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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

ALERTA : NÃO CAIA NO GOLPE DOS BOLETOS DAS ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMÍNIOS E OUTRAS

ATENÇÃO : Bancos estão PROIBIDOS de mandar boletos de COBRANÇAS DE ASSOCIAÇÕES e de ofertas de serviços e produtos sem autorização dos clientes 


TV GLOBO DENUNCIA O GOLPE DOS "BOLETOS" DE TAXAS DE ASSOCIAÇÕES
COMERCIAL - ACEB , E OUTRAS QUE ENVIAM BOLETOS DE COBRANÇA
SEM CAUSA E FATURAM MILHÕES ENGANANDO AS PESSOAS


 TV GLOBO 
Enviado em 20/04/2011
Matéria Exibida no programa Bom dia Brasil em 20/04/2011, pela rede globo.
Golpe do boleto enviado via correio praticado por estelionatários.

Bancos estão proibidos desde 2013 de mandar boletos de associações sem a previa autorização dos clientes - DENUNCIE os BANCOS ao  BANCO CENTRAL


IDOSOS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS DENUNCIAM ABUSOS E VIOLAÇÕES DE DIREITOS - ASSISTA AS DENUNCIAS GRAVISSIMAS EM NOSSO CANAL NO YOUTUBE

ATENÇÃO VITIMAS DESTAS COBRANÇAS ILEGAIS, DOS FALSOS CONDOMÍNIOS , DA ACEB, E OUTRAS, DENUNCIEM O BANCO EMISSOR DOS BOLETOS AO BANCO CENTRAL  POR ESTAR PERMITINDO A EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇAS SEM CAUSA 


CUIDADO COM O GOLPE DO BOLETO BANCARIO DAS ASSOCIAÇÕES DE ASSESSORIA COMERCIAL, ASSESSORIA JURIDICA, E TAMBÉM DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
( FALSOS CONDOMINIOS ) QUE , POR LEI, VOCE NÃO É OBRIGADO A PAGAR


ACEB-Golpe do boleto


ESTELIONATÁRIOS FATURAM MILHÕES COM O GOLPE DO BOLETO DE "ASSOCIAÇÃO" - 

PARA IMPEDIR QUE AS PESSOAS CONTINUEM A SER  LESADAS
 O BANCO CENTRAL DO BRASIL EDITOU EM ABRIL DE 2013 A CIRCULAR  3.656/13 QUE PROIBE OS BANCOS DE EMITIR ESTES TIPOS DE COBRANÇAS 


Brasília – As instituições financeiras estão proibidas de mandar boletos de oferta para a casa de clientes sem autorização. O Banco Central (BC) editou hoje (02.04.2013) circular com novas regras para o envio desses documentos.
De acordo com a circular 
 , os boletos de oferta passarão a se chamar boletos de proposta e só poderão contemplar as seguintes situações: ofertas de produtos e serviços, propostas de contratos civis, como doações, e convites para afiliar-se a uma associação. 
As novas normas valem a partir de amanhã (3).
Criados em junho de 2012 pelo Banco Central, os boletos de oferta têm como objetivo se diferenciarem dos boletos comuns por não representarem dívidas contraídas. O cliente só paga se concordar em aderir ao convite ou à promoção.
De acordo com a autoridade monetária, a regulamentação foi necessária para evitar que os consumidores sejam induzidos a pagar os boletos e assumir obrigações que não desejavam.

O  GOLPE DOS FALSOS CONDOMINIOS É MUITO MAIS "SOFISTICADO" QUE O DESTAS OUTRAS ASSOCIAÇÕES, E O PIOR É QUE OS MORADORES SÃO OBRIGADOS A LUTAR NA JUSTIÇA CONTRA ESTAS COBRANÇAS ILEGAIS, ATÉ CHEGAR NO STJ E NO STF


FALSOS CONDOMÍNIOS ENRIQUECEM ILICITAMENTE COBRANDO "TAXAS DE SEGURANÇA" 

Enviado em 13/06/2009
SPTV 1a. edição. Falsos condomínios em todo o Brasil extorquem dinheiro e mantem sob seu dominio os poderes publicos e o judiciário, através de Associações de Moradores e Administradoras Suspeitas. Máfia conseguem milhões em ações contra moradores que não contrataram tais serviços e tem direito de não se associar. Justiça de 1a. e 2a. instancias, em inumeros casos, condena moradores. STJ e STF no entanto, respeitam a cosntituiçao e finalmente dão ganho de causa aos moradores. A Constituição é única para todos os cidadãos.. mas certos juizes insistem em aviltá-la.

Cuidado com o Golpe do Boleto Bancário da Associação Comercial Empresarial do Brasil .


 
Publicado em 02/07/2013
Nesse vídeo eu falo sobre bandidos que adulteram códigos de barra de boletos bancarios e sobre empresas como a Associação Comercial Empresarial do Brasil ( ACEB ) que se aproveitam da falta de informação dos empresarios individuais ( empresarios de primeira viagem ) para extorquir dinheiro deles .

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

ALERTA BRASIL : OAB FEDERAL PEC 209/12 - É MAIS UM "GOLPE NA FEDERAÇÃO " :OAB pede mais debate antes da votação da PEC dos Recursos


    DEPUTADOS FEDERAIS, EM FIM DE MANDATO, QUEREM ACABAR COM  OS DIREITOS DE DEFESA DO POVO BRASILEIRO, CONTRA A CORRUPÇÃO
    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, JÁ ALERTOU SOBRE ISTO, DESDE 2012, MAS , APESAR DISTO , ESTA PEC FOI APROVADA - AGORA ESTA NA HORA DO POVO BRASILEIRO MOSTRAR SEU VALOR !!!
    DIGA NÃO À PEC 209/12 , TAL COMO DISSE NÃO À PEC 37 E NÃO À PEC 33
    TODAS ELAS TEM A MESMA FINALIDADE : IMPEDIR O CIDADÃO DE SE DEFENDER CONTRA O IMPERIO DA CORRUPÇÃO 
    Ronaldo Ausone Lupinacci | 16/05/2014 - 08h23
    Como advogado, com mais de 40 anos de militância na profissão reputo péssima a proposta de emenda constitucional em foco. O Poder Público, omitindo-se naquilo que poderia desafogar os tribunais, como por exemplo na consolidação da legislação dispersa, confusa, caótica e até contraditória, bem como no provimento de meios para que o Judiciário cumpra sua missão adota postura diversionista. Se o STJ se acha abarrotado de processos, tanto quanto o STF isso se deve à litigiosidade, mas também à má qualidade dos julgamentos das instâncias ordinárias.



  1. Para Paulo Medina, relator da matéria,
    mudança no sistema recursal do STJ é um "golpe na Federação"

    A SITUAÇÃO É TEMERÁRIA E PÕE EM XEQUE O PRINCIPIO DE AMPLA DEFESA 

  2. A solução não corresponde, certamente, ao anseio dos jurisdicionados. E não condiz com a história da fundação do próprio Tribunal. Dito de outra forma, sem hipérbole e sem rebuço, ( bem claramente ) o mecanismo que se pretende pôr em prática, renega o papel atribuído ao STJ pela Constituição de 1988. 
  3. As circunstâncias parecem autorizar a  conclusão de que está em voga, nos dias de hoje, uma filosofia  negativista: que se reduza ao mínimo a possibilidade de  recorrer. 
  4. De passo em passo, vai-se chegando a uma situação  temerária, qual seja a de pôr em xeque o princípio do amplo acesso à Justiça ou o direito fundamental à prestação  jurisdicional. 
  5. É preciso encontrar soluções que viabilizem o  funcionamento normal dos tribunais, em vez de adotar procedimentos pragmáticos e ilusórios, que não contribuem  para tornar o Judiciário mais eficiente.  trecho do VOTO do Relator da OAB Federal - Dr Paulo Medina - em 12.11.2012 
  6. APOIE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - REGISTRE SEU PROTESTO no site da camara federal  clicando aqui , se o seu comentario for bloqueado la , envie para nós que o publicaremos em nosso blog 
  7. Izaura | 05/09/2014 16h46
    Há tempos em que venho acompanhando como profissional da área jurídica a decadência do Poder Judiciário. Infelizmente terei que vivenciar mais este episódio. Este país está em franco declínio,o Poder Judiciário, o mais voltado a proteção a cidadania e democracia está se voltando aos poderosos comandantes dos interesses escusos de nossa constituição. Meu apoio a OAB é absoluto. Aliás, se aprovada deixo consignado meus pêsames a dignidade humana, maculada por um poder da qual aprendi amar e respeitar, no entanto, só me resta a vergonha.

APESAR DOS PROTESTOS DA OAB - EM 05 MAIO DE 2014 COMISSÃO ESPECIAL APROVOU A PEC DOS RECURSOS leia aqui  

Ronaldo Ausone Lupinacci | 16/05/2014 - 08h23
Como advogado, com mais de 40 anos de militância na profissão reputo péssima a proposta de emenda constitucional em foco. O Poder Público, omitindo-se naquilo que poderia desafogar os tribunais, como por exemplo na consolidação da legislação dispersa, confusa, caótica e até contraditória, bem como no provimento de meios para que o Judiciário cumpra sua missão adota postura diversionista. Se o STJ se acha abarrotado de processos, tanto quanto o STF isso se deve à litigiosidade, mas também à má qualidade dos julgamentos das instâncias ordinárias.

AFINAL O QUE É A PEC 209/12 ?


A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 209/12, que IMPEDIRÁ O ACESSO AO STJ foi apresentada pelos deputados Luiz Pitiman (PMDB-DF) e Rose de Freitas (PMDB-ES) e fo emendada , para pior, pelo relator deputado Sandro Mabel ( PMDB - GO ) que quer impedir que as causas com valor inferior a 200 salarios minimos cheguem ao STJ !

"O relator na comissão especial, deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), ressalta que, além da relevância da questão apresentada ao STJ, causas com valor inferior a 200 salários mínimos não podem ser questionadas por meio do recurso especial."

EM BOM PORTUGUÊS , ISTO SIGNIFICA UM RETROCESSO JURÍDICO, POLITICO E SOCIAL, CAPAZ DE ARROJAR O BRASIL A UM CAOS SEM PRECEDENTES ! 

PARA OPHIR CAVALCANTE A  PEC 209/12 AFETA O DIREITO DEFESA 


O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcanti, acredita que esse tipo de restrição afeta o direito de defesa. 
"Não há dúvida de que limita e limita muito o direito de defesa. Não podemos contemplar esse tipo de postura”, afirma. “Cada vez mais os tribunais vêm se defendendo da massa muito grande de processos através de uma jurisprudência restritiva ao direito de recorrer."
Para Cavalcanti, os tribunais é que devem se adequar ao aumento da demanda.
 "É necessário que os tribunais aumentem o número de seus magistrados a fim de que possam atender as demandas que as partes levam. E não fazer o contrário, simplesmente diminuir as possibilidades das partes chegarem até eles sob o argumento de que têm muito trabalho." leia integra aqui 

DEPUTADOS FEDERAIS, EM FIM DE MANDATO, AGEM CONTRA O POVO QUE OS ELEGEU ! NÃO VOTE EM POLITICOS QUE CASSAM OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO !
04/09/2014 - 20h23

OAB pede mais debate antes da votação da PEC dos Recursos

TV Câmara
Dep.: Sandro Mabel (PMDB-GO)
Sandro Mabel: a PEC vai dar mais agilidade às decisões do STJ.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quer mais debate na Câmara dos Deputados antes da votação da chamada PEC dos Recursos (Proposta de Emenda à Constituição 209/12). A proposta obriga o advogado a demonstrar relevância jurídica nos recursos especiais levados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que contestem decisões de outros tribunais inferiores.
O texto tem o apoio do STJ, já foi aprovado em comissão especial da Câmara e está pronto para a votação no Plenário. No entanto, a Ordem dos Advogados do Brasil se manifesta "radicalmente contra" a proposta, que traria "prejuízos aos direitos fundamentais dos cidadãos".
Nesta semana, o secretário-geral adjunto da OAB, Cláudio Stábile Ribeiro, se reuniu com o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, para pedir mais debate sobre o tema. Segundo Stábile, a PEC reverte conquistas da Constituição de 1988 ao criar obstáculos para a correção de eventuais equívocos dos tribunais estaduais.
"Essa PEC é uma agressão à cidadania brasileira. A Constituição de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal no nosso País e corrigir injustiças praticadas pelos tribunais estaduais”, disse Stábile.
O representante da OAB afirmou que, se a PEC for aprovada, os processos “praticamente terminarão nos tribunais estaduais”. “Em um país como o Brasil, com tantos problemas na justiça estadual, é fundamental que o cidadão possa pedir o reexame da questão no Superior Tribunal de Justiça, quando se sentir prejudicado", declarou.
Relevância dos recursos
De acordo com a PEC, um recurso só poderá tramitar no STJ se o assunto levantar questão importante do ponto de vista da legislação federal e afetar significativamente a sociedade, seja do ponto de vista econômico, social ou outro.
A proposta foi apresentada pelos deputados Luiz Pitiman (PSDB-DF) e Rose de Freitas (PMDB-ES), com a intenção de "desafogar o STJ".
Para o relator da matéria, deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), a PEC vai dar mais agilidade às decisões do STJ, que poderá se deter às questões mais complexas. “Há casos de papagaio, de problema de dois frangos e uma série de coisas que não têm condições de subir para um tribunal superior”, disse.
Sandro Mabel ressaltou que, atualmente, quem mais recorre ao STJ é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Receita Federal, “que vão fazendo recursos de matérias que já são consolidadas”. “E por que não é feita uma jurisprudência? Exatamente porque não há esse mecanismo da relevância”, declarou.
O deputado alertou que as decisões dos tribunais de primeira e segunda instância perdem o efeito porque “todo mundo recorre ao tribunal superior”. “E isso virou um ganho grande para muitos interessados que cobram um valor para cada recurso", disse Mabel.
No substitutivo que apresentou à PEC, Mabel prevê ainda que causas com valor inferior a 200 salários mínimos não poderão ser questionadas por meio de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Saiba mais sobre a tramitação de PECs.

Íntegra da proposta:

Reportagem – José Carlos Oliveira
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'


Comentários

Mariana | 05/09/2014 - 13h18
Concordo plenamente com a Sra. Márcia Almeida, isso é o absurdo dos absurdos, estão querendo acabar definitivamente com a justiça, é sabido que os juízes de tribunais inferiores legislam em causa própria e a corrupção está enraizada nestes órgãos, estão querendo tirar do cidadão o direito a verdadeira JUSTIÇA!!!!
MARCIA ALMEIDA | 05/09/2014 - 12h27
ESTA PEC NÃO DEVERIA , SEQUER , ESTAR TRAMITANDO, PORQUE REVOGA CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E A PROPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PROIBE ISTO, NO SEU ARTIGO 60 . OS MAIORES RESPONSAVEIS PELA QUANTIDADE IMENSA DE RECURSOS AO STF E AO STJ SÃO OS MAUS MAGISTRADOS QUE VIOLAM A LEI E A CONSTITUIÇÃO PARA FAZER VALER A SUA VONTADE PROPRIA, E QUE NAO RESPEITAM AS DECISÕES PACIFICADAS DO STJ E DO STF - BASTA O STJ JULGAR OS CASOS PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, E AO STF EDITAR SUMULA VINCULANTE, E O CNJ PUNIR OS JUIZES CORRUPTOS QUE VAI DIMINUIR O VOLUME DE TRABALHO NO STF E NO STJ
  • Câmara Notícias
    Expediente
    Disque-Câmara: 0800 619 619

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

TJ SP FALSO CONDOMINIO VITASSAY - AMPV - NÃO PODE COBRAR - VOTAÇÃO UNANIME

 ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VITASSAY NÃO É CONDOMINIO 
E NÃO PODE OBRIGAR NINGUEM A SE ASSOCIAR, E NEM A PAGAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000005621
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001145-25.2012.8.26.0082, da Comarca de Boituva, em que é apelante/apelado
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO VITASSAY - APMV,
são apelados/apelantes FERNANDO ALVES MOREIRA e JULIA DA CONCEIÇÃO
MOREIRA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Afastaram a preliminar, deram provimento ao
recurso dos réus e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U.
O 3º juiz declara voto convergente.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente),
ERICKSON GAVAZZA MARQUES E
J.L. MÔNACO DA SILVA.
São Paulo, 15 de janeiro de 2014
A.C.MATHIAS COLTRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica

__________________________________________________
leia também :
Apelação numero 0002058-07.2012.8.26.0082
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000566104
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº0002058-07.2012.8.26.0082, da Comarca de Boituva, em que é apelante/apelado CARLOS ROBERTO MACHADO, é apelado/apelante ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VITASSAY. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Declararam a nulidade da sentença, de ofício. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos.  Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e BERETTA DA SILVEIRA.

São Paulo, 17 de setembro de 2013
CARLOS ALBERTO DE SALLES
RELATOR
_______________________________________________________


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000005621
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001145-25.2012.8.26.0082, da Comarca de Boituva, em que é apelante/apelado
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO VITASSAY - APMV,
são apelados/apelantes FERNANDO ALVES MOREIRA e JULIA DA CONCEIÇÃO
MOREIRA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Afastaram a preliminar, deram provimento ao
recurso dos réus e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. O 3º juiz declara voto
convergente.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente), ERICKSON GAVAZZA MARQUES E J.L.
MÔNACO DA SILVA.
São Paulo, 15 de janeiro de 2014
A.C.MATHIAS COLTRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara – Seção de Direito Privado
Apelação nº 0001145-25.2012.8.26.0082 Voto nº 26338
Comarca: Boituva Foro de Boituva -1ª. Vara Cível
Recorrente/recorrido(s):Associação dos Proprietários e Moradores do Vitassay Apmv
Recorrido/recorrente(s): Fernando Alves Moreira e outro
Natureza da ação: Contribuição e taxa de associado e cobrança
Ementa:
1 - cobrança - associação dos proprietários e moradores de
loteamento urbano prazo prescricional de dez anos
precedentes desta corte cerceamento de defesa inocorrência.
2 - pretensão a cobrança de proprietários que não são
associados impossibilidade requeridos que adquiriram o
imóvel em data anterior a instituição da associação -
fotografias juntadas que demonstram a não prestação dos
serviços alegados na inicial inexistência de relação jurídica
que justifique a cobrança das mensalidades - precedentes do
colendo supremo tribunal federal, superior tribunal de justiça e
deste tribunal improcedência da cobrança que se impõe
inversão das verbas de sucumbência
3 - preliminar afastada, recurso dos réus provido, prejudicado o
da autora.
Ação: cobrança.
Imóvel: Lote com área de 4.950m², Loteamento Vitassay,
Boituva, SP.
Argumentos da autora: aduziu, em síntese, tratar-se de
associação sem fins lucrativos, sendo que os requeridos são titulares do
imóvel supra, porém, “nunca” se associaram e “nunca” manifestaram
intenção de se associar ou contribuir com o rateio de despesas, embora
beneficiados pelos serviços prestados.
Alega que, além dos serviços, administra a regularização do
loteamento, com respeito a obras de infraestrutura, rede de distribuição
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
de água, drenagem de águas pluviais, pavimentação e regularização
das glebas em matrículas individualizadas.
Narram que os requeridos encontram-se inadimplentes na
importância de R$ 11.566,80, montante atualizado até o ajuizamento da
ação (fls. 68).
Assim, requereu a cobrança das contribuições associativas
mensais mencionadas, e aquelas que se vencerem no curso da ação,
uma vez que deixaram de quitar as já referidas prestações.
Defesa (fls. 76/126): em extensas razões, requereram, em
preliminar, a conversão do rito para ordinário, arguindo, ainda,
ilegitimidade ativa e passiva, ante a inexistência de prova documental
tanto de terem autorizado ou assumido a obrigação dos encargos
cobrados, como ausência de prova dos efetivos gastos ou mesmo termo
de filiação dos requeridos. Afirmam ser inepta a inicial e litigância de
má-fé da autora.
No mais, sustentam ser indevida a cobrança, pois os
serviços que a autora diz prestar são realizados pela Prefeitura,
conforme fotos juntadas, ao passo que a implantação de guaritas,
portarias, fechamentos de vias públicas e restrição à entrada e saída de
pessoas configura prática ilegal, já que não se trata de condomínio e
sim um bairro, inexistindo qualquer espécie de muro, cerca, alambrado
ou outra proteção, para impedir o acesso de terceiros, tanto que é
utilizado como passagem para se entrar em outro bairro da cidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Acrescenta que as ruas não são pavimentadas, por isso em
época de chuva se tornam intransitáveis.
Ademais, pelas fotos demonstram que circula no local
ônibus conduzindo trabalhadores rurais que prestam serviços em
fazenda próxima ao bairro.
Apesar de afirmar não ter fins lucrativos, narram que a
autora cobra aluguel por espaços públicos, com a colocação de
outdoors.
Quanto ao serviço de fornecimento de água, este advém de
poço próprio, custeado pelo proprietário, ao passo que as obras de
regularização estão sendo realizadas pelo loteador, nos termos do
acordo firmado com o Ministério Público, nos autos de ação civil
pública.
Por fim, alegam que a pretensão da autora encontra-se
prescrita nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil.
Sentença (fls. 182/186) e embargos de declaração (fls. 207):
julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição
da cobrança dos débitos anteriores a fevereiro de 2009 e condenando os
réus ao pagamento das contribuições associativas relativas aos meses
de março de 2009 a fevereiro de 2012, além daquelas que vencerem no
curso da ação, acrescidas de correção monetária, e juros de 1% ao mês
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
desde o vencimento de cada cota inadimplida até o efetivo pagamento,
nos termos da planilha de fls. 159. Por conta da sucumbência, foram os
requeridos condenados ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso da Associação (fls. 218/222): insurge-se no tocante
ao reconhecimento da prescrição, alegando que aplicável ao caso a
regra do art. 205 do Código Civil que estabelece prazo de 10 anos,
portanto, devem os demandados arcar com o pagamento do montante
referente a janeiro de 2005 a fevereiro de 2012, mais as vincendas.
Recurso dos requeridos (fls. 229/250): após discorrer sobre o
mérito da questão, sustentando as teses invocadas na defesa, quanto a
não serem associados, passam a alegar cerceamento de defesa e
nulidade da sentença porque teria sido fundamentada de forma
idêntica a da outra vara.
Regularmente processados os apelos, vieram as extensas
contrarrazões, nas quais as partes apenas repetem tudo o quanto já
detalhado na inicial, defesa e razões de apelação (fls. 299/318 e
402/416).
É o relatório, ao qual se acresce o da sentença.
A suposta preliminar arguida pelos autores não merece
prosperar, já que não houve cerceamento de defesa, tendo as partes
trazido os documentos e provas que entenderam pertinentes ao
deslinde processual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ademais, o julgamento antecipado da lide era possível,
entendimento este sedimentado no Colendo Superior Tribunal de
Justiça e nesta Corte:
AgRg no Ag 431870 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2001/0193560-7
Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento - 05/11/2002
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o
juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a
dilação probatória, julga o mérito de forma antecipada, nos termos do
art. 330, I, CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide -
Inocorrência - Aspectos decisivos da causa que estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado - Recurso não
provido. (Relator: Scarance Fernandes - Apelação Cível n. 235.071-2 -
São Paulo - 02.08.94)
Oportuna, a respeito, a lição de J. J. Calmon de Passos, no
sentido de que,
“(...) transferir-se o exame do mérito da causa para outro
momento que não o do encerramento da fase postulatória é disciplinar
formalidades processuais vazias de sentido, vale dizer, é sobrepor o
meio ao fim, numa inversão de valores que traduz péssima política
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
rocessual, senão uma antipolítica” 1 .
Nesse mesmo sentido, afirma Rogério Lauria Tucci:
“(...) em atenção aos princípios da economia processual e da
celeridade na prestação jurisdicional, que devem informar o processo
civil, na situação preconizada na primeira parte do inc. I do art. 330
afigura-se de todo dispensável a instrução do feito em audiência, sendo
altamente interessante, qualquer o aspecto visualizado, a antecipação
do julgamento da lide” 2.
No tocante ao recurso da autora como já observado em
casos análogos por esta Corte, o pedido se funda em serviços prestados
no loteamento onde situado o imóvel dos demandados, razão pela qual
o prazo a ser considerado é o de 10 anos, a teor do que dispõe o artigo
205 do Código Civil, respeitado o entendimento do egrégio juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência:
LEGITIMIDADE ATIVA - Cobrança de taxa, por associação civil,
relativa a serviços prestados a proprietários de lotes - Autora que
promoveu os serviços - Réu que é proprietário de imóvel beneficiado
pelos melhoramentos e que, embora não seja associado, deve arcar
com sua quota- parte, a fim de evitar enriquecimento sem causa -
Legitimidade reconhecida. PETIÇÃO INICIAL - Instrução com os
documentos essenciais à propositura da demanda - Preliminar
rejeitada. LITISPENDÊNCIA - Inocorrência - Anterior demanda que
objetivava a cobrança de outras parcelas devidas pelo requerido, não se
1 CALMON DE PASSOS, José Joaquim Comentários ao Código de Processo Civil vol. III 8ª edição
- 1998 Forense - pág. 428.
1 CALMON DE PASSOS, José Joaquim Comentários ao Código de Processo Civil vol. III 8ª edição
- 1998 Forense - pág. 428.
2 TUCCI, Rogério Lauria Do julgamento conforme o estado do processo 2ª ed. Saraiva 1982
pág. 249.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
confundindo com as pleiteadas nestes autos - Preliminar rejeitada.
PRESCRIÇÃO - Pretensão de cobrança e não de ressarcimento de
enriquecimento sem causa - Incidência, na hipótese, do disposto no
art. 205 do CC - Prazo de dez anos que não decorreu entre o
surgimento do direito e o ajuizamento da demanda - Prescrição
inocorrente. COBRANÇA - Loteamento - Serviços prestados por
associação, em benefício dos proprietários dos lotes - Ausência de
provas de que tais serviços sejam prestados pela Municipalidade de
Osasco, ou mesmo que ela tenha cobrado contribuição de melhoria por
conta das obras realizadas na localidade - Sentença de procedência
mantida - Recurso desprovido.
(Apel. nº 994.05.065487-6 Rel. Des. De Santi Ribeiro 1ª Câmara de
Direito Privado j. 23.02.2010) (não há grifo no original)
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE
ASSOCIADO - Procedência - Preliminares não apreciadas pela r.
sentença - Fato que não leva à nulidade da mesma, podendo delas o
Tribunal conhecer originariamente, diante da regra do art. 515, § 1º e 2º
do CPC e também porque são matérias de ordem pública -
Prescrição/Decadência - Inocorrência - Despesas que não prescrevem
em três, mas em dez anos - Aplicação do art. 205 e não do art. 206, § 3o
do Código Civil - Débitos que se equiparam aos encargos
condominiais - Inicial que preenche os requisitos do art. 282 do CPC -
Inépcia afastada - Pedido juridicamente possível - Legitimidade ativa
da associação que também se verifica (matéria aqui entrosada com o
mérito) - Serviços prestados pela apelada e usufruídos pelo apelante -
Legalidade da cobrança, independentemente de ser o recorrente
associado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa -
Associação devidamente constituída - Despesas regularmente
aprovadas em assembléia - Condenação da autora como litigante de
má-fé - Descabimento - Conduta que não se enquadra nas hipóteses
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previstas no artigo 17 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido.
(Apel. nº 994.07.038458-0- Rel. Des. Salles Rossi- 8ª Câmara de Direito
Privado j. 06.03.2008) (não há grifo no original)
Assim, pese o constante na sentença, o prazo prescricional é
de dez anos e não aquele declinado na sentença todavia, tal questão
não terá relevância ante o que se decidirá.
Segundo consta a autora ajuizou ação de cobrança
contribuições mensais emitidas referentes ao loteamento já
mencionado, alegando que devem ser rateados os serviços de
manutenção, conservação e limpeza das vias de uso comum, estando
os requeridos obrigados ao pagamento, pois se beneficiam dos
serviços, embora não sejam associados e nunca manifestaram intenção
de se associar.
A questão atualmente com direcionamento recente do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, prevalece quanto à
impossibilidade de cobrança de taxa a quem não é associado, o que se
percebe das ementas e julgados abaixo transcritas:
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal,
não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos
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argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO
FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem
fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou
qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo
porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de
aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É
ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
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II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores
à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão
agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-
STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido.
(AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe
17/06/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir
do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
3 Precedentes específicos.
4 Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
22/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
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1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1193586/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe
17/05/2011)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel.
p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427)
Julgado do Supremo Tribunal Federal, a respeito, também
merece destaque,
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE -AUSÊNCIA
DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio
disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar
vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário
de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio
da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade-artigo 5º,
incisos II e XX, da Constituição Federal. RE 432106 RJ Rel. Min.
Marco Aurélio J. 20.09.2011.
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De tal entendimento não se distanciou esta Câmara, como
pode ser conferido na ementa a seguir,
0001389-91.2006.8.26.0654 Apelação
Relator(a): James Siano
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2011
Data de registro: 14/12/2011
Outros números: 13899120068260654
Ementa: Ação de cobrança. Associação de Moradores. Loteamento
Fechado. Taxa de Conservação. Sentença de parcial procedência,
condenando os réus no pagamento das despesas referentes aos três
anos que antecederam o ajuizamento da ação, incluindo as que
vencerem no curso da demanda. Cobrança referente a período anterior
a 2004, declarada prescrita. Apelo da autora pugnando pelo
afastamento da prescrição, sob o argumento de que o prazo
prescricional seria de dez anos. Apelo do réu pleiteando a
improcedência da ação, alegando inconstitucionalidade da cobrança,
haja vista que a constituição da associação ocorreu anos após a
instituição do loteamento e a aquisição do imóvel. Inexistência de
comprovação da existência de cláusula convencional quando da
instituição do loteamento, impondo com efeitos erga omnes a
obrigação aos proprietários de responder por despesas de conservação.
Não existe relação jurídica que justifique a cobrança das mensalidades
pretendidas. Decisão adotada em consonância com o atual
posicionamento do STJ. Recurso do réu provido para julgar a ação
improcedente, restando prejudicado o recurso da autora.
0007727-72.2008.8.26.0505 Apelação
Relator(a): James Siano
Comarca: Ribeirão Pires
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Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/03/2013
Data de registro: 14/03/2013
Outros números: 77277220088260505
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. Associação de Moradores.
Loteamento Fechado. Sentença de procedência. Data da distribuição
da ação: 22.12.2008. Valor da causa: R$ 4.722,41. Apela a ré sustentando
que a associação deve ser oriunda de manifestação de vontade, não
podendo ser obrigatória. Ademais, o imóvel foi adquirido antes da
criação da associação, não podendo ser-lhe exigida a contribuição
mensal. Cabimento. Impossibilidade de admitir de forma automática a
integração da ré no quadro social do autor. Ausente comprovação da
presença de cláusula convencional quando da instituição do
loteamento, impondo com efeitos erga omnes a obrigação aos
proprietários de responder por despesas de conservação. São
consideradas fontes das obrigações: o ato ilícito, a promessa de
recompensa, a lei e o contrato. Inocorrência de alguma dessas
hipóteses para justificar a pretendida condenação. Decisão adotada em
consonância com o posicionamento do STF e do STJ. Decisão
reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação.
0136239-30.2008.8.26.0002 Apelação
Relator(a): Moreira Viegas
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/02/2013
Data de registro: 11/03/2013
Outros números: 990103866010
Ementa: Ação de cobrança - Associação de moradores - Extinção sem
resolução do mérito afastada - Aplicação do art. 515, §3Q do Código de
Processo Civil - Condomínio atípico - Cotas resultantes de despesas
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em prol da segurança e conservação de área comum - Cobrança de
quem não é associado - Impossibilidade - Manifesta afronta ao art. 5C,
XXXV, da CF - Precedentes do STJ e STF - Sentença reformada -
Recurso desprovido.
Além do acima mencionado, as fotos trazidas pelos
requeridos bem demonstra que não se trata de loteamento sequer
fechado, inexiste pavimentação ou outros benefícios nas ruas, inclusive
comprovando os requeridos que a água por eles utilizada provém de
poço cuja manutenção cabe a eles.
Assim, o fato de edificar uma guarita, não serve a
demonstrar que a autora estaria prestando os serviços mencionados na
inicial.
A situação retratada nas fotos acostadas pelos requeridos é
bem diferente daquela narrada na inicial, além de terem eles adquirido
o lote em data muito anterior à constituição da associação.
Mais não é preciso a ter-se como improcedente a demanda,
invertidos o ônus de sucumbência, devendo a autora arcar com os
honorários advocatícios, estabelecidos em R$ 1.500,00, nos termos do
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Essas as razões pelas quais se entende ser possível acolher
apenas o recurso interposto pelos réus para julgar a ação improcedente,
restando prejudicado o recurso da autora, manifestando-se aqui o
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quanto se tem como necessário e suficiente à solução da causa, dentro
da moldura em que apresentada e segundo o espectro da lide e
legislação incidente na espécie, sem ensejo a disposição diversa e
conducente à outra conclusão, inclusive no tocante a eventual
prequestionamento de questão federal, anotando-se, por fim, haver-se
decidido a matéria consoante o que a turma julgadora teve como
preciso a tanto, na formação de sua convicção, sem ensejo a que se
afirme sobre eventual desconsideração ao que quer que seja, no âmbito
do debate travado entre os litigantes.
Ante o exposto, afastada a preliminar, ao recurso dos réus é
dado provimento, restando prejudicado o recurso da autora, nos termos
enunciados.
A.C.Mathias Coltro
Relator
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Voto : 11048
Apelação :0001145-25.2012.8.26.0082
Apelante : Assoc. dos Prop. e Mor. Do Vitassay - Apmv
Apelado : Fernando Alves Moreira e outro
Comarca : Boituva
Juiz(a) : Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala
DECLARAÇÃO DE VOTO CONCORDANTE
Acompanho o r. voto proferido pelo eminente Relator
Sorteado, Desembargador A.C. Mathias Coltro.
Embora a cobrança seja possível para evitar
enriquecimento ilícito, no caso dos autos as fotografias trazidas
pelos requeridos comprovam que não prestação de serviços que
justifique a manutenção da r. sentença apelada.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
recurso dos réus.
J.L. MÔNACO DA SILVA
3º Juiz
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ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO 5DB727
17
18
Declarações de Votos
JOSE LUIZ MONACO DA SILVA 744A63
Para conferir o original acesse o site:
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo
0001145-25.2012.8.26.0082 e o código de confirmação da tabela acima.

TJ SP - VITORIA LINDA ! 5a. CAMARA CIVIL EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS : MORADOR NÃO TEM QUE PAGAR

"Por maioria de votos, acolheram os embargos infringentes".
Embargos Infringentes nº 002083-39.201.8.26.0281/500, da Comarca de Itatiba
VOCE JÁ PAGA PESADOS TRIBUTOS AO GOVERNO !
E NÃO TEM NADA QUE PAGAR  A NENHUMA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
PARA TER DIREITO AOS  SERVIÇOS PUBLICOS QUE SÃO OBRIGAÇÃO DO GOVERNO PRESTAR, 
É PRECISO TER FÉ , 
E NUNCA DESISTIR DE LUTAR PELOS SEUS DIREITOS
QUE SÃO DE TODO O POVO BRASILEIRO 

"as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram". Des. MOREIRA VIEGAS 

PARABÉNS !!!!!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.00416079
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº
002083-39.201.8.26.0281/500, da Comarca de Itatiba, em que é embargante
VERA LÚCIA RAMALHO (JUSTIÇA GRATUITA), é embargado ASSOCIAÇÃO
DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO "TERRAS DE SAN MARCO".
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, acolheram os
embargos infringentes. 
O 4º Juiz e o 5º Juiz rejeitavam os embargos e não declararão
votos.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA
VIEGAS (Presidente), FÁBIO PODESTÁ, EDSON LUIZ DE QUEIROZ,
ERICKSON GAVAZZA MARQUES E J.L. MÔNACO DA SILVA.
São Paulo, 24 de julho de 2013.

Moreira Viegas
RELATOR
Assinatura Eletrônica


PODER JUDICIÁRIO
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Embargos Infringentes nº: 0002083-39.2011.8.26.0281/50000
Comarca: Itatiba
Embargante: VERA LÚCIA RAMALHO
Embargada: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO
LOTEAMENTO “TERRAS DE SAN MARCO”
EMBARGOS INFRINGENTES
Acórdão que, por maioria de votos, reforma a sentença de mérito para julgar procedente ação de cobrança - Pretensão visando ao prevalecimento do voto vencido, que negava provimento ao
apelo do autor, para manter improcedência de cobrança de taxa de associado Consoante precedentes dos Tribunais Superiores, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” - Autor que não comprovou a adesão--
Embargos acolhidos.

VOTO Nº 7267
Embargos Infringentes opostos em face do v.
acórdão de fls. 386/392, que, por maioria de votos, deu provimento ao
recurso de apelação, para julgar procedente ação de cobrança, vencido o
eminente relator sorteado Des. Edson Luiz de Queiroz, que negava
provimento ao recurso de apelação, por entender que o proprietário de lote
não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por
associação de moradores se não os solicitou e não se associou.
A ré objetiva a prevalência do d. voto vencido,
aduzindo que não aderiu à associação de moradores. Ressalta que a
criação da aludida associação não foi averbada no registro imobiliário.
Alega, ademais, que a questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça (fls. 401/410).
Recurso recebido e processado.
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Embargos Infringentes nº 0002083-39.2011.8.26.0281/50000 3
Apresentadas contrarrazões às fls. 425/438, com
preliminar de inépcia recursal.
É o relatório.
O art. 530 do Código de Processo Civil dispõe
que: “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência”.
Assim, é pressuposto do cabimento que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito.
No presente caso, a divergência está configurada, uma vez que a Turma Julgadora reformou a r. sentença, e o fez por Maioria, razão pela qual a divergência é suscetível da interposição
destes embargos. Outrossim, denota-se que a recorrente impugnou a fundamentação do voto vencedor, salientando as razões pelas quais deve prevalecer o voto vencido, de modo que o recurso preenche os requisitos legais.
Conhecidos, os embargos merecem acolhida.
Cinge-se a controvérsia em saber se o proprietário de imóvel situado em área supostamente beneficiada pelos serviços de manutenção supostamente prestados por associação de
moradores submete-se à cobrança de despesas condominiais, quando não filiado à referida associação.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que não se pode impor à ré o pagamento de valores de rateio, visto que não aderiu voluntariamente à associação.
Outrossim, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Esta Colenda Câmara, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, condenando a ré ao pagamento das prestações vencidas desde fevereiro de 2006, além
daquelas que se venceram no curso do processo.
No caso, assiste razão à ré, devendo prevalecer o voto vencido, pelos motivos expostos pelo ilustre Desembargador Relator sorteado.

Nos expressos termos do enunciado sumular n.º 260 do Superior Tribunal de Justiça: "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os
condôminos".
Existem precedentes concluindo que o condomínio, ainda que atípico, tem legitimidade para propor ação de cobrança de despesas condominiais.
No caso, todavia, o autor da ação de
cobrança é simples associação de moradores - quando muito, o que se
denomina condomínio atípico. As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte.  Vale dizer: as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.

Esse o entendimento, há algum tempo, já
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por
associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo” (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, Segunda
Seção, DJU de 01.02.2006).
Na mesma esteira, outros precedentes:
“RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA -
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO
DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO
DIVISÃO DAS DESPESAS
RELACIONADAS A SERVIÇOS
PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS
NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES -
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo
sido analisadas as matérias relevantes para
solução da controvérsia.
II - As questões relativas aos artigos 39, II e
46, do Código de Defesa do Consumidor e
8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de
exame pelo acórdão recorrido, estando
ausente, dessa forma, o
prequestionamento. Incidência da Súmula
211/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
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Embargos Infringentes nº 0002083-39.2011.8.26.0281/50000 6
III - Tratando-se de área aberta, em
loteamento urbano, servida de vias públicas
e que com acesso irrestrito à população, a
responsabilidade pela execução de
serviços públicos, tais como de segurança e
limpeza é, originariamente, obrigação do
Poder Público.
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que
não são membros da associação de
moradores, o rateio das despesas
correspondentes aos serviços prestados
pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido”
(REsp 1259447/SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/08/2011, DJe 29/08/2011).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS
RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL
DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE
ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Consoante entendimento firmado pela
Segunda Seção do STJ, "as taxas de
manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo"
(EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando
Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no
REsp 613464, Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Decisão: 17/09/2009, DJU
05/10/2009).
“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES.CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COTAS RESULTANTES DE DESPESAS
EM PROL DA SEGURANÇA E
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Embargos Infringentes nº 0002083-39.2011.8.26.0281/50000 7
CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM.
COBRANÇA DE QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela
Eg. Segunda Seção desta Corte Superior,
"as taxas de manutenção criadas por
associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão
Min.Humberto Gomes de Barros, Segunda
Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Recurso especial provido” (REsp
1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008,
DJe 17/11/2008).
"Loteamento. Associação de moradores.
Cobrança de taxa condominial.
Precedentes da Corte. 1. Nada impede que
os moradores de determinado loteamento
constituam condomínio, mas deve ser
obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº
4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo
a autora sociedade civil e os estatutos
sociais obrigando apenas aqueles que o
subscreverem ou forem posteriormente
admitidos. 2. Recurso especial conhecido e
provido." (REsp n.º 623.274/RJ, Rel. Min
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, DJU de 18.06.2007).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO ATÍPICO.
Embora a convenção de condomínio
aprovada, mas não registrada, seja eficaz
para regular as relações entre os
condôminos (Súmula 260), as obrigações
assumidas pelos que espontaneamente se
associaram para ratear as despesas
comuns não alcançam terceiros que a elas
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não aderiram." (AgRg no Ag n.º
648.781/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, Terceira Turma, DJU de
22.10.2007).
Nessa mesma linha se posicionou recentemente
a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao RE
432106-RJ.
Na ocasião, salientou o relator, Ministro Marco
Aurélio, que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação
não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido
pela Lei nº 4.591/64. "Colho da Constituição Federal que ninguém está
compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”. Disse também que esse preceito abrange a obrigação de fazer como
obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou
à previsão em lei".
O ministro considerou que a regra do inciso XX
do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança
não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte
desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de
outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a
vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se".
Não há que se falar em enriquecimento sem
causa, na medida em que os benefícios advindos dos serviços prestados
pela associação beneficiam a todos os proprietários. Data venia, tal
entendimento parte de premissa equivocada e burla o princípio
constitucional da liberdade de associação, nos exatos termos do artigo 5º,
inciso XX, da Carta Republicana.
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Finalmente, registra-se que o Supremo Tribunal
Federal, em hipótese análoga a dos presentes autos, no julgamento da ADI
n. 1706/DF, que examinou a constitucionalidade de Lei Distrital que previa a
possibilidade de cobrança de "taxa" de manutenção e conservação de
serviços em quadras do Plano Piloto de Brasília, bem como a possibilidade
de fixação de obstáculos para acesso a bens de uso comum, por maioria de
votos, entendeu, resumidamente, in verbis, que: “(...) Ninguém é obrigado a
associar-se em 'condomínios não regularmente instituídos".
Por oportuno, registra-se a ementa do referido
julgado:
"AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO
DE 1.997. QUADRAS
RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA
ASA NORTE E DA ASA SUL.
ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS
OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO
DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE
OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS.
BEM DE USO COMUM.
TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO PARA
ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO
DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, 32 E
37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do
Distrito Federal em unidades
relativamente autônomas, em afronta ao
texto da Constituição do Brasil artigo
32 que proíbe a subdivisão do Distrito
Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o
preceito que permite que os serviços
públicos sejam prestados por particulares,
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independentemente de licitação [artigo
37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em
"condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de
obstáculos a fim de dificultar a entrada e
saída de veículos nos limites externos das
quadras ou conjuntos. Violação do
direito à circulação, que é a manifestação
mais característica do direito de
locomoção. A Administração não poderá
impedir o trânsito de pessoas no que toca
aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante
ato do Poder Executivo que estabelece o
alcance da limitação ao direito de
propriedade. Incompetência do Poder
Legislativo no que toca a essas restrições,
pena de violação ao disposto no artigo
22 da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de
determinados serviços públicos às
"Prefeituras" das quadras, bem como a
instituição de taxas remuneratórias, na
medida em que essas "Prefeituras" não
detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n.
1.713/97 do Distrito Federal "(ADI n.º
1706/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j.
9.4.08).
Impõe-se, deste modo, a improcedência da ação,
invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Pelo exposto, acolhem-se os embargos.
JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
Relator