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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

STJ - FALSO CONDOMINIO ASSOCIAÇÃO NÃO PODE IMPOR COBRANÇA COMPULSORIA DE TAXAS





REsp 1354395
Relator(a)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Data da Publicação
06/08/2014
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.395 - SP (2012/0242784-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ASSOCIACAO POR MORADIA DE OSASCO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS SÁ MARTINO
ROLDÃO SILVA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO  : MAURI ALVES CARNEIRO
ADVOGADO : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE
TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança
de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente
coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos
desta Corte.
2. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO POR MORADIA
DE OSASCO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
Ação de cobrança. Loteamento. Adesão à associação de moradores que
não pode ser imposta. Precedentes do STJ. Recurso provido.
(fl. 261)
Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 884,
1.315 e 1.336 do Código Civil, sob o argumento de que seria cabível
a cobrança de taxa por associação de moradores independentemente de
adesão do morador.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece acolhida.
Esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que a cobrança de
taxa condominial, ou assemelhada, por associação de moradores
somente é cabível contra os moradores que efetivamente aderiram à
associação, pois tal ente coletivo não se caracteriza como
condomínio.
A propósito, confiram-se a ementa do acórdão paradigma da tese:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo
de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional
não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir
de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1.385.743/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe
02/10/2012)
Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento nesta Corte
Superior.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

STJ - SUMULA 168 - "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 352.782 /RJ FALSO CONDOMINIO VALE DOS ESQUILOS NÃO PODE COBRAR



 
MAIS UMA VEZ MINISTROS DO STJ CONFIRMAM :

 "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

Com efeito, consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).


EAREsp 352782
Relator(a)
Ministro RAUL ARAÚJO
Data da Publicação
12/08/2014
Decisão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 352.782 -
RJ (2013/0408395-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS
GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMBARGADO  : ALTAIR DOS SANTOS VALVANO
ADVOGADO : ALUÍSIO DA S CANTALICE
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C contra
acórdão da egrégia Terceira Turma, de relatoria do em. Ministro
Sidnei Beneti, assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Agravo Regimental improvido." (fl. 507)

A parte embargante afirma, primeiramente, que a matéria deduzida em sede de recurso especial foi devidamente prequestionada no Tribunal de origem, motivo pelo qual não incide na espécie o óbice da súmula 211/STJ.
Para fundamentar sua pretensão, colaciona paradigma da eg. Quarta Turma desta Corte (AG 300.551/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO).
No tocante ao mérito, alega, em resumo, que o acórdão embargado divergiu do entendimento da eg. Quarta Turma desta Corte, no que diz respeito à obrigatoriedade ou não de pagamento de taxa de manutenção criada por associação de moradores, por parte dos proprietários não associados ou que não aderiram ao ato que instituiu o encargo.
Para fundamentar o pretendido dissenso, colaciona os seguintes paradigmas:
"1. Testemunha. Inversão da colheita da prova. A tomada das declarações das testemunhas arroladas pela autora, antes do depoimento pessoal do seu representante, é simples irregularidade que não prejudicou a defesa das partes e, por isso, não é considerada causa de anulação do processo.
2. LOTEAMENTO. Administração. Despesas comuns. Enriquecimento injusto. Deve contribuir para as despesas comuns o proprietário de imóvel integrante de loteamento administrado por entidade que presta diversos serviços no interesse da comunidade (distribuição de água, conservação do calçamento, portaria, segurança, etc.), sob pena de enriquecimento injusto. Recurso não conhecido."
(REsp 261.892/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 206)

"CONDOMÍNIO ATÍPICO. Associação de moradores. Despesas comuns. Obrigatoriedade. - O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes. Recurso conhecido e provido." (REsp 439.661/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 229)

Requer, assim, sejam conhecidos e providos os presentes embargos de divergência para prevalecer o entendimento exposto nos acórdãos paradigmas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
Com efeito, consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006). Confiram-se, a propósito, recentes julgados de ambas as turmas que compõem a eg. Segunda Seção: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. 1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1344898/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl no REsp 980.523/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 24/06/2013) ]

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES . MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios, porquanto o decisum embargado não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1358558/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 07/06/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental provido para excluir a multa fixada." (AgRg nos EDcl no Ag 1194579/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)

Assim, não resta configurada a alegada divergência jurisprudencial, sendo impositiva a aplicação da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
Ante o exposto, com fulcro no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

BAIRRO OU PRESIDIO ? COBRANÇAS ILEGAIS, RUAS FECHADAS POR MURALHAS, CERCA ELETRICA, MORADORES EXTORQUIDOS DENUNCIAM FALSO CONDOMINIO

ESTAMOS VOLTANDO À IDADE MÉDIA ????


PORTARIAS FARAONICAS FECHAM RUAS PUBLICAS, ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE
 
MORADORES SÃO IMPEDIDOS DE USAR PRAÇA PUBLICA ,
 UNICA AREA VERDE EXISTENTE NO LOCAL
ONDE EXISTEM 2 CAMPOS DE FUTEBOL "PRIVATIVOS"
DE USO EXCLUSIVO DOS MORADORES EM DIA COM O  FALSO CONDOMINIO

MORADORES ANTIGOS - NÃO ASSOCIADOS - SÃO OBRIGADOS A PAGAR POR SERVIÇOS ILEGAIS DE SEGURANÇA PRIVADA EM VIAS PUBLICAS

AQUI QUEM "FAZ AS LEIS " É O FALSO CONDOMINIO
"SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS"
 
MURALHAS DE 4 MTS  C/ CONCERTINA ELETRIFICADAS, GUARITAS FORTIFICADAS
 CRIAM FORTALEZA -  "ZONA DE EXCLUSAO" - SOCIAL, LEGISLATIVA, E JURIDICA,
AMEAÇANDO A ORDEM PUBLICA E ROMPENDO O PACTO FEDERATIVO
 
UM BAIRRO INTEIRO ISOLADO POR MURALHAS INTRANSPONIVEIS
 
LAUDO DO CAEX  ORGÃO DO MP SP APONTA VARIOS ATOS ILEGAIS 
MAS PROMOTOR LOCAL PROCRASTINA INSTAURAÇÃO DE AÇÕES CIVIS E PENAIS
LAUDO MP SP - CAEX - FOTO 1 - CABINE NA QUAL O VISITANTE DEVE FICAR DETIDO ATE DIZER O QUE PRETENDE FAZZER, SER FOTOGRAFADO E TER SEU DOCUMENTO COPIADO POR MEIO DIGITAL , PARA ENTÃO CONSEGUIR ADENTRAR ÀS AREAS PUBLICAS -
MORADORES NÃO ASSOCIADOS , ESTÃO LITERALMENTE PRESOS ATRAS DOS MUROS, NÃO PODEM RECEBER VISITAS E NEM PARENTES FORA DOS HORARIOS "PERMITIDOS" PELOS "DELEGADOS" DO CONSELHO DE SEGURANÇA PRIVADO

TODOS OS MORADORES FORAM "TAXADOS" COMO "ASSOCIADOS TACITOS" PELO "NOVO" ESTATUTO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL - FORJADO EM 2005 - E QUE É USADO PARA INSTRUIR AS AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO JUDICIAL DE TAXAS DE SEGURANÇA PRIVADA EEM VIAS PUBLICAS ~

QUEM SE RECUSA A SE ASSOCIAR É AMEAÇADO DE PERDER A CASA NA "JUSTIÇA"
COBRANÇAS COERCITIVAS AOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS, SOB AMEAÇA , CASAS DE IDOSOS VENDIDAS EM LEILÃO JUDICIAL APESAR DE SEREM BENS DE FAMILIA


TODA A SOCIEDADE É AFETADA PELAS ILEGALIDADES
 MORADORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS


BAIRRO FECHADO , COM MUROS DE 4 METROS DE ALTURA, CONCERTINA , ARAME FARPADO, ELETRIFICADOS, VIOLAM O DIREITO DE IR E VIR, E CAUSAM FILAS,  E ENGARRAFAMENTOS
QUE SE ESTENDEM POR KILOMETROS
SEGURANÇA PUBLICA É PRIVATIVA DO ESTADO !


O laudo técnico 507/2013  elaborado pelo CAEX do MP SP  em 2013 é definitivo : trata-se de um bairro , com mais de 800 imóveis, que foi ILEGALMENTE fechado pela associação de moradores

DUAS FAMILIAS DE MORADORES NAO ASSOCIADOS FORAM CONDENADOS A PAGAR POR ESTES ATOS ILEGAIS E SUAS CASAS PROPRIAS ESTAO SENDO LEILOADAS ,APESAR E SEREM UNICO IMOVEL - BEM DE FAMILIA, PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI,  E, APESAR DE AINDA EXISTIREM RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO STJ , E NO STF REsp 1456932 / SP 2014/0118964-6   E  AREsp 369503 / SP 2013/0198895-0             
1- EMYDIO SILINGOVSCHI
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO LUÍS MAURICIO SODRÉ DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MADALENA GUERRA DRUMMOND
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2014
Processo 0147992-83.2000.8.26.0577 (577.00.147992-9) -
 SOCIEDADE AMIGOS BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
- EMYDIO SILINGOVSCHI
Ciência às partes das datas para a realização de leilão do bem penhorado, por meio eletrônico através do Gestor Judicial (www.lancetotal.com.br / lancetotal@lancetotal.com.br)

FALSO CONDOMINIO PEDE QUE A CASA DO SR JOSE PAULO ZACHARIAS SEJA POSTA EM LEILÃO

STF JA DECLAROU QUE ASSOCIAÇÃO NAO É CONDOMINIO, NÃO PODE COBRAR DOS
MORADORES QUE NÃO QUIZEREM SE ASSOCIAR - COMO É O CASO DO EMYDIO, DO JOSE PAULO
MUITOS OUTROS

NO DIA 18 DE AGOSTO DE 2014 FOI REALIZADA MAIS UMA REUNIÃO NO MP SJC , E MAIS UMA VEZ FOI ADIADA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, ENQUANTO ISTO
OS MORADORES QUE JAMAIS SE ASSOCIARAM , CONTINUAM A SER PROCESSADOS E DUAS FAMILIAS ESTÃO SOB AMEAÇA IMINENTE DE PERDEREM RUA MORADIA, SUA UNICO BEM IMOVEL,  PARA FINANCIAR ATOS ILEGAIS DESTE FALSO CONDOMINIO !

DR ROBERTO MAFULDE, DA DEFESA POPULAR, ADVOGADO DOS REUS DENUNCIA
ATOS ILEGAIS  DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE PROLIFERAM EM SP E NO BRASIL
 
Foro de São José dos Campos


 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 26/07/2005 - 6ª Vara Cível
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 26/07/2005 - 5ª Vara Cível
0280769-56.2005.8.26.0577 (577.05.280769-9)
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 26/07/2005 - 7ª Vara Cível
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 26/07/2005 - 3ª Vara Cível
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 02/12/2004 - 4ª Vara Cível
0230535-41.2003.8.26.0577 (577.03.230535-9)
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS ( EM FASE EXECUCAO)
Recebido em: 18/09/2003 - 2ª Vara Cível    
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 18/09/2003 - 1ª Vara Cível
0230531-04.2003.8.26.0577 (577.03.230531-9)
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 18/09/2003 - 1ª Vara Cível
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 18/09/2003 - 6ª Vara Cível
0230525-94.2003.8.26.0577 (577.03.230525-9)
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS ( EM FASE EXECUCAO
Recebido em: 18/09/2003 - 7ª Vara Cível
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 10/10/2002 - 2ª Vara Cível
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 22/02/2002 - 5ª Vara Cível
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 22/02/2002 - 2ª Vara Cível
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 22/02/2002 - 2ª Vara Cível
 Procedimento Sumário / Despesas Condominiais
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 22/02/2002 - 7ª Vara Cível
 Procedimento Ordinário
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 11/07/2001 - 1ª Vara Cível
 Procedimento Ordinário / Condomínio
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 11/07/2001 - 2ª Vara Cível
0147992-83.2000.8.26.0577 (577.00.147992-9)
 Procedimento Ordinário
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS BAIRRO JARDIM DAS COLINAS [ EM FASE DE EXECUCAO ]
Recebido em: 13/11/2000 - 3ª Vara Cível
 Procedimento Ordinário
Reqte: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Recebido em: 13/11/2000 - 7ª Vara Cível


 

terça-feira, 19 de agosto de 2014

STF - Deputado federal JOÃO LYRA responderá a ação penal por redução a condição análoga à de escravo

LIBERDADE, IGUALDADE, DIGNIDADE PARA TODOS !
Mais de 125 anos após a abolição da escravatura, o Brasil ainda combate uma versão moderna do tipo de trabalho forçado.
Mais de 2 mil pessoas são libertadas todos os anos no país em condições análogas à de escravos.
É PRECISO ACABAR COM O 
TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

Notícias STF

Terça-feira, 19 de agosto de 2014

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, por maioria de votos, denúncia no Inquérito (INQ) 3564 contra o deputado federal João Lyra (PSD/AL), administrador da Laginha Agro Industrial S/A, que passará a responder a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 149 e 207 do Código Penal – redução a condição análoga à de escravo e aliciamento de trabalhadores.
Para o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, existe na denúncia lastro probatório inicial a permitir a abertura da persecução penal.
Consta dos autos que fiscalização realizada em agosto de 2010 pelo Grupo Especial de Fiscalização Rural no Setor Sucroalcooleiro do Estado de Minas Gerais na empresa administrada pelo parlamentar encontrou trabalhadores em condições degradantes.
Falta de água potável, condições de higiene e trabalho exaustivo foram relatados em depoimentos colhidos pelos fiscais do Ministério do Trabalho, do Ministério Público e da Polícia Federal. Os trabalhadores relataram que eram oriundos de estados como Piauí, Maranhão e Alagoas, onde haviam sido aliciados para trabalharem no corte de cana para a empresa Laginha, no interior do Estado.
Escravos
Ao analisar o pedido de abertura de ação penal, o ministro Lewandowski lembrou que o Plenário da Corte já analisou, no julgamento do Inquérito 3412, o conceito moderno do crime de redução a condição análoga à de escravo. O entendimento atual é de que não existe mais a figura dos grilhões, não há mais feitores armados. O que pesa hoje para configurar esse delito é que o trabalhador viva em condições de trabalho exaustivas, degradantes e indignas. Já não é mais necessário o uso da força física, frisou o ministro.
Nesse sentido, o relator revelou que os depoimentos colhidos no local, bem como as fotos juntadas aos autos, mostram falta de água filtrada e fresca para os trabalhadores, alojamentos sem ventilação, sem forro na cobertura, instalações sanitárias precárias, camas e colchões inadequados, inadequação dos locais para alimentação, falta de sanitários no local de trabalho e instalações elétricas improvisadas, entre outros.
Além disso, os trabalhadores eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho, sem intervalo, e acabavam comprometendo todos seus recursos com pagamento de aluguel, água e alimentação, não sobrando dinheiro sequer para tentar voltar para seus municípios de origem.
Para o ministro, os fatos narrados na denúncia amoldam-se, em princípio, ao disposto no artigo 149 do Código Penal.
Aliciamento
Quando ao crime de aliciamento, o relator disse que a denúncia narra que os trabalhadores seriam trazidos de estados com Piauí, Maranhão e Alagoas a mando de João Lyra. Depoimentos mostram que os trabalhadores foram transportados em ônibus clandestinos, pagaram transporte e alimentação durante a viagem, e que quando chegaram ao destino, tiveram que dormir no chão até que pudessem adquirir colchões.
Diante desses fatos, o ministro entendeu presentes indícios do crime previsto no artigo 207 do CP e votou pelo recebimento da denúncia quanto a esse ponto.
O ministro Gilmar Mendes divergiu na votação quanto à abertura de ação penal por esses dois delitos.
Fraude
Apenas a denúncia pelo suposto crime de fraude a direitos trabalhistas (artigo 203 do CP) não foi recebida. Isso porque, de acordo com o relator, o delito teria sido alcançado pela prescrição ainda em 2012, antes mesmo de o processo chegar ao STF.

TJ RJ - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONTRA NÃO ASSOCIADO - MATERIA UNICAMENTE DE DIREITO - JÁ DECIDIDA PELO STF E STJ

PARABENS AO DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO  - relator - e aos DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE e DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
POR FAZEREM JUSTIÇA , e COM CELERIDADE !

 
 
EMENTA
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.  COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
2. Decisão correta, na forma e no conteúdo, que integralmente se mantém. 
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
  
 
PARABÉNS ao JUIZ PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JR  
2ª Vara Cível de Jacarepaguá
 
FALSO CONDOMÍNIO VALE DOURADO 
NÃO PODE OBRIGAR NINGUÉM A SER ASSOCIADO ,
E NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS
 

Processo No: 0054014-82.2012.8.19.0203

 
TJ/RJ - 19/8/2014 21:46 - Segunda Instância - Autuado em 13/6/2014 e JA JULGADO !!!!   

  

SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento: 05/08/2014 13:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Não-Provimento
COMPL.3: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão: 05/08/2014 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Relator: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Designado p/ Acórdão: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Decisão: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE e DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao: 08/08/2014
Folhas/Diario: 402/408
Número do Diário: 1931524

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 14/07/2014  
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 01/08/2014  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 06/08/2014  


Trata-se de ação em que se pretende a cobrança de cotas condominiais devidas em razão de serviços prestados pelo autor, dos quais se beneficiam os réus. O autor alega que os moradores das ruas Coronel Vercessi e Edvaldo Bittencourt de Mello constituíram a Associação autora a fim de promover o bem estar da comunidade, zelando pela segurança e limpeza do local.
Aduz que as associações podem exigir que os não associados participem do rateio das despesas dos serviços prestados. Sustenta que todos são beneficiados, não podendo o condômino excluir-se do rateio, sob pena de enriquecimento indevido. 
 Com a inicial vieram a procuração e documentos. Audiência de conciliação a fls. 59. Contestação a fls.60/68.
Sustentam os réus, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, eis que não trouxe o autor aos autos documento que comprove sejam os demandados seus associados.
No mérito, alegam que não aderiram à associação, razão pela qual não estão obrigados à participação no rateio das despesas; que a Constituição da República estabelece que ninguém está obrigado a associar-se ou permanecer associado. Requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação, os documentos de fls.83/89.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
 Quanto à preliminar suscitada, confunde-se esta com o mérito.
Trata-se de ação na qual se pretende o recebimento de quotas de rateio de despesas referentes ao denominado condomínio de fato.
Nota-se que o autor não juntou, provavelmente por não possuir, Convenção Condominial, elaborada pelos proprietários moradores do local, na forma do que prevê a Lei 4591/64, o que, por certo, obrigaria a participação de todos os condôminos no rateio das despesas do condomínio, conforme art.12 da indigitada Lei.
Por outro lado, o autor acostou à inicial o seu Estatuto de constituição, o qual foi assinado por diversos moradores da região, sendo de se ressaltar que entre estes não estão os demandados.
Sendo assim, não tendo o autor juntado qualquer outro documento que pudesse demonstrar a adesão dos réus à associação criada, de se afirmar que efetivamente não são aqueles associados do ´condomínio´ autor.
Nessa senda, cumpre agora analisar se o não associado está obrigado a concorrer com as despesas da associação relativas à prestação de serviços à comunidade.
Como sabido, a questão é controvertida perante os Tribunais, sendo que, até pouco tempo atrás, a corrente majoritária era no sentido de que o não-associado se obrigava ao pagamento das despesas concernentes aos serviços que são prestados em verdadeiro caráter uti universi.
Consoante o indigitado entendimento, o que fundamentava o cabimento da participação do não-associado no rateio das despesas comuns era o princípio que veda o enriquecimento indevido, já que o não-associado se beneficia dos serviços prestados indistintamente. Assim, deveria o não-associado arcar com o pagamento daqueles serviços que lhe são prestados, não porque haja vínculo jurídico que deflua tão somente do fato de existência de propriedade em área abrangente da associação, mas em razão da circunstância de ninguém poder se enriquecer à custa alheia.
Ocorre que o entendimento mudou de lado recentemente, passando a jurisprudência dos tribunais superiores e a do nosso tribunal a privilegiar o princípio constitucional da livre associação, entendendo pela impossibilidade de se compelir o não-associado a participar do rateio da associação, sendo que este Magistrado compartilha do recente entendimento.
Nesse sentido os seguintes acórdãos dos Egrégios STF, STJ e TJRJ: Associação de moradores e cobrança de mensalidade a não-associados.
A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que determinara ao recorrente satisfazer compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não vinculado. Ressaltou-se não se tratar de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64.
Consignou-se que, conforme dispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submeteria à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Asseverou-se que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Aduziu-se que essa garantia constitucional alcançaria não só a associação sob o ângulo formal, como também tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressuporia a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. (Informativo 461 de setembro de 2011- STF)
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. 2 - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1125837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 05/06/2012)
 
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E 7/STJ. 1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, ´as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo´. 2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é vedado rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato integrava a sociedade recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra contratual, especialmente se tal situação não integrava a causa de pedir nem foi manifestada em contrarrazões. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1279017/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE NÃO-ASSOCIADO. EXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ.
1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se para vedar às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios. Não se cogita, então, de enriquecimento sem causa (AgRg no EREsp n° 961.927/RJ, Rel. Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, DJe 15/9/2010, e AgRg no REsp N° 613.474/RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJe 5/10/2009).
2. Nas ações de cobrança movidas por associação de moradores contra os proprietários de imóveis localizados em área beneficiada, a condição de não associado do proprietário é fato impeditivo ao direito da autora, sendo inviável no recurso especial rever o contexto fático-probatório dos autos para aferir tal condição. Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1057925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I - ´Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado´ - Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
 III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)
0002704-71.2011.8.19.0203 - APELACAO DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO.
 
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PARA O RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUNTADA DE BOLETOS DE COBRANÇA E CERTIDÃO DE RGI DESINFLUENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO MÉRITO, A QUARTA E A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUÍAM ENTENDIMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS, ENSEJANDO A APRECIAÇÃO DOS ERESP N.° 444.931/SP, NO QUAL SE FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECENTE INFORMATIVO 461 DE SETEMBRO DE 2011. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO. ART. 5°, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0001191-89.2007.8.19.0209 - APELACAO DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 11/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL CIVIL.
 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. Agravo legal contra a decisão do Relator que negou seguimento ao recurso de apelação porque manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência. A orientação jurisprudencial dos EE. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça afirma a impossibilidade de a associação de moradores cobrar contribuição de não associado, pena de violar a norma constitucional de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Recurso desprovido.
 
0039912-26.2010.8.19.0203 - APELACAO DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 10/07/2012 - NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS ´CONDOMINIAIS´ OU ´ASSOCIATIVAS´. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, ARTIGO 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e provimento do recurso.
 
Sendo assim, levando-se em consideração ser incontroverso o fato de os réus não serem associados ao ´condomínio´ autor, não há cabimento à cobrança pretendida, não podendo os demandados serem obrigados ao pagamento de rateio de associação/condomínio à qual não aderiram. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa.

TJ RJ - VITORIA DE MORADOR SOBRE FALSO CONDOMINIO DA BARRA DA TIJUCA

PARABÉNS DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO E AO JUIZ DA 3A VARA CIVIL DA BARRA DA TIJUCA  DR.  AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR  ! 

EM VOTAÇÃO UNANIME a 6a . CAMARA CIVIL do TJ RJ CONFIRMOU SENTENÇA de 1o. GRAU, e a  DECISÃO MONOCRATICA DA DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
 
 

 

Processo No: 0016392-53.2009.8.19.0209

 
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, TENDO EM VISTA INADIMPLÊNCIA DO RÉU COM AS COTAS DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO SE CONFUNDE COM O CONDOMÍNIO DISCIPLINADO PELA LEI 4.591/64, DESCABENDO IMPOR MENSALIDADE A MORADOR OU A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE A ELA NÃO TENHA ADERIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE O RÉU É ASSOCIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, DO SEU ESTATUTO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.   VOTAÇÃO UNANIME - 14/08/2014




Processo No: 0016392-53.2009.8.19.0209

 
TJ/RJ - 19/8/2014 20:52 - Segunda Instância - Autuado em 13/12/2013
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Classe: APELAÇÃO
Assunto:
Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
APELANTE: ASSOCIAÇAO DE MORADORES DOS LOTES Nº 01 A 26 DO PA 44273
APELADO: OSIRIS GARCIA ROSA DE MATOS
  
  
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Processo originário:  0016392-53.2009.8.19.0209(2009.209.016777-0)
Rio de Janeiro BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL: Publicação Acordao ID: 1937840 Pág. 201/213
Data do Movimento: 18/08/2014 00:00
Complemento 1: Acordao
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 6 CAMARA CIVEL
Data de Publicação: 18/08/2014
Nro do Expediente: ACO/2014.000110
ID no DJE: 1937840
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento: 13/08/2014 13:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Não-Provimento
COMPL.3: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão: 13/08/2014 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. NAGIB SLAIBI FILHO
Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Designado p/ Acórdão: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Decisão: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO 1º DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao: 18/08/2014
Folhas/Diario: 201/213
Número do Diário: 1937840

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 19/02/2014  
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 14/03/2014  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 14/08/2014  




Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DOS LOTES Nº 01 A 26 DO PA 44.273 em face de OSIRIS GARCIA ROSA DE MATOS, tendo sido alegado que o réu é proprietário de um dos lotes que integram a associação autora. Afirmou que, desde novembro de 2007, o réu não pagava suas cotas. Destacou que foram realizadas diversas obras em prol dos associados. Requereu, portanto, a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 15.822,35, referente às cotas condominiais em atraso, bem como a condenação no pagamento das cotas vincendas, além da condenação nos ônus da sucumbência. Petição inicial de fls. 02/12, instruída com os documentos de fls. 13/60. Citação da parte ré às fls. 65. Audiência prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil realizada na forma da assentada de fls. 75, na qual foi apresentada a contestação de fls. 76/78. A parte ré aduziu que não estava inadimplente, pois nunca aderiu à associação e tampouco pretendia se associar. Asseverou que não se beneficiava dos serviços supostamente prestados pela parte autora. Informou que não tinha residência no local. Sustentou que, de forma ilegal, a associação autora murou a frente do terreno do réu, o que lhe impedia de construir um imóvel com frente para a rua principal, obrigando-o a construir a frente do imóvel para o fundo do terreno, confrontando com o lote 27. Acrescentou que a rua onde se situava o terreno de propriedade do réu não fazia parte da associação, e sim era logradouro público, com serviços prestados pelo Estado.
Relatou que, nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas nos dias 06 de setembro de 2008 e 20 de agosto de 2009, foi deliberado que os lotes não interessados em participar da Associação de Moradores poderiam pedir a ligação da luz pelas ruas principais, sem utilizar a área interna da mesma, o que era desejo do réu. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Anexou os documentos de fls. 79/92. Réplica às fls. 94/99. Decisão proferida às fls. 107 que deferiu a produção de prova documental suplementar, juntada pela parte autora às fls. 110/117. Decisão proferida às fls. 119 que indeferiu o pedido de prova testemunhal. Alegações finais da parte autora às fls. 125/129 e alegações finais da parte ré às fls. 137/138.
 É O RELATÓRIO. DECIDO.
Verifica-se que a associação autora pretende a cobrança de cotas condominiais em razão de serviços que seriam prestados por ela. (...)
Por outro lado, a autora também não comprovou que o réu tenha sido associado, sendo certo que ninguém pode ser compelido a se associar ou a se manter em tal condição, consoante previsto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. (....)  Com efeito, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o benefício auferido pela parte ré. Inclusive, os serviços públicos essenciais, como coleta de lixo, água e esgoto, são prestados por concessionários ordinários, e não pela demandante.
Por derradeiro, existe Acórdão prolatado pela Egrégia Primeira Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário 432.106-RJ, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, no mesmo sentido do que aqui se fundamentou, além de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e diversos Acórdãos no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se observa dos precedentes abaixo colacionados:
 
´RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.´ (RESP - 1177855; RELATOR: MININISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA; FONTE DJE: 25/05/2012)
 
´APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR ALGUÉM A SE ASSOCIAR. SOMENTE A LEI PODE OBRIGAR ALGUÉM A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, INCLUINDO-SE A OBRIGAÇÃO DE DAR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STF QUE DEVE SER DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO §1º-A DO ART. 557, DO CPC´ (0016091-09.2009.8.19.0209 - APELAÇÃO - DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 15/10/2012 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
 
´AGRAVO LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES - COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM - PRETENSÃO DIRECIONADA A MORADOR NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CF/88 - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE.
A Constituição é expressa ao afirmar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Em que pese o entendimento sumulado por este Tribunal no verbete nº 79, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ). Não existe prova inequívoca do vínculo associativo formal entre a associação autora e a parte ré, bem como não foi produzida qualquer prova no sentido ter o demandado anuído expressamente com o custeio da contribuição associativa. Negado provimento ao recurso´ (0039923-55.2010.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 17/10/2012 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
 
´APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COTAS PARA RATEIO DE DESPESAS COMUNS. AUSÊNCIA DE ADESÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 79 TJ/RJ. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA´ (0035373-17.2010.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 18/09/2012 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
 
´AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO SE CONFUNDE COM O CONDOMÍNIO, AUSÊNCIA DE PARTES COMUNS, SENÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA RELATIVA A DESPESAS MENSAIS POR SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, COMO DETERMINA O ARTIGO 333, I, DO CPC. Rubricas fundadas na manutenção dos serviços prestados aos moradores. Inexistência de prova acerca desta contraprestação aos réus. Impossibilidade de aplicação da Súmula 79 deste E. TJRJ. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil´ (0009980-02.2008.8.19.0061 - APELAÇÃO - DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 10/09/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
 
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a associação autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do previsto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.          

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DIGA NÃO À VIOLENCIA CONTRA MULHERES : TJ RJ CONDENA Jovens que agrediram doméstica A pagar R$ 500 mil à vitima

Pressionando Senado   
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Abaixo-assinado por
São Paulo, Brazil

Jovens que agrediram doméstica terão de pagar R$ 500 mil à vitima
TJ RJ Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 19/08/2014 18:20

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) confirmou a sentença que condenou os cinco jovens de classe média alta que agrediram a empregada doméstica Sirlei Dias, em 2007, a indenizá-la em R$ 500 mil por danos morais. Sirlei foi atacada e roubada em um ponto de ônibus da Barra da Tijuca, Zona Oeste carioca.
Em juízo, os agressores alegaram tê-la confundido com uma prostituta. Todos foram condenados por roubo e agressão. 
Por unanimidade, o colegiado da Câmara acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Fernando Foch, e negou os recursos de apelação de Fellipe de Macedo Nery Neto, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, Rubens Pereira Arruda Bruno, Júlio Junqueira Ferreira e Leonardo Pereira de Andrade. 
O grupo terá ainda que restituir R$ 1.722,00 gastos pela vítima em despesas médicas e pagar valor correspondente a 100% do salário recebido por ela como doméstica no período em que ficou impedida de trabalhar. 
A perícia médica apontou incapacidade física total e temporária por 30 dias, incapacidade parcial e genérica na ordem de 45% em decorrência da limitação funcional em mão e punho direitos e “incapacidade total e temporária específica para o exercício de atividades nas quais haja demanda de esforços de membro superior direito, tais como a profissão de empregada doméstica”. 
Em seu voto, o desembargador Fernando Foch destacou que a indenização por dano moral arbitrada na sentença ¿ R$ 100 mil para cada réu, R$ 500 mil no total ¿ está de acordo com a magnitude do prejuízo extrapatrimonial.  
“Nesse deplorável episódio, os réus, com brutal intensidade, feriram fundamente todos os direitos fundamentais da vítima. Dizer que o dano moral não existiu, ou não foi tão grave assim, porque a demandante não sofreu danos psicopatológicos - se é mesmo que não os sofreu - é pretender reduzir a quase nada o princípio da ampla indenização do prejuízo extrapatrimonial pela via do desrespeito a qualquer mediana inteligência, nem se diga ao que de mais básico possa haver de consciência jurídica. É demais”, escreveu o magistrado. 
Dois dos réus entraram com recurso especial para que o caso seja reexaminado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Processo No: 0012140-41.2008.8.19.0209