PARABENIZAMOS O EXMO. JUIZ DE COTIA ,
DR Carlos Alexandre Aiba Aguemi, por fazer justiça e preservar a ORDEM PUBLICA em seu aspecto juridico-constitucional !
AÇÃO DECLARATORIA PROCEDENTE
Em 2008 o saudoso advogado Dr Nicodemo Sposato Neto, fundador de nosso Movimento Nacional já recomendava a todos os moradores que defendessem seus direitos instaurando AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO , INEXISTENCIA DE DIVIDA, em materia publicada no ESTADÃO : RUAS SE FECHAM E CASO ACABA NA JUSTIÇA ( leia abaixo )
É preciso que todos os processados por associações de falsos condominios saiam da "retranca" e partam para o "ataque" , entrando com ações declaratorias , anulatorias, contra os falsos condominios ! Cada cidadão deve ser um defensor ativo da DEMOCRACIA e da ORDEM PUBLICA, usando os recursos LEGAIS , para banir, de vez, os falsos condominios de nossas cidades !
A hora é agora, pois eles estão querendo manter o LUCRO FACIL, ISENTO DE IMPOSTOS, atraves de PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL, o antigo PL2725/11 , agora no Senado sob n. PLC 109/2014
De: rodolfo mello
Data: 27 de abril de 2015 10:19
Assunto:
Para: Vitimas Falsos Condominios
Relação: 0235/2015 Teor do ato:
Vistos. EDGARD DE LEMOS BRITTO MARTINS e outro, qualificados na inicial, ajuizaram ação declaratória em face de ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO JARDIM ALGARVE.,alegando,
em síntese, que, muito embora de início associado à requerida, em
momento subsequente expressou seu desejo de desassociar-se. Ainda assim,
a entidade demandada prosseguiu a emitir cobranças em desfavor do
autor. Entendendo que é livre o direito de associação, postula a
declaração de que não é associado à requerida e que, portanto, não são
devidas despesas análogas a contribuição
condominial.
Regularmente citada, a parte requerida ofertou
contestação, oportunidade em que rebateu ponto por ponto todas as
assertivas autorais, pugnando, por isso, pela total rejeição do pedido
deduzido na inicial. Deu-se a réplica na sequencia. Relatados, D E C I D
O. O feito comporta julgamento de plano, pois basta o constante dos
autos ao esclarecimento da controvérsia, remanescendo, no mais, questões
de direito, tudo levando à conclusão de que qualquer outra prova, seja
técnica, seja testemunhal, é mesmo dispensável. Passo a enfrentar o
mérito. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo e na
esteira do entendimento recentemente consagrado pelo e. Superior
Tribunal de Justiça, tenho por PROCEDENTE a presenta demanda.
A questão suscita debates acalorados porque confronta a garantia
constitucional da liberdade associativa e o princípio da vedação ao
enriquecimento ilícito. Entendia, outrora, que a cobrança por despesas
com manutenção de loteamento em que constituída associação de moradores
era devida porque todos os proprietários de lotes se beneficiam da
valorização de seu patrimônio imobiliário em razão da infraestrutura
provida pela associação. Sendo assim, a obrigação de pagamento
fundamentava-se na vedação ao enriquecimento sem causa em seu favor, na
forma dos artigos 844 e seguintes do Código Civil. Ocorre que, à luz da
jurisprudência que vem se tornando vitoriosa, tenho por bem reformar meu
entendimento, para, doravante, prestigiar a liberdade associativa. Nos
autos, há evidências de que tenha o autor expressa clara vontade de não
se associar à ré. E, se ele não quer ser associada à requerida, não há
como compeli-lo a tanto e tampouco como força-lo a pagamento de
contribuições à associação. Deveras, no embate jurídico ora instaurado,
mais acertado ter a liberdade como bem e princípio mais elevados.
Note-se o entendimento expressado em recentíssima decisão do e. STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC -
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas
de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso
especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, g.n.)
Esta posição firmada pelo Tribunal Superior coroa tese amiúde adotada
pelos Tribunais brasileiros.
Civil. Loteamento. Associação de moradores.
Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não
faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio
de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº
990.06.018480-7, TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE
DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE
QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção
do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no Resp 613474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 17.09.09, v.u.).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da
Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREspn.
444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes específicos. 4 -
Agravo interno provido."
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se
confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela
Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor
mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha
aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da
manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição
Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.).
Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido
desta ação, fazendo-o para declarar que o autor não está associado ao
ente requerido e para determinar o levantamento em favor do autor dos
valores depositados nos autos.
Por consequência, julgo EXTINTO o
processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 269, I, CPC.
Condeno, finalmente, a parte requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa.
Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em
dez dias, arquivem-se. P. R. I. Advogados(s): Rodrigo Tadeu Tiberio (OAB 177507/SP), Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB 94790/SP), Leonice Moreira Nascimento (OAB 342320/SP)
Juiz: Carlos Alexandre Aiba Aguemi
saiba mais sobre o caso deste falso condominio lendo :
NOSSA SÃO PAULO
Publicado em: 10/07/2008 - 18:00
Fonte: O Estado de S.Paulo
Inadimplentes de 'bairros privados' criam até associação de vítimas
A questão dos loteamentos fechados envolve pontos que vão desde a ausência da municipalidade e o desejo por melhorias até extorsão e cerceamento de liberdade. No Jardim Algarve, por exemplo, na cidade de Cotia, uma associação de moradores foi criada em 1984 para cobrar melhorias para o bairro, que na época não contava com iluminação pública ou mesmo recolhimento de lixo. Juntando moedinhas de contribuições voluntárias, os vizinhos também pagavam um guarda noturno, que passava com seu apito todas as noites.
"Com o tempo as coisas foram evoluindo, a associação recolhia o dinheiro e pagava para os guardas que ficavam o dia inteiro", lembra Elisabete Ferreira Dias Martins, moradora do Jardim Algarve que fez parte da criação da associação. "Começaram a fazer boletos e tudo estava indo bem. Alguns pagavam e outros não, pois era opcional." Em pouco tempo, no entanto, a Associação de Amigos do Jardim Algarve transformou o lugar em um grande bolsão residencial, colocando cancela na entrada para monitorar a entrada das pessoas e investindo em equipamentos esportivos.
Foi o primeiro passo para a criação de um condomínio residencial fechado, nos moldes de Alphaville, com direito a sede social e quadra poliesportiva disponível para os sócios - mas que não contava com a aprovação de todos os moradores.
"Por volta de 1995, um grupo de moradores resolveu cobrar das pessoas que não pagavam a mensalidade por acharem injusto. Só que a cobrança obrigatória é ilegal, nós já pagamos nossos impostos, somos pessoas de bem", diz Elizabete, que se recusou a pagar a taxa de condomínio e agora está sendo cobrada na Justiça juntamente com vários outros vizinhos - por inadimplência. "As associações fecham ruas, colocam guaritas no meio e se apoderam de áreas públicas, escolhendo as pessoas que podem ou não podem passar pela cancela. Aqui onde moro tem um lago e fizeram uma pista de cooper, que só pode ser usada pelos moradores do condomínio. Mas eu não escolhi morar em um condomínio fechado, escolheram isso por mim e agora querem me cobrar por essa aberração."
PRIVATIZAÇÃO
Há casos ainda como o de Yvone Okida, cujo pai era dono de um sítio na região de Cotia que deu origem ao bairro do Jardim das Flores. Apesar de aparecer na divisão do município, o bairro virou um condomínio fechado depois que a maioria dos vizinhos se uniu em uma associação de moradores. Yvone, que ainda guarda fotos e lembranças do sítio do seu pai, se recusou a pagar os R$ 200 de condomínio e hoje tem uma dívida que já alcançou os R$ 200 mil. "Desde 1992 querem me cobrar, mas acho isso imoral", diz. "Construíram quadras aqui, jardins, tudo em cima de área pública, mas eu nunca pedi por isso."
Yvone, Elisabete, Ana e diversas outras pessoas prejudicadas na região de Cotia estão se unindo agora para criar uma defesa única. O Ministério Público Estadual (MPE), que já coleciona dezenas de reclamações idênticas, será acionado. "O problema é que muitas vezes os juízes de primeira instância não entendem o assunto e dão ganho de causa para as associações", diz Elisabete. "Somos obrigados a levar os casos para a segunda instância e continuar lutando até que alguém perceba essa incongruência."
INCONSTITUCIONAL
Segundo o promotor de Habitação e Urbanismo José Carlos de Freitas, o fechamento de loteamentos acaba criando governos paralelos, espécies de milícias que estabelecem à revelia do poder público a forma de uso das áreas comuns, com o rateio de despesas com serviços de colocação de asfalto e urbanização. "O mais absurdo é o constrangimento a que o condômino inadimplente está sujeito, com ações judiciais movidas pela associação de moradores e corte no fornecimento de água", diz. "É sim uma privatização de espaços públicos, que afronta os direitos e garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição Federal."
Para o advogado e jornalista Nicodemo Sposato Neto, presidente da Associação das Vítimas dos Loteamentos (Avilesp), os benefícios alardeados pelas associações de moradores já estão inclusos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o que torna a cobrança de mensalidade inconstitucional. "Não há contrato, não há nada, então as pessoas não podem ser cobradas por algo que não contrataram", diz ele, que mora no Loteamento Village II, na beira da Rodovia Raposo Tavares, e também está à mercê das taxas de condomínio. "Não há nem legislação que autorize essas taxas de loteamentos fechados. Queremos juntar o maior número possível de casos para levar esse assunto para o Conselho Nacional de Justiça, em Brasília. É aquele velho papo: se a prefeitura está feliz em ter menos custos e se a maioria está feliz em ter um bairro fechado, a minoria paga o pato."
O QUE DIZ A LEI
Bairro privatizado: O fechamento de um loteamento é proibida pela Lei Federal 6.766/79, mas muitas prefeituras concedem a autorização pelo fato de que um condomínio fechado desonera a folha municipal de pagamentos
Dívida: Se não há um contrato assinado entre a empresa de administração de condomínio e o morador, a cobrança de uma taxa mensal obrigatória poderá ser considerada ilegal. Segundo o advogado Nicodemo Sposato Neto, o morador que for cobrado por uma associação da qual não faça parte deverá entrar com uma ação declaratória na Justiça, afirmando que seu imóvel está em um bairro localizado em terreno público
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