"Por maioria de votos, acolheram os embargos infringentes".
Embargos Infringentes nº 002083-39.201.8.26.0281/500, da Comarca de Itatiba
VOCE JÁ PAGA PESADOS TRIBUTOS AO GOVERNO ! E NÃO TEM NADA QUE PAGAR A NENHUMA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PARA TER DIREITO AOS SERVIÇOS PUBLICOS QUE SÃO OBRIGAÇÃO DO GOVERNO PRESTAR, |
(@DEFESA_DIREITOS)
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS: Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725
É PRECISO TER FÉ ,
E NUNCA DESISTIR DE LUTAR PELOS SEUS DIREITOS
QUE SÃO DE TODO O POVO BRASILEIRO
"as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram". Des. MOREIRA VIEGAS
PARABÉNS !!!!!
LEIA TAMBÉM : MORADOR GANHA AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO EM ITATIBA-SP
FALSO CONDOMINIO "ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN MARCO" NÃO PODE COBRAR NADA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.00416079
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº
002083-39.201.8.26.0281/500, da Comarca de Itatiba, em que é embargante
VERA LÚCIA RAMALHO (JUSTIÇA GRATUITA), é embargado ASSOCIAÇÃO
DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO "TERRAS DE SAN MARCO".
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, acolheram os
embargos infringentes.
O 4º Juiz e o 5º Juiz rejeitavam os embargos e não declararão
votos.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA
VIEGAS (Presidente), FÁBIO PODESTÁ, EDSON LUIZ DE QUEIROZ,
ERICKSON GAVAZZA MARQUES E J.L. MÔNACO DA SILVA.
São Paulo, 24 de julho de 2013.
Moreira Viegas
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos Infringentes nº: 0002083-39.2011.8.26.0281/50000
Comarca: Itatiba
Embargante: VERA LÚCIA RAMALHO
Embargada: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO
LOTEAMENTO “TERRAS DE SAN MARCO”
EMBARGOS INFRINGENTES
Acórdão que, por maioria de votos, reforma a sentença de mérito para julgar procedente ação de cobrança - Pretensão visando ao prevalecimento do voto vencido, que negava provimento ao
apelo do autor, para manter improcedência de cobrança de taxa de associado Consoante precedentes dos Tribunais Superiores, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” - Autor que não comprovou a adesão--
Embargos acolhidos.
VOTO Nº 7267
Embargos Infringentes opostos em face do v.
acórdão de fls. 386/392, que, por maioria de votos, deu provimento ao
recurso de apelação, para julgar procedente ação de cobrança, vencido o
eminente relator sorteado Des. Edson Luiz de Queiroz, que negava
provimento ao recurso de apelação, por entender que o proprietário de lote
não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por
associação de moradores se não os solicitou e não se associou.
A ré objetiva a prevalência do d. voto vencido,
aduzindo que não aderiu à associação de moradores. Ressalta que a
criação da aludida associação não foi averbada no registro imobiliário.
Alega, ademais, que a questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça (fls. 401/410).
Recurso recebido e processado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos Infringentes nº 0002083-39.2011.8.26.0281/50000 3
Apresentadas contrarrazões às fls. 425/438, com
preliminar de inépcia recursal.
É o relatório.
O art. 530 do Código de Processo Civil dispõe
que: “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência”.
Assim, é pressuposto do cabimento que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito.
No presente caso, a divergência está configurada, uma vez que a Turma Julgadora reformou a r. sentença, e o fez por Maioria, razão pela qual a divergência é suscetível da interposição
destes embargos. Outrossim, denota-se que a recorrente impugnou a fundamentação do voto vencedor, salientando as razões pelas quais deve prevalecer o voto vencido, de modo que o recurso preenche os requisitos legais.
Conhecidos, os embargos merecem acolhida.
Cinge-se a controvérsia em saber se o proprietário de imóvel situado em área supostamente beneficiada pelos serviços de manutenção supostamente prestados por associação de
moradores submete-se à cobrança de despesas condominiais, quando não filiado à referida associação.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que não se pode impor à ré o pagamento de valores de rateio, visto que não aderiu voluntariamente à associação.
Outrossim, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Esta Colenda Câmara, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, condenando a ré ao pagamento das prestações vencidas desde fevereiro de 2006, além
daquelas que se venceram no curso do processo.
No caso, assiste razão à ré, devendo prevalecer o voto vencido, pelos motivos expostos pelo ilustre Desembargador Relator sorteado.
Nos expressos termos do enunciado sumular n.º 260 do Superior Tribunal de Justiça: "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os
condôminos".
Existem precedentes concluindo que o condomínio, ainda que atípico, tem legitimidade para propor ação de cobrança de despesas condominiais.
No caso, todavia, o autor da ação de
cobrança é simples associação de moradores - quando muito, o que se
denomina condomínio atípico. As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. Vale dizer: as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.
Esse o entendimento, há algum tempo, já
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por
associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo” (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, Segunda
Seção, DJU de 01.02.2006).
Na mesma esteira, outros precedentes:
“RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA -
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO
DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO
DIVISÃO DAS DESPESAS
RELACIONADAS A SERVIÇOS
PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS
NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES -
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo
sido analisadas as matérias relevantes para
solução da controvérsia.
II - As questões relativas aos artigos 39, II e
46, do Código de Defesa do Consumidor e
8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de
exame pelo acórdão recorrido, estando
ausente, dessa forma, o
prequestionamento. Incidência da Súmula
211/STJ.
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III - Tratando-se de área aberta, em
loteamento urbano, servida de vias públicas
e que com acesso irrestrito à população, a
responsabilidade pela execução de
serviços públicos, tais como de segurança e
limpeza é, originariamente, obrigação do
Poder Público.
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que
não são membros da associação de
moradores, o rateio das despesas
correspondentes aos serviços prestados
pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido”
(REsp 1259447/SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/08/2011, DJe 29/08/2011).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS
RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL
DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE
ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Consoante entendimento firmado pela
Segunda Seção do STJ, "as taxas de
manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo"
(EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando
Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no
REsp 613464, Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Decisão: 17/09/2009, DJU
05/10/2009).
“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES.CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COTAS RESULTANTES DE DESPESAS
EM PROL DA SEGURANÇA E
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CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM.
COBRANÇA DE QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela
Eg. Segunda Seção desta Corte Superior,
"as taxas de manutenção criadas por
associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão
Min.Humberto Gomes de Barros, Segunda
Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Recurso especial provido” (REsp
1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008,
DJe 17/11/2008).
"Loteamento. Associação de moradores.
Cobrança de taxa condominial.
Precedentes da Corte. 1. Nada impede que
os moradores de determinado loteamento
constituam condomínio, mas deve ser
obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº
4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo
a autora sociedade civil e os estatutos
sociais obrigando apenas aqueles que o
subscreverem ou forem posteriormente
admitidos. 2. Recurso especial conhecido e
provido." (REsp n.º 623.274/RJ, Rel. Min
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, DJU de 18.06.2007).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO ATÍPICO.
Embora a convenção de condomínio
aprovada, mas não registrada, seja eficaz
para regular as relações entre os
condôminos (Súmula 260), as obrigações
assumidas pelos que espontaneamente se
associaram para ratear as despesas
comuns não alcançam terceiros que a elas
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Embargos Infringentes nº 0002083-39.2011.8.26.0281/50000 8
não aderiram." (AgRg no Ag n.º
648.781/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, Terceira Turma, DJU de
22.10.2007).
Nessa mesma linha se posicionou recentemente
a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao RE
432106-RJ.
Na ocasião, salientou o relator, Ministro Marco
Aurélio, que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação
não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido
pela Lei nº 4.591/64. "Colho da Constituição Federal que ninguém está
compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”. Disse também que esse preceito abrange a obrigação de fazer como
obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou
à previsão em lei".
O ministro considerou que a regra do inciso XX
do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança
não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte
desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de
outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a
vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se".
Não há que se falar em enriquecimento sem
causa, na medida em que os benefícios advindos dos serviços prestados
pela associação beneficiam a todos os proprietários. Data venia, tal
entendimento parte de premissa equivocada e burla o princípio
constitucional da liberdade de associação, nos exatos termos do artigo 5º,
inciso XX, da Carta Republicana.
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Embargos Infringentes nº 0002083-39.2011.8.26.0281/50000 9
Finalmente, registra-se que o Supremo Tribunal
Federal, em hipótese análoga a dos presentes autos, no julgamento da ADI
n. 1706/DF, que examinou a constitucionalidade de Lei Distrital que previa a
possibilidade de cobrança de "taxa" de manutenção e conservação de
serviços em quadras do Plano Piloto de Brasília, bem como a possibilidade
de fixação de obstáculos para acesso a bens de uso comum, por maioria de
votos, entendeu, resumidamente, in verbis, que: “(...) Ninguém é obrigado a
associar-se em 'condomínios não regularmente instituídos".
Por oportuno, registra-se a ementa do referido
julgado:
"AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO
DE 1.997. QUADRAS
RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA
ASA NORTE E DA ASA SUL.
ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS
OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO
DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE
OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS.
BEM DE USO COMUM.
TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO PARA
ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO
DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, 32 E
37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do
Distrito Federal em unidades
relativamente autônomas, em afronta ao
texto da Constituição do Brasil artigo
32 que proíbe a subdivisão do Distrito
Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o
preceito que permite que os serviços
públicos sejam prestados por particulares,
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Embargos Infringentes nº 0002083-39.2011.8.26.0281/50000 10
independentemente de licitação [artigo
37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em
"condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de
obstáculos a fim de dificultar a entrada e
saída de veículos nos limites externos das
quadras ou conjuntos. Violação do
direito à circulação, que é a manifestação
mais característica do direito de
locomoção. A Administração não poderá
impedir o trânsito de pessoas no que toca
aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante
ato do Poder Executivo que estabelece o
alcance da limitação ao direito de
propriedade. Incompetência do Poder
Legislativo no que toca a essas restrições,
pena de violação ao disposto no artigo
22 da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de
determinados serviços públicos às
"Prefeituras" das quadras, bem como a
instituição de taxas remuneratórias, na
medida em que essas "Prefeituras" não
detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n.
1.713/97 do Distrito Federal "(ADI n.º
1706/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j.
9.4.08).
Impõe-se, deste modo, a improcedência da ação,
invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Pelo exposto, acolhem-se os embargos.
JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
Relator
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