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domingo, 22 de outubro de 2023

BISPO BRUNO LEONARDO - ISAÍAS 40 - SOMOS MAIS QUE VENCEDORES EM CRISTO JESUS. PREPAREM-SE PARA A VITÓRIA


@BispoBrunoLeonardo

Dia 22/10/2023

"Hoje acordei com esta Palavra do Senhor 
ISAIAS 40 versículo 29:

 Ele fortalece o cansado

e dá grande vigor ao que está sem forças.

30

Até os jovens se cansam
e ficam exaustos,
e os moços tropeçam e caem;

31

mas aqueles que esperam no Senhor
renovam as suas forças.
Voam alto como águias;
correm e não ficam exaustos,
andam e não se cansam."

Muitos que estão exaustos creiam que DEUS  RESTAURA as forças de Seu Povo.

ELE  não escolhe os  capacitados, mas  CAPACITA OS ESCOLHIDOS. 


Milhares de pessoas testemunham diariamente a  FORÇA DA FE e o PODER das ORAÇÕES


RECEBA esta ORAÇÃO com FÉ e CREIA NAQUELE  que já nos deu muitas VITÓRIAS e nos dará muitas mais.


Ore pela PAZ MUNDIAL e pela PAZ no BRASIL.


GLÓRIA A DEUS.



Isaías 40

Versículos de Isaías 40 do livro de Isaías da Bíblia.

O consolo para o povo de Deus

1Consolem, consolem o meu povo,
diz o Deus de vocês.

2Encorajem Jerusalém e anunciem
que ela já cumpriu o trabalho
que lhe foi imposto,
pagou por sua iniquidade
e recebeu da mão do Senhor
em dobro por todos os seus pecados.

3Uma voz clama:
"No deserto preparem o caminho
para o Senhor;
façam no deserto um caminho reto
para o nosso Deus.

4Todos os vales serão levantados,
todos os montes e colinas
serão aplanados;
os terrenos acidentados
se tornarão planos;
as escarpas serão niveladas.

5A glória do Senhor será revelada,
e, juntos, todos a verão.
Pois é o Senhor quem fala".

6Uma voz ordena: "Clame".
E eu pergunto: O que clamarei?
"Que toda a humanidade é como a relva,
e toda a sua glória
como a flor da relva.

7A relva murcha e cai a sua flor,
quando o vento do Senhor
sopra sobre elas;
o povo não passa de relva.

8A relva murcha, e as flores caem,
mas a palavra de nosso Deus
permanece para sempre".

9Você, que traz boas-novas a Sião,
suba num alto monte.
Você, que traz boas-novas a Jerusalém,
erga a sua voz com fortes gritos,
erga-a, não tenha medo;
diga às cidades de Judá:
"Aqui está o seu Deus!"

10O Soberano, o Senhor, vem com poder!
Com seu braço forte ele governa.
A sua recompensa com ele está,
e seu galardão o acompanha.

11Como pastor ele cuida de seu rebanho,
com o braço ajunta os cordeiros
e os carrega no colo;
conduz com cuidado
as ovelhas que amamentam suas crias.

12Quem mediu as águas
na concha da mão,
ou com o palmo
definiu os limites dos céus?
Quem jamais calculou o peso da terra,
ou pesou os montes na balança
e as colinas nos seus pratos?

13Quem definiu limites
para o Espírito do Senhor,
ou o instruiu como seu conselheiro?

14A quem o Senhor consultou
que pudesse esclarecê-lo,
e que lhe ensinasse a julgar com justiça?
Quem lhe ensinou o conhecimento
ou lhe apontou o caminho da sabedoria?

15Na verdade as nações
são como a gota que sobra do balde;
para ele são como o pó
que resta na balança;
para ele as ilhas não passam
de um grão de areia.

16Nem as florestas do Líbano
seriam suficientes
para o fogo do altar,
nem os animais de lá bastariam
para o holocausto.

17Diante dele todas as nações
são como nada;
para ele são sem valor e menos que nada.

18Com quem vocês compararão Deus?
Como poderão representá-lo?

19Com uma imagem que o artesão funde,
e que o ourives cobre de ouro
e para a qual modela correntes de prata?

20Ou com o ídolo do pobre,
que pode apenas escolher
um bom pedaço de madeira
e procurar um marceneiro
para fazer uma imagem que não caia?

21Será que vocês não sabem?
Nunca ouviram falar?
Não contaram a vocês desde a antiguidade?
Vocês não compreenderam
como a terra foi fundada?

22Ele se assenta no seu trono,
acima da cúpula da terra,
cujos habitantes
são pequenos como gafanhotos.
Ele estende os céus como um forro
e os arma como uma tenda
para neles habitar.

23Ele aniquila os príncipes
e reduz a nada os juízes deste mundo.

24Mal eles são plantados ou semeados,
mal lançam raízes na terra,
Deus sopra sobre eles, e eles murcham;
um redemoinho os leva como palha.

25"Com quem vocês vão me comparar?
Quem se assemelha a mim?",
pergunta o Santo.

26Ergam os olhos e olhem para as alturas.
Quem criou tudo isso?
Aquele que põe em marcha
cada estrela do seu exército celestial,
e a todas chama pelo nome.
Tão grande é o seu poder
e tão imensa a sua força,
que nenhuma delas deixa de comparecer!

27Por que você reclama, ó Jacó,
e por que se queixa, ó Israel:
"O Senhor não se interessa
pela minha situação;
o meu Deus não considera
a minha causa"?

28Será que você não sabe?
Nunca ouviu falar?
O Senhor é o Deus eterno,
o Criador de toda a terra.
Ele não se cansa nem fica exausto;
sua sabedoria é insondável.

29Ele fortalece o cansado
e dá grande vigor ao que está sem forças.

30Até os jovens se cansam
e ficam exaustos,
e os moços tropeçam e caem;

31mas aqueles que esperam no Senhor
renovam as suas forças.
Voam alto como águias;
correm e não ficam exaustos,
andam e não se cansam.


 

terça-feira, 17 de outubro de 2023

ALERTA BRASIL: DEMOCRACIA BRASILEIRA EM RISCO. TJ SP AFRONTA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -MORADOR NÃO ASSOCIADO NÃO TEM QUE PAGAR NADA A FALSO CONDOMINIO

JUIZ  de SÃO JOSE DOS CAMPOS em SÃO PAULO afronta   a CF/88, o PACTO de SÃO JOSE DA COSTA RICA, NEGA a AUTORIDADE do STF e do STJ e viola a LOMAN e ADJUDICA e LEILOA a CASA PRÓPRIA de CIDADÃO IDOSO NÃO  ASSOCIADO ao FALSO CONDOMINIO.

 No dia de hoje, 18/10/2013 o IDOSO JOSE PAULO ZACHARIAS FOI  EXPULSO  de SUA CASA PRÓPRIA ANTES do JULGAMENTO da  AÇÃO RESCISÓRIA, e dos demais RECURSOS interpostos.

Nao existia, e continua não existindo, NENHUM  direito material a ser tutelado  quando a ação de cobrança foi proposta. 

Não existe nenhuma relação jurídica de direito REAL ou PESSOAL entre as  partes.

A falta de um pressuposto de essencial positivo  de existência do processo  e a existência de pressuposto NEGATIVO ( ja que VIOLAR A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO É, em tese, ABUSO DE AUTORIDADE , segundo define a alínea "f" do artigo 3 da LEI 4898/1965  e o art. 30 da nova  Lei   de abuso de autoridade, Lei 13.869/2019),   implica a virtual inexistência do processo,  que será, assim, um NADA JURÍDICO que NÃO é passível de gerar coisa julgada. 

Lei 4898/1965 :

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.    


Portanto, a  SENTENÇA NÃO tem base legal, é ILEGAL e  INCONSTITUCIONAL e NÃO TRANSITA EM JULGADO. 

A condenação de um cidadão NÃO ASSOCIADO a pagar com a casa propria os deleites alheios é  ato de   ABUSO DE AUTORIDADE.

A DECISÃO  É  TERATOLOGICA,  ILEGAL E INCONSTITUCIONAL.

É  INADMISSIVEL esta AFRONTA À  AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  no TEMA 492 RE 695911 JULGADO com  REPERCUSSÃO GERAL,  e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA no TEMA 882 julgado sob o RITO de RECURSOS REPETITIVOS. 

Além disto, o STJ determinou no TEMA 1183 em 2023 o sobrestamento de todos os processos judiciais no Brasil  inteiro, envolvendo a penhora de casa própria de cidadão por associação de moradores. 

Associação NÃO É CONDOMÍNIO e NÃO pode obrigar ninguem a se associar e a pagar taxas de qualquer espécie. 

ISTO que fizeram com o IDOSO JOSE PAULO ZACHARIAS é  TOTAL 
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS  e manifesta afronta à DEMOCRACIA.

O CIDADÃO COMPROU UM TERRENO, NUM BAIRRO URBANO, CONSTRUIU UMA CASA, COM AS ECONOMIAS DE UMA VIDA INTEIRA, ANOS ANTES DE CRIAREM A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

 ELE NUNCA SE ASSOCIOU .

HOUVE MANIFESTA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA e do PRINCIPIO da IMPARCIALIDADE do JUIZ. 

Na MESMA SITUAÇÃO fática e jurídica MUITAS OUTRAS Ações  Rescisórias  foram JULGADAS PROCEDENTES.
Confira: 

TJ SP

2165608-50.2022.8.26.0000

Classe/Assunto: Ação Rescisória / Associação
Relator(a): Elcio Trujillo
Comarca: Vinhedo
Órgão julgador: 5º Grupo de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2023
Data de publicação: 17/02/2023

Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA – Ação de cobrança – Taxa de associação -
Demanda julgada procedente – Interposição de apelo – Recurso não provido -
Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 966, inciso V, do
Código de Processo Civil - Documentos encartados que autorizam o julgamento
antecipado da lide – Alegada violação manifesta de norma jurídica –
Ocorrência - A afronta deve ocorrer de forma direta, vale dizer, contra a
literalidade da norma jurídica (e não deduzível a partir de interpretações
possíveis, restritivas ou extensivas) – Hipótese verificada no presente caso –
Matéria posta em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça a afastar a possibilidade da cobrança nos casos de
ausência de vínculo associativo - Ademais, aplicação da tese consolidada e
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
695911/SP (Tema 492), segundo a qual é inconstitucional a cobrança por parte
de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário
urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de
anterior lei municipal que discipline a questão - No caso dos autos, não restou
demonstrada a condição de associado do autor - O pagamento dos valores
pleiteados na ação de origem, portanto, são indevidos - Rescisão do v. acórdão
– Decretada a improcedência da ação de cobrança. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –Pedido formulado pelo réu - Não ocorrência - Ausência das hipóteses previstas
no art. 80, do Código de Processo Civil - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

E também, dentre outras:

2229615-56.2019.8.26.0000

Classe/Assunto: Ação Rescisória / Associação
Relator(a): Gilberto Cruz
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 5º Grupo de Direito Privado
Data do julgamento: 24/10/2022
Data de publicação: 25/10/2022

Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão que deu provimento ao recurso para
julgar procedente ação de cobrança de taxas de manutenção e conservação de
loteamento – Pleito de rescisão do acórdão com fundamento no art. 966, V, do
CPC. Possibilidade. Manifesta violação ao art. 5º, XX, da CF. Liberdade
associativa que prevalece sobre a vedação ao enriquecimento ilícito.
Interpretação sistemática de princípios expressamente abordada pelos
tribunais superiores em procedimento de recursos repetitivos (arts. 1.036 e
seguintes do CPC). Incidência dos Temas nºs 882, do C. STJ ("As taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou os que a elas não anuíram"); e 492 do E. STF ("É inconstitucional
a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir
da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de
direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já
possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato
constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de
Imóveis") – Lote adquirido pela autora em 1.993. Associação ré constituída em
2.009. Ausência de prova da adesão inequívoca da autora à associação ré,
tampouco de anuência quanto à cobrança de taxas de manutenção e
conservação do loteamento. Ré que ajuizou diversas ações de cobrança em
face da autora, proprietária de outros imóveis no local. 
Entendimento pacificado
no E. TJSP em casos semelhantes. Precedente deste C. 5º Grupo de Câmaras
que julgou ação rescisória procedente para declarar indevida cobrança de taxa em caso de ausência de comprovação de vínculo associativo – Litigância de
má-fé não caracterizada – Ação procedente para declarar inexigíveis as cobranças de taxas de manutenção e conservação efetuadas pela Associação
dos Proprietários do Residencial Floradas do Paratey sobre o lote 22, quadra
221, de propriedade de Imobiliária e Construtora Novaurbe Ltda., referentes ao
período de agosto/2010 a agosto/2014, bem como demais parcelas vencidas e
vincendas a tal título. Diante da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica autorizada a restituição do
depósito inicial em favor da autora, nos termos do art. 974, parágrafo único, do
CPC.

Portanto, é cristalino que as decisões que violaram o DIREITO DE DEFESA do IDOSO JOSÉ PAULO ZACHARIAS estão  inquinadas de vicio de NULIDADE também por violação do princípio da IMPARCIALIDADE do JUIZ. 

APELAMOS aos MINISTROS do STF, do STJ e ao MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA para porem "ORDEM  na CASA", e fazerem valer  a JUSTIÇA. 


Matéria postada no grupo da ANVIFALCON,
 compartilhe para dar a máxima repercussão a mais esse absurdo de juízes de instâncias inferiores desrespeitando as decisões do STF e STJ:


Matéria na página da ANVIFALCON, compartilhe para dar a máxima repercussão a mais esse absurdo de juízes de instâncias inferiores desrespeitando as decisões do STF e STJ:



EXISTE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS PENDENTE  NO CNJ


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA




              JOSÉ PAULO ZACHARIAS, brasileiro, DIVORCIADO, APOSENTADO,  vem perante Vossa Excelência, com base no art.103 -B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, presentar a presente


RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

 I – SÍNTESE DOS FATOS:


Trata-se de uma associação de bairro – um falso condomínio localizado num bairro oriundo de um loteamento público de São José dos Campos, SP, que há anos vem aplicando ilegalmente ações judiciais em moradores por eles não aceitarem ser seus associados de livre e espontânea vontade, mas os coagem e os obrigam a fazê-lo penalizando-os com ações judiciais e indo até o leilão de suas casas se eles não aceitarem se associar.

A parte contrária a mim no processo judicial é a Associação de Amigos de Bairro denominada Sociedade Amigos de Bairro do Jardim das Colinas, na cidade de São José dos Campos – SP.

E, em virtude de recente leilão de minha casa, praticado por essa Associação de Bairro, e que até esta data ainda não foi totalmente consumado (no entanto, a imissão de posse já foi elaborada e anunciada pelo Oficial de Justiça) estou enviando esta Reclamação Disciplinar junto a esse Conselho contra dois juízes de primeiro grau  que foi o primeiro titular a assumir o caso e deixou o processo por suspeição, sendo que o outra vara Cível assumiu o caso, e ainda um desembargador   do TJSP, pelo fato deles desobedecerem a decisões do STF já pacificadas e com isso causaram sérios prejuízos a mim. 

Os dois juízes de primeiro grau pertencem à Comarca de São José dos Campos, e não se sabe a razão desses juízes terem agido dessa forma, ou seja, em desobediência ao que foi julgado e já pacificado pelo STF em favor de moradores não associados, como é o meu caso.

 Minha casa chegou a ser arrematada em leilão em meados do ano de 2022, no entanto, meu advogado conseguiu, em segunda instância do tribunal, EFEITO SUSPENSIVO do leilão, ocorrendo inclusive a devolução do valor do arremate ao arrematante. 

O arrematante percebeu a insegurança jurídica que corria essa oferta e certamente optou por desistir do leilão.

 Ocorre que após cerca de um ano (desde Julho de 2022), o desembargador que havia dado efeito suspensivo ao leilão, voltou atrás, e em decisão monocrática permitiu a continuidade da ação judicial em primeiro grau, vindo a acontecer um segundo leilão, com a seguinte fundamentação:

A decisão em que se sustenta a rescisória é aquela que resultou no Tema 492 fixado pelo STF, cujo enunciado é este:

"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservaçãode loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, oude anterior lei municipal que discipline a questão,a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos oumoradores em loteamentos de acesso controlado,que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivodas entidades equiparadas a administradoras deimóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, oato constitutivo da obrigação esteja registrado nocompetente Registro de Imóveis".

Essa decisão é de 15.12.2020, transitada em 07.05.2022, conforme se constata pelo sítio eletrônico do STF.

Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo, como refere (e exige) o § 12,do art. 525 do CPC, referido no já recordado § 15 do preceptivo.

A cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano é que foi considerada inconstitucional, nos limites do enunciado do Tema 492.

Faço esta consideração para deixar anotado que essa circunstância será analisada, oportunamente, quanto à própria admissibilidade da ação rescisória.

É dever do Estado (juiz), sempre que possível,promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, 139,inciso V, 165 e segs. e 334, cabeça, todos do CPC.

Minha experiência tem demonstrado que é possível as partes se conciliarem, mesmo em sede de ação rescisória, o que, em princípio, pode parecer inviável."

Podemos considerar, portanto, que esse desembargador do TJSP também contrariou a decisão do STF e que ele e mais os dois juízes, todos, cometeram, em tese, infração disciplinar, pois descumpriram decisão já pacificada do STF conforme o que foi julgado no RE 695.911/SP, considerando, pois, que os magistrados têm o dever de cumprir, com exatidão e serenidade, os atos de ofício, não lhes cabendo julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, sendo que a patente desobediência à ordem judicial de instância superior configura violação do art. 35, I, da LOMAN e dos Arts. 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

Tal infração disciplinar cometida por esses magistrados já causou severos e irreparáveis danos a minha pessoa, em todos os sentidos; familiar, financeiro, sobretudo, afetando, sobremaneira, a minha saúde.

Há indícios da ocorrência de “fisiologismo”, entre a associação de bairro e certos “co-participantes envolvidos” que merece investigação, sempre desfavorecendo moradores e favorecendo a associação de bairro nos embates judiciais, sendo que essa minha demanda judicial especificamente já perdura por vinte anos.

O processo atualmente transita em nível de 1ª Instância Judicial de minha cidade.


Processo nº 0230531.04.2003.8.26.0577 (1ª Instância)

Processo nº 0011627-84.2012.8.26.0000 (2ª Instância)

A referida associação de bairro me processou judicialmente porque alega que eu não sou associado, e, portanto, que obrigatoriamente eu tenho que pagar as despesas de “condomínio”.

 Ocorre que o bairro onde moro não é um condomínio, mas é um bairro reconhecidamente público, regulamentado pela lei de loteamentos, Lei nº 6.766/79. 

O LAUDO CAEX

Em decorrência de uma Representação que fiz no MP em 2011 contra essa associação de bairro, houve diligências realizadas no bairro por um órgão do CSMP/SP.

 Essas diligências tiveram como resultado o Laudo Caex nº 507/13.

Veja-se, portanto, a seguir o resultado e a síntese das “considerações finais” desse laudo e que também poderá ser visto na íntegra em: Login Intranet (somente dos membros)/Promotorias/São José dos Campos / CAEX / Laudos Técnicos /SETEC RI 1457-11 LT 0507-13 MAHUAC PJ SÃO JOSE DOS CAMPOS IC 194-11 loteamento.pdf, ou seja:

“Finalmente não há de se falar em condomínio ou bairro fechado para o presente caso como postula a Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas (SAB-Colinas), pois se trata de parcelamento de solo na modalidade loteamento e registrado no Cartório de Imóveis como tal desde a sua origem.

 Entende-se, portanto, não ser devida a cobrança de qualquer taxa a título de despesas condominiais aos proprietários dos lotes, visto que quando tais lotes foram vendidos, em sua grande maioria, o foram na forma de lotes individualizados de loteamento e não de unidades autônomas e respectivas áreas comuns de um condomínio, sobre as quais habitualmente pesam taxas de manutenção.”

Veja-se também nesse “link” abaixo: “jurisprudência.stf.jus.br” a respeito da decisão do RE 695.911/SP de 15 de Dezembro de 2020, proclamada pelo STF.

A decisão final do RE 695.911/SP proclamada pelo STF se tornou vinculativa de todas as decisões dos juízes e tribunais do Brasil, inclusive de todos os casos que permaneceram suspensos. 

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=RE%20695911&sort=_score&sortBy=desc


UMA INFORMAÇÃO RELEVANTE QUE CONSIDERO QUE DEVA SER APRESENTADA:
 

Considerando a data histórica da época em que eu adquiri o meu imóvel (no ano de 1982) nesse loteamento urbano e público, Jardim das Colinas, bairro esse regulamentado pela lei de loteamentos urbanos; 

Naquela ocasião o bairro era totalmente aberto (não era fechado por muros – o bairro foi fechado bem mais tarde por iniciativa de alguns moradores), e o bairro nunca foi considerado legalmente um condomínio, sendo que eu não sou e jamais me tornei associado dessa associação de bairro, e também jamais paguei qualquer taxa “de condomínio”, portanto, eu jamais tive qualquer vínculo de ordem legal ou associativo para com essa associação, e, ainda que em 2017 tenha sido criada a lei 13.465/2017 que institui o condomínio de lotes; 

ESSA LEI NÃO DIZ RESPEITO AO MEU CASO EM PARTICULAR, portanto, “NÃO ME DISPÕE NA CONDIÇÃO DE RÉU E MUITO MENOS DE DEVEDOR” de associação alguma, e isto é justo, certo e comprovado com todas as provas que já foram apresentadas durante a tramitação do processo judicial, desde o seu inicio, e que coloco à disposição desse Conselho (CNJ) se forem solicitadas, sobretudo, documentação que apresentam atos considerados ilegais contra moradores do bairro cometidos pela referida associação, no entanto, foram desprezados pela justiça local.

Declaro que sou uma pessoa idosa, tenho 71 anos de idade e recebo um salário mínimo de aposentadoria. Eu não tenho plano de saúde particular sendo que recorro ao SUS em minhas necessidades médicas e que atualmente estou passando por alguns tratamentos de saúde.


II – DO DIREITO: 

A Constituição Federal

Constituição Da República Federativa do Brasil 
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Inc. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;

Art. 5º  Inc. XX -  ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

A LOMAN

Art. 35, I, da LOMAN e dos Arts. 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

A Tese do STJ

Tese do Tema Repetitivo 1183 do STJ.
Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.

A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (art. 256-H do RISTJ c/c o art. 1037 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família".

Por unanimidade, determinou-se suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de origem e que tramitem em todo território nacional. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

O Recurso Extraordinário do STF

RE 695.911/SP

Decisão: 

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso.

 Foi fixada a seguinte tese:

 "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis", nos termos do voto do Relator. 

O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto. 

Falaram: pela recorrente, os Drs. Robson Cavalieri e Mauro Simeoni; pela recorrida, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios - ANVIFALCON, o Dr. Carlos Alberto Garbi; e, pelo amicus curiae FAMRIO - Federação das Associação de Moradores do Município do Rio de Janeiro, o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Plenário, Sessão Virtual de 04.12.2020 a 14.12.2020.

III – DO PEDIDO: 

Meu pedido é o de que haja  URGENTE PROVIDÊNCIA do CNJ no sentido de APURAR A VIOLAÇÃO DA LOMAN e intervir e solicitar a suspensão definitiva da imissão na posse de minha casa, até o trânsito em julgado da  Ação Rescisória em trâmite e/ou do tema 1183 do STJ.

Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça que sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação das penalidades cabíveis e prevista em lei para a espécie.

Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Arquivos anexos:

Cronologia dos fatos; Capa de Processo_condom em edifício; Termo de Audiência – para o CNJ;
Laudo Caex nº 507_13_MP.

Termos em que, pede e espera deferimento.


São José dos Campos, 09/10/ 2023

José Paulo Zacharias


 

segunda-feira, 17 de abril de 2023

TJ SP STF TEMA 492 - EXTINTA A EXECUÇÃO DO FALSO CONDOMÍNIO JARDIM DAS VERTENTES CPC /73 VITÓRIA DA JUSTIÇA! PARABÉNS DR.GILBERTO CUSTODIO

GLORIA A DEUS MUITO OBRIGADA SENHOR POR MAIS ESTA IMPORTANTE VITORIA DA JUSTIÇA!


PARABÉNS  

Dr. GILBERTO

CUSTODIO !

FORAM MUITOS ANOS DE LUTA PELA DIGNIDADE HUMANA E PELA JUSTIÇA!!!

MUITO OBRIGADA por compartilhar conosco !

Recebido Hoje 

via Whatsapp 

17/04/2023


Vitória importante que obtive hoje. 

Era uma execução de sentença transitada em julgado, de associação de moradores, em que o valor exequendo tinha sido depositado em 2012, e a execução ficou sobrestada, aguardando a decisão final do STF.

 Transitado em julgado a Repercussão geral, sobre o tema 492, o juiz extinguiu a execução e liberou o valor depositado aos executados.

DR.GILBERTO CUSTODIO

OAB/SP

Leia a íntegra 

E divulgue ao máximo.
PRECEDENTE
PARA EXTINGUIR TODAS  AS EXECUÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS contra NÃO associados,  "transitadas em julgado" sob CPC 1973 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO REGIONAL XI - PINHEIROS

2ª VARA CÍVEL

RUA JERICÓ S/N, São Paulo-SP - CEP 05435-040

SENTENÇA

Processo nº: 0129112-77.2009.8.26.0011

Exequente: Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes

Executado: Newton Calado Nacarato e outros


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Tobias de Aguiar Moeller


Vistos.


Fls. 1631 e 1635/1641: Com razão os executados.


Trata-se de execução judicial de contribuições de manutenção de loteamento ajuizada por associação contra os réus que não são associados.

A sentença de mérito (fls. 683/687), que julgara improcedente a demanda, foi reformada pelo TJSP pelo acórdão de fls. 752/756), o qual entendeu que se tratava de fato e que a obrigação de pagar teria prevalência sobre a discussão relativa à liberdade de associação. 


Contra o despacho denegatório do recurso especial (fls. 822/824) interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), que negou provimento, transitando em julgado em 11.9.2012.


Apesar do trânsito em julgado e dos atos processuais de execução, a decisão interlocutória de fls. 1323/1324, proferida em 14.9.2012, determinou a suspensão do leilão e a interrupção da presente execução em razão da inconstitucionalidade superveniente do título executivo.


A decisão de fls. 1323/1324 entendera que o STF, no RE 432.106 de 20.9.2011, declarara inconstitucional a cobrança por associação de mensalidades ou taxas de não associados e que o art. 475-L § 1º do CPC de 1973 autorizava a relativização da coisa julgada.


Atualmente, esse entendimento está explícito no CPC de 2015, o qual, em seu art. 525 § 12º, assim prevê: "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".


A decisão de fls. 1323/1324 foi ratificada pela decisão de fls. 1351/1353, indeferindo-se o levantamento dos valores depositados pelos executados a fls. 1327 (comprovante a fls. 1335).

O TJSP, no julgamento do AI nº 0239641-94.2012.8.26.0000 (fls. 1533/1537) contra estas decisões de fls. 1323 e 1351, reconheceu a consolidação da jurisprudência no STJ e no STF contrária à cobrança de taxas de manutenção de não associados e, mantendo a suspensão do leilão do imóvel e do levantamento de valores, determinou que a presente execução permanecesse suspensa até que o STF julgasse, de forma definitiva, a questão em caráter de repercussão geral.

Recentemente (7.5.2022) transitou em julgado a decisão do STF, o qual apreciou a questão no Tema nº 492 de Repercussão Geral com o seguinte julgamento:


 "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que

i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou

 (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".


Tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF, em repercussão geral, da cobrança de taxas de manutenção contra não associados, disto resulta que as decisões de fls. 1323/1324 e do acórdão do TJSP de fls. 1533/1537 (AI nº 0239641-94.2012.8.26.0000) tornaram-se definitivas.

Logo, não é mais exigível o título judicial na forma do art. 475-L § 1º do CPC de 1973 e do art. 525 § 12º do CPC de 2015.

Indefiro, portanto, o pedido de levantamento de valores feito pela exequente. Os valores, na verdade, devem ser levantados pelos executados.


Dispositivo


Por estas razões, ante a inexigibilidade superveniente do título judicial na forma do art. 475-L § 1º do CPC de 1973 e do art. 525 § 12º do CPC de 2015, e considerando-se a decisão interlocutória de fls. 1323/1324 e o acórdão do TJSP de fls. 1533/1537 (AI nº 0239641-94.2012.8.26.0000), JULGO EXTINTO este processo de execução judicial, com fundamento no artigo 924 III do Código de Processo Civil.


Expeça-se MLE em favor dos executados (fls. 1335), conforme formulário de fls. 1646.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias.

P.R.I.


São Paulo, 17 de abril de 2023. 


EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER 

JUIZ DE DIREITO 


Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, liberado nos autos em 17/04/2023 às 15:45 .

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0129112-77.2009.8.26.0011 e código 13574479.

fls. 1648



segunda-feira, 20 de março de 2023

TJ RJ TEMA 492 STF MAIS UMA VITÓRIA SOBRE O S FALSOS CONDOMINIOS ORLA 500 PERDEU FEIO

 PARABÉNS DR 

PAULO CARVALHO !!!!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011437-81.2006.8.19.0209

AGRAVANTE: RONALDO TARABINI CASTELLANI

AGRAVADO: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 

RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS AO 

COLEGIADO POR INTERMÉDIO DA TERCEIRA VICE-

PRESIDÊNCIA EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL, E 

DA PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A 

QUAESTIO. ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO TEMA Nº 

492 DO STF, OBJETO DO RE 695.911/SP, NO QUAL FOI 

FIXADA A TESE: “É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA 

POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE 

MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO 

IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO 

ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, OU 

DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A 

QUESTÃO, A PARTIR DA QUAL SE TORNA POSSÍVEL A 

COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, 

TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM 

LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, QUE I) JÁ 

POSSUINDO LOTE, ADIRAM AO ATO CONSTITUTIVO DAS 

ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE 

IMÓVEIS OU (II) SENDO NOVOS ADQUIRENTES DE 

LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ESTEJA 

REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE 

IMÓVEIS”. ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO TEMA Nº 

882 DO STJ, OBJETO DO RESP Nº 1.280.871/SP, NO

QUAL FOI FIXADA A SEGUINTE TESE: "AS TAXAS DE 

MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE 

MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU 

QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”. NESSE CENÁRIO, NOS 

TERMOS DO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, 

NÃO OBSTANTE O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, 

AQUELES QUE JÁ POSSUÍAM O LOTE ANTES DA 

EDIÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA SÓ PODEM SER 

COMPELIDOS A ARCAR COM AS TAXAS DE 

MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO SE 

ADERIREM AO ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE. NO 

CASO EM ANÁLISE, A PARTE AUTORA OBJETIVA 

COBRANÇA DO PAGAMENTO DAS COTAS REFERENTE 

AO PERÍODO DE AGOSTO/1999 A NOVEMBRO/2006, 

ALÉM DAS COTAS VENCIDAS DURANTE O CURSO DO

PROCESSO. ENTRETANTO, NÃO HOUVE 

DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA FILIAÇÃO DO RÉU À 

ASSOCIAÇÃO OU SUA ANUÊNCIA EM RELAÇÃO AO 

PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO EXIGIDAS.

É CERTO QUE O ÔNUS DA PROVA, QUANTO AO FATO 

CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CABIA À 

ASSOCIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.

NESTE DIAPASÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE TAL 

ÔNUS, ARCA A AUTORA COM A CONSEQUÊNCIA DA 

SUA POSTURA, QUAL SEJA, A IMPROCEDÊNCIA DO 

PLEITO AUTORAL. ASSIM, A FIM DE QUE O JULGADO 

DESTA CORTE GUARDE CONSONÂNCIA COM O 

ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, MISTER 

SE FAZ A REFORMA DO ACÓRDÃO ORA EM ANÁLISE.

REEXAME PELO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE 

RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO 

PARA, REFORMANDO A DECISÃO, DAR PROVIMENTO 

AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS 

PEDIDOS AUTORAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado em 

Apelação Cível nº 0011437-81.2006.8.19.0209 em que é agravante RONALDO 

TARABINI CASTELLANI e agravado SOCIEDADE CIVIL ORLA 500,

Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta 

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por 

unanimidade de votos, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao 

agravo inominado para, reformando a decisão de fls. 665/671 - 000665, dar 

provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais. 

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de julgamento em razão da determinação emanada pela 

Terceira Vice-Presidência de retorno dos autos à Câmara de Origem para 

eventual exercício do juízo de retratação quanto à adequação do julgado ao 

Tema nº 492 do STF e ao Tema nº 882 do STJ (fls. 866/868 - 000866), de

maneira a se evitar que seja levado às Corte Superiores questão por elas já 

julgada e pacificada.

No caso dos autos, foi proferido o Acórdão de fls. 764/773 –

000764 da relatoria do Exmo. Des. Edson Scisinio Dias, do seguinte teor:

“(...)

Cuida-se de agravo Regimental manifestado pela parte Agravante, 

contra a decisão monocrática que proferi às fls. 665/671, do seguinte teor:

Página 3 de 9

“Cuida-se de recurso de apelação interposto por RONALDO 

TARABINI CASTELLANI, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível 

da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital que, em ação de

cobrança, julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento 

dos valores das cotas associativas vencidas no mês de agosto de 1999 e a 

partir do mês de maio de 2001, bem como dos valores das cotas vincendas 

até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 290 do Código de Processo 

Civil, acrescidos de correção monetária, de juros de 1% ao mês e multa de 

2% sobre o valor do débito, na forma do artigo 1.336, §1º do Código Civil, a 

partir de cada vencimento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas 

processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da 

condenação.

Ajuizou o autor ação em face de RONALDO TARABINI 

CASTELLANI, sob o argumento de que o réu é proprietário de imóvel situado 

dentro de localidade onde se encontra uma associação de moradores, porém 

não arcou com as despesas associativas referentes aos meses de agosto de 

1999 e a partir de maio de 2001.

Contestação às fls. 157/169. Réplica às fls. 263/271.

Sentença às fls. 545/548.

O apelante interpôs recurso às fls. 555/578, requerendo a 

reforma da sentença. Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem 

como a impossibilidade jurídica do pedido. Afirma que a apelada não 

demonstrou que presta serviços ao apelante, ônus esse que lhe incumbia. 

Aduz que deve prevalecer o seu direito constitucional de livre associação.

Contrarrazões às fls. 586/593. É o relatório. Decido.

Conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os seus 

pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao apelante, 

devendo ser mantida a decisão recorrida.

Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas.

Observo que a parte apelante, por ser proprietária de casa 

situada dentro do âmbito de uma associação, se beneficia dos serviços por 

essa prestados. Além disso, não há notícias, nos autos, de que há débito 

referente ao ano de 2000. Logo, presume-se que houve o devido 

pagamento.

Em relação ao pedido, não vislumbro qualquer impossibilidade, 

quanto à cobrança de cotas associativas.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não da cobrança, pela 

associação autora de contribuições mensais, para custeio de serviços 

prestados em proveito das áreas comuns, beneficiando, assim, seus 

titulares.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, 

comprovou que presta serviços de manutenção de limpeza das partes 

comuns, coleta de lixo, segurança, iluminação aos moradores (fls. 38/122).

Página 4 de 9

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o 

qual os proprietários de imóveis que usufruem dos serviços prestados por 

sociedade ou associação ao condomínio, ainda que atípico, devem contribuir 

no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito.

O prevalecimento da solução adotada pelo juízo a quo, 

objetivando o afastamento do enriquecimento ilícito, por parte do apelante, 

observa o princípio superior da boa-fé objetiva exigido pelo Código Civil.

Do contrário, alguém estaria se beneficiando de serviços para os 

quais não contribui financeiramente, e no aparente conflito de princípios 

envolvidos, deve prestigiar-se aquele que melhor se adequa à situação 

concreta, e, no caso, na verdade, não se trata de reconhecer a 

impossibilidade de compelir alguém a se associar contra sua vontade, mas 

de impedir o enriquecimento indevido de uns em detrimento de outros que 

estejam na mesma situação de beneficiários dos serviços prestados em prol 

dos bens de que são titulares.

Esta é a jurisprudência dominante deste Tribunal, com fulcro na 

Súmula nº 79, in verbis:

“Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, 

as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade 

de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços 

por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos 

moradores da localidade.”

Dentro desse contexto, o apelante deve arcar com as cotas 

mensais de rateio das aludidas despesas.

Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES (...). COBRANÇA 

DE COTA-PARTE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR 

INSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA PARCELA. 

PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO. O tema encontra-se 

pacificado por parte desta Corte de Justiça, com a edição do verbete nº 79 

da Súmula Predominante de sua Jurisprudência. Para se efetivar tal direito 

necessária à comprovação da regularidade da constituição da respectiva 

associação, além da regulamentação da cobrança da cota-parte. Na espécie, 

tais fatos se mostram comprovados. (...) O contrário configuraria 

enriquecimento ilícito por uma das partes, vedado pelo ordenamento 

jurídico. Entendimento jurisprudencial pacificado acerca do tema neste E. 

Tribunal de Justiça. Manutenção do julgado. Nego seguimento ao recurso, na 

forma do artigo 557, caput do CPC c/c artigo 31, VIII do Regimento Interno 

desta Colenda Corte”.

(Apelação Cível nº 0049933-95.2009.8.19.0203 – 14ª Câmara 

Cível – Des. CLEBER GHELFENSTEIN)

“AÇÃO EM QUE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROMOVE 

COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES A RATEIO DE DESPESAS POR 

ELA SUPORTADAS EM RAZÃO DE ATUAÇÕES E SERVIÇOS FORNECIDOS EM 

PROL DOS OCUPANTES DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ASSIM 

BENEFICIADAS, DADA A INTEGRAÇÃO DESTAS AO COMPLEXO ASSIM 

GERIDO. (...). LEGITIMIDADE DE TAL EXIGÊNCIA. SÚMULA 79 DO TJERJ.

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VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA LEGÍTIMA. Confirmação do 

julgado”.

(Apelação Cível nº 0012000-25.2008.8.19.0203 – 14ª Câmara 

Cível – Des. NASCIMENTO POVOAS VAZ)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS 

CONDOMINIAIS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

(...) No entender desta Relatora, a sentença recorrida não 

merece reforma, pois, conforme se desprende dos autos, restaram 

comprovadas as despesas com faxineiros, porteiros, segurança 24 horas, 

dentre outras, suportadas pela associação apelada em prol da melhora da 

qualidade de vida dos moradores e proprietários de imóveis da área por ela 

administrada. Inexistência de afronta ao disposto no inciso XX do artigo 5º 

da CRFB, pois o que aqui se discute não é a violação do direito de um 

indivíduo não se associar, mas tão somente o dever de arcar com as 

despesas suportadas por um condomínio de fato. Inteligência da Súmula nº 

79 do TJRJ. Precedentes desta Corte. (...)”.

(Apelação Cível nº 0036427-86.2008.8.19.0203 – 12ª Câmara 

Cível – Des. LUCIA MIGUEL S. LIMA)

Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso de 

apelação, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, mantendo a 

sentença prolatada pelo juízo a quo.”

Por oportuno, ressalto que é constitucional o poder relatorial, atribuído 

pelo art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 

9.756/98, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, mesmo porque não se consegue 

extrair do texto constitucional o princípio da colegialidade das decisões em país onde 

a justiça de primeiro grau é quase exclusivamente monocrática: “Tem legitimidade 

constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para 

arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que as decisões possam 

ser submetidas ao controle do colegiado.” (Pleno, Ag. 151354-3, MG, relator o 

Ministro Néri da Silveira, julgado em 18/2/99, unânime).

No caso deste E. Tribunal, a disposição está no art. 31, VIII, do 

Regimento Interno. O caput do art. 557 refere-se à negativa de seguimento do 

recurso, desde que este se mostre manifestamente:

- inadmissível, não preenchendo os respectivos pressupostos;

- prejudicado, por fato superveniente à interposição (se já estava 

prejudicado quando da interposição, o recurso é inadmissível pela falta de objeto);

- improcedente (evidentemente não terá sucesso); e

- em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do 

respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Por derradeiro, comentando o art. 557, caput, do Código de Processo 

Civil, que se aplica a todos os Tribunais e ao julgamento de qualquer recurso, 

afirmou o Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO que a ampliação dos poderes do 

relator, decorre da evidente

“... necessidade de limitar o número de recursos a serem julgados em 

sessão, tendo-se em vista o desmedido aumento do número de processos 

(fenômeno, aliás, de âmbito mundial), sem o correspondente aumento no 

quantitativo de magistrados.” (Poderes do Relator e Agravo Interno. Artigos 557, 544 

e 545 do CPC – Revista da AJURIS 79/19)

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Aliás, o fenômeno da relativização do princípio da colegialidade no 

julgamento dos recursos tem sido objeto de reiteradas teses doutrinárias, valendo 

ressaltar o magistério de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, em artigo publicado pela 

Revista da AJURIS, 76/20:

“... a evolução recente da legislação processual civil brasileira caminha 

decididamente para uma progressiva relativização do princípio da colegialidade no 

julgamento dos recursos, mediante ampliação dos poderes do relator, do que dá 

exemplo particularmente atual e notável o disposto na Lei n. 9.756/98.”

Neste mesmo sentido, em artigo denominado “O relator, a 

jurisprudência e os recursos”, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO discorreu sobre o 

tema, afirmando que

“... a crescente opção pela singularidade do julgamento em diversas 

situações representa uma legítima tentativa de inovar sistematicamente na luta 

contra a lentidão do julgamento nos tribunais. Sabe-se que o aumento do número de 

juízes não resolve o problema, como já não resolveu no passado remoto e próximo. É 

preciso inovar sistematicamente. O que fez a Reforma e o que agora vem a fazer a 

lei de 1998 representa uma escalada que vem da colegialidade quase absoluta e 

aponta para a singularização dos julgamentos nos tribunais, restrita a casos onde se 

prevê que os órgãos colegiados julgariam segundo critérios objetivos e temperada 

pela admissibilidade de agravo dirigido a eles.” (Aspectos Polêmicos e Atuais dos 

Recursos Cíveis de acordo com a Lei 9.576/98, coordenado por Teresa Arruda Alvim 

Wambier e Nelson Nery Jr. – Ed. RT, 1999, p. 131)

Assim, com o claro intuito de impedir que recursos descabidos ou 

repetitivos aumentem a enorme sobrecarga dos tribunais, foi ampliada a 

competência do relator que poderá negar seguimento ao recurso, se a decisão 

recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante do respectivo 

Tribunal.

Não está desta forma, o relator obrigado a levar ao conhecimento e 

julgamento do colegiado todo e qualquer recurso.

Ademais, nenhum argumento novo foi trazido no agravo interposto que 

justifique a revisão do julgado guerreado, impondo-se, pois, o seu desprovimento. O 

que se verifica é um inconformismo do Agravante com a decisão ora guerreada.

O Egrégio Tribunal de Justiça vem, em seus arestos decidindo sobre 

agravo inominado que não traz argumento novo que justifique a revisão pelo 

colegiado.

0045606-37.2010.8.19.0021 - APELACAO

2ª Ementa

DES. CLEBER GHELFENSTEIN -

Julgamento: 09/11/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL -AGRAVO 

INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO 

RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DEU 

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 

CARACTERIZADA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.

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RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS 

PEDIDOS, ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. RECURSO 

ADESIVO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM 

INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A QUALQUER DIREITO 

IMATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 

AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. 

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

0037312-25.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE 

INSTRUMENTO

2ª Ementa

DES. MAURICIO CALDAS LOPES -

Julgamento: 16/11/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Ordinária.

Revisão de contrato. Sistema financeiro de habitação. Cumprimento de 

sentença Homologação de cálculos do perito do juízo. Decisão de 1º grau que, 

considerada a ausência de manifestação das partes, entendera de homologar o laudo 

pericial elaborado. Agravo de Instrumento a que se negou trânsito. Agravo 

inominado, do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Recurso limitado a 

propugnar pela concessão de novo prazo para análise do parecer técnico, inerte o 

agravante ao longo do decurso do antes concedido. Tema precluso. Ausência, a mais 

absoluta, de argumento qualquer capaz de rechaçar a decisão homologatória 

hostilizada. Recurso não provido.

À conta desses fundamentos, voto pelo conhecimento do recurso e por 

seu desprovimento.”

No caso em tela, a Terceira Vice-Presidência devolveu os autos à 

esta Câmara para seu reexame em razão de aparente divergência com a 

orientação do Supremo Tribunal Federal, quando da tese vinculada ao Tema nº 

492, e à orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando da tese vinculada ao

Tema nº 882. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos nº 

1.280.871 e nº 1.439.163, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, pôs 

fim a controvérsia sobre a possibilidade ou não de cobrança de taxa de 

manutenção por associação de moradores não associados, é ver:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -

ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -

CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE 

MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU 

- IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, 

firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por 

associações de moradores não obrigam os não associados ou 

que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial 

provido para julgar improcedente a ação de cobrança. 

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.871 – SP - MINISTRO 

MARCO BUZZI – DJe 22/05/2015).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -

ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

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CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE 

MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU 

- IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, 

firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por 

associações de moradores não obrigam os não associados ou 

que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial 

provido para julgar improcedente a ação de cobrança. 

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.163 – SP - MINISTRO 

MARCO BUZZI – DJe 22/05/2015).

Este entendimento prestigia o princípio da livre associação 

estampado no artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal.

Esta questão também foi debatida no E. STF que, em sede de 

repercussão geral (Tema 492), fixou a seguinte tese:

“[é] inconstitucional a cobrança por parte de associação de

taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário

urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 

13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a 

questão. A partir da Lei da Reurb torna possível a cotização 

dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso 

controlado, que: 1) já possuindo lote, adiram ao ato 

constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de 

imóveis pela mencionada lei; ou 2) sendo novos adquirentes 

de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no 

competente registro de imóveis”.

Nesse cenário, nos termos do entendimento do Pretório Excelso, 

não obstante o advento da Lei nº 13.465/17, aqueles que já possuíam o lote 

antes da edição do referido diploma só podem ser compelidos a arcar com as 

taxas de manutenção e conservação da associação se aderirem ao ato 

constitutivo da entidade.

No caso em análise, a parte autora objetiva cobrança do 

pagamento das cotas referente ao período de agosto/1999 a novembro/2006, 

além das cotas vencidas durante o curso do processo. Entretanto, não houve 

demonstração da efetiva filiação do réu à associação ou sua anuência em

relação ao pagamento das taxas de manutenção exigidas.

É certo que o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu 

direito, cabia à associação, nos termos do art. 373, I do CPC. 

Neste diapasão, não se desincumbindo de tal ônus, arca a autora

com a consequência da sua postura, qual seja, a improcedência do pleito 

autoral. 

Assim, a fim de que o julgado desta Corte guarde consonância com 

o entendimento dos Tribunais Superiores, mister se faz a reforma do Acórdão

ora em análise.

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Sem mais considerações, voto pelo exercício do juízo de 

retratação, e pelo provimento do agravo inominado para, reformando a decisão 

de fls. 665/671 - 000665, dar provimento ao apelo para julgar improcedentes os 

pedidos autorais. Voto, ainda, por condenar a parte autora no pagamento das 

custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por centos) sobre o 

valor atualizado da causa. 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN

RELATOR