"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

quinta-feira, 30 de abril de 2015

STJ CORRIGE ERRO MATERIAL E PÕE FIM AO "IMPÉRIO" DOS FALSOS CONDOMINIOS

" SE DEUS É POR NÓS, QUEM SERÁ CONTRA NÓS ? "
"AGINDO DEUS, QUEM IMPEDIRÁ ? " 
ALELUIA , ALELUIA 
AgRg nos EDCL no Agravo de Instrumento no. 715.800 - RJ ( 2005/0175257-0) 
STJ CORRIGE ERRO MATERIAL E LIBERTA VITIMAS DAS COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS COERCITIVAMENTE POR  FALSOS CONDOMÍNIOS ( ASSOCIAÇÕES DE MORADORES )

ACORDÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO, E NÃO CABE MAIS RECURSO




MILHARES DE FAMÍLIAS PROCESSADAS ILEGALMENTE

DURANTE MUITO TEMPO, MILHARES DE CIDADÃOS BRASILEIROS VIRAM-SE CATIVOS DAS "MAFIAS" DOS FALSOS CONDOMINIOS, E TIVEMOS QUE LUTAR , BRAVAMENTE, NA JUSTIÇA, PARA NÃO PERDEMOS NOSSAS CASAS PRÓPRIAS, ÚNICO BEM DE FAMÍLIA, PARA OS MILICIANOS* QUE USURPARAM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO, E O PATRIMONIO PUBLICO, ENRIQUECENDO-SE  ILICITAMENTE, ÀS CUSTAS DO SANGUE, SUOR , LAGRIMAS , DINHEIRO E RENDA AUFERIDA COM LEILÕES JUDICIAIS DA CASA DOS VIZINHOS NÃO ASSOCIADOS

Risco-moradia
Associações de bairro fazem reparos em vias públicas e cobram de moradores não filiados; Supremo diz que taxa é inconstitucional

PATRÍCIA BRITTO
Imagine que você more numa casa de rua, que não faz parte de um condomínio, e que a associação de moradores do seu bairro decida instalar câmeras de segurança nas quadras, contratar vigias, capinar os jardins e renovar as calçadas.

Para pagar os serviços, a entidade rateia as despesas entre os proprietários e cobra uma taxa de manutenção -mesmo de quem não é filiado ao grupo. Se o morador não paga, é levado à Justiça. Essa manobra vem sendo utilizada há alguns anos por associações de São Paulo, da capital e de outras cidades, como Cotia.
 leia a integra aqui
RISCO MORADIA : FOLHA DE SÃO PAULO DENUNCIA COBRANÇAS ILEGAIS DE  FALSOS CONDOMÍNIOS

Estão me matando aos poucos não respeitando meus direitos de cidadã e de idosa. ARMENIA  in PETIÇÃO AO STF

LUIZ GEORG KUNZ : DE GERENTE DO BRADESCO A VITIMA DE FALSO CONDOMINIO


MILHARES DE PESSOAS,  INFELICITADAS PELOS AZARES DA VIDA, VITIMADAS PELO CANCER E OUTRAS DOENÇAS INCAPACITANTES, DESEMPREGADOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS, TRABALHADORES DE BAIXA RENDA, E MESMO PESSOAS DE CLASSE MÉDIA QUE SE RECUSARAM A SE ASSOCIAR AOS FALSOS CONDOMINIOS,  E SE NEGARAM A FINANCIAR OS  ATOS ILEGAIS E IMORAIS PRATICADOS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES,  VIRAM-SE, DE REPENTE, VITIMADOS POR SENTENÇAS CONDENATÓRIAS INQUINADAS DE ERROS MATERIAIS , QUE OS CONDENARAM A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES E COBRANÇAS  ILEGAIS, APLICANDO , INDEVIDAMENTE, A LEI  DE CONDOMINIOS EM EDIFÍCIOS - LEI 4591/64 ÀS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

 Parece despercebida a situação caótica que se desenvolve no Judiciário Brasileiro com reflexos na sociedade civil, aonde as CORTES DE INSTÂNCIAS INFERIORES DA JUSTIÇA VÊM SE NEGANDO A APLICAR A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DA Eg. Superior Corte, condenando moradores ao pagamento de taxas ilegais cobradas por associações de bairro (falsos condomínios) e na maioria dos casos penhorando seus bens únicos “imóveis” e assim provendo o enriquecimento ilícito dessas associações. Continuemos, pois, alertando as autoridades judiciais competentes, sobretudo, no âmbito de suas corregedorias, que ainda não se deram conta de que alguns setores da Justiça estão patrocinando o maior estelionato de todos os tempos que faz o caso de corrupção na Petrobrás e o “mensalão” se tornarem irrelevantes no universo milionário dos falsos condomínios, que possuem braços em quase todas as esferas de Poder. Luiz Z. in PETIÇÃO AO STF

MUITOS NÃO CONSEGUIRAM SOBREVIVER,E FALECERAM, DE AVC, DE CANCER, DE INFARTO, POR CAUSA DOS ATAQUES, AMEAÇAS, ABUSOS , PERSEGUIÇÃO DIÁRIA CONTRA SUA VIDA, FAMÍLIA E BENS, DENTRO E FORA DOS TRIBUNAIS.

 Em Nova Lima, M.G, os falsos condomínios fecharam vias públicas, controlam e mesmo impedem a entrada de pessoas aos bairros e encaminham aos moradores cobranças por serviços que são prestados pelo município ou que não foram solicitados pelo morador. Os que se recusam a pagar são ameaçados, tratados como mal pagadores e finalmente cobrados judicialmente. Isto precisa acabar. Centenas de famílias, incusive famílias pobres podem perder o seu único bem, que é a sua casa. Antonio T. in PETIÇÃO AO STF

OS CASOS SE MULTIPLICAM, E MUITOS  FORAM DENUNCIADOS AQUI

RJ - Se há enriquecimento sem causa no caso em tela , é por parte das associacoes que antes de criarem os falsos condominios já existia o art 5 inc xx .Visam com isso arrancar dinheiro dos moradores que compram seus imoveis em loteamentos ,tudo com respaldo das prefeituras.Isso tem que acabar principalmente em sao pedro da aldeia rj loteamento olga diuana zacharias. lidney m. in PETIÇÃO AO STF 

MACEIO - AL - moro no bairro do jardin petropolis I a quase 20anos e a pouco mais de cinco anos surgiu uma associação e logo fecharam o bairro transformando em falso condominio.logo os administradores passaram a cobrar dos moradores e inpor leis e aqueles que se recusaram a pagar,passaram a serem apontados como inadiplentas sendo humilhados,perseguidos e até ameaçados como é meu caso,a ultima ameaça veio em forma de carta anonima escrita de propio punho a qual dizia que minha casa seria assaltada e que alguem de minha familia até poderia ser sequestrada.realmente a coisa esta fora de controle e infelismente a justiça aqui nada faz para coibir esse topo de coisa,pelo contrario,até contribui ao condenar moradores injustamente a pagar essas taxas imorais e ilegais.estamos vivendo momentos de terror e refens em nossa propia casa.não sabemos mais o que fazer,pois nem mesmo com tantos documentos que mostra as irregularidades da associação de moradores e propietarios do residencial jardin petropolis I,o juiz do quinto juizado continua a condenar moradores de forma extranha passando por cima das leis e decisões do supremo se achando um DEUS.pedimos socorro,pois a coisa aqui em maceio esta serissima. Miguel  in PETIÇÃO AO STF 

MUITAS PESSOAS FORAM INCLUSIVE ASSASSINADAS POR DESAFIAREM ESSAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES!!!! 

O STJ E O STF JÁ  RESTABELECERAM A ORDEM JURIDICA, MAS, MESMO ASSIM, AINDA EXISTEM MILHARES DE SENTENÇAS EM EXECUÇÃO, QUE CONDENARAM MORADORES NÃO ASSOCIADOS, E QUE, SALVO ENGANO, ESTÃO CONTAMINADAS PELO MESMO ERRO MATERIAL CORRIGIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO AgRg nos EDCL no Agravo de Instrumento no. 715.800 - RJ ( 2005/0175257-0)

A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS NÃO SE AMOLDA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 4591/64 leia a integra aqui
trecho do primoroso VOTO do RELATOR que DEU PROVIMENTO ao recurso do MORADOR
 O DOCUMENTO CONSTITUTIVO ( da associação ) NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFORMAR A ASSOCIAÇÃO NUM CONDOMINIO, NO SEU SENTIDO JURÍDICO
ACORDÃO que deu  PROVIMENTO à APELAÇÃO CIVIL 2005.001.04635 -17a. Cam Civil TJ RJ leia a integra aqui

-
RJ

ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NÃO É CONDOMINIO , NÃO TEM DIREITO MATERIAL DE PROCESSAR NINGUEM PARA COBRAR TAXAS, DE QUALQUER ESPECIE

 As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444.931/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, DJ de 01.02.2006)
‘CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.’ (REsp 444.931/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ de 06.10.2003)
DESVIO DE FINALIDADE
ASSOCIAÇÃO DE MORADOR TAMBÉM NÃO É EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO  E AS ASSOCIAÇÕES DESVIADAS DE SUAS FINALIDADES ESTATUTÁRIAS PODEM E DEVEM SER DISSOLVIDAS POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PUBLICA INSTAURADA PELO MINISTERIO PUBLICO, 

EVASÃO TRIBUTÁRIA :

AO GOZAR INDEVIDAMENTE DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS REALMENTE FILANTROPICAS , OS FALSOS CONDOMINIOS ESTÃO COMETENDO, EM TESE, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, E , ASSIM,  TODO O DINHEIRO QUE ELES ARRECADARAM DE TERCEIROS NOS ULTIMOS CINCO ANOS ,PODE E DEVE SER TRIBUTADO 

DENUNCIEM  ESTES ILICITOS AO MINISTERIO PUBLICO, E À RECEITA FEDERAL
PARA ACABAR DE VEZ COM ESTES ILICITOS, É PRECISO,  APENAS ,QUE AS VITIMAS DESTES ABUSOS E ATOS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS TENHAM A CORAGEM DE CUMPRIR SEU DEVER CIVÍCO E DENUNCIEM ESTES ATOS ILEGAIS AO MINISTERIO PUBLICO, FEDERAL E ESTADUAL, E AO MINISTERIO DA FAZENDA

ESTAMOS SENDO MASSACRADOS , E É IMPERIOSA A DIVULGAÇÃO PELA MIDIA 

PARALELAMENTE A ISTO, É PRECISO QUE A MIDIA  DIVULGUE ENFÁTICAMENTE OS CRIMES CONTRA O ESTADO E CONTRA OS CIDADÃOS,  QUE DE FATO, ESTÃO ACONTECENDO POR DETRAS  DOS MUROS E PORTÕES ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS, ONDE MORADORES SÃO APRISIONADOS, AMEAÇADOS,EXTORQUIDOS de BENS E DE   DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS 

ESTE É O MEU CASO: SOU VÍTIMA DE UMA MILÍCIA FORMADA POR UM DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, POLICIAIS MILITARES E ATÉ POLÍTICOS. 
ESTA MILÍCIA DESTRUIU A MINHA VIDA E A JUSTIÇA SEMPRE ACOLHEU AS RAZÕES DELES, IGNORANDO BO DA 16a. DPRJ, DE REGISTRO DE AMEAÇA DE MORTE E COMO SE ISSO NÃO FOSSE NADA A JUSTIÇA DESQUALIFICOU  TODAS AS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS NOS AUTOS, COMPROVANDO A GRILAGEM DE TERRAS, CUJA A ASSOCIAÇÃO FOI FUNDADA PARA DAR PERSONALIDADE JURÍDICA AO EMPREENDIMENTO FRAUDULENTO DO QUAL EU FUI VÍTIMA, E CUJO TABELIÃO DO 11o. OFÍCIO DE NOTAS DO RJ, PERDEU  O CARTÓRIO APÓS SER PROCESSADO PELA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO RJ. ENFIM,  O PAPEL DA ASSOCIAÇÃO É SIMPLESMENTE DAR CONTINUIDADE ÀS ILICITUDES INICIADAS PELOS GRILEIROS, OU SEJA, TOMAR AS CASAS E TERRENOS DOS ADQUIRENTES DE BOA FÉ QUE SE RECUSAM A PAGAR PELAS TAXAS ABUSIVAS QUE SÃO COBRADAS. ISTO PRECISA SER DIVULGADO PARA O MUNDO TODO TOMAR CONHECIMENTO DO QUE SE PASSA NO NOSSO PAÍS, POIS MUITAS PESSOAS FORAM INCLUSIVE ASSASSINADAS POR DESAFIAREM ESSAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES!!!! EU MESMA VIVO ESCONDIDA COM MEDO DO QUE ME POSSA ACONTECER. EU SOU MARIA CRISTINA VÍTIMA DE UM FALSO CONDOMÍNIO DO RIO DE JANEIRO, BAIRRO RECREIO DOS BANDEIRANTES!!!!



O PAPEL DA IMPRENSA É INFORMAR A POPULAÇÃO SOBRE OS FATOS RELEVANTES QUE OCORREM NO BRASIL, E DENUNCIAR A CORRUPÇÃO E OS CRIMES QUE SE PRATICAM CONTRA O ESTADO E CONTRA OS CIDADÃOS,

É  PRECISO DENUNCIAR, EM AMBITO NACIONAL, AS IRREGULARIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES EXISTENTES NO PLC 109/2014 , antigo substitutivo do PL 2725/11,QUE PRETENDE REVOGAR , POR VIA INDIRETA, CLAUSULAS PETRAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEIS FEDERAIS COGENTES, PARA SUBMETER TODO O POVO BRASILEIRO AOS FALSOS CONDOMINIOS

APOSENTADOS, PENSIONISTAS, E TODAS AS DEMAIS FAMILIAS VITIMAS DOS ABUSOS E ILEGALIDADES DOS FALSOS CONDOMINIOS ESTAMOS SENDO ,LITERALMENTE, DESTROÇADOS 

ISTO SE DEVE, À GANANCIA DE ALGUNS, AO TERROR IMPOSTO AOS MORADORES PELAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, E PRINCIPALMENTE, À OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DE POLITICOS E SERVIDORES PUBLICOS QUE TEM O DEVER DE DEFENDER O REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO, E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADÃOS, MAS NÃO O FAZEM .

POR ISTO, É COM IMENSA SATISFAÇÃO, QUE REPUBLICAMOS O ACORDÃO DO STJ,  no EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EAg nº 715800 / RJ (2005/0175257-0) ONDE OS MINISTROS RESSALTARAM OS PONTOS NODAIS DA CONTROVERSIA, DIRIMIDOS  PELO DESEMBARGADOR MAURO DICKSTEIN, RELATOR, DA 17a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ, que DEU PROVIMENTO, à APELAÇÃO CIVIL, 0007210-08.2002.8.19.0203(2002.203.006995-7),

 APELAMOS A TODAS AS PESSOAS DE BEM , PARA QUE ASSINEM NOSSAS PETIÇÕES
AO CONGRESSO NACIONAL E AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E NOS AJUDEM A DEFENDER OS PILARES DO REGIME REPUBLICANO E DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, CONTRA O ASSALTO DOS FALSOS CONDOMINIOS 


LEIA OS DEPOIMENTOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

E AJUDE-NOS A DEFENDER A SUA  LIBERDADE, IGUALDADE E PROPRIEDADE

CODIGO PENAL- ART 288 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
SAIBA MAIS LENDO :  O NOVO CRIME DO ARTIGO 288 – A DO CÓDIGO PENAL
http://socializandonoticiaseideias.blogspot.com.br/2012/10/2-o-novo-crime-do-artigo-288-do-codigo.html

(*) O QUE  É ERRO MATERIAL ?

Erro formal ou material no direito civil 
PORTAL DE LICITAÇÃO 

Tem erro formal ou material no direito civil?

Tanto no direito civil quanto no processo civil, assim como no direito administrativo temos erro formal ou material.  O erro material no direito civil é aquele que provém da falsa percepção da realidade.  No erro a pessoa se engana sozinha.  São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanam de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal Art. 138 Cód. Civil.

O erro quanto à forma no direito civil é aquele que não respeita as formalidades essenciais do negócio jurídico. Em regra a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir Art. 107 Cód. Civil Ex: escritura pública para transmissão de propriedade imóvel.
No processo civil o erro material é aquele que pode ser perceptível num primeiro olhar. Ex. erro quanto ao nome das partes na sentença, troca de letras. O erro material e de cálculo mesmo depois de transitada em julgado a sentença pode ser corrigido pelo juiz.
O erro formal no processo civil pode ser relativizado. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas os atos processuais reputam-se válidos quando realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial Art. 154 CPC.
Normalmente dizemos erro material aquele proveniente do direito civil, à matéria, direito substancial. Erro formal é aquele decorrente da forma, normalmente decorrente do procedimento, ou do direito processual, direito adjetivo.

Clique aqui e veja o artigo sobre Erro Formal e Erro Material.

acessado em 31 de abril de 2015 

segunda-feira, 27 de abril de 2015

STJ - REsp 1280871/SP : RECURSO REPRESENTATIVO : FALSO CONDOMINIO NÃO PODE COBRAR TAXAS DE NÃO ASSOCIADOS

OBRIGADA SENHOR ! 
QUE DEUS CONTINUE ABENÇOANDO 
NOSSA NAÇÃO !

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, g.n.
O QUE DIZ O ARTIGO 543 -C DO CPC ?
A Lei n.º 11.672, de 08 de maio de 2008, objetivando o alcance de uma prestação jurisdicional racional e célere, sem, ao mesmo tempo, ferir o contraditório e a ampla defesa, estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos especiais repetitivos.
Segundo a referida norma, quando, perante o tribunal a quo, houver multiplicidade de demandas fundadas em idêntica questão de direito, os recursos especiais eventualmente interpostos serão processados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(...)

Outrossim, não é necessário que os atos jurisdicionais decisórios que deram ensejo à interposição de recursos especiais sejam idênticos. Basta que tratem da mesma questão (pouco importando o resultado do decisum), e que ela seja de direito (até porque, nos termos da Súmula 7 do STJ, as questões de fato, em regra, não são levadas aos tribunais superiores).
Segundo a sistemática de processamento instituída para os recursos especiais repetitivos, caberá ao presidente do tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados [01] ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ.

(...)
Um ponto merece realce. O art. 543-C tem aplicação imediata, inclusive com relação aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor. Neste caso, não há desrespeito ao direito processual adquirido, porque a disposição legal em referência não diz respeito a pressupostos de admissibilidade recursal.

Assim, a uma primeira vista, tem-se que a nova sistemática apresenta mais pontos positivos que negativos. Destacar-se-ia como principal benefício o fato de que, firmado o posicionamento pelo STJ acerca da questão de direito, os demais recursos de natureza ordinária surgentes terão seu seguimento negado ou serão monocraticamente providos (se a decisão anterior estiver, respectivamente, de acordo ou contra o entendimento do STJ).

E vai-se mais longe: as novas demandas certamente deparar-se-ão com as diposições do art. 285-A do Código de Processo Civil, sendo alvos de julgamento imediato de improcedência (acaso estejam em desarmonia com a orientação pronunciada pelo Superior Tribunal de Justiça).


TJ SP - COTIA : VITORIA NA AÇÃO DECLARATORIA CONTRA FALSO CONDOMINIO JARDIM DO ALGARVE

PARABENIZAMOS O EXMO. JUIZ DE COTIA , 
DR Carlos Alexandre Aiba Aguemi, por fazer justiça e preservar a ORDEM PUBLICA em seu aspecto juridico-constitucional !

AÇÃO DECLARATORIA PROCEDENTE 

Em 2008 o saudoso advogado Dr Nicodemo Sposato Neto, fundador de nosso Movimento Nacional já recomendava a todos os moradores que defendessem seus direitos instaurando AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO , INEXISTENCIA DE DIVIDA,  em materia publicada no ESTADÃO : RUAS SE FECHAM E CASO ACABA NA JUSTIÇA ( leia abaixo )

É preciso que todos os processados por associações de falsos condominios saiam da "retranca" e partam para o "ataque" , entrando com ações declaratorias , anulatorias, contra os falsos condominios !  Cada cidadão deve ser um defensor ativo da DEMOCRACIA  e da ORDEM PUBLICA, usando os recursos LEGAIS , para banir, de vez, os falsos condominios de nossas cidades !
A hora é agora, pois eles estão querendo manter o LUCRO FACIL, ISENTO DE IMPOSTOS, atraves de PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL,  o antigo PL2725/11 , agora no Senado sob n. PLC 109/2014

De: rodolfo mello
Data: 27 de abril de 2015 10:19
Assunto:
Para: Vitimas Falsos Condominios




Relação: 0235/2015 Teor do ato: 
Vistos. EDGARD DE LEMOS BRITTO MARTINS e outro, qualificados na inicial, ajuizaram ação declaratória em face de ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO JARDIM ALGARVE.,alegando, em síntese, que, muito embora de início associado à requerida, em momento subsequente expressou seu desejo de desassociar-se. Ainda assim, a entidade demandada prosseguiu a emitir cobranças em desfavor do autor. Entendendo que é livre o direito de associação, postula a declaração de que não é associado à requerida e que, portanto, não são devidas despesas análogas a contribuição condominial. 
 Regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação, oportunidade em que rebateu ponto por ponto todas as assertivas autorais, pugnando, por isso, pela total rejeição do pedido deduzido na inicial. Deu-se a réplica na sequencia. Relatados, D E C I D O. O feito comporta julgamento de plano, pois basta o constante dos autos ao esclarecimento da controvérsia, remanescendo, no mais, questões de direito, tudo levando à conclusão de que qualquer outra prova, seja técnica, seja testemunhal, é mesmo dispensável. Passo a enfrentar o mérito. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo e na esteira do entendimento recentemente consagrado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, tenho por PROCEDENTE a presenta demanda. A questão suscita debates acalorados porque confronta a garantia constitucional da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Entendia, outrora, que a cobrança por despesas com manutenção de loteamento em que constituída associação de moradores era devida porque todos os proprietários de lotes se beneficiam da valorização de seu patrimônio imobiliário em razão da infraestrutura provida pela associação. Sendo assim, a obrigação de pagamento fundamentava-se na vedação ao enriquecimento sem causa em seu favor, na forma dos artigos 844 e seguintes do Código Civil. Ocorre que, à luz da jurisprudência que vem se tornando vitoriosa, tenho por bem reformar meu entendimento, para, doravante, prestigiar a liberdade associativa. Nos autos, há evidências de que tenha o autor expressa clara vontade de não se associar à ré. E, se ele não quer ser associada à requerida, não há como compeli-lo a tanto e tampouco como força-lo a pagamento de contribuições à associação. Deveras, no embate jurídico ora instaurado, mais acertado ter a liberdade como bem e princípio mais elevados. Note-se o entendimento expressado em recentíssima decisão do e. STJ: 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, g.n.

Esta posição firmada pelo Tribunal Superior coroa tese amiúde adotada pelos Tribunais brasileiros.  

Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.). 

 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 613474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 17.09.09, v.u.). 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREspn. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes específicos. 4 - Agravo interno provido."

 (AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.). 

Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido desta ação, fazendo-o para declarar que o autor não está associado ao ente requerido e para determinar o levantamento em favor do autor dos valores depositados nos autos. 

Por consequência, julgo EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 269, I, CPC. 

Condeno, finalmente, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. 
Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se. P. R. I. Advogados(s): Rodrigo Tadeu Tiberio (OAB 177507/SP), Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB 94790/SP), Leonice Moreira Nascimento (OAB 342320/SP)
Juiz: Carlos Alexandre Aiba Aguemi

saiba mais sobre o  caso deste falso condominio lendo : 

 NOSSA SÃO PAULO

 
 
Fonte: O Estado de S.Paulo
Inadimplentes de 'bairros privados' criam até associação de vítimas
A questão dos loteamentos fechados envolve pontos que vão desde a ausência da municipalidade e o desejo por melhorias até extorsão e cerceamento de liberdade. No Jardim Algarve, por exemplo, na cidade de Cotia, uma associação de moradores foi criada em 1984 para cobrar melhorias para o bairro, que na época não contava com iluminação pública ou mesmo recolhimento de lixo. Juntando moedinhas de contribuições voluntárias, os vizinhos também pagavam um guarda noturno, que passava com seu apito todas as noites.
"Com o tempo as coisas foram evoluindo, a associação recolhia o dinheiro e pagava para os guardas que ficavam o dia inteiro", lembra Elisabete Ferreira Dias Martins, moradora do Jardim Algarve que fez parte da criação da associação. "Começaram a fazer boletos e tudo estava indo bem. Alguns pagavam e outros não, pois era opcional." Em pouco tempo, no entanto, a Associação de Amigos do Jardim Algarve transformou o lugar em um grande bolsão residencial, colocando cancela na entrada para monitorar a entrada das pessoas e investindo em equipamentos esportivos.
Foi o primeiro passo para a criação de um condomínio residencial fechado, nos moldes de Alphaville, com direito a sede social e quadra poliesportiva disponível para os sócios - mas que não contava com a aprovação de todos os moradores.
"Por volta de 1995, um grupo de moradores resolveu cobrar das pessoas que não pagavam a mensalidade por acharem injusto. Só que a cobrança obrigatória é ilegal, nós já pagamos nossos impostos, somos pessoas de bem", diz Elizabete, que se recusou a pagar a taxa de condomínio e agora está sendo cobrada na Justiça juntamente com vários outros vizinhos - por inadimplência. "As associações fecham ruas, colocam guaritas no meio e se apoderam de áreas públicas, escolhendo as pessoas que podem ou não podem passar pela cancela. Aqui onde moro tem um lago e fizeram uma pista de cooper, que só pode ser usada pelos moradores do condomínio. Mas eu não escolhi morar em um condomínio fechado, escolheram isso por mim e agora querem me cobrar por essa aberração."
PRIVATIZAÇÃO
Há casos ainda como o de Yvone Okida, cujo pai era dono de um sítio na região de Cotia que deu origem ao bairro do Jardim das Flores. Apesar de aparecer na divisão do município, o bairro virou um condomínio fechado depois que a maioria dos vizinhos se uniu em uma associação de moradores. Yvone, que ainda guarda fotos e lembranças do sítio do seu pai, se recusou a pagar os R$ 200 de condomínio e hoje tem uma dívida que já alcançou os R$ 200 mil. "Desde 1992 querem me cobrar, mas acho isso imoral", diz. "Construíram quadras aqui, jardins, tudo em cima de área pública, mas eu nunca pedi por isso."
Yvone, Elisabete, Ana e diversas outras pessoas prejudicadas na região de Cotia estão se unindo agora para criar uma defesa única. O Ministério Público Estadual (MPE), que já coleciona dezenas de reclamações idênticas, será acionado. "O problema é que muitas vezes os juízes de primeira instância não entendem o assunto e dão ganho de causa para as associações", diz Elisabete. "Somos obrigados a levar os casos para a segunda instância e continuar lutando até que alguém perceba essa incongruência."
INCONSTITUCIONAL

Segundo o promotor de Habitação e Urbanismo José Carlos de Freitas, o fechamento de loteamentos acaba criando governos paralelos, espécies de milícias que estabelecem à revelia do poder público a forma de uso das áreas comuns, com o rateio de despesas com serviços de colocação de asfalto e urbanização. "O mais absurdo é o constrangimento a que o condômino inadimplente está sujeito, com ações judiciais movidas pela associação de moradores e corte no fornecimento de água", diz. "É sim uma privatização de espaços públicos, que afronta os direitos e garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição Federal."
Para o advogado e jornalista Nicodemo Sposato Neto, presidente da Associação das Vítimas dos Loteamentos (Avilesp), os benefícios alardeados pelas associações de moradores já estão inclusos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o que torna a cobrança de mensalidade inconstitucional. "Não há contrato, não há nada, então as pessoas não podem ser cobradas por algo que não contrataram", diz ele, que mora no Loteamento Village II, na beira da Rodovia Raposo Tavares, e também está à mercê das taxas de condomínio. "Não há nem legislação que autorize essas taxas de loteamentos fechados. Queremos juntar o maior número possível de casos para levar esse assunto para o Conselho Nacional de Justiça, em Brasília. É aquele velho papo: se a prefeitura está feliz em ter menos custos e se a maioria está feliz em ter um bairro fechado, a minoria paga o pato."
O QUE DIZ A LEI
Bairro privatizado: O fechamento de um loteamento é proibida pela Lei Federal 6.766/79, mas muitas prefeituras concedem a autorização pelo fato de que um condomínio fechado desonera a folha municipal de pagamentos
Dívida: Se não há um contrato assinado entre a empresa de administração de condomínio e o morador, a cobrança de uma taxa mensal obrigatória poderá ser considerada ilegal. Segundo o advogado Nicodemo Sposato Neto, o morador que for cobrado por uma associação da qual não faça parte deverá entrar com uma ação declaratória na Justiça, afirmando que seu imóvel está em um bairro localizado em terreno público

MP SP INTERVEM NO CASO DO LEILÃO DE BEM DE FAMILIA EM UBATUBA POR FALSO CONDOMINIO

Agradecemos ao Ministerio Publico de São Paulo, pelo pronto atendimento ao nosso pedido de intervenção no caso da Sra Francielle, em Ubatuba - SP 

MP SP : DENUNCIA GRAVISSIMA UBATUBA - MAIS UMA FAMILIA LUTA PARA NÃO PERDER A MORADIA PARA FALSO CONDOMINIO EM PRAIA PRIVATIZADA 

É IMPRESSIONANTE A FORMA COMO OS FALSOS CONDOMINIOS AFRONTAM AS LEIS, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STF DETERMINA RETIRADA DE TODOS OS BLOQUEIOS NAS RUAS DE ACESSO À PRAIA EM 1989 MAS AS RUAS CONTINUAM FECHADAS  ATE HOJE , DESRESPEITANDO O STF 





O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DECLAROU INCIDENTER TANTUM A INEXISTENCIA JURIDICA DO FALSO CONDOMINIO PEDRA VERDE - RE 94.253-0 -VOTAÇÃO UNANIME - 12.11.1982 - O MP SP PODERÁ EXECUTAR ESTE ACORDÃO
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente
Data: 27 de abril de 2015 10:47
Assunto: RES: DENUNCIA GRAVISSIMA UBATUBA - MAIS UMA FAMILIA PERDE A MORADIA PARA FALSO CONDOMINIO Fwd: Leilão de imóveis residencial em associação de moradores
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS





Prezada Senhora,


A pedido dos Promotores de Justiça, Assessores do CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo do CAO CÍVEL, comunicamos Vossa Senhoria que sua mensagem “infra”, foi encaminhada à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UBATUBA, órgão de execução do Ministério Público, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.

Maiores informações devem ser solicitadas ou fornecidas diretamente na referida Promotoria (e-mail: pjubatuba@mpsp.mp.br).

Atenciosamente,

Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva
CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
acmp


MINDD - Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Francielli Marques
Data: 24 de abril de 2015 07:44
Assunto: Re: Leilão de imóveis residencial em associação de moradores
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>


Bom dia , tudo bem,

Primeiramente queria agradecer, muito obrigado pelo seu retorno.

Meu caso foi o seguinte:

Ha 40 anos atrás, meu sogro comprou um terreno em um bairro na praia do lázaro em ubatuba onde só havia uma casa construída, a dele foi a segunda a ser construída. Nesta época este lote ainda não era constituído uma associação.
Por volta do ano de 96/97, vieram e colocaram uma associação de moradores no qual eles começaram a cobrar pelos serviços de limpeza de rua e coleta de lixo ( a prefeitura prefeitura não recolhe o lixo aqui.

Ocorre que desde então, eles passaram a processar meu sogro por Ele não pagar. Dai ele ficou ser vir aqui por mais de 15 anos, ou seja, não gerou serviços para que eles cobrasse qualquer coisa.

Em 2010 meu esposo ganho um dinheiro de herança e veio pra Ubatuba, a casa estava em total abandono, viemos morar aqui, reformamos e pagamos a divida de IPTU atrasado e a associação se recusou a negociar o pagamento da divida por causa do processo, desde então meu esposo pagou de 2010 a 2013 direitinho, mas engravidei e não deu pra pagar mais, (...)

Eles fizeram em 2013 um leilão on line e arremataram a casa num valor muito inferior ao que vale, ex: eles estão cobrando uma divida que com juros vai pra quase R$ 240.000,00 e leiloaram por esse valor, mas a casa vale acima de R$ 700.000,00.

Como meu sogro estava anos recorrendo ai dizendo que eles são associação e não condomínio e não estava dando efeito, assim que minha filha nasceu meu esposo entrou com um processo pelo nome dele alegando embargo de terceiros e imóvel familiar sendo único imóvel de família e apresentamos uma carta de sentença referente a separação dos meus sogros onde consta que o imóvel é bem próprio de meu esposo e seu irmão e o pai fica como usufrutuário e no caso quem deveria ser executado seria os irmãos e não o pai.

Esse mês recebemos uma carta do arrematador pedindo que saíssem os da casa ou pagariamos multa por uso indevido.

Bom, gostaria de saber se você pode me auxiliar em como devemos proceder a partir de agora. Não podemos perder este imóvel por que não temos para onde ir.

A Associação aqui chama associação amigos do jardim pedra verde na praia do lázaro.

Gostaria de saber se você é de São Paulo? Caso seja, semana que vem estarei por aí e gostaria de fazer uma visita para que possamos explicar melhor a situação .
Caso precise de mais alguma informação também posso passar por email .

mais uma vez muito obrigada pelo real interesse em me ajudar.

Fico a sua disposição

Atenciosamente

Francielli

Em 3 de abril de 2015 08:53, Francielli Marques  escreveu:
Bom dia,

Estou com um processo na residência onde moro com meu marido e filha.  o imóvel foi a leilão online e foi arrematado e deram um prazo de 10 dias para entregarmos o imóvel, visto que é nosso único bem e não temos para onde ir.  gostaria que me informasse um telefone para contato para que eu possa ligar e explicar melhor nossa situação. ..

Grato desde ja.

atenciosamente

francielli

domingo, 26 de abril de 2015

MP SP : DENUNCIA GRAVISSIMA UBATUBA - MAIS UMA FAMILIA LUTA PARA NÃO PERDER A MORADIA PARA FALSO CONDOMINIO EM PRAIA PRIVATIZADA

AGUAS CALMAS DA PRAIA DO LÁZARO, MAS SÓ PRA POUCOS

Eles fizeram em 2013 um leilão on line e arremataram a casa num valor muito inferior ao que vale, ex: eles estão cobrando uma divida que com juros vai pra quase R$ 240.000,00 e leiloaram por esse valor, mas a casa vale acima de R$ 700.000,00.


MAIS UMA FAMILIA LUTA NA JUSTIÇA PARA NÃO PERDER A CASA PROPRIA, UNICO BEM , IMPENHORAVEL ,MAS QUE FOI VENDIDA ILEGALMENTE
PARA PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS  POR FALSO CONDOMÍNIO

  O PLC 109/2014 QUE TRAMITA NO SENADO FEDERAL quer alterar a CF/88 para
ACABAR COM A LIBERDADE, PRIVATIZAR AS PRAIAS, E TODAS
AS RUAS PUBLICAS DO BRASIL, para
  EXTORQUIR O DINHEIRO E TOMAR A CASA PROPRIA DOS CIDADÃOS 
ASSINE NOSSAS  PETIÇÕES  
NÃO DEIXE QUE O BRASIL SEJA SUBJUGADO POR FALSOS CONDOMINIOS

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Francielli Marques
Data: 24 de abril de 2015 07:44
Assunto: Re: Leilão de imóveis residencial em associação de moradores
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>


Bom dia , tudo bem,

Primeiramente queria agradecer, muito obrigado pelo seu retorno.

Meu caso foi o seguinte:

Ha 40 anos atrás, meu sogro comprou um terreno em um bairro na praia do lázaro em ubatuba onde só havia uma casa construída, a dee foi a segunda a ser construída. Nesta época este lote ainda não era constituído uma associação.

Por volta do ano de 96/97, vieram e colocaram uma associação de moradores no qual eles começaram a cobrar pelos serviços de limpeza de rua e coleta de lixo ( a prefeitura prefeitura não recolhe o lixo aqui.

Ocorre que desde então, eles passaram a processar meu sogro por Ele não pagar. Dai ele ficou ser vir aqui por mais de 15 anos, ou seja, não gerou serviços para que eles cobrasse qualquer coisa.

Em 2010 meu esposo ganho um dinheiro de herança e veio pra Ubatuba, a casa estava em total abandono, viemos morar aqui, reformamos e pagamos a divida de IPTU atrasado e a associação se recusou a negociar o pagamento da divida por causa do processo, desde então meu esposo pagou de 2010 a 2013 direitinho, mas engravidei e não deu pra pagar mais, (....)

Eles fizeram em 2013 um leilão on line e arremataram a casa num valor muito inferior ao que vale, ex: eles estão cobrando uma divida que com juros vai pra quase R$ 240.000,00 e leiloaram por esse valor, mas a casa vale acima de R$ 700.000,00.

Como meu sogro estava anos recorrendo ai dizendo que eles são associação e não condomínio e não estava dando efeito, assim que minha filha nasceu meu esposo entrou com um processo pelo nome dele alegando embargo de terceiros e imóvel familiar sendo único imóvel de família e apresentamos uma carta de sentença referente a separação dos meus sogros onde consta que o imóvel é bem próprio de meu esposo e seu irmão e o pai fica como usufrutuário e no caso quem deveria ser executado seria os irmãos e não o pai.

Esse mês recebemos uma carta do arrematador pedindo que saíssem os da casa ou pagariamos multa por uso indevido.

Bom, gostaria de saber se você pode me auxiliar em como devemos proceder a partir de agora. Não podemos perder este imóvel por que não temos para onde ir.

A Associação aqui chama associação amigos do jardim pedra verde na praia do lázaro.

(...)

mais uma vez muito obrigada pelo real interesse em me ajudar.

Fico a sua disposição

Atenciosamente

Francielli

MP SP RESPONDE A DENUNCIA GRAVISSIMA EM ITATIBA

Prezado(a) Senhor(a),

A pedido dos Promotores de Justiça, Assessores do CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo do CAO CÍVEL, comunicamos Vossa Senhoria que sua mensagem “infra”, foi encaminhada à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITATIBA/SP, órgão de execução do Ministério Público, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.

Maiores informações devem ser solicitadas ou fornecidas diretamente na referida Promotoria (e-mail: pjitatiba@mpsp.mp.br - segue link para endereço e telefone da Promotoria: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/lista_telefonica ).

Atenciosamente,

Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva – CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
mlmi


Prezado(a) Sr(a):
Venho, por meio do presente, informar-lhe que o expediente abaixo foi registrado nesta Promotoria de Justiça de Itatiba, sob o nº. 38.0304.0000537/2015-7, distribuída à 3ª P.J. de Itatiba.
Att,
MPSP Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotoria de Justiça de Itatiba - pjitatiba@mpsp.mp.br
Fone/Fax (11) 4538-2476 / (11) 4538-8894 / (11) 4538-8708
Avenida Barão de Itapema, nº. 120 - salas 12 (secretaria), 61 e 62 – Edifício “Lex Tower”
CEP 13250-020 - Itatiba/SP

terça-feira, 21 de abril de 2015

STF- ADI 1923 QUAL O PAPEL DO ESTADO ????

QUAL O PAPEL DO ESTADO ????

Importante! STF com uma década de atraso discute na ADI 1923 questão estrutural de Estado
 DEFENDA A DEMOCRACIA E SUA MORADIA - ASSINE E DIVULGUE
NOSSAS PETIÇÕES NACIONAIS CONTRA USURPAÇÃO DE PODERES DO ESTADO
POR ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS

05.10.1988 SENADOR ULISSES GUIMARAES LEVANTA NO CONGRESSO NACIONAL A CARTA MAGNA DA REPUBLICA  :  A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ


"O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. 
Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.

"O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.

A ADI 1.923 tramita desde 1998 [um inominável absurdo no retardo da aguardada pacificação social] e ataca a Lei de Organizações Sociais. Nos lindes da inicial, a norma desobedece a Constituição Republicana ao permitir que a administração pública delegue a entidades privadas a execução de serviços que o Texto diz ser obrigações estatais.

O voto do ministro Marco Aurélio foi um voto-vista que discordou dos dois votos que o precederam, dos ministros Ayres Britto (relator) e Luiz Fux. Após do voto do vice-decano, a sessão foi suspensa e conclusão do caso ficou para esta quinta-feira (16/4).

Nos termos do voto do ministro Fux, a Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Segundo o ministro, a decisão do que pode ou não ser delegado a organizações sociais é do Congresso, obedecendo o "princípio democrático".

Marco Aurélio diverge. Sustentou em seu voto "a modelagem estabelecida pelo Texto Constitucional para a execução de serviços públicos sociais como saúde, ensino, pesquisa, cultura e preservação do meio ambiente, não prescinde de atuação direta do Estado". Por isso, continua, são inconstitucionais leis que "emprestem ao Estado papel meramente indutor nessas áreas, consideradas de grande relevância pelo constituinte".
Continua, ao salientar que essa distribuição de tarefas "configura privatização que ultrapassa as fronteiras permitidas pela Constituição".
Começa então a exemplificar para agregar valor aos seus argumento: no caso dos serviços de saúde, o artigo 196 da Constituição Federal os declara “direito de todos e dever do Estado”. O artigo 199, embora mencione que a “assistência à saúde é livre à iniciativa privada”, explicita, no parágrafo 1º, que a participação das instituições privadas se dá apenas de forma complementar ao sistema único de saúde. Com a educação, que, segundo os artigos 205 e 208 da Constituição, é “dever do Estado”, assegura Marco Aurélio. Já o artigo 211, parágrafo 1º, dá à União a tarefa de financiar "as instituições de ensino públicas federais".
E continua, agora no campo da cultura, expressando que de acordo com o artigo 215 da Constituição, o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, sem prejuízo de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Marco Aurélio também defende que a administração pública não pode delegar a promoção do "desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas".
Em resumo, para Marco Aurélio as OSs são uma fraude à Constituição.
Sobre o meio ambiente, o ministro cita o artigo 225 da Constituição, que confere ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente "para as presentes e futuras gerações". "Por mais que se reconheça a importância de atuação conjunta do poder público e da sociedade na defesa e preservação do meio ambiente, fato é que não há como se admitir a transferência integral da execução direta dessas atividades para a iniciativa privada, assumindo o Estado papel de mera indução e coordenação", proferiu.
Esta ADI perseveramos trazê-la à debate pois promove importante debate que revela o quão paradoxal podem revelar-se expressões hermenêuticas corretas, mas vislumbradas de pontos referenciais distintos.
Clarividenciado está que, parte da Corte se posicionará no espírito e dogmática constitucional atendendo sua força normativa, respeito à sua literalidade posta disponibilizada pelo constituinte, em clara interpretação de viés positivista. Outros ministros já propugnam uma hermenêutica neoconstitucionalista, que procura adequar o texto à realidade e desta forma imbricando aproximar a Carta de 1988 a uma exigência circunstancial em prol da efetividade das normas constitucionais.
Esta ADI em comento é um belo exemplo o quão importante e atual foi a discussão protagonizada por Ferdinand Lassale (concepção sociológica da Constituição) e Konrad Hess (concepção jurídica da vontade de constituição). Marco Aurélio induz em seu voto a ideia de Hess enquanto Ayres e Fux trazem a ideia da constituição real de Lassale. Claro que percebemos traços marcantes, mas não exclusivos dos dois pensadores nos votos da ADI ora tratada.
Mais que evidente fica o intérprete da Constituição entre o dever de conferir a máxima força normativa ao texto constitucional ou interpretá-lo, de certa forma com uma pitada de ativismo judicial o texto da forma que melhor se amolde aos termos atuais da sociedade, quando de certa forma retirar-se-ia o papel da Constituição de protagonista e espraiadora de suas normas nos termos que o constituinte dispôs o parlamento nada mais falou.
Os chamados serviços públicos essenciais que, de fato, deveriam nos termos da ordem constitucional vigente, restarem prestados pelo Estado Social ou não são prestados ou muito mal prestados, com inapelável ineficiência e desprezo pela dignidade da pessoa humana, apesar da tributação acachapante, que em sua totalidade beira o confisco, mas que é ardilosamente desviada de suas finalidades (aí os tributos vinculados ou não). A alegação que o estado promove de prestar na medida do possível, apenas derrubada, episodicamente, nos tribunais, acaba prevalecendo em maior parte das vezes sobre o mínimo existencial, o que uma ordem constitucional social-cidadã jamais poderia tolerar se efetiva fosse.
O contribuinte absurdamente onerado a ponto de comprometer sua dignidade e muitas vezes a própria sobrevivência, não recebe historicamente serviços públicos essenciais minimamente dignos quando prestados pelo poder público, nos exatos termos da Constituição Federal vigente, quando através do princípio Cooperativo –Solidário a sociedade busca através do dinamismo próprio das sociedades contemporâneas procurar meios (entidades de cooperação) para que referidas prestações fundamentais, essenciais, restem prestadas, cheguem a sociedade com maior dignidade.
Aqui não estamos discutindo com o dinheiro que o Estado muitas vezes subsidia referidas entidades de cooperação é empregado, que sem fiscalização adequada é em grande parte das vezes desviado de sua finalidade para o locupletamento privatista. Falamos sim, apenas de alternativas capazes de suprir um Estado absolutamente incompetente, ineficiente.
A presente ADI, apesar de proposta em 1998, uma década após a concepção da Carta de 1988, parece-nos afirmar que já àquela época a Constituição Republicana não atendia em parte fundamental, dos direitos fundamentais do cidadão, aos anseios da sociedade, mais se assemelhando aos valores programáticos no campo de uma constituição meramente de intenções, sem a efetividade imediada que deveriam promover no âmbito social.
Necessário já era, e mais que nunca continua a ser uma ampla discussão a respeito de reformas em nosso modelo constitucional de prestações do Estado. Se o Estado historicamente denota-se um péssimo executor das politicas públicas capazes de cumprir o programa normativo constitucional, durante o tempo ratificou sua incapacidade como prestador social, uma alternativa deve ser buscada e constitucionalizada.
Se pensarmos verdadeiramente em um Estado gerencial bem planejado,, menos inchado e mais barato, fornecendo prerrogativas, poder e material humano qualificado (não com cargos comissionados, mas com pessoal técnico-concursado) para as agências reguladoras com responsabilidade de resultados, uma iniciativa privada eficazmente fiscalizada à partir de um modelo exaustivamente regulamentado de proteção do Estado às prestações dirigidas ao cidadão. Nessa onda, com um Estado mais barato seria o momento da desoneração do contribuinte pessoa jurídica para que pudéssemos produzir de forma mais competitiva e eficiente no mercado (nacional e internacional), praticarmos preços mais razoáveis, reduzirmos o custo de vida do brasileiro com a redução do processo inflacionário e seu corolários. Momento das pessoas físicas também restarem desoneradas, com suas remunerações por seus labores com maior integridade, sem o confisco de mais de 30% de seu suor diário.
Fim do Estado sanguessuga que, lenta, mas persistentemente, exaure as riquezas da nossa castigada nação e, o que é bem mais terrificante, sob o manso olhar de uma sociedade alienada e alheada, realimentada perenemente pelo famigerado "pão e circo romano". O festejado filósofo e sociólogo francês, Edgar Morin, contemporâneo e quase centenário, já vaticinava: "O que não se regenera, se degenera". Irretocável epílogo para nosso pobre Brasil...
Não divergimos do preclaro ministro Marco Aurélio que apoia-se no positivismo de Konrad Hess em seu voto, como também não divergimos para o futuro da posição defendida por Fux e Ayres Brito, em uma interpretação neoconstitucionalista que procura coadunar a Constituição às nossas necessidades reais. Sorte nossa que não precisamos votar!
Ao final, em plenário (dia 16/04/2015) prevaleceu a interpretação esperada, de que o Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta"de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, nos termos que expusemos nesta ação que discutiu os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Importante STF com uma dcada de atraso discute na ADI 1923 questo estrutural de Estado

13 Comentários

5 votos
No que se refere à hermenêutica constitucional aplicável, fico com as teses defendidas por Konrad Hess, tido como um positivista, mas que ao meu ver, tinha o escopo de acenar para a aplicação de uma hermenêutica voltada para uma segurança jurídica da norma fundamental e consequentemente, de todo o ordenamento jurídico.
Noutro giro, ressalto a felicidade do articulista ao apontar soluções, como: "Estado bem gerenciado, menos inchado e mais barato, fornecendo prerrogativas, poder e material humano qualificado (não com cargos comissionados, mas com pessoal técnico-concursado) (...)".
Somente com o fortalecimento do próprio welfare state, através de uma arrecadação fiscal justa, com planejamento na aplicabilidade desses recursos, gozaremos das garantias sociais elencadas na Constituição, que ficará à disposição dos cidadãos que pagam tributos nada módicos para tê-las.

2 votos
Preciso Flávio!

LS.

3 votos
Voto com Ministro Marco Aurélio.
É inconcebível que o Estado promova a tributação nos moldes do Welfare State e delegue serviços públicos essenciais à moda neoliberal.

1 voto
Confiemos então no estado provedor.

2 votos
Então Professor, creio que o problema não reside nas obrigações do Estado em se atribuir o fazer. O problema é na capacitação para execução. Os resultados têm sido pífios ou simplesmente, não existem e não são cobrados.

O que se tem demonstrado é um Estado muito caro, que enriquece servidores em altos cargos e gastos inadmissíveis para o padrão de vida do cidadão que o sustenta com seu suor. Sem considerar os problemas crônicos do princípio de autoridade da forma como é utilizado, assim como o da fé pública, das gestões consideradas temerárias acobertadas pelo poder de polícia que acaba por favorecer a temida corrupção, destruidora de nações.

É preciso repensar o papel do Estado brasileiro de forma a coibir o abuso desenfreado do poder e financeiro de agentes públicos.

Afinal, qual empresa privada no mundo disporia de tanto poder de coerção, dinheiro, recursos técnicos e recursos humanos próprios como saco sem fundo, sem perdas financeiras a seus donos e de emprego a seus executivos (que quando estatal e em prejuízos aumentam seus ganhos) e trabalhadores ou que pudesse competir com o Estado brasileiro e transferir sua incapacidade de gestão e corrupção predatórias para mais de 200 milhões de pessoas?

2 votos
Realmente precisamos de um estado menor, que não sugue o nosso suor. O estado brasileiro não esta mostrando-se digno de nossa confiança. Assim, não podemos colocar o dinheiro na mão do estado para que este decida o que fazer.

1 voto
Perfeito juridicamente e no aspecto político o artigo. Mais uma vez, parabéns professor Sarmento! Seus artigos são ótimos!!

fonte : http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/182074694/importante-stf-com-uma-decada-de-atraso-discute-na-adi-1923-questao-estrutural-de-estado?ref=topic_feed