quinta-feira, 4 de setembro de 2014

TJ SP FALSO CONDOMINIO VITASSAY - AMPV - NÃO PODE COBRAR - VOTAÇÃO UNANIME

 ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VITASSAY NÃO É CONDOMINIO 
E NÃO PODE OBRIGAR NINGUEM A SE ASSOCIAR, E NEM A PAGAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000005621
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001145-25.2012.8.26.0082, da Comarca de Boituva, em que é apelante/apelado
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO VITASSAY - APMV,
são apelados/apelantes FERNANDO ALVES MOREIRA e JULIA DA CONCEIÇÃO
MOREIRA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Afastaram a preliminar, deram provimento ao
recurso dos réus e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U.
O 3º juiz declara voto convergente.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente),
ERICKSON GAVAZZA MARQUES E
J.L. MÔNACO DA SILVA.
São Paulo, 15 de janeiro de 2014
A.C.MATHIAS COLTRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica

__________________________________________________
leia também :
Apelação numero 0002058-07.2012.8.26.0082
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000566104
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº0002058-07.2012.8.26.0082, da Comarca de Boituva, em que é apelante/apelado CARLOS ROBERTO MACHADO, é apelado/apelante ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VITASSAY. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Declararam a nulidade da sentença, de ofício. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos.  Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e BERETTA DA SILVEIRA.

São Paulo, 17 de setembro de 2013
CARLOS ALBERTO DE SALLES
RELATOR
_______________________________________________________


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000005621
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001145-25.2012.8.26.0082, da Comarca de Boituva, em que é apelante/apelado
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO VITASSAY - APMV,
são apelados/apelantes FERNANDO ALVES MOREIRA e JULIA DA CONCEIÇÃO
MOREIRA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Afastaram a preliminar, deram provimento ao
recurso dos réus e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. O 3º juiz declara voto
convergente.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente), ERICKSON GAVAZZA MARQUES E J.L.
MÔNACO DA SILVA.
São Paulo, 15 de janeiro de 2014
A.C.MATHIAS COLTRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara – Seção de Direito Privado
Apelação nº 0001145-25.2012.8.26.0082 Voto nº 26338
Comarca: Boituva Foro de Boituva -1ª. Vara Cível
Recorrente/recorrido(s):Associação dos Proprietários e Moradores do Vitassay Apmv
Recorrido/recorrente(s): Fernando Alves Moreira e outro
Natureza da ação: Contribuição e taxa de associado e cobrança
Ementa:
1 - cobrança - associação dos proprietários e moradores de
loteamento urbano prazo prescricional de dez anos
precedentes desta corte cerceamento de defesa inocorrência.
2 - pretensão a cobrança de proprietários que não são
associados impossibilidade requeridos que adquiriram o
imóvel em data anterior a instituição da associação -
fotografias juntadas que demonstram a não prestação dos
serviços alegados na inicial inexistência de relação jurídica
que justifique a cobrança das mensalidades - precedentes do
colendo supremo tribunal federal, superior tribunal de justiça e
deste tribunal improcedência da cobrança que se impõe
inversão das verbas de sucumbência
3 - preliminar afastada, recurso dos réus provido, prejudicado o
da autora.
Ação: cobrança.
Imóvel: Lote com área de 4.950m², Loteamento Vitassay,
Boituva, SP.
Argumentos da autora: aduziu, em síntese, tratar-se de
associação sem fins lucrativos, sendo que os requeridos são titulares do
imóvel supra, porém, “nunca” se associaram e “nunca” manifestaram
intenção de se associar ou contribuir com o rateio de despesas, embora
beneficiados pelos serviços prestados.
Alega que, além dos serviços, administra a regularização do
loteamento, com respeito a obras de infraestrutura, rede de distribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
de água, drenagem de águas pluviais, pavimentação e regularização
das glebas em matrículas individualizadas.
Narram que os requeridos encontram-se inadimplentes na
importância de R$ 11.566,80, montante atualizado até o ajuizamento da
ação (fls. 68).
Assim, requereu a cobrança das contribuições associativas
mensais mencionadas, e aquelas que se vencerem no curso da ação,
uma vez que deixaram de quitar as já referidas prestações.
Defesa (fls. 76/126): em extensas razões, requereram, em
preliminar, a conversão do rito para ordinário, arguindo, ainda,
ilegitimidade ativa e passiva, ante a inexistência de prova documental
tanto de terem autorizado ou assumido a obrigação dos encargos
cobrados, como ausência de prova dos efetivos gastos ou mesmo termo
de filiação dos requeridos. Afirmam ser inepta a inicial e litigância de
má-fé da autora.
No mais, sustentam ser indevida a cobrança, pois os
serviços que a autora diz prestar são realizados pela Prefeitura,
conforme fotos juntadas, ao passo que a implantação de guaritas,
portarias, fechamentos de vias públicas e restrição à entrada e saída de
pessoas configura prática ilegal, já que não se trata de condomínio e
sim um bairro, inexistindo qualquer espécie de muro, cerca, alambrado
ou outra proteção, para impedir o acesso de terceiros, tanto que é
utilizado como passagem para se entrar em outro bairro da cidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Acrescenta que as ruas não são pavimentadas, por isso em
época de chuva se tornam intransitáveis.
Ademais, pelas fotos demonstram que circula no local
ônibus conduzindo trabalhadores rurais que prestam serviços em
fazenda próxima ao bairro.
Apesar de afirmar não ter fins lucrativos, narram que a
autora cobra aluguel por espaços públicos, com a colocação de
outdoors.
Quanto ao serviço de fornecimento de água, este advém de
poço próprio, custeado pelo proprietário, ao passo que as obras de
regularização estão sendo realizadas pelo loteador, nos termos do
acordo firmado com o Ministério Público, nos autos de ação civil
pública.
Por fim, alegam que a pretensão da autora encontra-se
prescrita nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil.
Sentença (fls. 182/186) e embargos de declaração (fls. 207):
julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição
da cobrança dos débitos anteriores a fevereiro de 2009 e condenando os
réus ao pagamento das contribuições associativas relativas aos meses
de março de 2009 a fevereiro de 2012, além daquelas que vencerem no
curso da ação, acrescidas de correção monetária, e juros de 1% ao mês
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
desde o vencimento de cada cota inadimplida até o efetivo pagamento,
nos termos da planilha de fls. 159. Por conta da sucumbência, foram os
requeridos condenados ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso da Associação (fls. 218/222): insurge-se no tocante
ao reconhecimento da prescrição, alegando que aplicável ao caso a
regra do art. 205 do Código Civil que estabelece prazo de 10 anos,
portanto, devem os demandados arcar com o pagamento do montante
referente a janeiro de 2005 a fevereiro de 2012, mais as vincendas.
Recurso dos requeridos (fls. 229/250): após discorrer sobre o
mérito da questão, sustentando as teses invocadas na defesa, quanto a
não serem associados, passam a alegar cerceamento de defesa e
nulidade da sentença porque teria sido fundamentada de forma
idêntica a da outra vara.
Regularmente processados os apelos, vieram as extensas
contrarrazões, nas quais as partes apenas repetem tudo o quanto já
detalhado na inicial, defesa e razões de apelação (fls. 299/318 e
402/416).
É o relatório, ao qual se acresce o da sentença.
A suposta preliminar arguida pelos autores não merece
prosperar, já que não houve cerceamento de defesa, tendo as partes
trazido os documentos e provas que entenderam pertinentes ao
deslinde processual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ademais, o julgamento antecipado da lide era possível,
entendimento este sedimentado no Colendo Superior Tribunal de
Justiça e nesta Corte:
AgRg no Ag 431870 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2001/0193560-7
Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento - 05/11/2002
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o
juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a
dilação probatória, julga o mérito de forma antecipada, nos termos do
art. 330, I, CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide -
Inocorrência - Aspectos decisivos da causa que estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado - Recurso não
provido. (Relator: Scarance Fernandes - Apelação Cível n. 235.071-2 -
São Paulo - 02.08.94)
Oportuna, a respeito, a lição de J. J. Calmon de Passos, no
sentido de que,
“(...) transferir-se o exame do mérito da causa para outro
momento que não o do encerramento da fase postulatória é disciplinar
formalidades processuais vazias de sentido, vale dizer, é sobrepor o
meio ao fim, numa inversão de valores que traduz péssima política
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
rocessual, senão uma antipolítica” 1 .
Nesse mesmo sentido, afirma Rogério Lauria Tucci:
“(...) em atenção aos princípios da economia processual e da
celeridade na prestação jurisdicional, que devem informar o processo
civil, na situação preconizada na primeira parte do inc. I do art. 330
afigura-se de todo dispensável a instrução do feito em audiência, sendo
altamente interessante, qualquer o aspecto visualizado, a antecipação
do julgamento da lide” 2.
No tocante ao recurso da autora como já observado em
casos análogos por esta Corte, o pedido se funda em serviços prestados
no loteamento onde situado o imóvel dos demandados, razão pela qual
o prazo a ser considerado é o de 10 anos, a teor do que dispõe o artigo
205 do Código Civil, respeitado o entendimento do egrégio juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência:
LEGITIMIDADE ATIVA - Cobrança de taxa, por associação civil,
relativa a serviços prestados a proprietários de lotes - Autora que
promoveu os serviços - Réu que é proprietário de imóvel beneficiado
pelos melhoramentos e que, embora não seja associado, deve arcar
com sua quota- parte, a fim de evitar enriquecimento sem causa -
Legitimidade reconhecida. PETIÇÃO INICIAL - Instrução com os
documentos essenciais à propositura da demanda - Preliminar
rejeitada. LITISPENDÊNCIA - Inocorrência - Anterior demanda que
objetivava a cobrança de outras parcelas devidas pelo requerido, não se
1 CALMON DE PASSOS, José Joaquim Comentários ao Código de Processo Civil vol. III 8ª edição
- 1998 Forense - pág. 428.
1 CALMON DE PASSOS, José Joaquim Comentários ao Código de Processo Civil vol. III 8ª edição
- 1998 Forense - pág. 428.
2 TUCCI, Rogério Lauria Do julgamento conforme o estado do processo 2ª ed. Saraiva 1982
pág. 249.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
confundindo com as pleiteadas nestes autos - Preliminar rejeitada.
PRESCRIÇÃO - Pretensão de cobrança e não de ressarcimento de
enriquecimento sem causa - Incidência, na hipótese, do disposto no
art. 205 do CC - Prazo de dez anos que não decorreu entre o
surgimento do direito e o ajuizamento da demanda - Prescrição
inocorrente. COBRANÇA - Loteamento - Serviços prestados por
associação, em benefício dos proprietários dos lotes - Ausência de
provas de que tais serviços sejam prestados pela Municipalidade de
Osasco, ou mesmo que ela tenha cobrado contribuição de melhoria por
conta das obras realizadas na localidade - Sentença de procedência
mantida - Recurso desprovido.
(Apel. nº 994.05.065487-6 Rel. Des. De Santi Ribeiro 1ª Câmara de
Direito Privado j. 23.02.2010) (não há grifo no original)
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE
ASSOCIADO - Procedência - Preliminares não apreciadas pela r.
sentença - Fato que não leva à nulidade da mesma, podendo delas o
Tribunal conhecer originariamente, diante da regra do art. 515, § 1º e 2º
do CPC e também porque são matérias de ordem pública -
Prescrição/Decadência - Inocorrência - Despesas que não prescrevem
em três, mas em dez anos - Aplicação do art. 205 e não do art. 206, § 3o
do Código Civil - Débitos que se equiparam aos encargos
condominiais - Inicial que preenche os requisitos do art. 282 do CPC -
Inépcia afastada - Pedido juridicamente possível - Legitimidade ativa
da associação que também se verifica (matéria aqui entrosada com o
mérito) - Serviços prestados pela apelada e usufruídos pelo apelante -
Legalidade da cobrança, independentemente de ser o recorrente
associado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa -
Associação devidamente constituída - Despesas regularmente
aprovadas em assembléia - Condenação da autora como litigante de
má-fé - Descabimento - Conduta que não se enquadra nas hipóteses
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
previstas no artigo 17 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido.
(Apel. nº 994.07.038458-0- Rel. Des. Salles Rossi- 8ª Câmara de Direito
Privado j. 06.03.2008) (não há grifo no original)
Assim, pese o constante na sentença, o prazo prescricional é
de dez anos e não aquele declinado na sentença todavia, tal questão
não terá relevância ante o que se decidirá.
Segundo consta a autora ajuizou ação de cobrança
contribuições mensais emitidas referentes ao loteamento já
mencionado, alegando que devem ser rateados os serviços de
manutenção, conservação e limpeza das vias de uso comum, estando
os requeridos obrigados ao pagamento, pois se beneficiam dos
serviços, embora não sejam associados e nunca manifestaram intenção
de se associar.
A questão atualmente com direcionamento recente do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, prevalece quanto à
impossibilidade de cobrança de taxa a quem não é associado, o que se
percebe das ementas e julgados abaixo transcritas:
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal,
não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO
FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem
fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou
qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo
porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de
aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É
ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores
à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão
agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-
STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido.
(AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe
17/06/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir
do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
3 Precedentes específicos.
4 Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
22/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1193586/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe
17/05/2011)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel.
p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427)
Julgado do Supremo Tribunal Federal, a respeito, também
merece destaque,
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE -AUSÊNCIA
DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio
disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar
vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário
de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio
da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade-artigo 5º,
incisos II e XX, da Constituição Federal. RE 432106 RJ Rel. Min.
Marco Aurélio J. 20.09.2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
De tal entendimento não se distanciou esta Câmara, como
pode ser conferido na ementa a seguir,
0001389-91.2006.8.26.0654 Apelação
Relator(a): James Siano
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2011
Data de registro: 14/12/2011
Outros números: 13899120068260654
Ementa: Ação de cobrança. Associação de Moradores. Loteamento
Fechado. Taxa de Conservação. Sentença de parcial procedência,
condenando os réus no pagamento das despesas referentes aos três
anos que antecederam o ajuizamento da ação, incluindo as que
vencerem no curso da demanda. Cobrança referente a período anterior
a 2004, declarada prescrita. Apelo da autora pugnando pelo
afastamento da prescrição, sob o argumento de que o prazo
prescricional seria de dez anos. Apelo do réu pleiteando a
improcedência da ação, alegando inconstitucionalidade da cobrança,
haja vista que a constituição da associação ocorreu anos após a
instituição do loteamento e a aquisição do imóvel. Inexistência de
comprovação da existência de cláusula convencional quando da
instituição do loteamento, impondo com efeitos erga omnes a
obrigação aos proprietários de responder por despesas de conservação.
Não existe relação jurídica que justifique a cobrança das mensalidades
pretendidas. Decisão adotada em consonância com o atual
posicionamento do STJ. Recurso do réu provido para julgar a ação
improcedente, restando prejudicado o recurso da autora.
0007727-72.2008.8.26.0505 Apelação
Relator(a): James Siano
Comarca: Ribeirão Pires
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/03/2013
Data de registro: 14/03/2013
Outros números: 77277220088260505
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. Associação de Moradores.
Loteamento Fechado. Sentença de procedência. Data da distribuição
da ação: 22.12.2008. Valor da causa: R$ 4.722,41. Apela a ré sustentando
que a associação deve ser oriunda de manifestação de vontade, não
podendo ser obrigatória. Ademais, o imóvel foi adquirido antes da
criação da associação, não podendo ser-lhe exigida a contribuição
mensal. Cabimento. Impossibilidade de admitir de forma automática a
integração da ré no quadro social do autor. Ausente comprovação da
presença de cláusula convencional quando da instituição do
loteamento, impondo com efeitos erga omnes a obrigação aos
proprietários de responder por despesas de conservação. São
consideradas fontes das obrigações: o ato ilícito, a promessa de
recompensa, a lei e o contrato. Inocorrência de alguma dessas
hipóteses para justificar a pretendida condenação. Decisão adotada em
consonância com o posicionamento do STF e do STJ. Decisão
reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação.
0136239-30.2008.8.26.0002 Apelação
Relator(a): Moreira Viegas
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/02/2013
Data de registro: 11/03/2013
Outros números: 990103866010
Ementa: Ação de cobrança - Associação de moradores - Extinção sem
resolução do mérito afastada - Aplicação do art. 515, §3Q do Código de
Processo Civil - Condomínio atípico - Cotas resultantes de despesas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
em prol da segurança e conservação de área comum - Cobrança de
quem não é associado - Impossibilidade - Manifesta afronta ao art. 5C,
XXXV, da CF - Precedentes do STJ e STF - Sentença reformada -
Recurso desprovido.
Além do acima mencionado, as fotos trazidas pelos
requeridos bem demonstra que não se trata de loteamento sequer
fechado, inexiste pavimentação ou outros benefícios nas ruas, inclusive
comprovando os requeridos que a água por eles utilizada provém de
poço cuja manutenção cabe a eles.
Assim, o fato de edificar uma guarita, não serve a
demonstrar que a autora estaria prestando os serviços mencionados na
inicial.
A situação retratada nas fotos acostadas pelos requeridos é
bem diferente daquela narrada na inicial, além de terem eles adquirido
o lote em data muito anterior à constituição da associação.
Mais não é preciso a ter-se como improcedente a demanda,
invertidos o ônus de sucumbência, devendo a autora arcar com os
honorários advocatícios, estabelecidos em R$ 1.500,00, nos termos do
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Essas as razões pelas quais se entende ser possível acolher
apenas o recurso interposto pelos réus para julgar a ação improcedente,
restando prejudicado o recurso da autora, manifestando-se aqui o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
quanto se tem como necessário e suficiente à solução da causa, dentro
da moldura em que apresentada e segundo o espectro da lide e
legislação incidente na espécie, sem ensejo a disposição diversa e
conducente à outra conclusão, inclusive no tocante a eventual
prequestionamento de questão federal, anotando-se, por fim, haver-se
decidido a matéria consoante o que a turma julgadora teve como
preciso a tanto, na formação de sua convicção, sem ensejo a que se
afirme sobre eventual desconsideração ao que quer que seja, no âmbito
do debate travado entre os litigantes.
Ante o exposto, afastada a preliminar, ao recurso dos réus é
dado provimento, restando prejudicado o recurso da autora, nos termos
enunciados.
A.C.Mathias Coltro
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto : 11048
Apelação :0001145-25.2012.8.26.0082
Apelante : Assoc. dos Prop. e Mor. Do Vitassay - Apmv
Apelado : Fernando Alves Moreira e outro
Comarca : Boituva
Juiz(a) : Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala
DECLARAÇÃO DE VOTO CONCORDANTE
Acompanho o r. voto proferido pelo eminente Relator
Sorteado, Desembargador A.C. Mathias Coltro.
Embora a cobrança seja possível para evitar
enriquecimento ilícito, no caso dos autos as fotografias trazidas
pelos requeridos comprovam que não prestação de serviços que
justifique a manutenção da r. sentença apelada.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
recurso dos réus.
J.L. MÔNACO DA SILVA
3º Juiz
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO 5DB727
17
18
Declarações de Votos
JOSE LUIZ MONACO DA SILVA 744A63
Para conferir o original acesse o site:
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo
0001145-25.2012.8.26.0082 e o código de confirmação da tabela acima.

Nenhum comentário: