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segunda-feira, 23 de junho de 2014

BRASIL 2014 - IDOSOS LUTAM NA JUSTIÇA PELA LIBERDADE, IGUALDADE E PROPRIEDADE

192 ANOS DEPOIS DA INDEPENDENCIA BRASILEIROS AINDA TEM QUE LUTAR POR LIBERDADE, IGUALDADE E DIREITO DE PROPRIEDADE !!!!

DIGA NÃO AO PROJETO DE LEI 2725/11 E AO PROJETO DE LEI 3057 ANTES QUE VOCE
SE TORNE MAIS UMA VITIMA DAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE QUEREM SER "DONOS" DE TODAS AS RUAS PUBLICAS, E DO SEU DINHEIRO E DA SUA CASA PROPRIA



Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS 

Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725


efe Massote contra os falsos condomínios - um filme de bairro
from MOVIMENTA.ART cineclube on Vimeo.




documentário \ brasil \ 2014 \ 52 min
direção \ neimar alves barroso

sinopse \ A resistência de um brasileiro que lutou contra o Golpe Militar e que hoje enfrenta com suas próprias armas a privatização do bairro onde mora já transformado em um Falso Condomínio. A lógica privatizante numa cidade minerária situada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Cidadão honorário F. Massote, p.r.e.s.e.n.t.e!

ESTA É A TRISTE REALIDADE BRASILEIRA : 

ENQUANTO A POPULAÇÃO CLAMA CONTRA A CORRUPÇÃO EM GERAL , A IMPRENSA OFICIAL POUCO DIVULGA O AVANÇO ALARMANTE DOS AGENTES DAS ILEGALIDADES , QUE AVANÇAM CONTRA O PATRIMONIO PUBLICO, E CONTRA AS MORADIAS DE SEUS VIZINHOS, 

AGINDO CONTRA A LEI E CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , COMO SE TIVESSEM ALGUM DIREITO DE TOMAR A CASA PROPRIA DE IDOSOS, APOSENTADOS, E DE TRABALHADORES HUMILDES 

E , O PIOR , É QUE A MIDIA OFICIAL NÃO DIVULGA O LOBBY DOS FALSOS CONDOMINIOS NO CONGRESSO NACIONAL, ONDE DEPUTADOS PATROCINADOS PELOS MILIONÁRIOS FRAUDADORES DA LEI E DA ORDEM , NÃO TEM VERGONHA ALGUMA DE APROVAR PROJETOS DE LEIS INCONSTITUCIONAIS QUE NEM PODERIAM ESTAR TRAMITANDO, PORQUE FEREM DE MORTE O MAIS SAGRADO DE TODOS OS DIREITOS DOS CIDADÃOS EM UM ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO 

A DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, A AUTONOMIA DA VONTADE, A LIBERDADE DE VIVER EM PAZ E DE CONTINUAR A SER DONO DE SUA CASA PROPRIA, ADQUIRIDA APÓS DECADAS DE TRABALHO HONESTO 

E , O QUE É PIOR, AINDA TEM MUITO MAGISTRADO QUE PARECEM IGNORAR A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ E DO STF -  E COTINUAM A CONDENAR PESSOAS LIVRES A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES, ACARRETANDO GRANDE ACUMULO DE RECURSOS PARA AS CORTES SUPERIORES

E GRANDES DANOS AOS CIDADÃOS - NÃO ASSOCIADOS 


Relator(a)
Des.(a) José Marcos Vieira

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O REVISOR

Comarca de Origem
Nova Lima

Data de Julgamento
24/04/2014

Data da publicação da súmula
09/05/2014

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 
O proprietário de imóvel pertencente a condomínio, ainda que atípico, é obrigado a participar do rateio das despesas feitas para conservação e melhoria do espaço comum, mesmo que não tenha se associado voluntariamente à associação de moradores.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.

O proprietário de imóvel pertencente a condomínio, ainda que atípico, é obrigado a participar do rateio das despesas feitas para conservação e melhoria do espaço comum, mesmo que não tenha se associado voluntariamente à associação de moradores.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0188.07.059679-9/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE(S): MARIA ESTHER PIRES ALTOE - APELADO(A)(S): ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM PASÁRGADA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O REVISOR.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA 

RELATOR.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ester Pires Altoe da sentença de f. 186/191-TJ, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Aspas - Associação dos Proprietários em Pasárgada, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Ré ao pagamento das taxas condominiais referentes ao lote 15 do loteamento denominado "Pasárgada". 

Inconformada, a Ré interpôs Apelação às f. 204/211-TJ, em que sustenta não ter se associado à Autora. Alega a inexistência de condomínio, mas de mero loteamento aberto, servido por ruas públicas de responsabilidade do Município de Nova Lima. Afirma inexistir área particular comum a justificar a cobrança de taxa condominial. Afirma que a colocação de cancelas para o controle de entrada no bairro ofendeu o art. 23 da Lei Orgânica Municipal de Nova Lima.

Em atenção ao princípio da eventualidade, afirma que, ainda que se entenda ter sido auferido benefício, indevida a cobrança de taxa condominial, devendo ser calculadas as despesas realizadas pela Autora, rateadas pelos moradores da região. Aduz que a taxa condominial não corresponde aos gastos realizados pela Ré.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à f. 213v.-TJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A ora Apelada ajuizou a presente Ação de Cobrança pleiteando o recebimento de taxas condominiais em atraso referentes ao lote de propriedade da Autora no Condomínio Pasárgada, no total de R$2.146,90.

O pedido foi julgado procedente, sob os seguintes fundamentos: 

Com efeito, inegável que o imóvel da requerida está inserido em um contexto condominial de fato, sendo irrelevante que não tenha aderido à associação, pois a obrigação ao pagamento da taxa mensal encontra fundamento legal na proibição de enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do CC.

Isso porque restou comprovado que o autor presta diversos serviços à comunidade local (f. 78/118), tais como manutenção de pontes, vias e calçamento, portaria com vigilância, carros para ronda, transporte, sendo que a ré beneficia-se de todos os serviços prestados, o que valoriza sem dúvida alguma sua propriedade.

(...)

Restando comprovados tanto as despesas do condomínio com estrutura e benefícios em favor da ré, quanto a inadimplência, conclui-se que a requerida tem a obrigação de pagar a taxa mensal cobrada. (f. 188-TJ)

Após analisar detidamente os autos, tenho que a sentença deve ser mantida, sendo inequívoca a existência de condomínio.

É certo que a Autora, ASPAS - Associação de Proprietários em Pasárgada, não foi constituída sob as regras da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, tratando-se, portanto, de condomínio de fato ou atípico. De tal constatação, no entanto, não decorre a irregularidade da instituição e cobrança de taxas de manutenção de todos os participantes do empreendimento, cuja autorização legal encontra-se no art. 1.315 do Código Civil. 

Conforme já decidiu o STJ, "um condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um participante, aproveitando-se do 'esforço' desta comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente." (STJ, 3ª T., REsp. 139.953/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 23.02.99, DJ 19.04.99, p. 134).

No caso, a própria Ré acostou aos autos fotografias que comprovam a realização de benfeitorias pela Autora (f. 53/55-TJ), como o calçamento de vias do condomínio, desconstituindo a alegação apresentada em sede recursal, de que é o Município de Nova Lima o responsável pela pavimentação das vias em Pasárgada. 

Também a Autora apresentou diversas provas de que atua em benefício dos condôminos, controlando a entrada de pessoas no condomínio (f. 78-TJ), oferecendo segurança à região (79/80), disponibilizando transporte para os moradores e empregados (f. 112/16-TJ), bem como realizando obras para melhoria do acesso às casas e lotes (f. 81/107, 117/118-TJ). 

Note-se que a via em que mora a Ré, Alameda da Alegria, foi umas das reformadas em obra realizada pela Ré (f. 83/84-TJ), sendo, inegável, portanto, que a ora Apelante usufrui dos benefícios proporcionados pela Associação, com clara valorização de seu imóvel.

Assim, não pode a Ré se escusar da responsabilidade de participar do rateio das despesas feitas pela Autora para manutenção e melhoria do condomínio.

Neste contexto, irrelevante se o condômino associou-se voluntariamente à Autora ou não, sendo devida a contraprestação pelos benefícios auferidos, notadamente a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa do condômino, vedado pelo art. 844 do Código Civil.

Sobre o tema, são fartos os julgados deste Tribunal, todos envolvendo a associação ora Apelada:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 206, §5º, I DO CC - CONDOMÍNIO ATÍPÍCO - TAXAS - RATEIO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADOS. 

Sendo apreciado na sentença preliminares que se confundem com o mérito da causa não há que se falar em nulidade do trabalho decisório. 

É de se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, i do cc para a cobrança de dívida líquida e certa. 

O proprietário de imóvel pertencente a condomínio atípico é obrigado a participar do rateio das despesas feitas em prol de todos. 

É do réu o ônus da prova em relação a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em conformidade com a determinação emanada do inciso II, do Artigo 333, do Código de Processo Civil. 

Não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé, quando a mesma não restou efetivamente demonstrada. (Apelação Cível 1.0188.11.009843-4/001, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2013, publicação da súmula em 04/10/2013) 

AÇÃO COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - CONDOMÍNIO ATÍPICO OU IRREGULAR - PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA. É legítima a cobrança das despesas, a título de taxas de administração, efetuadas por associação de moradores com serviços (de limpeza, manutenção, conservação e vigilância) efetivamente postos à disposição do proprietário de imóvel localizado no ""condomínio"". Incumbe a cada condômino pagar a sua quota-parte, incluindo as despesas extraordinárias, sob pena de tornar inviável a administração do condomínio, diante da existência de gastos imprescindíveis com a manutenção, limpeza, conservação e melhoria das áreas comuns, das quais certamente se beneficia , no mínimo, com a valorização de seu imóvel. (Apelação Cível 1.0188.07.059667-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2012, publicação da súmula em 22/05/2012) 

APELAÇÃO - NULIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE VISTA - DOCUMENTOS QUE NÃO EMBASARAM A DECISÃO - COBRANÇA DE RATEIO DAS DESPESAS EM LOTEAMENTO FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NO CONDOMÍNIO - FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PRESTADOS - OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade, quando os documentos os quais a parte não teve a vista publicada, não influiu no julgamento da causa, mormente porque sequer serviram de sucedâneo para a convicção do Juízo de primeiro grau que não se reportou a eles no decisum. 2. Mesmo que o proprietário não tenha anuído à associação de moradores, tem obrigação de pagamento das despesas relativas à conservação, limpeza, segurança e vigilância do loteamento, eis que se beneficia das melhorias e serviços implementados. (Apelação Cível 1.0188.07.059689-8/001, Relator(a): Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2012, publicação da súmula em 10/04/2012) 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. POSSIBILIDADE. 

1. O proprietário de imóvel em loteamento administrado por associação de moradores, mesmo não havendo anuído com o ato que instituiu aquela associação e não aderindo ao ato que instituiu o encargo, deve arcar com as taxas de manutenção e melhoria impostas, pois de outro modo estaria incorrendo em enriquecimento sem causa, situação prevista no artigo 844 do CC/02. (Apelação Cível 1.0188.07.059669-0/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da súmula em 19/07/2011) 

Ressalto, por fim, que a Ré limita-se a impugnar de forma genérica o valor da taxa condominial cobrada, deixando de fazer prova da ilegalidade e da inidoneidade do montante exigido, que se mostra razoável, ante os gastos comprovados nos autos. Assim, não se desincumbiu a Apelante do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 333, II, CPC, devendo ser reconhecido o débito no valor indicado na inicial.

Com estes argumentos, nego provimento ao apelo.

Custas recursais pela Apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.

DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU (REVISOR)

Estou a dar provimento à apelação.

O pagamento de mensalidade a associação depende da livre e espontânea vontade do cidadão em associar-se. É preceito constitucional que ninguém está obrigado a associar-se ou manter-se associado. 

Nesse sentido já votamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - NÃO CABIMENTO

- As associações só podem cobrar de quem é seu associado, os não-associados não estão obrigados a contribuir.

- O simples fato de o apelante ser proprietário de um terreno não o obriga ao pagamento de contribuições com as quais ele não aderiu.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0188.09.088335-9/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE(S): PETER HALL NIELSEN - APELADO(A)(S): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JARDINS DE PETRÓPOLIS

Razão assiste ao apelante ao não se conformar com a Sentença.

O direito de liberdade de associação é consagrado pela Constituição da República e está previsto dentre os direitos fundamentais (art. 5º, XX, CR). Não há obrigação em associar-se ou manter-se associado. A associação é um ato expresso de manifestação de vontade, não pode, de forma alguma, ser imposto a quem quer que seja.

Nesse sentido, as associações só podem cobrar de quem é seu associado, os não-associados não estão obrigados a contribuir. Portanto, no caso em julgamento, o simples fato de o apelante ser proprietário de um terreno no loteamento Jardins de Petrópolis não o obriga ao pagamento de contribuições com as quais ele não aderiu.

Não há condomínio. O que existe é uma associação de moradores para promover a melhoria da área. Condomínio, no sentido jurídico, pressupõe a existência de propriedade comum. Mas o que se vê no presente caso é o uso vulgar da expressão "condomínio" para se referir a uma associação de moradores que, espontaneamente, uniram-se para defender os interesses de um determinado local, impondo aos demais moradores da região uma contribuição. 



É do Tribunal Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1

E também do STF em voto do Ministro Marco Aurélio também votou nesse sentido.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. 2



O ministro Marco Aurélio, ressaltou em seu voto que ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não está prevista em lei. E, segundo ele, a decisão do TJ-RJ, a "título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". O seu entendimento foi seguido, de forma unânime, pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Marco Aurélio ressaltou na decisão que o autor do recurso foi "condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à associação e às obrigações que dela decorreriam".

Assim sendo, dou provimento à Apelação para julgar improcedente o pedido inicial. Invertida a sucumbência fixada na Sentença.

Custas recursais pela associação apelada.

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O REVISOR."

1 STJ - AgRg no REsp 1322393 / SP - Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - DJE 18/06/2013)

2 (STF - RE 432106/RJ - Relator: Ministro Marco Aurélio - Julgado em 20/09/2011)

TJ MG - FALSOS CONDOMINIOS NÃO PODEM COBRAR DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS

PARABENS DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO !

STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106/ RJ v.u. j. 20.09.2011

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. 2 O ministro Marco Aurélio, ressaltou em seu voto que ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não está prevista em lei. E, segundo ele, a decisão do TJ-RJ, a "título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
O seu entendimento foi seguido, de forma unânime, pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.  
Marco Aurélio ressaltou na decisão que o autor do recurso foi "condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à associação e às obrigações que dela decorreriam".

 Processo

Relator(a)
Des.(a) Newton Teixeira Carvalho

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO

Comarca de Origem
Nova Lima

Data de Julgamento
28/11/2013

Data da publicação da súmula
06/12/2013

Divulgação
DJe de 21/02/2014  


Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho
Data de Julgamento: 28/11/2013
Data da publicação da súmula: 06/12/2013   
Ementa: 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO. RECURSO PROVIDO. 
- O proprietário de imóvel integrante de loteamento fechado não esta obrigado a contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas de conservação, limpeza e segurança, que não tenha aderido diretamente.

Indexação / Palavras de resgate
Condomínio - Taxas condominiais - Associação de moradores - Rateio das despesas comuns - Segurança e conservação de área comum - Condômino - Não adesão - Proprietário de imóvel

Referência Legislativa
Constituição Federal / 1988 
    Art.(s) 5º, XX

Referência Jurisprudencial
Processos e/ou Súmulas de outros tribunais
STF - RE 432106, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20/09/2011, DJe 03/11/2011 (divulg), 04/11/2011(public);
STJ - AgRg no REsp 613474/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 17/09/2009, DJe 05/10/2009;
STJ - REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz Fderal convocado do TRF 1ª Região), j. 07/10/2008, DJe 17/11/2008


Processos Relacionados TJMG
0098285-29.2011.8.13.0188 (0) (1.0188.11.009828-5/002),  Recurso Especial, 

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO. RECURSO PROVIDO. 

- O proprietário de imóvel integrante de loteamento fechado não esta obrigado a contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas de conservação, limpeza e segurança, que não tenha aderido diretamente. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0188.11.009828-5/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - AUTOR: LILIAN FELIZARDO MARQUES DE OLIVEIRA - APELANTE(S): AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM PASÁRGADA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO 

RELATOR.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA E LÍLIAN FERLIZADO MARQUES DE OLIVEIRA, nos autos da "AÇÃO DE COBRANÇA, PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO", ajuizada por ASPAS- ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM PASÁRGADA, cujo pedido foi julgado procedente, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento das taxas condominiais mensais, referentes ao lote nº 152-A1 do loteamento denominado "Pasárgada", discriminadas às ff. 21/25, e as que se venceram no curso da lide.



Os Réus interpuseram recurso de apelação, às ff. 76/87, alegando, nas razões recursais, não terem obrigação legal de pagar as taxas cobradas pelo autor, por nunca terem aderido tal obrigação. Afirmam que a associação de moradores não é condomínio e que tal fato se mostra evidente, eis que o imóvel deles, situado no loteamento Pasárgada, não tem qualquer área comum ou fração ideal. E, que as áreas comuns existentes no bairro são consideradas vias públicas. Assim, os serviços de limpeza, segurança, manutenção de vias, lazer, proteção e preservação do meio-ambiente, dentre outros, competem à administração pública.



Por fim, os apelantes aduzem que a aquisição do imóvel foi anterior a existência de qualquer associação.



Com essas alegações, o Apelante requereu a procedência do recurso, para reformar a sentença e, em conseqüência disso, invertido os ônus de sucumbência.



Apelação recebida em ambos os efeitos (f. 89).

Contrarrazões apresentadas (ff. 90/96).

É o relatório. Decido.



Conheço do recurso, eis que tempestivo e dispensado do preparo, em face dos Apelantes litigarem sob o pálio da assistência judiciária.

Os apelantes interpuseram recurso de Apelação, contra decisão do MM. Juiz a quo, que julgou procedente o pedido do apelado, condenando os réus ao pagamento das taxas condominiais, no loteamento "Pasárgada". A juíza considerou que o imóvel deles está incluído num contexto condominial de fato e, mesmo que não tenha aderido à obrigação, estariam se beneficiando de todos os serviços prestados pela Associação.



Data venia, aderimos ao voto do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 432.106, no sentido, que a Associação de Moradores não se equivale ao condomínio, in verbis: "(...) É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64." 

A Associação de Proprietários, portanto, não pode cobrar taxas mensais de um imóvel localizado em via pública. As obrigações de prestações de serviços de limpeza, segurança, lazer, transporte, entre outros, são exclusivas do Poder Público. 



Ademais, consideramos que o condomínio, constituído por uma associação de moradores, criada e constituída posteriormente a compra do lote de propriedade dos Apelantes, com o objetivo de congregar uma comunidade e defender os interesses deles, não pode instituir e cobrar contribuições mensais para o custeio de suas atividades de quem a ela não aderiu.



Compulsando os autos, verificamos que os Apelados adquiriam o lote deles em 2006 (f.20), antes da criação da associação, em 2007(ff.10/19), inexistindo previsão legal, de que a Associação pode obrigar-los a pagar ou participar de rateio de despesas, que nunca aderiram, mesmo que para custear despesas de conservação, limpeza, segurança etc, se a própria existência regular de um condomínio em loteamento fechado não foi demonstrada, a contento.



As deliberações desses condomínios atípicos, não podem atingir quem deles não tomou parte. As obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros, que a elas não aderiram.



De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XX, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Assim, consideramos infundada a cobrança de tais mensalidades, haja vista que não há nenhuma manifestação de vontade dos Apelantes neste sentido.



Nesse contexto, o próprio Estatuto Social da ASPAS, em seu capítulo II, artigo 2º, admite que os moradores devem requerer sua admissão,conforme transcrito abaixo:



"Artigo 2º: Serão sócios todos os proprietários de imóveis na base territorial do bairro Pasárgada que requeiram sua admissão na Associação e que se comprometam a cumprir seus Estatutos e objetivos."



A propósito das associações o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que:



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel.

Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 613474/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min.

Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).

2. Recurso especial provido.

(REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 17/11/2008)

Da mesma forma, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:



ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.

(RE 432106, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177)





Diante do exposto, DAMOS PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, desobrigando os apelantes ao pagamento das taxas condominiais. No mais inverto os ônus sucumbenciais, mantendo o valor fixado na sentença recorrida. 



DES. CLÁUDIA MAIA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALBERTO HENRIQUE - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"



TJ MG : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IPTU

Assim, do conjunto probatório composto pelos autos, bem como da leitura dos dispositivos legais citados, entendo que, para o reconhecimento da imunidade relativa aos impostos, fundamental que o contribuinte represente verdadeira instituição de educação e assistência social, atendendo a todos os requisitos expressos na Constituição Federal e respectiva Lei Complementar, não havendo falar no enquadramento da excipiente/agravada como entidade de assistência social, ainda que seja uma associação sem fins lucrativos, o que por si só, torna inaplicável a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88. 

NUMERAÇÃO ÚNICA: 9399780-59.2006.8.13.0024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DIREITO TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DE IMPOSTO - IPTU - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETARIOS E MORADORES - ENTIDADE MERAMENTE REPRESENTATIVA.

- A exceção de pré-executividade é cabível, em tese, para discussão das matérias que dispensam dilação probatória. 

- A imunidade tributária estabelecida pelo art. 150, VI, "b" e "c" da CF/88 aos partidos políticos e às entidades sindicais, educacionais e assistenciais imprescinde de um exame quanto à origem do patrimônio, renda e/ou serviço.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.06.939978-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): ASSOCIACAO PROPRIETARIOS IMOVEIS MORADOR BAIRO ESTORIL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.

DES.ª SELMA MARQUES 

RELATORA.

DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)

V O T O

Pretende a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, via AI, a reforma da decisão de f. 112-114 TJ que, nos autos da execução fiscal, que move contra ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DE MORADOR DO BAIRRO ESTORIL ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou procedente a exceção de pré-executividade reconhecendo a imunidade tributária da agravada por se tratar de entidade de assistência social sem fins lucrativos.

Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que o r. decisum não merece prosperar, uma vez que "(...) se a agravante afirmou em primeiro momento que transferiu o imóvel gerador do débito, muito embora não tenha apresentado a certidão de registro do imóvel, está confessado que o mesmo não está ligado as atividades essenciais da associação, e seria o mesmo que conceder a imunidade a um terceiro".



Acrescenta ainda que a matéria discutida depende de dilação probatória, não sendo admissível a discussão em exceção de pré-executividade por envolver produção de prova relativa ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da imunidade.



À leitura da peça inaugural não houve pedido de efeito suspensivo, pugna, ao final, pelo provimento do recurso.



Às ff. 122-124 TJ, proferi despacho determinando o processamento do recurso na forma instrumental. 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às f. 128-138 TJ, pugnando em suma pelo desprovimento do presente recurso.



À ff. 140 TJ, a MMª. Juíza de primeiro grau prestou informações mantendo a decisão agravada.



Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.



A meu ver, merece razão o agravante.

Cinge-se a controvérsia dos autos sobre exceção de pré-executividade apresentada pela Associação dos Proprietários de Imóveis e Moradores do Bairro Estoril, que pugnou pelo reconhecimento da imunidade tributária de IPTU referente aos anos de 2002 e 2003, tendo em vista se tratar de entidade social sem fins lucrativos. Julgada procedente a exceção apresentada (ff. 112-114 TJ), requer a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais via recurso de agravo de instrumento a reforma da r. decisão de primeiro grau na parte que reconheceu a imunidade tributária da excipiente/agravada. 



A exceção de pré-executividade é cabível para discussão das matérias que não dispensam dilação probatória, surgindo no caso específico a controvérsia sobre a imunidade tributária da Associação dos Proprietários de Imóveis e Moradores do Bairro Estoril, que afirma ser entidade de assistência social sem fins lucrativos, fazendo jus ao referido benefício. 



Pois bem. 

A imunidade tributária estabelecida pelo art. 150, VI, "b" e "c" da CF/88 aos partidos políticos e às entidades sindicais, educacionais e assistenciais imprescinde de um exame quanto à origem do patrimônio, renda e/ou serviço.



Assim, passo à análise da imunidade tributária propugnada pela agravada relativamente ao IPTU referentes aos anos de 2002 e 2003, cuja previsão encontra-se definida no art. 150, VI, alínea "c", da CF/88, in verbis: 



"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...)".

Referida norma diz respeito à imunidades "não auto aplicáveis", isso porque, para sua efetiva aplicação, dependem do acréscimo de condições previstas na legislação infraconstitucional, que no caso dos autos, está prevista nos art. 9°, IV, alínea "c" e 14, ambos do CTN, senão vejamos: 

"Art. 9° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

IV - cobrar imposto sobre:

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo (...)

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos". 



Assim, face as aludidas considerações, cumpre-me verificar se a excipiente/agravada preenche os requisitos acima aduzidos para poder desfrutar do benefício Constitucional invocado. 



A Associação dos Proprietários de Imóveis e Moradores do Bairro Estoril é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, de duração por prazo indeterminado, com a finalidade de: 



Vide Estatuto Social (f. 83-88 TJ) 

"(...)

CAPÍTULO I

Art. 2º

a) Promover reunião dos proprietários e moradores, fomentando a criação do espírito comunitário e de participação social que resultem num esforço em prol do desenvolvimento do bairro.

b) Estimular proprietários e moradores do bairro para a ação de defesa de seus direitos e interesses que resultem no bem comum. 

c) Coordenar a ação de quantos queiram participar do desenvolvimento, implantação e acompanhamento de programas que possam viabilizar a solução de problemas da sociedade que envolva habitação, saúde, saneamento básico, laser, esporte, cultura, educação, assistência à infância, à juventude e aos idosos. 

d) Promover o levantamento de problemas da comunidade, mediante discussões amplas e abertas, procurando descobrir as causas e procurar soluções. 

e) Realizar atividades de natureza educativa e sócio cultural que atenda às necessidades do bairro.

f) Realizar melhoramentos quando houver possibilidades financeiras e aprovação de assembléia. 

g) Desenvolver atividades em parceria com órgãos de segurança pública, visando melhorar a segurança coletiva do bairro. 

h) Desenvolver ações em toda área de abrangência do bairro Estoril, de acordo com a planta de referência cadastral folha 53, aprovada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (...)". (grifei)

Ora, da análise dos dispositivos acima, tenho que a excipiente/agravada não se enquadra no conceito de instituição de assistência social, isso porque o caráter exclusivamente assistencial não se condiciona ao simples fato de se tratar de uma associação sem fins lucrativos. 



Ademais, a Associação em questão se aproxima muito mais de uma instituição representativa dos interesses dos moradores e proprietários do bairro Estoril, do que uma instituição essencialmente assistencial social.



Imperioso observar que embora constante no art. 2°, alínea "c", do Estatuto Social da Associação, o objetivo de ações de inclusão social de jovens e idosos do bairro, implantação e acompanhamento de programas que possam viabilizar a solução de problemas da sociedade que envolva habitação, saúde, saneamento básico, laser, esporte, cultura, educação, assistência à infância, a excipiente/agravada não se ateve a comprovar a atuação da associação na esfera prevista no Estatuto. 



Assim, do conjunto probatório composto pelos autos, bem como da leitura dos dispositivos legais citados, entendo que, para o reconhecimento da imunidade relativa aos impostos, fundamental que o contribuinte represente verdadeira instituição de educação e assistência social, atendendo a todos os requisitos expressos na Constituição Federal e respectiva Lei Complementar, não havendo falar no enquadramento da excipiente/agravada como entidade de assistência social, ainda que seja uma associação sem fins lucrativos, o que por si só, torna inaplicável a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88. 



De tal modo, deve ser reformada a r. decisão de primeiro grau que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Associação dos Proprietários de Imóveis e Moradores do Bairro Estoril, para não reconhecer a imunidade da excipiente/agravada em relação ao IPTU referente aos anos de 2002 e 2003, devendo ser devidamente cobrado na execução fiscal. 





Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para, não reconhecer a imunidade tributária da Associação dos Proprietários de Imóveis e Moradores do Bairro Estoril, autorizando o prosseguimento da execução fiscal quanto ao IPTU referente aos anos de 2002 e 2003. 



Custas, ex lege.



É como voto.



DESA. SANDRA FONSECA

VOTO DA 1ª VOGAL

É sabido que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, cabível para a discussão das matérias conhecíveis de ofício e que dispensam dilação probatória, a evidenciar a desnecessidade de manejo dos embargos à execução, tratando-se, pois, de expediente que refoge à regra ordinária da apuração de questão fática controvertida.

A propósito, leciona a doutrina especializada:

"Através da 'exceção de pré-executividade' poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo juízo da execução." (Alexandre de Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 17ª ed., 2009).

Com relação à possibilidade de reconhecimento de imunidade tributária em sede de exceção de pré-executividade, o col. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido que, desde que tenha o excipiente comprovado de planos os requisitos legais do art. 150, VI, c c/c art. 14 do CTN, é possível reconhecer a imunidade. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO AINDA QUE ESGOTADO O PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.1. A Corte Especial consagrou entendimento no sentido de ser viávela apresentação de exceção de pré-executividade ainda que esgotado oprazo para a oposição de embargos à execução (AgRg no Ag 977.769/RJ,Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25.2.2010). 2. A orientação de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 12.591/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 14.3.2012; AgRg no AREsp 18.579/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2011; e AgRg no Ag 1281773/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 16.3.2011. 4. Agravo regimental não provido.( AgRg nos EDcl no Esp 1339353 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0139798-2, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 13/11/2012).

Dito isso, passo ao exame da comprovação dos requisitos legais.

In casu, cinge-se a controvérsia encerrada nestes autos acerca do reconhecimento da agravada como entidade social sem fins lucrativos, para fins de imunidade tributária, relativa à cobrança de IPTU referentes aos anos de 2002 e 2003, através de exceção de pré-executividade.

A Constituição Federal ao estabelecer a imunidade das associações civis sem fins lucrativos, em relação aos impostos estabelece:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Dessa forma, observa-se que, o art. 150, inciso VI, "c", da CF/88, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda, ou serviços, de instituições de educação a de assistência social, que não visam lucro, condicionando-as a estarem relacionadas com as finalidades essenciais da entidade, na forma da lei.

Bem é de ver, portanto, que a imunidade não é deferida pelo texto constitucional de forma indiscriminada, não bastando que a entidade tenha natureza de associação civil sem fins lucrativos, mas sendo também mister que o imposto onere seu patrimônio, renda, ou serviços; e que, ainda, sejam preenchidos os requisitos previstos na lei, no caso lei complementar, que é o Código Tributário Nacional.

No que se refere ao requisito constitucional, a função é protetiva; isto é, o objetivo da norma é desonerar o patrimônio, e as receitas obtidas pelas entidades assistenciais, de forma a fomentar e facilitar seu funcionamento, em razão do inegável caráter social nas atividades por elas desenvolvidas, tais como melhoria e soluções de problemas de habitação, saúde, saneamento básico, laser, esporte, cultura e educação, objetivando engrandecer o valor pessoal da comunidade.

Assim, registra-se que imunidade conferida às entidades educacionais e de assistência social visa preservar, estimular e desenvolver as atividades beneficentes, na medida em que se incumbem de deveres de índole estatal.

Com efeito, vê-se da documental acostada ao presente instrumento que a agravada demonstrou pelo Estatuto Social, art. 2º, "c", que a associação desenvolve atividade assistencial, sem fins lucrativos, pois desenvolve e implante programas para viabilizar a solução de problemas de habitação, saúde, saneamento, básico, laser, esporte, cultura, educação, assistência à infância, à juventude e aos idosos. (fl. 83-TJ)

Não obstante, o art. 14 do CTN, estabelece os requisitos para fruição da imunidade tributária pela instituição de educação e assistência social, vejamos:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

A Lei Complementar exige, assim, a prova de que a entidade assistencial, sem fins lucrativos, tem escrituração contábil regular, aplica os recursos auferidos na manutenção de seus objetivos institucionais no País, mantém a escrituração regular e não distribui lucros.

Com efeito, na espécie, tenho que a agravada não demonstrou de plano o preenchimento fático dos requisitos postos no art. 14 do CTN para fazer jus à imunidade, mister seria necessária a dilação probatória para demonstração do cumprimento dos requisitos mencionais, como por exemplo, prova pericial contábil, não bastando para tais fins, a juntada do Estatuto Social da entidade.

A propósito, recentemente decidi nesse sentido, no processo de nº 1.0321.09.083667-1/001, de minha relatoria:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - ICMS - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - IMUNIDADE - ART. 150, INC. VI, ""C"" E § 4º DA CR/88 - ART. 14 DO CTN - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR - SENTENÇA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. (...) cabe à entidade que pleiteia o reconhecimento da imunidade com base no art. 150, VI, ""c"" e § 4º da CR/88, comprovar, de forma efetiva, os requisitos do art. 14, do CTN, não bastando, para tanto, a juntada de seu contrato social e declarações de utilidade pública. Manutenção da sentença, com alteração da fundamentação. (j. 16/07/2013)

Assim, em virtude da ausência da demonstração de plano dos requisitos do art. 14 do CTN, não se pode reconhecer a imunidade da referida associação para fins de IPTU na via de exceção de pré-executividade.

Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO QUE APONTAM NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMUNIDADE RELATIVA A ISSQN SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória. 2. Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a contradição do acórdão embargado quando admitiu a possibilidade de argüição de imunidade em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, e ainda assim, deu provimento para determinar o retorno dos autos à origem, sendo que a Corte a quo rejeitou a pretensão da empresa, ora embargada, ao argumento de que a imunidade suscitada demandava análise mais detida da questão, o que somente seria possível via embargos do devedor com a necessária penhora. 3. À vista das declarações constantes dos votos colhidos no acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a conclusão adotada foi no sentido de que a análise da imunidade alegada pela empresa demandaria dilação probatória, o que se torna ainda mais evidente em razão de que o imposto cobrado na execução fiscal promovida pelo Município, ora embargante, diz respeito à ISSQN relativo à exploração de serviço de estacionamento de veículos. 4. Não é possível a esta Corte revolver o contexto fático-probatório dos autos para infirmar o acórdão proferido na origem, o qual reputou por descabida a exceção de pré-executividade na hipótese em razão da necessidade de análise mais profunda das alegações da empresa, visto que tal procedimento encontra óbice na orientação consagrada na Súmula n. 7/STJ. Por outro lado, a exceção de pré-executividade se presta a provocar o magistrado a se pronunciar sobre questão que, a rigor, não necessita de alegação das partes, visto que somente pode versar sobre matérias cognoscíveis de ofício, o que efetivamente, não é o caso dos autos, sendo certo que os embargos à execução são a via adequada para o reconhecimento da imunidade pleiteada pela empresa, ora embargada, quanto à aferição de estarem ou não preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN e do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 764072 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0108805-9, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 13/10/2009).

Essa também é a jurisprudência desta eg. 6ª Câmara Cível:

EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIVERSA DA TAXA DE SERVIÇO. Desde que comprovada de plano, a imunidade tributária e a inconstitucionalidade de uma espécie tributária podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade. Não basta a condição de instituição de assistente social para que a entidade faça jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ""c"", da CF, sendo imperiosa a demonstração inequívoca de que o imóvel objeto da tributação está exclusivamente vinculado aos seus objetivos institucionais; que efetivamente não distribui seus lucros; que realmente aplica seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e que a escrituração de suas receitas e despesas estão regularmente apostas em livros próprios. Nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, os Municípios têm competência para, mediante lei, instituírem e cobrarem o tributo denominado ""contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública"". Trata-se de nova espécie tributária que não se confunde com Taxa nem se sujeita aos requisitos para a instituição desta." (Agravo de Instrumento 1.0024.08.850732-2/001, Relator: Des. Edilson Fernandes, 28/05/2010). 

Sob estes fundamentos, acompanho a eminente relatora para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO e rejeitar a exceção de pré-executividade. 

É como voto





DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DAR PROVIMENTO."