"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

terça-feira, 6 de julho de 2021

Loteamentos irregulares e a responsabilidade solidária do Município



Publicado em . Elaborado em . 

  • DIREITO MUNICIPAL
  • GERAL (DIREITO MUNICIPAL)
  • PODER DE POLÍCIA
    • RESUMO:O presente trabalho visa trazer à tona um assunto de extrema importância, na medida em que tem reflexo direto no cotidiano das pessoas pertencentes às mais diversas classes sociais, podendo ser, o tema em discussão, percebido como um direito-dever do Estado. A preocupação com a construção de loteamentos irregulares, bem como, com a responsabilidade solidária do município frente às consequências negativas que atingem pessoas que se tornam, a partir de então, novos sujeitos de direitos motivou o desenvolvimento da pesquisa. A omissão do município diante da construção de loteamentos irregulares é algo que vem desestruturar a paz familiar, além de colidir com o que representa o Estado Democrático de Direito, cujo embasamento consiste em garantir o mínimo de dignidade a cada cidadão, levando-se em consideração aquilo que será prioridade e trará o bem-estar da coletividade, caso contrário será colocada em cheque a capacidade urbanístico-jurídica da gestão pública deixando a propriedade de cumprir a sua função social. É através da análise de fundamentação legal e doutrinária que poderemos chegar ao nosso objetivo, ou seja, sabermos qual a parcela de responsabilidade que cabe ao município e aos proprietários, visto que o primeiro deixa de cumprir com uma de suas funções por meio da omissão de seus agentes e o segundo pelos danos causados por agir em desconformidade com a lei. Após vivenciar na prática essa situação, testemunhar o desconhecimento da população e perceber que essa é uma prática recorrente e nociva o desejo de conhecer o assunto passou a ser uma necessidade diante da realidade vivenciada, que por muitas vezes, acaba por atingir pessoas desinformadas, embora existam institutos que regulamentam o tema no Brasil, e que este reflita e tenha incidência direta no cotidiano da sociedade como um todo.

      <!-- ads_links -->

      1 INTRODUÇÃO

      A construção de loteamentos irregulares e a responsabilidade solidária do município têm se tornado um tema de extrema relevância, haja vista que o uso adequado do espaço urbano visa a contemplar e garantir preceitos constitucionais considerados fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, através da moradia, do trabalho, do lazer e da possibilidade do direito a cidade.

      Diante do desenvolvimento dos centros urbanos e da exploração desenfreada do espaço urbanístico esse tema tornou-se recorrente, fazendo-se necessária a sua discussão diante das fontes formais que orientam e que norteiam o referido tema, com o intuito de proporcionar, de forma efetiva, o bem-estar social, visando à concretização dos interesses difusos.     

      O parcelamento do solo urbano surgiu como uma necessidade básica do ser humano que tem se manifestado, cotidianamente, levando à criação de uma legislação, Lei 6766/79, dentre outras, que orientam a construção de loteamentos urbanos, como o Estatuto das Cidades e a própria Constituição da República Federativa do Brasil. 

      Mas é possível perceber que, embora haja uma legislação sobre o referido tema, é crescente a construção de loteamentos irregulares que acabam trazendo consequências negativas para a sociedade e, quando estes aparecem, a população não sabe  quem irá assumir a responsabilidade para responder pelos danos causados, muito embora os municípios tenham que autorizar e fiscalizar a construção dos mesmos.

      A legislação atual de uso urbanístico do solo não abarca unicamente a responsabilização do proprietário, mas também do município, já que o Estado tem o poder dever de resguardar e garantir o bem-estar do cidadão de forma ainda que mínima e, embora busque estimular o desenvolvimento econômico, tal estímulo não pode usurpar a garantia de uma vida digna no espaço urbano, privilegiando, muitas vezes, por meio da omissão dos atos de fiscalização, a “especulação imobiliária”.

      2 LOTEAMENTOS: DA CONSTITUIÇÃO À NORMATIZAÇÃO LEGAL

      O uso fragmentado do solo urbano é valorado pelo direito constitucional, trazendo à tona a tutela jurisdicional/administrativa protegendo não só a dignidade da pessoa humana através do direito à moradia, trabalho e lazer, mas também possibilitando ao município zelar pela dinâmica da mobilidade urbana.

      Isso se torna possível através do controle administrativo dos loteamentos, papel crucial exercido pelo Estado perante a sociedade, visando à garantia de direitos difusos. É assim que a própria Carta Magna nos traz em  seu art. 30, VIII [1], que vem de encontro ao tema ora discutido no presente trabalho.

      Sobre isso, vejamos a definição de Hely Lopes Meirelles[2] (1976, p. 62) para loteamento:

      Loteamento é meio de urbanização e só se efetiva por procedimento voluntário e formal do proprietário da gleba, que planeja a sua divisão e a submete à aprovação da Prefeitura, para subsequente inscrição no registro imobiliário, transferência gratuita das áreas das vias públicas e espaços livres ao Município, e a limitação dos lotes; o desmembramento é apenas repartição da gleba, sem atos de urbanização, e tanto pode ocorrer pela vontade do proprietário (venda, doação, etc) como por imposição judicial (arrematação, partilha, etc), em ambos os casos sem qualquer transferência de área ao domínio público.

      É importante ressaltar que a Lei Nº 6.766/76[3], que é um dentre os diversos institutos que abordam a temática do parcelamento do solo urbano, define em seu art. 1º, § 1º, que loteamento “subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”.

      Não resta dúvida de que a atividade urbanística de parcelamento do solo nasceu imbricada ao processo de urbanização das cidades, trazendo consequência para estas mudanças significativas, seja no âmbito espacial, paisagístico ou limítrofe. Porém, o loteamento não pode ser configurado apenas de acordo com o desejo da iniciativa privada, o mesmo deve seguir formalidades, visto que, embora a gleba de terra pertença ao particular, é o poder público quem traça as diretrizes a serem seguidas nesse processo, com a finalidade de evitar futuras distorções ao processo futuro de urbanização.

      Embora a União dê as diretrizes gerais, o Município possui legislação própria, o Plano Diretor, que tem como primordial intuito a viabilização do adequado desenvolvimento do espaço urbano. Daí a relevância da ação de seus agentes que, ao atuarem dentro dos padrões exigidos, viabilizarão que os loteamentos urbanos surjam em consonância com a norma e não cause futuros transtornos aos munícipes.

      3 RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA POR LOTEAMENTO IRREGULAR

      A não observância do poder de polícia do município, ou seja, os atos omissivos de seus agentes, pode trazer consequências negativas que terão desdobramentos negativos e incidirão de forma objetiva na esfera cível, criminal e social.

       Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles (1991, p. 552)[4], a mesma afirma que “[...] o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares”. Quando se trata do uso e parcelamento do solo urbano é notório que a própria Constituição Federal procura dar o embasamento necessário, trazendo as diretrizes referentes ao assunto, tamanha é a relevância do tema e, em especial, pelo que pode ocorrer ao sujeito de direito, no caso a coletividade, caso o poder público venha a agir de forma omissiva no tocante a suas atribuições a esse respeito.

      Já sobre o referido tema em análise, diz Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.11-20)[5] que “no caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo”.

      É necessário compreender que a maioria dos cidadãos não consegue vislumbrar, no seu total ou parcial desconhecimento, a relevância do assunto em pauta, nem muito menos compreender que o desconhecimento de tal tema reforça e se nos apresenta como um aprofundador das desigualdades sociais, diante do descaso com que algumas pessoas infringem a legislação vigente que regula tal assunto.

      Sobre isso Hely Lopes Meirelles[6], ao analisar o texto da Carta Magna, compreende “(...) que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar a terceiros por danos causados por seus servidores independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (...)”.

      O que prevalece hoje no nosso sistema jurídico é a Teoria da Responsabilidade Objetiva, segundo as longas discussões ora feitas pela doutrina, o que garante a responsabilização, seja ela por ato comissivo ou por omissão, fazendo com que os sujeitos de direito tenham seus direitos minimamente resguardados.

      Desta forma o poder de polícia ganharia uma nova significação, não se restringindo apenas à questão da segurança, mas possibilitando a regulamentação dos direitos individuais em detrimento da coletividade.

      O exercício do poder de polícia é um poder-dever, cuja omissão do ente que deve exercê-lo, confronta de forma direta não só com leis específicas, mas também com preceitos constitucionais. Sobre isso vejamos o que diz o Art. 40 da Lei nº 6.766/79[7]:

      Artigo 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes (Brasil, 1979)

      Sobre isso vejamos o que a própria jurisprudência diz:

      ADMINISTRATIVO – LOTEAMENTO INACABADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPUTAÇÃO POR AÇÃO DE REGRESSO À EMPRESA LOTEADORA. 1. É dever do município fiscalizar os loteamentos, desde a aprovação até a execução de obras. 2. A CF/88 e a lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79) estabelecem a solidariedade na responsabilidade pela inexecução das obras de infra-estrutura (art. 40). 3. Legitimidade do município para responder pela sua omissão e inação da loteadora. 4. Recurso especial provido. (REsp 252.512/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ. DJ 29/10/2001 p. 194)[8]

      RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. (…). 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido. (REsp 448216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma do STJ. DJ 17/11/2003 p. 204)[9]

      O poder-dever do município, que é o poder de polícia que a mesma tutela, tem como escopo a prevenção para que a omissão de suas ações não enseje danos aos padrões urbanísticos e a coletividade que nele vive, desta feita o poder dado ao Estado, na verdade é um instrumento assecuratório do interesse coletivo e do próprio direito urbanístico. Por tutelar interesse de tamanho alcance é que a responsabilidade do município é objetiva, não podendo a esfera pública da administração municipal se omitir diante do que aqui foi ora exposto. Assim diz a Constituição Federal em seu art. 37, §6º:

      Artigo 37.- (...)

      §6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      A previsão constitucional desse direito está embasada no princípio da supremacia do interesse público, valorando legalmente de forma proporcional e razoável direitos que ponderados diante de sua relevância acabam por ser priorizados em determinado momento, porém não anulam os demais. Esse equilíbrio evidencia e efetiva a vivência de um real Estado Democrático de Direito.

      Assim explica Hely Lopes Meirelles[10] (1991, p. 551) no referido artigo:

      O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente no cometimento da lesão. Firmou-se, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos.

      Sobre isso vejamos o que diz Raquel de Carvalho sobre a supremacia do interesse público “com base na premissa de que a Administração não titulariza os interesses públicos primários, é lugar comum afirmar a indisponibilidade de tais interesses pelo agente encarregado de, na sua gestão, protegê-los. Quem detém apenas poderes instrumentais à consecução de um dado fim não possui, em princípio, a prerrogativa de deles abrir mão, donde resulta a ideia de indisponibilidade do interesse público”

      Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[11] (2012, p. 82) conceituam o significado do termo dano. Segundo os mesmos seria uma “lesão a um interesse jurídico tutelado - patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”.

      Portanto, o poder-dever do Estado surge como uma limitação ao uso da propriedade, visto que a mesma deve ter o seu uso adequado a uma função social, sendo o bem utilizado de forma positiva não só para o proprietário, mas também visando o bem de toda a coletividade.

      Se há uma previsão legal de que o município deve agir como órgão fiscalizador compete a ele também autuar os infratores da lei de forma coercitiva e, mesmo que o Estado se posicione de forma omissiva, este posicionamento não retira do particular a sua responsabilidade pelos danos causados a coletividade e este também terá que adimplir os gastos  pelos danos materiais e morais causados aos cidadãos que tenham adquirido os lotes, podendo ainda responder criminal, civil e administrativamente pela conduta praticada.


      4 CONCLUSÃO

      A finalidade dessa pesquisa foi fomentar o discurso sobre a forma como ocorre a construção de loteamentos irregulares, destacando a influência dos mesmos no meio urbano, e, consequentemente, seus reflexos na qualidade de vida das pessoas e possíveis transgressões de direitos ocorridas quando do surgimento dos mesmos, pois embora seja do conhecimento de todos a existência de diretrizes de regulamentação urbanística, inclusive constitucionais, a maioria dos parcelamentos do solo não seguem os padrões normativos, sendo construídos em desacordo com a lei, o que se torna campo fértil para o surgimento e a proliferação de loteamentos irregulares e clandestinos.

      Porém, mesmo diante de tão dura constatação, é inegável que a produção e reprodução do espaço urbano são atividades contínuas e, embora se tenha percebido que o desenvolvimento urbanístico é uma realidade, na contramão de todo esse desenvolvimento temos, ainda hoje, a busca pela efetivação da garantia a um direito fundamental: o direito à moradia.

      Para tanto, foram criados institutos jurídicos específicos como a Lei 6.766/79, Lei de Uso e Parcelamento do Solo, o Estatuto das Cidades, legislações estaduais e municipais, além de instrumentos como o próprio Plano diretor, visando a coibir práticas delituosas que viessem a ameaçar o bem-estar social e o exercício da função social da propriedade.

      A ilegalidade tem sido um dos principais motivos para que o espaço urbano se torne descontínuo e desconhecido, e essa prática tem produzido um desconforto visual e estrutural nas zonas urbanas causando a desorganização das cidades. A ilegalidade encontra fundamentos normativos para a sua reversão através de um processo que deve ocorrer nas esferas administrativas e judicial e, nestes casos, o município deverá exercer com atenção redobrada o seu poder-dever de polícia.

      Diante dessa necessidade assecuratória de direitos fundamentais, e no intuito de resguardar o cidadão de boa-fé, é que, primeiramente, nossa Carta Magna dá, expressamente, autonomia aos municípios, para, de forma harmônica com os demais entes federativos, legislar de forma supletiva visando a dirimir conflitos causados por peculiaridades específicas do mesmo.

      Muitos são os sujeitos que estão diretamente ligados a tal relação. Dentre eles podemos destacar: o Poder Público (União, Estado, Município), loteadores e adquirentes. Porém, o Governo Federal tem agido de forma a favorecer a reversão de tal situação, inclusive responsabilizando, por meio de legislação, não só o loteador, mas também o Município, que em caso de omissão responderá solidariamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles pela falta de segurança, infraestrutura, fiscalizações sanitárias dentre outras, ficando comprovado o nexo causal que deu ensejo ao dano.

      Embora a regularização dos loteamentos irregulares e clandestinos seja uma possibilidade real, há que se falar que a mesma deve obediência aos requisitos legais e que tal processo não impede o uso de instrumentos que venham a coibir tal prática, como a proposição de Ação Civil Pública, que é cabível em situações que envolvam direitos difusos e que afetem a ordem urbanística, no foro do local onde ocorreu o dano, cabendo prestação pecuniária, ação de fazer ou não fazer, nas situações, por exemplo, do artigo 4º da Lei 7347/85.

      Trabalhos como este são necessários para trazer à tona questões jurídico-sociais que exigem uma atuação do poder público à altura da dimensão do tema ora aqui discutido, haja vista que o Estado tem o poder-dever de garantir a organização do espaço urbanístico e o cumprimento da lei, o que torna imperiosas as ações comissivas previstas legalmente. Assim também como as orientações devidas e corretas referentes ao uso e parcelamento do solo urbano.

      <!-- ads_links -->

      REFERÊNCIAS

      ________________. Direito Administrativo brasileiro , 1991. p. 552.

      ________________. Direito Administrativo brasileiro , 1991. p. 551.

      BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

      BRASIL.Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

      CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Editora Jus Podivrm. Salvador, 2008, pag. 72.

      GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Vol. 3.

      <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7889659/recurso-especial-resp-252512-sp-2000-0027425-9-stj>. Acessado em 31/05/2017.

      <http://www.urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/STJResponsabilidadesubsidiariaMunicipioregularizacaoloteamento.pdf>. Acessado em 31/05/2017.

      Lei de parcelamento do solo urbano. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

      MEIRELLES, Hely Lopes, “Urbanismo e proteção ambiental”, RDP nº 39/40, ERT, São Paulo, 1976, p. 62

      MEREILLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

      NOTAS

      [1] Art. 30. Compete aos Municípios:

      (...)

      VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

      [2] MEIRELLES, Hely Lopes. “Urbanismo e proteção ambiental”, RDP nº 39/40, ERT, São Paulo, 1976, p. 62

      [3] Lei de parcelamento do solo urbano. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

      [4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

      [5] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

      [6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

      [7] Lei de parcelamento do solo urbano. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

      [8]< https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7889659/recurso-especial-resp-252512-sp-2000-0027425-9-stj>. Acessado em 31/05/2017

      [9]http://www.urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/STJResponsabilidadesubsidiariaMunicipioregularizacaoloteamento.pdf. Acessado em 31/05/2017

      [10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

      [11] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Vol. 3.

      Página 2 de 2


      Autores

      • Jordânia Maria Pinto Sipião

      Jordânia Maria Pinto Sipião

      Luiz Felipe Camelo Gabriel

      Lorena Fortuna Cirqueira

      Antônio Adriano Martins Melo


      Informações sobre o texto

      Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.




      k

FALSO "CONDOMINIO VILAREJO" NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE COBRAR NADA DE NINGUÉM

FRAUDE EM CARTÓRIO NÃO CRIA   CONDOMINIO NEM OBRIGAÇÃO PESSOAL!

ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 2016

ALERTA GERAL.: 

FRAUDES EM CARTÓRIOS  NÃO CRIAM CONDOMINIO EDILICIO NÃO CRIAM  DIREITOS NEM RELAÇÕES DE NATUREZA REAL (  PROPTER REM)  E NEM OBRIGAÇÕES DE PAGAR  NADA A "ASSOCIAÇÃO" IRREGULAR ! 

A INEXISTENCIA LEGAL DESTE FALSO CONDOMINIO É  CRISTALINA e JÁ FOI DECLARADA por  SENTENÇA  e por  ACÓRDÃO da 3a Câmara Civel TRANSITADOS em JULGADO!  

MESMO ASSIM ESTE  ILEGAL"CONDOMINIO" CONTINUA LEILOANDO CASAS PROPRIAS -BEM DE FAMILIA-  DOS MORADORES VITIMAS DAS FRAUDES NOS CARTÓRIOS DE NOTAS DO RJ CAPITAL .

CADÊ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO ? 

CADÊ A CORREGEDORIA DO TJ RJ EXTRAJUDICIAL ? 

CADÊ  A OAB ?

VEJA O PRIMOROSO ACÓRDÃO  QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE 1o GRAU onde o REU foi REVEL e não apresentou defesa alguma MAS A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE ! 

PARABÉNS  AO EXMO JUIZ que APLICOU A LEI e a CF/88  e  ao Exmo.DES. PETERSON BARROSO  e demais desembargadores da 3a CÂMARA CIVEL!


Apelação Cível nº 0031509-92.2015.8.19.0203

Apelante: CONDOMÍNIO VILAREJO

Apelado: WILLIANS ALCIDES DE BARROS

Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança ajuizada 

por condomínio atípico. Sentença de 

improcedência. A questão controvertida versa 

sobre a possibilidade de imposição de 

cobrança das cotas relativas a prestação de 

serviços por associações de moradores. 

Precedentes do STF, STJ e desta Câmara no 

sentido de que a associação de moradores 

não tem autoridade para cobrar taxa 

condominial ou qualquer contribuição 

compulsória de quem não é associado. Direito

constitucional à livre associação. Ausência de 

adesão. Afastada a possibilidade da cobrança 

de proprietário não associado. Sentença 

mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Câmara 

Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, 

em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do 

Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora 

contra sentença de improcedência prolatada nos autos de Ação de 

Cobrança ajuizada por condomínio atípico. Requer a reforma da 

sentença e procedência total dos pedidos formulados na petição 

inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo à fundamentação.

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de 

admissibilidade recursal.

Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO 

VILAREJO em face do réu WILLIANS ALCIDES DE BARROS em que o 

apelante requer o pagamento das contribuições condominiais a partir 

de março de 2012. 

A questão controvertida versa sobre a possibilidade de 

imposição de cobrança das cotas relativas a prestação de serviços por 

associações de moradores. 

Confronta-se, então, a liberdade de associação e o instituto 

do enriquecimento sem causa. 

No caso em tela, adota-se o entendimento da Segunda 

Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a associação 

de moradores não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou 

qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. 

Salienta-se, ainda, que o entendimento do C. STJ se 

encontra em consonância com o recente julgamento proferido pelo E. 

Supremo Tribunal Federal, no RE 432106, no dia 20.9.2011 de 

relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual restou decidido que descabe 

a associação de moradores, a pretexto de evitar vantagem sem 

causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que 

a ela não tenha aderido. Nesse sentido, seguem julgados análogos 

deste Tribunal de Justiça:

0051343-23.2011.8.19.0203 – APELACAO - DES. RENATA COTTA 

- Julgamento: 26/08/2015 - TERCEIRA CAMARA CIVEL - DIREITO 

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO. AUSÊNCIA DE 

REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NO CARTÓRIO DE 

REGISTRO DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA AS 

DESPESAS COMUNS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência havia 

pacificado o entendimento de que o proprietário de lote integrante de 

loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, 

cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de 

conservação, limpeza e manutenção, deveria contribuir com o valor 

correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se 

afiguraria justo nem jurídico que se beneficiasse dos serviços prestados 

e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Sem 

embargo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 

associação de moradores não tem autoridade para cobrar taxa 

condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é

associado. Frise-se, ainda, que o entendimento do C. STJ encontra-se 

em consonância com o recente julgamento proferido pelo E. Supremo 

Tribunal Federal, no RE 432106, no dia 20.9.2011 de relatoria do Min. 

Marco Aurélio, no qual restou decidido que descabe a associação de 

moradores, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor 

mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha 

aderido. Por todo exposto, considerando não só a inexistência de 

serviços efetivamente prestados pelo demandante, onus probandi do 

qual não se desincumbiu a parte autora, mas também, o fato de o 

apelante não ter aderido a qualquer associação, há de se reformar a 

sentença. Provimento do recurso. 

0001352-91.2013.8.19.0079 - APELAÇÃO DES. HELDA LIMA 

MEIRELES - Julgamento: 16/12/2015 - TERCEIRA CAMARA CIVEL 

Art. 557, § 1º, do CPC. Apelação. Ação declaratória. Cobrança de 

mensalidades por parte de Associação de Moradores. Pedido de 

desligamento. Manutenção de envio de boletos de cobrança. Sentença 

de procedência parcial, declarando o desligamento do autor da 

Associação Ré, a contar do dia 27/02/2013, sem interferir na sua 

obrigação de continuar contribuindo com as mensalidades cobradas pela 

entidade, por se beneficiar dos serviços prestados por ela. Sucumbência 

recíproca. Inconformismo autoral. Demandante que inicialmente se 

associou, mas comprovou ter requerido formalmente o seu 

desligamento. Ilegalidade das mensalidades cobradas posteriormente. 

Entendimento traduzido na Súmula nº 79, deste E. Tribunal de Justiça, 

que já se foi rechaçado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal 

Federal que deu provimento ao RE nº 432106 para reconhecer a 

prevalência do direito à liberdade de associação em detrimento da 

alegação de enriquecimento sem causa, nos casos de cobrança de 

mensalidades aos moradores que não manifestaram vontade de 

associar-se, ou que optaram por não mais permanecer associados. 

Decisão atacada que deu provimento ao recurso para declarar nulas as 

cobranças de mensalidades a partir da data do desligamento do autor 

junto à associação ré, condenando-se esta última ao pagamento da 

totalidade das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 

10% sobre o valor atribuído à causa. Embargos de declaração opostos e 

rejeitados. Decisão Mantida. Desprovimento do Agravo Inominado. 

Verifica-se que a sentença, de forma justa e adequada, 

resolveu com correção o conflito de interesses existente entre as 

partes litigantes, por estar superada a Súmula 79, deste Tribunal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO. Mantém-se a sentença tal como 

prolatada.

Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.

PETERSON BARROSO SIMÃO

Desembargador

VEJA A PRIMOROSA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO 

PARABÉNS AO EXMO JUIZ JOSÉ ALFREDO SOARES SAVEDRA ! 


SENTENÇA CONFIRMADA


nº:

0031509-92.2015.8.19.0203

Tipo do Movimento:

Sentença

Descrição:

Cuida-se de demanda ajuizada por CONDOMÍNIO VILAREJO em face de WILLIANS ALCIDES DE BARROS, na qual, em síntese, alga que o réu se nega a pagar contribuições relativas aos fins da autora, desde março de 2012, buscando, desta forma, o recebimento das prestações devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. A inicial de fls. 3/9 está com as peças de fls. 10/131. Citação ordenada a fl. 144. Audiência do art. 277 do CPC conforme fls. 155, comparecendo o réu desacompanhado de advogado, limitando-se a juntar termo de declaração (fls. 156). É o relatório. Decido. Diante do comparecimento do réu desacompanhado de advogado, não obstante a advertência constante do mandado, a revelia é impositiva, pelo que passamos ao julgamento do mérito, na forma do art. 330, II do CPC. A questão se restringe a possibilidade da cobrança de cotas relativas a serviços prestados por associações de moradores. Dito isso, a matéria repousa no confronto do livre direito de associar-se, estampado no art.5º, XX da CRFB, e o instituto do enriquecimento sem causa colorido nos artigos 884 e seguintes da Lei Civil, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se posicionado pela possibilidade da cobrança de associações de moradores, como se infere do enunciado nº. 79 de suas súmulas, senão vejamos: Sumula 79 do TJ/RJ - Em respeito ao principio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade. Prevalece no âmbito do Tribunal o repúdio ao enriquecimento sem causa, porém, depois de inúmeros debates no órgão de controle infraconstitucional, através de embargos de divergência, houve o Superior Tribunal de Justiça por afastar a possibilidade da cobrança, o que ilustramos através da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931?SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p? acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).3 - Precedentes específicos.4 - Agravo interno provido.( STJ- Recurso Especial nº.1.106.441-SP- Min. Paulo de Tarso Sanseverino) Cumpre frisar, por oportuno e importante, que o nosso Tribunal começa a se posicionar a favor do controle, como podemos ver do seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PARA O RATEIO DAS DESPESAS COMUNS POSTOS À DISPOSIÇÃO DE TODA A COLETIVIDADE DO ´LOTEAMENTO´. A QUARTA E A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUÍAM ENTENDIMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS, ENSEJANDO A APRECIAÇÃO DOS ERESP N.° 444.931/SP, NO QUAL SE FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECENTE INFORMATIVO 461 DE SETEMBRO DE 2011. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO. ART. 5°, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. ( TJ/RJ- Apelação nº.0148912-19.2009.8.19.001- 18ª. Câmara Cível- Des. Helena Cândida Lisboa Gaede) Como se não bastassem as decisões coligidas, imperioso mencionar que o órgão de controle constitucional, o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF- 1ª. Turma-RE 432106/RJ- Min. Marco Aurélio - Decisão Unânime). Entendimento semelhante foi trazido à baila pelo Ministro Eros Grau no julgamento da ADI nº. 706/DF, cujo tema circula a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção e conservação de quadras residenciais por associação de moradores, onde o repúdio está assim escrito: ...Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. . Ninguém é obrigado a associar-se em ´condomínios´ não regularmente instituídos... Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. (ADI 706/DF- Relator: Min. Eros Grau). Como vimos de ver, o preceito infraconstitucional não pode sobrepor a livre associação que menciona a Carta Política de 1988 (art.5º, XX), mais precisamente, não pode o particular se arvorar nas ações próprias dos entes público, como é o caso da segurança e limpeza, o que nos leva a rechaçar o pedido. Bem por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.



 

Processo No 0031509-92.2015.8.19.0203

 
TJ/RJ - 06/07/2021 13:14:55
 
ARQUIVADO EM DEFINITIVO, em 27/08/2019
 
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
 
Visualização dos Históricos dos Mandados
 
Regional de Jacarepaguá5ª Vara Cível
Cartório da 5ª Vara Cível
 
Endereço:Professora Francisca Piragibe   80   Forum  
Bairro:Taquara
Cidade:Rio de Janeiro
 
Ofício de Registro:1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:Condomínio
 
Competência:Cível
 
Assunto:Condomínio
 
Classe:Procedimento Sumário (CADASTRO OU CONVOLAÇÃO ATÉ 17.03.2016)
 
Aviso ao advogado:PROC ELET
 
AutorCONDOMÍNIO VILAREJO
RéuWILLIANS ALCIDES DE BARROS
 
Advogado(s):RJ093554  -  DANIEL MACHADO RAMOS
 
 
Tipo do Movimento:Arquivamento
Data de arquivamento:27/08/2019
Tipo de arquivamento:definitivo
Situação:Em fase de encaminhamento ao arquivo
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:05/12/2018
Descrição:Certifico que não há custas pendentes de recolhimento nos presentes autos.
 
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Central de Arquivamento
Data da remessa:04/11/2016
Prazo:15 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:04/11/2016
Descrição:Certifico que, nesta data, foi cumprido o disposto no art. 229 A da Consolidação Normativa, bem como os Povimentos CGJ 04/2013, CGJ 14/2013, CGJ 20/2013.
 
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:29/09/2016
 
Tipo do Movimento:Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação:04/10/2016
Folhas do DJERJ.:721/742
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:29/09/2016
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:29/09/2016
Descrição:PROVIMENTO 20/2013. Art. 1º : FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, NADA SENDO REQUERIDO, EM 05 ( CINCO ) DIAS, OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
 
Tipo do Movimento:Publicado  Despacho
Data da publicação:04/10/2016
Folhas do DJERJ.:721/742
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:29/09/2016
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:28/09/2016
 
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:28/09/2016
Descrição:Cumpra-se. Considerando a ausência de valores a serem perseguidos, baixem-se e arquivem-se.
 Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:28/09/2016
Juiz:JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:27/09/2016
Descrição:CERTIFICO QUE OS AUTOS FORAM PROCESSADOS
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:27/09/2016
 
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Tribunal de Justiça
Data da remessa:30/05/2016
Prazo:15 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:30/05/2016
Descrição:Certifico que decorreu o prazo sem que o réu/revel apresentasse contrarrazões.
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:15/04/2016
Descrição da juntada:Documento eletrônico juntado de forma automática.
 
Tipo do Movimento:Publicado  Despacho
Data da publicação:29/03/2016
Folhas do DJERJ.:967/979
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:22/03/2016
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:21/03/2016
 
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:21/03/2016
Descrição:Intime-se o réu revel para contrarrazões no prazo de 15 dias, pelo DJE (art. 346 do NCPC). Decorrido o prazo, certifique-se a ausência de manifestação e remetam-se ao E. TJRJ.
 Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:21/03/2016
Juiz:JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:21/03/2016
Descrição:Certifico que a apelação de fls 167 é tempestiva e o preparo encontra-se recolhido corretamente. Remeto conclusos.
 
Tipo do Movimento:Juntada - Extrato da GRERJ
Data da juntada:21/03/2016
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:05/02/2016
Descrição da juntada:Documento eletrônico juntado de forma automática.
 
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:13/01/2016
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:13/01/2016
 
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:13/01/2016
Descrição:...Bem por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

Ver íntegra do(a) Sentença
 Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:13/01/2016
Juiz:JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA
 
Tipo do Movimento:Juntada - Assentada
Data da juntada:27/10/2015
 
Tipo do Movimento:Audiência Conciliação - Art. 277 CPC
Data da audiência:26/10/2015
Resultado:Realizada - sem acordo
Descrição:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Art. 277 do CPC) Aos 26 de Outubro de 2015, na sala de audiências deste Juízo de Direito da 5ª Vara C...

Ver íntegra do(a) Audiência Conciliação - Art. 277 CPC
 
Tipo do Movimento:Juntada de Mandado
Data da juntada:22/10/2015
 
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:17/09/2015
Documentos Digitados:Mandado de Citação e Intimação (Rito Sumário)
Nome da Central Destinatária:JACAREPAGUA REGIONAL CENTRAL DE CUMP MANDADOS
 Data de Recebimento pelo OJA: 02/10/2015
 Data de Devolução pelo OJA: 20/10/2015
 
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:15/09/2015
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:14/09/2015
 
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:14/09/2015
Descrição:Designo o dia 26/10, às 10:45h, para a realização da audiência de conciliação (art. 277 do CPC). Citem-se e intimem-se, com as advertências de lei, fazendo constar que a resposta deverá ser protocolada eletronicamente at...

Ver íntegra do(a) Despacho
 Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:14/09/2015
Juiz:JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:14/09/2015
Descrição:CERTIFICO QUE AS CUSTAS FORAM DEVIDAMENTE COMPLEMENTADAS.
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:30/07/2015
Descrição da juntada:Documento eletrônico juntado de forma automática.
 
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:24/07/2015
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:23/07/2015
 
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:23/07/2015
Descrição:Em 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial, venham as diferenças dos emolumentos certificados pelo Cartório.
 Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:23/07/2015
Juiz:JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:23/07/2015
Descrição:COMARCA DA CAPITAL JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DE JACAREPAGUÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo foi devidamente registrado no sistema de informática. Certifico, ainda que: AS CUSTAS ( X ) estão incompletas, faltando: Distr. - conta 1669.0012095-2 - R$ 0,79 FETJ - conta 6246.0088009-4 - R$ 0,15 L 6370/12 - conta 2705-2 - R$ 0,02 Diversos - conta 2212-9 - R$ 2,34 acrescido de CAARJ, FUNPERJ E FUNDPERJ COMPETÊNCIA ( X ) o domicílio do ( )autor/( X ) réu pertence a esta XVI R.A. ( X ) o local do fato/endereço do imóvel pertence a esta XVI R.A. PECULARIDADES ( X ) há procuração outorgada por todos os autores aos advogados subscritores as fls. 10.
 
Tipo do Movimento:Distribuição Sorteio
Data da distribuição:22/07/2015
Serventia:Cartório da 5ª Vara Cível - 5ª Vara Cível
 
Processo(s) no Tribunal de Justiça:0031509-92.2015.8.19.0203
 
Protocolo(s) no Tribunal de Justiça:201600301832   -   Data:  02/06/2016
 
Para visualizar Petições Pendentes de Análise ou Juntada clique aqui.
 
Localização na serventia:Arquivado na Serventia