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sexta-feira, 18 de abril de 2025

Efeitos Definitivos do Registro de Loteamento Segundo o Decreto nº 3.079/1938 e a Impossibilidade de Transmudação fraudulenta para Condomínio Edilício


Efeitos do Registro do Loteamento Jardim Comary

Entenda por que não é possível transformar loteamento em condomínio edilício, mediante fraudes no Registro de Imóveis 


O Decreto nº 3.079/1938, regulamentando o Decreto-Lei nº 58/1937, determina que o registro de loteamento urbano, ou rural,  uma vez realizado, com planta e memorial, aprovados e registrados produz efeitos definitivos de eficácia ERGA OMNES.


  O registro n. 28, fls.514, Livro 8-A  em 21/04/1951 do Loteamento aberto  Jardim Comary no R.G.I,  nos termos do art. 1, do Decreto nº 3079/38, comprometeu toda a área da antiga Granja Comary (6.066.750 m²), nos termos do §1º e gravou de inalienabilidade no art.3,  todas as ruas públicas e áreas de reseva legal do Bairro CARLOS GUINLE. 

Art. 3º do Decreto nº 3.079/38: O registro torna irrevogável o plano de loteamento... as ruas, praças e áreas reservadas a fins públicos passam, desde o registro, a pertencer ao domínio público e são inalienáveis.

Não houve cancelamento, re-loteamento ou reparcelamento. 

Assim, as recentes tentativas do registrador e dos falsos síndicos de usar a LEI DA REURB para desapropriação de bens públicos de uso comum do povo do Bairro CARLOS GUINLE em Teresópolis RJ e simular a constituição de condomínios  edilícios sobre imóveis publicos e privados fere de morte  a ordem democrática, nega a segurança jurídica, contrariando a natureza jurídica do loteamento aberto e regular JARDIM COMARY e a lesando a ordem pública e o interesse público primário e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS assinados pelo Brasil. 


DECRETO Nº 3.079, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938.

O presente texto busca explicar, de forma didática e fundamentada, porque um loteamento urbano registrado sob o Decreto nº 3.079/1938, como o caso do Loteamento Jardim Comary, não pode ser posteriormente  transformado  em condomínio (edilício ou  ordinário pro indiviso) de lotes de terras nuas, mediante a assinatura de contratos ilegais que simularam  vendas de LOTES sob a falsa nomenclatura de frações ideais designadas por "ÁREAS" localizadas e com área em metros quadrados, dimensões exatas e confrontantes definidos.

Essa tentativa é não apenas materialmente impossível, como também juridicamente inadmissível, porque viola princípios fundamentais do direito constitucional e urbanístico e registral brasileiro e não é possível de convalidação.

 Fundamentos jurídicos:

 O Decreto nº 3.079/1938, regulamentando o Decreto-Lei nº 58/1937, determina que, uma vez registrado o loteamento com planta e memorial, os efeitos do registro são definitivos, vinculando toda a área loteada e destinando, de forma irrevogável, as áreas públicas (ruas, praças, áreas verdes) ao uso comum do povo, tornando-as inalienáveis e conferindo o direito de propriedade  individual e livre de qualquer obrigação "condominial" aos adquirentes dos lotes. Confira:

DECRETO Nº 3.079, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os proprietários, ou co-proprietários, de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imoveis da circunscrição respectiva:

I - Um memorial por eles assinado ou por procuradores, com poderes especiais, contendo:

a) descrição minuciosa da propriedade loteada, da qual conste a denominação, área, limites, situação e outros característicos do imovel;

b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 20 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou certidão dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos, salvo quanto aos títulos que, anteriormente ao Código Civil, não estavam sujeitos á transcrição;

c) plano de loteamento, de que conste o programa do desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância da sede do município e das estações de transporte do mais fácil acesso.

II - Planta do imovel, assinada pelo proprietário e pelo engenheiro que haja efetuado a medição e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e benfeitorias, e as vias públicas de comunicação.

III - Exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes.

IV - Certidão negativa de impostos e de onus reais.

V - Certidão referente a ação real ou pessoal, relativa a um período de 10 anos, ou a protesto de dívida civil e comercial dentro de 5 anos.

VI - Certidão dos documentos referidos na letra b, do n. I.

§ 1º O plano de loteamento e as especificações mencionadas, bem como a planta do imovel e os esclarecimentos constantes do n. II, poderão ser apresentados por secções, ou por glebas, à medida que as terras ou os terrenos, forem sendo postos à venda por prestações quando por sua extensão não sejam objeto de uma única planta ou tenham origens várias.

§ 2º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser previamente, aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quando ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias e militares. O mesmo se observará quanto às modificações a que se refere o § 5º.

(...) 

§ 5º O plano de loteamento poderá ser modificado quando aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos.

A planta e o memorial assina aprovados serão depositado no cartório do registro para nova inscrição observado o disposto no artigo 2º e parágrafo e dispensada, a critério do juiz, a apresentação das provas que já tenham sido produzidas no registro inicial.


 O §1º do art. 1º do Decreto nº 3.079/38 expressamente permite que o loteamento seja implantado por etapas, ou seja, por desmembramento sucessivos das glebas.

O § 2º obriga que o plano e  planta do loteamento da área total loteada, e os planos individuais de cada uma das glebas desmembradas sucessivamente,  sejam previamente aprovados pela Municipalidade.


§ 5º.  permite a alteração  posterior e sucessiva do plano de loteamento e do arruamento, através da elaboração de novos memoriais e plantas DESDE QUE não prejudique prejudique os direitos dos adquirentes dos lotes já vendidos ou compromissados, e , obviamente , os direitos públicos indisponíveis ao livre uso dos bens públicos de uso comum do povo e que sejam previamente aprovados pela Municipalidade.

O registro torna irrevogável o plano de loteamento, que só poderá ser alterado com o consentimento prévio e formal de todos os interessados ( compradores dos lotes) e aprovação da Municipalidade.

O Artigo 3o determina que as ruas, praças e áreas reservadas à escola, ou outros fins públicos passam, desde o registro, a pertencer ao domínio público e são inalienáveis.

O parágrafo único determina que havendo alteração no arruamento a cláusula de inalienabilidade transfere-se para as novas ruas, e áreas públicas demarcadas nas novas plantas.

Art. 3º A inscrição torna inalienaveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.

Parágrafo único. Inscrita a modificação de arruamento a que se refere o art. 1º § 5º, cancelar-se-á cláusula de inalienabilidade sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada, a qual passará a gravar as vias e espaços abertos em substituição.


Cada nova planta de loteamento e arruamento aprovada pela Municipalidade transfere ao domínio público as novas  ruas, praças e áreas de preservação ambiental permanente.

Abaixo está um trecho extraído  da Sentença no processo nº 0140166-79.2007.8.26.0053, 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, juiz Randolfo Ferraz de Campos,  destacando o efeito permanente do registro de loteamento feito sob o Decreto nº 3.079 de 1938: 

"A área em litígio coincide com o que, na planta de loteamento levada ao fólio imobiliário em 31 de março de 1939, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 58/1937 e do Decreto nº 3.079/1938, deveria constituir praça pública. 

A inscrição da planta e do memorial no registro de imóveis, ainda que sem prévia aprovação municipal por se tratar à época de zona rural, produz todos os efeitos legais e definitivos, com a afetação da área à finalidade pública de uso comum do povo.

 A partir dessa inscrição, o loteador perde o domínio e a posse dessas áreas, que passam automaticamente ao Município, tornando-se inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de posse por particulares, mesmo décadas depois e ainda que haja transcrição posterior irregular."

LOTEAMENTO JARDIM COMARY 

Este também é o caso do Jardim Comary, onde o PLANO DE LOTEAMENTO COM DESTINAÇÃO TOTAL, SEM LOTEAMENTO TOTAL, PARA LOTEAMENTO ULTERIOR,  ( Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado) foi aprovado em 25/01/1951 e registrado do R.G.I. em 21/04/1951 com a planta e o memorial descritivo dos lotes e arruamento da Gleba I, compromissando  a área total da Granja Comary (RI 4401, fls. 114/116, Lv 3-I, reg. Ant. 1684), com 150 alqueires (6.066.760m² ), para venda em lotes, em oferta pública, com forma de pagamento em prestações mensais, que passou a ser chamada de JARDIM COMARY.

Petição de depósito do Plano de loteamento JARDIM COMARY, em 21/04/1951 com as informações e documentos exigidos pelo art. 1 do Decreto 3079/38, com a planta inicial do loteamento e do arruamento da Gleba I  no Registro Geral de Imóveis,  em 21/04/1951:




 Das fraudes nos Cartórios:

A eficácia permanente da aprovação e do registro do Plano de loteamento JARDIM COMARY é oponivel contra todos, inclusive contra os proprietários,  Administração Pública, Poder Judiciário,e particulares.

Os adquirentes dos lotes definitivamente não possuem direitos de uso exclusivo dos bens públicos de uso comum do povo, e não podem obrigar ninguém a se associar ou a permanecer associado.

 A tentativa dos proprietários do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY em 28/02/1968 e 04/04/1968 de usar  o instituto do condomínio ordinário pro indiviso do Código Civil de 1916, em conjunto com uma convenção de condomínio edilício, foi rechaçada  pela Municipalidade e pelo Poder Judiciário desde o inicio, conforme restou comprovado nos processos judiciais que declararam a ilegalidade do "Intrumento particular de contrato de constituição de condominio e estatutos da convenção do condomínio comary 15 glebas" de 04/04/1968,  e das "convenções de condomínio edilício " da Gleba 8D, e outras.

Isto é matéria de ordem pública coberta pelo manto da coisa julgada material e formal.

Novas tentativas de ESBULHO POSSESSÓRIO dos BENS PÚBLICOS DE USO COMUM do POVO situados no BAIRRO CARLOS GUINLE e ESBULHO POSSESSÓRIO  de IMÓVEIS PRIVADOS e de VIOLAÇÃO DE DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS 

 Os processos administrativos de consultas sobre lei em tese, instaurado de oficio pelo REGISTRADOR em 14/10/2021 e  pelos agentes dos inexistentes,  condomínios comary Gleba VI e XV, ferem frontalmente o  ordenamento jurídico brasileiro  e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS, violam as leis de loteamentos e  registros públicos e não possuem respaldo legal.

 Não houve re-loteamento, nem reparcelamento, nem cancelamento do registro do Plano de loteamento  total do Jardim Comary,  ou GRANJA COMARY.

As vias públicas, áreas verdes e praças demarcadas nas plantas de ARRUAMENTO e loteamento são juridicamente protegidas como bens públicos de uso comum do povo, e não podem ser reintegradas à propriedade privada nem submetidas às ilegais convenções de condomínios inexistentes, e não podem ser alteradas administrativamente em áreas privadas de "condomínios de lotes".

As tentativas recentes de aplicar  indevidamente, a lei da REURB, Lei 13.465/2017, para "tapar" a QUEBRA DA CADEIA REGISTRARIA dos LOTES individuais e independentes, e "registrar" as convençoes de condomínio edilício já declaradas ilegais por decisões de metrito transitadas em julgado,  visam  ocultar as fraudes comprovadas nos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, que ja foram provadas por perícias judiciais e confessadas no IC 702/07.

Os atos ilicitos que visam  dissimular e convalidar os crimes pretéritos de notarios e registradores e esbulhar os bens públicos e imóveis privados,
afrontam o ordenamento jurídico brasileiro, não podem ser admitidos pelo Poder Judiciário.

Importante destacar que todos os lotes  ja estão REGULARIZADOS pela MUNICIPALIDADE desde a década de 1970, que APROVOU TODAS AS PLANTAS DE LOTEAMENTO E ARRUAMENTO DAS 16 GLEBAS LOTEADAS, antes e  depois das vendas irregulares, e que jamais aprovou a criação de  qualquer "condomínio".

Notários e registradores tem o dever de cumprir as leis e normas e as decisões judiciais que ja determinaram o cancelamento de todos os registros e matrículas realizados mediante fraudes, como determina a CFRB/88 art. 236, regulamentado pela a  LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994, LEI DOS CARTORIOS. 


 Jurisprudência correlata: 

 STF – RE 842.846/SC (Tema 777 da Repercussão Geral): reconhece a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de notarios e registradores

 STJ – AREsp 10.703/SP e REsp 2.734/GO: afirmam que a aprovação e registro do loteamento transferem automaticamente ao poder público o domínio das áreas públicas, independentemente de escritura ou transcrição. 

 TJSP – Processo nº 0140166-79.2007.8.26.0053: 
reconheceu a nulidade de matrícula decorrente de transcrição feita sobre área designada como praça pública em planta de loteamento registrada nos termos do Decreto nº 3.079/38, reafirmando o caráter permanente e público dessas áreas. 

SENTENÇA

Processo nº: 0140166-79.2007.8.26.0053 - Outros Feitos Não Especificados

Requerente: Antonio Eduardo Fernandes

Requerido: Prefeitura do Município de São Paulo

Vistos.

Antonio Eduardo Fernandes, qualificado a fls. 2, ajuizou ação de conhecimento de procedimento especial (ação possessória com requerimento de liminar) em face da Prefeitura do Município de São Paulo , alegando que: é proprietário e possuidor de imóvel situado à Rua Acuruí, 572, Tatuapé, neste Município e Comarca de São Paulo/SP; necessitando ampliar construção sita em referido imóvel, obteve junto à Secretaria Municipal de Habitação da ré alvará de aprovação e execução de reforma, entretanto, após o inicio das obras, agente da ré houve por bem suspender os efeitos do referido alvará e determinar a paralisação das obras fundado em denúncias que originaram a instauração de procedimento perante o Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração da regularidade da construção, tendo tais denúncias por argumento a realização de obras em propriedade pública (praça); a própria ré instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos, mas está a dar-lhe seguimento indevido, já que "pretende ... construir documento que embase uma alegação totalmente infundada" por meio de elaboração de croquis a representarem a praça em questão, já que não dispõe ela mesma da "metragem da aludida área pública (praça)" e quer, com isto, desconsiderar "as informações constantes nos documentos de propriedade do autor onde constam as dimensões do imóvel deste"; não construiu sobre área pública, mas sobre imóvel de sua propriedade; e a pretensão da ré é equivalente à desapropriação indireta, temendo perder parte de seu imóvel face à conduta da ré.

 Pediu, em conseqüência, a condenação da ré para que se abstenha de turbar ou esbulhar sua posse e requereu liminar para o mesmo fim.

Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 14/41

A apreciação do requerimento de liminar foi postergada em face da deficiente instrução probatória, determinando-se a juntada da documentação faltante e a citação da ré (fls. 43).

Citada (fls. 49), a ré ofereceu contestação com documentos (fls. 54/94) em que aduziu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, sustentou que o esbulho foi praticado pelo autor ao assenhorear-se de bem público, justificando a conduta praticada por seu agente. Requereu a improcedência da ação além de, pelo caráter dúplice da demanda, pedir seja a seu favor concedida tutela possessória (reintegração) além de liminar no mesmo sentido bem como seja condenado o autor no pagamento de indenização por ocupação ilegal de bem público.

O autor juntou cópias dos autos dos procedimentos administrativos em tramitação perante a ré e a Promotoria de Habitação e Urbanismo de São Paulo (fls. 115/372) das quais se deu ciência à ré.

A liminar foi deferida ao autor pela decisão de fls. 375/376 pela qual foi, ainda, indeferida a preliminar argüida pela ré e determinada a produção de perícia de engenharia destinada a aferir as condições do imóvel em litígio quanto à situação dominial e possessória.

As partes formularam quesitos, sobrevindo aos autos cópia do agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que deferiu a liminar ao autor (fls. 392 e ss.), recurso este improvido (fls. 474/479).

Apresentado o laudo pericial (fls. 420/458), exibido foi parecer técnico por assistente técnico do autor e manifestou-se o autor a seu respeito (fls. 460/462 e 523/528, respectivamente), vindo a apresentar parecer técnico também o senhor assistente técnico da ré (fls. 492/522).

O senhor. perito judicial prestou esclarecimentos a fls. 543/46 com ciência às partes.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 558/581 e 582/570).

É o relatório. Passo a decidir.

I

A ação aqui em exame concerne a imóvel que, atualmente, objeto é damatrículaa de n. 95.854 do 9º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paulo e que nela está descrito nos seguintes termos:

"Um terreno, situado a Rua Acurui e Rua Curupá, no TATUAPE, medindo 47,60m de frente para a rua Acurui; 47,60m de frente para a Rua Curupá; 36,70m do lado esquerdo de quem da rua Acurui olha para o imóvel, confrontando com a casa nº 341, com frente para a Rua Acurui e com a casa nº 438, com frente para a Rua Curupá; 4,70m do outro lado, confrontando com o canteiro da Municipalidade encerrando a área de 924,30m2."

Contribuinte: 054.148.0029-4

Registro anterior: Transcrições nºs 128.571 e 130.614, do 9º RI.

Proprietário: Antonio Eduardo Fernandes e Outros (conforme registro nº 3). Averbação: Consta na averbação nº 2 da matrícula a construção do prédio que recebeu os nºs 572, 576 a 580 da rua Acurui, e 577 da Rua Curupá "(fls. 13 verso).

A própria matrícula, como se observa da transcrição de parte dela feita no precedente parágrafo, indica como origem ou antecedente registrário o que se contém nas transcrições de ns. 128.571 e 130.614, ambas também do 9º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paulo, mas a primeira transcrição referida remete à de n. 101.548 (também do 9º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paul), já esta à de n. 10.991 (do 7º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paulo) e esta, por fim, à de n. 18.867 (agora, do 3º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paulo), ao passo que a segunda transcrição mencionada remete diretamente à transcrição já apontada de n. 18.867, aspectos estes ilustrados pelo croqui contido no laudo pericial a fls. 427 e que receberam do senhor perito judicial as seguintes considerações, já agora a fls. 428/429:

" A transcrição nº 18.867, do 3º Registro de Imóveis, feita em 7 de agosto de 1922, diz respeito a área maior de 67 alqueires ou 1.621.920m 2 , situada no lugar denominado Sítio dos Sales, na Quinta Parada, Belenzinho, adquirida pela Companhia Melhoramento do Braz.

Da referida área maior a proprietária alienou diversas parcelas com a denominação de lotes e com frente para ruas.

Posteriormente, com o advento do Decreto-Lei 58 de 1937 e do Decreto nº 3.079 de 1938 a Cia Melhoramento do Braz depositou em cartório o memorial referente ao loteamento Vila Formosa, estando o processo de loteamento arquivado no 7º Registro de Imóveis da Capital e tendo recebido o número de ordem 76, em 31 de março de 1939.

A transcrição nº 10.991, do 7º Registro de Imóveis, datada de 27 de março de 1936, refere-se, dentre outros, ao lote 26 da quadra 12 na Vila Formosa assim descrito:

Transcrição nº 10.991 do 7º Registro de Imóveis (27/03/1936).

'O lote nº 26 da quadra 12, com a área de 791,00m 2 , faz frente para a rua 10 (de 18,00m de largura) e para rua 11 (de 16,00m de largura), mede 32,60m para a primeira e 32,60m para a segunda, de um lado dividindo com a vendedora, mede 36,70m e de outro, em linha curva, 14,35m'

Adquirente: Francisco Domingues.

Transmitente: Companhia Melhoramento do Braz.

Registro anterior: transcrição nº 18.867 do 3º Registro de Imóveis.

Vale notar que a transcrição nº 10.991, do 7º Registro de Imóveis, é anterior a inscrição do loteamento Vila Formosa, inscrito sob nº 46 em 31/03/1939.

O referido lote 26 foi posteriormente alienado, originando as transcrições nºs

101.548 e 128.571, ambas do 9º Registro de Imóveis, até ser unificado com área contígua objeto da transcrição nº 130.614, originando a atual matrícula nº 95.854.

A transcrição nº 130.614, do 9º Registro de Imóveis, feita em 13 de julho de 1971 descreve o seguinte imóvel:

Transcrição nº 130.614 do 9º Registro de Imóveis (13/07/1971)

'Um terreno, situado a Rua Acurui Vila Formosa; medindo 15,00m de frente para a referida rua, tendo do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno e onde confronta com propriedade do ora comprador 14,00m, do outro lado e na mesma posição mede 4,70m com canteiro da Municipalidade, e na linha dos fundos onde mede 15,00m confronta com a rua Curupá, encerrando a área de 133,30m 2 '.

Adquirente: Irmãos Fernandes e Pires Ltda.

Transmitente: Companhia Melhoramento do Braz.

Registro Anterior: Transcrição nº 18.867, do 3º RI.

A transcrição nº 130.614 descreve um terreno contíguo ao lote 26 da quadra 12 da Vila Formosa, alienado pela Cia. Melhoramento do Braz em 1971, posteriormente a inscrição do loteamento ".

Note-se, tanto pelo apurado em perícia na forma das ponderações transcritas do laudo pericial como do próprio croqui que nele se vê a fls. 430, que: 

( i ) o imóvel do autor é resultante da fusão de duas transcrições; e 

( ii ) uma das transcrições - de n. 128.571 e a abarcar área maior do imóvel do autor (791 m2) - é pertinente ao lote 26 da quadra 12 do loteamento Vila Formosa, este inscrito no fólio imobiliário em 31 de março de 1939 e outra - de n. 130.614 e a abarcar área menor do imóvel do autor (133,30 m2) - é referente a uma parcela de terreno que se destacou daquela primeira transcrição (de n. 18.867, datada de 1922) para gerar outra transcrição em 13 de julho de 1971 (ressalva-se que as menções às áreas são pertinentes às constantes no fólio imobiliário, pois levantamento planimétrico feito pelo senhor perito judicial - fls. 431 e 449 - apurou que as áreas reais são de 918,92 m2 - matrícula n. 95.854 -, 780,89 m2 - transcrição n. 128.571 - e 138,03 m2 - transcrição n. 130.614).

Ainda mais, a área em litígio não concerne, de conformidade com o senhor perito judicial, senão ao que contido esteve na transcrição n. 130.614 e esta, remontando à transcrição n. 18.867, abarca em sua totalidade o que, na planta do Loteamento Vila Formosa, seria área destinada a constituir uma praça pública (este ponto, de resto, é confirmado também pelos documentos de fls. 508, 510 e 512, os quais exibidos foram com o parecer do senhor assistente técnico da ré, parecer do qual, bem assim, endossa este Juízo in totum o que nele se contém a fls. 495/496, item 2.3).

De fato, sobre estes pontos, claro é o senhor perito judicial, inclusive com base na planta de loteamento depositada no fólio imobiliário reproduzida no laudo pericial a fls. 428 e 432:

" 2.2 - O LOTEAMENTO VILA FORMOSA

O loteamento denominado Vila Formosa é anterior ao Decreto-Lei 58 de 10 de dezembro de 1937.

A Companhia Melhoramento do Braz, proprietária da área loteada, antes da promulgação do Decreto-Lei 58/37, efetuou a venda de diversos lotes.

A transcrição nº 10.991, do 7º Registro de Imóveis, feita em março de 1936 confirma a alienação de lotes anteriormente a 1937, dentre os quais o lote 26 da quadra 12, conforme certidão apresentada no Anexo 2.

Em 31 de março de 1939, nos termos do Decreto-Lei nº 58/37 e seu regulamento Decreto 3.079/38 a Cia. Melhoramento do Braz depositou no 7º Registro de Imóveis o memorial do loteamento denominado Vila Formosa que foi inscrito sob nº 76.

Na época da inscrição do loteamento (1939) a área loteada estava inserida em zona rural e, por esse motivo, o plano de loteamento não foi previamente aprovado pela Municipalidade de São Paulo, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-Lei 58/37.

...

Observa-se na planta retro a existência de pequenas 'praças' na confluência das ruas do loteamento.

A planta do loteamento Vila Formosa indica somente a área dos lotes, omitindo todas as medidas perimetrais.

Diante da omissão de medidas perimetrais na planta do loteamento, entende a perícia que para o lote 26 da quadra 12 devem prevalecer aquelas descritas na transcrição nº 10.991, do 7º Registro de Imóveis, por se tratar da primeira alienação do lote, feita pela própria loteadora, anteriormente a inscrição do loteamento.

Diante da impugnação apresentada conclui-se que a reclamação da Municipalidade diz respeito a essas 'praças', ou seja, a Requerida considera como área pública, além das ruas, todas as pequenas praças caracterizadas na planta da Vila Formosa.

...

2.3 - RESULTADOS DAS ANÁLISES REGISTRÁRIAS

O estudo e a filiação da matrícula nº 95.854, do 9º Registro de Imóveis, confirma a titularidade do Autor sobre toda a área edificada situada na esquina das Ruas Acurui e Curupá.

Conforme a planta do loteamento Vila Formosa, arquivada no 7º Registro de Imóveis, a propriedade do Autor (matrícula nº 95.854 do 9º Registro de Imóveis) é constituída da fusão do lote 26 da quadra 12 e de parte da projetada praça situada na confluência das ruas Acurui e Curupá.

O exame da planta da Vila Formosa depositada pela loteadora no 7º Registro de Imóveis, quando da inscrição do loteamento, confirma a existência de pequenas 'praças' na esquina das ruas.

...

Se for confirmado o domínio da Municipalidade de São Paulo sobre as praças caracterizadas na planta da Vila Formosa ocorrerá encavalamento parcial com o imóvel da matrícula nº 95.854, do 9º Registro de Imóveis, de propriedade do Autor "(fls. 427 e 429/431; destaques em negrito e sublinhado nossos).

Tem-se, portanto, que: (i) a área em lítigio é parte do imóvel objeto da matrícula

n. 95.854 e corresponde (ainda que também parcialmente) ao que objeto era da transcrição n.

130.614 (aqui cabe fazer uma rápida ponderação: a área em litígio efetivamente é apenas a indicada em amarelo e em cinza com total de 33,69 m2 a fls. 449 e em amarelo a fls. 517/518, mas a praça mesma é a área total da transcrição n. 130.614 que foi fundida com outra para gerar a matrícula n. 95.854, mas o autor nem mesmo exerce qualquer ocupação sobre o total da área objeto daquela transcrição n. 130.614, já que ocupada é em grande parte por uma banca de jornais e pelo que" sobrou "da praça prevista no projeto de loteamento, ou seja, o que se pode chamar de" arremedo de praça "- isto é, área pública em uso segundo sua destinação -, ou seja, embora o autor pretenda proteção possessória com base até no que dispõe em termos de título dominial, a ferro e fogo, levado a efeito último este seu argumento, faria jus até mesmo a reaver aquelas áreas da banca de jornais e do" arremedo de praça", o que seria absurdo, absurdo este que reforça a idéia de que a transcrição n. 130.614 foi mesmo gerada de forma absolutamente indevida); e (ii) tal área em litígio coincide - juntamente com o resto da área objeto daquela transcrição n. 130.614 - com o que, na planta de loteamento levado ao fólio imobiliário em 31 de março de 1939 em obediência ao art. 1º das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Federal n. 58/37, deveria ser uma praça pública (a prova pericial, portanto, ratifica as ponderações feitas pela ré já na esfera administrativa de que a"transcrição 130.614/9º SRI (fls.64verso), tem como origem a Transcrição 18.867 do 3º SRI (que corresponde a area do Sitio dos Salles -fls 93/95 constando as fls. 94 a indicação da venda da area a Companhia Melhoramentos do Braz que, por sua vez, a loteou), e se refere a area que a empresa diz ser 'particular',com 133,30m2, que se sobrepõe à municipal, esta com origem no arruamento de fls. 82, devidamente implantado. Assim, a área em foco, bem como a particular que a sobrepõe tem, a meu ver, origem na mesma transcrição (18.867 do 3º SRI), sendo que a area da Urbe esta mencionada as fls. 56 e descrita as fls. 62 (memorial descritivo da Vila Formosa), tendo sido destinada a uma finalidade pública, mais precisamente, como espaço livre, e não como lote, sendo que a planta respectiva (fls.82) foi depositada em cartório desde 1939 (vide verso da planta), gerando todos os efeitos legais advindos desse ato. Portanto, nos títulos, documentos e estudos encartados neste processo não consta demonstrado que a Cia Melhoramentos do Braz, loteadora primitiva, tenha destinado a area em foco como lote. Ao contrário, confirmado esta que foi destinada a Espaço Livre e assim deverá permanecer como tal "; fls. 91).

II

A questão que se coloca (face ao quadro fático delineado no precedente tópico desta sentença) é saber se parte do imóvel objeto da matrícula n. 95.854 se refere a uma área que, em realidade, seria de domínio público, senão desde a aprovação do projeto de loteamento pelo réu (por inexigível à época em se cuidando de área rural e não urbana, tal aprovação não foi exigida ou implementada), desde ao menos a inscrição deste mesmo loteamento no fólio imobiliário em 31 de março de 1939 (visto ser, como posto anteriormente, a área em litígio prevista como praça no loteamento inscrito no fólio imobiliário, inscrição esta feita na vigência do Decreto-Lei Federal n. 58/37 ), havendo, por conseguinte, irregularidade tanto na feitura da transcrição n. 130.614 como, por desta ser originária parcialmente (visto que se fundiu referida transcrição com a de n. 128.571), parte da própria matrícula n. 95.854.

A resposta na doutrina é majoritária no sentido positivo e retrata-a Venerando

Acórdão do seguinte teor, o qual versou, tal qual aqui , exatamente sobre disputa entre particular e Município quanto a área que, em planta de loteamento inscrita igualmente nos termos do Decreto-Lei Federal n. 58/37, era destinada também a ser praça :

" Concluiu o senhor nomeado que a área adquirida por Anteno Garcia Ferreira, antecessor dos autores, aos quais vendeu parte da mesma, 'coincide com aquela indicada na planta de loteamento de fls. 38, como sendo a praça

n. 2, adjacente ao córrego Monjolinho' (fls. 148). Dúvida, assim, não há de que o imóvel descrito na petição inicial figurava como praça no primitivo projeto de loteamento. Aceito tal fato, a improcedência da ação é inafastável, como bem demonstrou a r. sentença recorrida. Não tem razão os autores quando sustentam que somente com o advento do Decreto-lei n. 271/67 é que passou a haver a automática transmissão do domínio dos espaços livres e vias de comunicação ao Poder Público. Com efeito, doutrina e jurisprudência anteriores ao aludido Decreto-lei já admitiam tal transmissão pelo concurso voluntário e independentemente de qualquer ato de direito privado.Assim é que decidiu a E. Sexta Câmara deste Tribunal, em julgamento realizado em agosto de 1966, que "além dos modos de adquirir, de transmitir e de perder a propriedade imóvel, próprios ao direito civil, não prescinde o direito administrativo de sua discipline peculiar, indispensável para assegurar as condições de vida e desenvolvimento das sociedades civilizadas de nossos dias. 0 concurso voluntário - 'offre de concours', dos franceses - é fruto dessa disciplina, como observam alhures Jèze, Waline, Berthelemy, Marienhoff e outros e como se tem apregoado, entre nós, direta ou implicitamente, por Clóvis ('Soluções Práticas de Direito', vol. IV, pág. 39), Linhares de Lacerda ('Tratado das Terras do Brasil', 1960, I/91), Serpa Lopes ('Tratado dos Registros Públicos', 1960, § 247), Pontes de Miranda ('Tratado de Direito Privado', 1955, volume 13, § 1.452, n. 4), Hely Lopes Meirelles ('Assuntos Municipais', 1965, pág. 277), e outros, com positivas repercussões na jurisprudência, de que são exemplos, além da conhecida sentença de Décio Cesário Alvim ('Arquivo Judiciário', vol. 22/505) e dos pronunciamentos do saudoso Ministro Philadelpho Azevedo, no Supremo Tribunal Federal ('Urn Trrênio de Judicatura', vol. VII, págs. 10 e 14), os julgados que se 1êem na Revista dos Tribunais, vols. 168/334, 203/412, 307/235, etc. Há, ainda nestes mesmos autos, certidão de venerando acórdão proferido recentemente pela Egrégia Quarta Câmara deste Tribunal, na Apelação Cível n. 125.745 (Relator o Des. Evaristo dos Santos),em que acolheu desenganadamente o 'concurso voluntário' do direito administrativo como meio de transmitir, ao Município, o domínio das áreas destinadas às ruas e praças de determinado loteamento' (Revistas dos Tribunais, 378/113; no mesmo sentido, cf. Revista dos Tribunais, 359/424)" (TJSP, Ap. 118.778-2, 17a Câm. de Dir. Civil, Rel. José Cardinale, v.u., j. 8.8.90).

Frise-se que este Venerando Acórdão remissão fez a outro, ainda mais vetusto (datado como é de 18 de agosto de 1966), mas cuja erudição não permite dúvida sobre ser pública qualquer área livre, destinada a rua ou praça, em loteamento inscrito no fólio imobiliário mesmo na vigência do Decreto-lei Federal n. 58/37 , sendo que, mister é também destacar, aquele aresto de 1990 veio a ser confirmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em Venerando Acórdão encimado pela seguinte ementa, in verbis:

"Civil - Área loteada - Vias e logradouros - Domínio do Município. I - Jurisprudência predominante assentou entendimento no sentido de que a aprovação e o registro do projeto passam as áreas destinadas às vias e logradouros públicos, em terreno loteado, ao domínio público, independentemente de titulo aquisitivo e transcrição. II - inviável reexaminar- se em sede de especial matéria de prova. III - recurso não conhecido" (STJ, REsp 10.703/SP, 3a T., Rel. Waldemar Zveiter, v.u., j. 28.6.91, DJ 19.8.91, pág. 10.994).

Este último Aresto, de resto, à colação traz outro, também do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a trilhar o mesmo posicionamento e que, por sua vez, contém a seguinte ementa:

"Loteamento urbano. Inalienabilidade dos 'espaços livres'. Inscrito o loteamento, sob a vigência do Decreto-lei 58/37, tornaram-se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os 'espaços livres' constantes do memorial e da planta, dentre estes o espaço destinado a construção da 'igreja'. Pela inalienabilidade, perdeu o loteador a posse e o domínio de tais áreas, transferidas ao Poder Público. Nula, destarte, posterior doação feita pelo loteador a uma determinada confissão religiosa, do espaço livre já de domínio do município. Lei municipal autorizando a desafetação de tal área e sua alienação a uma empresa particular, através de escritura pública, registrada no ofício imobiliário anteriormente ao registro da escritura da doação realizada pelo loteador. Invalidade da doação feita pelo loteador e, em conseqüência, improcedência da ação reivindicatória ajuizada pela igreja donatária. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 2.734/GO, 4a T., Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, v.u., j. 4.12.90, DJ 22.4.91, pág. 4.790).

E quanto à doutrina, esgota sua abordagem aquela referida no Venerando Acórdão publicado na RT 378/113 (e parcialmente transcrito no proferido na apelação 118.778- 2), podendo-se, com base exatamente no seu teor, transcrever os seguintes ensinamentos (pertinentes ao caso em exame exatamente porque concebidos sob a égide do Decreto-lei Federal

n. 58/37):

"Generalizou-se entre as municipalidades a errônea prática de condicionar a entrega das vias e logradouros públicos à Prefeitura por doação ao Município, para subseqüente transcrição dessas áreas no registro imobiliário, após a inscrição do plano de loteamento. Tal prática se nos afigura inútil e injurídica. As vias de comunicação e as praças públicas, por definição legal, são bens 'de uso comum do povo' (Cód. Civil, art , 66, nº I), vale dizer, bens de domínio da coletividade, e, como tais, sujeitos ao direito público e não às normas da propriedade privada. Daí porque entendemos, com a doutrina e a jurisprudência mais afeitas à realidade, que esses bens independem de título civil de aquisição e dispensa transcrição em nome da entidade estatal a que se acham vinculados por qualquer ato administrativo de integração no patrimônio público. É o que nos deixou dito o saudoso Serpa Lopes, ao sustentar que estão dispensados de transcrição porque"os atos praticados em relação a tais bens, por força do 'jus imperii' de qualquer daquelas entidades, ficam excetuados do registro imobiliário' (Trat. Reg. Publ., 11/163 e segs.). Exatamente porque são bens de uso comum do povo, desgarram-se das regras do direito civil e se submetem a regime jurídico especial do direito público (Marienhoff, Dominio Público, p. 45 e segs.) ... Modernamente, considera-se que não é o título de aquisição civil, nem o registro imobiliário que conferem ao bem o caráter público. É a destinação administrativa, possibilitando o uso comum de todos, que afeta o bem de dominialidade pública. Assim sendo, inútil é a clausula de doação das vias públicas a Prefeitura, que comumente se inclui nos memoriais de loteamento para fins urbanos. Inútil e inconveniente, porque dá a impressão aos menos avisados de que a constituição do domínio público só se opera após a doação e transcrição do título aquisitivo, quando, na verdade, o domínio público sobre as vias de comunicação e áreas livres se efetiva no momento em que a Prefeitura aprova o plano de loteamento. O ato administrativo da aprovação do plano de loteamento é que transmuda o domínio privado das áreas reservadas para vias de comunicação e espaços livres em bens de domínio público de uso comum do povo. Nem é por outras razões que o decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, torna obrigatória a aprovação do plano de loteamento pela Prefeitura antes de sua inscrição no registro imobiliário (art. 1º, § 1º). E compreende-se facilmente que as vias de comunicação já estejam no domínio público de uso comum do povo antes mesmo das formalidades civis que precedem à alienação dos lotes, para fins de edificação urbana. Sobejam razões de ordem pública para que a oficialização das vias de comunicação e das áreas livres anteceda a regularização da venda das áreas particulares destinadas à construção privada. Por isso mesmo é que se investe o Município do domínio público das ruas e espaços livres, desde o ato administrativo da aprovação do plano de urbanização, que assinala nas plantas das áreas loteáveis o que é domínio particular e o que passa a ser bem de uso comum do povo. Esses bens, destinados ao equipamentos urbanísticos, ficam desde logo sujeitos ao controle estatal por integrados no patrimônio público do Município, independemente do outro titulo aquisitivo e de transcrição no registro imobiliário. Superfetação é pretender o Município uma escritura de doação, para subseqüente registro das ruas e praças em seu nome. Nem mesmo se faz mister, a nosso ver, a inscrição do loteamento para que se considerem incorporados no domínio municipal esses bens de uso comum do povo, decorrentes da urbanização de áreas particulares. A inscrição só é exigível para fins de alienação dos lotes, sem qualquer implicação com as áreas de domínio público, não sujeitas às normas civis e às exigências de comercialidade dos bens particulares. Se assim não fosse ficaria o Poder Público municipal na dependência da vontade do particular para obter o domínio público das vias de comunicaçao e espaços livres destinados ao uso da coletividade. E jamais se poderá conceber que o Poder Público fique

"4. Publicação - Tem-se pretendido que as vias de comunicação e os espaços livres somente se tornem públicos por ato dos interessados, entregando-os a Prefeitura Municipal. De modo nenhum. A aprovação do loteamento faz públicas as vias de comunicação e públicos os espaços livres, com a exigência de serem ultimadas pelos loteadores as obras das vias de comunicação e dos espaços livres e da modificabilidade segundo o Decreto-lei n. 58"( Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado , Tomo XIII, Borsoi, 1955, § 1.452, n. 4); e

"247. BENS PÚBLICOS - Estão subordinados ao Registro de Imóveis, os bens públicos? São públicos os bens do domínio nacional pertencentes a União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem (Cód. Civ., art. 56). Os bens públicos são: I. - Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças. II. - Os dominicais, isto e, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades (Cód. Civ., art. 66) . Não estão compreendidos no Registro de Imóveis os bens classificados no n.º I. Quanto aos demais bens, temos que partir da natureza do ato, e não dos bens, isto é, de serem estes pertencentes ao Estado ou ao Município. Os atos praticados em relação aos ditos bens, por força do 'jus imperii' de qualquer daquelas entidades, estão excetuados do Registro Imobiliário (1) . Quando os atos são praticados 'jure gestionis' estão subordinados ao Registro Imobiliário. Ocorrendo tais circunstancias as pessoas jurídica de Direito Público estão colocadas no mesmo nível das pessoas jurídicas de direito privado" (Serpa Lopes, Tratado dos Registros Públicos, vol. II, Freitas Bastos, 5a ed., 1962, n. 247, págs. 182-183).

III

Pública como é a área em litígio, impossível é dar ao autor a tutela possessória por ele pretendida, já que, a rigor, sequer posse se lhe pode reconhecer e nem mesmo direito à retenção por benfeitorias ou acessões, porquanto, como assentado foi, versando tal pretensão de tutela possessória sobre parte da matrícula n. 95.854 a tratar esta, contudo, daquela área pública, nesta parte é tal matrícula inválida em absoluto (daí a irrelevância da argüição de título dominial pelo autor) com o que não se lhe enseja qualquer posse a permitir, por desdobramento, o dar-lhe proteção possessória.

Neste passo, correta afigura-se o que ponderado restou pela ré mesma ainda na esfera administrativa no sentido de que "a área em pauta, ainda que se sobreponha a uma área suscitada como sendo particular, certo é que corresponde, de fato, a uma área pública destinada a espaço livre pelo loteador primitivo de Vila Formosa quando já depositara em cartório, nos idos de 39, a planta respectiva do loteamento, então inscrito ... E essa inscrição basta por si. Se porventura o loteador alienou áreas que não mais lhe pertenciam, quem as comprou, não tendo impugnado aquela inscrição, comprou-as a 'non domino'. Havendo dualidade de registros, evidentemente, prevalece o nosso" (fls. 93).

E, sendo assim, acrescente-se que "posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de ser reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daquele direito advindo da necessidade de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias, e assim impedir o cumprimento da medida imposta no interdito proibitório ... 

O art. 516 do CC/1916, que hoje encontra correspondência com o art. 1.219 do CC/2002, dispõe, a respeito do direito de indenização por benfeitorias, o que se segue: '

Art. 516. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção'.

 Veja-se que o direito de retenção é prerrogativa de quem, com boa-fé, é possuidor de alguma coisa.

 Exige-se, portanto, para sua configuração, a coexistência de pelo menos duas condições: a) posse; e b) boa-fé. 

Presentemente, por aplicação da doutrina de Jhering, que reuniu, numa única idéia, os elementos 'corpus' e 'animus' definidos na lição de Savigny, tem-se que posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de ser reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 

Sabe-se que os imóveis públicos, por expressa disposição do art. 183, § 3º, da CF/88, não são adquiridos por usucapião. 

Tem-se conhecimento também de que eles, assim como os demais bens públicos, somente podem ser alienados quando observados os requisitos legais. 

Daí resulta a conclusão de que se o bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, ou seja, não pode se tornar objeto do direito de propriedade do particular, também não pode se converter em objeto do direito de posse de outrem que não o Estado. 

Inadmitindo a existência de posse em área pública, cito duas decisões desta Corte, cujas ementas transcrevo abaixo:

 'MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, ADMINISTRADA

PELA 'TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA'. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. - A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público . - Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916). Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido' (REsp 489.732/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 310). 'INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, PERTENCENTE À 'COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP'. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NO CASO. - A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916) . Recurso especial não conhecido' (REsp 146.367/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 14.03.2005 p. 338)" (STJ, REsp. 556.721/DF, 2a T., Rela. Mina. Eliana Calmon, v.u., j. 15.9.05, DJ 3.10.05, pág. 172; destaques em negrito nossos).

E, em realidade, devida é à ré a proteção possessória, pois já restou claro pelo teor mesmo da ação ter plena ciência o autor da pretensão da ré de reaver a área pública em litígio, tanto que, para este fim, instaurou processo administrativo, inclusive sob pressão do Ministério Público do Estado de São Paulo para adoção de medidas voltadas a reaver dita área pública (autos n. 2002.0.150.589-0, fls. 116 e ss.)

E, de fato, como alhures se decidiu, mutatis mutandis:

"O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que 'não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade'. Após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse. Descabe análise a respeito do tempo de 'posse' do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar de 'posse velha' (artigo 924 do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. Recurso especial provido" (STJ, REsp 888417/GO, 4a T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 7.6.11, DJe 27.6.11); e

"Tratando-se de ocupação de áreas públicas sem a devida autorização, afastada pelo exame da prova dos autos as alegações do réu, não há direito à permanência, configurado o esbulho pela não devolução das áreas ocupadas após a devida notificação"(STJ, REsp. 341.395/DF, 3a T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. 18.6.02, DJ 9.9.02, pág. 224).

E já no âmbito da jurisprudência bandeirante, pode-se trazer à colação o seguinte precedente:

"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Ocupação de imóvel público sem autorização legal - Ação movida pelo Poder Público demonstra o interesse/conveniência na reintegração da posse - O administrado não utiliza bem público com direito de posse, mas mera detenção, instituto que não se reveste dos direitos decorrentes da posse - Necessária reintegração ao Poder Público - Sentença monocrática merece ser reformada - Recurso provido ... Com efeito, não há dúvida de que o imóvel ocupado pelo apelado é público, e por essa razão mesma, não gera posse em favor de quem o detenha, merecendo a decisão monocrática ser reformada. 

A utilização de bem público de uso comum, para fins comerciais, depende de prévia e expressa autorização do Poder Público, não se permitindo convalidação de situação fáticas existentes, em razão da estrita observância da legalidade pelo poder público.

 Não obstante, há que se considerar que nas relações jurídicas em que uma da partes é o Poder Público, este só está autorizado a fazer o que expressamente é permitido em lei. 

No caso, para que pudesse o Município permitir a utilização de praça pública para fins comerciais, apenas cumpriria o interesse público primário se previamente concedesse o devido Alvará de autorização ou licença, o que não existe nos autos. 

Em razão da supremacia do interesse público sobre o particular, bem como a necessidade primária de se tutelar o interesse de todos os administrados e, não apenas do apelado que exerce atividade irregular em área pública, não há como deixar de reconhecer a necessária reintegração postulada pelo Poder Público" (TJSP, Ap. 0075206- 29.2009.8.26.0576, 7a Câm. de Dir. Público, Rel. p/Ac Des. Magalhães Coelho, m.v.., j. 30.5.11).

IV

Não há má fé do autor a justificar se lhe imponha pague valor em pecúnia pela ocupação da área em litígio, pois até título justo dispõe para ocupá-la, o qual gera presunção hominis de boa fé.

Note-se, inclusive, a desproporção do pretendido pela ré quanto ao ponto em exame em se considerando que, ainda que jus faça a reaver a área em litígio por ser pública, vinha o autor sobre ela exercitando ocupação, ainda que não qualificável como posse, mas como simples detenção, com base em matrícula que se abriu em 17 de maio de 1985 e que remonta - na parte em litígio - a uma transcrição (a de n. 130.614) aberta em 13 de julho de 1971, ou seja, com ocupação por particulares há décadas, ocupação esta exercitada também por décadas sem oposição de quem quer que fosse (o processo administrativo instaurado pela ré, por exemplo, datado é de 2002 apenas e, ainda assim, foi aberto para tratar de início não do que objeto acabou sendo da ação aqui em exame, mas apenas de uma pequena parcela da área agora em lítígio, vindo apenas posteriormente a tomar a questão maior vulto pelo aprofundamento da investigação nele feita; autos n. 2002.0.150.589-0, fls. 116 e ss.).

Aliás, ocupação por particulares com o total beneplácito da ré que soube, ao longo de referidas décadas, cobrar daqueles particulares - inclusive o autor - o IPTU pertinente a esta mesma área pública além de ensejar, pelos alvarás de construção e de conclusão de obra além de licença de funcionamento, sua ocupação sem quaisquer ressalvas, dando a tudo ares de legitimidade e legalidade .

Seria, portanto, sumamente imoral e não razoável (e a moralidade e a razoabilidade são fatores a não serem olvidados no campo do direito administrativo) o imputar agora ao autor obrigação de indenizar a ré pelo tempo de ocupação do imóvel na parte em litígio, observado, por acréscimo, que dita boa fé somente se pode tomar como desconstituída a partir desta sentença e com efeitos a gerar pretensão indenizatória unicamente a partir de escoamento de prazo a ser fixado para sua desocupação (o que, por óbvio, se dará por arbitramento em fase executória) e enquanto perdurar tal ocupação.

Neste passo, valho-me do expendido alhures, mutatis mutandis (o que adiante segue é aqui aplicável quanto à questão da boa ou má fé ainda que, a rigor e tecnicamente, se esteja a tratar de detenção), de que "a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art. 1.202 do CC/2000 e art. 490 do CC/1916), como, v.g., a decisão judicial que declara a nulidade do título que a embasa ... 

A posse fundada em justo título e, 'a fortiori', de boa- fé perde esse caráter com a desconstituição da causa jurídica que a sustentava" (STJ, REsp 298.368/PR, 1a T., Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 10.11.09, DJe 4.12.09).

É este o caso em que, só agora, se está a judicialmente reconhecer ser inválida em parte a matrícula n. 95.854 e a própria transcrição n. 130.614 por versarem lá parcialmente e cá totalmente sobre área pública.

Definição esta sequer feita na esfera administrativa de forma escorreita, cabal mesmo, como restou assentado ao ser deferida ao autor liminar (fls. 375, primeiro parágrafo, item II:

 "Defiro a liminar ao autor de modo a assegurar-lhe a posse que vem exercitando sobre o imóvel, ficando, pois, vedado atos de turbação ou esbulho a ela, e, por corolário, indefiro-a à ré por três razões: (i) situação fática consolidada há décadas em favor do autor (passou a exercitar a posse desde que adquiriu seu domínio, se válido for seu título, desde 8.4.96 - fls. 19 -, havendo ali padaria, não se supondo tenha sido a construção erigida sem alvará e expedição, ao seu término, de"habite-se", tampouco que ali funciona o comércio sem licença municipal, pois ao menos nada se alegou em tal sentido na contestação); (ii) indefinição dos lindes da área pública alegada (não há descrição dela, máxime por meio de levantamento topográfico - a este até se faz referência a fls. 354 como medida a ser tomada e a fls. 362 como necessária , mas não se sabe se foi efetivamente implementada e com que resultado e, ao que parece, não o foi, tanto que a fls. 367 a ela não há menção ou análise pelo que, enfim, de concreto, nada se trouxe a justificar liminar para a ré e não para o autor -, e a alegação de sua existência é baseada em planta de loteamento de 1939 cujo conteúdo , relativamente à possibilidade de definir com precisão, aquela mesma área pública, sequer foi trazido à colação de forma específica na contestação ofertada); e

(iii) ter-se dado início à controvérsia em 2002 em função de invasão de área pública usada como praça (documento de fls. 151/152) com constatação de danos a uma mureta e uso dela para estacionamento de carros (fls. 156 verso e 157), o que, contudo, se reverteu (fls. 121/122, 126/127, 130/133 e 141/1431), restando, pois, restabelecido o 'status quo ante' com a posse tal qual vinha se exercitando anteriormente sobre o imóvel lindeiro à dita praça e que vem a ser o do autor").

E valho-me, para reforço da conclusão exposta e também mutatis mutandis , do expendido em precedente outro no que tange a considerar ser "... evidente que a nulidade póstera, seguindo-se os esquemas tradicionais do Direito Civil, implica a ineficácia dos atos erigidos sob o império da invalidez. 

Os romanos referiam-se a essa tensão entre o nulo e a eficácia sob a velha parêmia 'quod nullum est, nullum effectum producit' (o que é nulo, efeito algum produz). 

Todavia, esse conceito há sido mitigado, quando a situação de fato sobrepõe-se à realidade jurídica. 

Desconsidera-se o primado de que se deve fazer Justiça ainda que pereça o mundo ('fiat iustitia pereat mundi'). 

É uma conseqüência da tragédia humana, que se mostra pela falibilidade de seus atos e suas instituições. 

Diz-se, na doutrina moderna, que há efeitos residuais no nulo ... O Direito contemporâneo leva em conta as expectativas legítimas das partes e da boa-fé objetiva" (STJ, REsp 944.325/RS, 2a T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 4.11.08, DJe 21.11.08; neste precedente, foi acentuado o caráter peculiar da situação lá tratada a impor restrições sobre sua aplicabilidade a situações outras, porém a tratada aqui, ao ver deste Juízo, permite evocá-lo como reforço do desacolhimento da pretensão indenizatória nos moldes em que deduzida pela ré em vista das circunstâncias já anteriormente expostas - ocupação por décadas, cobrança de IPTU, beneplácito público da ré a tal ocupação com o permitir no local fosse erigida e explorada, comercialmente, construção).

V.

Posto isto, revogo a liminar dada ao autor Antônio Eduardo Fernandes e julgo improcedente a ação por ele proposta em face da Municipalidade de São Paulo, acolhendo em parte , por seu caráter dúplice, o pedido de tutela possessória feito pela ré a fim de determinar sua reintegração na posse da área objeto da matrícula n. 95.854, do 9º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paulo, na extensão em que corresponde à área de 33,69 m2, esta abarcada pelo imóvel objeto da transcrição n. 130.614, também do 9º Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de São Paulo (a saber, o indicado no levantamento planimétrico de fls. 431 com perímetro traçado entre os pontos 1A, 2, 3, 3A e novamente 1A, preenchido em verde e com área de 138,03 m2), e destacada em amarelo e cinza a fls. 449 e em amarelo a fls. 517/518.

Defiro, inclusive, liminarmente a reintegração na posse da área em lítigio suso definida em favor da ré, devendo, pois, o autor efetivar sua desocupação em até seis meses contados desta sentença, providenciando-se, para tanto, a demolição das construções nela erigidas com reformulação da construção na área limítrofe de modo a preservar-lhe sua segurança construtiva e habitabilidade.

Em não havendo desocupação no prazo ora fixado, pagará o autor indenização a ré pelo prazo em que perdurar sua ocupação em valor a ser definido em liquidação por arbitramento.

Pela sua maior sucumbência, pagará o autor as custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 5.000,00.

P.R.I. e C..

São Paulo, 17 de outubro de 2011.

Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito


A jurisprudência do STF e STJ é firme nesse sentido.

Decisões importantes:

  • STF – RE 842.846/SC (Tema 777)
  • STJ – REsp 10.703/SP e REsp 2.734/GO
  • TJSP – Processo nº 0140166-79.2007.8.26.0053

Conclusão:

Áreas públicas loteadas são protegidas por lei e não podem ser reconvertidas ao domínio privado. 

O registro do loteamento possui efeito permanente e vinculante para todos.



quarta-feira, 16 de abril de 2025

MPF INICIAL DE AÇÃO CIVIL PUBLICA - DANOS AMBIENTAIS E SOCIAIS LOTEAMENTO EM AREA DE MANGUEZAIS



MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PUBLICA EM DEFESA MEIO AMBIENTE 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO


Ref.: Inquérito Civil nº 1.19.000.001058/2019-61


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com supedâneo nos arts. 129, III, e 225, da Constituição da República, no art. 5º, caput, da Lei n.º 7.347/85 e no art. 6º, VII, “a” e “b” da Lei Complementar n.º 75/93, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela, em face de (...)

pelos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos.


A presente ação civil pública destina-se à tutela do ambiente na zona rural de São Luís/MA, em razão dos danos ecológicos e socioambientais decorrentes da implantação de conjunto residencial (residencial Mato Grosso) no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida” pelos requeridos, cujas obras atingiram manguezal e áreas de preservação permanente, além de causar severos processos erosivos.

Desse modo, almeja-se, inclusive em sede de antecipação de tutela, a adequada e efetiva tutela ambiental, na imposição de obrigação de fazer aos requeridos, consistente em

(1) liminarmente implantação de medidas hábeis a impedir a continuidade das lesões (processos erosivos e aterramento de área de preservação permanente);

(2) reparação in natura de todos os danos ambientais causados pela implantação do residencial Mato Grosso, em especial quanto ao material que aterrou área de preservação permanente e à erosão verificada; e

(3) à indenização pelos danos causados, sem prejuízo da recomposição específica.



Foi recebida nesta Procuradoria da República no Maranhão representação1 a noticiar danos ao ecossistema na localidade “Mato Grosso”, na zona rural do município de São Luís, em função da construção de empreendimento imobiliário composto por 3.000 (três mil) casas pertencentes ao “Conjunto Habitacional Mato


1 Ref. Notícia de Fato nº 1.19.000.001058/2019-61, oferecida no dia 06 de abril de 2019.

Conjunto Habitacional Mato Grosso no 

âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nas proximidades dos bairros de Santa Bárbara e do Tajipuru2, de responsabilidade das várias requeridas:

Empresas responsáveis

Residencial Mato Grosso – Etapa 1 (1350 unidades habitacionais)

LN Incorporações Imobiliárias LTDA.

Residencial Mato Grosso II – Etapa 2 (1350 unidades habitacionais);

LN Incorporações Imobiliárias LTDA;

K2

Incorporações e Construções LTDA; e GDR Construções LTDA.

Residencial Mato Grosso III – Etapa 3 (300 unidades habitacionais).

LN Incorporações Imobiliárias LTDA; K2

Incorporações e Construções LTDA; e GDR Construções LTDA.


Levada a efeito a apuração do caso, mediante a obtenção de seguidas informações dos órgãos competentes, observou-se nos relatórios de fiscalização dados circunstanciados sobre a situação, pelos quais se concluiu que 1) a obra foi licenciada ambientalmente; 2) ela não se situa em área de preservação permanente, que se encontram porém nas proximidades das construções; 3) a realização dos serviços civis de construção ocasionou fortes processos erosivos, nos arredores imediatos; 4) esse processo erosivo, além de danoso em si, acarretou ainda o aterro de áreas de preservação permanente, inclusive manguezal próximo, pelo carreamento de materiais.

De fato, foi possível verificar que, no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, desenvolvido pela União e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, foram as construtoras requeridas contratadas para a implantação de um grande residencial, na zona rural de São Luís, a qual foi desafetada da zona rural e transformada em zona de interesse social, com a específica finalidade de realizar a criação do habitacional, um verdadeiro bairro, com três mil unidades de moradia, com a finalidade de enfrentar o grave problema da moradia em São Luís.

Porém, à medida que as obras foram executadas, de forma concertada entre a Caixa Econômica Federal e as construtoras requeridas, a considerar


2 O Residencial Multifamiliar Mato Grosso localiza-se na Rua Projetada, S/N, Sítio Mato Grosso, Distrito de Guarapiranga, porção sudeste da Ilha de São Luís.

Nas diversas fases do empreendimento, foram se verificando intercorrências lesivas ao ambiente, fruto de processos erosivos diretamente causados pelas obras.

Esses processos erosivos representaram o carreamento de materiais, especialmente argila e barro, para as áreas próximas mais baixas e úmidas, onde situadas áreas de preservação permanente, como o manguezal e as margens de pequenos igarapés e rios da região. 

Com o tempo, o dano consumou-se e causou prejuízos não apenas aos processos ecológicos que ali se desenvolviam, como às pessoas que, vizinhas ao empreendimento, serviam-se dos serviços ecossistêmicos, conforme a prova convergente produzida, mediante laudos técnicos elaborados por órgãos públicos, como se passa a relatar.

Em conclusão, pode-se verificar que as obras causaram consideravam degradação ambiental, a exigir reparação quanto aos seus efeitos ao ecossistema e à população que se valia dos serviços ambientais relacionados.


Dos danos ao ecossistema e sua prova

A Superintendência de Patrimônio da União no Maranhão, ainda no ano de 2019, registrou que o mangue afetado se localiza no entorno do empreendimento (e não na área da construção em si) e fora afetado pela erosão do solo na região, a acarretar o assoreamento de grande espaço, nocivo à vegetação, conforme destacado no trecho a seguir, do relatório de vistoria:


(i) Na área das edificações não existia manguezal, conforme demonstrado por imagens retiradas do Google Earth, comparando o antes e depois das construções (imagens 01 a 03), não existia mangues dentro do polígono do conjunto habitacional do Mato Grosso II.

(ii) O mangue afetado encontra-se no seu entorno, sofrendo com o despejo de águas pluviais em decorrência dos arruamentos que foram feitos todos no mesmo sentido do manguezal (imagem 04);

(iii) Com as fortes chuvas do período, houve a erosão de algumas ruas que percorrem o entorno do manguezal, com assoreamento de grande área de mangues, o que poderá responsabilizar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo suposto crime ambiental e reparação dos danos causados pela obra (Relatório de vistoria nº 1/2019 (doc 23.1); fl. 01; grifamos)

 

A erosão do solo, no entorno do residencial, com considerável intensidade e a prejudicar o mangue, pelo carreamento de material que origina, pode ser compreendida na sua dinâmica pelas fotografias anexadas ao relatório:

Fotos da Vistoria da SPU

Igualmente, a SEMMAM apresentou o seu parecer técnico, a partir de Residencial Mato Grosso3, com conclusões convergentes, quanto à condição ambiental da região de manguezal no entorno e as causas do problema. Informou o órgão municipal que o empreendimento foi construído em uma Zona de Interesse Social, limitando-se com uma Zona Rural e uma Zona de Proteção Ambiental 2 (no caso, o ecossistema de manguezal)4. O órgão ambiental constatou que a construção das unidades habitacionais foi feita por etapas, mas todas elas já estavam em fase de conclusão, inclusive com algumas das vias asfaltadas.

Quanto ao sistema de drenagem, em uma parcela das vias alguns componentes da rede estavam instalados. Contudo, verificou-se que, em grande parte do terreno, havia várias tubulações de concreto espalhadas e acumuladas sem a devida instalação. Tal situação resultou no processo de erosão do solo, formando ravinas (barrancos) nos taludes, levando ao seu desmoronamento e comprometendo o asfalto.

.

3 No dia 02 de dezembro de 2019;

4 Classificação feita segundo a Lei nº 3.253/1992, que dispõe sobre a instituição do plano diretor do município de São Luís;


Ante a ausência do sistema de drenagem (imprescindível para reter, tratar e transpor águas pluviais), o escoamento da água pelo terreno não é feito da maneira adequada, tornando a região propícia ao surgimento de diversos problemas, como enchentes, deslizamentos, erosão, formação de ravinas e outros (principalmente nos períodos chuvosos), conforme demonstrado pela imagem acima.

As áreas que foram impactadas pela implantação do Residencial Mato Grosso estão localizadas a nordeste, sudeste e sudoeste da área de construção do empreendimento. As áreas impactadas negativamente foram denominadas no relatório como Áreas A, B, C e D; Na área “A” identifica-se o ecossistema de manguezal, sendo este uma Zona de Proteção Ambiental (ZPA 2); Nas demais, verifica-se que são zonas rurais (ZN).


Apurou-se que, entre os anos de 2014 (ano do início da construção do residencial) e 2019, houve considerada supressão da vegetação presente nas

bordas do terreno onde foi construído o residencial (espécies arbóreas de pequeno, médio e grande porte), bem como a compactação do solo, conforme demonstrado pela comparação de fotografias da região (imagens nº 10, 11, 12 e 13 anexas ao relatório).

Portanto, a capacidade natural de infiltração da água da chuva foi reduzida, a aumentar o volume do escoamento superficial pelos talvegues das sub- bacias. Pelo fato de existir uma declividade natural do terreno, os sedimentos oriundos da terraplenagem e das escavações da construção (material argiloso) que foram depositados no talude nas Áreas A, B e C, foram carreados para os locais com menor altitude do terreno.

Assim, durante os períodos chuvosos, os referidos resíduos são levados diretamente para dentro do rio, tendo em vista que também não houve a instalação do sistema de drenagem para o devido escoamento das águas. Por onde o material argiloso percorre, deixa uma coloração esbranquiçada, soterrando e matando a vegetação ao redor (inclusive do mangue), conforme demonstrado abaixo:

fotografia


O órgão municipal constatou que, devido à construção, as áreas que se encontram nos limites do terreno foram afetadas por assoreamento com material argiloso, inclusive a região do manguezal (Área A), considerada de preservação permanente.

 Nesse sentido:

O manguezal é responsável por diversas funções e serviços, tais como: fonte de matéria orgânica particulada e dissolvida para as águas costeiras adjacentes, constituindo a base da cadeia trófica com espécies de importância econômica e/ou ecológica; área de abrigo, reprodução, desenvolvimento e alimentação de espécies marinhas, estaurinas, límnicas e terrestres; filtro de poluentes e sedimentos, entre outras funções.

Para que o mangue possa cumprir as funções acima descritas e manter a diversidade de elementos abióticos e bióticos, o que proporciona a ocorrência de importantes áreas de interesse ecológico, é necessário que o ecossistema esteja devidamente preservado (Parecer técnico (doc 28.1); fl. 17; grifamos)


Como conclusão, pontuaram que os impactos ambientais negativos são diversos: a morte de espécies arbóreas, entre elas árvores protegidas por legislação estadual, tais como a Palmeira de Babaçu (Attalea speciosa) e a Palmeira de Buriti (Mauritia vinífera); o aterramento de manguezal, provocando a morte de espécies vegetais típicas desse ecossistema, alteração do padrão de circulação das águas, interferência na reciclagem dos nutrientes e na troca de gases, influência no ciclo de vida de inúmeros organismos, entre outros.

Além disso, a SEMMAM informou que os representantes das construtoras já haviam sido autuados e notificados a apresentarem PRAD, que foi aprovado com ressalvas; foram notificados a adotarem providências para evitar maiores danos em outras áreas também próximas. Constatou-se o descumprimento de condicionantes das Licenças, especialmente as voltadas ao carreamento de materiais e à não intervenção em área de preservação permanente. Trata-se, pois, de obra em manifesta situação de irregularidade, seja em virtude dos danos causados, seja em razão do descumprimento dos termos do ato administrativo que condicionou as atividades empresariais.

Na mesma linha, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), igualmente instada a vistoriar a área a fim de verificar os danos ambientais ocasionados pela construção do Residencial Mato Grosso, encaminhou como resposta o relatório de fiscalização, bem como Manifestação Técnica n° 148/2019, elaborada por meio de sua Superintendência de Licenças Ambientais.

Informou que não expediu licenças ambientais em favor do empreendimento em questão. Ademais, é possível extrair do relatório que:

(I) A equipe técnica, no dia 13 de agosto de 2019, não constatou lançamento de esgoto, uma vez que as casas encontram-se desocupadas; Contudo, qualquer lançamento de esgoto deve ser previamente tratado em unidades de tratamento de esgoto, e tal condição não foi constatada na área do empreendimento;

(II) Em razão de dificuldades logísticas, não foi possível precisar a extensão dos danos. Todavia, registros fotográficos anexados no relatório comprovam o acúmulo de sedimentos (foto 2) em áreas próximas ao mangue, oriundas do processo erosivo (que criou grandes buracos no solo) das áreas baixas do terreno.


Portanto, ainda que não tenha sido viável a realização de uma vistoria mais precisa pela SEMA (algumas áreas estavam alagadas), também restou evidenciada a deposição dos sedimentos em áreas contíguas ao mangue, fator responsável por grande degradação ambiental na região.


Dos impactos socioeconômicos negativos


A atuação das empresas requeridas, ao causarem o aterramento de áreas de mangue, bem como corpos hídricos locais, resultou em ação danosa, considerados os seus efeitos ecológicos e nocivos, já destacados, bem assim resultou em limitação à fruição dos recursos ambientais por moradores da região.

Conforme Informação Técnica elaborado pela analista pericial do MPF, na área de antropologia, a ação danosa resultou em prejuízos à atividade dos moradores da região (não moradores do residencial recém-construído) pois foram eles prejudicados diretamente, em virtude das alterações verificadas nos rios da região e no mangue próximo.

Na região próxima, existem moradores que, com baixa renda econômica, desenvolvem diversas atividades extrativas, dependentes diretamente da manutenção da qualidade dos recursos ambientais. Essa exploração depende daquilo que mangue e a terra oferecem, a depender das circunstâncias oferecidas pela natureza (quantidade de peixes, camarões, juçara, buriti e áreas disponíveis para plantio de roças, não estejam cercadas), sendo responsável pelo sustento de famílias residentes no bairro Mato Grosso e entorno5.

A realização das atividades do empreendimento, com o carreamento indevido de materiais, prejudicou o sustento de famílias da região, à medida que ocasionou 1) a redução de palmeiras de buriti e outras espécies utilizadas para a coleta vegetal; 2) ocasionou o aterramento de margens de rios, que eram utilizados para


5 Os informantes ouvidos para a elaboração da Informação Técnica relataram que a maioria dos moradores dominam os ofícios da pesca de peixes e camarão, da extração de caranguejo, juçara e buriti, do cultivo de roças (mandioca, feijão, hortaliças e outros), além da produção de farinha de mandioca. Aquilo que excede a alimentação diária das famílias (composta basicamente por farinha conjuntamente com o que conseguem pescar: caranguejo, peixe ou camarão) é vendido em feiras livres, para complementação da renda. As atividades no mar e no mangue são realizadas todos os dias, de manhã, à tarde ou à noite, a depender da maré, e há 4 portos utilizados pela comunidade: Caracueira, Cambuim, Panacuí e Serraria; contudo, estes possuem uma estrutura deficitária, sem energia elétrica.

a coleta de caranguejos e pesca em geral, de forma a ocasionar, para os vizinhos, efeitos práticos que, além de prejudicaram o aspecto cênico da vegetação da região e dos recursos ecológicos, afetaram o sustento de famílias carentes, vizinhas às obras ou que, de alguma forma, utilizavam do ambiente para a extração.

Desse modo, as famílias utilizam essas terras para plantio e, cumulativamente, vivem dos recursos do mangue e das margens do rio: pesca e extração de juçara e buriti há vários anos (a grande maioria dos moradores da região não possui terras para plantar ou embarcação para a pesca). Mas, as atividades foram prejudicadas pela realização do residencial pelas construtoras, executado sem os cuidados devidos com a sua qualidade, funcionalidade e, sobretudo, atenção ao ambiente atingido.


Da violação das condicionantes para a realização das obras


A ação das empresas requeridas representou ainda violação dos termos que, constantes nas licenças ambientais, condicionavam a licitude da realização dos trabalhos. No lugar da escorreita execução, verificou-se atuação causadora de danos com prejuízos aos atributos da região e aos moradores vizinhos, a implicar a necessidade de suspensão das licenças, mormente em razão da falta de cumprimento dos seus termos, mesmo após a advertência do órgão ambiental, conforme o art. 19 da resolução CONAMA 237/1997:


Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.


No caso, conforme se vê, a violação foi de considerável ordem e prejudicou seriamente o ambiente local, com o descumprimento das condições impostas no licenciamento ambiental.


O primeiro aspecto foi a vulneração de áreas de preservação permanente, indevidamente atingidas, eis que não acobertadas pelas licenças ambientais expedidas. Era inexistente autorização para a supressão da vegetação protegida, porém diretamente afetada, a despeito inclusive de prévia notificação pelo órgão ambiental. Sequer havia tal previsão, pois construído em terra firme, o dano ao mangue foi decorrência de falha na execução das obras.

Consoante o Relatório apresentado pela SEMMAM (documento 28.1), destaca-se que, em relação ao carreamento de argila para a região do mangue (denominada como área “A” no relatório), os requeridos foram autuados pelo órgão ambiental em 2018, após a constatação das irregularidades no empreendimento, danosas ao meio ambiente.

Foi lavrado o auto de infração (nº 2424/2018) por “causar danos a APP (47.918 m² de mangue)”, com base no art. 43 do decreto federal 6.514/08, resultando em uma multa de R$ 126.100,00 (cento e vinte e seis mil e cem reais). Igualmente, foram autuados pelo “corte de árvores (babaçu)”, com base no art. 3ª, II da Lei Estadual nº 7.824/03 (auto de infração nº 2423/2018), aplicando-se uma multa equivalente a R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais).

Dessa forma, solicitou a SEMMAN que elaborassem um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que foi aprovado em 2019, com ressalvas. Na ocasião, também foram avaliadas pelo órgão ambiental outras áreas contíguas ao terreno (áreas “B” e “C”), e fora pontuado que:


[...] caso as obras para a implantação da rede de drenagem não sejam finalizadas, as ravinas formadas nos taludes possivelmente evoluirão provocando seu desmoronamento, conforme já ocorreu em alguns trechos.

Também se observou que o excesso de sedimentos ainda acondicionados nos taludes, caso não sejam retirados, com o advento da chuva poderão atingir outras áreas de vegetação, e o carreamento desse material poderá comprometer o estuário do rio Tajipuru”. (Parecer Técnico (doc 28.1); fl. 21; grifamos)


À vista disso, a SEMMAN indicou necessidade de nova autuação pelos danos supervenientes (causados nas áreas “B” e “C”), e a notificação deles em caráter de urgência, para que adotassem as seguintes medidas:


(i) a retirada dos sedimentos colocados na encosta do talude antes do período chuvoso de 2020;

(ii) o plantio de espécies vegetais compatíveis com o ecossistema local;

(iii) a apresentação de projeto para a contenção do talude (na região nordeste e sudoeste do empreendimento -- Áreas A, B e C); e

(iv) a conclusão das obras para a implantação da rede de drenagem.


Noutro giro, ao avaliar os processos de Licenças da Instalação (RLI)6 do Residencial Mato Grosso, a SEMMAM constatou que algumas condicionantes das licenças não foram cumpridas pelas construtoras:


Considerando-se que o local onde se pretende instalar o empreendimento apresenta proximidade a Área de Preservação Permanente de manguezal, à Bacia Hidrográfica do Tibiri e do Rio Tajipuru, durante a construção do Residencial Mato Grosso deverá ser respeitada a faixa de 30m de distância dos cursos hídricos.

Ainda deverão ser colocadas barreiras de contenção para que a terra movimentada e/ou resíduos sólidos da instalação do empreendimento não sejam carreados para a Área de Preservação Permanente.

No processo de instalação do empreendimento deverá ser realizada a triagem e o correto acondicionamento de todos os resíduos da construção civil gerados, os quais deverão ser transportados até o destino final [...]. (Parecer Técnico (doc 28.1); fls. 21/22; grifo nosso).


Portanto, a partir dos laudos técnicos apresentados pelos órgãos ambientais, verifica-se que não foram colocadas as barreiras para conter os referidos resíduos, o que, somado ao fato de também não haver a implementação de um sistema de drenagem, agravou a questão do carreamento dos sedimentos, que não passaram pelo devido processo de triagem. Mas, os sedimentos acumulados (material argiloso) oriundos da construção dispersaram-se por várias áreas limítrofes ao terreno de forma desordenada, sendo carreados para as áreas ao seu entorno nos períodos chuvosos, principalmente para o mangue.


6 Licenças nº 008/2015 e nº 050/2015 - SEMMAN

 

Os requeridos não cumpriram as condicionantes das licenças que lhes foram concedidas, sendo os responsáveis pelos danos ambientais ocasionadas pela implantação incorreta da obra. Foram verificados diversos impactos ambientais negativos e evitáveis, sobretudo no ecossistema de manguezal e da vegetação localizada em seu entorno.


Da responsabilidade dos requeridos

As empresas privadas ora requeridas atuaram como agentes diretos causadores dos danos ambientais evidenciados na apuração.

Nesse sentido, de acordo com os documentos colacionados aos autos, são responsáveis pelos empreendimentos: 1) LN Incorporações Imobiliárias Ltda.(1ª, 2ª e 3ª etapas do Residencial Mato Grosso); 2) K2 Incorporações e Construções Ltda. (2ª e 3ª etapas do Residencial Mato Grosso); 3) GDR Construções Ltda. (2ª e 3ª etapas do Residencial Mato Grosso);

A Caixa Econômica Federal é a entidade responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que financia diretamente os recursos dirigidos às construções no âmbito do PMCMV, nos termos dos artigos 2º, § 8º e 4º, inciso IV, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. Tais recursos visam financiar os empréstimos habitacionais feitos às famílias que se enquadram no programa. Também é a responsável pelo repasse dos recursos às empresas requeridas.

Logo, participa do referido programa, na qualidade de agente executor da política pública federal de promoção à moradia, tendo inclusive atribuição para fiscalização dos projetos por meio de vistoria das obras, contando com uma equipe própria de engenheiros para esta finalidade. Caracterizada, pois, também a sua responsabilidade, ainda que indireta pelos danos ambientais causados em decorrência das obras de implantação dos empreendimentos.

Desse modo, os demandados são responsáveis pelos danos advindos com a implantação dos empreendimentos residenciais já especificados e, por

conseguinte, devem ser responsabilizados de forma solidária por todos os danos constatados, razão pela qual necessária se faz a intervenção do Poder Judiciário com o fito de impor-lhes a cessação dos ilícitos evidenciados e a reparação do meio ambiente.



Da competência da Justiça Federal e da legitimidade ativa do MPF



Deve-se assinalar que a competência da Justiça Federal decorre não apenas da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, mas também da

1) legitimidade reconhecida ao Ministério Público Federal para apurar os danos decorrentes da implantação dos programas habitacionais desenvolvidos no âmbito do programa federal conhecido como “Minha Casa, Minha Vida”; 2) de parcela das áreas afetadas situarem-se na zona costeira, em região onde presente manguezal, ecossistema que ocorre em terrenos de marinha, conforme registrado pela Superintendência de Patrimônio da União no Maranhão, em relatório de vistoria.

Quanto ao primeiro ponto, a legitimação do MPF decorre da circunstância de que a União é responsável pelo programa, o qual é apenas operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, a quem cabe a contratação das empresas que, de modo executivo, implementarão as obras. A Caixa atua como verdadeiro executor de políticas públicas federais de promoção à moradia. Logo, ela é empreendedora, em nome da União, razão pela qual a sua responsabilidade pelos danos é solidária.

No caso, a atuação da CAIXA deu-se pela omissão de fiscalização nas obras do residencial.

A legitimidade do MPF para o caso foi afirmada pelo STF em diversos conflitos de atribuições com os Ministérios Públicos Estaduais, julgados no âmbito da Corte Constitucional, como se observa nas ACOs 2166/MT, dentre outros, ao atribuir que a União, ao agir diretamente na implementação do programa, mediante a

delegação das suas atividades à Caixa Econômica Federal, delega a esta a tarefa de ser efetiva realizadora de uma política pública de moradia. De forma exemplificativa, leia-se:

Quanto ao mérito, no caso dos autos, trata-se de programa federal - Programa Minha Casa Minha Vida -, custeado exclusivamente com verbas federais, atuando os entes municipais e estaduais – consoante manifestação da douta Procuradoria-Geral da República – como meros agentes de execução do programa.

Imprescindível, portanto, a presença do Ministério Público Federal na apuração dos fatos supostamente irregulares no presente conflito de atribuições, o que contou inclusive com a aquiescência do Procurador-Geral da República, representante máximo do parquet federal. Até mesmo porque, no caso de eventual ajuizamento de ação, por restar envolvido o interesse da União na correta aplicação dos recursos federais, será competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.” (ACO 2289, Relator Min. Dias Toffoli)


Desse modo, é competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da demanda, em face da previsão do art. 109, I, da CF/1988 e do entendimento reiterado do E. STF acerca do programa “Minha Casa, Minha Vida.”

Em um segundo aspecto, conforme ressaltado a seguir, as intervenções deram-se em prejuízo à zona costeira, considerada constitucionalmente patrimônio nacional, à medida que houve a afetação do ecossistema de manguezal, conforme vistoria da SPU. Ao atingir área ambiental pertinente à União, eis que situado o mangue em terreno de marinha, desponta a pertinência da persecução no âmbito da Justiça Federal, quanto à reparação dos danos causados, conforme conhecido leading case no STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. [...]

3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.

4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça

Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria, as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa, as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar.

6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º ).

7. Recurso especial provido.

(REsp 440.002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 195)


Logo, as duas circunstâncias são hábeis, cada uma por si só, a ensejar a legitimidade do MPF e a competência da Justiça Federal.


Da proteção às Áreas de Proteção Permanente e a violação aos dispositivos legais sobre meio ambiente.


As condutas danosas relacionam-se à construção de grande conjunto habitacional na localidade de Mato Grosso, na zona rural de São Luís, agora declarada de interesse social, para a construção de conjuntos habitacionais, cujo terreno é ladeado por áreas de preservação permanente, inclusive manguezal, situado na zona costeira, cuja proteção é realização da tarefa constitucional definida no art. 225, §1º, III, da CF/88.

Nesse mesmo sentido, é a disposição do Código Florestal (Lei 12.651/12) que, em seu art. 4º, VII e VI, delimita as regiões dos manguezais (em toda sua extensão) e as restingas (como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues) como áreas de preservação permanente, o que demonstra uma preocupação do legislador em resguardar as funções ecológicas, econômicas e sociais desse ecossistema.

 

A legislação supracitada também define o conceito de manguezal7. Por sua vez, o inciso II do artigo 3º da Lei 12.651/12, traz em seu bojo a definição das Área de Preservação Permanente:


Art. 3º, II: Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (grifamos);


O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a importância ecológica das APPs, com enfoque no ecossistema ora discutido à luz do princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF):

III- Da dimensão ecológica da dignidade humana e importância do ecossistema em litígio (manguezal)


[...] Cumpre destacar, em obiter dictum, a importância do ecossistema desenvolvido nos manguezais. Cuida-se de uma estrutura complexa formada por inúmeras espécies de animais e plantas, sendo responsável pelo próprio equilíbrio ambiental.

Presente nos trópicos e nos subtrópicos, os manguezais englobam espécies arbóreas únicas;

[...] Com efeito, toda ação antrópica na região, afetando a qualidade do solo e ocasionando a acidificação dos mares, implica um passivo ambiental. Ocorre que a vida humana se desenvolve exponencialmente, no entanto, para obtermos um desenvolvimento sustentável, esse crescimento deve observar a dimensão ecológica da dignidade humana,

 

Igualmente, no que se refere ao aterramento dos mangues para fins imobiliários:


[...] É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar.

Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo; drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo; ou transformá-los em depósito de lixo caracteriza ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento

7.art. 3º, §3º, XIII da Lei 12.651/12: “ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina”.

8 REsp: 1795349, Rel. Min. OG FERNANDES, 2º Turma, julgado em 06/06/2019;


que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário.9

No presente caso, foram constatadas diversos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento, cuja responsabilidade pela reparação é pertinente solidariamente aos demandados, nos termos da jurisprudência do STJ:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.

A ação civil pública por danos ambientais dá ensejo a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, por se tratar de responsabilidade civil objetiva e solidária, podendo ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e contra os co-obrigados solidariamente à indenização. A ausência de formação do litisconsórcio facultativo não tem a faculdade de acarretar a nulidade do processo.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 11/10/2013)


Ressalta-se que a conduta resultou em degradação ambiental, nos termos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981):


Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;


Dentre as circunstâncias legalmente previstas que se reportam à degradação ambiental, pode-se identificar as seguintes (Lei 6.938/1981):


Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;


9 REsp 1245149/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 09/10/2012;

 


b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;


No caso em tela, a atuação das empresas requeridas afetou a segurança e o bem-estar da população, uma vez que implicou em formação de fortes processos erosivos, com prejuízo à funcionalidade dos equipamentos públicos, construídos em virtude de programa federal, além de ter causado prejuízos ao ambiente da região, mediante o soterramento de áreas de preservação permanente.

A situação também criou condições adversas às atividades econômicas e sociais, pois, conforme a Informação Técnica elaborada pela analista pericial em antropologia do MPF, ocorreu prejuízo à subsistência dos moradores da região, famílias de baixa renda, prejudicadas no exercício da pesca e coleta tradicionais.

Os danos afetaram desfavoravelmente a biota, à medida que prejudicou processos ecológicos essenciais relacionados ao mangue e aos recursos hídricos da região, com prejuízo à integridade dos seres vivos que se reproduzem e tem o seu ciclo de vida nos rios locais.

Houve prejuízo às condições estéticas do ambiente, com a formação de voçorocas abertas pelos processos erosivos, além da supressão da vegetação local de forma indevida (i.e, quanto à parcela afetada pelo desmatamento); por sua vez, ao afetar as obras do sistema de drenagem e saneamento do residencial, os efeitos havidos levantam dúvidas fundadas sobre a funcionalidade dos equipamentos para o esgotamento sanitário.

Por fim, houve o lançamento de material de forma indevida, a resultar em aterramento dos corpos hídricos e suas margens, com prejuízo ao mangue.

Além disso, o ilícito deu-se mediante o abuso de licença ambiental, eis que, conquanto concedidas pela SEMMAN para finalidade lícita, sofreram

na implementação das obras pertinentes a desfiguração das suas condicionantes, a implicar em superveniente ilicitude das ações realizadas.

Ressalta-se que os empreendimentos residenciais foram implantados a partir das licenças permitindo a construção. Contudo, conforme já demonstrado, algumas condicionantes determinantes para a referida concessão não foram cumpridas pelos requerentes. Tal omissão (comprovada pelos diversos registros fotográficos e pelos laudos apresentados) foi um fator determinante para a ocorrência dos diversos danos apontados, inclusive pela ausência da implementação das barreiras de contenção para que a terra movimentada e/ou resíduos sólidos da instalação do empreendimento não fossem carreados para a Área de Preservação Permanente (manguezal), bem como a falta do acondicionamento correto dos resíduos, que deveriam ter passado pela triagem correta e transportados até o destino final.

Nesse diapasão, a concessão de licenças ambientais não autoriza pura e simplesmente a degradação ambiental, tampouco impede a responsabilização pelos danos ambientais eventualmente constatados. O ato administrativo exige o cumprimento de suas condicionantes.

Nesse sentido, a Lei nº 6938/1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, define como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV), bem como degradação da qualidade ambiental, “a alteração adversa das características do meio ambiente” (art. 3º, II).

Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva pela causação de danos ambientais foi consagrada no seu art. 14, § 1º, primeira parte, in litteris, “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

No que se refere especificamente ao Programa Minha Casa Minha Vida, destaca-se a necessidade também de adequação às normas ambientais pelos projetos. Nesse sentido, dispôs a Lei nº 11.977/2009, em sua redação original:.

Art. 3º Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados. (grifou-se)


Na atual redação, trazida pela Lei nº 12424/2011, reza que:


Art. 5º-A. Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:

I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

II - adequação ambiental do projeto;

III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e

IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. (grifos nossos)


Observa-se que, além dos preceitos constitucionais ambientais, a própria legislação que rege o Programa de Habitação impõe o dever de observância às regras locais, em especial as legislações ambiental e urbanística. Em outros termos, a própria lei que institui a referida Política Pública de incentivo à moradia pretendeu evitar que os empreendimentos habitacionais pertinentes viessem a produzir danos ambientais e urbanísticos, o que não se verificou no caso em exame, conforme demonstrado.

Além disso, a Lei municipal nº 3.253/92 (dispõe sobre o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano de São Luís) classifica a região afetada como uma Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA 2), pontuando, igualmente, a observância da preservação das áreas de mangue:

Art. 81 - As Zonas de Proteção Ambiental 2 situam-se em áreas de terra firme e de proteção às bacias hidrográficas, lagos, lagoas, mangues, igarapés, rios e outras áreas inundáveis por marés, sendo considerada de preservação ambiental todo o interior e uma faixa externa de 50m (cinqüenta metros), a partir de suas margens.

Dessa forma, em que pese a ausência de impedimentos à implantação dos empreendimentos no local (já que a construção em si não se localiza em uma área protegida), verifica-se que as obras de implantação do empreendimento foram efetuadas pelas empresas demandadas ao arrepio das citadas normas de proteção ambiental, tendo em vista que as áreas ao entorno do empreendimento são protegidas e, evidentemente, foram diretamente atingidas pela conduta das construtoras, bem como da CEF, agente financiador dos empreendimentos, que também quedou omissa.

Disso decorreu uma série de danos ambientais, promovendo o desequilíbrio do meio ambiente, afetando a fauna e a flora local, além de prejudicar diversas famílias (de baixa renda) que, a partir de uma relação socioambiental com a região afetada, promovem o seu sustento.

O caso examinado faz premente a adoção de providências de urgência para a reparação da funcionalidade mínima dos espaços que foram degradados – aterrados – pela ação das construtoras, voltados seja a minimizar os efeitos que se verificam quanto às margens dos rios e manguezais aterrados, seja evitar que o processo erosivo tenha continuidade.

Nesse sentido, deve-se verificar que tais medidas foram exigidas desde o ano de 2018, como narrado acima:


Colocação de barreiras de contenção para que a terra movimentada e/ou resíduos sólidos da instalação do empreendimento não sejam carreados para a Área de Preservação Permanente.


realização da triagem e o correto acondicionamento de todos os resíduos da construção civil gerados, os quais deveriam ser transportados até o destino final


Mas não foram integralmente implementadas pelas requeridas, razão pela qual os danos se repetiram no período de chuva e assim ocorrerá novamente, se tais providências persistirem sem se realizar.

O risco de dano grave decorre assim da possibilidade de reiteração dos danos, com novos aterramentos de vegetação, caso não implementadas as medidas de contenção da erosão que foram solicitadas pelos órgãos ambientais, cientificadas às empresas, no período de chuvas que se avizinha, além do fechamento dos pontos de voçorocas abertos.

Há o risco efetivo de agravamento da situação, com as grandes chuvas características do clima maranhense, no período de janeiro a julho de 2022, a ensejar novas situações de carreamento de materiais sobre o manguezal ou, quando menos, intensificação dos processos erosivos destacados.

Logo, revela-se a urgência a partir dessa circunstância, amparada a narrativa delas nos documentos (laudos técnicos da União, Estado e Município) acima mencionados, que formam prova verossímil da situação de degradação ambiental, do responsável por ela e do nexo de causalidade existente.

Ademais, fica evidenciado que a anterior notificação administrativa do órgão ambiental municipal foi ineficaz para converter as empresas requeridas ao cumprimento das providências necessárias à estabilização da situação ambiental. Logo, a intervenção judicial é necessária, para colocar fim à omissão das requeridas em face à recalcitrância identificada.

Portanto, faz-se presente o risco de repetição e agravamento dos

danos.

Ressalta-se, ainda, que os fatos acima narrados, a partir da

documentação coletada em Inquérito Civil, é capaz de atestar a pertinência dos argumentos jurídicos que se atribuiu à situação lesiva ao ambiente, com razoável segurança. É necessário ademais que as empresas, ora degradadoras, atestem com

segurança que medidas razoáveis e a sua disposição foram adotadas para a mitigar os prejuízos decorrentes da intervenção procedida, nos termos da jurisprudência do STJ:

Desse modo, mostra-se razoável, proporcional e urgente a imposição liminar de obrigação de fazer às requeridas, para que efetivem as medidas de contenção da erosão e limpeza dos aterramentos realizados, para evitar a consolidação de uma situação de fato lesiva ao ambiente, sem prejuízo da posterior implementação integral de plano de recuperação da área degradada e indenização pelos resultados.

Diante de todo o exposto, o Ministério Público Federal requer o julgamento pela procedência dos seguintes pedidos:


1) LIMINARMENTE, após ser facultada a prévia oitiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 72 horas, a imposição de obrigação de fazer às requeridas solidariamente, consistente na adoção as providências indicadas pela SEMMAN, relativas à 1) implantação de barreiras de contenção de materiais/sedimentos, em face dos processos erosivos, que sejam capazes de obstar o acesso às áreas de preservação permanente; 2) proceder à retirada de resíduos de construção, dando-lhes a destinação adequada, a fim de que não sejam lançados em direção às áreas de preservação permanente;

2) LIMINARMENTE, para propiciar a mitigação dos efeitos causados, solicita-se que as empresas requeridas procedam à retirada do material/sedimentos já carreado nas margens dos rios e mangue, sob a supervisão da SEMMAN, tanto quanto seja possível, a permitir a recuperação natural da vegetação;


3) Para o cumprimento da medida, a ser executada no prazo de 30 dias, competirá à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reunir e coordenar as empresas

requeridas, contratadas para a execução do programa habitacional, a fim de especificar a participação delas, conforme a fase do empreendimento em andamento, supervisionando o andamento dos serviços unicamente quanto aos aspectos operacionais (=execução tempestiva dos trabalhos e natureza das medidas de engenharia realizadas), por meio do seu corpo técnico.

4) AO FINAL, solicita-se a confirmação da tutela antecipada concedida, ou, em caso negativo, o seu deferimento ao final da demanda conjuntamente com os seguintes pleitos (obrigações de fazer):

4.1 Sejam condenadas as empresas requeridas e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos ambientais causados. Cada umas das empresas será responsável pelos danos relacionados aos empreendimentos que executaram, cabendo à CAIXA indicar em cada caso a fase do empreendimento que foi pertinente à área afetada ou; na falta de indicação precisa, a obrigação poderá ser solidariamente executada;

4.2 Sejam condenados as empresas requeridas e Caixa Econômica Federal, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na realização de todas as obras e medidas necessárias para, além da recomposição dos danos ambientais, impedir a continuidade das lesões, em especial, mas sem prejuízos de outras, garantir solução para os processos erosivos, eficaz contenção no carreamento de sedimentos, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais;

4.3 Impor às empresas requeridas obrigação de fazer, para apresentar e implementar plano de reposição florestal, a ser definido conjuntamente com a SEMA e SEMMAN, a beneficiar diretamente o local atingido, vedada a substituição da medida por compensações financeiras ou materiais;


5. A condenação das construtoras requeridas ao pagamento de indenização correspondente aos danos causados, subsidiariamente a ser suportada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem prejuízo do dever de reparação específica, a incluir os lucros cessantes em matéria ambiental, bem assim os danos à comunidade afdanos

pelas obras, inclusive os morais, de natureza difusa, tudo a ser apurado em liquidação ou em perícia judicial, no curso da instrução.

Requer-se, ainda, a fixação de multa diária, em caso de descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer postuladas, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de providências práticas equivalentes às obrigações postuladas, especialmente a interdição de estabelecimentos, o desfazimento das construções ou a busca e apreensão.


Por fim, requer-se de V. Exª. a citação dos requeridos, já devidamente qualificados, para, querendo, contestarem a presente Ação Civil Pública.

Acompanha a inicial os documentos anexos que representam provas suficientes das alegações aqui apresentadas, inclusive com laudos técnicos hábeis a demonstrar a situação ora apontada como ilegal, produzidas as provas em procedimento preparatório conduzido pelo MPF.

Em sendo assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85, transferindo-se ao requerido o ônus de demonstrar a regularidade da sua atuação.

Caso o requerimento acima não seja aceito, postula-se desde já a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas (técnicos dos órgãos ambientais que acompanharam a situação, através das fiscalizações), realização de perícia ou inspeção judicial, a apresentação de novos documentos, tudo a ser especificado no momento oportuno, após o destaque dos pontos controvertidos.

Por fim, solicita-se que eventual audiência de conciliação seja postergada para momento posterior ao da citação dos requeridos, 1) em razão da urgência efetiva na apreciação e cumprimento das medidas solicitadas em sede de

antecipação de tutela; 2) em virtude da complexidade da demanda, a fim de viabilizar a melhor compreensão dos pontos controvertidos a serem objeto de tratativas conciliatórias.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).

São Luís (MA), data da assinatura eletrônica


ALEXANDRE SILVA SOARES

Procurador da República