quinta-feira, 16 de abril de 2020

DIGA NÃO AOS FALSOS CONDOMINIOS

O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”


O presente artigo pretende analisar a impossibilidade de que uma nova lei infraconstitucional ,  venha a revogar princípios e garantias constitucionais fundamentais, cassando direitos individuais , e revogando normas de ordem publica , alterando , de forma obliqua a CONSTITUIÇÃO FEDERAL,  que é o arcabouço jurídico que sustenta a ORDEM PUBLICA e a  DEMOCRACIA no Brasil  

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE LEGISLAR  

A Assembleia Constituinte de 1988 preocupou-se em preservar  o REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO, defendendo o arcabouço jurídico da Nação contra o assedio de interesses obscuros e contrários ao bem comum, impondo  LIMITAÇÕES ao poder de legislar, tanto a nivel das alterações da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a nível infraconstitucional. 

DA VEDAÇÃO EXPLICITA À ABOLIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

O artigo 60 da CF/88 IMPEDE que sejam objeto de deliberação as PECs que possam vir a abolir os principios, direitos e garantias constitucionais fundamentais, inclusive os direitos e garantias individuais : 

 CF / 88 - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


  § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

      I -  a forma federativa de Estado;
      II -  o voto direto, secreto, universal e periódico;
      III -  a separação dos Poderes;
      IV -  os direitos e garantias individuais.

No nosso sentir, a resposta é negativa, posto que tal situação implicaria em admitir que a nova norma em tela retroagisse no tempo para afetar o conteúdo de um ato jurídico perfeito, em prejuízo ao mecanismo de proteção aos direitos adquiridos concebido pela Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXVI:  “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

A definição de ato jurídico perfeito consta do art. 6º da LICC e seria, por sua vez, o ato “já consumado segundo a lei vigente do tempo ao tempo em que se efetuou”.

Acerca do ato jurídico perfeito, assinala Alexandre de Moraes[1], citando Celso Bastos:

“É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas pela lei nova.”

In casu, tem-se que a pactuação dos contratos de compra e venda de imóveis  feitos sob a égide de norma que estipula o regime dos loteamentos urbanos , lei 6766/79 , e , anteriormente, o Decreto Lei 58/37 ,  perfaz-se em ato jurídico perfeito.

Nesse sentido, se nem mesmo uma PEC - proposta de emenda constituticional , pode retroagir para afetar o ato jurídico perfeito, também não o podem os atos normativos editados pelo ente público a quem a Lei atribuiu a atividade legislativa infraconstitucional.

Tendo em vista a dimensão constitucional que se confere ao princípio do direito adquirido, Inocêncio Martires, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco[2] esclarecem que, “entre nós, não se permite que se excepcionem do princípio nem mesmo as chamadas regras de ordem pública”.

Na lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello[3]“A retroatividade é a aplicação da lei nova a uma data anterior à sua promulgação, a quando vigia a lei antiga, e, destarte, invade o domínio natural desta.”


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