que dividiam os honorários de sucumbência, um  deles atuando pelos autores - reclamantes- em outro pela empresa reclamada, que não contestava as ações, causando prejuízos de mais de 13 milhões à empresa.

O caso é grave , envolve litigancias fraudulentas, predatória e de má fé e crimes graves.

Com auxilio do CHATGPT e IA JUSBRASIL foi feita uma análise do caso concreto e  elaboração de  uma minuta - meramente sugestiva - de denúncia às autoridades públicas.

Com base nas fontes consultadas, o crime de patrocínio infiel, tipificado no artigo 355 do Código Penal, exige a comprovação de alguns elementos essenciais para sua configuração.


Primeiramente, é necessário que o advogado, na qualidade de procurador, traia o dever profissional, agindo em contrariedade aos interesses do cliente cujo patrocínio lhe foi confiado.


A jurisprudência destaca que, para a caracterização do crime, é imprescindível a presença de dolo, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar o cliente.


Além disso, deve haver a comprovação de prejuízo efetivo ao cliente, não sendo suficiente a mera probabilidade de dano.


Outro elemento importante é a existência de interesses conflitantes entre as partes, que o advogado deve ter defendido de forma simultânea ou sucessiva, sem o devido consentimento.


Ver os precedentes indicados ao final da página 


A ausência de tais elementos pode levar à atipicidade da conduta, conforme destacado em diversas decisões judiciais.


Portanto, a configuração do crime de patrocínio infiel requer a demonstração de traição ao dever profissional, dolo, prejuízo ao cliente e defesa de interesses conflitantes.



📚 Fraude Processual e Conluio entre Advogados: 

Análise Jurídica do Caso Sempre Editora

Em 30 de maio de 2025, a imprensa noticiou a prisão de dois advogados em Minas Gerais envolvidos em um esquema fraudulento que resultou em prejuízo superior a R$ 13 milhões à Sempre Editora, empresa responsável pelo jornal O Tempo.

 A investigação revelou fraude processual trabalhista por meio de conluio entre advogados de partes opostas, configurando sérias infrações penais, ético-disciplinares e cíveis.

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⚖️ Fundamentos Jurídicos

🔸 Crimes Tipificados

1. Fraude processual – Art. 347 do Código Penal
"Inovar artificiosamente, na pendência de processo judicial, com o fim de induzir a erro o juiz..."


2. Patrocínio infiel – Art. 355 do Código Penal
"Trair, na qualidade de advogado, o dever profissional..."


3. Estelionato – Art. 171 do Código Penal


4. Associação criminosa – Art. 288 do Código Penal


5. Lavagem de dinheiro – Lei nº 9.613/1998, art. 1º

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🔸 Infrações Ético-Disciplinares – OAB

De acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), os advogados também incorreram em:

Art. 34, I – "Exercer a advocacia com desrespeito à ética profissional"

Art. 34, XX – "Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente"

Art. 34, XXIII – "Manter conduta incompatível com a advocacia"


Sanções aplicáveis: suspensão ou exclusão dos quadros da OAB.

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🔸 Nulidade de atos judiciais

Conforme o art. 129 do Código de Processo Civil, o juiz pode anular atos judiciais obtidos por colusão:

> "O juiz deve declarar de ofício a nulidade dos atos praticados em conluio para fraudar a lei."

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🧭 Jurisprudência relacionada

Ver as EMENTAS ao final da página e 

VERIFICAR A PERTINÊNCIA EM RELAÇÃO AO SEU CASO CONCRETO ANTES DE USAR QUALQUER PRECEDENTES 

NA DUVIDA, ABSTENHA-SE E APENAS RELATE OS FATOS E JUNTE TODAS AS PROVAS DOS FATOS DO DOLO E DOS PREJUÍZOS PROCESSUAIS MORAIS PATRIMONIAIS QUE SOFREU 
SEM OS QUAIS NÃO HAVERA CONDENAÇÃO POR PATROCÍNIO INFIEL 

ANALISE OS PRECEDENTES ABAIXO COLACIONADOS E USE APENAS OS QUE  TIVEREM RELAÇÃO COM O SEU CASO PESSOAL

COMPLETE CASO NELES FALTEM OS PRECEDENTES QUE SEJAM UTEIS PARA O SEU CASO

PREFERENCIALMENTE  CONSULTE UM BOM ADVOGADO OU DEFENSOR PUBLICO ANTES DE AGIR

CASO VOCE TENHA SIDO PREJUDICADO POR ALGUM ADVOGADO EM SUPOSTO PATROCÍNIO INFIEL  PODERA DENUNCIAR O CASO, ADAPTANDO O MODELO ABAIXO  

PARALELAMENTE VOCE PODE INSTAURAR AÇÃO ANULATÓRIA DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO E PEDIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS PATRIMONIAIS PROCESSUAIS 

NESTE CASO E NECESSÁRIO ESTAR ASSISTIDO POR DEFENSOR PUBLICO OU POR OUTRO ADVOGADO 

VEJA OS  PRECEDENTES 
AO FINAL

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📌 2. Modelo de petição para denúncia ao Ministério Público ou Polícia Civil


📝 Representação Criminal – Fraude Processual e Patrocínio Infiel



Ilustríssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça / Delegado(a) de Polícia da Circunscrição de [cidade/estado]



[NOME COMPLETO DO(A) REPRESENTANTE], brasileiro(a),  [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF] e RG nº [RG], residente e domiciliado(a) no [endereço], vem, respeitosamente, apresentar a presente

> REPRESENTAÇÃO CRIMINAL


em face de 

[NOME COMPLETO DOS ADVOGADOS ENVOLVIDOS,
NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NA OAB, ENDEREÇOS,  TELEFONES, EMAILS], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

---

I – Dos Fatos

O representante teve ciência, por meio da reportagem veiculada em 30/05/2025 pelo jornal O Tempo, de que advogados atuantes em Minas Gerais teriam montado um esquema de fraude processual em ações trabalhistas, no qual os causídicos simulavam litígios e acordos fraudulentos, causando prejuízo superior a R$ 13 milhões à empresa Sempre Editora.

Conforme narrado na matéria

Esquema criminoso montado por advogados dá prejuízo de R$ 13 mi à Editora 

 disponível em



Advogados montam esquema que resultou em prejuízo de mais de R$ 13 milhões à Sempre Editora 


disponivel em 



  os advogados atuavam em conluio, com proposição de ações fictícias, confissões simuladas e ausência proposital de defesa técnica, em verdadeira orquestração para desviar valores da empresa.

O representante suspeita de práticas semelhantes em seu próprio caso, pois:

O advogado Dr. [nome], contratado para atuar em sua defesa, no(s) processos [ incluir o tipo de ação e numeros, vara, comarca, tribunal]  reiteradamente

 ----- descreva detalhamente os fatos  em ordem cronologica. 

Por exemplo: trair a confiança, perder prazos, opor petições ineptas ou recursos inadequados, sem justificativa técnica plausível. 

Além disso, 

 INCLUIR SE FOR O SEU  CASO 

se recusa a devolver valores e/ ou documentos essenciais, incluindo .... 

 descrever os valores  e ou os 
 documentos e  comprovantes de pagamentos, ETC. 

Advogou de forma contraria a lei e aos interesses do cliente para beneficiar a parte contraria, 
ou advogou para ambas as partes ao mesmo tempo e causou prejuízos

TEM QUE DETALHAR OS PREJUÍZOS E DANOS MATERIAIS MORAIS E PROCESSUAIS PROVAR O DOLO E  JUNTAR AS PROVAS. 

Causou os seguintes prejuízos ....

 DESCREVER EM ORDEM CRONOLOGICA 

Há indícios de patrocínio infiel e má-fé processual, compatíveis com o modus operandi denunciado na referida reportagem.

OU COM QUALQUER OUTRO CASO QUE SEJA SIMILAR AO SEU 

---

II – Dos Fundamentos Jurídicos


Os fatos narrados configuram, em tese, os crimes de:

Fraude processual – art. 347 do Código Penal

Patrocínio infiel – art. 355 do Código Penal

Associação criminosa – art. 288 do Código Penal

Estelionato contra a administração da justiça – art. 171, caput

ESTELIONATO contra o requerente  – art. 171, caput ( se ocorrer)

Eventual lavagem de dinheiro – Lei nº 9.613/1998

INCLUIR OUTROS CRIMES E ARTIGOS de LEI,  SE FOREM  APLICÁVEIS AO SEU CASO PESSOAL 


---

III – Dos Pedidos

Diante do exposto, requer:

1. O recebimento desta representação e a instauração de inquérito policial (ou procedimento investigatório criminal) para apuração dos fatos;


2. A oitiva do representante 

3. A juntada de documentos ANEXOS comprobatórios DOS FATOS E DOS PREJUÍZOS dos prejuízos;


3. A oitiva dos advogados citados;


4. Requisição dos autos de processos

 [  descrever e incluir os numeros dos processos  cíveis,  administrativos, penais, trabalhistas ]  que envolvam os nomes investigados;


5. Encaminhamento à OAB para apuração de suposta infrações disciplinares.

6. Deseja representar criminalmente contra os requeridos;

7. Deseja reparação de danos ---- discriminar aqui os danos e os valores 
 dos prejuízos causados no valor de R$ XXXXXX, ( por tipo)  



Nestes termos,
Pede deferimento.

[Cidade], [Data]

[Assinatura]

[Nome do representante]
CPF / RG / Telefone / E-mail


LISTA DE ANEXOS

1 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE

2 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ADVOGADOS 

3 - PROCURAÇÕES OUTORGADAS

4 - LISTA DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS 

5- TODAS AS PROVAS PORVENTURA DISPONIVEIS 

6 - MATERIA JORNALISTICA 

7 - INTEGRA DOS ACÓRDÃOS DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS  INDICADOS 

IMPRIMA EM 4 VIAS

NUMERADAS, RUBRICADAS E ASSINADAS, INCLUSIVE OS ANEXOS 

PROTOCOLE NA DELEGACIA DE POLICIA E EXIJA O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO, CASO REGISTRE PESSOALMENTE,

 OU 
FAÇA O BOLETIM DE OCORRÊNCIA ON LINE E 
IMPRIMA O EMAIL DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO E DO NUMERO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA  NA POLÍCIA ON LINE DE SEU ESTADO

 ( VER OS LINKS DOS SITES NA INTERNET)

PROTOCOLE  NO MINISTÉRIO PÚBLICO,  DO IDOSO, SE FOR O CASO 

PRESENCIALMENTE OU  REGISTRE NOS SITIOS DO MP DE SEU ESTADO
NA INTERNET

Junte toda as provas e anexos 

SE QUISER, DENUNCIE NO SITE DA SECCIONAL DA OAB
 
IMPORTANTE 

DESCREVA OS FATOS CRONOLOGICAMENTE 

 JUNTE TODAS AS PROVAS EM ANEXOS INDEXADOS - NUMERADOS E NOMEADOS - EM ORDEM CRONOLOGICA 

PODE-SE  USAR ATAS NOTARIAIS PARA CERTIFICAR AUTENTICIDADE  DE PROVAS  DIGITAIS : 

E-MAILS  
MSG DE TEXTOS;  WHATSAPP; TELEGRAM, CONTATOS TELEFONICOS, 
ETC

IMPORTANTE 

CONSULTE UM BOM ADVOGADO

ESTE É APENAS UM MODELO GENÉRICO 

PRECEDENTES SUGERIDOS 


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PATROCÍNIO INFIEL – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO DA CLIENTE – PENSÃO DO INSS – VERBA DE CUNHO ALIMENTAR – COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA – SITUAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS – CONFISSÃO DO ADVOGADO EM CONTESTAÇÃO - PROVA ESCORREITA – DANOS MORAIS – LESÃO AO FÔRO ÍNTIMO DA AUTORA – PRIVAÇÃO DE VERBA DE CUNHO ALIMENTAR – DECISÃO ESCORREITA – VALOR ARBITRADO – R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE D PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ – COMPROVAÇÃO – APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – MAJORAÇÃO – CONSEQUÊNCIA DE ORDEM PROCESSUAL EM FACE DA MANUTENÇAO DA SENTENÇA – REMESSA DE PEÇAS PARA APURAÇAO DE ILICITOS ADMINISTRATIVOS E PENAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DE OFICIO DO JUIZ. Recurso conhecido e desprovido. (1) – Sendo os fatos incontroversos, já que admitidos pelo réu na contestação, dentro da dicção do artigo 374, incisos II e II do CPC, desnecessário se apresenta provas outras para materialização do direito da autora . Direito do autor constituído, moldes do art. 373, inciso I do CPC. (2) – Não se trata de mero aborrecimento do cotidiano e previsível que a autora entregue um mandato ao seu advogado e este, no desenrolar da ação, em verdadeiro patrocínio infiel, recebe o direito almejado na inicial (pensão do INSS) e não faz o necessário repasse. Caracteriza-se dano moral ao fato de, ainda em relação ao fato, se tratar de verba de cunho alimentar – pensão depositada pela previdência . (3) – Por tais circunstâncias, não se alberga pretensão recursal em desaviso com a própria confissão existente na contestação, em grau recursal, de forma abstrata e sem fundamentação, busca tênues argumentos de ausência de comprovação dos danos materiais e morais. (4) – Correta a sentença que, fazendo suas razões de fato e de direito, condena o advogado/réu na devolução dos valores apropriados indevidamente corrigidos e com juros na forma da lei. Correta a sentença que, neste mesmo sentido, condena o réu em danos morais. Estando dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o valor atribuído pela sentença – R$ 10 .000,00. (5) – Comprovando que o recurso é verdadeiro menoscabo com o Poder Judiciário, aduzindo em grau recursal alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com o intuito meramente protelatório, na conjugação dos artigos 80, incisos I, VI e VII c/c artigo 80 do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má fé, impõe-se a devida condenação. Dada a gravidade, impõe-se arbitrar em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (6) – Conhecido e desprovido o recurso, dentro do que estabelece o § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição devem ser majorados – os alcunhados honorários recursais . (7) – Detectando o magistrado nos autos inequívoca demonstração de ilícito penal e administrativo, não reside nenhum óbice para que o mesmo determine a extração de peças e encaminhe a quem de direito para a apuração das ilegalidades cometida.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009726-61.2022.8 .11.0055, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024)

ACAO PENAL 

MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. A exordial acusatória preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que qualificou o acusado e descreveu, de forma clara e pormenorizada, as infrações penais imputadas, com as suas circunstâncias e elementares, permitindo-lhe a compreensão da acusação formal e, por conseguinte, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ( CF, art . 5º, LV). AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS PRINTS DE CONVERSA VIA APLICATIVO E DOCUMENTOS TIDOS COMO FALSOS. NÃO ACOLHIMENTO. A realização de perícia das conversas contidas em aplicativo de celular somente se justificaria na presença de indícios concretos de fraude ou de inobservância dos ditames legais e constitucionais . A realização da simples reprodução gráfica de diálogos contidas em aplicativo de celular não exige conhecimento especial ou habilidade particular, que torne imprescindível a realização de perícia por perito oficial. Desnecessária a produção de exame pericial para comprovação da falsidade dos documentos juntados (publicações e despachos falsos) quando tal apuração pode ser alcançada pelos demais elementos de convicção, que, in casu, tornaram a conclusão lógica, conforme se verá oportunamente. Precedente. RETROATIVIDADE DA LEI 13 .964/2019. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NORMA HÍBRIDA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE . DESNECESSIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Lei nº 13.964/2019 atribuiu nova redação ao artigo 171 do Código Penal, criando condição de procedibilidade para o delito de estelionato, exceto em casos em que não se enquadra o feito. Norma híbrida, porquanto embora estabeleça condição de procedibilidade da ação penal (natureza processual), tem por consequência, na ausência de tal condição, a extinção de punibilidade do réu, razão pela retroage aos fatos anteriores, porque mais benéfica ao réu . Ocorre que na situação peculiar dos autos, emana translúcida a inequívoca vontade de representação da vítima, que por iniciativa própria registrou as ocorrências e, devidamente intimada, compareceu em juízo e expôs sua versão dos fatos apurados nos autos, implicando o acusado Fernando Cavalheiro Martins. Assim, a conversão do julgamento em diligência é medida desnecessária e ilógica, porque da análise dos autos tem-se como preenchida a mencionada condição de prosseguibilidade. SEIS ESTELIONATOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA E PATROCÍNIO INFIEL EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO . CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria demonstradas nos autos pelos relatos da vítima e testemunha, corroborados pelos documentos apresentados pela Acusação . Palavra da vítima que deve ser prestigiada, ainda mais quando em consonância com os demais elementos de prova coligidos aos autos. O acusado Fernando, na qualidade de advogado da vítima, pedia-lhe valores em dinheiro, sob o pretexto de que os depositaria em juízo, em ação de consignação, quando, em verdade, apropriava-se dos valores em proveito próprio. Assim, mantinha a vítima em erro, fazendo-a crer que o dinheiro por ela dispendido seria revertido ao bem da causa levada a Juízo, o que não aconteceu. Não bastasse, manteve a vítima em erro, fazendo-a acreditar que adquiriria um novo imóvel, na cidade de Tatuí/SP, em troca daquele objeto da ação cível ajuizada, em suposta dação em pagamento, o que serviu como mais um pretexto para exigir mais dinheiro da vítima . Estelionatos demonstrados. Sobejamente demonstrada a prática do delito de patrocínio infiel, haja vista que o acusado, na qualidade de advogado da vítima e regularmente por ela constituído traiu dever profissional em causa judicial, prejudicando interesse legítimo da própria cliente, fazendo acordo lesivo e desistindo de recurso, o que implicou em consequências altamente danosas à vítima. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ESTELIONATOS. Delitos perpetrados são da mesma espécie (idênticos), praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com estreito lapso temporal entre si, em continuidade um em relação ao outro, conforme disposto no artigo 71 do Código Penal, não havendo que se falar em absorção dos delitos de estelionatos, decorrentes de ações distintas . CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ESTELIONATOS E PATROCÍNIO INFIEL. Corretamente reconhecido o concurso material de infrações, haja vista que se tratam de delitos distintos e autônomos, animados por condutas diversas e faticamente identificáveis, em distintos contextos, não sendo um o meio para a consecução do outro. PENAS. Mantidas as bases ao triplo das penas iniciais, pelo mau antecedente do acusado, além da culpabilidade extremada do acusado, circunstâncias (falsificação de despachos e atos judiciais) e consequências do crime, muito bem fundamentados na origem . Na derradeira etapa, excessivo o acréscimo de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva entre os delitos de estelionato, haja vista que o acusado fora denunciado e condenado por seis estelionatos em continuidade delitiva, mostrando-se mais razoável o acréscimo de 1/2 (metade), tendo em vista o número de delitos cometidos em cadeia, do que resulta na definitiva, para o delito de estelionato, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida a pecuniária em 180 (cento e oitenta) dias-multa mínimos, que fora corretamente fixada nos termos do artigo 72 do Código Penal. Para o delito de patrocínio infiel, mantida a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 30 (trinta) dias-multa mínimos, decorrentes da mesma exasperação operada em primeira fase, sem alterações nas demais etapas da dosimetria. E, em razão do mau antecedente e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o apelante não faz jus ao privilégio ( CP, 171, § 1º), à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, ou à concessão do sursis ( CP, 44, incisos II e III, e 77, incisos I, II e III, todos Código Penal). REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS . O acusado, detentor de mau antecedente, foi condenado por delitos cujas circunstâncias judiciais, além dos antecedentes, foram reconhecidas como desfavoráveis, sendo certo que a pena, para os estelionatos, foi fixada acima de quatro anos de reclusão. No caso dos autos, a devida reprovabilidade da conduta do acusado, concretamente aferida dos elementos dos autos, não permite o abrandamento dos regimes prisionais. Veja-se que, para além da quantidade de pena e do mau antecedente do acusado, a gravidade concreta dos delitos por quais condenado recomenda a imposição dos regimes mais severos para cada um dos delitos imputados. O acusado, na qualidade de advogado da vítima, ou seja, no exercício de profissão que requer confiança do cliente e é de estirpe constitucional, praticou fraudes em desfavor da ofendida e traiu o interesse legítimo desta, que suportou grave dano econômico em razão das práticas apuradas nestes autos . MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. A medida cautelar de suspensão do exercício da profissão, imposta com base nos artigos 282, § 2º, e 319, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal, deve ser mantida, haja vista que demonstrado nos autos que o agente valia-se de suas funções para a prática dos delitos, havendonotícia nos autos de que Fernando está sendo processado em diversos feitos criminais pela prática de delitos semelhantes aos apurados nos autos, com o mesmo modus operandi. Manutenção da habilitação do acusado para o exercício da advocacia servirá como estímulo para a reiteração criminosa (periculum libertatis), importando em grave ameaça à ordem pública e econômica. Precedentes . Recurso defensivo provido em parte, para redimensionar a pena privativa de liberdade de FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS, relativamente aos seis estelionatos em continuidade delitiva, a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(TJ-SP - APR: 00015051020168260602 SP 0001505-10.2016.8 .26.0602, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 14/04/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/04/2020)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Diante do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, os honorários de assistência judiciária são devidos à parte que se declara economicamente hipossuficiente, ainda que não haja apresentação de credencial sindical dos seus procuradores . RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS. O mandato outorgado pelo cliente ao advogado para defesa de seus direitos não autoriza ao patrocinador da causa postular contra os interesses do seu constituinte, sob pena de caracterização do tipo penal do patrocínio infiel ou tergiversação. Recurso não conhecido .
(TRT-4 - RO: 0000958-11.2013.5.04 .0772, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma)


PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PATROCÍNIO INFIEL. ADVOGADO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA . AUTORIA E MATERIALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR . CONTINUIDADE DELITIVA. PENAS PECUNIÁRIAS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE . PRESCRIÇÃO. 1. Na tramitação de demanda cível na Justiça Federal foi apurado o cometido dos delitos de patrocínio infiel e apropriação indébita praticados em tese pelo advogado Claudinei Dombroski, procurador dos réus no feito. O delito de patrocínio infiel previsto no art . 355 do Código Penal tutela a Administração da Justiça e foi praticado no âmbito de ação processada em Vara Federal, a competência para o julgamento desse crime também será da Justiça Federal. 2. No crime de apropriação indébita praticado por advogado, o sujeito tem a vontade consciente de se apropriar de valores do cliente, enquanto no delito de patrocínio infiel o profissional da advocacia engana a vítima. No caso, descabe aplicar o princípio da consunção, uma vez que um crime não se exauriu no outro, tendo outros efeitos para as vítimas além da apropriação indébita . 3. A substituição de testemunhas ocorre em casos específicos, desde que não esteja precluso o prazo para a diligência. 4. Comprovada a materialidade de ambos os delitos com os recibos apresentados pela vítima dos valores que seriam supostamente depositados judicialmente pelo advogado e pela sentença do processo cível dando conta que a perícia contábil não foi realizada pela ausência do depósito dos honorários, mesmo tendo a cliente entregue o numerário ao seu patrono . 5. Autoria nos dois delitos recai sobre o advogado, apesar de tentar imputar a responsabilidade a outrem. 6. A reparação do dano às vítimas antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade no crime previsto no art . 168 do Código Penal, mas apenas causa de diminuição da pena na forma do art. 16 do CP. 7. Aplicada a redução da pena em 1/3 pelo arrependimento posterior em face da reparação do dano ter ocorrido somente após requerimento formal das vítimas . 8. Reduzidos o valor do dia multa e a pena pecuniária em razão da situação financeira do acusado. 9. Nos delitos com pena superior a 01 ano, a substituição da pena restritiva da liberdade ocorre na forma do art . 44, § 2º, do CP. 10. Reconhecida parcialmente a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos mais remotos do crime de apropriação indébita e readequado, por isso, o aumento de pena pela continuidade delitiva. 11 . O crime de patrocínio infiel é permanente e cessou no momento em que a vítima revogou a procuração, não se aplicando, no caso, a prescrição da pretensão punitiva. Também não se aplica a esse delito a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do CP.
(TRF-4 - ACR: 50476013120114047000 PR 5047601-31 .2011.4.04.7000, Relator.: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 17/09/2013, SÉTIMA TURMA)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E PATROCÍNIO INFIEL - ART. 168, § 1º, III, E ART. 355, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se não transcorreu os lapsos temporais previstos no art . 109, V e VI, do Código Penal, incabível o reconhecimento da prescrição - Nos crimes contra o patrimônio, entre eles a apropriação indébita, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhadas ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório - Havendo concretos elementos probatórios demonstrando que o acusado traiu a confiança da vítima na condição de advogado constituído, a condenação pelo delito de patrocínio infiel é medida que se impõe.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00176241120168130084 Botelhos, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2021)
APELAÇAO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL. ARTS. 168, § 1º, INC . III, E 355, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO . EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MAJORANTE CONFIRMADA . APENAMENTO REDIMENSIONADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Não se verifica qualquer nulidade por violação aos direitos pessoais e profissionais do réu, pois o cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu escritório e residência sequer diz respeito ao presente feito . Além disso, eventual prejuízo não restou demonstrado nos autos (art. 563 do CPP). 2. Comprovada a existência das condutas (que desenham os tipos penais de apropriação indébita qualificada e patrocínio infiel), e recaindo a autoria delitiva sobre a pessoa do acusado, descabe aventar ausência de dolo e fragilidade probatória para fins condenatórios . No particular, o réu se apropriou de quantia (R$ 1.278,00), que a ele foi repassada, de que tinha a posse em razão de sua profissão (advogado), e obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio. Além disso, traiu a confiança de seu cliente, deixando de cumprir com obrigação que lhe foi confiada. 3 . Basilares... redimensionadas para os mínimos legais, visto que ausentes elementos para aferição negativa das consequências do crime. Sem agravantes e atenuantes. Incidência de 1/3 na terceira fase da dosimetria (apropriação indébita), não configurando bis in idem com o delito de patrocínio infiel. Penas definitivas redimensionadas para 01 ano e 04 meses de reclusão (apropriação indébita) e 06 meses de detenção (patrocínio infiel) . Penas de multa redimensionadas para 13 dias-multa (apropriação indébita) e 10 dias-multa (patrocínio infiel), ambas à razão unitária mínima. Regime aberto confirmado. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. PRELIMINAR REJEITADA . MÉRITO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70078918380, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/11/2018).
(TJ-RS - ACR: 70078918380 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 07/11/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2018)

PENAL. PATROCÍNIO INFIEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS . TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA PECUNIÁRIA . DESPROPORCIONALIDADE. 1. Improcede a alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de diligências consideradas extemporâneas, visto que os aludidos documentos poderiam e deveriam ter sido trazidos aos autos antes da data da audiência de instrução e julgamento, uma vez que não se tratava de prova nova, surgida no decorrer da instrução, mas sim de documentos que já eram de conhecimento prévio do réu durante o decorrer da presente ação penal. Além disso, o deferimento de diligências constitui ato discricionário do Juiz, a quem cabe, de forma fundamentada, indeferi-las, se considerá-las protelatórias, desnecessárias ou impertinentes à instrução criminal . Ademais, em se tratando de nulidade relativa, caberia à defesa demonstrar a ocorrência do prejuízo, restando, ainda, preclusa a matéria, que não foi objeto de impugnação em suas alegações finais. 2. O delito de patrocínio infiel, previsto no art. 355, caput do Código Penal, possui, como bem jurídico tutelado, a administração da justiça, e como objeto material a pessoa que teve seu interesse prejudicado em virtude da conduta praticada pelo advogado ou procurador . 3. É incontestável que o réu traiu a confiança depositada pelo seu cliente causando prejuízo a este e à administração da justiça, pois ao patrocinar a reclamação trabalhista movida por aquele - onde pleiteou, além das verbas rescisórias, o recebimento de indenização por dano patrimonial, perdas e danos e/ou lucro cessante, fixação de salário real, horas extras com reflexos, dentre outros -, visava, de fato, a realização de acordo com a empresa reclamada, da qual também era advogado, em valor menor do que seria reconhecido em eventual sentença, impossibilitando ao reclamante pleitear quaisquer outras verbas trabalhistas decorrentes da rescisão contratual, diante da formação da coisa julgada em favor da empresa empregadora. 4. A falta de comprovação da vantagem obtida pelo acusado com o patrocínio da causa e da anuência do reclamante para a realização do acordo, ou quanto ao valor deste, não tem o condão de conduzir à atipicidade do fato, uma vez que não constituem elementares deste tipo penal, o qual exige, apenas, o prejuízo ao interesse do constituinte . 5. A primariedade e os bons antecedentes do acusado não conduzem, necessariamente, a pena-base ao mínimo legalmente previsto, uma vez que na fixação desta devem ser observadas todas as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6 . A pena-base do réu foi acrescida em apenas 6 (seis) meses de detenção, em razão de serem graves as consequências do delito, o que é plenamente justificável, visto que a conduta ilícita do acusado, praticada entre outubro e novembro de 2008, impediu, até a data da prolação da sentença condenatória criminal (22/03/2011), que o reclamante percebesse as verbas rescisórias trabalhistas a que tinha direito. 7. A pena pecuniária atende ao critério bifásico, sendo que, primeiramente, na fixação da quantidade de pena (prevista no mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa), são observadas as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e, após, ao ser imposto o valor unitário do dia-multa, deve-se levar em conta a condição econômica do réu . 8. Tendo em vista que foi reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, relativa às graves consequências do crime, e guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, reduzo a pena pecuniária deste para 20 (vinte) dias-multa, mantendo o valor unitário deste em R$ 50,00 (cinquenta reais). 9. Recurso parcialmente provido .
(TRF-2 - ACR: 00124526720094025001 RJ 0012452-67.2009.4.02 .5001, Relator.: LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 07/02/2012, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/02/2012)

OUTROS CASOS – PENAL TENTATIVA 

DIREITO PENAL. PATROCÍNIO INFIEL. ART. 355, CAPUT, DO CP . ACORDO FRAUDULENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TENTATIVA. 1 . O delito de patrocínio infiel tem como objeto jurídico imediato a tutela da Administração da Justiça e, de forma mediata, dos interesses daquele que confiou mandato a advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB. Crime próprio, portanto. 2. O verbo nuclear do caput é trair, ou seja, agir em contrariedade à confiança que lhe foi depositada, ser desleal, mendaz . Tal contrariedade não é simplesmente de índole moral, porquanto deve violar dever profissional previsto pela Lei 8.906/94, bem como acarretar prejuízo a interesses do cliente. 3. Comete o crime de patrocínio infiel o advogado que, para assegurar interesses de seu cliente (reclamado), obtém procuração da parte ex adversa (reclamante) e celebra acordo extrajudicial desvantajoso objetivando dar cabo de reclamatória trabalhista em andamento . 4. O delito do art. 355, do CP admite forma tentada e, portanto, caso o prejuízo aos interesses do representado não tenha se consumado por circunstância alheia à vontade do réu (mandatário), deve incidir na hipótese o disposto no art. 14, inciso II e parágrafo único, do CP .
(TRF-4 - ACR: 50038414720174047121 RS 5003841-47.2017.4.04 .7121, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 17/06/2020, OITAVA TURMA)

NO MESMO SENTIDO 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. O delito de patrocínio simultâneo ou tergiversação é formal, ou seja, não exige, para sua consumação, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo às partes, mas sim, que o agente, ao prestar o auxílio técnico, a quem lhe outorgar procuração, defenda, mediante a prática de atos concretos, simultânea e/ou sucessivamente partes contrárias. 2 . Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo comprovam o crime de patrocínio simultâneo e sucessivo perpetrado pelo apelado, apresentando-se com a consistência e verossimilhança necessárias para embasar um decreto condenatório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO 0006016-45.2010 .8.09.0146, Relator.: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/07/2022)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CONDUTAS TÍPICAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM DESFAVOR DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA – CRIMES PUNIDOS COM PENAS DE MESMA ESPÉCIE, PORÉM DE DIFERENTES MODALIDADES - UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS PARA FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL: APENAMENTO COM DETENÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS . CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - APR: 15024221320208260602 SP 1502422-13 .2020.8.26.0602, Relator.: Willian Campos, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/10/2022)

EMENTA
APELAÇÃO-CRIME. PATROCÍNIO INFIEL.MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. Trair, na qualidade de advogado, o dever profissional, contrariando interesse de cliente, cujo patrocínio em juízo lhe fora confiado . Impositiva a condenação. Apelo provido. Unânime.
(TJ-RS - ACR: 70067501676 RS, Relator.: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 10/03/2016, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2016)

NO MESMO SENTIDO 

ACÓRDÃO 
E M E N T A: 
APELAÇÃO CRIMINAL - PATROCÍNIO INFIEL - ARTIGO 355, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - RÉU QUE PATROCINOU INTERESSES ANTAGÔNICOS NUM MESMO PROCESSO JUDICIAL - PREJUÍZO CARACTERIZADO EM RAZÃO DA QUEBRA DA CONFIANÇA NA RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de patrocínio infiel se caracteriza quando o advogado trai o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe foi confiado. 2 . Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a atuação infiel do réu gerou prejuízo para a vítima, causando inclusive a nulidade de parte do processo em razão do patrocínio infiel por ele praticado, razão pela qual a sentença condenatória merece ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-ES - APL: 00141478220088080024, Relator.: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 11/05/2011, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2011)
APELAÇÃO – Patrocínio infiel – Absolvição em primeira instância - Pleito do Ministério Público para condenação nos termos da denúncia - Necessidade - Réu que, na qualidade de advogado, defendeu na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias - Pena fixada no mínimo legal – Regime aberto - Recurso provido - Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício.
(TJ-SP - Apelação Criminal: 1530163-98.2021.8 .26.0050 São Paulo, Relator.: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2024)