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quinta-feira, 30 de junho de 2022

VITÓRIA LINDA! LIMINAR NA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SOCIEDADE AMIGOS JARDINS DAS COLINAS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS TJ SP

 

  

EFEITO SUSPENSIVO

CONCEDIDO

30 JUNHO 2022

Clique AQUI para decisão monocrática 

que SUSPENDEU a imissão de posse da MORADIA  de IDOSO NÃO ASSOCIADO

entenda  o caso:

terça-feira, 28 de junho de 2022

TJ SP BAIRRO OU PRESIDIO ? JUIZ DESAFIA STF RE 695911- CF/88, STJ Tema 882 , TJ SP Câmera de Presidentes, IDOSO NÃO ASSOCIADO ESBULHADO

JUIZ de  1a Instância  SE "PÕE" ACIMA da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, do STF - Tema 492 - RE 695.911/SP, do STJ - TEMA 882 e da CÂMARA DE PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  DE SÃO PAULO

E LEILOA CASA DE IDOSO NÃO  ASSOCIADO !!!!

EMPOBRECIMENTO ILÍCITO 

JOSE PAULO ZACHARIAS IDOSO, NÃO ASSOCIADO , FOI ESBULHADO DE SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA , LIBERDADE E PROPRIEDADE. 

Leia o LAUDO DO MP SP  sobre  a privatização do BAIRRO JARDIM DAS COLINAS EM  SÃO JOSÉ  DOS CAMPOS:


 LAUDO DO MP SP



DEMOCRACIA EM RISCO ACORDA  BRASIL !!!!


Quando o prefeito fecha um bairro por lei MUNICIPAL a Democracia vai para o brejo. 

E quem perde a LIBERDADE , a dignidade da pessoa humana o direito  à  prestação  dos serviços públicos e a casa própria é  o cidadão


CONSTRANGIMENTO ILEGAL

OFICIAL DE JUSTIÇA AMEAÇA IDOSO DE ARROMBAMENTO EM BILHETE SEM TER ORDEM JUDICIAL  


e é admoestada
ADVOGADO DO  ARREMATANTE AMEAÇA IDOSO DE USO DA FORÇA POLICIAL 

E foi  advertido 
Clique AQUI e AQUI

VITÓRIA LINDA

 GLORIA A DEUS MUITO OBRIGADA SENHOR 

DESEMBARGADOR CONCEDE  EFEITO SUSPENSIVO À  AÇÃO RESCISÓRIA 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ação Rescisória nº 2144292-78.2022.8.26.0000 1/1

Despacho

Ação Rescisória Processo nº 2144292-78.2022.8.26.0000

Relator(a): MIGUEL BRANDI

Órgão Julgador: 4º GRUPO DE DIREITO PRIVADO

Fls. 420/422 eTJ- para evitar risco de dano (imissão

na posse), CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO (CPC, arts. 969

e 995, parágrafo único aplicado por simetria). COMUNIQUE-

SE a origem, dispensadas informações. Reanalisarei o efeito, após o contraditório recursal.

CONCEDO ao autor o benefício da assistência

judiciária. ANOTE A SERVENTIA, onde necessário for.

Cite-se os correqueridos e interessados, via Correio,

com ARMP. Não localizei os endereços necessários para isso.

Certifique a Serventia a disponibilização dos endereços,

intimando o autor a fornece-los, se o caso.

Intime-se.

São Paulo, 30 de junho de 2022. Miguel Brandi

Relator

(assinado digitalmente)

  



2144292-78.2022.8.26.0000
Classe
Ação Rescisória
Assunto
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
Seção
Direito Privado 1
Órgão Julgador
4º Grupo de Direito Privado
Área
Cível

APENSOS / VINCULADOS

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

NÚMEROS DE 1ª INSTÂNCIA

Nº de 1ª instânciaForoVaraJuizObs.
0230531-04.2003.8.26.0577 (Principal)Foro de São José dos Campos1ª Vara Cível--

PARTES DO PROCESSO

Autor: José Paulo Zacharias
Advogado:  ENEAS EUSTAQUIO DE OLIVEIRA FILHO  
Réu: Sociedade Amigos do Jardim das Colinas
Interessado: Sodré Santoro Leilões
   Mais

MOVIMENTAÇÕES

DataMovimento
30/06/2022Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
30/06/2022Despacho
Fls. 420/422 eTJ- para evitar risco de dano (imissão na posse), CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO (CPC, arts. 969 e 995, parágrafo único aplicado por simetria). COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações. Reanalisarei o efeito, após o contraditório recursal. CONCEDO ao autor o benefício da assistência judiciária. ANOTE A SERVENTIA, onde necessário for. Cite-se os correqueridos e interessados, via Correio, com ARMP. Não localizei os endereços necessários para isso. Certifique a Serventia a disponibilização dos endereços, intimando o autor a fornece-los, se o caso. Intime-se.
30/06/2022Publicado em
Disponibilizado em 29/06/2022 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3536
30/06/2022Publicado em
Disponibilizado em 29/06/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3536
30/06/2022Publicado em
Disponibilizado em 29/06/2022 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3536
   Mais

SUBPROCESSOS E RECURSOS

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

PETIÇÕES DIVERSAS

DataTipo
27/06/2022Petições Diversas

JULGAMENTOS

Não há julgamentos para este processo.



quarta-feira, 29 de junho de 2022

TJ SP CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES STF RE 695911 DANDO EXEMPLO A TODOS OS MAGISTRADOS- LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

 Agravo Interno Cível (1004436-87.2018.8.26.0152) 

Julgado
Assunto
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
Seção
Direito Privado 1
Órgão Julgador
Câmara Especial de Presidentes
Área
Cível
Processo Principal





CAMARA DE PRESIDENTES DO TJ SP
DANDO EXEMPLO A SER SEGUIDO POR TODOS OS MAGISTRADOS BRASILEIROS.

SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 , AUTORIDADE DO STF TEMA 492 REPERCUSSÃO GERAL
TEMA 882 STJ 
PREVALESCE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO  E DESASSOCIAÇÃO sobre  a tese de suposto enriquecimento ilícito dos moradores  NÃO  ASSOCIADOS aos falsos condominios. 

NÚMEROS DE 1ª INSTÂNCIA

Nº de 1ª instânciaForoVaraJuizObs.
1004436-87.2018.8.26.0152Foro de Cotia2ª Vara CívelRenata Meirelles Pedreno-

PARTES DO PROCESSO

Agravante: Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II
Advogado:  Leopoldo Eliziário Domingues  
Advogado:  Arthur Chizzolini  
Advogado:  Alexandre Dumas  
Agravado: Paulo Sergio de Godoy E Vasconcellos
Advogada:  Sueli Moura  
Advogado:  Antonio Viana Bezerra  

MOVIMENTAÇÕES

DataMovimento
23/05/2022Publicado em
Disponibilizado em 20/05/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3510
20/05/2022Prazo
20/05/2022Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
29/04/2022Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20220000320552, com 7 folhas.
29/04/2022Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
  


COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO

Participaçã

LEIA O ACÓRDÃO AO FINAL DESTE TEXTO

MUITOS ANOS SE PASSARAM DESDE QUE O SAUDOSO DR. NICODEMO SPOSATO NETO FUNDOU A AVILESP PARA LUTAR EM DEFESA DA LIBERDADE, DA DEMOCRACIA E DOS DIREITOS HUMANOS DAS VÍTIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS " BOLSÕES RESIDENCIAIS " EM COTIA , CARAPICUÍBA.

UMA LUTA  QUE SE AMPLIOU PARA TODO O BRASIL  EM 13 DE JUNHO DE 2008 COM A FUNDAÇÃO DO MINDD, MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS EM TODO O BRASIL. 
É À  CORAGEM  E AMOR AO PRÓXIMO  E À  PÁTRIA  DE   MILHARES DE CIDADÃOS  BRASILEIROS ANÔNIMOS  E SEUS VALOROSOS  ADVOGADOS, E A  MAGISTRADOS PROBOS QUE DEVEMOS ESTA  VITÓRIA !!!!!

 A NOSSA LUTA CONTINUA, MAS A VITÓRIA É  CERTA , EM NOME DE JESUS.

Louvado e Engrandecido  seja o NOME do SENHOR.

Amém e Graças a DEUS.

 Muito obrigada a todos que lutaram e perseveraram até o fim. 

👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏 

JUNTOS SOMOS MAIS. 

LEIA O ACÓRDÃO 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2022.0000320552
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº
1004436-87.2018.8.26.0152/50002, da Comarca de Cotia, em que é agravante
ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO
SÃO PAULO II, são agravados PAULO SERGIO DE GODOY E
VASCONCELLOS e JOSELY FAHL ALVES DE SOUZA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator,
que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO ANAFE
(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente sem voto), GUILHERME
GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), BERETTA DA SILVEIRA
(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FRANCISCO BRUNO (PRES.
SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES.
DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO). São Paulo, 29 de abril de 2022. LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO)

Relator(a)
Assinatura Eletrônica
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO DE GODOY, liberado nos autos em 29/04/2022 às 17:27 .

VOTO Nº: 56197
Agravos Internos: 1004436-87.2018.8.26.0152/50002
COMARCA: Cotia
Agravante: Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento
São Paulo II
Agravados: Paulo Sergio de Godoy E Vasconcellos e Josely Fahl Alves de
Souza
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança de taxa de
manutenção de não associado ou daqueles que a ela não
anuíram. Inadmissibilidade (tema 882). Ausência de
demonstração do desacerto da aplicação do entendimento
estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
Cobrança de taxas de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não-
associado. V. Acórdão firmado em consonância com o
decidido no E. STF no Agravo de Instrumento nº
745.831/SP, convertido no Recurso Extraordinário nº
695.911/SP (tema 492). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Necessidade de prévia análise de normas
infraconstitucionais. Repercussão geral afastada no E.
STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº
748.371/MT (tema 660). Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
Trata-se de Agravos Internos Cíveis interpostos
por Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo
II contra decisão que, em ação de cobrança, NEGOU SEGUIMENTO a
Recurso Especial, pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação
estabelecida no E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nos.
1.280.871/SP e 1.439.163/SP, julgados sob o regime dos recursos repetitivos, e
contra decisão que NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Extraordinário, pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Supremo
Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 745.831/SP, convertido no
Recurso Extraordinário nº 695.911/SP. Nas razões dos Agravos Internos,
alega, em síntese, a legalidade das cobranças em razão do princípio da
solidariedade, da função social da propriedade e isonomia, do enriquecimento
sem causa do agravado e da obrigação propter rem. Consigna que o tema 882
não abordou a questão da cobrança de taxa de manutenção e conservação de
loteamento em razão de vínculo estabelecido na matrícula do imóvel. Assevera
ser possível a cobrança diante de vínculo estabelecido pelo loteador em
contrato-padrão levado ao registro no respectivo cartório. Aponta que o
proprietário, associado ou não, deve contribuir com o rateio do pagamento dos
serviços prestados, por ter seu patrimônio valorizado e a fim de se evitar o
enriquecimento sem causa. Aduz que a Lei nº 13.465/17, que acrescentou o
art. 36-A da Lei nº 6.766/79, possui efeito ex tunc, de modo a permitir as
cobranças das taxas de manutenção também daqueles que não eram
associados, a teor do dever da solidariedade. Pontua que a lei em comento
consolidou a figura jurídica do Condomínio de Lotes, com a legalidade das
cobranças das despesas de manutenção e conservação após sua vigência.
Ressalta que em processos com a mesma questão jurídica controvertida, há
soluções distintas. Assinala, por fim, violação ao artigo 5º, XXII, LIV e LV da
CF e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório,
ampla defesa, propriedade e igualdade.
Não houve oposição ao julgamento virtual, nos
termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011 desta Corte, com a redação dada
pela Resolução nº 772/2017.
É O RELATÓRIO.
Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está
sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art.
33-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento
Regimental nº 565/2017.
O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, as teses firmadas
nas E. Cortes Superiores sob o regime dos recursos repetitivos e sob a
sistemática da repercussão geral não se aplicam ao caso concreto
(distinguishing). Neste sentido, o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº
1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018, e o
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS nº 48.747/DF, Rel. Min. Humberto
Martins, Corte Especial, DJe de 19.6.2018. Neste sentido, também, a Rcl nº
28.187/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.12.2017, e a Rcl nº
28.223/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.5.2018.
E este não é o caso dos autos.
A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão
objeto do inconformismo especial e os paradigmas apontados nas decisões
recorridas é evidente.
Com efeito, julgados os Recursos Especiais n
os 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que as taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não
anuíram. Confira-se a fls. 4527/4529.
Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, sob a sistemática da
repercussão geral, manifestou-se definitivamente no sentido de que “é
inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado
até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline
a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de
imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de
lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro
de Imóveis”. Confira-se a fls. 4530/4533.
Neste contexto, os Vv. Acórdãos recorridos (fls.1495/1506 e 2653/2657), estão em perfeita sintonia com as orientações
superiores, ao concluir pela inexigibilidade das cobranças de taxas de
associação e de manutenção feitas por associação de moradores a proprietário,
já possuidor de lote anteriormente ao advento da Lei 13.465/17, não associado
e que não está obrigado a se associar por ato registrado no competente
Registro de Imóveis.
Confira-se trecho do V. Acórdão: “No caso,
conforme mencionado no acórdão, 'A apelante não demonstrou que os
apelados/réus são seus associados não servindo o compromisso de compra e
venda do lote de prova da anuência da cobrança. A leitura dos documentos
colacionados à petição inicial não traz qualquer vinculação entre as partes.'.
Após o advento da Lei 13.465/17, a qual tem inteira aplicação ao caso em tela
na medida em que a ação foi ajuizada em maio de 2018 (fls. 1/13), já sob o
império dessa norma, cuja vigência iniciou-se em julho de 2017, o artigo 36-A
da Lei 6.766/79 foi acrescido e passou a possibilitar a cobrança da taxa de
manutenção em loteamentos de acesso controlado. O STF então exarou
entendimento no sentido de que, a partir da Lei 13.465/17, é possível a
cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, desde que os já possuidores de lotes
tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis. No caso concreto, verifica-se que não houve
prova de que estes aderiram ao ato constitutivo de entidade equiparada a
administradora de imóveis, o que impossibilita que se reconheça o direito da
parte autora a cobrança de quaisquer taxas de manutenção de loteamento
vencidas a partir de julho de 2017” (fls. 2656).
Outrossim, a Repercussão Geral é o instrumento
processual inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº
45/2004, que tem por objetivo possibilitar ao E. Supremo Tribunal Federal
selecionar os Recursos Extraordinários sujeitos à efetiva análise de acordo
com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
Dispõe o art. 1.035 do CPC, verbis: “O Supremo
Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver
repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º. Para efeito de repercussão  geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos do processo. (...)”.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, assinalou que a
controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal não apresenta repercussão geral, quando o julgamento
da causa depender de prévia análise das normas infraconstitucionais, conforme
se infere da seguinte transcrição: “Alegação de cerceamento do direito de
defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação
das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
No caso em apreço, a ofensa reflexa à Constituição
Federal é evidente, uma vez que houve a necessidade de prévia análise da
alegação de violação aos arts. 36-A da Lei nº 6.766/79 e 884 do CC. Por
conseguinte, correta a decisão agravada ao reconhecer a ausência de
repercussão geral nas teses suscitadas pela recorrente.
As decisões agravadas, nestes termos, apenas
aplicaram a sistemática da repercussão geral e o regime dos recursos
repetitivos, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC.
Acrescente-se, ainda, que a análise da existência de
vínculo estabelecido na matrícula do imóvel e em contrato-padrão, não foi
objeto do V. Acórdão hostilizado e desborda dos limites desta via.
De resto, as decisões lançadas nos processos
enumerados nas razões recursais, apesar da identidade da questão jurídica
controvertida, deram-se à luz de contextos processual e temporal distintos.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos LUIZ ANTONIO DE GODOY
Desembargador no impedimento do Presidente da
Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça

O ACÓRDÃO  AGRAVADO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 1004436-87.2018.8.26.0152 Voto nº 47472_JV 1/6
Registro: 2021.0000466321
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
1004436-87.2018.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que são apelantes/apelados PAULO
SERGIO DE GODOY E VASCONCELLOS e JOSELY FAHL ALVES DE SOUZA, é
apelado/apelante ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO
EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Mantiveram o Acórdão V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO
(Presidente sem voto), VIVIANI NICOLAU E CARLOS ALBERTO DE SALLES. São Paulo, 17 de junho de 2021. BERETTA DA SILVEIRA
Relator
Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 47472
Apelação Cível Nº 1004436-87.2018.8.26.0152
COMARCA: Cotia
Aptes/Apdos: Paulo Sergio de Godoy E Vasconcellos e Josely Fahl Alves de Souza 
Apelado/Apelante: Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento
São Paulo II
APELAÇÃO. Loteamento. Ação de cobrança. Retorno dos
autos para reanálise do acórdão à luz da tese firmada pelo
STF em julgamento sob o regime da repercussão geral (art.
1.030, II, CPC). Após o advento da Lei 13.465/17, é possível
a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos
ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde
que os já possuidores de lotes tenham aderido ao ato
constitutivo das entidades equiparadas a administradoras
de imóveis (tema 492, STF). Caso concreto em que não foi
demonstrada a adesão, pelos requerentes ao ato constitutivo
da entidade equiparada a administradora de imóveis.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Cuida-se de ação de cobrança de débitos condominiais
objetivando a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento das taxas
associativas dos meses de maio de 2015 a abril de 2018 e as que se vencerem no
curso da demanda.
A ação foi julgada parcialmente procedente pela
sentença de fls. 588/591, condenando os réus ao pagamento da taxa associativa
vencida após o início da vigência da Lei nº 13.465/17.
Os réus recorreram afirmando que a modificação do
Código Civil (art. 1.358-A) para o reconhecimento da figura do condomínio de
lotes, por força da Lei 13.465/17, não importa em automática conversão do
loteamento fechado em ente condominial.
Recorreu a requerente, alegando que a r. sentença restou
omissão e obscura sobre as prestações vincendas, artigo 323 do CPC.
Sobreveio acórdão que, por votação unânime, deram
provimento ao recurso dos réus e julgaram prejudicado o recurso do autor em
decisão contendo a seguinte ementa:
Apelação. Recurso. Loteamento. Ação de cobrança. “As
taxas de manutenção criadas por associações de moradores
não obrigam os não associados ou que a elas não
anuíram”. Tese firmada em recurso apreciado em regime
de recursos repetitivos (STJ, tema 882). Inexigibilidade dos
valores pendentes. Ausência de demonstração de que os
requeridos não associados. Condenação ao pagamento da
taxa associativa após a vigência da Lei nº 13.465/17. A Lei
não alterou a natureza jurídica da Requerente/apelada, que
é associação e, portanto, somente pode instituir cobrança
dos seus associados. Precedentes desta Câmara e Tribunal.
Decisão reformada. Ônus sucumbencial a cargo da autora.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência
(art. 85, §11, do CPC). RECURSO PROVIDO dos réus e 
PREJUDICADO o do autor.
O resultado do v. acórdão foi impugnado por recurso
extraordinário (fls. 1509/1567).
Retornam os autos à apreciação desta C. Câmara, por
determinação do i. Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, que entende
aplicável à espécie o império do comando inserto no inciso II do art. 1.030 do
atual Código de Processo Civil, haja vista que o Supremo Tribunal Federal ter
exarado tese, segundo o rito da repercussão geral, no que tange à possibilidade de
cobrança das taxas de manutenção nos seguintes termos:
“É inconstitucional a cobrança por parte de associação
de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de
proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei
municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de
acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato
constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no
caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido
registrado no competente registro de imóveis” (STF, Pleno, RE nº 695.911, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tema 492).
É o RELATÓRIO. Diante da faculdade concedida pelo art. 1.030, II, do
atual CPC e em face da decisão proferida pelo STF no Recurso extraordinário nº
695.911, o posicionamento adotado pela turma julgadora deve ser mantido.
No caso, conforme mencionado no acórdão, “A apelante
não demonstrou que os apelados/réus são seus associados não servindo o
compromisso de compra e venda do lote de prova da anuência da cobrança. A
leitura dos documentos colacionados à petição inicial não traz qualquer vinculação
entre as partes.”.
Após o advento da Lei 13.465/17, a qual tem inteira
aplicação ao caso em tela na medida em que a ação foi ajuizada em maio de 2018
(fls. 1/13), já sob o império dessa norma, cuja vigência iniciou-se em julho de 2017,
o artigo 36-A da Lei 6.766/79 foi acrescido e passou a possibilitar a cobrança da
taxa de manutenção em loteamentos de acesso controlado.
O STF então exarou entendimento no sentido de que, a
partir da Lei 13.465/17, é possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares
de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que os já
possuidores de lotes tenham aderido ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis.
No caso concreto, verifica-se que não houve prova de
que estes aderiram ao ato constitutivo de entidade equiparada a administradora de
imóveis, o que impossibilita que se reconheça o direito da parte autora a cobrança
de quaisquer taxas de manutenção de loteamento vencidas a partir de julho de 2017.
Por tal motivo, há que se reconhecer que o acordão
impugnado não diverge do entendimento vinculante recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, MANTÉM-SE o v. acórdão
anteriormente proferido.
BERETTA DA SILVEIRA
Relator


MP SP BAIRRO JARDIM DAS COLINAS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS LAUDO CAEX

 LAUDO DO MP SP

sobre os abusos no bairro JARDIM DAS COLINAS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP

clique aqui para LER 

Quando o prefeito fecha um bairro por lei MUNICIPAL a Democracia vai para o brejo. 

E quem perde a LIBERDADE , a dignidade da pessoa humana o direito  à  prestação  dos serviços públicos e a casa própria é  o cidadão. 

Já são milhares de pessoas vitimas dos ABUSOS DE AUTORIDADE  de prefeitos e magistrados que compactuam com a privatização  do patrimônio público e bcom a escravização do povo brasileiro pelas "associações" de moradores,  falsos condominios, loteamentos clandestinos e irregulares.

O LAUDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS é  REPRESENTATIVO da situação que assola o país. 

 Um BAIRRO URBANO CONSOLIDADO transformado em "zona de exclusão", discriminação  e exploração desenfreada dos IDOSOS, enfermos, desempregados, carentes  e dos que NÃO SE CURVAM    perante a CORRUPÇÃO.

A Lei 13.465/2017 Continua sendo uma AMEAÇA contra TODOS os cidadãos.

O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ESTÁ  EM RISCO.

E os " falsos sindicos" da COISA PÚBLICA  continuam  ENRIQUECENDO ILICITAMENTE esbulhando os cidadãos.

Avança a ameaça contra a CF/88, art. 1, art. 2, art. 3, art. 4, art. 5, art. 6 , art. 22, art. 37, art. 144 , art. 150, art. 228, art. 230,  etc.

VEJA CF/88 AQUI 

O caso do bairro  JARDIM DAS COLINAS em SÃO JOSÉ  DOS CAMPOS - SÃO  PAULO é  representativo da derrocada da DEMOCRACIA NO BRASIL. 

Onde magistrados parecem ter esquecido  a sábia lição do Min. Celso de Mello: 

"Coisa julgada não significa  convalidação  do ILÍCITO".

A TRAGÉDIA DOS FALSOS CONDOMINIOS CONTINUA.

O Pacto de São José  da Costa Rica que o Brasil é  signatário e a Constituição Federal  de 1988 ASSEGURAM A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO  e DESASSOCIAÇÃO como DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL perdeu a oportunidade HISTÓRICA de preservar a DEMOCRACIA no BRASIL no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO  695911 onde o Único  MINISTRO que VOTOU de conformidade plena com a CF/88 e os TRATADOS INTERNACIONAIS de DIREITOS HUMANOS  foi o MINISTRO  MARCO AURELIO MELLO, infelizmente já aposentado.

As Instâncias ORDINÁRIAS continuam afrontando a CF/88 e o STF e o STJ e  condenando CIDADÃOS ao "OLHO DA RUA" desrespeitando as LEIS e alimentando a CORRUPÇAO. 

A    INSEGURANÇA Jurídica aumenta cada vez mais  e criam-se leis para RESTRINGIR o acesso ao STJ e STF que estão assoberbados com a quantidade ABSURDA de recursos que SÃO  CONSEQUÊNCIA da Inobservância  das LEIS  e da CF/88, ativismo judicial, "livre convencimento" imotivado, onde a JUSTIÇA  se tornou em "LOTERIA" pois o resultado do julgamento vai depender  da distribuição  e de onde(quem) cair o processo.  

A NOSSA LUTA PACÍFICA EM DEFESAS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS,  USANDO AS  LEIS, CONTINUA.

Até que TODOS os que foram INCONSTITUCIONALMENTE e ILEGALMENTE   condenados à  ESCRAVIDÃO  dos falsos condominios sejam LIBERTADOS.

E A DIGNIDADE HUMANA, LIBERDADE, PROPRIEDADE, IGUALDADE E DIREITOS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS  PRESERVADAS.  

Márcia Almeida

Presidente do MINDD




terça-feira, 28 de junho de 2022

TJ SP EXTINGUE EXECUÇÃO

 

 20/06/2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2022.0000468153
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0000225-78.2021.8.26.0165, da Comarca de Dois Córregos, em que é apelante
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO
FECHADO ESTÂNCIA DO BOSQUE, é apelado LUIZ CARLOS FADELLI. 

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 
Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SALLES ROSSI
(Presidente), PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO E SILVÉRIO
DA SILVA. 
São Paulo, 20 de junho de 2022. SALLES ROSSI
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
Voto nº 50.715
Apelação Cível nº 000225-78.2021
Comarca: Dois Córregos 1ª Vara
1ª Instância: Processo nº 00022578/2021
Apte.: Associação de Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado
Estância do Bosque
Apdo.: Luis Carlos Fadelli
VOTO DO RELATOR
EMENTA TAXA DE ASSOCIAÇÃO AÇÃO DE
COBRANÇA (FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA) Impugnação Acolhimento e extinção da
execução Inconformismo da associação Afastamento
Demanda ajuizada originariamente perante a proprietária,
falecida após o sentenciamento Feito que prosseguiu, na
fase de cumprimento de sentença, perante o herdeiro
Controvérsia que merece análise à luz do Tema 882 do C.
STJ em sistema de recurso repetitivo (REsp 1.439.163/SP) e
Tema 492 do C. STF - Superveniência da Lei n.
13.465/2017, que apenas permite a cobrança das taxas após a sua edição, se houver menção na matrícula ou adesão à associação Requisitos desatendidos, na hipótese
Herdeiro que jamais se associou formalmente à entidade
Pagamentos efetuados que não implicam em adesão tácita
Trânsito em julgado da r. sentença proferida na fase de
conhecimento, posterior ao julgamento do Acórdão
Paradigma do C. STF Extinção corretamente decretada - Sentença mantida Recurso improvido
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da r.
sentença proferida em autos de Ação de Cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação deduzida pelo executado para declarar a inexigibilidade do título, à luz do RE 695.911
(Tema 492), julgando o feito extinto, com fulcro o artigo 924, III, do CPC, fixada verba honorária em 10% sobre o valor da execução.
Apela a exequente (fls. 151/170), pugnando pela necessidade de reforma da r. sentença recorrida e, bem assim, pelo prosseguimento da execução. Aduz que houve afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, notadamente porque o apelado
efetuou o pagamento das taxas ao longo de diversos meses.
Prossegue a recorrente dizendo que em nenhum momento o apelado manifestou interesse em se desvincular da associação e que existe lei municipal no sentido de estabelecer que as
associações de loteamentos e proprietários de lotes serão responsáveis solidários pelas obrigações estabelecidas naquele diploma legislativo. E,
ainda, que o estatuto da entidade estabelece que todos os compradores associar-se-ão automaticamente, no ato da compra. Em vista disso, a
cobrança é devida no caso concreto. Citou jurisprudência.
 Aguarda o provimento recursal, determinando o prosseguimento da execução.
Contrarrazões às fls. 245 e seguintes.
É o relatório. O recurso não comporta provimento.
Em que pesem os reclamos da associação apelante,
reputo correta a r. sentença recorrida ao julgar extinta a fase de cumprimento de sentença manejada em face do herdeiro da ré originária.
Embora tenha, de forma reiterada, me posicionado
de maneira diversa, a matéria ganhou novos contornos com o
entendimento do C. STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 882)1 e agora mais recentemente diante de decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 695911, datada de 18/12/2020 (TEMA 492), fixando-se a seguinte tese:
"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano
de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se
torna possível a cotização dos proprietários de
imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que 
i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou 
(ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado
no competente Registro de Imóveis".
De referida tese, bem destacou o Exmo.
Desembargador ALEXANDRE COELHO (no recente julgamento da
Apelação n. 1000742-86.2020.8.26.0299 que:
i) “O que emana, portanto, diretamente dos
dispositivos da Constituição Federal é que, se de um lado: 
(i) se assegura a plenitude da liberdade de associação (art. 5º, XVII), 
(ii) mantêm-se as entidades associativas distantes da interferência estatal
(5º, XVIII) e 

iii) lhes garante legitimidade judicial e extrajudicial (5º,
XXI); 
de outro lado, preserva-se a liberdade do indivíduo para não se associar ou para dela se desassociar a qualquer tempo (5º, XX)”;

ii) “Essa é, segundo minha compreensão, o desenho jurídico que decorre diretamente do Texto Constitucional. Isso
porque, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante
proteção a essa forma de congregação de interesses, ela também assegura a liberdade na integração a ela e, no mesmo passo, à desintegração.”
iii) “Assim, embora em princípio estejam identificadas a licitude e a relevância dessa forma de organização
(inegavelmente congregante de interesses de uma coletividade, com
suprimento, não raro, de diversas lacunas dos serviços públicos), o fato
é que essas associações, antes do advento da Lei nº 13.465/2017,
surgiam tão somente da vontade de suas partes integrantes e, nesse
passo, obrigações dela decorrentes só poderiam vincular aqueles que a
ela aderissem, e enquanto a ela estivessem vinculados.” (grifos
originais);
iv) “Não vislumbro, desse modo, como se possa
impor, a integrante de loteamento, obrigação da qual se desimcumbiu
quando da manifestação negativa de sua vontade, seja para sua retirada
da associação (se já a tenha integrado), seja para seu não ingresso (se
dela nunca participou). Seria, entendo, direta afronta a direito
constitucional de liberdade.”;
v) “Evidentemente, não desconsidero que
princípio algum é dotado de caráter absoluto, sendo, sem verdade,
sempre inspirado pelo pressuposto da máxima extensão, sem se olvidar
a coerência que o sistema impõe.”;
vi) “Nesse passo, restrições ao direito de
liberdade, a par de exigirem restrição mínima, requerem
necessariamente previsão em lei.”;
vii) “Vedação ao enriquecimento ilícito,obrigações propter rem e dever de eticidade são todos instrumentos
civilistas de enorme importância, mas não deitam sua bases em
princípios constitucionais aptos a serem sopesados face à liberdade de
associação. Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de
sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro
e por consequência garantindo que, na ausência de lei, não há aos
particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação
somente pela livre disposição de vontades.” (grifos originais);
viii) “Assim, eventual reconhecimento da
possibilidade de se exigir daquele que não deseja se associar o
pagamento de taxas ou encargos cobrados em função dos serviços
prestados por uma associação a determinada coletividade significaria,
na prática, obrigar o indivíduo a se associar por imposição da vontade
coletiva daqueles que, expressamente, anuíram com a associação e seus
encargos. Equivaleria, também, a fabricar e legitimar fonte
obrigacional que não seja a lei nem a vontade o que, evidentemente,
implica ofensa ao princípio da legalidade e às liberdades individuais,
notadamente à garantia fundamental da liberdade associativa.”
ix) “Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, como intérprete da legislação infraconstitucional, já teve
oportunidade de se manifestar sobre [...] as alterações promovidas pela
Lei nº 13.465/2017 não se aplicam às relações jurídicas existentes antes
de sua edição, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Em
decorrência disso, entendeu aquela Corte que a mencionada lei não
pode retroagir para conferir às associações (como uma das possíveis configuração e 'administradora de imóveis' o direito de cobrar de
proprietário não-associado taxas ou encargos relativos ao rateio de
serviços prestados em loteamentos de acesso controlado, nos termos da
novel legislação.”;


1 - 
0000225-78.2021.8.26.0165       (11 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Dois Córregos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2022
Data de publicação: 20/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – TAXA DE ASSOCIAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) – Impugnação – Acolhimento e extinção da execução – Inconformismo da associação – Afastamento – Demanda ajuizada originariamente perante a proprietária, falecida após o sentenciamento – Feito que prosseguiu, na fase de cumprimento de sentença, perante o herdeiro – Controvérsia que merece análise à luz do Tema 882 do C. STJ em sistema de recurso repetitivo (REsp 1.439.163/SP) e Tema 492 do C. STF - Superveniência da Lei n. 13.465/2017, que apenas permite a cobrança das taxas após a sua edição, se houver menção na matrícula ou adesão à associação – Requisitos desatendidos, na hipótese – Herdeiro que jamais se associou formalmente à entidade – Pagamentos efetuados que não implicam em adesão tácita – Trânsito em julgado da r. sentença proferida na fase de conhecimento, posterior ao julgamento do Acórdão Paradigma do C. STF – Extinção corretamente decretada - Sentença mantida – Recurso improvido