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domingo, 10 de maio de 2015

FELIZ DIA DAS MÃES ! "Feliz a nação cujo Deus é o SENHOR, e o povo que ele escolheu para sua herança." Salmos 33:12

 FELIZ DIA DAS MÃES ! 
QUE NESTE DIA CONSAGRADO ÀS MÃES, 
SUPLICAMOS A NOSSA SENHORA
MAE DE JESUS E NOSSA MAE,
SENHORA DE TODOS OS POVOS , 
PARA QUE ABENÇOE VOCE E SUA FAMILIA !


QUE NESTE DIA CONSAGRADO ÀS MÃES, 
SUPLICAMOS A NOSSA SENHORA
MAE DE JESUS E NOSSA MAE,
SENHORA DE TODOS OS POVOS , 
PARA QUE ABENÇOE VOCE E SUA FAMILIA ! 

AGRADECEMOS A VIRGEM MARIA POR TODAS AS BENÇÃOS E GRAÇAS ALCANÇADAS

A VIRGEM MARIA 
Todas as religiões cristãs reverenciam, com extremo carinho e profunda gratidão, a figura ímpar de Maria de Nazaré, a sublime mãe de Jesus.
MARIA DE NAZARÉ

Señora de todos los Pueblos de la "Familia de María".

El 25 de marzo de 1945 la Stma. Virgen se apareció en Amsterdam a Ida Peerdeman (†1996).
Esa fue la primera de 56 apariciones que ocurrieron entre los años 1945 y 1959.
El 31 de mayo de 2002, el obispo de la diócesis llegó a la conclusión de que las apariciones de Nuestra Señora en Amsterdam son de origen sobrenatural.
La Stma. Virgen se manifiesta bajo una nueva advocación: “La Señora de todos los Pueblos” o “La Madre de todos los Pueblos”. En este tiempo Ella desea ser conocida y amada por todos con ese nombre.
De forma profética nos ha dado sobre todo una impresionante visión de la situación de la Iglesia y del mundo. En sus mensajes, María revela poco a poco un plan con el cual Dios quiere salvar al mundo prepararlo a una nueva efusión del Espíritu Santo por medio de la Madre. 
Por esto Ella da a los pueblos y a las naciones una imagen y una oración. 
gebetsbild
SEÑOR JESUCRISTO,
HIJO DEL PADRE,
MANDA AHORA TU ESPÍRITU
SOBRE LA TIERRA.
HAZ QUE EL ESPÍRITU SANTO
HABITE EN EL CORAZÓN DE TODOS LOS PUEBLOS, PARA QUE SEAN PRESERVADOS
DE LA CORRUPCIÓN, DE LAS CALAMIDADES
Y DE LA GUERRA.
QUE LA SEÑORA DE TODOS LOS PUEBLOS,
LA SANTISIMA VIRGEN MARÍA,
SEA NUESTRA ABOGADA.
AMÉN.
«Façam com que todos os anos os povos se reúnam à volta deste
trono, junto desta imagem. Oferecer graças ao mundo foi o grande domconcedido a Maria, Miryam, ou Senhora de todos os Povos» (31.05.1955) Foi a Virgem Maria que nos convidou para poder encher-nos de graças especiais; é Ela que nos acolhe
NOSSA SENHORA APARECIDA, RAINHA E PADROEIRA DO BRASIL ,ROGAI POR NÓS

A “Época Mariana” culmina com a vinda da SENHORA, MÃE DE
TODOS OS POVOS, a Amsterdam. (4)
Isto talvez vos surpreenda, mas poderão compreender pelo que a seguir direi. Se cumprirmos os desígnios de Deus, tal como nos foram revelados pela nossa Mãe em Amsterdam, isto nos introduzirá numa nova época, em direção a um
novo Pentecostes, para um tempo novo.
O ciclo das aparições em Amsterdam aconteceu há mais ou menos
cinquenta anos, mas continua atual. E como!
A importância das aparições da Senhora de todos os Povos, cuja origem sobrenatural foi confirmada por decreto de 2002 do Bispo Mons. Jozef M. Punt, mais se acentua face à crise que atinge praticamente todos os domínios da Igreja e do mundo, que parece não ter solução, e ameaçaa paz mundial.
É absolutamente necessário, para o nosso futuro próximo, que compreendamos até que ponto a paz que aspiramos para as famílias e para os povos, depende do cumprimento agora e hoje do pedido feito pela Virgem em Amsterdam. Tudo depende de nossa colaboração! leia mais aqui

MARIA MÃE DE JESUS , E NOSSA MÃE 


ANUNCIAÇÃO : O ANJO DO SENHOR ANUNCIOU A MARIA E ELA CONCEBEU DO ESPIRITO SANTO !
 SALVE, CHEIA DE GRAÇA!
 
Glória ao Pai, ao Filho e ao Espírito Santo, como era no princípio, agora e sempre. Amém.

Salve Rainha, Mãe de Misericórdia, vida, doçura e esperança nossa, salve! A Vós bradamos, os degredados filhos de Eva. A Vós suspiramos, gemendo e chorando neste vale de lágrimas.
Eia, pois, Advogada nossa, esses Vossos olhos misericordiosos a nós volvei, e, depois deste desterro, mostrai-nos a Jesus, bendito fruto de Vosso ventre, ó clemente, ó piedosa, ó doce sempre Virgem Maria.
Rogai por nós, santa Mãe de Deus,
Para que sejamos dignos das promessas de Cristo.
Amém. 


No Espiritismo, doutrina que se assenta em bases científicas, filosóficas e religiosas, sendo que, nesta última , como Cristianismo redivivo, caracteriza o Consolador prometido por Jesus – também aprendemos a reconhecer em Maria uma Entidade evoluidíssima , que já havia conquistado, há 2000 anos , elevados virtudes , tornando-se apta a desempenhar na crosta terrestre tão elevada missão , recebendo em seus braços o Emissário de Deus que se fez menino para se transformar “no modelo da perfeição moral que a Humanidade pode pretender sobre a Terra”(1).
 DEUS ABENÇOE O BRASIL
Além do que se conhece nas antigas tradições religiosas , especialmente no Novo Testamento, encontramos na literatura espírita outros importantes dados biográficos da Maria, que vieram até nós por via mediúnica, naturalmente extraídos de arquivos fidedignos do Mundo Espiritual, revelando-nos que Ela continua até hoje zelando com muito carinho pela Humanidade terrestre, encarnada e desencarnada.

NA APARIÇÃO DE FATIMA NOSSA SENHORA PEDE-NOS QUE OREMOS O ROSARIO PELA PAZ MUNDIAL

PREPARATIVO E INÍCIO DA MISSÃO

Conta-nos Emmanuel que, precedendo a vinda de Jesus , entidades angélicas se movimentaram, tomando vastas e importantes providencias no Plano Espiritual.

‘Escolhem-se os instrutores os precursores imediatos, os auxiliares divinos. Uma atividade única registra-se, então , nas esferas mais próximas do planeta (..)

Com a chegada do Mestre “a manjedoura assinalava o ponto inicial da lição salvadora de Cristo, como a dizer que a humildade representa a chave de todas as virtudes (..). 

Debalde os escritores materialistas de todos os tempos vulgarizaram o grande acontecimento, ironizando os altos fenômenos mediúnicos que o precederam. 

As figuras de Simão, Ana, Isabel, João Batista, José, bem como a personalidade sublimada de Maria , têm sido muitas vezes objeto de observação injustas e maliciosas, mas a realidade é que somente com o concurso daqueles mensageiros da Boa Nova, portadores da contribuição de fervor , crença e vida , poderia Jesus lançar na Terra os fundamentos da verdade inabalável(2) saiba mais lendo ...

AVE MARIA, SENHORA DO AMOR QUE AMPARA e REDIME,

NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO , ROGAI POR NÓS QUE RECORREMOS A VÓS !

AVE MARIA! SENHORA
DO AMOR QUE AMPARA E REDIME,

AI DO MUNDO SE NÃO FORA
A VOSSA MISSÃO SUBLIME !


CHEIA DE GRAÇA E BONDADE,
É POR VÓS QUE CONHECEMOS
A ETERNA REVELAÇAO
DA VIDA EM SEUS DONS SUPREMOS.


O SENHOR SEMPRE É CONVOSCO,
MENSAGEIRA DA TERNURA ,
PROVIDENCIA DOS QUE CHORAM
NAS SOMBRAS DA DESVENTURA


BENDITA SOIS VÓS , RAINHA!
ESTRELA DA HUMANIDADE,
ROSA MISTICA DA FÉ,
LÍRIO PURO DA HUMILDADE!


ENTRE AS MULHERES SOIS VÓS
A MÃE DAS MÃES DESVALIDAS,
NOSSA PORTA DE ESPERANÇA,
E ANJO DE NOSSAS VIDAS!


BENDITO O FRUTO IMORTAL
DA VOSSA MISSAO DE LUZ
DESDE A PAZ DA MANJEDOURA,
AS DORES, ALEM DA CRUZ.


ASSIM SEJA PARA SEMPRE,
OH! DIVINA SOBERANA,
REFUGIO DOS QUE PADECEM
NAS DORES DA LUTA HUMANA.


AVE MARIA! SENHORA
DO AMOR QUE AMPARA E REDIME

AI DO MUNDO SE NÃO FORA
A VOSSA MISSAO SUBLIME !

EXTRAIDO DO LIVRO PARNASO DE ALEM TUMULO
FRANCISCO CANDIDO XAVIER
POETA AMARAL ORNELLAS


NOSSA SENHORA DE TODOS OS POVOS 
LADY OS ALL NATIONS 
ABENÇOE TODAS AS MAES ,  E SUAS FAMILIAS, 
E TODAS AS NAÇÕES
 NOSSA SENHORA DE TODOS OS POVOS , 
QUE UM DIA FOI CHAMADA MARIA,
ABENÇOE A TODAS AS MAES , PAIS E FILHOS , 
E TODAS AS NAÇÕES
OREMOS 
Senhor Jesus Cristo  , Filho do Pai , 
envia-nos o seu Espírito sobre a terra . 
Deixe que o Espírito Santo viva nos corações 
de todas as nações .
Que eles possam ser preservados da  corrupção,
degeneração , desastre e da Guerra. 
Que a Senhora de Todas as Nações , 
a Virgem Maria , seja a nossa advogada .
Amém .

On March 25, 1945 Our Lady appeared in Amsterdam to Ida Peerdeman (†1996).
This was the first of 56 apparitions, which took place between 1945 and 1959.
On May 31, 2002, the local bishop came to the conclusion that the apparitions of Amsterdam are of supernatural origin. 
Our Lady appears under a new title, “The Lady of All Nations” or “The Mother of All Nations”.
In this time she wants to be made known and loved by everyone under this title.
In a prophetic way, she gives, above all, an impressive insight about the situation in the Church and in the world. In the messages, Mary gradually reveals a plan with which God wants to save the world and prepare it for a new outpouring of the Holy Spirit. Accordingly, she gives all peoples and nations an image and a prayer. The prayer in various languages.


gebetsbild
LORD JESUS CHRIST,
SON OF THE FATHER,
SEND NOW YOUR SPIRIT
OVER THE EARTH.
LET THE HOLY SPIRIT LIVE
IN THE HEARTS OF ALL NATIONS,
THAT THEY MAY BE PRESERVED
FROM DEGENERATION, DISASTER AND WAR.
MAY THE LADY OF ALL NATIONS,
THE BLESSED VIRGIN MARY,
BE OUR ADVOCATE.
AMEN.







"Mulher, eis aí o teu Filho"

 
Depois te ter recordado a presença de Maria e das outras mulheres junto da cruz do Senhor, São João refere: “Ao ver Sua Mãe e junto dela o discípulo que Ele amava, Jesus disse à Sua mãe:” “Mulher, eis aí o teu filho”. Depois disse ao discípulo: “Eis aí a tua Mãe” (Jo.19, 26-27).
Estas palavras, particularmente comoventes, constituem uma “cena de revelação”: revelam os profundos sentimentos de Cristo moribundo e encerram um grande riqueza de significados para a fé e a espiritualidade cristã. Com efeito, ao dirigir-se, no fim da Sua vida terrena, à Mãe e ao discípulo que Ele amava, o Messias crucificado estabelece novas relações de amor entre Maria e os cristãos.
(...) 

A realidade posta em ato pelas palavras de Jesus, isto é, a nova maternidade de Maria em relação ao discípulo, constitui um ulterior sinal do grande amor, que levou Jesus a oferecer a vida por todos os homens. No Calvário esse amor manifesta-se ao dar uma mãe, a Sua, que se torna assim também a nossa mãe.
É preciso recordar que, segundo a tradição, João é aquele que, de fato, a Virgem reconheceu como o seu filho; mas esse privilégio foi interpretado pelo povo cristão, desde o início, como sinal duma geração espiritual que se refere à humanidade inteira.
A maternidade universal de Maria, a “Mulher” da bodas de Caná e do Calvário, recorda Eva, “Mãe de todos os viventes” (Gn. 3, 20). Contudo, enquanto esta contribuíra para a entrada do pecado no mundo, a nova Eva, Maria, coopera para o evento salvífico da Redenção. Assim na Virgem, a figura da “mulher” é reabilitada e a maternidade assume a tarefa de difundir entre os homens a vida nova em Cristo.
Em vista dessa missão, à Mãe é pedido o sacrifício, para Ela muito doloroso, de aceitar a morte do seu Unigênito. A expressão de Jesus: “Mulher, eis aí o teu filho”, permite a Maria intuir a nova relação materna que prolongaria e ampliaria a precedente. O seu “sim” a esse projeto constitui, portanto, um assentimento ao sacrifício de Cristo, que Ela aceita generosamente na adesão à vontade divina. Ainda que no desígnio de Deus a maternidade de Maria se destinasse, desde o início, a estender-se à humanidade inteira, só no Calvário, em virtude do sacrifício de Cristo, ela se manifesta na sua dimensão universal.
As palavras de Jesus: “Eis aí o teu filho”, realizam aquilo que exprimem, constituindo Maria Mãe de João e de todos os discípulos destinados a receber o dom da Graça divina.
Na Cruz Jesus não proclamou de modo formal a maternidade universal de Maria, mas instaurou uma concreta relação materna entre Ela e o discípulo predileto. Nesta escolha do Senhor pode-se divisar a preocupação de que essa maternidade não seja interpretada em sentido vago, mas indique a intensa e pessoal relação de Maria com cada um dos cristãos.
Possa cada um de nós, precisamente devido a esta concretitude da maternidade universal de Maria, reconhecer plenamente n Ela a própria Mãe, entregando-se com confiança ao seu amor materno.
Papa João Paulo II
Do livro: A Virgem Maria


"Feliz a nação cujo Deus é o SENHOR, e o povo que ele escolheu para sua herança." Salmos 33:12


Muitos pensam que esta nação é um reino, um país ou uma patria, mas na verdade, feliz é a nação cujo Deus é o Senhor, o povo que Ele escolheu, então podemos dizer que esta nação é a Igreja. Isso mesmo, somos a nação eleita do Senhor, comprada pelo precioso sangue de Jesus. Portanto, nós que nascemos de novo, devemos nos portar de modo digno da nossa nova pátria; que sejamos dela embaixadores, peregrinos nesse mundo estranho, até que o Senhor nos conceda ir para o céu, e lá nos alegraremos no nosso Deus e Salvador.


Oração: Obrigado Pai por ter me alcançado e me convidado para fazer parte dessa grande nação eleita. E o Senhor diz que somos felizes, pois nosso Deus é o Senhor. Obrigado mesmo Pai por nos ter escolhido para Sua herança. Eu oro em nome de Jesus. Amém.

sábado, 9 de maio de 2015

DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TAXAS COERCITIVAS por FALSOS CONDOMINIOS E BOLSÕES RESIDENCIAIS

MATERIA PUBLICADA HOJE NO JORNAL CORREIO POPULAR DE CAMPINAS - SP SOB O TITULO DE

Decisão do STJ torna facultativa taxa em bolsão residencial

APRESENTA ALGUMAS FACETAS DO GRAVISSIMO PROBLEMA QUE AFLIGE MILHARES DE FAMILIAS BRASILEIRAS ,  A DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER DE ESTADO A PARTICULARES ATRAVES DA TENTATIVA DE  "CRIAÇÃO" DE BOLSOES RESIDENCIAIS OU "FALSOS CONDOMINIOS "

Inicialmente é preciso esclarecer que, embora o Superior Tribunal de Justiça somente em 2014,  tenha aplicado a Lei dos Recursos Repetitivos a este tema , o fato é que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, desde SEMPRE ASSEGUROU a PLENA LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e  DESASSOCIAÇÃO , INERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO BRASIL, e que a JURISPRUDENCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a ILEGALIDADE destas cobranças coercitivas, esta  PACIFICADA desde  2005, NO JULGAMENTO DO ERESP 444.931 / SP, no sentido de que "associação de morador não pode impor cobranças de taxas a moradores não associados"

DIGA NÃO AO PLC 109/14

 
LESADOS POR FALSOS CONDOMINIOS
MILHARES DE FAMILIAS AINDA CONTINUAM  A SER  LESADAS POR FALSOS CONDOMINIOS
A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE E DA LIBERDADE na CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Todas as Constituições Federais, desde a 1a Carta da Republica, asseguraram o PLENO direito à liberdade e à autonomia da vontade aos cidadãos brasileiros.

Por isto NÃO é juridicamente correto dizer-se que  apenas a PARTIR de março de 2015, é que o STJ "tornou" facultativa a cobrança .

O fato é que pela LEI e pela CONSTITUIÇÃO  ,  o CIDADÃO PODE OPTAR POR SE ASSOCIAR, OU NAO, E POR SE DESLIGAR DE QUALQUER ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO

 A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS COERCITIVAS CONTRA NÃO ASSOCIADOS É ILEGAL 

O Direito à LIBERDADE de DECISÃO e à AUTONOMIA DA VONTADE  é prerrogativa inalienável do SER HUMANO,  e a Constituição Federal protege os cidadãos contra violações destes direitos, QUER SEJA POR ATO OU OMISSÃO DO ESTADO,  como por atos de particulares, associações, sindicatos, etc !

A posição do STF - Supremo Tribunal Federal SEMPRE foi pacifica, no sentido de assegurar a LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO , existindo varios precedentes julgados, neste sentido .

Tanto assim é que, o LEGISLADOR CONSTITUINTE,  declarou a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO como CLAUSULA PETREA da CF /88 , art. 5o,nos  incisos XVII e XX e determinou a punição para qualquer um que violar estes direitos, conforme art 5o. inciso XLI :

"a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais";


Constituição Federal de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 


XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Neste sentido MANIFESTOU-SE o STF sobre os DIREITOS FUNDAMENTAIS :

“Controle e constitucionalidade das leis penais. Mandatos constitucionais de criminalização: A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.” (HC 104.410, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 27-3-2012.)

  O CODIGO PENAL criminaliza a violação da LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e protege a AUTONOMIA da VONTADE, e  o direito da pessoa humana de decidir se  associar, ou não , em seu artigo 199 :

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:


Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

OBVIAMENTE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO FOI A DE PROTEGER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, E SUA AUTONOMIA DE VONTADE, ASSEGURANDO A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO ! 

A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE TODAS AS LEIS E NORMAS INFRA-CONSTITUCIONAIS, TEM QUE SER RESPEITADA POR TODOS, E NÃO PODE SER AFRONTADA , SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA DO ATO NORMATIVO , ADMINISTRATIVO, OU AÇÃO DE PARTICULARES  QUE OUSAREM VIOLAR AS CLAUSULAS PETREAS DA CF/88 !

 O  art. 5o. , § 1o da CF /88 DETERMINA que :  AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TEM APLICAÇÃO IMEDIATA,  e o ARTIGO 60 da CF/88 , IMPEDE que estas normas sejam  SUPRIMIDAS ( CF/88, ART 60 ) , nem mesmo por  EMENDA CONSTITUCIONAL, quanto menos ainda, por legislação municipal !!!

Com efeito, a previsão constitucional dos direitos e garantias
individuais tem por finalidade colocar prerrogativas inerentes à dignidade humana acima do poder de deliberação dos órgãos do Estado, de forma a evitar que maiorias políticas ocasionais, empolgadas com êxitos eleitorais conjunturais, coloquem em risco a sua tutela.


O  art. 60, § 4º da Constituição Federal de 1988, determina  que projeto de emenda constitucional tendente a abolir as cláusulas pétreas sequer será objeto de deliberação .

Ora, se nem mesmo o Congresso Nacional pode deliberar sobre propostas de leis que VIOLEM A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO , o DIREITO de IR e VIR, e o DIREITO de PROPRIEDADE , e demais clausulas petreas do art 5o. , em sede de EMENDAS À CONSTITUIÇÃO, fica claro que os  prefeitos e vereadores NÃO PODEM promulgar DECRETOS LEIS MUNICIPAIS que, na pratica, REVOGUEM AS CLAUSULAS PETREAS do art 1o e do 5o. da CONSTITUIÇÃO FEDERAL !!!!

MAS , NA PRATICA, FOI ISTO QUE alguns  prefeitos FIZERAM ao TRANSFERIR o PODER do ESTADO e a  GESTÃO DO PATRIMONIO PUBLICO de USO COMUM DO POVO a PARTICULARES, atraves da criação de Decretos leis municipais, INCONSTITUCIONAIS, que criam ZONAS DE EXCLUSÃO TERRITORIAL À SOBERANIA DA UNIÃO, NOS  "BOLSOES RESIDENCIAIS" E "FALSOS CONDOMINIOS" !

Os falsos condominios, bolsões residenciais, administradoras de loteamentos ilegalmente fechados, que  FATURAM MILHÕES DE REAIS , LIVRES DE IMPOSTOS, mediante a EXTORSÃO contra os VIZINHOS, tem muito interesse em CONTINUAR a ENGANAR a POPULAÇÃO, porque são eles que estão ENRIQUECENDO ÀS CUSTAS DA DESGRAÇA DOS IDOSOS,APOSENTADOS, TRABALHADORES DE CLASSE MEDIA, DESEMPREGADOS, ACIDENTADOS, DOENTES, INVALIDOS, E DE TODOS QUE TIVERAM A INFELICIDADE DE SEREM VITIMAS DAS COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR  FALSOS CONDOMINIOS , BOLSOES RESIDENCIAIS, LOTEADORES INESCRUPULOSOS , ETC !!!!

A VERDADE é que NINGUEM PODE SER OBRIGADO A PAGAR TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES , seja lá qual for o nome que se de aos falsos condominios ! Nem por decreto lei municipal, nem por projeto de lei PLC109/14, nem por "PEC" das MILICIAS, PORQUE A LIBERDADE É ATRIBUTO DO SER HUMANO, E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA TEM QUE SER RESPEITADA, TANTO PELO ESTADO, COMO PELAS EMPRESAS, COMO PELOS SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, E PESSOAS FISICAS, CONFORME DETERMINA A NOSSA CONSTITUIÇÃO !!!!

A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AUTONOMIA DA VONTADE E DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO É MATERIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE SEMPRE, CONFORME SE CONSTATA EM DIVERSOS JULGAMENTOS, DESTACANDO-SE o  RE 201.819 , a ADI 1706/DF  e o RE 432106 RJ  ( LEIA AQUI ) 
 


"Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.) 




ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. 

ADI 1706/DF 

ADI 1706/DF - STF - NINGUEM É OBRIGADO A ASSOCIAR-SE EM "CONDOMINIOS" NÃO REGULARMENTE CONSTITUIDOS
AS MILHARES DE AÇÕES JUDICIAIS DE COBRANÇA DE "TAXAS" DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, QUE AINDA TRAMITAM NOS TRIBUNAIS, CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS, OU QUE FORAM "OBRIGADOS" A SE ASSOCIAR , CONFORME DENUNCIA CONTIDA NA MATERIA JORNALISTICA ABAIXO, DEVERIAM SER EXTINTAS , DE OFICIO, PORQUE INEXISTE DIREITO MATERIAL A SER TUTELADO !

  O  Des. ROGERIO SOUZA do TJ RJ EXPÕE este GRAVE PROBLEMA JURIDICO POLITICO E SOCIAL e afirma que

 " Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade " 

e esclarece que : 

Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o pagamento de quem não se associou voluntariamente." Des. Rogerio de Oliveira Souza ( veja acordão aqui
O DES.  ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA expos, de forma objetiva e direta , o gravíssimo problema politico, jurídico e social decorrente da criação de bolsoes residenciais onde se nega vigencia ao Regime Politico e Jurídico eleito pelo povo Brasileiro, e consubstanciado Carta Magna da Nação- Art 1o. e art 5o, da  CF/88 ! 
"É a volta a épocas passadas em que o particular tinha que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo. " Des. Rogério de Oliveira Souza

CORREIO 

URBANISMO

A decisão abre precedente para todos os bairros fechados no País; em Campinas, há três processos em andamento de casos em que moradores discordam da cobrança
09/05/2015 - 05h00 -
 http://correio.rac.com.br/_conteudo/2015/05/capa/campinas_e_rmc/257406-decisao-do-stj-torna-taxa-facultativa.html
Foto: Cedoc/RAC
Moradores que não fazem parte de associação não são obrigados a pagar taxa em bolsões
Moradores que não fazem parte de associação não são obrigados a pagar taxa em bolsões
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os moradores de bolsões residenciais - condomínios criados com o fechamento de ruas do município - não são obrigados a pagar a taxa de manutenção do local. 
A decisão abre precedente para todos os casos no País. 
Em Campinas, há três processos em andamento de condomínios e moradores que brigam na Justiça sobre as taxas para segurança, iluminação e manutenção em geral.

Com a decisão, os moradores podem recorrer contra os pagamentos. Se houver sentença favorável, eles passam a ser optativos. O assunto é polêmico e há anos gera dúvidas e processos. 
O STJ entendeu que não é obrigatório o pagamento a proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, são cobrados das taxas de manutenção relativas às suas residências e aos serviços oferecidos. 
A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia decidido que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

Decisão diferente

No entanto, O Supremo concorda com os proprietários, que alegaram violação ao direito de livre associação. A decisão é do dia 23 de março. Para o STJ, no passado, os moradores perdiam as ações porque não existia um entendimento soberano sobre esse caso de cobrança de associação.


Geralmente, quem impetra a ação é o condomínio, por não receber o pagamento. Entre as alegações estão a fragilidade na segurança do loteamento e uma possível desvalorização das casas, por causa de da existência de uma outra entrada no bolsão, além da já existente.

Um caso de um morador que foi acionado na Justiça pelo condomínio é o aposentado Aiko Araki, que desde 2010 tem o portão de ferro da entrada da casa soldado, por determinação judicial. A residência fica na Rua João Erbolato, no bairro Jardim Chapadão. A residência dele fica em uma das ruas que foi murada pelo condomínio e teve a outra entrada fechada.

Ele trava há anos uma batalha para não pagar a taxa condominial e se desligar da associação de moradores do bolsão. No entanto, em 2011, sofreu um revés na Justiça e pagou, com juros, o valor dos condomínios atrasado. "Eu nunca havia pago uma mensalidade, porque sou contra. Minha casa tinha a entrada na avenida, agora preciso dar a volta. Mas, tive que entrar em um acordo, ou iam penhorar o imóvel" , disse.
Segundo ele, ainda há processo para que o portão de ferro de pedestres seja liberado. "Ainda bem que temos essa decisão. Minha mulher morreu há pouco e nunca fez o jardim que ela queria. Agora, vamos ver o que dá para ser feito" , disse.

Intertítulo - Prefeitura

Em Campinas, segundo a Secretaria de Urbanismo existem hoje 31 loteamentos fechados na cidade, como são chamados os bolsões de residência com ruas fechadas. 
Há ainda 50 pedidos para novos fechamentos de blocos de residência. 
No entanto, desde 2005 a Prefeitura parou a análise, a pedido do Ministério Público. 

Também existem quatro cinturões de segurança - locais fechados mas sem portaria. 
Há oito pedidos em análise. 
A Prefeitura informou que planeja montar uma comissão de estudo - envolvendo as secretarias de Urbanismo, Planejamento, Meio Ambiente e Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (Emdec) - para reformular a legislação atual e verificar o que pode ser feito com os pedidos em análise.

  
LINK : http://correio.rac.com.br/_conteudo/2015/05/capa/campinas_e_rmc/257406-decisao-do-stj-torna-taxa-facultativa.html

STF : DEFENSORIA PUBLICA PODE PROPOR AÇÃO CIVIL PUBLICA ( inclusive contra FALSOS CONDOMINIOS )

  Plenário do STF julga constitucional legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública

ADI 3943 - Segundo a Ministra Carmen Lucia , em um país marcado por inegáveis diferenças e por concentração de renda, uma das grandes barreiras para a implementação da democracia e da cidadania ainda é o acesso à Justiça.
EXCELENTE NOTICIA PARA TODOS, PRINCIPALMENTE OS MORADORES DE AREAS DOMINADAS POR MILICIANOS DE FALSOS CONDOMINIOS, QUE ENCONTRAM BARREIRAS INTRANSPONIVEIS
por causa da "opinião pessoal" de alguns 
promotores  de justiça , expressadas publicamente :
 “Existem pessoas que se associaram e perderam o poder aquisitivo e vão  para o MP reivindicar o direito de não pagarem ( as taxas extorsivas dos falsos condominios) . Eu acho que se não  tem condições  de morar  lá, deve aceitar de maneira humilde e se mudarem”.  ( SIC )

As pessoas que "perderam o poder aquisitivo" as quais o promotor se refere, são, em sua grande maioria,  os aposentados e idosos , que, depois de pagarem pesados impostos e taxas ao Estado, e 35 anos de contribuição ao FGTS, tiveram seus proventos de aposentadoria reduzidos pelos "fator previdenciario" e por falta de correção do valor das aposentadorias, e que, mal tem dinheiro para sobreviver e pagar remedios, e também os trabalhadores de baixa renda, que construiram suas casas com as proprias mãos , e os desempregados, doentes, aposentados por invalidez, que , vivendo uma situação de abandono pelo ESTADO, já tem que pagar altissimo IPTU e TRIBUTOS, e que, ainda por cima são BI-TRIBUTADOS ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE por "falsos condominios" que SE ACHAM ACIMA DA LEI e da CONSTITUIÇÃO FEDERAL !
 
fonte : Notícias STF
 
Quinta-feira, 07 de maio de 2015


Na quinta-feira (7/5/2015), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidad­e (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública. 

 



Essa atribuição foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública. 



Plenário julga constitucional legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública



Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, os ministros entenderam que o aumento de atribuições da instituição amplia o acesso à Justiça e é perfeitamente compatível com a Lei Complementar 132/2009 e com as alterações à Constituição Federal promovidas pela Emenda Constitucional 80/2014, que estenderam as atribuições da Defensoria Pública e incluíram a de propor ação civil pública.

A relatora argumentou que não há qualquer vedação constitucional para a proposição desse tipo de ação pela Defensoria, nem norma que atribua ao Ministério Público prerrogativa exclusiva para ajuizar ações de proteção de direitos coletivos. Segundo a ministra, a ausência de conflitos de ordem subjetiva decorrente da atuação das instituições, igualmente essenciais à Justiça, demonstra inexistir prejuízo institucional para o Ministério Público.

“Inexiste nos autos comprovação de afetar essa legitimação, concorrente e autônoma da Defensoria Pública, às atribuições do Ministério Público, ao qual cabe promover, privativamente, ação penal pública, na forma da lei, mas não se tem esse ditame no que diz respeito à ação civil pública”, afirmou.

A ministra salientou que, além de constitucional, a inclusão taxativa da defesa dos direitos coletivos no rol de atribuições da Defensoria Pública é coerente com as novas tendências e crescentes demandas sociais de se garantir e ampliar os instrumentos de acesso à Justiça. 

Em seu entendimento, não é interesse da sociedade limitar a tutela dos hipossuficientes. Ela lembrou, ainda, que o STF tem atuado para garantir à Defensoria papel de relevância como instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado.

“A ninguém comprometido com a construção e densificação das normas que compõem o sistema constitucional do estado democrático de direito interessa alijar aqueles que, às vezes, têm no Judiciário sua última esperança, pela impossibilidade de ter acesso por meio dessas ações coletivas”, afirmou a relatora, ao evidenciar a possibilidade de, por meio de uma ação coletiva, evitar-se centenas de ações individuais.

A ministra ressaltou, por fim, a importância da ampliação dos legitimados aptos a propor ação para defender a coletividade. 

Segundo ela, em um país marcado por inegáveis diferenças e por concentração de renda, uma das grandes barreiras para a implementação da democracia e da cidadania ainda é o acesso à Justiça.

 “O dever estatal de promover políticas públicas tendentes a reduzir ou suprimir essas enormes diferenças passa pela operacionalização dos instrumentos que atendam com eficiência a necessidade de seus cidadãos”, argumentou a ministra Cármen Lúcia.
O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade no Plenário.
PR/FB
Leia mais:
06/05/2015 - Iniciado julgamento sobre legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública

06/11/2012 - STF vai analisar legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública



Processos relacionados
ADI 3943

quarta-feira, 6 de maio de 2015

CAMARA FEDERAL RELANÇA FRENTE DE DEFESA DOS APOSENTADOS

Relançada frente de defesa dos interesses de aposentados

05/05/2015 - 23h12

Cleber Verde pretende começar se reunindo com o vice-presidente Michel Temer, articulador político do governo junto ao Congresso Nacional.

COMENTARIO REGISTRADO NO SITE DA CAMERA FEDERAL

Mensagem enviada com sucesso.

Parabens pela iniciativa ! Apelo a Vossas Excelencias para que incluam na pauta a defesa da MORADIA , e da CASA PROPRIA dos aposentados que estão sendo extorquidos por milicianos de falsos condominios. Nós trabalhamos a vida inteira, ajudamos a construir a riqueza desta Nação, e agora estamos sendo expulsos de nossas casas proprias porque, nem se quisessemos pagar a bi-tributação impostas por associações de moradores, não poderiamos, porque a aposentadoria nao dá para pagar MAIS DE 1.200,00 ( MIL E DUZENTOS REAIS ) DE TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS. EXCCELENCIAS REJEITEM O PLC 109/14 - PL 2725/11

ESTÁ NA HORA DE TODOS OS APOSENTADOS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS DENUNCIAREM A BI-TRIBUTAÇÃO EXTORSIVA, IMPOSITIVA, COM FINALIDADE DE CONFISCO DA CASA PROPRIA DOS IDOSOS E APOSENTADOS 

NÓS TRABALHAMOS A VIDA INTEIRA E AJUDAMOS A CONSTRUIR ESTE PAÍS, E , AGORA, ESTAMOS SENDO PREJUDICADOS PELO FATOR PREVIDENCIARIO E ESTAMOS SENDO ROUBADOS E EXPULSOS DE NOSSAS CASAS PROPRIAS  POR MILICIANOS DE FALSOS CONDOMINIOS

A Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Aposentados e Pensionistas do Brasil foi relançada nesta terça-feira e terá o apoio de mais de 200 deputados e mais de 30 senadores sob a coordenação do deputado Cleber Verde (PRB-MA).
A intenção do colegiado é dialogar com o governo sobre o que é possível votar diante do pacote de ajuste fiscal em análise na Câmara dos Deputados. Segundo Cleber Verde, a agenda legislativa em favor dos aposentados será a primeira tarefa.
O coordenador pretende começar se reunindo com o vice-presidente Michel Temer, articulador político do governo junto ao Congresso Nacional. "Para que nós possamos levar a ele a nossa agenda, a prioridade da Frente Parlamentar que é a prioridade dos aposentados e pensionistas, para que nós possamos dialogar com o governo e ao mesmo tempo com a Casa para apreciarmos no plenário o quanto antes estas matérias tão relevantes.”
Cleber Verde acrescentou que, neste momento em que o ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, vem à Câmara e "diz que a previdência é superavitária e que temos a melhor previdência do mundo; então chegou a hora de podermos fazer justiça ao aposentado brasileiro".
O deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) disse que a capacidade de negociação da Frente Parlamentar Mista é grande devido ao número de parlamentares que integra o grupo. "Basta que as autoridades olhem a importância dos aposentados não só por ter trabalhado 35, 40, 50 anos. O aposentado é um professor, ele ensina, ele transmite e lamentavelmente esse fator previdenciário desmantelou a vida do aposentado no Brasil"
Fim da contribuição previdenciária
A frente reivindica a aprovação de vários projetos de interesse da categoria, dentre eles, o Projeto de Lei 4434/08, que recupera as perdas salarias dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) e a PEC 555/06, que extingue a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados.

A presidente do Sindireceita, Silvia Helena de Alencar, tem esperança que a Frente em Defesa dos Aposentados ajude na derrubada da contribuição previdenciária sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas do serviço público federal. "Há sim que se buscar uma melhor eficiência do Estado para evitar que mais uma vez a pensionista, o aposentado e os trabalhadores do País paguem a conta das eventuais administrações equivocadas ao longo da nossa vida."
No mês passado, em comissão geral sobre Previdência Social, Cleber Verde reclamou que as aposentadorias têm sido reduzidas pela aplicação do fator previdenciário - fórmula usada para calcular a aposentadoria do contribuinte do INSS, que reduz os valores pagos. “As pessoas têm o benefício diminuído em 30% a 40% pelo fator previdenciário”, explicou na ocasião.

Íntegra da proposta:

Da Redação - RCA

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'


selma aparecida | 06/05/2015 14h43
Por favor não se esqueçam da pec 434\2014 pois os doentes e inválidos também já foram trabalhadores e hoje se veem com uma aposentadoria que não compra nem os remédios.
juarez abreu dos santos | 06/05/2015 12h31
Caros Deputados não fica nessa de conversar com M. Temer vota os que nos aposentados já estamos esperando desde 2008, por favor isso é uma vergonha . dialogo não vai resolver vcs sabe do que estou me expressando . um Abraço para todos . Emui obrigado
Jataney Cunha | 06/05/2015 10h50
Acredito e agradeço quem se propõe voltar "a discutir o Projeto de Lei (PL) 3299/08, que acaba com o fator previdenciário; o PL 4434/08, sobre a recomposição dos prejuízos dos aposentados ao longo dos anos"! O massacre tem que cessar. Muito aposentados estão quase morrendo à míngua. É muito revoltante ver os recursos, principalmente, do Setor Urbano serem desviados, exemplo DRU, para outros fins. Somos MILHÕES, mas muito não têm certeza da força que possuem. Acordemos!
Erasmo Neto | 06/05/2015 08h36
Na sociedade regida pelo descarte,velho é tratado como coisa.Mas a esperança ainda é a longevidade,onde podemos contar história aos jovens para não serem enganados pela politicagem mentirosa que não tem gênero,cor,credo,raça,etc.Onde egoismo é o regente.A sociedade moderna não rompeu o sistema de nobres,clero e servos.Ainda repetem servos de deus,do deus criado por grupos sociais que articulam a metamorfose da escravidão dos seus semelhantes.

TJ RJ - 6a. CAM. CIVIL ACORDÃO EXCELENTE ! PARABENS !

PARABÉNS DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO - RELATORA
PARABENS DES. BENEDICTO ULTRA ABICAIR, 
PARABENS DES.DA 6a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ
PARABÉNS DR. PAULO ROBERTO DE CARVALHO 

Estamos  PUBLICANDO a INTEGRA deste ACORDÃO pois é LEITURA essencial para  TODOS  que ainda tenham duvida sobre a ILEGALIDADE das cobranças coercitivas impostas por associações civis.

"Vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigor e por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu não pode ser impostas a proprietário de imóvel que não seja a ela associado e nem tampouco aderiu ao ato que instituiu o encargo, como é o caso dos autos, ou que dela licitamente se retirou." Des. INES da Trindade Chaves de Melo ( grifos nossos ) 


Processo No: 0019319-67.2010.8.19.0011

TJ/RJ - 6/5/2015 9:7 - Segunda Instância - Autuado em 7/8/2014
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe: APELAÇÃO
Assunto:
Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Revisor: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
APELANTE: MARIO LUIZ DE ARAUJO e outro
APELADO: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
  
  
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TIPO PERSONAGEM
Autor MARIO LUIZ DE ARAUJO
Autor CLAUDETE CARVALHO DE ARAÚJO
Advogado RJ076284 - PAULO ROBERTO DE CARVALHO
Reu SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
Advogado RJ112361 - RAFAEL LUIZ SARPA

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Processo originário:  0019319-67.2010.8.19.0011
RIO DE JANEIRO CABO FRIO 1 VARA CIVEL
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SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento: 08/04/2015 13:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Provimento
COMPL.3: Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Data da Sessão: 08/04/2015 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. BENEDICTO ULTRA ABICAIR
Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Revisor: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
Designado p/ Acórdão: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Decisão: Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Texto: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE DR. PAULO ROBERTO DE CARVALHO PELOS APELANTES.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao: 13/04/2015
Folhas/Diario: 185/191
Número do Diário: 2127516

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 02/09/2014  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 19/11/2014  
Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 10/12/2014  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 10/04/2015  
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 30/04/2015


INTEGRA DO ACORDÃO : 

APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 1 -
APELANTE: MARIO LUIZ ARAUJO
APELANTE: CLAUDETE CARVALHO DE ARAÚJO
APELADO: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RELATORA: DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MERECE REFORMA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, POR NÃO SE CONFUNDIR A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O CONDOMÍNIO DISCIPLINADO PELA LEI 4.591/64, DESCABE, A PRETEXTO DE EVITAR VANTAGEM SEM CAUSA, IMPOR MENSALIDADE A MORADOR OU A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE A ELA NÃO TENHA ADERIDO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1280871/SP E 1439163-SP, NOTICIADO EM 19.03.2015, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, SEGUIU O ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSAGRANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA LEGAL, DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, DA LEGALIDADE E DA AUTONOMIA DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE – ARTIGOS 5º, INCISOS II E XX, 5O, II E XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF, STJ E TJRJ. APELO DOS RÉUS PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível - Processo nº 0019319-67.2010.8.19.0011, em que são Apelantes MARIO LUIZ ARAUJO e CLAUDETE CARVALHO DE ARAÚJO e Apelada SOCIEDADE CIVIL ORLA 500. ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 2 -
VOTO
Trata-se de ação de cobrança de cotas de condomínio de fato ajuizada por SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ora Apelada, em face de MARIO LUIZ ARAUJO e CLAUDETE CARVALHO DE ARAÚJO, ora Apelantes.
Na inicial narra a parte autora, ora Apelante, ter sido legalmente constituído, prestando aos moradores diversos serviços básicos e salientando que o réu, adquirente de imóvel localizado nos limites territoriais administrados pela autora, encontra-se em débito com a obrigação convencional de contribuição da taxa de manutenção mensal. Nestes termos, requer a condenação do réu ao pagamento das cotas vencidas, no valor de R$ 23.201,23.
Em sua resposta os Réus, ora Apelados, sustentam a ilegitimidade ativa e passiva, por não serem os réus associados da Autora, afirmando inexistir prova da prestação dos serviços referidos na inicial, falta de interesse de agir e prescrição, bem como a ilegalidade da cobrança, ante a liberdade de associação, bem como a prescrição trienal de alguns débitos.
Na r.sentença de fls. 319/v o MM.Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o morador ao pagamento da associação aos valores mensais devidos, inclusive durante a tramitação do feito, acrescidos de correção e juros de 1% am, a partir da citação, limitado ao prazo prescricional trienal, retroativos à data do ajuizamento, bem como custas e honorários no valor de 10% sobre o valor do débito.
Apela o autor repetindo os argumentos expostos na contestação, aduzindo a impossibilidade jurídica do pedido e no mérito que não aderiu a associação e por isso não está obrigado à contribuição mensal, conforme os julgados que colaciona no corpo da peça.
Relatei.
Recurso preparado e tempestivo, logo, conhecido.
No mérito, cinge-se a controvérsia na possibilidade de cobrança de cotas relativas a rateio das despesas comuns a proprietário de imóvel localizado nos limites territoriais administrados por associação de moradores ou condomínio de fato.
A questão não é nova, e vem sendo amplamente debatida neste Tribunal e nas Cortes Superiores.
In casu, se trata de associação de moradores de logradouro público, ou seja, de imóveis individualizados e localizados em vias públicas, cuja obrigação quanto às taxas e impostos, incidentes sobre o seu imóvel, são instituídos pelo Poder Público, e, cuja participação de rateio de contribuição para associação de moradores depende de expressa adesão ao Estatuto, não decorrendo, portanto, esta obrigação da lei e sim da vontade das partes.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 4 -
Completamente diferente dos condomínios imobiliários regulados pela Lei dos Condomínios nº 4.591/641, que existem por força da necessária convivência entre os proprietários de frações de área privada, formado através de uma convenção, devidamente registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, cujo pagamento de quota condominial é estabelecido por uma assembleia pela maioria ou pelo quórum da referida lei (Art. 9°, §§ 2° e 3º, letra d).
AS ASSOCIAÇÕES SÃO REGULADAS PELOS ARTIGOS 53 A 61 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1 Lei nº 4.591/64. Art. 1°: As edificações, ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. § 2° A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. Art. 3° O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Art. 9° Os proprietários (...), elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio, (...). §1° Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, (...). § 2° Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, (...), a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio. §3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: (...) d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias. Aos condomínios também se aplicam as leis descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. § 2° A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. Art. 3° O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Art. 9° Os proprietários (...), elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio, (...). §1° Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, (...). § 2° Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, (...), a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio. §3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: (...) d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias. Aos condomínios também se aplicam as leis descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 5 -
Art. 53: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Assim, quem adere a uma associação fica obrigado aos termos do contrato que assina, bem como aos termos do estatuto, mesmo que não os aprove. Porém, é possível sair da associação com o simples envio de uma carta protocolada a seu presidente. Assim, aqueles que não participarem dessas associações de moradores não estão obrigados a qualquer tipo de pagamento ou subordinação.
Já em relação ao condomínio, por sua vez, quem adquire um imóvel fica obrigado aos termos da Lei e à convenção, ainda que não tenha concordado com ela.
Mas, enquanto na associação se desobriga dela quem simplesmente se retira, no condomínio somente se desobriga quem vende seu imóvel. As Leis condominiais estão descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
Extrai-se dos Estatutos da autora, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, às fls. 20/ dos autos, mais precisamente do arts. 27, e pú, à fl. 25, que:
Art. 27. A Sociedade Civil Orla 500 será constituída por um número ilimitado de associados de qualquer nacionalidade, profissão, raça, crença religiosa, convicção filosófica ou política, desde que seja proprietário no Loteamento Orla 500, e que voluntariamente se proponha a participar do rateio das despesas com os serviços prestados pela Sociedade.
Parágrafo único - Será considerado como ato de adesão como associado, no caso de novo (as) associados (as), o preenchimento do formulário pelo qual solicitará a sua inclusão como associado (a), ou o primeiro pagamento que efetuar referente à quantia que lhe corresponder no rateio das despesas mensais com os serviços prestado pela Sociedade.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 6 -
O artigo 5º da Constituição Federal/88, inciso XX traz como liberdade fundamental o direito à livre associação, ao dispor que: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
O Exmo. Senhor MINISTRO MARCO AURELIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Recurso Extraordinário 432.106 RJ, em caso análogo ao presente, afirmou que: “NINGUÉM ESTÁ COMPELIDO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI OU DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE”.
Seguindo o mesmo entendimento do Relator, O EXMO. MINISTRO LUIZ FUX, em seu voto, afirmou que: “(...) A OBRIGAÇÃO SURGE DA VONTADE DAS PARTES OU SURGE DA LEI, OU, NA PIOR DAS HIPÓTESES, OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EU NÃO CONHEÇO OUTRA FONTE DAS OBRIGAÇÕES, DESDE O DIREITO ROMANO.”
Segue o aresto, do RE2 acima citado, em julgamento UNÂNIME, de 20/09/2011:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
2 Recurso Extraordinário 432.106 RJ
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 7 -
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 745.831 São Paulo, tendo como Relator o Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário 432.106 RJ acima destacado, conforme ementa abaixo:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso repetitivo, seguiu o entendimento já firmado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1280871/SP e 1439163-SP, noticiado em 19.03.2015, que ora transcrevo:
“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de dois recursos especiais sob o rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.
A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 8 -
Moradores condenados
Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.
No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.
De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.
Lei ou contrato
Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.
De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.
Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.
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PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
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Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.”
Colaciono também os julgados da Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n.º 444.931/SP, Relator o Exmo. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006, firmou entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja a ela associado e nem tampouco aderiu ao ato que instituiu o encargo, verbis:
Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931 / SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0084165-3 Relatora Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Relator p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 26/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01/02/2006 p. 427 RDDP vol. 37 p. 140 RDR vol. 38 p. 190 REVFOR vol. 392 p. 341)
No mesmo sentido, o julgado da Terceira Turma, Relatora Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, no AgRg no Ag 1179073 / RJ:
Ementa: Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
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ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0068751-5 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2010 LEXSTJ vol. 246 p. 46)
No caso dos autos, a Associação, autora, constituída em 2005 (Estatutos em fls. 20 e seguintes), exige da parte Ré, ora Apelantes, o pagamento de taxa de contribuição por ser o mesmo proprietário de imóvel desde no loteamento, na área onde a referida associação alega prestar serviços descritos na inicial, alegando estar o mesmo inadimplente desde 2001.
Contudo, a Associação autora não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha o réu aderido expressamente aos termos do Estatuto da associação, concordando assim expressamente em contribuir com o rateio das despesas cobradas nesta ação, conforme, inclusive, prevê a cláusula 27ª do Estatuto, tampouco traz aos autos qualquer recibo capaz de demonstrar que em algum momento o réu contribuiu para o rateio das despesas.
Logo, por se tratar a autora de associação civil, a envolver participação voluntária de associados, não pode obrigar o réu, ora apelado, a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias, a fim de satisfazer pagamentos referentes aos serviços que a autora alega prestar, eis que o réu não é associado e tampouco aderiu ao ato que fixou o encargo, isto porque, conforme assentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no voto do Exmo. Ministro LUIZ FUX3: “A OBRIGAÇÃO SURGE
3 RE 432.106 RJ, já citado.
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DA VONTADE DAS PARTES OU SURGE DA LEI, OU, NA PIOR DAS HIPÓTESES, OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO”.
Desta forma inaplicável ao caso a Sumula 79 desse Egrégio Tribunal de Justiça, que diz: “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade".
Isto porque, a referida sumula está em total dissonância com os entendimentos firmados, acima destacados, pela Segunda Seção no EREsp n.º 444.931/SP, pela Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, no AgRg no Ag 1179073 / RJ, ambos do Superior Tribunal de Justiça, BEM COMO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME JULGAMENTO UNÂNIME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106 RJ, NO QUAL O EXMO. MINISTRO MARCO AURELIO, RELATOR DO VOTO CONDUTOR, ASSEVEROU QUE POR NÃO SE CONFUNDIR A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O CONDOMÍNIO DISCIPLINADO PELA LEI 4.591/64, DESCABE, A PRETEXTO DE EVITAR VANTAGEM SEM CAUSA, IMPOR MENSALIDADE A MORADOR OU A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE A ELA NÃO TENHA ADERIDO, EM AFRONTA A DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA LIVRE ASSOCIAÇÃO, DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. Verbis:
“... É induvidoso, (...), não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regidas pela Lei nº 4.591/64. Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou a previsão em lei.
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Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se...”
Neste sentido, os julgados do nosso Tribunal:
0003459-50.2009.8.19.0079 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO -
Julgamento: 30/11/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. Apesar de já ter sustentado posição em sentido contrário, que mantinha total sintonia com o enunciado nº 79 deste Tribunal de Justiça, consoante entendimento firmado pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 444.931/SP, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja a ela associado e nem tampouco aderiu ao ato que instituiu o encargo. Todavia, no caso em exame, o próprio réu admite ter sido associado da Associação de Moradores. Restando, pois, incontroversa sua condição de associado, correta a sentença no que tange à condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais em atraso, sendo devido o período reclamado, excetuando-se os valores comprovadamente pagos às fls. 168/169, 211/216. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0013606-70.2008.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 22/06/2010 - NONA CAMARA CIVEL
DIREITO CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE COTAS "CONDOMINIAIS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ARTIGO 5O, II E XX). Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, urbanização, lazer, etc. que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, pelos quais já paga através de impostos e taxas. Conhecimento e provimento do recurso.

0017329-46.2007.8.19.0205 (2009.001.50799) - APELACAO - 2ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 10/08/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA TÉCNICA. IMÓVEL COM ACESSO ÚNICO PELA VIA PÚBLICA. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E LAZER OFERTADOS PELO CONDOMÍNIO. COBRANÇA INDEVIDA DE COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.

Por tais fundamentos, conheço do recurso e voto pelo seu parcial provimento a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida a mesma. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2011.


Vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigor e por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu não pode ser impostas a proprietário de imóvel que não seja a ela associado e nem tampouco aderiu ao ato que instituiu o encargo, como é o caso dos autos, ou que dela licitamente se retirou.

Por todo o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, para reformar, in totum, a sentença, e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2015.
DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Relatora