VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS e manifesta afronta à DEMOCRACIA.
O CIDADÃO COMPROU UM TERRENO, NUM BAIRRO URBANO, CONSTRUIU UMA CASA, COM AS ECONOMIAS DE UMA VIDA INTEIRA, ANOS ANTES DE CRIAREM A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
HOUVE MANIFESTA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA e do PRINCIPIO da IMPARCIALIDADE do JUIZ.
Na MESMA SITUAÇÃO fática e jurídica MUITAS OUTRAS Ações Rescisórias foram JULGADAS PROCEDENTES.
Classe/Assunto: Ação Rescisória / Associação
Relator(a): Elcio Trujillo
Comarca: Vinhedo
Órgão julgador: 5º Grupo de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2023
Data de publicação: 17/02/2023
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA – Ação de cobrança – Taxa de associação -
Demanda julgada procedente – Interposição de apelo – Recurso não provido -
Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 966, inciso V, do
Código de Processo Civil - Documentos encartados que autorizam o julgamento
antecipado da lide – Alegada violação manifesta de norma jurídica –
Ocorrência - A afronta deve ocorrer de forma direta, vale dizer, contra a
literalidade da norma jurídica (e não deduzível a partir de interpretações
possíveis, restritivas ou extensivas) – Hipótese verificada no presente caso –
Matéria posta em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça a afastar a possibilidade da cobrança nos casos de
ausência de vínculo associativo - Ademais, aplicação da tese consolidada e
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
695911/SP (Tema 492), segundo a qual é inconstitucional a cobrança por parte
de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário
urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de
anterior lei municipal que discipline a questão - No caso dos autos, não restou
demonstrada a condição de associado do autor - O pagamento dos valores
pleiteados na ação de origem, portanto, são indevidos - Rescisão do v. acórdão
– Decretada a improcedência da ação de cobrança. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –Pedido formulado pelo réu - Não ocorrência - Ausência das hipóteses previstas
no art. 80, do Código de Processo Civil - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
EXISTE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS PENDENTE NO CNJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
JOSÉ PAULO ZACHARIAS, brasileiro, DIVORCIADO, APOSENTADO, vem perante Vossa Excelência, com base no art.103 -B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, presentar a presente
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
I – SÍNTESE DOS FATOS:
Trata-se de uma associação de bairro – um falso condomínio localizado num bairro oriundo de um loteamento público de São José dos Campos, SP, que há anos vem aplicando ilegalmente ações judiciais em moradores por eles não aceitarem ser seus associados de livre e espontânea vontade, mas os coagem e os obrigam a fazê-lo penalizando-os com ações judiciais e indo até o leilão de suas casas se eles não aceitarem se associar.
A parte contrária a mim no processo judicial é a Associação de Amigos de Bairro denominada Sociedade Amigos de Bairro do Jardim das Colinas, na cidade de São José dos Campos – SP.
E, em virtude de recente leilão de minha casa, praticado por essa Associação de Bairro, e que até esta data ainda não foi totalmente consumado (no entanto, a imissão de posse já foi elaborada e anunciada pelo Oficial de Justiça) estou enviando esta Reclamação Disciplinar junto a esse Conselho contra dois juízes de primeiro grau que foi o primeiro titular a assumir o caso e deixou o processo por suspeição, sendo que o outra vara Cível assumiu o caso, e ainda um desembargador do TJSP, pelo fato deles desobedecerem a decisões do STF já pacificadas e com isso causaram sérios prejuízos a mim.
Os dois juízes de primeiro grau pertencem à Comarca de São José dos Campos, e não se sabe a razão desses juízes terem agido dessa forma, ou seja, em desobediência ao que foi julgado e já pacificado pelo STF em favor de moradores não associados, como é o meu caso.
Minha casa chegou a ser arrematada em leilão em meados do ano de 2022, no entanto, meu advogado conseguiu, em segunda instância do tribunal, EFEITO SUSPENSIVO do leilão, ocorrendo inclusive a devolução do valor do arremate ao arrematante.
O arrematante percebeu a insegurança jurídica que corria essa oferta e certamente optou por desistir do leilão.
Ocorre que após cerca de um ano (desde Julho de 2022), o desembargador que havia dado efeito suspensivo ao leilão, voltou atrás, e em decisão monocrática permitiu a continuidade da ação judicial em primeiro grau, vindo a acontecer um segundo leilão, com a seguinte fundamentação:
A decisão em que se sustenta a rescisória é aquela que resultou no Tema 492 fixado pelo STF, cujo enunciado é este:
"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservaçãode loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, oude anterior lei municipal que discipline a questão,a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos oumoradores em loteamentos de acesso controlado,que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivodas entidades equiparadas a administradoras deimóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, oato constitutivo da obrigação esteja registrado nocompetente Registro de Imóveis".
Essa decisão é de 15.12.2020, transitada em 07.05.2022, conforme se constata pelo sítio eletrônico do STF.
Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo, como refere (e exige) o § 12,do art. 525 do CPC, referido no já recordado § 15 do preceptivo.
A cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano é que foi considerada inconstitucional, nos limites do enunciado do Tema 492.
Faço esta consideração para deixar anotado que essa circunstância será analisada, oportunamente, quanto à própria admissibilidade da ação rescisória.
É dever do Estado (juiz), sempre que possível,promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, 139,inciso V, 165 e segs. e 334, cabeça, todos do CPC.
Minha experiência tem demonstrado que é possível as partes se conciliarem, mesmo em sede de ação rescisória, o que, em princípio, pode parecer inviável."
Podemos considerar, portanto, que esse desembargador do TJSP também contrariou a decisão do STF e que ele e mais os dois juízes, todos, cometeram, em tese, infração disciplinar, pois descumpriram decisão já pacificada do STF conforme o que foi julgado no RE 695.911/SP, considerando, pois, que os magistrados têm o dever de cumprir, com exatidão e serenidade, os atos de ofício, não lhes cabendo julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, sendo que a patente desobediência à ordem judicial de instância superior configura violação do art. 35, I, da LOMAN e dos Arts. 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
Tal infração disciplinar cometida por esses magistrados já causou severos e irreparáveis danos a minha pessoa, em todos os sentidos; familiar, financeiro, sobretudo, afetando, sobremaneira, a minha saúde.
Há indícios da ocorrência de “fisiologismo”, entre a associação de bairro e certos “co-participantes envolvidos” que merece investigação, sempre desfavorecendo moradores e favorecendo a associação de bairro nos embates judiciais, sendo que essa minha demanda judicial especificamente já perdura por vinte anos.
O processo atualmente transita em nível de 1ª Instância Judicial de minha cidade.
Processo nº 0230531.04.2003.8.26.0577 (1ª Instância)
Processo nº 0011627-84.2012.8.26.0000 (2ª Instância)
A referida associação de bairro me processou judicialmente porque alega que eu não sou associado, e, portanto, que obrigatoriamente eu tenho que pagar as despesas de “condomínio”.
Ocorre que o bairro onde moro não é um condomínio, mas é um bairro reconhecidamente público, regulamentado pela lei de loteamentos, Lei nº 6.766/79.
O LAUDO CAEX
Em decorrência de uma Representação que fiz no MP em 2011 contra essa associação de bairro, houve diligências realizadas no bairro por um órgão do CSMP/SP.
Essas diligências tiveram como resultado o Laudo Caex nº 507/13.
Veja-se, portanto, a seguir o resultado e a síntese das “considerações finais” desse laudo e que também poderá ser visto na íntegra em: Login Intranet (somente dos membros)/Promotorias/São José dos Campos / CAEX / Laudos Técnicos /SETEC RI 1457-11 LT 0507-13 MAHUAC PJ SÃO JOSE DOS CAMPOS IC 194-11 loteamento.pdf, ou seja:
“Finalmente não há de se falar em condomínio ou bairro fechado para o presente caso como postula a Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas (SAB-Colinas), pois se trata de parcelamento de solo na modalidade loteamento e registrado no Cartório de Imóveis como tal desde a sua origem.
Entende-se, portanto, não ser devida a cobrança de qualquer taxa a título de despesas condominiais aos proprietários dos lotes, visto que quando tais lotes foram vendidos, em sua grande maioria, o foram na forma de lotes individualizados de loteamento e não de unidades autônomas e respectivas áreas comuns de um condomínio, sobre as quais habitualmente pesam taxas de manutenção.”
Veja-se também nesse “link” abaixo: “jurisprudência.stf.jus.br” a respeito da decisão do RE 695.911/SP de 15 de Dezembro de 2020, proclamada pelo STF.
A decisão final do RE 695.911/SP proclamada pelo STF se tornou vinculativa de todas as decisões dos juízes e tribunais do Brasil, inclusive de todos os casos que permaneceram suspensos.
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=RE%20695911&sort=_score&sortBy=desc
UMA INFORMAÇÃO RELEVANTE QUE CONSIDERO QUE DEVA SER APRESENTADA:
Considerando a data histórica da época em que eu adquiri o meu imóvel (no ano de 1982) nesse loteamento urbano e público, Jardim das Colinas, bairro esse regulamentado pela lei de loteamentos urbanos;
Naquela ocasião o bairro era totalmente aberto (não era fechado por muros – o bairro foi fechado bem mais tarde por iniciativa de alguns moradores), e o bairro nunca foi considerado legalmente um condomínio, sendo que eu não sou e jamais me tornei associado dessa associação de bairro, e também jamais paguei qualquer taxa “de condomínio”, portanto, eu jamais tive qualquer vínculo de ordem legal ou associativo para com essa associação, e, ainda que em 2017 tenha sido criada a lei 13.465/2017 que institui o condomínio de lotes;
ESSA LEI NÃO DIZ RESPEITO AO MEU CASO EM PARTICULAR, portanto, “NÃO ME DISPÕE NA CONDIÇÃO DE RÉU E MUITO MENOS DE DEVEDOR” de associação alguma, e isto é justo, certo e comprovado com todas as provas que já foram apresentadas durante a tramitação do processo judicial, desde o seu inicio, e que coloco à disposição desse Conselho (CNJ) se forem solicitadas, sobretudo, documentação que apresentam atos considerados ilegais contra moradores do bairro cometidos pela referida associação, no entanto, foram desprezados pela justiça local.
Declaro que sou uma pessoa idosa, tenho 71 anos de idade e recebo um salário mínimo de aposentadoria. Eu não tenho plano de saúde particular sendo que recorro ao SUS em minhas necessidades médicas e que atualmente estou passando por alguns tratamentos de saúde.
II – DO DIREITO:
A Constituição Federal
Constituição Da República Federativa do Brasil
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Inc. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
Art. 5º Inc. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
A LOMAN
Art. 35, I, da LOMAN e dos Arts. 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
A Tese do STJ
Tese do Tema Repetitivo 1183 do STJ.
Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.
A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (art. 256-H do RISTJ c/c o art. 1037 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família".
Por unanimidade, determinou-se suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de origem e que tramitem em todo território nacional. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
O Recurso Extraordinário do STF
RE 695.911/SP
Decisão:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese:
"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis", nos termos do voto do Relator.
O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto.
Falaram: pela recorrente, os Drs. Robson Cavalieri e Mauro Simeoni; pela recorrida, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios - ANVIFALCON, o Dr. Carlos Alberto Garbi; e, pelo amicus curiae FAMRIO - Federação das Associação de Moradores do Município do Rio de Janeiro, o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Plenário, Sessão Virtual de 04.12.2020 a 14.12.2020.
III – DO PEDIDO:
Meu pedido é o de que haja URGENTE PROVIDÊNCIA do CNJ no sentido de APURAR A VIOLAÇÃO DA LOMAN e intervir e solicitar a suspensão definitiva da imissão na posse de minha casa, até o trânsito em julgado da Ação Rescisória em trâmite e/ou do tema 1183 do STJ.
Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça que sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação das penalidades cabíveis e prevista em lei para a espécie.
Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Arquivos anexos:
Cronologia dos fatos; Capa de Processo_condom em edifício; Termo de Audiência – para o CNJ;
Laudo Caex nº 507_13_MP.
Termos em que, pede e espera deferimento.
São José dos Campos, 09/10/ 2023
José Paulo Zacharias
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