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sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

STF RE 695911 LIVRES OU ESCRAVOS ? INICIOU O JULGAMENTO VIRTUAL

 STF - DIA 04/12/2020 - 

Dr. Robson Cavalieri faz sustentação oral no RE 695911 hoje  no STF em brilhante defesa  da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e dos DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS INDISPONÍVEIS do POVO BRASILEIRO  à DIGNIDADE HUMANA, LIBERDADE, SEGURANÇA PUBLICA, MORADIA, ISONOMIA, PROPRIEDADE, IR E VIR, ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA etc.

 A Suprema Corte Constitucional Brasileira esta julgando no plenário virtual o Recurso Extraordinário  da idosa TEREZINHA dos SANTOS contra o FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL.  

O STF retirou o RE 695911 do PLENARIO onde as sessões  são transmitidas ao VIVO pela TV JUSTICA e agora o POVO brasileiro não pode ver o que está acontecendo,  pela televisão que é  o unico canal de facil acesso a todos.

ACOMPANHE AQUI

Este julgamento que vai decidir se o BRASIL continuará sendo um PAÍS livre não esta tendo nenhum destaque na midia e nem nas redes sociais.

Porque ????

As pessoas que hoje ignoram a existência deste julgamento serão as próximas vítimas dos falsos condominios caso o STF decida contra  a PLENA LIBERDADE  DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIACAO.

E contra os DIREITOS SOCIAIS INDISPONÍVEIS  à  SEGURANÇA PÚBLICA prestada  pelo ESTADO.

Decidindo CONTRA tudo que já foi JULGADO no  STF , no STJ e contra  a CF/88.

Acesse aqui e assine nossa PETIÇÃO ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA para que ele DEFENDA A DEMOCRACIA e a LIBERDADE MORADIA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA do POVO.

Os falsos condominios querem usar a lei 13.465/2017 para serem DONOS DAS RUAS PUBLICAS e do seu DINHEIRO e da sua CASA PROPRIA a pretexto que o ESTADO não presta serviços de segurança pública. 

Mas o direito à SEGURANÇA PÚBLICA é INDISPONÍVEL e só pode ser prestado pela POLICIA . 

Órgão julgador: Segunda Turma

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 07/06/2011

Publicação: 24/06/2011


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Não acreditamos que os MINISTROS DO STF irão  ABOLIR a LIBERDADE e a CF/88 art. 1 , I, III, art. 5 caput e todos os incisos , art. 6 , art. 37, art. 144, art. 150, mas precisamos ficar atentos e avisar a todos que puderem para acompanhar este julgamento. 

Acesse aqui e assine nossa PETIÇÃO ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA para que ele DEFENDA A DEMOCRACIA e a LIBERDADE MORADIA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA do POVO que o ELEGEU

Essa é a última instância do Poder Judiciário. Não há recurso relevante para além dessa instância, apenas o peticionamento internacional, especialmente para a CIDH

 Entre no site do STF e veja a situação.

Mesmo que voce seja leigo  em direito , leia pelo menos a petição inicial e veja, o excelente trabalho do Dr Robson Cavalieri que está defendendo 220 milhões de brasileiros de serem reduzidos à  condição analoga à de escravos por causa de leis INCONSTITUCIONAIS.

Assine aqui nossa PETIÇÃO para que  sejam REVOGADOS os artigos da lei 13.465/2017 que cassaram a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIACAO e já está sendo usada para obrigar milhares de pessoas a PAGAR DUAS VEZES pelo DIREITO INDISPONIVEL dos cidadãos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SEGURANÇA PUBLICA e aos SERVIÇOS SOCIAIS.

O que está ocorrendo hoje no STF no RE 695911 é  gravissimo e TODOS os cidadãos de BEM devem ser avisados disto.

ENVIE E-MAILS aos MINISTROS DO STF 

pelo PROVIMENTO INTEGRAL DO RE 695911

Veja o que já está ocorrendo em SÃO PAULO e em outros ESTADOS   

EM 2014 o MINDD pediu ajuda ao SENADOR EDUARDO SUPLICY

E ele nos atendeu .

O Procurador GERAL de justica de SP nos atendeu e instaurou varias ADINS

VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com> escreveu:


Excelentissimo Senador Eduardo Suplicy 

Ref : PEDIDO DE AUDIÊNCIA COM DR MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA - PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
 
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS,LESOES A  ORDEM PUBLICA E PAZ SOCIAL PEDIDO DE AUDIENCIA C/ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

Venho, por meio desta , formalizar o pedido que fiz hoje a V.Excia, por telefone,  objetivando a intervenção de V.Excia junto ao Procurador Geral de Justiça de São Paulo , Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, para que, juntamente com VSa. , se possivel, possamos expormos a grave lesão aoRegime Democratico, à Ordem Publica, aos Direitos Humanos, e à Paz Social , decorrente da proliferação de decretos leis municipais, inconstitucionais(1), que transformam bairros inteiros, e falsos condomínios . 

Tenho recebido muitas denuncias de decretos-leis inconstitucionais, que estão sendo promulgados em São Paulo, onde prefeitos e vereadores legislam em causa própria, e estão se eximindo de cumprir a missão constitucionalmente reservada aos Municípios.

A situação se alastrou de tal forma, que, estamos tendo imensa dificuldade em defender nossos direitos e nossas propriedades, e muitas pessoas já perderam suas casas em leilões judiciais, por causa destes decretos leis inconstitucionais.  

Neste cenário caotico que se alastra incontrolavelmente, o bem juridico maior a ser tutelado é competencia privativa da União, para legislar em materia de direito civil, condominios  e ordem economica, juntamente com a Ordem Publica , em seu aspecto juridico - constitucional.

Milhões de cidadãos estão sendo pessoalmente atingidos,  pelos atos inconstitucionais dos prefeitos e vereadores, que, além de "cederem o uso exclusivo " de bens publicos de uso comum do povo a particulares, contrariando o interesse publico primario, também delegam às  associaçoes de falsos condominios atribuições  privativas de Estado : poder de policia , capacidade tributária e autonomia legislativa ! 

Por outro aspecto, a construção  de guaritas , cancelas e muros interditando vias publicas, afeta a mobilidade urbana, impede o exercicio das atividades dos Correios, e das concessionarias de serviços publicos , e resulta na imposição de constrangimentos ilegais a todos os cidadãos , discriminando os moradores que se recusam a financiar atos ilicitos, e criminalizando a população de baixa renda, tratados como "se fossem criminosos", cujo acesso às ruas publicas e áreas de lazer, são cerceados nestes bairros fechados, onde todos são  "fichados" , até com cadastramento biométrico , para transitarem nas ruas, e/ou terem acesso às suas proprias residencias .

Isto afeta a Ordem Publica e a paz social pois aumenta a segregação social, e economica,  com aumento na violencia urbana, tanto intra-muros , onde todos são submetidos ao puro arbitrio dos "dirigentes" destas associações, como extra-muros, devido à ausencia de policia militar no local, pois este serviço publico essencial foi assumido pelas associações ou por  empresas de segurança privadas, sem registro na Policia Federal, que constrangem os moradores dissidentes, atraves de ameaças, atentados, ataques, injurias, calunias , difamações, bullying, transformando estas cidades interioranas, antes pacatas, onde todos se conheciam e tinham amizade, em zonas de conflitos permanentes, tais como ocorre nas favelas e áreas dominadas por traficantes de drogas e de armas. 

Não bastasse, o fechamento das ruas publicas , ad eternum , estes decretos leis e planos diretores inconstitucionais, delegam sem licitação a prestação dos serviços publicos essenciais, tais como água, luz, varrição de ruas, conservação de praças , parques e jardins, limpeza urbana, coleta de lixo, distribuição de correspondencias, e também a realização das obras publicas, capeamento de ruas, pontes , etc, lesando o  cidadão , que já paga altissimos tributos e taxas para custear estes serviços e obras, e não os recebe ,  e penaliza ainda mais os contribuintes, que passam , por decreto a ter que pagar duas vezes pelos mesmos serviços.

Mais perversa e inconstitucional ainda se tornam estes decretos para o morador destes bairros fechados, pois as associações não sofrem qualquer tipo de controle nem de fiscalização tributaria , e passam a cobrar  taxas extorsivas,  impondo , de fato uma BI-TRIBUTAÇÃO com FINS de CONFISCO da casa propria e do dinheiro dos moradores. 

Neste cenário caotico, destaca-se, ainda, a usurpação , pelos municipios, da competência privativa da União e do Congresso Nacional, para legislar em materia de direito constitucional, direito civil, direito comercial e direito tributario , violando direitos humanos fundamentais e afrontando , também , a  Constituição do Estado de São Paulo . 

Claro está que estes agentes públicos estão agindo contra-mão da história, e contramão das politicas publicas sociais do governo federal, o que , a meu ver, é um ato de lesa-pátria , que leva ao rompimento da Ordem Publica , e do Pacto Federativo ! 

Por decreto municipal , altera-se a Constituição Federal , revogando clausulas pétreas, e cria-se "direitos reais" da associação sobre bens publicos de uso comum do povo e sobre a moradia de terceiros . 

Isto é o fim da dignidade da pessoa humana, cuja autonomia de vontade deixa de existir, e torna-se capacho de novos senhores feudais dotados de poderes absolutos - até para impor a vida e a morte - sobre os cidadãos, outrora livres , deste país, eis que passam a sofrer abusos e torturas morais, e até atentados fisicos, à sua integridade fisica, ameaças a familiares, e depredações de seus bens .  

Agrava-se mais ainda este cenario caotico, na medida em que muitos magistrados descumprem a lei , afrontam a Carta Magna da Nação, tornando inóquas todas as ações de defesa dos cidadãos, 

Completa-se o circulo das ilegalidades,  com a "falacia" das audiencias publicas, para aprovação de Planos Diretores inconstitucionais, onde APENAS AS ASSOCIAÇOES DE MORADORES TEM DIREITO Á VOZ , tal como ocorreu recentemente em Cotia . 

Assim, diante da demora nas tramitações,  da insegurança juridica, do obstaculo intransponivel criado pela  resistencia de muitos membros do poder judiciario  nos municipios, e o desfecho das ações de cobrança e execução de "taxas condominiais" , e / ou "taxas de serviços de segurança publica, etc " , é FATAL : o cidadão PERDE A CASA , sem ter  a minima chance de defesa !  

Ressalte-se , ainda que, além de tudo isto, estas associaçoes "gestoras/proprietarias" de bairros urbanos , indevidamente chamados de "loteamentos fechados" estão LESANDO os cofres publicos , por evasão de tributos, porque , tal como lobos em pele de cordeiros, apresentam-se perante o Estado , como "associações sem fins lucrativos", destinadas às artes , cultura, defesa de minorias, etc , porem , na pratica , somente executam atividades empresariais cadastradas no CNAE  como atividades economicas tributáveis , tais como segurança privada, engenharia civil, jardinagem , etc, etc ... 

Se considerarmos , ainda que , as taxas cobradas , variam de 100 a mais de 1000 reais, mensais,  em áreas com mais de 1 mil residencias, estamos falando de faturamento anual tributavel destes falsos condominios ( e temos provas disto ) , que os enquadram na faixa de faturamento das MEDIAS EMPRESAS .  

E tudo isto ainda é acrescido das vendas , em hasta publica, dos imoveis pertencentes aos moradores do bairro, de baixa renda, idosos, aposentados, invalidos, e que não se associaram , mas que  perdem sua moradia, unico bem de familia, sua saude, sua vida, sua paz, suas familias para estes verdadeiros "motes" de fraudadores das leis e da Ordem .

Hoje, recebemos mais um caso concreto, de Cotia, onde a casa já foi arrematada, em execução de sentença , tida como inconstitucional,  decorrente das cobranças ilegais impostas por um destes falsos condominios , o "horizontal park" , recentemente fechado por decreto lei inconstitucional !  ( vide anexo ) 

 A Ação Civil Publica instaurada contra este mesmo "bolsão residencial Horizontal Park , e o Pettir Village ", foi extinta na 1a instancia , sem julgamento de merito ,sob o argumento de que o Ministerio Publico não seria "parte legitima" para propor esta ação, decisão esta inquinada de nulidade explicita, pois compete ao Ministerio Publico a defesa da Ordem Publica, do Patrimonio Publico e dos diretos publicos e dos direitos individuais homogeneos !

A situação de "regime de coação e terror" imposto aos moradores do Horizontal Park , pode ser avaliada no relato abaixo que me foi enviado por um outro morador do Horizontal Park que tambem teve sua casa propria arrematada em leilão judicial :  
 
" As situações que relato abaixo, ouvi da própria Vilma com quem converso com alguma frequencia.

 

A (ex) proprietária Vilma, que há pouco tempo vendeu seu imóvel para o ex-presidente da associação   Já faz algum tempo que a Vilma deixou de morar no do Horizontal Park pois se sentia ameaçada no local e temia pela vida dos filhos. ....Ela desejava sair do Horizontal Park e sua casa estava à venda pelo preço que ela achava justo. O Sr x que além de ser ex-presidente da associação de moradores é corretor de imóveis, ligava diariamente para a Vilma a fim de convencê-la a vender sua propriedade por um valor bem abaixo do que ela pedia. Eu disse, DIARIAMENTE!!! ....   Bem....a casa da Vilma já estava à venda há bastante tempo. Trata-se de uma casa humilde, assim como ela, que vende pastel e faz faxinas para sobreviver dignamente. Finalmente, ela cedeu aos "apelos" dele e vendeu o imóvel para ele....não sei qual foi o valor do negócio. Estou relatando este caso para mostrar que há um movimento dos que se julgam poderosos para expulsar os mais humildes. Imagine quanto não significa para uma pessoa como a Vilma, pagar uma taxa de associação de R$ 232,00 (valor atual). Quantos pásteis ela precisaria vender?  Algumas ameaças são veladas, outras ostensivas. Mas várias pessoas aqui já foram e ainda são ameaçadas. A maior parte dos moradores mais antigos deste loteamento é formada de famílias humildes que compraram seu lote quando o local era bem barato. Quantas Vilmas se sentirão ameaçadas e sairão deste loteamente para que o Sr  xxxx corretor, revenda o imóvel a preços atuais com um bom lucro até que alguma providência seja tomada?"
 
Registre-se , ainda, que , em ata de assembleia do Horizontal Park , o PRESIDENTE ofertou a venda  7 ( SETE ) CASAS de moradores nao associados , cujos recursos ainda não haviam sido julgados !!!!!!!!!

Tudo isto, demonstra o total desprezo pela Constituição Federal e , está afrontando diretamente a autoridade da Corte Superior Infraconstitucional, o STJ, que já pacificou a impossibilidade juridica de "transformar " bairros e loteamentos em "condominios" , e a ilegitimidade ativa destas associações de moradores para imporem cobranças de taxas aos não associados, e da Corte Suprema Constitucional, o STF, que já declarou a inconstitucionalidade de leis similares no julgamento da ADI 1706/DF em 2008, e a inconstitucionalidade das cobranças, no RE 432.106 / RJ, em 20.11.2011, ambos com votação unanime !

Assim , diante do aumento exponencial dos danos ao Regime Democratico de Direito , à ordem publica, e à paz social decorrentes destes decretos leis municipais  e planos diretores inconstitucionais  , bem como a necessidade premente de  defesa dos direitos humanos e da moradia dos cidadãos, torna-se imprescindível a intervenção pessoal do Procurador Geral de Justiça de São Paulo, na forma do art . 29, incisos I e II da  LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993. 

 Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

II - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

E, considerando que, estes temas são da mais alta relevancia, para toda a Nação , venho , respeitosamente, requerer que Vossa Excelencia  nos acompanhe pessoalmente, nesta audiencia com o Procurador Geral de Justiça, Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, juntamente com a presença de Procuradores integrantes  do Conselho Superior do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, das Dra Cinthia e Dra Lidia, da UMA, e do Dr Jose Carlos de Freitas , da Procuradoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, que muito nos tem assistido nesta luta contra os falsos condominios . 

Agradecendo imensamente pela cortesia e atenção que V.Excia nos tem dispensado 
Subscrevo-me , 
Respeitosamente, 

MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA 
MINDD

em anexo - 
1- Decreto Lei 7.769 de 20.12.2012 - Franca  SP ( como amostra  - pois temos varios outros decretos leis e planos diretores similares ) - veja denuncias no link abaixo :  

Este RE 695911 está desde 2003 aguardando julgamento e NÃO pode voltar para o TJ SP.

TENHO fé em DEUS que os Ministros do STF irão fazer JUSTIÇA e DEFENDER integralmente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e os direitos indisponiveis do POVO BRASILEIRO à  LIBERDADE, SEGURANÇA PÚBLICA, PROPRIEDADE, IR E VIR, E A RECEBER DOS ESTADOS e dos MUNICIPIOS os SERVIÇOS PUBLICOS E SOCIAIS INDISPONÍVEIS pelos quais já pagamos pesados impostos e taxas.

A CF/88 proibe que o ESTADO viole a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE ESASSOCIACAO , e esta lei 13.465/2017 viola este princípio e garantia indisponivel dos cidadãos  .  

NÃO PERMITA QUE NINGUÉM  CASSE SUA LIBERDADE e os seus DIREITOS SOCIAIS ! 

ENVIE EMAILS AOS MINISTROS DO STF 

Os emails estão no site do STF.  É  preciso que TODOS defendam seus direitos à DIGNIDADE HUMANA, LIBERDADE, PROPRIEDADE e SERVIÇOS PUBLICOS do ESTADO

Esta é  a situação real nos municipios; 

É esse o FUTURO que você  vai ter se o STF seguir o VOTO do MINISTRO DIAS TOFFOLI,  RELATOR que IMPEDIU a NOSSA participação  neste julgamento historico : 

De: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>
Date: ter, 13 de mai de 2014 12:36
Subject: EMAIL AO DR MARCIO ELIAS ROSA Re: Urgente Pedido de Audiencia- PGJ SP VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS,LESOES A ORDEM PUBLICA E PAZ SOCIAL PEDIDO DE AUDIENCIA C/ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
To: eduardo.suplicy@senador.gov.br <eduardo.suplicy@senador.gov.br>, eduardo.suplicy@senador.leg.br <eduardo.suplicy@senador.leg.br>
Cc: mottaa@senado.gov.br <mottaa@senado.gov.br>, Secretaria do Gabinete Eduardo Suplicy <SECSUPLICY@senado.gov.br>, Julio Cesar L. Camerini <rwy10@live.com>, VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>, eliaspeinado@ig.com.br <eliaspeinado@ig.com.br>


Prezado Senador Eduardo Suplicy  

Peço , por caridade, em nome de Jesus, que nos ajude a agilizar a audiencia e impedir novas injustiças, contra os cidadãos.
Peço que o Oficio ao Procurador Geral de Justiça de São Paulo, Dr Marcio Elias Rosa, requerendo a Audiencia Pessoal, seja enviado ao email do Procurador  que é pgj-sp@mpsp.mp.br
Justifica-se este pedido de urgencia , pois os danos são irreparaveis para milhares de familias processadas pelos falsos condominios em São Paulo . 

Este sabado, vespera do dia das mães, mais uma familia perdeu sua moradia e sua paz . O imovel deles doi arrematado em leilão judicial em Cotia - Horizontal Park - com violação de todos os direitos de defesa dos cidadãos. O Sr Elias Peinado, que nos le em copia, e sua  familia estão em desespero, pois tem 15 dias para deixar o imovel, e nao tem para onde ir.

As violações de Direitos e Garantias Constitucionais dos cidadãos paulistanos por falsos condominios se exponenciam e , apenas na cidade de Cotia, apesar os seu apelo pessoal ao Prefeito Carlão , novos decretos fecharam os bairros, e a ação civil publica do MP foi extinta , sumariamente, possibilitando a continuidade das ilegalidades

Levantamento recente que envio em anexo, é uma amostra do volume de processos que tramitam contra os moradores , apenas na cidade de Cotia - SP existem  1.718 , ações de cobrança de falsos condominios contra os moradores, muitos já morreram de enfarto e de avc , por causa disto , inclusive dois conhecidos de Cotia - Dr Nicodemo Sposato Neto - da Avilesp e um outro associado da AVILESP - Dr Elias , enfarto fulminante ....em 2008 e 2009 .

Peço, igualmente, sua intervenção junto à cupula do Partido, pois tudo isto é gravissimo, e afeta as politicas publicas de erradicação da miseria, moradia e dignidade para o povo brasileiro 

Agradecendo a inestimavel ajuda de V. Excia
subscrevo-me 
Atenciosamente 

Marcia Saraiva de Almeida 

       RELAÇÃO DE PROCESSOS DAS ASSOCIAÇÕES CONTRA MORADORES DO MUNICIPIO DE COTIA – SP  EM  JUNHO 2014

 

 

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIE. DA GRANJA CARNEIRO VIANA ---------------------------------------------176                                                CHACARA BEM TE VI--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------   34

CHACARA CANTAGALO-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------  10

SOCIEDADE AMIGOS CHAC, REPRESINHA------------------------------------------------------------------------------------------  12

CHACARA DAS ROSAS-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  23

ASSOCIAÇÃO DOS PROPR. MORADORES LOTEAM. CHACARA RINCÃO-----------------------------------------------------  33

ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA COLINA DE SÃO FERNANDO------------------------------------------------------------------------- 44

ASSOCIAÇÃO COLINAS DE CAUCAIA DO ALTO------------------------------------------------------------------------------------- 76

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO COLONIAL VILLAGE-------------------------------------------------------------------- 52

ASOCIAÇÃO DOS PROPR. E LOTEAMENT RESIDENCIAL EURO VILLE---------------------------------------------------------- 01

ASSOCIAÇÃO AMIGOS GRANJA CAIAPIÁ-------------------------------------------------------------------------------------------- 25

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES LOTEAMENTO GRANJA CRISTINA-----------------------------------------------------------  4

SOCIEDADE GRANJA DO LAGO RESIDENCIAL---------------------------------------------------------------------------------------- 4

ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA GRANJA VIANA------------------------------------------------------------------------------------------36

ASSOCIAÇAO DOS PROPRIETARIOS RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK------------------------------------------------------- 65

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS JARDIM ALGARVE------------------------------------------------------------------------------------ 22

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO JARDIM COLIBRI-------------------------------------------------- 29

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDIM DA GLORIA----------------------------------------------------------------------------- 97

SOCIEDADE DOS PROPRIETARIOS JARDIM DAS FLORES------------------------------------------------------------------------ 36

SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM MEDITERRANEO---------------------------------------------------------------------- - 41

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO JARDIM PASSARGADA------------------------------------------ 56

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS RESIDENCIAL JARDIM SÃO RESSORI-------------------------------------------------- 32

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS NOVA HIGIENÓPOLIS------------------------------------------------------------------------------- 06

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO PALOS VERDES--------------------------------------------------- 26

ASOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PARQUE DAS ARTES----------------------------------------------------------------------------- 10

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO PARQUE DAS ROSAS-------------------------------------------- 67

ASSOCIAÇÃO CONDOMINIO PARQUE DOM HENRIQUE----------------------------------------------------------------------- 74

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SÃO JOSÉ-------------------------------------------------- 08

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE PAULISTANO------------------------------------------- 57

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS PARQUE RIZZO ll--------------------------------------------------------------------------115

SOCIEDADE AMIGOS DO PARQUE SÃO PAULO----------------------------------------------------------------------------------- 34

ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE SILVINO PEREIRA----------------------------------------------------------------- 16

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PETIT VILLAGE----------------------------------------------------------------------------- 21

ASOOCIAÇÃO SOCIEDADE CIVIL PINHEIROS TENIS VILLAGE------------------------------------------------------------------- 59

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PAISAGEM RENOIR----------------------------------------------------------------------------- 59

SOCIEDADE AMIGOS DO SAN DIEGO PARQUE------------------------------------------------------------------------------------ 25

ASSOCIAÇÃO SÃO PAULO ll -------------------------------------------------------------------------------------------------- ------- 200

SOCIEDADE VILA DE SÃO FERNANDO ----------------------------------------------------------------------------------------------  18

SOCIEDADE DOS AMIGOS DA VILA DOS PINUS -------------------------------------------------------------------------------- ---  4

SOCIEDADE AMIGOS DO VILA VIANA --------------------------------------------------------------------------------------- -------- 11

                                                                                                               --------- total  1.718 em JUNHO 2014

O POVO TEM DIREITO DE RECEBER OS SERVIÇOS PÚBLICOS! 


ARE 639337 AgR / SP - SÃO PAULO


AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO


Relator(a): Min. CELSO DE MELLO


Julgamento: 23/08/2011


Publicação: 15/09/2011

Publicação

DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO INTDO.(A/S) : A C C E OUTRO(A/S)

Ementa

E M E N T A: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade  da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS “ASTREINTES”. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A “astreinte” - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência.


Decisão


A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ayres Britto e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 23.08.2011.


Indexação


- VIDE EMENTA.


Legislação


LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00003 ART-00205 ART-00208 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-53/2006 ART-00211 PAR-00002 ART-00227 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00461 PAR-00005 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Observação


- Acórdãos citados: RE 99978 ED, RE 410715 AgR, RE 411518 AgR, RE 436996 AgR, AI 474444 AgR, RE 495740 TAR, RE 595595 AgR; RTJ 90/516, RTJ 147/994, RTJ 152/612, RTJ 153/1019, RTJ 158/693, RTJ 161/992, RTJ 164/158, RTJ 173/335, RTJ 174/687, RTJ 175/1212, RTJ 183/818, RTJ 185/794, RTJ 186/703, RTJ 199/1219; RT 808/253; RF 370/297; STJ: REsp 201378, REsp 784188, REsp 810017. - Decisões monocráticas citadas: ADPF 45, ADI 1484, RE 401673, RE 431773, RE 436996, AI 455802, AI 475571, AI 583136, AI 583553. - Legislação estrangeira citada: Art. 22; Art. 25, nº 1 e nº 2 da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana de 1948. - Decisão estrangeira citada: Acórdão nº 39/84 do Tribunal Constitucional Português. Fonte: Acórdãos do Tribunal Constitucional. vol. 3/95-131, 117-118, 1984, Imprensa Nacional, Lisboa. Número de páginas: 48. Análise: 04/10/2011, SEV. Revisão: 13/10/2011, ACG.


Acórdãos no mesmo sentido


RE 741577 ED-AgR ACÓRDÃO ELETRÔNICO JULG-02-12-2016 UF-RN TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-011 DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016


Doutrina


AMARAL, Guilherme Rizzo. As Astreintes e o Processo Civil Brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outras. Livraria do Advogado, 2004. p. 99/103, item 3.5.4. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987. p. 207, item 05. BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Renovar, 2002. p. 245/246. BUENO, Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Reedição do Ministério da Justiça, 1958. p. 45. CALABRESI, Guido; BOBBITT, Philip. Tragic Choices - The Conflicts society confronts in the allocation of tragically scarce resources. W.W. Norton & Company, Inc., 1978. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra, 1991. p. 46, item 2.3.4. __________. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, 1998. p. 320, 321 e 322, item 03. CASTRO, Gustavo Almeida Paolinelli de. Direito à Segurança Pública: Intervenção, Escassez e Escolhas Trágicas. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Algumas Questões sobre as Astreintes (Multa Cominatória). In: Revista Dialética de Direito Processual nº 15, p. 95/104, item 7, junho-2004. FACHIN, Luiz Edson. Questões do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Renovar, 2008. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos Informais de Mudança da Constituição. Max Limonad, 1986. p. 217/218 e 230/232, item 5. FLEURY, Sônia. Direitos Sociais e Restrições Financeiras: Escolhas Trágicas sobre Universalização. FERREIRA, Pinto. Educação e Constituinte. In: Revista de Informação Legislativa. v. 92. p. 171/173. FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas Públicas - A Responsabilidade do Administrador e o Ministério Público. Max Limonad, 2000. p. 59, 95 e 97. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. RT, 1996. p. 298, item 196. HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass R. The Cost of Rights. New York: Norton, 1999. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Martin Claret, 2004. KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Fabris Editor, 2002. p. 40. LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. Companhia de Letras, 1988. p. 127 e 130/131. LIBERATI, Wilson Donizeti. Conteúdo Material do Direito à Educação Escolar. In: Direito à Educação: Uma Questão de Justiça. Malheiros, 2004. p. 236/238, item 3.5. LIMA, Maria Cristina de Brito. A Educação como Direito Fundamental. Lumen Juris, 2003. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. Barcelona: Ariel, 1983. p. 222. MARCHESAN, Ana Maria Moreira. O princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente e a discricionariedade administrativa. In: RT. v. 749. p. 82-103. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1. ed. 2ª tir. Brasília Jurídica, 2002. p. 127/128. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 2. ed. Coimbra, 1988. Tomo II, p. 406 e 409. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969. 2. ed. RT, 1970. Tomo I. p. 15-16. MUNIZ, Regina Maria Fonseca. O Direito à Educação. Renovar, 2002. p. 92, item 3. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. Saraiva, 2002. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil Brasileiro. Del Rey, 2006. p. 106. SARLET, Ingo Wolfang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Livraria do Advogado, 2002. p. 45. ___________. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. SARMENTO, Daniel. Reserva do Possível e Mínimo Existencial. In: Comentários à Constituição Federal de 1988. Gen/Forense, 2009. p. 371/375, 371/388 SGARBOSSA, Luís Fernando. Crítica à Teoria dos Custos dos Direitos: Reserva do Possível. Fabris Editor, 2010. v. 1. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3. ed. Malheiros, 1998. p. 226, item 4. __________. Poder Constituinte e Poder Popular. Malheiros, 2000. p. 146. TALAMINI, Eduardo. Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de não Fazer: e sua extensão aos deveres de entrega de coisa (CPC, arts. 461 e 461-A; CDC, art. 84) 2. ed. RT, 2003. p. 246/247, it


 


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quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

MINDD - CARTA ABERTA À NAÇÃO BRASILEIRA

O Recurso Extraordinario RE 695911 é  de VITAL Importância para futuro do BRASIL porque nele  vai ser julgado se a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 está valendo , ou não. 

Mas a grande maioria da sociedade brasileira está alheia a este fato.

Do julgamento do RE 695911 depende o futuro do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO,  mas poucas pessoas sabem disto e menos ainda são aqueles que leem os autos do processo, que é  extenso.

Existem muitos que menosprezam a dignidade do SER HUMANO , a CF/88 e violam as leis que regem a ORDEM PUBLICA visando seus proprios interesses.

Assim, cumpre-nos informar a VERDADE DOS FATOS aos MINISTROS DO STF e a toda a população brasileira. 

Manifestação de integrante do MINDD no Congresso Nacional 

Agradeço muito ao Dr Gustavo Zortea da DPU DFT pelo excelente trabalho .

O pedido de ingresso do MINDD como AMICUS CURIAE no STF foi protocolado no dia 26 de novembro de 2020 , com todas as provas de nossa legitimidade e representatividade NACIONAL e também com os nossos ESTATUTOS que foram regularmente aprovados em 29.11.2018.

O pedido anterior foi em nome de pessoa fisica e não foi aceito  porque os documentos comprobatorios não foram juntados aos autos. Cada uma das milhares de pessoas que foram pessoalmente ajudadas pelo MINDD sabe disto.

O CODIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 em seu artigo 138 não exige que o Amicus Curiae seja pessoa juridica registrada em Cartorio , pois o AMICUS CURIAE não é  parte do processo, mas um colaborador que visa fornecer subsidios para uma visao ampla sobre os fatos postos em julgamento. 

Neste sentido, o trabalho desenvolvido pelo MINDD ao longo destes ultimos 12 anos nos permite contribuir efetivamente. 

Porém o nosso pedido ainda NÃO foi apreciado pelo Ministro Relator DIAS TOFFOLI.

Assim, estamos trazendo ao conhecimento de todos a integra da nossa PETIÇÃO AO STF,  para que todos saibam o que está realmente posto em julgamento e que os DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS INDISPONÍVEIS do POVO BRASILEIRO estão sendo violados, causando IMENSO RETROCESSO SOCIAL. 

Não existem legalmente "LOTEAMENTOS FECHADOS" pois todos os LOTEAMENTOS aprovados sob o regime jurídico das leis de parcelamento de solo urbano , desde  1937 com o Decreto Lei 58/37, Decreto 3079/38,  e  a partir de 1979 regulados pela Lei 6.766/79 SÃO ABERTOS ! 

E a área do imovel que foi loteado passa a integrar a CIDADE ! 

Aprovado o loteamento todas as ruas são públicas.

Não se pode aplicar retroativamente as alterações introduzidas  em 2017 pela lei 13.465 para "legitimar" os CRIMES contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e contra os cidadãos. 

As ruas são do POVO e não dos prefeitos.

O MUNICIPIO não pode legislar de forma a abolir os direitos individuais indisponiveis dos cidadãos.  Isto ROMPERIA O PACTO FEDERATIVO pondo em risco a SOBERANIA da NAÇÃO BRASILEIRA. 

Os direitos sociais do POVO à prestação de servicos de SEGURANÇA PUBLICA e outros SÃO INDISPONÍVEIS. 

Não podem ser violados mas estão sendo.

E querem que o STF "legitime" a derrocada do ESTADO DE DIREITO e a substituição do PODER DE POLICIA do ESTADO pelo poder de " associações" de particulares , sejam de que tipo for ! 

A PETIÇÃO DO MINDD AO STF EXPÕE A VERDADEIRA FACE do que está sendo julgado.

Leia e comprove : 

EXMO. SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.911/SP

O Movimento Nacional de Defesa dos Direitos Humanos e Sociais das Vítimas dos Falsos Condomínios – MINDD, pessoa jurídica de direito privado, com atuação em todo o território nacional, filantrópica e sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado, criado de fato em 13.06.2008, com ata de fundação e estatuto aprovado em 29 de novembro de 2018, representado por sua presidente, a Sra. Márcia Saraiva de Almeida, brasileira, solteira, aposentada,  inscrita no CPF sob o n. portadora do Rg  vem, por intermédio da Defensoria Pública da União, requerer a admissão, nos autos do processo em epígrafe, como AMICUS CURIAE, e apresentar, desde já, a sua MANIFESTAÇÃO. 


1. Do objeto do recurso extraordinário


A discussão posta no recurso extraordinário envolve a associação compulsória de proprietários, moradores e empresas, situados em bairros urbanos, às agremiações constituídas por alguns indivíduos, nos respectivos bairros, com a consequente assunção do compromisso obrigatório de todos os moradores e empresas situados na área de atuação da associação arcarem com despesas de pagamento de taxas de serviços de natureza pública, prestados, arbitrária e unilateralmente, pelas associações de moradores ou condomínios de fato, em verdadeira bitributação dos serviços públicos, pelos quais os cidadãos já pagam pesados impostos municipais, estaduais e federais.

No caso particular, a recorrente, apesar de se recusar a fazer parte de associação de proprietários, no exercício de seu direito fundamental à liberdade de associação, e por discordar de seus objetivos e forma de atuação, foi submetida às cobranças coercitivas de despesas do luxo alheio, consistindo em construção, manutenção de vila hípica e despesas de sustento de cavalos alheios, construção de clube, quadras de tênis, iluminação pública e privada, festas e eventos, além de despesas com a execução de obras de engenharia em vias públicas sem licitação, manutenção de vias, parques e jardins, bens públicos de uso comum do povo, taxas de coleta de lixo, de captação, tratamento e distribuição de água e pagamento de serviços de seguranças privados, armados com armas de fogo e cassetetes, para policiamento de vias públicas, usurpando poder privativo da Polícia Militar, tudo isto desfazendo a natureza jurídica da recorrida como “associação civil sem fins lucrativos”.

A recorrente, pessoa idosa, teve seu fornecimento de água domiciliar cortado pela recorrida, como forma de constrangimento coercitivo, para obrigá-la a se associar, fato este que motivou a instauração de medida cautelar vinculada a este recurso, a qual teve parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

2. Da possibilidade de ingresso do Movimento Nacional como amicus curiae


O amicus curiae, em regra, somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para a pauta de julgamento (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, j. em 22/4/2009; ADI 4.246, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática proferida em 10 de maio de 2011). No presente caso, houve a liberação do processo em 12 de setembro de 2018. 

Todavia, há inúmeros exemplos de decisões que relativizaram a rigidez dessa regra temporal (ADO 30, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática publicada em 14/8/2020; RE 968.414/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática publicada em 14/5/2020; RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática publicada em 22/4/2020; RE 382.928/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática publicada em 18/3/2020; ADI 3.446, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada em 8/3/2019; ADI 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática publicada em 12/12/2018; RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática publicada em 14/6/2018; RE 603.116, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática proferida em 24/5/2018, ainda não publicada). 

A própria admissão da ANVIFALCON é um exemplo disto. 

No julgamento do RE 760.931, a Relatora original, Min. Rosa Weber, submeteu ao Plenário a sugestão de admitir amici curiae que haviam requerido o ingresso após a liberação do processo para a pauta. No debate, o Min. Marco Aurélio destacou que, segundo a sua ótica, o assistente recebe o processo no estágio em que se encontra e que o fato de estar em pauta não obstaculiza, em si, a admissibilidade como terceiro. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux destacaram que a decisão de admissão, a despeito do marco temporal definido pelo Plenário, submete-se à condução do feito promovida pelo relator. 

É possível, portanto, a admissão como amicus curiae, mesmo após a liberação do processo para a pauta de julgamento. 

Além disso, há um fator específico que incentiva a admissão de amicus curiae após o marco temporal estabelecido por essa Suprema Corte: a necessidade de garantir a paridade de armas e o equilíbrio do debate em plenário (RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de 28/3/2016; RE 560.900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão de 27/4/2016; RE 940.769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, decisão de 7/11/2018).  

Nesse sentido, examinem-se os posicionamentos dos amici curiae já admitidos no processo. 

O Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI-SP rejeita a possibilidade de se adotar uma decisão padrão para todos os casos, orientando-se pela análise caso a caso, com base nas características e peculiaridades fáticas e legais de cada caso concreto. Ainda assim, sustenta que a decisão de reconhecer a ilegalidade na cobrança de taxas associativas em função do caso que se discute neste recurso é retirar a força de busca de créditos legitimamente constituídos por uma entidade que trabalha efetivamente para a sua comunidade, comprometendo seriamente o cumprimento das obrigações estabelecidas, fato este que certamente resultará em sua dissolução compulsória. Inclina-se, pois, aos interesses das associações. 

A Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro – FAMRIO rejeita expressamente a pretensão da recorrente de não participar do rateio das despesas do loteamento, orientando-se pelo desprovimento do recurso extraordinário. 

A Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano – AELO, no mesmo sentido, orienta-se na defesa dos interesses das entidades associativas em vez de debruçar o olhar sobre as peculiaridades das pessoas que, embora não queiram fazer parte da associação, são submetidas às cobranças empreendidas. 

A Sociedade Centro Empresarial Tamboré alinha-se à mesma preocupação de defesa dos interesses das associações, sem perscrutar a realidade e vicissitudes que há entre as pessoas que, por vezes, são submetidas – e não aderem – às cobranças. 

Acrescente-se a essa coorte de amici curiae o parecer do então Procurador-Geral da República, opinando pelo desprovimento do recurso extraordinário. 

De outro lado, preocupada em debruçar o olhar sobre os proprietários de lotes de terreno, desponta apenas a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – ANVIFALCON. 

Há nítido desequilíbrio dos debates em plenário. Sem considerar as partes, têm-se cinco atores (quatro amici curiae e o Ministério Público Federal) que miram as associações, enquanto apenas um amicus curiae propõe um debate sob o viés dos proprietários dos lotes de terreno, preocupado com as vítimas dos falsos condomínios. Com a distribuição do tempo de sustentação oral de quinze minutos para o Ministério Público Federal e de trinta minutos entre os cinco amici curiae (seis minutos para cada qual), tem-se revelada a absoluta disparidade. 

No presente caso, o MINDD alinha-se ao viés do amicus curiae ANVIFALCON, enfatizando, justamente, um recorte do tema que intersecciona com as vítimas dos falsos condomínios. 

Sem a admissão do MINDD, ter-se-á, em plenário, desconsideradas as partes, um desequilíbrio de cinco atores contra um e uma desigual distribuição de tempo para a sustentação oral. A intenção do MINDD é, justamente, reduzir essa disparidade. 

Definida a possibilidade de admissão de amicus curiae após a liberação do processo para a pauta de julgamento e caracterizada a necessidade de equilibrar os debates em plenário, passa-se ao exame dos requisitos de admissão. 

De acordo com o artigo 138, caput, do Código de Processo Civil, a condição de amicus curiae poderá ser ostentada por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde observados os seguintes requisitos: i) relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia; ii) representatividade adequada. 

O estatuto do MINDD não foi, até o presente momento, objeto de registro. 

Todavia, o artigo 138, caput, do CPC, admite um espectro mais amplo de amici curiae que não se restringe a pessoas jurídicas formalmente constituídas. 

De acordo com a doutrina, não há a indicação exata daquele que deve figurar como amicus curiae. Há uma ampliação da possibilidade a todos que, no caso concreto, tiverem condições de participar da formação da convicção do julgador ou do tribunal . 

Deveras, não faria sentido o legislador restringir o espectro, se o objetivo da figura do amicus curiae é, justamente, pluralizar o debate. Essa pluralização poderá ser viabilizada a partir de variadas fontes de fala. 

Assim, parece correto que o critério de controle dos amici curiae participantes seja centrado no requisito subjetivo da representatividade adequada, e não na natureza daquele que se habilita.  

Por sua vez, o MINDD, embora não tenha tido o seu estatuto registrado, dispõe de uma atuação de fato e com vertentes nacional e local que remonta a 13 de junho de 2008, como será adiante especificado na caracterização do requisito subjetivo. 

O reconhecimento da repercussão geral, por si só, é suficiente para assentar a repercussão social da controvérsia. Deveras, a repercussão geral pressupõe, de maneira alternativa, a relevância econômica, política, social ou jurídica, transcendente aos interesses subjetivos do processo, nos termos do art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de aspectos da vida social em sentido amplo que, portanto, ainda que isoladamente caracterizados, conduzem à repercussão social da controvérsia.

Ainda assim, no acórdão que reconheceu a repercussão geral, o relator destacou que o objeto do recurso extraordinário apresentaria densidade constitucional e extrapolaria os interesses subjetivos das partes, na medida em que o tema seria relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados. A discussão teria o potencial de repetir-se em inúmeros processos. Seria atinente, portanto, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis que experimentam as mesmas condições da recorrente.

Além disso, o preenchimento desse primeiro requisito objetivo, relacionado à matéria sob julgamento, está subentendido e superado pela admissão de outros amici curiae no processo. 

Nesse sentido, é necessário dedicar argumentação mais detalhada ao requisito subjetivo de representatividade adequada. 

A propósito da representatividade adequada, o MINDD, segundo o seu estatuto social, foi constituído especificamente para a defesa dos direitos humanos e sociais, do patrimônio público e cultural e do meio ambiente, com especial foco nos direitos fundamentais e interesses sociais de pessoas físicas e jurídicas de direito privado que são vítimas de abusos e violações de direitos por parte de falsos condomínios e assemelhados (artigo 2º, caput, do estatuto social). 

O MINDD tem base e atuação em todo território nacional (artigo 6º do estatuto social) desde 13 de junho de 2008, data de sua primeira conferência virtual realizada pela plataforma de Webconference, integrando participantes dos estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, vários municípios de São Paulo e Distrito Federal. 

Portanto, o trabalho do MINDD iniciou há mais de 12 anos, por meio da coleta de informações e estatísticas das violações de direitos nas regiões afetadas por associações de falsos condomínios. 

Ademais, o MINDD congrega várias associações locais de defesa de moradores intra-muros e também associações de classe, como pescadores e marisqueiras, que veem impedido o exercício de suas atividades profissionais e de subsistência. 

Os objetivos do MINDD, previstos no artigo 11 do estatuto social, devem ser lidos sempre com o recorte da defesa das vítimas dos falsos condomínios e do Estado Democrático de Direito, que são a razão de ser do Movimento. 

Como ações concretas realizadas pelo MINDD, destaca-se um trabalho voluntário e gratuito de atendimento, que contribuiu para que muitas pessoas obtivessem ganho de causa na Justiça e pudessem preservar seus direitos e sua moradia, principalmente idosos, desempregados e pessoas de baixa renda. 

Além disso, foram adotadas ações perante o Congresso Nacional, por meio do envio de diversas representações e petições com milhares de denúncias oriundas de muitos Estados e Municípios, dirigidas aos parlamentares, expondo a situação das vítimas dos falsos condomínios (Anexos 1 e 2). 

Foi dirigida uma petição nacional ao Ministério Público, com 251 assinaturas, relatando diversas denúncias (Anexo 3)

Perante essa Suprema Corte, no ano de 2010, foi apresentado um dossiê nacional, a fim de contribuir com o julgamento favorável do RE 432.106/RJ. Tal dossiê foi apresentado também ao STJ para contribuir com o julgamento do REsp 1.280.871/SP. De igual modo, elaborou-se pedido de edição de súmula vinculante em outubro de 2010 (Anexo 4). Houve, também, a reunião de assinaturas de 664 pessoas, muitas das quais retrataram as dificuldades enfrentadas como vítimas dos falsos condomínios . 


Da mesma forma, foram protocolizadas representações aos ex-presidentes Luis Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff .

Houve também ações em nível local, multiplicadas a partir de uma coordenação nacional, que sempre se preocupou em disseminar conhecimentos, formando agentes locais, inclusive por meio da educação em direitos. 

Destaca-se a atuação perante o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Rio de Janeiro, o Ministério Público de São Paulo e a Câmara Legislativa da Bahia, provocando-se tais instituições a partir do relato da situação das vítimas dos falsos condomínios.  

Em especial, registram-se iniciativas perante Procuradores-Gerais do Rio de Janeiro (Anexo 5) e São Paulo (Anexo 6), prestando informações comprobatórias de vários ilícitos e obtendo expressivo êxito. 

Ações civis públicas e representações de inconstitucionalidade foram propostas, contribuindo para a tutela da ordem pública, do patrimônio público e dos direitos fundamentais. 

Houve também a mobilização contra alguns falsos condomínios. Exemplificativamente, mencionam-se a Granja Comary (Anexo 7) e o litoral norte da Bahia (Anexo 8). 

Em conclusão, o MINDD dispõe de uma expertise sólida para debater a temática sob a ótica das vítimas dos falsos condomínios, forjada pela atuação ininterrupta há mais de 12 anos nos âmbitos nacional e local. 

Em comparação com a ANVIFALCON, é relevante destacar que, embora com semelhantes objetivos que permitem estabelecer uma linha argumentativa parecida, o MINDD poderá aportar um olhar diverso, por dois motivos. Primeiro, porque tem um caráter mais popular, na medida em que não há previsão de cobrança de contribuições de seus associados, tal como o faz a ANVIFALCON. Segundo, porque apresenta uma experiência mais larga com o tema, decorrente de seu pioneirismo. As atividades nacionais do MINDD tiveram início em 13 de junho de 2008, embora o estatuto remonte a 29 de novembro de 2018, enquanto o estatuto da ANVIFALCON remonta a 24 de agosto de 2019. 

Essas considerações não tem o intuito de reduzir a representatividade da ANVIFALCON, mas apenas de demonstrar a importância de o MINDD somar-se àquela Associação, não fosse bastante o argumento, anteriormente exposto, da necessidade de equiparar armas e estabelecer equilíbrio nos debates em favor das vítimas de falsos condomínios frente ao Ministério Público Federal e aos demais atores processuais que estão a atuar em prol das associações. 


3. Da manifestação pelo provimento do recurso extraordinário 


No presente caso, observa-se que a recorrente discorda das ações da associação e da cobrança pelos serviços realizados, à exceção do fornecimento de água. Mostra-se insatisfeita com o trabalho da associação, não aceita financiar serviços ilegais de policiamento privado, ostensivo e armado com armas de fogo e cassetetes, que atua com violência, nas vias públicas, e está desinteressada nos serviços supérfluos de manutenção e sustento de vila hípica, quadras de tênis, festas de confraternização, dos quais não usufrui. 

Não é justo ou conforme ao Direito que o custo do deleite de alguns seja pago ao custo da moradia de outros, como vem ocorrendo em vários Estados e Municípios brasileiros, desde que as associações de moradores subverteram a ordem pública, almejando o próprio enriquecimento ilícito. 

Milhares de cidadãos já perderam suas moradias pela atuação de falsos condomínios. Os cidadãos brasileiros estão sob o risco de perderem a liberdade e seus lares, que são fruto do trabalho de suas vidas. Correm o risco de se tornar “eternos escravos dos novos senhores feudais”, que se travestem de falsas associações beneficentes. 

Afirma-se haver benefício em favor da recorrente pelos serviços disponibilizados pela associação (fl. 314). 

Com todas as vênias, essa premissa não corresponde à verdade. A recorrente, tal como tantas outras vítimas, paga pesada carga tributária ao Estado e Município, para ter direito à prestação dos serviços públicos essenciais de segurança pública, água e esgoto, energia elétrica, conservação de vias públicas, coleta de lixo, comunicações. Além disso, não usufrui dos luxos da minoria dominante no local. Nem se refira o custo financeiro e emocional de litigar durante décadas nos tribunais contra os vizinhos, o que acarreta lesões psicológicas permanentes, que já levaram muitos ao adoecimento e à morte.

O enriquecimento ilícito está com a associação recorrida, que se arvora e ostenta poderes de Estado e constrange a recorrente ao financiamento de atividades de que não usufrui. 

Deveras, grande parte de associações de falsos condomínios é constituída por pessoas que se apoderam de bens públicos de uso comum do povo e da área urbana por conta própria, fechando ruas, praças, praias. 

Com as taxas que arrecadam, inclusive de quem não adere formalmente à associação, dispõem de significativo faturamento mensal. 

Na prática, embora sob a roupagem de ausência de fins lucrativos, as associações são empresas prestadoras de serviços, com mercado cativo, liberdade de fixação de taxas e isenção de fiscalização e do pagamento de impostos. 

Além disso, diversas associações ocupam vácuos de presença do Estado, substituindo-o. Executam serviços públicos de maneira privada, sem a observância de procedimentos licitatórios. Nesse sentido, materializam a própria apropriação privada da coisa pública. 

Forma-se um verdadeiro mercado, absolutamente rentável, que atrai, inclusive, organizações armadas paraestatais, como as milícias. 

Não pode haver qualquer dúvida: a subsistência de associações impositivas legitima, inclusive, a constituição de milícias, tão presentes em diversas partes do Brasil. 

Esse contexto descrito pode ser elucidado pelos documentos já referidos, anexados para demonstrar a atuação do MINDD em defesa das vítimas de falsos condomínios. 

Eis, portanto, alguns aspectos da realidade que o MINDD não poderia deixar de evidenciar para o presente julgamento. A ideia é, justamente, promover a devida contextualização da matéria sob debate. 

A partir deste ponto, adentra-se na abordagem jurídica da matéria sob julgamento. 

De acordo com o artigo 5º, II, da Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 

Em verdade, para o advento da obrigação da recorrente, ou seria necessária a existência de lei, ou expressa manifestação de vontade por meio da qual anuísse com a participação na associação.

Como dito, pelos parâmetros fático-probatórios do presente processo, há expressa oposição da recorrente a engajar-se na associação. 

Tampouco há lei que determine o pagamento por serviços prestados por associação em relação à qual não haja adesão voluntária.

O caso não envolve condomínios, disciplinados pela Lei 4.591/1964, mas um bairro urbano, oriundo de loteamento regularmente constituído sob a égide da Lei 6.766/79. 

Em ponto algum, a lei determina que pessoa que opte por não integrar a associação participe da cotização das atividades por esta exercidas. 

Não poderia ser outra a interpretação, considerando a impossibilidade de compelir-se alguém a associar-se ou a permanecer associado (artigo 5º, XX, da Constituição da República). 

A garantia constitucional não se restringe à associação sob o ângulo estritamente formal. Abrange tudo o que resulte do fenômeno associativo, incluídas mensalidades ou outras parcelas eventualmente cobradas pelas atividades da associação. Esse entendimento foi adotado por essa Suprema Corte no RE 432.106, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 20/9/2011 .  

É tautológico dizer que determinado cidadão não está obrigado a associar-se, mas está obrigado a suportar, contra a sua vontade, mensalidades ou outras parcelas cobradas pela associação. Cobrar e exigir esses encargos é dizer que quem os paga, de alguma forma, integra a associação.

Em outros termos, caso o direito constitucional venha a ser interpretado apenas sob o ângulo formal, de vinculação ou não a atos constitutivos da associação, ter-se-á, na prática, facilidade para violá-lo. Bastará sujeitar aquele que se nega a associar-se ao pagamento de mensalidades e outros encargos impostos pela associação. Estará assegurado o direito constitucional de não-associação sob o ângulo formal, mas, na prática, materialmente, por imposição, ter-se-á verdadeiro associado.

Essas premissas persistem, ainda que aquele que se nega à associação e, consequentemente, ao pagamento de mensalidades e outros encargos decorrentes supostamente beneficie-se de atividades prestadas pela mesma associação.

A rigor, o suposto beneficiar-se das prestações da associação não se confunde com o elemento central da associação que é a liberdade individual de associar-se. Não se pode tomar uma coisa pela outra. 

Não raras vezes, é compulsório o acesso aos supostos benefícios disponibilizados pela associação, os quais surgem sem que o cidadão os almeje ou sem que por eles tenha optado. 

Em outros termos, a suposta distribuição de benefícios, pelos quais o cidadão já paga pesados tributos ao Estado, por si só, não pode justificar a cobrança de mensalidades e outros encargos que representaria, na prática, a sujeição à associação. 

Basear o dever de arcar com mensalidades e outros encargos apenas nos supostos benefícios involuntariamente auferidos equivaleria a admitir que uma associação privada pudesse, substituindo-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrar verdadeira contribuição de melhoria do cidadão. 

O desprovimento do recurso extraordinário representaria interpretação restrita da liberdade de associação, sem o alcance já delimitado por essa Suprema Corte no precedente mencionado (RE 432.106). 

Fora dos parâmetros constitucionais, pode-se esperar qualquer coisa. 

Nesse sentido, o desprovimento do recurso extraordinário legitimaria associações de direito a imporem cobranças de mensalidades e outros encargos de quem quer que seja. Afinal, estaria dispensado o elemento volitivo central, que é a expressa vontade de se associar, o qual deve sempre nortear a condição de associado. É possível imaginar que o desprovimento do recurso extraordinário, igualmente, poderia conduzir à legitimação das cobranças por associações de fato. 

Na prática, quer se cuide de associações de direito, quer de fato, o desprovimento do recurso extraordinário equivaleria a admitir que tais entidades pudessem abocanhar associados pela simples prestação de serviços organizada e imposta por uma maioria. Abrir-se-ia flanco à prevalência da força da maioria, sufocando-se as liberdades individuais.

Não é possível desprezar o contexto que envolve o tema ora sob debate e que abrange, dentre outros, os seguintes fatores: i) muitas associações enriquecem ilicitamente, e não as vítimas dos falsos condomínios, que são compelidas a financiar atividades que não lhes trazem quaisquer benefícios; ii) os serviços cobrados por associações já são financiados pelas vítimas por meio da carga tributária, constituindo, portanto, uma espécie de bitributação empreendida por particulares; iii) grande parte de associações de falsos condomínios é constituída por pessoas que se apoderam de bens públicos de uso comum do povo e da área urbana por conta própria, fechando ruas, praças, praias; iv) com as taxas que arrecadam, inclusive de quem não adere formalmente à associação, diversas associações dispõem de significativo faturamento mensal; v) embora sob a roupagem de ausência de fins lucrativos, as associações são empresas prestadoras de serviços, com mercado cativo, liberdade de fixação de taxas e isenção de fiscalização e do pagamento de impostos; vi) diversas associações ocupam vácuos de presença do Estado, executando serviços públicos de maneira privada, sem a observância de procedimentos licitatórios; vii) há a formação de um verdadeiro mercado, absolutamente rentável, que atrai, inclusive, organizações armadas paraestatais, como as milícias.  

Eventual desprovimento do recurso extraordinário contribuiria para o fortalecimento de todos esses fatores mencionados, que subvertem a ordem pública. 

O MINDD não deixa de reconhecer a importância das associações legalmente constituídas para fins realmente filantrópicos. Elas colaboram para a construção de uma sociedade mais justa e realmente solidária, prestando, gratuitamente, diversos serviços, complementares aos que incumbem ao Estado.  

Além disso, é importante examinar a preocupação manifestada por alguns atores processuais com a manutenção das associações. Afirma-se que, a ser provido o recurso extraordinário, cairia o interesse em manter-se associado, porque seria possível auferir supostos benefícios sem a contrapartida associativa. 

Em contraponto, afirma o MINDD, primeiramente, que ninguém será impedido de contribuir voluntariamente para atividades lícitas das associações. 

Além disso, essa preocupação não poderá ser suprida à custa de caracterizar uma associação como uma entidade autoritária que abocanhe indivíduos que não a queiram integrar, esbulhando os bens da vida e os direitos à autonomia da vontade, à liberdade de decidir e de agir conforme sua consciência. 

Ademais, observe-se o que atualmente ocorre. 

Prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os encargos decorrentes das atividades associativas não obrigam aqueles que optam por não integrar a associação. Esse entendimento foi consagrado na tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 882 pelo STJ , bem como no Recurso Extraordinário 432.106, já referido, julgado por essa Suprema Corte. 

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há outros precedentes menos específicos, mas que se alinham no sentido de exigir a formal associação para a efetivação das cobranças. A contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical somente pode ser imposta aos associados do sindicato (RE 423.190/RJ AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 16/5/2006). É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (ARE 1.018459 RG/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. em 24/2/2017). É constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição sindical (ADI 5.794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. em 29/6/2018). 

Ora, essa orientação dos Tribunais Superiores não afetou a existência das associações, que persistem incólumes. 

Em conclusão, tem-se que o único critério seguro para se admitir a cobrança de mensalidades e outros encargos associativos é a manifestação de vontade expressa de associar-se formalmente a associações regularmente constituídas e para fins lícitos. Cuida-se de um elemento objetivo, de fácil aferição, que assegura a observância dos dispositivos constitucionais. Fora desse parâmetro, prevalecerá o caos, e tudo será possível. 

Por essas razões, o requerente manifesta-se pelo provimento do recurso extraordinário. 

O requerente sugere a formulação da seguinte tese: “é inconstitucional cobrar mensalidades e quaisquer outros encargos ou taxas, decorrentes da atividade associativa e de serviços prestados por associação, daqueles que não tenham aderido formal e expressamente às associações ou que tenham se desfiliado”.


3.1. Da necessidade de modulação de efeitos para a hipótese de eventual desprovimento do recurso extraordinário 


Como dito, prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os encargos decorrentes das atividades de associações civis não obrigam aqueles que optam por não integrar a associação. 

Nesse sentido, é atualmente legítima a expectativa de milhões de brasileiros, não associados, de não pagarem os encargos associativos. 

Eventual desprovimento do recurso extraordinário – que se admite apenas para argumentar - representaria verdadeira superação jurisprudencial e o rompimento dessas expectativas legítimas, assentadas no entendimento pacificado no STF e no STJ. 

Assim, no caso de eventual desprovimento do recurso extraordinário, a requerente postula a modulação de efeitos, para que o entendimento prevaleça apenas para encargos associativos que venham a ser gerados do novo julgamento em diante. 


4. Dos pedidos 


Ante o exposto, requer-se: 

a) a admissão do requerente no processo, na qualidade de amicus curiae, franqueando-se o exercício das faculdades inerentes a essa função, entre as quais a apresentação de informações, de manifestação e de memoriais e a sustentação oral dos argumentos em Plenário; 

b) o provimento do recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: “é inconstitucional cobrar mensalidades e quaisquer outros encargos ou taxas, decorrentes da atividade associativa e de serviços prestados por associação, daqueles que não tenham aderido formal e expressamente às associações ou que tenham se desfiliado”; 

c) subsidiariamente, na hipótese de desprovimento do recurso extraordinário – que se admite apenas para argumentar -, a modulação de efeitos, para que o entendimento prevaleça apenas para encargos associativos que venham a ser gerados do novo julgamento em diante. 

Nesses termos, pede deferimento. 

Brasília, 26 de novembro de 2020.  

Gustavo Zortéa da Silva,

Defensor Público Federal de Categoria Especial . 


VITORIA NA BAHIA SEM ADVOGADO SÓ COM ORIENTAÇÕES DO NOSSO BLOG


O MINDD foi criado em 06 de junho de 2008 para ajudar TODAS as pessoas que estão sendo ilegalmente processadas por associações de moradores de falsos condominios. 
 Nosso trabalho já ajudou milhares de pessoas em todo o Brasil a se defenderem dos abusos praticados por aqueles que se acham acima da CF/88 , acima da lei e da verdadeira JUSTIÇA.
 Nosso trabalho sempre foi e continua sendo inteiramente gratuito e prestado por amor ao próximo e ao DIREITO !
 O BRASIL PRECISA DE CADA UM DE NÓS PARA SER UM PAÍS LIVRE, JUSTO,e Realmente SOLIDÁRIO para com aqueles mais necessitados. 
 E os resultados desta dedicação de cada um dos cidadãos que colaboram na DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS e do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO se traduzem nas VITÓRIAS alcançadas dentro e fora dos Tribunais. 

 DEUS ESTÁ NO CONTROLE DESTA NAÇÃO! 

 SOMOS UM PAÍS LIVRE e a LIBERDADE é um DIREITO SAGRADO de cada um de nós.
 NINGUÉM está acima de DEUS e nem da CF/88 e  nós  cremos que DEUS  nos DARÁ a VITÓRIA sobre todos os falsos condominios que querem substituir o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO pelo puro arbítrio e tirania de alguns! 
 Esta foi uma das MUITAS VITÓRIAS alcançadas em todo o Brasil e que nos sentimos honrados em ter prestado nossa colaboração. 

ESTE CASO ABAIXO FOI JULGADO EM JUIZADO ESPECIAL 

JUNTOS SOMOS MAIS!

Rumo à Vitória final !

Marcia Saraiva de Almeida 
Presidente do MINDD

Em 22 de março de 2013 07:46, 
Francisco Silva de CAMAÇARI BAHIA escreveu: 

 Olá bom dia! pelo que vejo o caso esta em evidencia... Aqui na Bahia nos foi indicada uma advogada para ver esses casos, é a Dra. Clarissa Curvelo,  mas por se tratar de uma jurisprudência, basta conhecer de fato do assunto, se estiver bem embasado na questão, fica ainda mas facil, tenho um companheiro que foi intimado pele justiça aqui na Bahia que não precisou de advogado, ele me relatou que foi pessoalmente se defender da acusação de divida com a associação aqui no caso foi o ¨falso condomínio Aquavile¨, segundo ele se saiu muito bem na audiência, vejam o que ele me relata no email abaixo... pelo que vejo o cerco esta apertando pra eles, pois sabem que estão cometendo jurisprudência, até porque já passamos por duas câmaras legislativa, que foram a de vereadores aqui de Camaçari e a dos deputados, na ALBA,
 Eco abraços 
 Chico
Gestor Ambiental 
Diretor da Dia Sol

 Chiquinho, 

 Como vai companheiro??? Lembra que te falei que o Loteamento Aquaville estava me processando na justiça para pagar "taxas de condomínio" atrasadas desde 2009 devido a posse de um lote lá dentro???
 Eu ajudei a associação espontaneamente no início, mas quando os caras começaram a agir como "condomínios de fachada" emitindo boleto, com cobrança de juros e multas nas contribuições, eu disse que não ajudaria mais.
Daí eles entraram com processo de cobrança no 1o. juizado civel de Salvador, com multas e honorários abusivos que dava cerca de R$ 8.500,00 na memória de cálculo deles. 
Me chamaram para uma conciliação.
 Eu disse que fazia um acordo: - Eles retirariam o processo e pronto. 
 Mas, nada, o advogado Muricy quis levar prá julgamento.

Estudando as divulgações de vocês do blog dos "falsos condomínios" e em buscas na internet eu fui a audiência sózinho ( dispensei até o custo de um advogado ). 

 Disse na frente da juiza que não aceitava pagar nada, que a cobrança era inconstitucional, que eu não tinha me associado a associação deles e também que o condomínio Aquaville não existe: é loteamento apenas !! 

 Hoje, dia 20 de março recebi a carta com a sentença da juiza:

"....declaro extinto o presente processo.....
Arquivem-se os autos, dando baixa !!! ....sem custas e sem honorários.....devido a reclamação não ter amparo legal !!!! 

 Dra. Maria Virginia Andrade de Freitas Cruz - 1o. juizado especial civel de causas comuns - Piatã. 

 Em tempo: Nada de abaixar a guarda prá estes falsos condomínios. 

 Querem apoio na associação, conversem com os moradores numa boa, sem chantagem !!

A ULTIMA PALAVRA VEM DE DEUS ! Campanha de 21 dias de ORAÇÃO Bispo Bruno Leonardo

 DEUS manda dizer :

O ARCANJO MIGUEL VAI DESCER E TRAZER A NOSSA VITÓRIA ! 

EU CREIO !

Amém e Graças a DEUS! 

CAMPANHA PARA LIBERAR AS BÊNÇÃOS DE DEUS E A NOSSA VITÓRIA.

AMÉM E GRAÇAS A DEUS - OREMOS pelo Provimento integral do RE 695911 da D. Terezinha dos Santos contra o falso condominio Porta do Sol APAPS  que será julgado pelo STF no dia 04 de dezembro de 2020 e pela LIBERTAÇÃO de todas as vitimas dos falsos condominios e de todo o POVO  brasileiro. 

Campanha do Profeta DANIEL 21 dias de ORAÇÃO para nossa VITÓRIA em todas as causas na JUSTIÇA com o Bispo Bruno Leonardo 

A ULTIMA PALAVRA É DE DEUS ! 
A ultima palavra é do nosso DEUS : 
O SENHOR DOS EXERCITOS ! 
Não é do inimigo, não é  do amigo, 
É de nosso DEUS que derrubou as muralhas de JERICÓ, que abriu o MAR VERMELHO, que livrou DANIEL na cova dos leões e que livrou Sadraque, Mesaque e Abede-Nego da fornalha ardente ! 

DEUS esta no Controle ! 

Dia 02 dezembro 2020


Dia 01 dezembro 2020

O BRASIL É DE JESUS !

ORAÇÃO  PELA NOSSA VITORIA EM TODAS AS CAUSAS NA JUSTICA!

LIBERDADE E JUSTIÇA!

DEUS IRÁ NA MINHA FRENTE !



Salmo 91

1 Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará.

2 Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei.

3 Porque ele te livrará do laço do passarinheiro, e da peste perniciosa.

4 Ele te cobrirá com as suas penas, e debaixo das suas asas te confiarás; a sua verdade será o teu escudo e broquel.

5 Não terás medo do terror de noite nem da seta que voa de dia,.

6 Nem da peste que anda na escuridão, nem da mortandade que assola ao meio-dia.

7 Mil cairão ao teu lado, e dez mil à tua direita, mas não chegará a ti.

8 Somente com os teus olhos contemplarás, e verás a recompensa dos ímpios.

9 Porque tu, ó Senhor, és o meu refúgio. No Altíssimo fizeste a tua habitação.

10 Nenhum mal te sucederá, nem praga alguma chegará à tua tenda.

11 Porque aos seus anjos dará ordem a teu respeito, para te guardarem em todos os teus caminhos.

12 Eles te sustentarão nas suas mãos, para que não tropeces com o teu pé em pedra.

13 Pisarás o leão e a cobra; calcarás aos pés o filho do leão e a serpente.

14 Porquanto tão encarecidamente me amou, também eu o livrarei; pô-lo-ei em retiro alto, porque conheceu o meu nome.

15 Ele me invocará, e eu lhe responderei; estarei com ele na angústia; dela o retirarei, e o glorificarei.

16 Fartá-lo-ei com longura de dias, e lhe mostrarei a minha salvação.

Daniel 3

1 O rei Nabucodonosor fez uma imagem de ouro de vinte e sete metros de altura e dois metros e setenta centímetros de largura, e a ergueu na planície de Dura, na província da Babilônia.

2 Depois convocou os sátrapas, os prefeitos, os governadores, os conselheiros, os tesoureiros, os juízes, os magistrados e todas as autoridades provinciais para assistirem à dedicação da imagem que mandara erguer.

3 Assim todos eles, sátrapas, prefeitos, governadores, conselheiros, tesoureiros, juízes, magistrados e todas as autoridades provinciais se reuniram para a dedicação da imagem que o rei Nabucodonosor mandara erguer, e ficaram de pé diante dela.

4 Então o arauto proclamou em alta voz: "Esta é a ordem que lhes é dada, ó homens de todas nações, povos e línguas:

5 Quando ouvirem o som da trombeta, do pífaro, da cítara, da harpa, do saltério, da flauta dupla e de toda espécie de música, prostrem-se em terra e adorem a imagem de ouro que o rei Nabucodonosor ergueu.

6 Quem não se prostrar em terra e não adorá-la será imediatamente atirado numa fornalha em chamas".

7 Por isso, logo que ouviram o som da trombeta, do pífaro, da cítara, da harpa, do saltério e de toda espécie de música, os homens de todas nações, povos e línguas prostraram-se em terra e adoraram a imagem de ouro que o rei Nabucodonosor mandara erguer.

8 Nesse momento alguns astrólogos se aproximaram e denunciaram os judeus,

9 dizendo ao rei Nabucodonosor: "Ó rei, vive para sempre!

10 Tu emitiste um decreto, ó rei, ordenando que todo o que ouvisse o som da trombeta, do pífaro, da cítara, da harpa, do saltério, da flauta dupla e de toda espécie de música se prostrasse em terra e adorasse a imagem de ouro,

11 e que todo o que não se prostrasse em terra e não a adorasse seria atirado numa fornalha em chamas.

12 Mas há alguns judeus que nomeaste para administrar a província da Babilônia, Sadraque, Mesaque e Abede-Nego, que não te dão ouvidos, ó rei. Não prestam culto aos teus deuses nem adoram a imagem de ouro que mandaste erguer".

13 Furioso, Nabucodonosor mandou chamar Sadraque, Mesaque e Abede-Nego. E assim que eles foram conduzidos à presença do rei,

14 Nabucodonosor lhes disse: "É verdade, Sadraque, Mesaque e Abede-Nego, que vocês não prestam culto aos meus deuses nem adoram a imagem de ouro que mandei erguer?

15 Agora, porém, quando vocês ouvirem o som da trombeta, do pífaro, da cítara, da harpa, do saltério, da flauta dupla e de toda espécie de música, se vocês se dispuserem a prostrar-se em terra e a adorar a imagem que eu fiz, será melhor para vocês. Mas, se não a adorarem, serão imediatamente atirados numa fornalha em chamas. E que deus poderá livrá-los das minhas mãos? "

16 Sadraque, Mesaque e Abede-Nego responderam ao rei: "Ó Nabucodonosor, não precisamos defender-nos diante de ti.

17 Se formos atirados na fornalha em chamas, o Deus a quem prestamos culto pode livrar-nos, e ele nos livrará das suas mãos, ó rei.

18 Mas, se ele não nos livrar, saiba, ó rei, que não prestaremos culto aos seus deuses nem adoraremos a imagem de ouro que mandaste erguer".

19 Nabucodonosor ficou tão furioso com Sadraque, Mesaque e Abede-Nego, que o seu semblante mudou. Deu ordens para que a fornalha fosse aquecida sete vezes mais do que de costume

20 e ordenou que alguns dos soldados mais fortes do seu exército amarrassem Sadraque, Mesaque e Abede-Nego e os atirassem na fornalha em chamas.

21 E os três homens, vestidos com seus mantos, calções, turbantes e outras roupas, foram amarrados e atirados na fornalha extraordinariamente quente.

22 A ordem do rei era tão urgente e a fornalha estava tão quente que as chamas mataram os soldados que levaram Sadraque, Mesaque e Abede-Nego,

23 os quais caíram amarrados dentro da fornalha em chamas.

24 Mas, logo depois o rei Nabucodonosor, alarmado, levantou-se e perguntou aos seus conselheiros: "Não foram três homens amarrados que nós atiramos no fogo? " Eles responderam: "Sim, ó rei".

25 E o rei exclamou: "Olhem! Estou vendo quatro homens, desamarrados e ilesos, andando pelo fogo, e o quarto se parece com um filho dos deuses".

26 Então Nabucodonosor aproximou-se da entrada da fornalha em chamas e gritou: "Sadraque, Mesaque e Abede-Nego, servos do Deus Altíssimo, saiam! Venham aqui! " E Sadraque, Mesaque e Abede-Nego saíram do fogo.

27 Os sátrapas, os prefeitos, os governadores e os conselheiros do rei se ajuntaram em torno deles e comprovaram que o fogo não tinha ferido o corpo deles. Nem um só fio do cabelo tinha sido chamuscado, os seus mantos não estavam queimados, e não havia cheiro de fogo neles.

28 Disse então Nabucodonosor: "Louvado seja o Deus de Sadraque, Mesaque e Abede-Nego, que enviou o seu anjo e livrou os seus servos! Eles confiaram nele, desafiaram a ordem do rei, preferindo abrir mão de suas vidas a que prestar culto e adorar a outro deus, que não fosse o seu próprio Deus.

29 Por isso eu decreto que todo homem de qualquer povo, nação e língua que disser alguma coisa contra o Deus de Sadraque, Mesaque e Abede-Nego seja despedaçado e sua casa seja transformada em montes de entulho, pois nenhum outro deus é capaz de livrar ninguém dessa maneira".

30 Então o rei promoveu Sadraque, Mesaque e Abede-Nego a melhores posições na província da Babilônia.


ALELUIA E GLORIA A DEUS !