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terça-feira, 3 de junho de 2014

TJ SP - CAMPINAS - IDOSA LIVRE DAS COBRANÇAS DE FALSOS CONDOMINIOS

A COISA ESTA MUDANDO !!!!
PARABÉNS EXMO. JUIZ DR. RICARDO HOFFMANN !!!!
por assegurar a IDOSOS o direito de propriedade 
de liberdade e de viver em paz em suas casas próprias, com dignidade, liberdade e protegidos contra as cobranças ilegais impostas pelas "associações de falsos condomínios" 
 a proliferação de falsos condominios é pior que MENSALÃO 
escandalo de PETROBRAS - PASADENA 
e não tem precedentes no DIREITO MODERNO


"BOLSÃO RESIDENCIAL NÃO É CONDOMINIO" 



0005479-69.2013.8.26.0114 
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Despesas Condominiais
Magistrado: Ricardo Hoffmann
Comarca: Campinas
Foro: Foro de Campinas
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 19/11/2013
SENTENÇA Processo nº:0005479-69.2013.8.26.0114 
Classe - Assunto
Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais 

Requerente: Obdulia Exposito Burger 

Requerido:Associação do Residencial José de Campos Salles 
Prioridade Idoso Justiça Gratuita 

CONCLUSÃO Em 19 de novembro de 2013 , faço estes autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Dr(a)., MM. Juiz de Direito abaixo designado da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas. Eu, ________, (escr.) subscr. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ricardo Hoffmann Vistos. 

OBDULIA EXPOSITO BURGER, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDAE DE DÉBITO em face de ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL JOSÉ DE CAMPOS SALLES, afirmando que é proprietária do imóvel localizado na rua José de Campos Sales, nº 949, no Jardim Paraíso, nesta cidade, há mais de 30 anos. 

Narra que foi criada a associação de moradores, formalizando-se concessão de uso de parte da rua José de Campos Sales, mediante a celebração de termo de permissão. Pondera que se estabeleceu uma taxa associativa mensal, mas diz que não está obrigado ao seu pagamento, porque não se associou. 

Diz que as cobranças são indevidas e pede a declaração de inexigibilidade de todos os débitos que lhe são imputados a título de taxas associativas e demais despesas relacionadas à associação em questão. 

Citada, a ré contesta, invocando carência de ação. Diz que a Associação foi regularmente criada e presta serviços a todos os proprietários, inclusive à autora, de modo que deve arcar com a contraprestação, independentemente de adesão expressa. Diz que o marido da autora esteve presente em a assembleia que instituiu a Associação
Em reconvenção, Associação busca a condenação da autora-reconvinda ao pagamento das prestações condominiais vencidas. 
A autora-reconvinda contesta a reconvenção, sob o mesmo fundamento da ação que propôs. 
É o relatório, fundamento e decido. 
A questão comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. 
O interesse processual não pode ser confundido com a possibilidade de sucesso ou de insucesso da demanda. 
É condição da ação, e não questão alusiva ao seu mérito. Como bem esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ?Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito.? (Arruda Alvim, Trat., I, 323). 
O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.? (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor; 2002, 6ª ed., São Paulo, RT, P. 256, nota 6 ao art. 3º). 
No caso em apreço, tal binômio está presente, pois a autora-reconvinda necessitou vir a juízo para pleitear a tutela ao seu hipotético direito e, ademais, utilizou-se da via adequada para tal fim. 
O pedido formulado por OBDULIA procede e, por outro lado, improcede o pedido efetivado em a reconvenção.Trata-se de Associação de moradores, constituída posteriormente à aquisição da propriedade pela autora-reconvinda. Não consta que a autora-reconvinda tenha se associado à ré-reconvinte. 

Nesse caso, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (artigo 5º, XX da CF). 

O pagamento anterior de contribuições associativas assim ocorreu por mera liberalidade, não sendo hábil a torná-la associada. 

O fato de o marido da autora ter participado da Assembleia não faz dela (autora) uma associada. 

É cediço que são causas eficientes das obrigações a lei, o contrato, a declaração unilateral de vontade, o ato ilícito e o enriquecimento sem causa (R. Limongi França, Manual de Direito Civil. Vol. 4, tomo I, 2ª ed., p. 37,Revista dos Tribunais, 1976). 

No caso em exame, não existe vínculo jurídico entre as partes que torne obrigatório à autora-reconvinda o pagamento das taxas condominiais que lhe são mensalmente cobradas. 

Não há que se falar em enriquecimento sem causa se os serviços estão sendo prestados sem a solicitação prévia da parte autora e sem que esta a eles tenha aderido de qualquer modo (até porque o imóvel já era de sua propriedade antes mesmo da instituição e criação da Associação). 

Assim tem entendido o e. TJSP, em recentes julgados: 

Ementa: 
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. RÉUS NÃO ASSOCIADOS. ARTIGO 5º, INCISO XX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 
Ação de cobrança promovida por associação de proprietários de imóveis, julgada improcedente. Preliminar. Cerceamento de defesa. Afastamento. Rejeição. Preliminar de intempestividade do recurso interposto pela autora. Inocorrência. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. A interrupção do prazo se dá pela mera interposição do recurso, sendo irrelevante o preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade. Rejeição. Mérito. Prevalência do princípio estatuído no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". A pretensão da autora equivale à associação compulsória, fato que é vedado pela Constituição Federal. Não há exceção a essa regra. Proprietário do lote que não é obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou e não se associou. Sentença devidamente fundamentada. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. 9110439-13.2009.8.26.0000 Apelação Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Comarca: Guarujá Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/11/2013 Data de registro: 08/11/2013 Outros números: 6800494800. 


Ementa: 

LOTEAMENTO FECHADO Ressalva de que o prazo prescricional a incidir na espécie é o decenal - Art. 205 do CC/2002 - Decurso não verificado Inobstante não consumada a prescrição, a pretensão de cobrança dos valores descritos na inicial não encontra respaldo - 
Autora que não se enquadra nas definições de condomínio atípico, instituído nos termos do art. 8º da Lei 4.591, de 16.12.64 - 
Ausente prova de ser a ré associada 
Impossibilidade de rateio entre proprietários não associados 
Precedentes do STJ e do STF 
Inexistente, ademais, prova de que a obrigação de pagar contribuição a título de conservação conste da matrícula do lote da ré Ausência até mesmo de simples cópia do contrato de aquisição do imóvel firmado pela ré ou de qualquer outro contrato referente ao mesmo lote e anterior àquele firmado por ela, a ensejar a incidência do art. 29 da Lei 6.766/79 - Ação improcedente - Recurso improvido, alterada em parte a fundamentação da sentença. 0012575-72.2008.8.26.0127 Apelação Relator(a): Paulo Eduardo Razuk Comarca: Carapicuíba Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/10/2013 Data de registro: 01/11/2013 Outros números: 125757220088260127 

Ementa:

associação de moradores loteamento cobrança de taxa a proprietário que não é associado impossibilidade - precedentes do colendo supremo tribunal federal, superior tribunal de justiça e deste tribunal fotografias que demonstram a não prestação de serviços loteamento com acesso livre a pedestres e áreas comuns mantidas pelo poder público improcedência da cobrança que se impõe inversão das verbas de sucumbência - recurso provido 0034166-59.2012.8.26.0577 Apelação Relator(a): A.C.Mathias Coltro Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/10/2013 Data de registro: 26/10/2013 Outros números: 341665920128260577. 

O e. Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que a taxa de manutenção de associação de moradores não pode ser imposta a quem não é associado nem aderiu à instituição do encargo, senão vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido (AgRg nos EREsp 1034349 / SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 27.05.2009).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.? (STJ EREsp 444931/SP Rel. Min. Fernando Gonçalves 2ª Seção DJ 01.02.2006 p. 427). 

CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.? (STJ REsp 444931/SP Rel. Min. Ari Pargendler 3ª Turma - DJ 06.10.2003 p. 269). 

CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. A associação autora qualifica-se, ela própria, como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma autoridade para cobrar taxa condominial, nem, muito menos, contribuição compulsória alguma, inexistindo, pois, qualquer violação ao art. 3º do DEL 271/1967.? (STJ - REsp 78460/RJ Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito 3ª Turma - DJ 30.06.1997 p. 31024). 

O próprio e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 432106/ RJ, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, assim decidiu: "ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido - Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade". 

Portanto, apesar do entendimento anterior deste juízo, no mesmo sentido da tese da ora ré-reconvinte, curvo-me doravante ao que vêm entendendo os Tribunais Superiores, especialmente o e. STJ, consoante ementas acima transcritas. 

Importante salientar, no caso em análise, que a aquisição do imóvel ocorreu antes da instituição da Associação de Moradores, de modo que a autora-reconvinda desconhecia a possibilidade de sua criação e não pode ser forçada a ela aderir. 

Acerca do tema, trago à colação julgado da 8a Câmara do e. TJSP, extraído dos autos da Apelação Cível n. 0104556-15.2007, que tem como Relator o eminente Desembargador LUIZ AMBRA, conforme segue: 

"COBRANÇA - TAXA DE CONTRIBUÇÃO ASSOCIATIVA - LOTEAMENTO - Cobrança por associação do tipo Sociedade Amigos relativamente a despesas mensais de loteamento fechado - Validade da exigência, segundo a jurisprudência dominante do STJ, somente para os proprietários das unidades adquiridas após a formação da associação - Aquisição do lote pelo demandado anterior à constituição da sociedade civil - Obrigatoriedade a que não se sujeita o réu - Cobrança indevida - Recurso provido." 

Extraem-se desse mesmo bem fundamentado aresto, as seguintes considerações que aqui possuem inteira pertinência, a saber :

"Mais recentemente, todavia, o Superior Tribunal de Justiça teria estabelecido um meio termo, formulando distinção. Quer dizer, compelido ao pagamento das despesas associativas mensais, somente poderá ser o proprietário - quando delas discorde, não queira voluntariamente se associar ? que já o fosse antes da criação da sociedade. 

Nesse hipótese é que poderá deixar de a ela aderir. A propósito, relatado pelo Ministro Ari Pargendler, o Recurso Especial n°444.932-SP (2002/0067871-2), da 3ª Turma, julgado em 12.08.2003. 

Havendo declaração de voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que bem resume a situação: 'Senhor Presidente, acompanho o eminente Ministro Ari Pargendler, o qual foi muito preciso, como de hábito, ao indicar que, no caso, não tem fundamento a cobrança, porque a parte recorrente adquiriu o seu lote em loteamento aberto sem a existência de qualquer associação: nessa medida, de acordo com precedente desta própria Terceira Turma, não é possível impor-se-lhe a cobrança de taxa à guisa de condomínio.

'Nos embargos de divergência a esse acórdão, julgados em 26.10.2005 (relator Ministro Fernando Gonçalves), o principio veio a ser reafirmado: 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.' 

Havia divergência a respeito, fundada em anterior voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial 261.892/SP), ali referido. Segundo o qual, tal como nos precedentes de início citados (arestos do Tribunal de Justiça deste Estado), 'Deve contribuir para as despesas comuns o proprietário de imóvel integrante de loteamento administrado por entidade que presta diversos serviços no interesse da comunidade (distribuição de água, conservação de calçamento, portaria, segurança, etc), sob pena de enriquecimento injusto. A propósito, ainda, da Ministra Nancy Andrighi o AgRg no Recurso Especial n° 490.419-SP (2003/0007665-8), j . em 10.06.03, pela 3a Turma: 'O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, moradores constituíram sociedade para prestação de serviço conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o correspondente ao rateio das despesas dai decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes.' 

Agora, entretanto, se teria chegado a uma situação de compromisso. No precedente anterior, onde declarara voto, havendo dúvida sobre a exata situação de fato; circunstância que o Ministro Carlos Alberto Direito, com propriedade, acentuou: 'Entendo que os paradigmas não revestem a mesma hipótese de fato. 

A circunstância de ser oriunda da mesma associação, do mesmo loteamento, não repercute, porque, nesse caso da Terceira Turma, que é o acórdão embargado, fiz questão de destacar, expressamente, no meu voto, como o eminente advogado da parte embargada salientou, que o autor da ação estava cobrando taxa, dita condominial, de uma pessoa que era proprietária de uma área e que não participava da associação, porque, segundo informações dos autos, a associação se formou posteriormente: ele já era proprietário da gleba. Ora, até por um princípio constitucional, se uma associação civil é constituída e a pessoa dela não participa porque já tinha a propriedade anterior, não se pode compeli-la a participar, pelo princípio da liberdade de associação.' No mesmo sentido o REsp 623.274/RJ (Recurso Especial n° 2004/0007642-4; 3a Turma, rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 07.05.2007, DJU 18.06.2007, p. 254). 

Com a expressa adesão dos Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler: 'Loteamento. Associação de moradores, de taxa condominial Precedentes da Corte.?. 

Pois bem, se é ilegal a cobrança da taxa condominial no caso em julgamento, por certo que improcede a cobrança levada a efeito em reconvenção. 

Posto isso, acolho o pedido de OBDULIA EXPOSITO BURGER em face de ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL JOSÉ DE CAMPOS SALLES, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 269, I do CPC, assim o fazendo para o fim de declarar a inexigibilidade de todos os débitos imputados à autora-reconvinda pela ré-reconvinte, notadamente as taxas associativas e demais despesas relacionadas à associação de moradores em referência. 

Por outro lado, rejeito a reconvenção efetivada porASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL JOSÉ DE CAMPOS SALLES em face de OBDULIA EXPOSITO BURGER. Por ter sucumbido na ação e na reconvenção, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais em ambas as ações ? com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222), bem como honorários advocatícios ? já consideradas ação e reconvenção ? que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o disposto no artigo 20, §4º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), também contados da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222). 

Fixo os honorários do ilustre advogado da autora-reconvinda, nos termos da tabela do convênio, no seu limite máximo, expedindo-se, oportunamente, a respectiva certidão. 

P.R.I.C. Campinas, 19 de novembro de 2013. 

RICARDO HOFFMANN Juiz de Direito 

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 

CDC - CAMARA FEDERAL : Comissão aprova devolução em quádruplo de valor cobrado indevidamente de idoso

APELAMOS À COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  DA CAMARA FEDERAL
PARA QUE PUNA SEVERAMENTE AS EXTORSÕES CONTRA OS IDOSOS 
IMPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS 
É MUITO SOFRIMENTO ! 
LUIZ GEORG KUNZ - IDOSO- DOENTE E CARENTE FOI CONDENADO ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE A FINANCIAR ATOS ILICITOS PRATICADOS POR FALSO CONDOMINIO AMAMIR

HÁ 10 ANOS ELE E SUA FAMILIA ESTÃO SENDO PROCESSADOS 
APESAR DE SEMPRE TEREM SE RECUSADO A FAZER PARTE DESTA ASSOCIAÇÃO 
AGORA ESTA AGUARDANDO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ 

02/06/2014 - 15h50

Comissão aprova devolução em quádruplo de valor cobrado indevidamente de idoso

Legislação em vigor já garante a devolução em dobro de quantia cobrada de maneira indevida, independentemente da idade do cidadão lesado.
Arquivo - Gustavo Lima
Paulo Wagner
Paulo Wagner defendeu a aprovação da proposta.
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que torna obrigatória a restituição em quádruplo do valor descontado indevidamente de conta bancária de idosos ou de aposentadoria e pensão. A medida está prevista no Projeto de Lei 6471/13, do deputado Glauber Braga (PSB-RJ).
Relator, o deputado Paulo Wagner (PV-RN) concordou a com a tese do autor, segundo a qual, embora essas práticas indevidas já sejam apenadas pelo Código Civil (Lei 10.406/02) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), é necessário aplicar punições mais severas quando o ilícito envolver idosos, uma vez que eles representam parcela mais vulnerável da população.
Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor já garante ao consumidor cobrado indevidamente o direito de receber, em dobro, a quantia que pagou em excesso. Além disso, de acordo com o Código Civil a pessoa que cobrar por dívida já paga fica obrigada a compensar em dobro ao devedor.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

segunda-feira, 2 de junho de 2014

TJ SP - FALSO CONDOMINIO "JANAÚBA TANHAÇÚ" NÃO PODE COBRAR

PARABÉNS EXMO JUIZ DR Régis Rodrigues Bonvicino !!!
POR FAZER RESPEITAR A CF/88 , O STF  E O STJ !!!


ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMÍNIO, NÃO PODE COBRAR 




0006739-39.2012.8.26.0011 
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Pagamento
Magistrado: Régis Rodrigues Bonvicino
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional XI - Pinheiros
Vara: 1ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 17/12/2013
SENTENÇA 
Processo:0006739-39.2012.8.26.0011 - 
Procedimento Ordinário 
Requerente:Comunidade Janaúba Tanhaçu 
Requerido:Arnaldo Coca Vanin e outro 
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Régis Rodrigues Bonvicino 


Vistos. Comunidade Janaúba Tanhaçu, qualificado(a), propôs ação de cobrança contra Arnaldo Coca Vanin e Eliana Regina Sartori Coca Vanin, igualmente qualificado(a).
Alega que os requeridos são proprietários do imóvel localizado na Rua Jatobá, 365, São Paulo, SP, dentro dos limites da circunscrição da comunidade autora. 

Informa que, nessa qualidade, beneficia-se de todos os serviços prestados pelo requerente, estando inadimplente referente ao rateio de despesas de manutenção e benfeitoria. 

Pleiteia sua condenação ao pagamento de referidas despesas. Juntou documentos. 

Citada, a ré contestou a fls. 84/99 Houve réplica a fls. 111/116. 

As partes concordaram com o julgamento antecipado e apresentaram alegações finais. É a síntese. Decido. Alega que os requeridos são proprietários do imóvel localizado na Rua Jatobá, 365, São Paulo, SP, dentro dos limites da circunscrição da comunidade autora. 

Informa que, nessa qualidade, beneficia-se de todos os serviços prestados pelo requerente, estando inadimplente referente ao rateio de despesas de manutenção e benfeitoria. Pleiteia sua condenação ao pagamento de referidas despesas. A ação improcede. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da matéria, entendimento também aditado por este Juízo. 

Leia-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 
2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 
3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(STJ, EDcl no REsp 980523 / SP) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. 
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o encargo. 
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. 
(STJ, EDcl no AREsp 85936 / SP). 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. 
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo. 
2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1344898 / RJ). É de dizer que não se pode impor associação a quem não queira se associar, de acordo com o preceito constitucional, isto é, não há como obrigar alguém à condição de associado. 
Como anotou um Ilustre Magistrado a questão se resolve pela hierarquia das normas em questão. Leia-se: "Prevalece a garantia individual constitucional ante o suposto enriquecimento sem causa, não havendo contratação compulsória no direito brasileiro porque elemento essencial do negócio jurídico é o consentimento ou elemento volitivo, que aqui está ausente" (TJSP, Processo 01109.105222-0). 

Em suma a liberdade de associação é direito fundamental inscrito no art. 5º, XX, da Constituição Federal, impondo que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 

Como restou demonstrado que o autor nunca se associou à ré, é de rigor declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade das cobranças de natureza associativa. 

Sendo assim, é indevida a cobrança de despesas de rateio de quem não é associado da comunidade autora, o que é o caso dos réus. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor do débito atualizado. 

P.R.I.C. São Paulo, 09 de dezembro de 2013.

TJ SP - FALSO CONDOMINIO É CONDENADO A PAGAR 10 MIL REAIS DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇAS ILEGAIS

Parabéns Juiz Danilo Mansano Barioni - 27.05.2014 
"O dano deflui da insistente cobrança, reiterada, atordoante, incompreensível a quem já havia obtido decisão judicial assentando a impropriedade da mesma cobrança."
RE 432.106/RJ - STF - POR NÃO SE CONFUNDIR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM CONDOMINIO DA LEI 4591/64, DESCABE, A PRETEXTO DE EVITAR VANTAGEM SEM CAUSA , IMPOR MENSALIDADE A MORADOR OU A PROPRIETÁRIO DE IMOVEL QUE A ELA NÃO E ASSOCIADO - RELATOR MIN. MARCO AURELIO MELLO VOTAÇÃO UNANIME  20.09.2011
 Falso condomínio " ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PROMONTÓRIO MARESIAS - PROMA " é condenado a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais aos moradores não associados, e à obrigação de NÃO cobrar sob pena de MULTA de R$ 1.000,00 por boleto de cobrança emitido .

Administradora Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S  é condenada à obrigação de NÃO emitir titulos de credito sem causa ( boletos de cobrança ) sob pena de MULTA de R$ 1.000,00 por boleto de cobrança emitido . 






0025178-88.2013.8.26.0003 
Classe: Procedimento Sumário
Assunto: Indenização por Dano Moral
Magistrado: Danilo Mansano Barioni
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 27/05/2014
SENTENÇA Processo Físico nº:0025178-88.2013.8.26.0003 
Classe - Assunto
Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral 
Requerente: Filippo Pardini e outro 
Requerido:   Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S Ltda e outro 
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Danilo Mansano Barioni 

Vistos. 

FILLIPO PARDINI e ADRIANA PAOLA MAGLIORETTI PARDINI ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra ITAMBÉ PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA SS LTDA. e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PROMONTÓRIO MARESIAS - PROMA alegando, em síntese, que são proprietários do lote 07, da quadra 03, que integra o loteamento Promontório de Maresias na cidade de Maresias. 

Alguns moradores constituíram a associação corré e começaram a cobrar taxa como se condomínio houvesse, tudo administrado pela corré Itambé. Os autores não eram associados e não pagavam, quando foram acionados na justiça em ação de cobrança promovida pela associação

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau e mantida a sentença em segundo. 

O C. STJ, contudo, acolheu o recurso dos autores e assentou a ilegitimidade das cobranças que, não obstante, persistiram, acarretando danos morais que com a procedência desta ação pretendem ver indenizados. 

Juntaram documentos. 
Citados, os réus apresentaram contestação. 

A Itambé afirma ser parte passiva ilegítima e, no mérito, diz que os danos não restaram caracterizados, requerendo a improcedência dos pedidos.

Associação diz que não há danos nem ilícito perpetrado. Requer a improcedência da ação. 

Houve réplica, com documentos, sobre os quais as partes puderam se manifestar. 

É o relatório. 

Fundamento e Decido: 

O processo comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC, restando desnecessária a produção de provas outras. 

A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela Itambé é impertinente pois foi ela a responsável pelo envio das cobranças que servem de mote ao pedido de indenização. 

Em tese, portanto, e assim devem ser analisadas as condições da ação, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória. 

Passando ao mérito, tenho que o pedido é parcialmente procedente em relação à Itambé e totalmente procedente em relação à Associação

Destaco de início que aqui não se está a discutir a pertinência ou não de Associações como a correquerida, que aos borbotões brotam nesse Brasil de Meu Deus, cobrarem taxas assemelhadas a contribuições assemelhadas às taxas de condomínio de proprietários de lotes que não são associados seus, pois no específico caso a questão foi dirimida em definitivo pelo Poder Judiciário e, desde junho de 2012 está assentado por decisão transitada em julgado que NÃO PODE A RÉ COBRAR TAIS TAXAS DOS AUTORES. 

O fato é que cobrou. 

Cobrava antes e mesmo depois de receber da justiça veredito definitivo dizendo que não poderia fazê-lo continuou. Notificada para não mais fazê-lo, continuou. 

Os autores por mais de uma vez pediram que as cobranças cessassem, demonstrando seu incômodo. Em vão! 

Ninguém gosta de ser cobrado o tempo todo por algo que, após longa batalha judicial, ficou assentado que não deve. 

Ninguém que não queira seguir pela tortuosas estradas do ilícito continua a cobrar algo que, por decisão judicial definitiva, assentou-se não ser legítimo.

Assim agindo, portanto, e está documentalmente comprovado que o fez, incide a Associação nas capitulações descritas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sujeitando-se assim ao dever de reparar os danos que de sua conduta ilícita advieram aos autores. 

Nega o dano, mas sem razão. 

O dano deflui in re ipsa não de uma simples cobrança, singela, única, passageira, sem maiores consequências. 

O dano deflui da insistente cobrança, reiterada, atordoante, incompreensível a quem já havia obtido decisão judicial assentando a impropriedade da mesma cobrança. 

O que até dado momento poderia soar como mero dissabor transbordou a transtorno de monta pois mais do que foi feito não poderia ser para que as cobranças cessassem, e mesmo assim não cessaram. 

A conduta da Associação é lamentável, desrespeitosa ao próprio Estado de Direito que lhe disse para assim não proceder. 

Foi avisada de todos os modos possíveis. Ignorou os avisos e agora dever arcar com as consequências. 

Assente o dano e o dever de indenizar, tendo em conta os transtornos causados aos autores, o grau de culpa da Associação, sua capacidade econômica e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, tenho que o valor adequado à reparação é de R$ 5.000,00 a cada um dos autores, observando-se, a propósito, a Súmula 326 do C. STJ. 

O dever de reparação não se estende à Itambé que, embora tenha operacionalizado as cobranças, o fez a rogo da Associação, como mandatária dela, não havendo indício, sequer alegação nesse sentido, que o fez em extrapolamento do mandato. 

Não praticou conduta ilícita, portanto, que lhe credencie a pagar qualquer valor indenizatório. 

A obrigação de não fazer, porém, se lhe aplica igualmente, implicando extrapolamento ilícito se a partir daqui continuar a enviar cobranças aos autores. 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PROMONTÓRIO MARESIAS ? PROMA, que fica condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada um dos autores a título de indenização por danos morais, com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Fica vedado, ademais, o envio de novas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança enviada. 

Condeno a Associação ao pagamento das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES em relação a ITAMBÉ PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA SS LTDA. para determinar que se abstenha do envio de novas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança enviada. 

Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 

P.R.I.C. São Paulo, 27 de maio de 2014. 

DANILO MANSANO BARIONI 

Juiz de Direito São Paulo 

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