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quarta-feira, 25 de junho de 2014

TJ SP - FALSO CONDOMINIO HORIZONTAL PARK PERDE AÇÃO DE COBRANÇA EM COTIA - SP


A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE QUE 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado !

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO 
BAIRRO "RESIDENCIAL" HORIZONTAL PARK


PORTARIA , CANCELA, SEGURANÇA PRIVADA EM RUAS PUBLICAS, CONSTRANGIMENTO ILEGAL OBRIGANDO MORADORES A FAZER CADASTRAMENTO BIOMÉTRICO 


E MAIS DE 65 AÇÕES DE 
COBRANÇAS COERCITIVAS 
ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS  

18 DE JUNHO DE 2014 

ação de cobrança ajuizada contra JOÃO PIRES DA SILVA e CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS, alegando que os réus são proprietários do lote 17, da quadra N, do loteamento Horizontal Park e que são devedores das taxas de contribuição desde outubro de 2002
Requereu o pagamento de 
R$ 33.884,95. 
Foi apresentada a contestação, sustentando que não há prova de que não se trata de hipótese de condomínio e que são proprietários há mais de 30 anos e que no contrato padrão não há assinatura dos réus. Informaram que cada morador realiza a limpeza das guias e sarjetas, as correspondências entregues pelo Correio, água e luz fornecidas pela Sabesp e Eletropaulo. 
Réplica às fls. 180/184. 
Na audiência de instrução foram ouvidas 3 testemunhas (fls. 205/207). 
Memoriais às fls. 211/212 e 214/217. 
Relatados. 
D E C I D O. 

Inicialmente, cumpre distinguir as despesas condominiais das contribuições cobradas pelas associações de moradores. 

Aquelas são devidas por todos os proprietários das unidades autônomas do condomínio, caracterizando-se como obrigação propter rem, ao passo que as contribuições cobradas pelas associações não possuem natureza propter rem, na medida em que são condomínios atípicos. 

Assim, somente os associados que livremente a ela aderiram são obrigados ao pagamento das contribuições e não todos os moradores do loteamento, por não se tratar de condomínio.

Nesse ponto, a Constituição Federal, no inc. XX do art. 5º, determina que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" e isso elimina a hipótese de os réus responderem pela manutenção das despesas da autora, uma vez que inexistiu ingresso dela no quadro de associados. 

E mostra-se abusiva qualquer vinculação automática dos compradores dos imóveis do indigitado loteamento à Associação Autora, justamente por violar o princípio da livre associação. 

A testemunha Ronaldo Leme de Souza, morador do residencial, afirmou que entrou no residencial em 1.985 e que o réu já morava no residencial, bem como que a associação teve início há 15 anos (fl. 206). 

E o fato de ser morador do imóvel antes da constituição da associação autora, não o obriga a pagar contribuição se não aderiu à associação. 

Com efeito, se já era morador, não pode ser forçado a pagar contribuição a uma associação criada posteriormente, se com isso não concordou. 

E também não seria justo obrigar o proprietário a vender o imóvel apenas para não pagar a taxa de associação. 

Outrossim, o contrato padrão não justifica a cobrança contra os réus, primeiro porque, como dito, os réus já eram moradores no local, na qualidade de compromissários compradores e segundo porque não pode obrigar a filiação do comprador à associação.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a autora ao pagamento das despesas dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00. P.R.I.C. 

OBS: Em caso de recurso, valor do preparo de 2% sobre o valor da causa a ser recolhido na guia GARE - Código 230-6.



Processo:
0008208-85.2012.8.26.0152 (152.01.2012.008208)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Despesas Condominiais
Local Físico:
18/06/2014 00:00 - Aguardando Publicação - Rl 168
Distribuição:
Livre - 31/05/2012 às 15:52
1ª Vara Cível - Foro de Cotia
Juiz:
Seung Chul Kim
Valor da ação:
R$ 33.884,95
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Associação dos Proprietários do Residencial Horizontal Park
Advogado: Edson Eli de Freitas
Reprtate: Synesio Batista da Costa 
Reqdo: Joao Pires da Silva
Advogada: Elisabete Veronica Bianchi Bejczy 
Exibindo 5 últimas.   
Movimentações
DataMovimento
18/06/2014Ato Ordinatório Praticado 
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimação ao recorrente que: (____) a taxa judiciária referente ao preparo foi recolhida em quantia inferior à devida. (____) para remessa destes autos ao Tribunal de Justiça, há necessidade de se recolher a taxa de porte de remessa e retorno, no valor de: (_x__) R$ 29,50 (um volume) (____) R$ 59,00 dois volumes) (____) R$ 88,50 (três volumes) (____) R$ 100,00 (quatro volumes) (____) o valor do porte foi recolhido apenas parcialmente. (____) ______________________________________________ (____) a taxa judiciária referente ao preparo não foi recolhida. OBS: Em caso de recurso, valor do preparo de 2% sobre o valor da causa a ser recolhido na guia GARE Código 230-6, mais porte de retorno no valor de R$ 29,50 por volume de autos, a ser recolhido na guia do fundo especial de despesa do TJ -SP (FEDTJ) Código 110-4.
18/06/2014Sentença Registrada
18/06/2014Sentença Completa com Resolução de Mérito 
Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK ajuizou ação de cobrança contra JOÃO PIRES DA SILVA e CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS, alegando que os réus são proprietários do lote 17, da quadra N, do loteamento Horizontal Park e que são devedores das taxas de contribuição desde outubro de 2002. Requereu o pagamento de R$ 33.884,95. Foi apresentada a contestação, sustentandoque não há prova de que não se trata de hipótese de condomínio e que são proprietários há mais de 30 anos e que no contrato padrão não há assinatura dos réus. Informaram que cada morador realiza a limpeza das guias e sarjetas, as correspondências entregues pelo Correio, água e luz fornecidas pela Sabesp e Eletropaulo. Réplica às fls. 180/184. Na audiência de instrução foram ouvidas 3 testemunhas (fls. 205/207). Memoriais às fls. 211/212 e 214/217. Relatados. D E C I D O. Inicialmente, cumpre distinguir as despesas condominiais das contribuições cobradas pelas associações de moradores. Aquelas são devidas por todos os proprietários das unidades autônomas do condomínio, caracterizando-se como obrigação propter rem, ao passo que as contribuições cobradas pelas associações não possuem natureza propter rem, na medida em que são condomínios atípicos. Assim, somente os associados que livremente a ela aderiram são obrigados ao pagamento das contribuições e não todos os moradores do loteamento, por não se tratar de condomínio. Nesse ponto, a Constituição Federal, no inc. XX do art. 5º, determina que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" e isso elimina a hipótese de os réus responderem pela manutenção das despesas da autora, uma vez que inexistiu ingresso dela no quadro de associados. E mostra-se abusiva qualquer vinculação automática dos compradores dos imóveis do indigitado loteamento à Associação Autora, justamente por violar o princípio da livre associação. A testemunha Ronaldo Leme de Souza, morador do residencial, afirmou que entrou no residencial em 1.985 e que o réu já morava no residencial, bem como que a associação teve início há 15 anos (fl. 206). E o fato de ser morador do imóvel antes da constituição da associação autora, não o obriga a pagar contribuição se não aderiu à associação. Com efeito, se já era morador, não pode ser forçado a pagar contribuição a uma associação criada posteriormente, se com isso não concordou. E também não seria justo obrigar o proprietário a vender o imóvel apenas para não pagar a taxa de associação. Outrossim, o contrato padrão não justifica a cobrança contra os réus, primeiro porque, como dito, os réus já eram moradores no local, na qualidade de compromissários compradores e segundo porque não pode obrigar a filiação do comprador à associação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00. P.R.I.C. OBS: Em caso de recurso, valor do preparo de 2% sobre o valor da causa a ser recolhido na guia GARE - Código 230-6.
02/06/2014Conclusos para Sentença
12/05/2014Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: FCOA14000369384



terça-feira, 24 de junho de 2014

CNJ afasta juiz do Ceará investigado por suspeitas de favorecimento a advogados

CNJ Notícias em Destaque


CNJ decide dar prosseguimento a processo administrativo disciplinar contra juiz do TJCE


16/06/2014 - 19h00


Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta segunda-feira (16/6), durante a 191ª sessão ordinária, dar continuidade a Procedimento Adminstrativo Disciplinar (PAD), aberto em setembro de 2012, que apura indícios de irregularidades na conduta do juiz Nathanael Cônsoli, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). O magistrado é investigado por suspeitas de favorecimento a advogados de uma associação de defesa de consumidores constituída mediante fraudes.

A decisão plenária ocorreu na análise da Reclamação Disciplinar 0001163-25.2012.2.00.0000, relatada pelo ministro Francisco Falcão, corregedor nacional de Justiça. 

A reclamação foi protocolada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), do Ministério Público do Ceará.

A decisão do Plenário do CNJ acontece depois de liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2013, em Mandado de Segurança impetrado pelo juiz Nathanael Cônsoli, que alegou cerceamento de defesa no PAD.

Na liminar, o ministro do STF determinou ao CNJ o envio de nova intimação para o magistrado apresentar defesa prévia e a realização de nova deliberação plenária a respeito da abertura do PAD e do afastamento do juiz. Com base na liminar do ministro Luiz Fux, o magistrado apresentou nova defesa prévia em março deste ano. Na sessão desta segunda-feira (16/6), o Plenário do CNJ votou pela manutenção do procedimento disciplinar e do afastamento do magistrado.

O caso está relacionado à atuação do juiz Nathanael Bôscoli na comarca de Trairi/CE. Conforme a denúncia do Gaeco, ele teria favorecido, com decisões judiciais, advogados que seriam seus amigos íntimos, contratados para atuar em defesa de associação de consumidores constituída de forma fraudulenta. As decisões do juiz permitiram a retirada de empresas de São Paulo/SP e Salvador/BA dos cadastros de restrição de crédito, como, por exemplo, SPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) e Serasa.

O juiz é investigado também por ter cedido sua residência oficial para um desses amigos, que, embora sem vínculo com o TJCE, tinha acesso a processos e a outros procedimentos do Judiciário Cearense. Esse amigo teria ainda contado com a ajuda do magistrado em processo judicial que questionava o corte de energia elétrica na residência oficial, por falta de pagamento. O juiz, em sua decisão judicial, condenou a Coelce (Companhia de Eletricidade do Estado do Ceará) a restabelecer a energia e a pagar R$ 4 mil por danos morais. Segundo foi apurado no PAD, até hoje não foi apresentado o comprovante de pagamento da conta de luz. Conforme o voto do ministro Francisco Falcão, o magistrado teria atuado em causa própria.

O corregedor nacional de Justiça destacou também, em seu voto, que as ações judiciais de interesse dos amigos do juiz tramitavam com uma celeridade nunca vista em outros processos na comarca de Trairi. Para o relator da Reclamação Disciplinar, há elementos suficientes para o prosseguimento do PAD, pois foram apurados indícios das seguintes irregularidades: celeridade incomum em processos de interesse de associação constituída de forma fraudulenta, sendo pública a amizade entre o magistrado e o advogado da referida parte; irregularidade nos procedimentos judicias adotados pelo juiz; uso indevido de residência oficial do juiz por seu amigo; favorecimento a amigo em processo contra a Coelce; indícios de que o magistrado reside fora da comarca em que atuava.

Segundo ainda o voto do ministro Francisco Falcão, estão configurados indícios de violações ao artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), tendo o magistrado atuado de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções da magistratura. Com a decisão plenária, as investigações do PAD, hoje sob a relatoria da conselheira Luiza Cristina Frischeisen, serão aprofundadas. Ao final da apuração, a relatora levará seu voto ao Plenário, que decidirá sobre o destino do juiz.

Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias


CNJ afasta juiz investigado por suspeitas de favorecimento a advogados

fonte : Espaço Vital
O CNJ decidiu dar continuidade a procedimento administrativo disciplinar que apura indícios de irregularidades na conduta do juiz Nathanael Bôscoli, do TJ do Ceará. O magistrado é investigado por suspeitas de favorecimento a advogados de uma associação de defesa de consumidores constituída mediante fraudes. O juiz foi afastado de suas funções.
As decisões judiciais permitiram a retirada de empresas de São Paulo e Salvador (BA) dos cadastros de restrição de crédito, como, por exemplo, SPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) e Serasa.
O juiz é investigado também por ter cedido sua residência oficial para um desses amigos, que, embora sem vínculo com o TJ-CE, tinha acesso a processos e a outros procedimentos do Judiciário cearense. Esse amigo teria ainda contado com a ajuda do magistrado em processo judicial que questionava o corte de energia elétrica na residência oficial, por falta de pagamento.
O juiz, em sua decisão judicial, condenou a Coelce (Companhia de Eletricidade do Estado do Ceará) a restabelecer a energia e a pagar R$ 4 mil por danos morais. Segundo foi apurado no PAD, até hoje não foi apresentado o comprovante de pagamento da conta de luz. Conforme o voto do ministro Francisco Falcão, o magistrado teria atuado em causa própria.

O corregedor nacional de Justiça destacou também, em seu voto, que "as ações judiciais de interesse dos amigos do juiz tramitavam com uma celeridade nunca vista em outros processos na comarca de Trairí".
Para o relator há elementos para o prosseguimento do PAD, pois foram apurados indícios das seguintes irregularidades: celeridade incomum em processos de interesse de associação constituída de forma fraudulenta, sendo pública a amizade entre o magistrado e o advogado da referida parte; irregularidade nos procedimentos judiciais adotados pelo juiz; uso indevido de residência oficial do juiz por seu amigo; favorecimento a amigo em processo contra a Coelce; indícios de que o magistrado reside fora da comarca em que atuava. (Reclamação Disciplinar nº 0001163-25.2012.2.00.0000 - com informações da Agência CNJ de Notícias).

CNJ decide dar prosseguimento a processo administrativo disciplinar contra juiz cearense

Jornalista, radialista, professor e escritor de histórias infantis, mas, acima de tudo, um viciado em informação, não dispensa cantarolar de vez em quando. Pra não dizer que fugimos do mundo da intelectualidade, temos Especialização em Gestão da Comunicação. 

Email:eliomarmar@uol.com.br

eliomardelima@gmail.com

“Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na segunda-feira (16/6), durante a 191ª sessão ordinária, dar continuidade a Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), aberto em setembro de 2012, que apura indícios de irregularidades na conduta do juiz Nathanael Cônsoli, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). O magistrado é investigado por suspeitas de favorecimento a advogados de uma associação de defesa de consumidores constituída mediante fraudes.
A decisão plenária ocorreu na análise da Reclamação Disciplinar 0001163-25.2012.2.00.0000, relatada pelo ministro Francisco Falcão, corregedor nacional de Justiça. A reclamação foi protocolada pelos promotores de Justiça do Ministério Público do Ceará Igor Pinheiro, Luiz Alcântara e Eloilson Landim.
A decisão do Plenário do CNJ acontece depois de liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2013, em Mandado de Segurança impetrado pelo juiz Nathanael Cônsoli, que alegou cerceamento de defesa no PAD. Na liminar, o ministro do STF determinou ao CNJ o envio de nova intimação para o magistrado apresentar defesa prévia e a realização de nova deliberação plenária a respeito da abertura do PAD e do afastamento do juiz. Com base na liminar do ministro Luiz Fux, o magistrado apresentou nova defesa prévia em março deste ano. Na sessão desta segunda-feira (16/6), o Plenário do CNJ votou pela manutenção do procedimento disciplinar e do afastamento do magistrado.
O caso está relacionado à atuação do juiz Nathanael Côscoli na comarca de Trairi/CE. Conforme a denúncia do Ministério Público, ele teria favorecido, com decisões judiciais, advogados que seriam seus amigos íntimos, contratados para atuar em defesa de associação de consumidores constituída de forma fraudulenta. As decisões do juiz permitiram a retirada de empresas de São Paulo/SP e Salvador/BA dos cadastros de restrição de crédito, como, por exemplo, SPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) e Serasa.
O juiz é investigado também por ter cedido sua residência oficial para um desses amigos, que, embora sem vínculo com o TJCE, tinha acesso a processos e a outros procedimentos do Judiciário Cearense. Esse amigo teria ainda contado com a ajuda do magistrado em processo judicial que questionava o corte de energia elétrica na residência oficial, por falta de pagamento. O juiz, em sua decisão judicial, condenou a Coelce (Companhia de Eletricidade do Estado do Ceará) a restabelecer a energia e a pagar R$ 4 mil por danos morais. Segundo foi apurado no PAD, até hoje não foi apresentado o comprovante de pagamento da conta de luz. Conforme o voto do ministro Francisco Falcão, o magistrado teria atuado em causa própria.
O corregedor nacional de Justiça destacou também, em seu voto, que as ações judiciais de interesse dos amigos do juiz tramitavam com uma celeridade nunca vista em outros processos na comarca de Trairi. Para o relator da Reclamação Disciplinar, há elementos suficientes para o prosseguimento do PAD, pois foram apurados indícios das seguintes irregularidades: celeridade incomum em processos de interesse de associação constituída de forma fraudulenta, sendo pública a amizade entre o magistrado e o advogado da referida parte; irregularidade nos procedimentos judicias adotados pelo juiz; uso indevido de residência oficial do juiz por seu amigo; favorecimento a amigo em processo contra a Coelce; indícios de que o magistrado reside fora da comarca em que atuava.
Segundo ainda o voto do ministro Francisco Falcão, estão configurados indícios de violações ao artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), tendo o magistrado atuado de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções da magistratura. Com a decisão plenária, as investigações do PAD, hoje sob a relatoria da conselheira Luiza Cristina Frischeisen, serão aprofundadas. Ao final da apuração, a relatora levará seu voto ao Plenário, que decidirá sobre o destino do juiz.”
(Agência CNJ de Notícias)

AÇÃO POPULAR : SOLUÇÃO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS


MUITA GENTE NÃO SABE, MAS, A AÇÃO POPULAR PODE E DEVE SER USADA PELOS MORADORES DOS BAIRROS URBANOS ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE FECHADOS POR FALSOS CONDOMINIOS

Um dos dispositivos que melhor justificam o título de Constituição Cidadã, atribuído à nossa Carta Magna é sem dúvida o que está esculpido no inciso LXXIII do art. 5º, verbis: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/352/acao-popular#ixzz35btSrCD2



AÇÃO POPULAR - INICIATIVA ESSENCIAL PARA DEFESA CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS



Uma abordagem brevíssima do remédio constitucional na doutrina e jurisprudência

Publicado por Felipe Jung - 1 dia atrás
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O remédio constitucional

A origem da Ação Popular como instituto de preservação dos direitos coletivos remonta ao Direito Romano, civilização em que, afirmam historiadores, era destinada, entre outras funções, à defesa do túmulo da família. Encontrada em outros ordenamentos ao redor do mundo, como de Portugal, Espanha e Argentina, a ação popular faz-se presente no direito brasileiro desde 1824, mais precisamente, no art.157 da Constituição do Império.[1]
Na Constituição Federal de 1988 a Ação Popular passou a figurar entre os denominados remédios constitucionais, tendo previsão expressa no art. , incisoLXXIII, sendo regulamentado pela Lei n. 4.717 de 29 de junho de 1965. Por meio dela é facultado a qualquer cidadão, [2] leia-se, brasileiro nato, naturalizado e o português (art. 12§ 1º da CF/88), no pleno gozo dos seus direitos cívicos e políticos, pleitear pela anulação ou declaração de nulidade do ato lesivo ao patrimônio público ou ao patrimônio cultural brasileiro, praticado por pessoas públicas ou privadas e demais entidades arroladas no art. 1ºº da lei regulamentadora, bem como contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado ato lesivo, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e, por fim, contra os beneficiários diretos (caso não existam, a ação é proposta contra as pessoas indicadas no art. 6º da lei regulamentadora).
A princípio o autor fica isento de arcar com as custas processuais e de sucumbência, exceto se restar evidente a litigância de ma-fé. E devemos enfatizar que o risco para o autor de má-fé é substancialmente grande, visto que a lei prevê nada menos que uma condenação em dez vezes as custas processuais da Ação Popular.
"A não ser quando há comprovação de má‑fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da sucumbência.” (RE 221.291, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11‑4‑2000, Primeira Turma, DJ de 9‑6‑2000.) No mesmo sentido: AI 582.683‑AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17‑8‑2010, Segunda Turma, DJE de 17‑9‑2010. Vide: AR 1.178, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3‑5‑1995, Plenário, DJ de 6‑9‑1996.
Encontraremos na doutrina e na jurisprudência que o objeto da Ação Popular é sempre alusivo ao interesse geral e a direitos difusos, pois que, muito embora, habitual e naturalmente o autor aja compelido por um juízo de defesa que tem seu nascedouro em interesse próprio e não alheio, sua iniciativa, por assim dizer, favorece a coletividade.[3]
Protege-se, pela Ação Popular, o interesse geral (patrimônio público e moralidade administrativa) ou determinados interesses difusos (patrimônio histórico e cultural e meio ambiente). Por ela não se amparam interesses próprios, mas sim da comunidade. O beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular, mas o povo enquanto titular do direito subjetivo ao governo honesto. Tem fins repressivos e preventivos da atividade administrativa lesiva ao patrimônio público.[4]
O Ministério Público, enquanto fiscal da lei, acompanha a Ação Popular preservando a regularidade processual e atuando no sentido de dar celeridade a apuração da responsabilidade civil e criminal, ficando-lhe vedado, não obstante, pela lei regulamentadora, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores (art. § 4ºda lei n. 4.717). Caso o titular da Ação Popular desista dela, ou por sua desídia finde por ensejar a absolvição do (s) réu (s), serão publicados editais, por três vezes, no prazo de 30 dias, correndo o prazo decadencial de 90 dias a partir da última publicação para que, qualquer cidadão ou o representante do Ministério Público dêem continuidade à ela em substituição ao titular original.[5]

2 Extensão do conceito de patrimônio na ação popular

A Lei n. 4.717/65, em seu art. § 1º, aduz que, para efeitos legais, considera-se patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Para Alexandre Mazza, no seu Manual de Direito Administrativo, patrimônio público é sinônimo de domínio público, que:
Em sentido amplo, domínio público é o poder de senhoria que o Estado exerce sobre os bens públicos, bem como a capacidade de regulação estatal sobre os bens do patrimônio privado. A noção lato sensu, de domínio público deriva do chamado domínio eminente, que é “o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território”. Porém, o domínio eminente exercido pelo Estado não quer dizer que detenha a propriedade de todos os bens existentes em seu território. Os bens públicos pertencem ao Estado; já os bens privados estão submetidos a uma regulamentação jurídica estatal.[6]
Constituição Federal arrola em seus artigos 20 e 26, respectivamente, os bens da União e dos Estados. O Código Civil, em seu art. 99, por sua vez, determina os bens de uso comum do povo, os de uso especial e os chamados dominicais. Os bens dominicais constituem o patrimônio da União, estados ou municípios como objeto de direito pessoal ou real, além dos bens do patrimônio fiscal, como móveis, imóveis, terrenos da marinha, ilhas em mares territoriais, terras de fronteira, terras devolutas, estradas de ferro, arsenais, telégrafos e jazidas de minério.[7]
Quanto aos bens de valor artístico, estético, histórico e turístico, estes integram o patrimônio cultural brasileiro, definidos pela Constituição Federal em seu art. 216:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I.as formas de expressão;
II.os modos de criar, fazer e viver;
III.as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV.as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V.os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

3 Efeitos da sentença na ação popular

Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em sua obra Direito Constitucional Descomplicado, classificam a Ação Popular quanto ao momento em que operam seus efeitos como repressiva ou preventiva[8]:
A ação poderá ser utilizada de modo preventivo ou repressivo. Será preventiva quando visar a impedir a consumação de um ato lesivo ao patrimônio público, quando for ajuizada antes da prática do ato ilegal ou imoral. Será repressiva quando já há um dano causado ao patrimônio público, ou seja, quando a ação é proposta após a ocorrência da lesão.[9]
Segundo depreende-se do art. 18 da Lei n. 4.717/65, a sentença proferida em Ação Popular terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido julgada improcedente por deficiência de prova, o que não impede a superveniência de outra ação, encabeçada por qualquer cidadão, com idêntico fundamento, valendo-se, entretanto, de novas provas.
Polêmicas surgem acerca dessa hipótese na lei regulamentadora assentando a tese de que ela feriria o Princípio da Igualdade Processual. Porém, de acordo com o Adv. Me. José Arnaldo Vitagliano, é preciso averiguarmos que:
As ações popular e civil pública, pelo seu objeto, possuem grande ressonância política e social, e podem afetar interesses de grande vulto. Nestas condições, a possibilidade de renovar-se a demanda, quando improcedente por deficiência probatória, atende aos valores sociais e políticos que justificam a existência dessas ações. De outro modo, seriam elas vulneráveis se, acaso, ocorresse conluio entre autor e réu. O afastamento da res iudicata, nesta hipótese, mediante a permissão legal dereiteração da demanda, visa, exatamente, resguardar o princípio da boa-fé processual, em assunto tão delicado, o qual, por essa peculiaridade, exclui qualquer isonomia com situações processuais de outra natureza.[10]

4 Algumas decisões para ilustraraspeculiaridades da ação popular

O art.  da Lei n. 4.717/65 trás os casos nos quais verificam-se hipóteses de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público. São eles: a incompetência, o vício de forma, a ilegalidade do objeto, inexistência de motivos e desvio de finalidade.
[...] tem sido comum a utilização da ação popular para: (a) anulação de concessão de aumento abusivo de subsídios dos vereadores pela respectiva câmara municipal; (b) anulação de venda fraudulenta de bem público; (c) anulação de contratação superfaturada de obras e serviços; (d) anulação de edital de licitação pública que apresente flagrante favoritismo a determinada empresa; (e) anulação de isenção fiscal concedida ilegalmente; (f) anulação de autorização de desmatamento em área protegida pelo patrimônio ambiental; (g) anulação de nomeação fraudulenta de servidores para cargo público, etc.[11]
4.1.Vício de forma
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS LICITATÓRIOS. 1. A violação do artigo 535, do Código de Processo CivilCPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. 2. O acórdão recorrido proferido pelo Tribunal ordinário entendeu que o recorrente não apontou circunstâncias capazes de justificar a exibição de documentos perquirida. Este entendimento merece reforma. 3. A ação popular intentada visa demonstrar irregularidades ocorridas em procedimentos licitatórios realizados pela recorrida. E, requer, o recorrente, a exibição dos documentos - que estão no poder da recorrida - relativos à licitação para comprovar as irregularidades apontadas. 4. Está claramente justificado o pedido de exibição de documentos, pois não existe conteúdo probatório mais robusto do que o solicitado pelo recorrente, capaz de comprovar a alegada ilegalidade licitatória. 5. Procedimentos licitatórios são públicos. A licitação é regida pela publicidade dos atos, conforme explicita o art.  da Lei n. 8.666/93. Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles:"a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura". 6. Sendo assim, fundamentado no princípio da publicidade dos atos dos procedimentos licitatórios, e no legítimo interesse do recorrente de ter acesso aos documentos que possam provar as alegações presentes na ação popular, entende-se que a documentação pleiteada deve ser fornecida. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1143807 MG 2009/0182446-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2010)
Ação popular. Procedência. Pressupostos. Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato praticado. Assim o é quando se dá a contratação, por Município, de serviços que poderiam ser prestados por servidores, sem a feitura de licitação e sem que o ato administrativo tenha sido precedido da necessária justificativa.” (RE 160.381, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29‑3‑1994, Primeira Turma, DJ de 12‑8‑1994.)
4.2.Desvio de finalidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AÇÃO POPULAR - AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. 1. FIGURANDO-SE, NESTA SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE DO BEM PÚBLICO, HÁBIL, PORTANTO, A LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO POPULAR PARA OBSTAR A CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. 2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. Na verdade, o pedido de autorização de utilização de área pública para construção de estacionamento foi elaborado com a finalidade de atender aos alunos e familiares da instituição de ensino. De igual forma, o relatório de vistoria elaborado pelo Ministério Público informa que “existem cercas delimitando áreas, possivelmente públicas, e que estas vêm sendo utilizadas de forma privada” (fl. 110), fato que descaracterizaria a destinação do bem de uso comum do povo. (TJ-DF - AG: 20050020036826 DF, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/10/2006, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 08/03/2007 Pág.: 123)
4.3.Incompetência
AÇÃO POPULAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. 1. Ação popular ajuizada em face do Município de Campinas e da SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, por descumprimento de Termo de Ajustamento de conduta - TAC firmado para recuperação ambiental da nascente do Ribeirão Quilombo, situada no domínio do Exército e área de preservação permanente - APP. 2. Diante da ausência de interesse da União Federal manifestado expressamente no feito, não se há falar em processamento perante Juízo Federal. Nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por incompetência da Justiça Federal, porque proferida pelo juízo incompetente. 3. Anulação da sentença para posterior remessa dos autos ao juízo estadual competente, com fundamento no artigo 113§ 2º do Código de Processo Civil. (TRF-3 - AC: 13162 SP 0013162-51.2006.4.03.6105, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, Data de Julgamento: 06/12/2012, SEXTA TURMA)

Referências

LEMBO, Cláudio. A pessoa e seus direitos. – Baureri, SP: Manole, 2007.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (org.). Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Silmara Juny Chinellato (coord.). – 3. Ed. – Barueri, SP: Manole, 2010.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. – 3. Ed., rev. E atualizada. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2008.
VITAGLIANO, José Arnaldo. Ação popular características gerais e direito comparado. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em:. Acesso em: 14 maio 2013.

[1] LEMBO, 2007. P. 254-255.
[2] De acordo com a súmula 365 do STF “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”.
[3] Legitimidade dos cidadãos para a propositura de ação popular na defesa de interesses difusos (art. LXXIIICF/1988), na qual o autor não visa à proteção de direito próprio, mas de toda a comunidade (...). O mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação popular (Súmula 101/STF).” (MS 25.743‑ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4‑10‑2011, Primeira Turma, DJE de 20‑10‑2011.)
[4] VITAGLIANO, 2013.
[5] A Ação Popular prescreve em 5 anos.
[6] MAZZA, 2012. P.534.
[7] MACHADO, 2010. P.118.
[8] Ou seja, cabe o pedido de liminar em Ação Popular.
[9] PAULO, ALEXANDRINO, 2008. P.211.
[10]VITAGLIANO, 2013.
[11] PAULO, ALEXANDRINO, 2008. P.213.

Felipe Jung
Publicado por Felipe Jung

COPA DO MUNDO 2014 - FALSOS CONDOMINIOS RESTRINGEM ACESSO DOS TORCEDORES AOS TREINOS DA SELEÇÃO - APOS VITORIA SOBRE CAMARÕES SELEÇÃO BRASILEIRA VOLTA À GRANJA COMARY

A GRANJA COMARY É DO POVO
Os falsos “condomínios comary glebas” fecharam ilegalmente as áreas verdes e as ruas publicas, impedindo o livre acesso ao lago Comary, com portões e guaritas, impedindo a livre circulação e impondo  constrangimentos ilegais aos cidadãos e aos torcedores que querem ver os treinos da Seleção Brasileira de Futebol para a Copa do Mundo 2014 
As ruas do bairro Carlos Guinle são do POVO e não podem continuar fechadas , privatizadas, interditadas, restringindo o livre transito da população e dos turistas ao LAGO COMARY, 
um dos belos e aprazíveis ponto turístico da cidade, 
impedindo os cidadãos brasileiros de usufruírem da beleza natural da Granja Comary
e segregando e discriminando os torcedores que querem ver os treinos da Seleção para a Copa 2014
  

Seleção chega à Granja Comary de madrugada para folgar na terça-feira

Delegação desembarca na Base Aérea do Galeão, no Rio de Janeiro, às 23h45
de segunda-feira, e só entra de volta na concentração, em Teresópolis, às 1h15

fonte : O GLOBOESPORTET 
Por Rio de Janeiro

Ônibus da Seleção chega à Granja às 1h16 de terça-feira (Foto: Chris Mussi)Ônibus da Seleção chega à Granja na madrugada de terça-feira para a folga (Foto: Chris Mussi)
A segunda-feira vitoriosa da seleção brasileira teve uma prorrogação. Após golear golear Camarões por 4 a 1 no fim da tarde, em Brasília, a delegação embarcou em avião direto para a capital carioca, onde chegou por volta de 23h45 (de Brasília). Da Base Aérea do Galeão, o grupo pegou seu ônibus oficial da Copa do Mundo rumo à Granja Comary, centro de treinamentos da CBF, em Teresópolis, onde chegou bem depois de meia-noite, às 1h15. Na terça-feira, todos permanecem na concentração de folga, sem treinos ou entrevistas coletivas.
Apesar da reclusão, jogadores e comissão técnica devem receber a visita de familiares e amigos na Granja Comary. Os treinamentos voltam ao normal na próxima quinta-feira, ainda sem horário definido pela comissão técnica.
ônibus Brasil Rio de Janeiro (Foto: Thales Soares)Ônibus da Seleção deixa a Base Aérea, no Rio de Janeiro, a caminho da Granja Comary (Foto: Thales Soares)


O Brasil enfrentará o Chile, no próximo sábado, dia 28, no Mineirão, pelas oitavas de final da Copa do Mundo. A Seleção viajará para Minas Gerais na próxima quinta-feira, e na sexta, realizará seu treinamento de reconhecimento do gramado no estádio de Belo Horizonte.

ônibus Brasil Rio de Janeiro (Foto: Thales Soares)Ônibus da seleção brasileira parte escoltada rumo a Teresópolis para dia de folga na concentração (Foto: Thales Soares)

segunda-feira, 23 de junho de 2014

STF : “Ao TSE não compete legislar, e sim promover a normatização da legislação eleitoral”


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais a Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e a Lei Complementar (LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos. A decisão ocorreu na sessão da quarta-feira (18/6/2014), no julgamento conjunto de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidad­e (ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130) e de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 33).


Quarta-feira, 18 de junho de 2014
STF declara inconstitucionalidade de normas sobre número de deputados
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais a Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e a Lei Complementar (LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento conjunto de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130) e de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 33).
Todos os processos discutiam o mesmo tema. As ADIs 4947, 5020, 5028 e 5130, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, e as ADIs 4963 e 4965, relatadas pela ministra Rosa Weber, questionavam a alteração do número de deputados federais representantes dos estados e do Distrito Federal e o número de parlamentares estaduais, realizada por meio da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), editada com base na Lei Complementar 78/1993, que trata da delegação à Justiça Eleitoral para fixar os quantitativos. A ADC 33, também relatada pelo ministro Gilmar, tinha o objetivo de declarar válido o Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que sustou os efeitos da resolução do TSE.
Por maioria, o Plenário seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber no sentido da inconstitucionalidade das normas, julgando procedente todas as ADIs. Quanto à improcedência da ADC 33, a decisão foi unânime. A modulação dos efeitos da decisão deve ser feita na próxima sessão, de modo que a proclamação do resultado final ainda é provisória.
Corrente majoritária
Para a ministra Rosa Weber, a resolução do TSE invadiu a competência do Congresso Nacional. Ela observou que o artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal determina que o número de deputados e as representações dos estados e do DF serão estabelecidos por lei complementar, e o artigo 68, parágrafo 1º, veda a delegação de matéria reservada a lei complementar.
Para a ministra, a Lei Complementar 78/1993 não fixou critérios de cálculo, nem delegou sua fixação ao TSE, que usou critérios próprios para determinar o quantitativo dessas representações, introduzindo inovações legislativas para as quais não tem competência. “Ao TSE não compete legislar, e sim promover a normatização da legislação eleitoral”, afirmou. Segundo a ministra, o Código Eleitoral confere expressamente ao TSE poder para expedir instruções e tomar outras providências que julgar convenientes para execução da legislação eleitoral. Entretanto, “da LC 78 não é possível inferir delegação a legitimar, nos moldes da Constituição Federal e do Código Eleitoral, a edição da Resolução 23.389/2013”.
Para o ministro Teori Zavascki, caso se entenda indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional que determina a proporcionalidade das bancadas, quem deverá promovê-la é o STF, e não o TSE. E, caso o Legislativo permaneça omisso em relação à matéria, cabe a impetração de mandado de injunção.
O ministro Luiz Fux seguiu a linha adotada pela ministra Rosa Weber, pela procedência das ações de inconstitucionalidade, por entender que, do contrário, o STF estaria alterando uma competência constitucional para a definição do número de deputados, uma vez que a Constituição Federal não delegou esse poder normativo ao TSE. Posição semelhante foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, para quem a resolução do TSE tem contornos políticos. “A Constituição Federal de 1988 mostrou-se clara ao prever que o número total de deputados, bem como a representação por estado, serão estabelecidos por lei complementar”, afirmou.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, em seu voto, traçou a evolução das formas de adoção do sistema proporcional. Segundo o ministro, trata-se, nesse julgamento, de uma questão de defesa do princípio democrático de organização do Estado, e não do princípio federativo.
Também de acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a resolução colide com a Constituição Federal. “O TSE não poderia ingressar em um juízo político a partir da edição de um ato de natureza administrativa”, afirmou. O presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa, também seguiu o voto da ministra Rosa Weber.
Corrente vencida
A corrente que votou pela constitucionalidade da resolução do TSE e da lei complementar foi iniciada pelo ministro Gilmar Mendes, que considerou não haver qualquer inconstitucionalidade na participação do TSE na fixação do número de cadeiras das bancadas estaduais na Câmara dos Deputados. Para ele, a resolução apenas cumpre o comando do artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição para que as bancadas sejam proporcionais à população de cada unidade da federação.
Ele ressaltou que a norma da corte eleitoral utilizou informações do Censo de 2010, que detectou mudanças significativas na população de diversos estados, entre eles o Pará, que teve sua bancada aumentada. O ministro destacou que seria inviável a edição de lei complementar a cada quatro anos para proceder à atualização das bancadas. E lembrou que, desde 1990, o TSE fixa o quantitativo na Câmara dos Deputados.
Ao acompanhar o voto do ministro Gilmar, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que não existe o direito adquirido a um quantitativo de representação eleitoral. Para ele, a resolução do TSE não impede que o Congresso Nacional exerça a sua competência mediante edição de lei complementar. “A falta de consenso no Congresso não pode congelar a representação política e produzir uma desproporcionalidade que viola, a meu ver, claramente a Constituição”, completou. Nesse mesmo sentido, também votou o ministro Dias Toffoli.
Redação/AD