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sexta-feira, 17 de abril de 2020

POLICIA FEDERAL NO RJ CONTRA CRIMES FINANCEIROS !

QUE TREMAM TODOS os "LARANJAS" que AFRONTAM a   JUSTIÇA, a ORDEM ECONÔMICA e os ATOS EXECUTIVOS da Secretaria da  RECEITA FEDERAL e da  INSPETORIA DO  BANCO CENTRAL DO BRASIL na GRANJA COMARY em  TERESOPOLIS RJ e em outros lugares !

TWITTER 17 ABRIL 2020

SEM REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO NO CARTORIO COMPETENTE NÃO É PERMITIDO TER INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS , E SEM TER REGISTRO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO REGISTRADO  NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS NÃO EXISTE CONDOMINIO E POR ISSO OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS NÃO PODEM TER CNPJ NEM CONTAS BANCÁRIAS e NÃO podem  instaurar processos judiciais contra ninguem , seja contra seus membros ou contra terceiros , por serem sociedades TOTALMENTE IRREGULARES , que NÃO tem legitimidade ativa para acessar o Poder Judiciario, apenas podendo ocupar  o polo passivo de ações judiciais por força do Artigo 20 paragrafo 2 c/ c art. 16 e art. 18  do Codigo Civil de 1916 e de outros dispositivos legais .

A ANALISE DA LEGITIMIDADE AD PROCESSUM ANTECEDE A ANALISE DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM .

Conform artigo 20 paragrafo 2 do CC 1916 e jurisprudência pacífica as SOCIEDADES (associações) IRREGULARES que NÃO SÃO PESSOAS JURÍDICAS de DIREITO PRIVADO por falta de REGISTRO de seus atos constitutivo no Cartorio competente não podem processar seus membros nem a terceiros mas podem ser processadas por eles.

PRECEDENTES:

TJ RJ ASSOCIAÇÃO IRREGULAR NÃO PODE PROCESSAR NINGUEM

Entenda o caso dos ilicitos penais e economicos na GRANJA COMARY:

Nos crimes contra a lei de parcelamento de solo todo ilicito civil também é ilicito penal.

Apesar da proibição na CF/88 que proibe o uso de PROVAS ILÍCITAS e da proibição de processar quem quer que seja, os falsos sindicos das glebas do Loteamento da Granja Comary fraudaram a Administração da Justiça e processaram centenas de pessoas usando registros públicos ilegais e nulos aproveitando-se de CRIMES  dos Cartorios de Registro de Imoveis. Somente 18 anos depois é que estas fraudes foram descobertas e levadas ao conhecimento dos Juízes, provando a inexistência de direito dos FALSOS  condomínios COMARY GLEBAS , e outros similares , de ocuparem o polo ativo da relação processual. NULIDADE ABSOLUTA de PROCESSOS , SENTENÇAS , EXECUÇÕES, PENHORAS , ADJUDICAÇÕES, LEILÕES e  ARREMATAÇÕES de IMOVEIS em PROCESSOS IRREGULARES é  MATÉRIA de ORDEM PUBLICA que NÃO preclui.  Convocamos TODOS que estão sendo ou já foram processados a fazer contato pelo email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
VERDADE REVELADA;
Os FICTOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS  6 ate 15 , não  tem existência juridica, nunca tiveram e não podem ter ,  porque ninguem pode fraudar leis imperativas para criar direitos propter rem inexistentes. Todos são oriundos de CRIMES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO E CONTRA A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS praticados pelos loteadores da GRANJA COMARY a partir de 1968,  em conluio com o CARTORIO de 23 OFICIO de NOTAS do RJ e  de 1o Oficio de  REGISTRO DE IMOVEIS de Teresopolis.

Tudos isto já foi devidamente investigado , PROVADO e confessado pelos envolvidos, perante o  MP , no IC 702/07.

Saiba mais lendo :

FRAUDES NO REGISTRO DE IMOVEIS COMPROVADAS
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2018/01/os-falsos-donos-das-ruas-publicas-e-as.html

ASSOCIAÇÕES DE FACHADA BURLAM LEIS FEDERAIS NO RIO DE JANEIRO POR MEIO DE LARANJAS

JUSTIÇA FEDERAL NEGA CNPJ AOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY

MAIS FRAUDES NO REGISTRO DE IMOVEIS

Apesar da QUALIFICAÇÃO NOTARIAL do " CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E ESTATUTOS DO CONDOMINIO COMARY " ter IMPEDIDO o REGISTRO desse contrato ilegal no REGISTRO DE IMOVEIS, em 1968,   em sentença exarada em 04/07/1968,  no Processo de Duvida 2730/1968, ele foi usado pelos loteadores , mesmo antes da decisão judicial , para dar uma FALSA APARÊNCIA DE LEGALIDADE as vendas irregulares de lotes da Gleba 6 ,e das  seguintes,  sem aprovação da municipalidade .

Estas vendas foram realizadas atraves do 23 Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

TUDO ISTO ESTA PROVADO ATRAVES DE CERTIDÕES DO RGI e do 23 OFÍCIO DE NOTAS do RJ , certidões do MUNICÍPIO , e  foi CONFESSADO pelos autores , perante o MP no IC 702/07.

As matriculas irregulares das fictas frações ideais ,  NA VERDADE LOTES ,  das glebas 6 em diante, ate 16 , foram abertas MEDIANTE ACORDO VERBAL, violando a LEI DE REGISTROS PUBLICOS e a LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO.

Quase 30 anos se passaram ,  sem que existissem ações judiciais de cobranças de cotas condominiais,  até  que o Prefeito MARIO TRICANO mandou , em 1991, abrir as ruas publicas da Granja Comary que tinham sido ilegalmente fechadas pelos  falsos condominios comary glebas 6 a 15.

SUPOSTAMENTE , para DESCUMPRIR o ATO EXECUTIVO do MUNICIPIO , o falso sindico da gleba 6
levou o mesmo "contrato de constituicao  do condominio comary de 04/04/1968 "  ao Registrador substituto  que, ILEGALMENTE o inscreveu  no REGISTRO DE IMOVEIS de TERESOPOLIS sob o falso nome de "CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY" .

Em seguida tambem foram inscritos ilegalmente no REGISTRO DE IMOVEIS em 1992, os "ESTATUTOS DO CONDOMINIO DA GLEBA 6"  e, em 1993 , a "CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8D" elaborada em 1992.

TUDO ISTO É CRIME  e por isto a propria OFICIALA TITULAR DO REGISTRO DE IMOVEIS requereu e obteve o CANCELAMENTO JUDICIAL das inscrições  ilegais 755, 757 e 764 no Registro de Imoveis  do "contrato do condominio comary 15 glebas "  , dos "estatutos do condominio comary gleba 6 " e da "convenção  do condominio da gleba 8-D" .

Porem , esta mesma REGISTRADORA descumpriu seu DEVER DE OFICIO e  NÃO CANCELOU as matriculas ilegais das fictas FRAÇÕES IDEAIS  de LOTES  das glebas 6 ate 16 , cujas descrições individualizadas, com numero , quadra, gleba , area definidas em m2 e medidas exatas  , e  numeros dos lotes confrontantes, estao perfeitamente descritos e localizados nas matriculas, nas plantas e nas escrituras de compra e venda  , o que EVIDENCIA TRATAR-SE DE LOTEAMENTO IRREGULAR e não de " condominio" seja ele edilicio ou pró-indiviso !
NÃO EXISTE CONDOMINIO DE LOTES DE TERRA NUA e  é impossível  aplicar retroativamente a inconstitucional lei da REURB de 2017 , que alterou a LEI 6766/79 , pois tal lei, alem de padecer de vicio de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e MATERIAL, é  objeto de tres ADINS - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  , instauradas , uma pelo INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL , outra pelo PT e outra pelo PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA .

Nem a lei 6766/79 nem as alterações  do CC de 2002 , nem a REURB de 2017 podem ser aplicadas RETROATIVAMENTE, para INVALIDAR atos juridicos PERFEITOS   praticados em 1951 SOB  a Égide do artigo 1 paragrafo 1 do DECRETO 3079/38.

NÃO se pode aplicar retroativamente a lei 6766/79 para convalidar ATOS  ILEGAIS de  FRAUDES AO DECRETO 3079/38  e ao art 20 paragrafo 2 do  CODIGO CIVIL de 1916, aos artigos 7 e 9 da  LEI 4591/64, e da LRP anterior à  Lei 6015/73,  e ao artigo 1331 e seguintes  do NCC  ,
como pretende fazer o atual titular do Registro de Imoveis de Teresopolis para DESCUMPRIR os artigos das NORMAS CONSOLIDADAS da CORREGEDORIA DO EXTRAJUDICIAL do TJ RJ, que o OBRIGAM a BLOQUEAR , CANCELAR e SUBSTITUIR  TODAS ESTAS MATRICULAS ILEGAIS ,  RETIFICANDO-AS , de OFICIO,   para que representem a VERDADEIRA SITUACAO  FATICA E JURIDICA DOS LOTES.

POREM O REGISTRADOR ESTA EXCUSANDO-SE , sob  Falsas alegações de que NÃO SE TRATA DA NULIDADE do art 214 da LRP , e afirmando que sao CONDOMINIO EDICILIOS da LEI 4591/64 , para usar , indevidamente da EXCESSAO  das NORMAS da CORREDORIAS que são concedidas , somente, as matriculas de imoveis edificados em CONDOMINIOS EDILICOS REGULARES.

AFIRMA , ainda o REGISTRADOR , que NÃO pode proceder de OFICIO , alegando , equivocadamente que o "cancelamento das matriculas fraudulentas  das fictas  FRACOES IDEIAIS , dos LOTES,  das glebas 6 , gleba 8 quadra D, em diante , ate a gleba   16  iria " violar direitos "  ( inexistentes) , de outros "condominos" , e que iria violar , também a lei de condominios edilicios Lei 4591/64 , e o CODIGO CIVIL de 2002, e a lei 6766/79 alterada em 2017,   Tudo isto evidencia equívoco gravissimo em relação À  VERDADEIRA NATUREZA DOS IMOVEIS , submetidos ao REGIME JURIDICO DO DECRETO 3079/38 desde 25 de janeiro de 1951 , data em que o LOTEAMENTO  COM DESTINAÇÃO TOTAL da GRANJA COMARY para venda de lotes em oferta publica com pagamentos a prazo, em prestações mensais, foi APROVADO PELO PREFEITO ROGER MALHARDES, sob a egide do art 1 do Decreto 3079/38.


Todas estas alegações do Registrador de Teresopolis sao falaciosas e inaplicaveis ao caso dos  fictos "condomínios daa  GLEBAS 6 ATE 15 da GRANJA COMARY , que NÃO passam de LOTEAMENTOS  IRREGULARES de glebas de um loteamento , que foram vendidas sem  autorização do MUNICIPIO e sem observância das exigencias legais do DECRETO 3079/38 e da Lei de Registros Publicos então em vigor em 1968.

ESTES LOTEAMENTOS IRREGULARES DAS GLEBAS 6 EM DIANTE , NADA TEM A VER COM A LEI 4591/64 e
ISTO FOI DECLARADO LITERALMENTE,   em JUÍZO, por  RUBENS SANTOS ROCHA socio diretor da URBANIZADORA COMARY que foi contratada  em 1967 para implantar material e juridicamente o loteamento das glebas 6 a 15 do loteamento com DESTINAÇÃO TOTAL da GRANJA COMARY

Estas declarações  constam em fls do
Processo de DUVIDA 2730/1968 , quando RUBENS SANTOS ROCHA disse AO JUIZ que " não  tinha  que apresentar o  memorial de condominio exigido pela  lei 4591/64 , "porque de  construções não tratava  o condominio comary " e onde ele tambem AFIRMOU que  "SO QUERIA fazer  uma TRANSCRICAO FACULTATIVA do"contrato de constituição do condominio e estatutos da convenção  do condominio comary " sobre a area total do LOTEAMENTO, em  LIVRO de Registro de TITULOS e DOCUMENTOS PARA FINS DE CONSERVAÇÃO APENAS" !
E assim foi feito, comprovando que este contrato NÃO tem qualquer valor juridico para criar condominio , pois , se tivesse , obrigatoriamente estaria no REGISTRO DE IMOVEIS e não em LIVRO B-8 de Titulos e documentos , conforme determina a LEI DE REGISTROS PUBLICOS !

Pois , de fato , eles estavam PLANEJANDO vender,  ILEGALMENTE os LOTES DE TERRA NUA das GLEBAS 6 , e seguintes,  sob a falsa aparencia de "condominio ordinario pro indiviso"  , SEM GASTAR DINHEIRO E TEMPO com APROVAÇÃO de memoriais de anexacao e de loteamento  destas glebas com 5.100.
000m2  ( cinco milhões e cem mil metros quadrados ) para alterar o  MEMORIAL original  da gleba 1 do  LOTEAMENTO  da GRANJA COMARY,  conforme era permitido e exigido pelo art 1 paragrafo 1 do  DECRETO 3079/38 e pela LEI DE REGISTROS PÚBLICOS .


NULIDADE DOS REGISTROS e MATRICULAS DE FRAÇÃO IDEAL   POR VICIO EXTRINSECO E FRAUDES

Estas matriculas de fictas  " frações ideais designadas por LOTES "  das glebas 6 ate 16 do LOTEAMENTO  DA GRANJA COMARY, são    NULAS DE PLENO DIREITO, por serem  resultantes dos CRIMES DE VENDA DE LOTEAMENTOS IRREGULARES das GLEBAS 6 em diante,  do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY .

NÃO EXISTE APROVAÇÃO MUNICIPAL DOS MEMORIAIS DE ALTERAÇÃO E ANEXACAO dos LOTEAMENTOS DESTAS GLEBAS ao LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY E NÃO HOUVE APROVAÇÃO DE CONDOMINIO COMARY GLEBAS PELO MUNICÍPIO .

FRAUDES NÃO CRIAM DIREITOS PROPTER REM

Houve  quebra da continuidade da cadeia registral e vicio EXTRÍNSECO por fraudes , já comprovadas e confessadas pelos autores à  DRA ANALISA MALHARDES no IC 702/07 e seus derivados.

AFRONTA AOS ATOS JURIDICOS PERFEITOS

O  LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY FOI  REGULARMENTE REGISTRADO sob o REGIME JURIDICO DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO . Foi aprovado pelo Prefeito ROGER MALHARDES em 25 de janeiro de 1951 e foi regularmente  registrado em 21 de abril de 1951 sob o numero 28 em fls 514 Livro 8-A do REGISTRO DE IMOVEIS , para ser,   posteriormente ,  VENDIDO " EM PEDAÇOS" ,  na forma permitida pelo art 1 paragrafo 1 do Decreto 3079/38 , que nunca foi revogado , sendo CERTO que o REGISTRO  do Loteamento TOTAL da Granja Comary  tambem nunca foi cancelado !

CRIMES DE AÇÃO IMEDIATA E EFEITOS PERMANENTES ,  CONFESSADOS e  PROVADOS MATERIALMENTE

As glebas 6 ate 16 do loteamento da granja comary foram ILEGALMENTE vendidas SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL , sempre usando a figura juridica do "condominio ordinario pró indiviso"  e o fraudulento "contrato de Condominio COMARY"  firmado em 04 de abril de 1968  para dissimular as fraudes ao regime juridico da lei de parcelamento de solo Decreto 3079/38 e a lei de Registros Publicos e aos artigos 623 a 641 do Codigo Civil de 1916 e aos artigos 7 e 9 da Lei de Condomínios Edilicios Lei 4591/64.

Para  mais facilmente FRAUDAR AS LEIS este contrato foi "rebatizado" como "CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY" e as  escrituras de promessa de compra e venda  foram lavradas no 23 Oficio de Notas .


 Tambem nas CERTIDÕES de cancelamento do registro 755 emitidas pelo Cartorio de Registro de Imoveis eles usam esta denominação.

O mesmo ocorre nos PROCESSOS JUDICIAIS IRREGULARES de cobranças de fictas cotas  condominiais , que passaram a ser instaurados por falsos sindicos de glebas , totalmente independentes entre si, a partir do  início da decada de 1990 e depois que os registros fraudulentos do contrato de condominio  comary foram realizados pelo RGI.

 Antes disto não existiam ações judiciais de cobranças
de cotas condominiais nem de taxas de serviços  nem de taxas associativas.

Esta alteracao do nome do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY  para a denominação de "CONVENÇÃO "  ,  tem servido para dissimular a ILEGALIDADE CRISTALINA das cláusulas 1 a 7 do ilegal " Contrato de constituição de condominio e estatutos de convenção do  condominio comary"  que foi firmado em 04 de abril de 1968 e que PROVA QUE A PRIMEIRA VENDA IRREGULAR DE LOTE DA GLEBA 6 ocorreu naquele mesmo dia , conforme consta na clausula 6a Do referido " contrato " .

Esta mixordia de institutos juridicos e a nulidade absoluta deste "contrato" não passou desapercebida ao JUIZ CORREGEDOR que determinou os cancelamentos de todos os registros nulos no REGISTRO DE IMOVEIS em 1995 no processo 1684/64.

Em magistral sentença ele afirma que :
Este " documento registrado sob o numero 755  não deveria estar  no Livro do registro Auxiliar do Registro de Imoveis , nem em qualquer outro livro do Registro de Imoveis " e que "se não há de falar - ao menos sub scricta species iurus, em condominio da  lei 4591/64  no caso da parte apresentante dos titulos " . Ver integra desta sentença do processo 1684/94 no PARECER DO MP NO IC /702  . O Egregio Tribunal de Justiça manteve a decisão, não conhecendo da apelação do ficto condominio da gleba 6 .
Pelos mesmos motivos o registro numero 764 da ficta convenção de condominio da gleba 8-D No Lv Aux 3-C do Registro de Imoveis foi cancelado judicialmente através do processo  2002.061.008224-7 ,embora tardiamente , pois a OFICIALA do Registro de Imoveis alegou que " desconhecia a existência deste registro  quando pediu o cancelamento dos registros 755 e 757 em 1994.

Como quer que seja , o efeito destes cancelamentos é o de fazer retornar à  NULIDADE ABSOLUTA  as injudidicas pretensões dos " fictos condominios comary glebas 6 , gleba 6-A , gleba 8 quadra D , glebas 11, e seguintes ate a gleba 15  , inclusive ".

DECRETO 3079/38 APLICA-SE AO LOTEAMENTO  DE IMOVEIS DE GRANDE EXTENSÃO;

O  LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY  tinha area inicial de 6.066.760 m2 das quais cerca de  900.000 m2 já  tinham sido vendidos desde 1951 ate 15 de setembro de 1967. ERA IMPOSSIVEL  CANCELAR O REGISTRO do loteamento  para DIVIDIR O RI 4401 EM DOIS , e mudar o regime jurídico do loteamento!

FRAUDES PROCESSUAIS

Os fictos condominios das glebas 6 e,6-A , 8-D e seguintes , aproveitaram, nos processos irregulares de cobrancas de fictas cotas condominiais, instaurados apos a obtenção ILEGAL dos registros 755 , 756  e 764 , apenas as clausulas do contrato de constituicao do condominio comary 15 glebas aquelas que  " lhes interessavam " , descartando todas as demais , inclusive a figura e função do ° ADMINISTRADOR GERAL DAS 15 GLEBAS , que era o UNICO com poderes de representar o ficto CONDOMINIO COMARY.

Este Administrador GERAL do condominio comary NUNCA EXISTIU de FATO.

CADA GLEBA cuida DE SI MESMA e nada tem a ver com as outras.

O ficto condominio da gleba 8D  abandonou por completo o injuridico contrato de CONDOMINIO COMARY DE 1968 e criou sua própria "CONVENÇÃO CONDOMINIAL de condominio edilicio " em 1993 , E MAIS DUAS  OUTRAS e já  está  na 4 a versao. ( sic ) .
Pois a primeira , do contrato de  1968,  foi abandonada e substituida pela convenção elaborada em  1993  .
Apos o cancelamento judicial do contrato do condominio comary e das convenções de 1968 e de 1993, o falso sindico da gleba 8D  criou outra convenção de condominio EDILICIO , em 2004 , sem registro algum e que também foi taxada de MIXORDIA DE INSTITUTOS JURIDICOS , teratologica , pelo  MP no PARECER DO IC 702/07.

A QUARTA TENTATIVA

Em 2016 uma nova "convenção" de condominio EDILICIO Da gleba 8D foi elaborada e UMA  nova  tentativa de legalizar o ILEGAL condominio da gleba 8D  no Cartorio de REGISTRO DE IMOVEIS " foi RECHAÇADA por impossibilidade jurídica, em 2017.

Veja em http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2014/06/granja-comary-tj-rj-anula-sentenca.html?m=1


 A VENDA DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E REGISTROS DE CONDOMINIOS INEXISTENTES  CONSTITUI CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA e  SÃO TIPIFICADOS COMO ESTELIONATO CONTRA OS ADQUIRENTES DOS LOTES.

A LEI DE REGISTROS PUBLICOS IMPEDE A INSCRIÇÃO DE MATRICULAS IRREGULARES no REGISTRO DE IMOVEIS e  as NORMAS DA CORREGEDORIA DO EXTRAJUDICIAL do CNJ e do TJ RJ exigem que estas matriculas ILEGAIS  sejam EXPURGADAS DE OFICIO do REGISTRO DE IMOVEIS.

Tudo isto já  foi  devidamente PROVADO MATERIALMENTE  e  CONFESSADO perante o MINISTÉRIO PUBLICO  !

PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DO REGISTROS DE IMOVEIS SÃO NEGADOS POR SENTENÇAS TERATOLOGICAS

Mas alguns juizes, violando principios fundamentais da LEI DE REGISTROS PUBLICOS recusaram-se a CANCELAR  tais  matriculas nulas , afirmando , em verdadeiro ato de paradoxo temporal e juridico  que " se é possivel a existência de condominios de fato [em 2010 ] , nada impede que as frações ideais destes condominios sejam registradas no REGISTRO DE IMOVEIS em 1968 !

MAS A  LEI de REGISTROS PUBLICOS impede que  sejam abertas matriculas de Registro de CONDOMINIO em data posterior à  das inscrições das matriculas dos imoveis.

A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS tambem PROIBE que
sejam abertas mais de uma MATRICULA PARA O MESMO IMOVEL !

TUDO ISTO para evitar fraudes  e manter a higidez dos registros e o  respeito aos principios da legalidade, veracidade, unitariedade e continuidade e da segurança jurídica.

No CASO das fraudes no Loteamento da granja comary  existem milhares de MATRICULAS  individuais de fictas FRAÇÕES IDEAIS de LOTES de um UNICO IMOVEL registrado sob  RI 4401 .
Caso se tratasse , realmente, de um verdadeiro "condominio ordinario pro indiviso"  estas matriculas individuais não poderiam existir, seriam AVERBADAS no  REGISTRO 4401 da GRANJA COMARY .
A  LEI de REGISTROS públicos em seu artigo 214 afirma que a NULIDADE ABSOLUTA DO REGISTRO POR VICIO seja ele extrinseco ou intrinseco, UMA VEZ PROVADA , ANULA O REGISTRO  INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO DIRETA !
Mas parece que esta   LEI não vale para as fraudes nos registros e matriculas dos LOTEAMENTOS IRREGULARES DAS GLEBAS 6 EM DIANTE do  LOTEAMENTO da GRANJA COMARY .

Não existe direito adquirido ao ilicito !

RUAS PUBLICAS NAO PODEM SER VENDIDAS

O contrato do condominio comary de 1968 afirma em sua clausula 2a Que a criação do condominio somente ocorreria APÓS O REMEMBRAMENTO DA AREA ORIGINAL DO IMOVEL que já estava  sendo loteado e vendido em pedaços,
desde 1951 !

Esta mesma cláusula condiciona a futura criação do condomínio comary à AUTORIZAÇÃO ESCRITA DE TODOS OS MILHARES DE PROPRIETARIOS DE LOTES ja vendidos de 1951 até 1968 !

E a clausula 7a afirma que as áreas comuns do condominio seriam as RUAS PUBLICAS E AREAS DE RESERVA LEGAL do Bairro Carlos Guinle.

Estas clausulas são , obviamente,  ILEGAIS E NULAS.  O regime juridico do loteamento não pode ser alterado mediante "contratos privados" . E as ruas publicas do Bairro CARLOS GUINLE nao podem ser revendidas como fração ideal de condominio inexistente ! Elas são bens publicos de uso comum do povo e inalienáveis,  por força do art. 3 c/c art. 9 do Decreto 3078/39.

Isto já ficou PROVADO pelo Municipio quando o ficto condominio comary da gleba 11 processou o municipio de TERESOPOLIS para privatizar as ruas e PERDEU !

A JUSTIÇA DECLAROU , EM AÇÃO CONTENCIOSA , COM LAUDO  PERICIAL, inclusive , QUE AS RUAS SÃO PUBLICAS Leia aqui TJ RJ confirma as ruas da Granja Comary são bens publicos de uso comum do povo.

INSISTENCIA EM BURLAR AS LEIS

Mas os falsos sindicos dos pretensos e fictos "condominios comary glebas" ,  apesar de terem ciência pessoal destes crimes e fraudes, HÁ MUITO TEMPO,  não querem abrir mão dos privilegios ilegais de terem as ruas publicas do Bairro Carlos Guinle para seu uso exclusivo  e nem do faturamento mensal milionário e não tributado , e continuam agindo CONTRA A LEI !

CERTEZA DA IMPUNIDADE

 Na certeza da impunidade, eles  continuam fingindo que são  condominios legalmente constituidos , só a gleba 8D ja fez três convenções de condominio, em 1993, em 2004 e em 2016 e tentou registrar no CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 2017 e NÃO conseguiu. Outras glebas tambem tentaram obter este "registro de condominio"  mas não podem PORQUE É ILEGAL.
Mas eles continuam
enganando e processando judicialmente os moradores usando DOCUMENTOS FALSOS !
ATE que, finalmente, em 2006/2007 a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ANULOU DE OFICIO POR ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA todos os CNPJ dos FALSOS condominios das glebas 6 , 6-A, 7-B, 8-D, 11-A, 11-B, e outros , ate a Gleba 15, inclusive, retroativamente a 1988 , 1994, desde a data de INSCRIÇÃO indevida tornando INIDONEOS todos os atos praticados com estes CNPJ .

ACIMA DA LEI , DA VERDADE E DA JUSTIÇA

Mas os falsos sindicos  desprezaram a autoridade da RFB e continuaram usando os CNPJs FALSOS e as contas bancarias irregulares perante a justiça e emitindo titulos de credito sem causa para cobrar COERCITIVAMENTE fictas COTAS CONDOMINIAIS , como se fossem verdadeiros portadores de direitos de natureza PROPTER REM ,  mas M

PROIBIDOS DE USAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Em 2008 o BANCO CENTRAL DO BRASIL MANDOU ENCERRAR TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS IRREGULARES DESTAS ORGANIZACOES  ILEGAIS.

Mas eles não se deram por achados e abriram contas bancarias de pessoas fisicas e passaram a emitir DUPLICATAS MERCANTIL POR INDICAÇÃO SEM ACEITE em nome do falso sindico e do falso presidente do conselho fiscal  ( no caso da  gleba 8D ) e  CNPJ  contas bancarias  de administradoras "laranjas" ( em outras glebas ) .
Tudo isto demonstrando DESOBEDIÊNCIA CIVIL e AFRONTA DIRETA À ORDEM PUBLICA E ECONOMICA.

PROCESSARAM A RECEITA FEDERAL NA JUSTICA ESTADUAL E CONSEGUIRAM LIMINAR INDEVIDA

Em 2007 ,os pretensos condominios da gleba 6 e da gleba 8D  tentaram conseguir de volta os  CNPJs na JUSTIÇA ESTADUAL , incrivelmente a GLEBA 6 conseguiu uma liminar na 3a VARA CIVEL contra a RECEITA FEDERAL E O BANCO CENTRAL DO BRASIL  !

A gleba 8D tentou o mesmo perante a 1a VARA CIVEL e o juiz extinguiu o processo por ser INCOMPETENTE PARA INTERVIR EM ASSUNTOS PRIVATIVOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

JUIZ FEDERAL MANTEM DECISÃO QUE ANULOU OS CNPJS

Nada conseguindo no TJ RJ o falso sindico da GLEBA 6 e tambem os falsos sindicos das glebas 15 e 7-B processaram a Receita Federal  na Justiça Federal  para reaver os CNPJ DE CONDOMINIOS EDILICIOS QUE TINHAM SIDO OBTIDOS EM 2004 DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI 4591/64 PELO  ART 1331 E SEGUINTES DO NOVO  CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ANTES DISTO OS CNPJ ERAM DE ASSOCIAÇÃO CÍVIL . Não  sabem como as naturezas juridicas foram alteradas para COMDOMINIO EDILICIO sem REGISTRO NO REGISTRO DE IMOVEIS .

E todos eles PERDERAM   na JUSTICA FEDERAL em 1a e 2a Instancias e   não conseguiram os CNPJs de volta, porque não são "condomínio" e  nem "sociedades civis. "

JUIZ ESTADUAL CRITICA A RFB  e SUGERE A CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE FACHADA PARA " resolver o problema criado pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL "

O conselho do magistrado foi seguido pelo falso sindico da gleba 6 e da gleba 6-A e da gleba 15 e outras. ESTAS associações , e também  algumas imobiliárias, atuam como LARANJAS destes  FICTOS CONDOMINIOS

Mas a gleba 8-D, também
demonstrando total desrespeito ao ORDENAMENTO JURÍDICO e à  JUSTIÇA,   resolveu burlar o fisco e o BACEN ACINTOSAMENTE e  passou a  usar pessoas fisicas como LARANJAS e abriu contas bancarias com CPF e  nome de falsos sindicos e depois  , quando a RECEITA FEDERAL  foi em cima , passaram a usar CNPJ e contas bancarias das empresas  PACE e depois  da HOUSE , para continuar a operar ilegalmente o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e continuam a cobrar coercitivamente fictas cotas condominiais , mesmo de quem JA GANHOU NA JUSTIÇA O RECONHECIMENTO do DIREITO de NÃO FINANCIAR ATOS ILEGAIS .

OS FICTOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS continuam burlandos LEIS , a ORDEM PUBLICA, a ORDEM ECONOMICA e TRIBUTARIA , e Afrontando a AUTORIDADE DO MINISTRO DA FAZENDA e os Atos executivos da RFB , da Inspetoria do BACEN  , e as sentenças transitadas em julgado  do TJ RJ e da JUSTIÇA FEDERAL .

CURIOSO NOTAR QUE A FINALIDADE DA AVOCO , em seu ESTATUTO, É LEGALIZAR O CONDOMINIO DA GLEBA 6.

Mais curioso, ainda, É  o fato de que , o mesmo JUIZ que NEGOU o pedido de REGISTRO da AVOCO no Cartorio de Registro Civil de Pessoa J jurídica  POR afronta ao Art. 5 inciso XX da CF/88 , que assegura a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIACAO fazendo com que os estatutos fosse alterados para NÃO incluir TODOS os proprietarios de imoveis da Gleba 6 É o mesmo que LEILOOU JUDICIALMENTE varios  imoveis situados nas GLEBAS 6 e 11 , e outras, onde os proprietarios  que NÃO compactuam com os atos ilegais destas   ORGANIZAÇÕES para fins ilicitos que falsamente afirmam perante o TRIBUNAL E A SOCIEDADE que SÃO CONDOMINIOS DE DIREITO usando CONTRATOS DE CONDOMINIO IDEOLOGICAMENTE FALSOS E SEM REGISTRO NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS  !

O  ORDENAMENTO JURÍDICO impede que organizações ilegais , para fins ilicitos , acessem  o Poder Judiciario principalmente para fins de ESTELIONATO, usando PROVAS obtidas por meios ILÍCITOS e documentos ideologicamente FALSOS.

Não fosse assim qualquer coletividade SEM ATO CONSTITUTIVO e mal intencionada poderia VENDER SEGURANÇA PRIVADA EM RUAS PUBLICAS e processar os que se recusam a pagar pelos " serviços ".
Conforme bem salientou o Exmo.  Desembargador BENEDICTO ABICAIR ao afirmar que " a continuar a legitimação do judiciario às cobranças coercitivas de falsos condominios, em breve estariam LEGITIMANDO MILÍCIAS !"

Mas  a verdade e que os REGISTROS ILEGAIS DESTES FALSOS CONDOMINIOS NO REGISTRO DE IMOVEIS foi PROIBIDO em 1968 , foi feito contra a lei, e a sentença de 1968  , em 1992 e 1993, foram cancelados em  1995 ,  e em 2002 , foram recusasos em  2007 ,  em 2017 etcs., pelos juizes corregedores  e.

A inexistecia juridica de condominio da gleba 8D fou declarada  por unanimidade pelos desembargadores da 3a Camara Cível do TJ Rj  no processo 2006.061.006026- 1 e foram declarados pela Justica Federal

Mas os juizes de Teresopolis continuam atribuindo valor juridico INEXISTENTE ao TERATOLOGICO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS e Às MATRICULAS FRAUDULENTAS DE FICTAS FRAÇÕES IDEAIS. TOTALMENTE NULAS CONFORME JA FOI PROVADO NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO À  EXECUÇÃO 1997.061.0017622-2 e  no processo 2008.061.005063-6 , no processo 2006.006026-1 e 2006.061.0025-0 e nas execuções irregulares contra WALDIR ROSSI,  NELSON RICARDO DE SOUZA, e em  em inumeros outras, onde foram anexados as conclusões do MINISTERIO PUBLICO no IC 702/07  e as provas da ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM dos fictos exequentes,INEXISTENTES NO MUNDO JURIDICO .

 Mas  juizes de Teresopolis , criticam  com veemência as decisões dos juizes coreegedores dos CARTORIOs que determinaram o Cancelamento  dos REGISTRO 755 , 757  e  764 que foram a CAUSA  das ANULACOES  DOS CNPJ de todos  os fictos condominios pelos  ATOS EXECUTIVOS  da  RECEITA FEDERAL .

E continuam  dando andamento  irregular de PROCESSOS QUE NUNCA PODERIAM TER SIDO INSTAURADOS e executando sentencas INEXISTENTES, INCONSTITUCIONAIS   E ILEGAIS que dão continuidade a  execucoes ilegais , e qur VIOLANDO A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR dão  conselhos  aos falsos condominios  e  ensinam como fazer  para obter recursos financeiros , manifestando sua opinião pessoal em decisões  judiciais , e que permitem  a instauração e a tramitação de processos judiciais irregulares , sem polo ativo legalmente constituido, usando DOCUMENTOS FALSOS e CPF e CNPJ de "laranjas" para burlar o SISTEMA ELETRÔNICO do TJ RJ e os provimentos do CNJ, que exigem a perfeita qualificação do AUTOR, com REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO e inscrição  no CNPJ VALIDOS.

Tudo isto contrariando principios fundamentais de DIREITO  expressos na CF/88 , bem como  a  vedação explicita , em literal disposição das leis, que impedem que " sociedades irregulares que NÃO são  pessoas juridicas de direito privado nem condominios legalmente constituidos " usem a FORÇA COERCITIVA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA para FINS ILEGAIS  !

Ora , É  evidente que NÃO existe coisa julgada em processo cuja instauração  é PROIBIDA por lei porque isto CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO À REGULAR INSTAURACAO E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. !

SENTENCA EXARADA EM PROCESSO NULO NÃO TRANSITA EM JULGADO  !

DISSIMULAÇÃO E USO DE LARANJAS PERANTE O SISTEMA FINANCEIRO

A dissimulação do verdadeiro  beneficiario de contas bancárias abertas em nome de terceiros para uso indevido do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e realização de operações financeiras irregulares é  crime federal previsto na lei de crimes contra o sistema financeiro e na lei de  LAVAGEM DE DINHEIRO, e pode ser  tipificado como " GESTÃO FRAUDENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA " .

Ocorre que tudo isto é materia de competência privativa da JUSTIÇA FEDERAL porém alguns  juizes estaduais estão usurpando esta competência e autorizando o uso de CPF e de CNPJ de terceiros para burlar os ATOS JURIDICOS PERFEITOS de APROVAÇÃO e REGISTRO DO LOTEAMENTO DE TODA A AREA DA GRANJA COMARY em 1951,  e as sentenças  dos  JUIZES CORREGEDORES dos  Cartórios Extrajudiciais,  e  Os ATOS da SECRETARIA RECEITA FEDERAL e  da INSPETORIA GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL que cassaram os registros ilegais, as inscrições no CNPJ e as contas bancarias irregulares abertas porque foram obtidos usando documentos publicos  De REGISTRO DE IMOVEIS NULOS,  que foram apresentados ao FISCO e aos BANCOS    por estas "coletividades de vizinhos desprovidas de ato constitutivo" .


Este imovel abaixo , que é  um LOTE DE TERRA NUA situado na  GLEBA 6 QUE FOI leiloado Judicialmente , em processo  instaurado CONTRA A LEI na decada de 1990 , pelo falso sindico da organização irregular  que usa o FALSO NOME de "condominio comary da gleba 6" e o  pagamento feito pelo  arrematante foi creditado na conta pessoal do falso sindico por ordem do juiz.

Certidão de cancelamento dos registro 755 , 757 e 764
 Comprovante de Sinal da arrematação de lote da gleba 6 leiloado e depositado na CONTA Pessoal do falso síndico.



Curiosamente o mesmo ocorreu em acordos judiciais e com o produto dos leilões  dos  imoveis na GLEBA 11-A , na GLEBA 6 ,  casas e terrenos vazios, e em varios outros processos instaurados  na decada de 90 , DOLOSAMENTE, FRAUDANDO O CC 1916 ART 16 , ART 18 E ART. 20 ,  usando os REGISTROS IMOBILIÁRIOS 755, 758, E 764, FRAUDULENTOS, e já  cancelados JUDICIALMENTE  como unica "prova material" da pretensa divida CONDOMINIAL de  NATUREZA PROPTER REM , que , de fato , É  inexistente !

 Infelizmente os ilegais e falsos condominios da GRANJA COMARY continuam afrontando a ORDEM PUBLICA e  OS PROVIMENTOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  , as SENTENÇAS DOS JUIZES CORREGEDORES, os ATOS EXECUTIVOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e as decisões  TRANSITADAS EM JULGADO DO TJ RJ E da JUSTIÇA FEDERAL, conforme ja foi amplamente divulgado na Mídia e neste blog

A alegação de que o Condominio Comary existe de FATO E DE DIREITO é  totalmente  FALSA, pois ele nunca existiu,  nem de FATO , e nem de DIREITO, por ser ILEGAL e MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL  alterar a NATUREZA JURIDICA DO LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY para "condominio" porque este loteamento  foi Aprovado sob a egide do artigo 1o do DECRETO 3079/38 ,  que permite a  DESTINAÇÃO TOTAL do IMOVEL, SEM que haja necessidade de fazer imediatamente o seu memorial descritivo de LOTEAMENTO da área total, e que permite a implantação do loteamento em etapas,  para  LOTEAMENTO ULTERIOR , atraves de desmembramentos  sucessivos de glebas e fazendo  anexações destas glebas ao  MEMORIAL ORIGINAL. que é denominado de LOTEAMENTO EM PEDAÇOS .

As clausulas  1 a 7 constitutivas do ficto condominio comary 15 glebas  contidas no TERATOLOGICO CONTRATO de 1968 são ILEGAIS pois não se pode alterar a natureza juridica do Loteamento sem antes CANCELAR o seu registro no CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ,  o que nunca ocorreu , e a impossibilidade juridica e material desta farsa é cristalina , para qualquer operador de direito IMPARCIAL . Consequentemente, não existindo " condominio" NÃO  EXISTE convenção condominial, como lecionou o JUIZ FEDERAL de Teresopolis quando afirmou  que " condominio NÃO se cria por convenção " !

As afirmações de alguns magistrados fe que o CONDOMINIO COMARY ESTA LEGALIZADO através de INSCRIÇÃO FACULTATIVA para fins de conservação em Registro de Titulos e documentos AFRONTAM A LEI DE REGISTROS PUBLICOS art. 1 e o CODIGO CIVIL de 1916 art 16 , 18 e 20 , e os artigos diversos do NCC e do CPC, alem de violar frontalmente o Art. 5 incisos II  , e os  incisos XV, XX e  XXXVI da CF/88.

FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS NÃO TEM O CONDÃO DE LEGALIZAR CRIMES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO !




Os fictos Condominios COMARY glebas operam totalmente à margem da lei , usando documentos publicos FALSOS sem valor juridico , provenientes de CRIMES De VENDA de LOTEAMENTOS IRREGULARES e inscrições NULAS de milhares de MATRICULAS de fictas FRAÇÕES IDEAIS abertas mediante CONLUIO e FRAUDES No REGISTRO DE IMOVEIS a partir de 1968.

Tudo isto já está devidamente PROVADO mas as ações  irregulares e execuções e leilões judiciais de imoveis mediante o USO DE CPFs de "LARANJAS " autorizado por alguns juizes estaduais continuam a tramitar .
Muitos imoveis já foram penhorados em todas as glebas, muitos pessoas foram obrigadas a RECOMPRAR SUAS CASAS, e quem não teve dinheiro para isto, perdeu suas moradias e terrenos vazios , que     adjudicados e vendidos a preço vil , nas glebas 6 , 6a , 8D , 11-A , 11-B , 15 e outras , e o dinheiro foi depositado nas contas pessoais de falsos sindicos , por ordem de juizes estaduais IMPEDIDOS , ou porque possuem IMOVEIS na mesma GLEBA 11-A do ficto condominio comary e decidir EM CAUSA PROPRIA e outros cujas decisões teratologicas e contrarias as leis e às provas existentes nos autos os tornam  SUSPEITOS , pois se   se recusam a prestar a devida tutela jurisdicional  às VITIMAS DOS CRIMES DOS LOTEADORES E DOS FALSOS SINDICOS sob o pretexto de "coisa julgada " e de que " o condominio comary existe" , e aplicam a SÚMULA 79 DO TJ RJ , ja cancelada, e afirmam que a RECEITA FEDERAL ERROU  em cancelar os CNPJs nulos,  e , consequentemente, negam eficacia as decisões transitadas da   JUSTIÇA FEDERAL, que , obviamente , tambem  errou quando não permitiu reaverem os CNPJ anulados , e tbem afrontam o  BANCO CENTRAL  do BRASIL que ENCERROU AS CONTAS BANCARIAS , e NEGAM se a RECONHECER A EFICACIA DOS ATOS JURIDICOS PERFEITOS DE APROVAÇÃO E REGISTRO DO LOTEAMENTO TOTAL dos 6.066.760m2 da GRANJA COMARY sob o regime juridico do artigo 1 paragrafo 1 do DECRETO 3079/38 , e  distorcem tambem as decisões  dos JUÍZES CORREGEDORES dos CARTORIOS EXTRAJUDICIAIS , e que AFRONTAM COISA JULGADA MATERIAL  que DECLAROU A INECIXTENCIA de CONDOMINIO na GLEBA 8-D e  JULGOU IMPROCEDENTE  AS COBRANÇAS  contra proprietaria NÃO ASSOCIADA  aquela Organização  ilegal no processo 2006.061.006025-0 e  COISA JULGADA MATERIAL que EXTINGUIU  AÇÃO de COBRANÇA da AVOCO em "nome" do CONDOMINIO COMARY GLEBA 6 ,  que , tambem , obliquamente  , erraram  a UNIÃO , as decisões  transitadas em julgado do STF e do STJ.

As ações IRREGULARES , de cobranças coercitivas de FICTAS COTAS CONDOMINIAIS, tramitam com CPF / CNPJ de laranjas agem,  irregularmente,  como "substitutos processuais "  destas organizações ILEGAIS.

Quase de 300 processos judiciais irregulares foram instaurados contra a LEI e contra a CF/88 usando DOCUMENTOS PUBLICOS FALSOS que não passam de PROVAS materiais dos crimes dos loteadores , e outros. Crimes estes que já foram confessados pelos autores e que são IMPRESCRITIVEIS.

NÃO EXISTE COISA JULGADA MATERIAL EM PROCESSOS IRREGULARES que foram INSTAURADOS  contrariando LITERAL PROIBIÇÃO À instauração do processo , contida no CODIGO CIVIL de 1916, no CODIGO DE RITOS de 1973,  do Art 5o II , XX,  LIV,  LV , LVI ,  da CF/88

Estes PROCESSOS violam as NORMAS DA CORREGEDORIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , da Corregedoria do TJ RJ ,
do NCC e do NCPC.









TODOS OS CIDADÃOS ILEGALMENTE PROCESSADOS PELOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS podem  entrar em contato conosco através do EMAIL
MINDD.DEFESA.DE.DIREITOS@GMAIL.COM

Email e  com Letras minusculas  .

quinta-feira, 16 de abril de 2020

STF CHEGOU A HORA DA DECISÃO : RE 695911

No proximo dia 30 de abril de 2020 o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL irá julgar o RECURSO EXTRAORDINARIO RE 695911 contra OS FALSOS CONDOMINIOS que está com REPERCUSSÃO GERAL.
Este julgamento vai decidir o FUTURO desta NAÇÃO .


Luiz George Kunz IDOSO , com câncer, no RJ , conta seu DRAMA. Agora ele e milhões de brasileiros, mesmo os  que já ganharam na JUSTIÇA,  correm o RISCO de PERDER sua casa própria para os falsos condominios se  o STF rejeitar o RECURSO EXTRAORDINARIO da Sra. TEREZINHA DA SILVA de SÃO PAULO, no dia 30/04/2020, porque novas AÇÕES de cobrança poderão via a ser instauradas contra os moradores NÃO associados.

A HORA DA DECISÃO FINAL CHEGOU!

ASSINE A PETIÇÃO NACIONAL AO SFT PELO FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS
PELO_FIM_DOS_FALSOS_CONDOMINIOS/

defenda seus DIREITOS de RESPEITO À SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA,
LIBERDADE DE IR E VIR, LIBERDADE DE DECIDIR SE QUER,  OU NÃO,  SE ASSOCIAR , LIVRE USO E ACESSO ÀS  RUAS , PRAIAS, PRAÇAS. DEFENDA O SEU DINHEIRO E  SUA CASA PROPRIA.
Envie sua denúncia para o novo EMAIL
Mindd. defesa.de.direitos@gmail.com e  relate seu caso.
AJUDE ESTA CAUSA.

DE NADA ADIANTA TRABALHAR A VIDA INTEIRA PARA ADQUIRIR  UMA CASA PROPRIA , PARA TER UMA MORADIA DIGNA, PAGAR ALTISSIMOS IMPOSTOS E DEPOIS PERDER TUDO EM COBRANÇAS  ILEGAIS, E COERCITIVAS DE TAXAS DE "SEGURANÇA"  E DE "SERVICOS PUBLICOS " PARA  AS ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS .
ASSINE  e DIVULGUE:

PETIÇÃO NACIONAL AO STF

Assine  a petição Nacional ao  STF  pelo  FIM DOS ABUSOS E DAS COBRANÇAS DE TAXAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
https://secure.avaaz.org/po/community_petitions/PELO_FIM_DOS_FALSOS_CONDOMINIOS/


CONFUSÃO E AMEAÇAS EM FALSO CONDOMINIO NO DF : VOU TE DAR UM TIRO NA CARA !

14 de abril de 2020

VOU TE DAR UM TIRO NA CARA diz sindico de falso condomínio no DF

Entenda o caso:

A JUSTIÇA DO DF determinou a abertura do portão do falso condomínio sob pena de multa diária.
A confusão começou quando moradores discutiram com o sindico.
Infelizmente os conflitos causados pelo fechamento de RUAS PUBLICAS por falsos condominios é comum  em varias cidades.
A CF/88 assegura a todos os cidadãos o DIREITO DE IR E VIR e de LIVRE UTILIZAÇÃO dos bens públicos de uso comum do povo , que são as RUAS abertas por loteamentos de áreas urbanas, as praias, praças e áreas de reserva legal.
Infelizmente há muitas pessoas que desrespeitam a lei e a Constituição Federal , a pretexto de uma falsa  "" sensação ""  de segurança criando verdadeiras zonas de exclusão e discriminação social , totalmente ILEGAL e INCONSTITUCIONAL  e sobrecarregando o PODER JUDICIARIO com centenas de milhares de ações judiciais, sejam elas para defender a liberdade de associação e de desassociacao dos proprietários de imoveis , que não podem pagar , mas são obrigados a pagar TAXAS ILEGAIS DE SEGURANÇA PUBLICA e bi-tributação INDEVIDA  pelos servicos publicos essenciais e MUITOS perdem suas CASAS PROPRIAS em leilões judiciais para pagar dividas ILEGAIS , ou ações  para  abertura das ruas publicas ilegalmente fechadas com portões e cancelas , que violam a LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO da população , como aconteceu neste falso condominio no DF

Como quer que seja , a VERDADE é que a proliferação de " falsos condominios " , bolsões residenciais, loteamentos fechados , constitui ameaça Aos DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADAOS E  AO REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO , e não é pela SUBSTITUIÇÃO do PODER DE POLÍCIA e de TRIBUTAÇÃO do ESTADO pelo puro arbitrio de particulares que o problema da segurança pública será resolvido . Ao contrario, com a usurpacao de poderes privativos do ESTADO e com a exclusão  social , aumentam os conflitos e perturba-se a PAZ SOCIAL.

DEFENDA SEUS DIREITOS DE IR E VIR , LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO
PROPRIEDADE E MORADIA 
ASSINE AQUI A PETIÇÃO PELO FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS/




DIGA NÃO AOS FALSOS CONDOMINIOS

O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”


O presente artigo pretende analisar a impossibilidade de que uma nova lei infraconstitucional ,  venha a revogar princípios e garantias constitucionais fundamentais, cassando direitos individuais , e revogando normas de ordem publica , alterando , de forma obliqua a CONSTITUIÇÃO FEDERAL,  que é o arcabouço jurídico que sustenta a ORDEM PUBLICA e a  DEMOCRACIA no Brasil  

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE LEGISLAR  

A Assembleia Constituinte de 1988 preocupou-se em preservar  o REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO, defendendo o arcabouço jurídico da Nação contra o assedio de interesses obscuros e contrários ao bem comum, impondo  LIMITAÇÕES ao poder de legislar, tanto a nivel das alterações da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a nível infraconstitucional. 

DA VEDAÇÃO EXPLICITA À ABOLIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

O artigo 60 da CF/88 IMPEDE que sejam objeto de deliberação as PECs que possam vir a abolir os principios, direitos e garantias constitucionais fundamentais, inclusive os direitos e garantias individuais : 

 CF / 88 - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


  § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

      I -  a forma federativa de Estado;
      II -  o voto direto, secreto, universal e periódico;
      III -  a separação dos Poderes;
      IV -  os direitos e garantias individuais.

No nosso sentir, a resposta é negativa, posto que tal situação implicaria em admitir que a nova norma em tela retroagisse no tempo para afetar o conteúdo de um ato jurídico perfeito, em prejuízo ao mecanismo de proteção aos direitos adquiridos concebido pela Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXVI:  “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

A definição de ato jurídico perfeito consta do art. 6º da LICC e seria, por sua vez, o ato “já consumado segundo a lei vigente do tempo ao tempo em que se efetuou”.

Acerca do ato jurídico perfeito, assinala Alexandre de Moraes[1], citando Celso Bastos:

“É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas pela lei nova.”

In casu, tem-se que a pactuação dos contratos de compra e venda de imóveis  feitos sob a égide de norma que estipula o regime dos loteamentos urbanos , lei 6766/79 , e , anteriormente, o Decreto Lei 58/37 ,  perfaz-se em ato jurídico perfeito.

Nesse sentido, se nem mesmo uma PEC - proposta de emenda constituticional , pode retroagir para afetar o ato jurídico perfeito, também não o podem os atos normativos editados pelo ente público a quem a Lei atribuiu a atividade legislativa infraconstitucional.

Tendo em vista a dimensão constitucional que se confere ao princípio do direito adquirido, Inocêncio Martires, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco[2] esclarecem que, “entre nós, não se permite que se excepcionem do princípio nem mesmo as chamadas regras de ordem pública”.

Na lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello[3]“A retroatividade é a aplicação da lei nova a uma data anterior à sua promulgação, a quando vigia a lei antiga, e, destarte, invade o domínio natural desta.”


terça-feira, 20 de novembro de 2018

Assine PETIÇÃO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF em DEFESA da SUA LIBERDADE PROPRIEDADE IGUALDADE

Senador ÁLVARO DIAS DENÚNCIA abusos dos FALSOS CONDOMINIOS

ALERTA AO POVO BRASILEIRO

CIDADÃOS !

Muito esforço de nossa parte foi preciso para reverter as decisoes dos tribunais que davam ganho de causa aos falsos condominios.
MILHARES DE FAMÍLIAS JÁ PERDERAM SUAS CASAS PRÓPRIAS PARA PAGAR TAXAS ABUSIVAS DE FALSOS CONDOMINIOS  !

AGORA TODO O BRASIL SE TORNOU VÍTIMA DOS FALSOS CONDOMINIOS com a alteração na lei 6766/79 - Artigo 36-A introduzido pela lei 13.465/2017.

OS FALSOS CONDOMINIOS  e as administradoras de imóveis faturam fortunas e não querem perder isto.

Esta lei REVOGA os DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS do POVO BRASILEIRO !
É HORA DE DEFENDER O REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ASSINE ESTA PETIÇÃO E DEFENDA OS SEUS DIREITOS de PROPRIEDADE  , de LIBERDADE de IR e VIR. de livre uso das ruas publicas , de LIBERDADE DE DECISAO  , de ter AUTONOMIA para se associar e para se desassociar,  de RECEBER DO ESTADO A PRESTAÇÃO DOS SERVICOS DE SEGURANÇA PÚBLICA , OBRAS PÚBLICAS ,  AGUA , LUZ , CORRESPONDÊNCIA,  COLETA DE LIXO e de NÃO TER QUE PAGAR AS ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO  , pelos serviços públicos que voce JÁ PAGA ao GOVERNO . 
O GOVERNO NÃO PODE CRIAR IMPOSTOS E TAXAS ALTÍSSIMOS  COM FINS DE CONFISCO DOS BENS DOS CIDADÃOS MAS AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES / FALSOS CONDOMINIOS NÃO TEM LIMITES E PODERÃO COBRAR O QUE QUISEREM E QUANTO QUISEREM para TOMAR A  MORADIA de quem NÃO É ASSOCIADO 
ASSINE A PETIÇÃO clicando  Aqui e DIGA NÃO AO AUMENTO DE TRIBUTOS 
DIGA NÃO À  REVOGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ! 

DIGA SIM À  LIBERDADE  IGUALDADE PROPRIEDADE 
DEFENDA  A DEMOCRACIA ! 

Dr. ROBERTO MAFULDE advogado da DEFESA POPULAR desmascara o GOLPE das COBRANÇAS COERCITIVAS de TAXAS por FALSOS CONDIMINIOS

sábado, 13 de outubro de 2018

STJ - FALSO CONDOMINIO NÃO PODE PENHORAR BEM DE FAMILIA DE ALTO VALOR


RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.571 - SP (2012/0226735-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO BUZZI



transitado em julgado 

 "A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. "

RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II 

ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429

ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S) - SP183027

RECORRIDO : MONICA DE ALMEIDA ROCHA

ADVOGADO : MAGDA APARECIDA PIEDADE E OUTRO(S) - SP092976

INTERES. : ANTHONY WONG

ADVOGADO : CÉSAR CRUZ GARCIA - SP146364

EMENTA RECURSO ESPECIAL -

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 

Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de reinterpretação do instituto da impenhorabilidade do bem de família com vistas a alargar as hipóteses limitadas, restritas e específicas de penhorabilidade descritas na legislação própria, ante a arguição de que o imóvel é considerado de alto valor. 

1. O bem de família obrigatório está disciplinado na Lei nº 8.009/90 e surgiu com o objetivo de proteger a habitação da família, considerada, pela Constituição Brasileira, elemento nuclear da sociedade. 

2. Em virtude do princípio da especificidade "lex specialis derogat legi generali", prevalece a norma especial sobre a geral, motivo pelo qual, em virtude do instituto do bem de família ter sido especificamente tratado pelo referido ordenamento normativo, é imprescindível, tal como determinado no próprio diploma regedor, interpretar o trecho constante do caput do artigo 1º "salvo nas hipóteses previstas nesta lei", de forma limitada. 

Por essa razão, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que às ressalvas à impenhorabilidade ao bem de família obrigatório, é sempre conferida interpretação literal e restritiva. Precedentes. 

3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. 

4. O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do CPC/73, atual 805 no NCPC. 

5. A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. 

6. Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração.

7. Recurso especial desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, e o voto da Sr. Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi. Vencidos o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (relator) e a Ministra Maria Isabel Gallotti. 

Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 

27 de setembro de 2016 (Data do Julgamento) 

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente

MINISTRO MARCO BUZZI Relator

TJDFT - BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL por FALSO CONDOMINIO em VICENTE PIRES - DISTRITO FEDERAL

  Parabéns Exmo. Des. ALFEU MACHADO ! 

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA 

"Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995 do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO  0717576-66.2018.8.07.0000

DECISÃO PUBLICADA   11 DE OUTUBRO DE 2018 

VICENTE PIRES - DF - UMA AREA REPLETA DE FALSOS CONDOMINIOS 


" O recorrente, em suas razões recursais, defende, inicialmente, que a alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família não está sujeita à preclusão, por representar matéria de ordem pública, sustentando que tal ponto é  uma questão que demanda atenção e que poderia ser suscitada até mesmo por este Juízo, de ofício, é que a dívida perseguida no presente feito em sede de cumprimento de sentença tem natureza pessoal e não propter rem, pelo que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem de família do agravante/executado é medida que se impõe.” (ID 5652501- Pág. 4) (...)

"Por fim, não há dúvidas de que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco de dano grave ao recorrente, já que poderia resultar na perda da propriedade e posse do imóvel onde afirma residir, e esse bem poderia ser alienado, sem que se resolva, de forma definitiva, a arguição de impenhorabilidade sustentada no recurso.

Assim, com base em uma cognição superficial e instrumental, verifica-se que é provável o provimento do recurso quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como que a decisão recorrida é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao recorrente, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado, até ulterior análise do mérito." 4 out 18

PARABÉNS DR. FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO -

OAB DF3432100A

PARABENS FELIPE ! 


VEJAM A  JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ : 

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO BUZZI 
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II 
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S) - SP183027 
RECORRIDO : MONICA DE ALMEIDA ROCHA 
ADVOGADO : MAGDA APARECIDA PIEDADE E OUTRO(S) - SP092976 
INTERES. : ANTHONY WONG ADVOGADO : CÉSAR CRUZ GARCIA - SP146364 

EMENTA RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.

Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de reinterpretação do instituto da impenhorabilidade do bem de família com vistas a alargar as hipóteses limitadas, restritas e específicas de penhorabilidade descritas na legislação própria, ante a arguição de que o imóvel é considerado de alto valor. 1. O bem de família obrigatório está disciplinado na Lei nº 8.009/90 e surgiu com o objetivo de proteger a habitação da família, considerada, pela Constituição Brasileira, elemento nuclear da sociedade. 2. Em virtude do princípio da especificidade "lex specialis derogat legi generali", prevalece a norma especial sobre a geral, motivo pelo qual, em virtude do instituto do bem de família ter sido especificamente tratado pelo referido ordenamento normativo, é imprescindível, tal como determinado no próprio diploma regedor, interpretar o trecho constante do caput do artigo 1º "salvo nas hipóteses previstas nesta lei", de forma limitada. Por essa razão, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que às ressalvas à impenhorabilidade ao bem de família obrigatório, é sempre conferida interpretação literal e restritiva. Precedentes. 3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. 4. O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do CPC/73, atual 805 no NCPC. 5. A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. 6. Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração. 7. Recurso especial desprovido - Brasília (DF), 27 de setembro de 2016 (Data do Julgamento)

LEIA TAMBEM : STJ : 

STJ - DECISÃO – 17/12/2012 – 08h06

TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, MESMO EQUIPARADA A CONDOMÍNIO, NÃO AUTORIZA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA

Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ.   

“ se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a vero amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi   

“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu a Ministra Nancy Andrighi.
INTEGRA DA DECISÃO TJDFT 

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 
Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO
Número do processo: 0717576-66.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: FELIPE PORTO 

AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES
D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FELIPE PORTO contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, por considerar preclusas as alegações contidas naquela peça de defesa.
O recorrente, em suas razões recursais, defende, inicialmente, que a alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família não está sujeita à preclusão, por representar matéria de ordem pública, sustentando que tal ponto é “uma questão que demanda atenção e que poderia ser suscitada até mesmo por este Juízo, de ofício, é que a dívida perseguida no presente feito em sede de cumprimento de sentença tem natureza pessoal e não propter rem, pelo que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem de família do agravante/executado é medida que se impõe.” (ID 5652501- Pág. 4)
Sustenta que não está discutindo a obrigatoriedade do pagamento perseguido pela parte adversa, mas que combate, no ensejo, a penhora realizada sobre o imóvel descrito como (....) , pois, segundo o alegado, se trata de único bem de família.
Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal, para suspender todo e qualquer ato de expropriação até final julgamento do presente recurso.
No mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo ativo pleiteado e o provimento do recurso de modo que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel acima mencionado como bem de família, decretando-se, por consequência, a desconstituição de sua penhora que o afeta.
É o breve relatório. Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porquanto  tempestivo, firmado por procurador regularmente constituído, instruído com os elementos e com as peças exigidas pela legislação de regência, com preparo devidamente recolhido (ID 5653147), conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração que o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, tenho como necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de provimento da irresignação, e por ser patente a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, reputo relevante a alegação do agravante de que o Juízo a quo não poderia ter se esquivado de apreciar a alegação de bem de família, sob o fundamento da preclusão temporal da arguição.
Isso porque, consoante entendimento dominante na doutrina nacional, a manifestação dessa modalidade de impenhorabilidade representa questão de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer momento ou mesmo conhecida de ofício pelo órgão julgador.
Confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça: 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.  REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8.009/90. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública e, por conseqüência, pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição, não restando fulminada pela preclusão. 2. Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, sendo o único bem no nome dos executados/agravantes, estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 para conferir ao imóvel a proteção da impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1075326, 07110831020178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8.009/90. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública. Por consectário, pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão. 2. Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente e é o único bem em nome da executada, estão preenchidos os requisitos previstos no arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, para conferir ao imóvel a proteção da impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.  
(Acórdão n.1050030, 07099572220178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso 
Assim, somente poderia ser considerada preclusa a alegação de impenhorabilidade de bem de família, caso a questão já tivesse recebido resolução definitiva no curso do processo, o que não é o caso dos autos.
Calha destacar que, nesta decisão de natureza eminentemente provisória, apenas se está aferindo a questão processual relacionada à preclusão da alegação da proteção legal conferida ao alegado bem de família. A matéria volvida ao enquadramento, ou não, do bem em discussão nesta qualidade somente será aferida por ocasião da apreciação do mérito recursal.
Por fim, não há dúvidas de que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco de dano grave ao recorrente, já que poderia resultar na perda da propriedade e posse do imóvel onde afirma residir, e esse bem poderia ser alienado, sem que se resolva, de forma definitiva, a arguição de impenhorabilidade sustentada no recurso.
Assim, com base em uma cognição superficial e instrumental, verifica-se que é provável o provimento do recurso quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como que a decisão recorrida é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao recorrente, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado, até ulterior análise do mérito.
Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995 do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTOpara, mantendo hígida a penhora do imóvel localizado no CAVP, Rua 1, Chácara 23, lote 01, Vicente Pires/DFdeterminar apenas a suspensão dos atos destinados à alienação do referido bem, até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao Juiz da causa para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legalmente assinalado.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de outubro de 2018.

Desembargador ALFEU MACHADO
                         Relator

Assinado eletronicamente por: ALFEU GONZAGA MACHADO
04/10/2018 18:34:43 
https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 
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