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segunda-feira, 28 de abril de 2014

STJ - LOTEAMENTO IRREGULAR - MUNICIPIO TEM A OBRIGAÇÃO DE AGIR PARA IMPEDIR E SANAR OS EFEITOS

STJ CONFIRMA SENTENÇA E ACORDÃO DO TJ SP CONTRA MUNICÍPIO E 
CONTRA VENDEDORES DE LOTEAMENTO IRREGULAR  

São muitos os casos de loteamentos irregulares, que dão origem a FALSOS CONDOMÍNIOS, e causam danos importantes ao MEIO AMBIENTE, à ORDEM PUBLICA e aos compradores dos lotes . Este é mais um caso de venda de loteamento irregular,  em área de proteção ambiental . Vale a pena ler a sentença de 1a grau , integralmente confirmada na 2a instancia pelo TJ SP, e pelo STJ . 

Parabéns ao MP SP CAPITAL por mais esta VITORIA !

ACP 0270351-05.2009.8.26.0000 (994.09.270351-5)

EMENTA
Loteamento irregular. Imposição, ao Município e ao dono da área, de providências para cessar o procedimento irregular e para reverter o que já foi feito. Cabimento. Dever do Município de fazer cumprir as normas de ordenação urbana. Possibilidade de se exigir que cumpra com essa sua obrigação, em prol de interesses difusos, sem violar o princípio da separação dos poderes. Demanda procedente. Recurso e reexame necessário não providos. 

 "O parcelamento irregular do solo urbano afeta a vida  da cidade, permitindo o crescimento desordenado e desconforme com as normas de ordenação urbana, também congestionando os equipamentos públicos de saneamento, fornecimento de água, luz e gás e maior adensamento populacional com conseqüente repercussão sobre o trânsito da cidade. 
Fazer cumprir as normas de ordenação urbana não diz respeito à esfera de discricionariedade do Poder Público, que tem o dever de agir sempre que se depara com atos de desrespeito ou violação. 
E tendo o Município o dever de agir, pode ser obrigado a fazê-lo, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 
O Ministério Público tem a missão constitucional, dentre outras coisas, de defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos. 
Cabível, portanto, que exija do Município as providências necessárias para fazer cessar atos concernentes ao parcelamento irregular do solo, atos materiais de implantação e venda de lotes, e para reverter o que já foi feito."   Des. EDSON FERREIRA DA SILVA - relator - LEIA A INTEGRA AQUI 

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.419 - SP (2013/0335652-5)
 RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 
PROCURADOR : SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA E 
OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
(...)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. 
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO 
PAULO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 536, e-STJ):

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento irregular. Imposição, ao 
Município e ao dono da área, de providências para cessar o 
procedimento irregular e para reverter o que já foi feito. Cabimento. 
Dever do Município de fazer cumprir as normas de ordenação 
urbana. Possibilidade de se exigir que cumpra com essa sua 
obrigação, em prol de interesses difusos, sem violar o princípio da 
separação dos poderes. Demanda procedente. Recurso e reexame 
necessário não providos."
(...) 
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de 
Processo Civil, não conheço do recurso especial. 
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
Relator
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ENTENDA O CASO - SENTENÇA de 1o. GRAU - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama

Processo nº: 053.00.028762-0 - Ação Civil Pública
Requerente: Ministerio Público do Estado de São Paulo
Requerido: Jovenil Rodrigues da Silva e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
VISTOS.

O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs Ação Civil Pública com a concessão de medida liminar contra a Municipalidade de São Paulo, o Estado de São Paulo, Juvenil Rodrigues da Silva, Roberto Machado de Almeida e David Ventura pela omissão das autoridades citadas na fiscalização do uso e da
ocupação do solo, o que deu causa à implantação de loteamento clandestino pelos co-réus Juvenil, Roberto e David; afirma que o referido loteamento está sendo implantado em área urbana Z8-100/2, de proteção aos mananciais hídricos, sem a competente licença municipal, já com cerca de 60% de área desmatada e com índice de ocupação de 30%; acusa a colaboração da RESOLO, órgão da Municipalidade; pleiteia a condenação das mesmas autoridades na adoção de medidas de cunho fiscalizatório como multas e
embargos, e dos co-réus, especialmente a requisição de inquérito policial, instauração de inquérito civil e outras medidas administrativas próprias contra possível ilegalidade na implantação do parcelamento do solo; na exibição dos documentos referentes ao local, abstendo-se de realizar vendas ou qualquer intenção no referido loteamento, como receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativos aos lotes, ou qualquer ato de movimentação de terra.
Na contestação, Juvenil Rodrigues da Silva acusado de haver comprado área de terra e promovido seu parcelamento sem a prévia anuência dos Órgãos Públicos competentes, apresentou os documentos pedidos e informou que adquiriu  ( ..... )
É o relatório. Fundamento e Decido.
Considerando que as partes não tem mais provas a serem
produzidos, passo diretamente à análise do feito. Diversas questões de direito, no entanto,
antecedem a decisão de fundo.
JOVENIL RODRIGUES DA SILVA aduz sua ilegitimidade e nomea a autoria CELESTE DA CONCEIÇÃO SILVA MARTINS. Em que pesem suas ponderações, o que verifico é a pertinência subjetiva suficiente para prosseguimento da demanda, contra si, notadamente porque apresenta título jurídico referente a área discutida, situação que a seu turno, não autoriza aplicação do artigo 62, do
Código de Processo Civil. O mais é mérito.

No que toca suposta ilegitimidade ativa, também nada a acolher. Apesar da Municipalidade sentir que a atuação ministerial se escuda sob direito difuso quando a rigor é individual, não é bem essa a interpretação que calha sobre os autos.

Isso porque o loteamento irregular não repercute apenas sobre a gama identificada de adquirentes, mas sobre o meio ambiente e sobre a urbanização da cidade, o que autoriza, portanto, o interessa maior e elevado do Ministério Público na tutela de direitos transindividuais indisponíveis.

A título de ilustração, relembro que quanto à atuação do Ministério Público, cabe ressaltar que foi ampliada, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, razão pela qual tem legitimidade para a defesa de interesses difusos mediante ação civil pública, os quais, no caso, dizem respeito às limitações de ordem pública no tocante ao uso e ocupação do solo, salubridade, segurança, com o objetivo de evitar a degradação do ambiente e da saúde, aumento de habitações edificadas sem critérios técnicos e ocupação indevida de área protegida por lei.

Nesse sentido:

"O campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pela artigo 1º da Lei 7.347/85" 
(REsp. 67.148 - SP - 6ª T. - J. 25.09.1995 - Rel. Min. Adhemar Maciel - DJU 04.12.1995 - 
RT 727/138).

A preliminar relativa a impossibilidade jurídica do pedido ou de falta de interesse de agir se confunde com o próprio mérito e não permite apreciação isolada. Aliás, em princípio, o pedido é juridicamente possível, pois a condenação do Poder Público por ato omissivo capaz de ensejar danos aos interesses públicos não implica interferência na atuação discricionária do Poder Executivo. 

Por fim, tendo em vista que se trata de fiscalização a cargo da Administração Municipal, acolho a ilegitimidade passiva da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, porque não existe suficiente liame entre suposta omissão estadual na fiscalização de construções e o loteamento urbano aqui tratado. Assim, falece legitimidade.

No mérito, a ação é parcialmente procedente.

O loteamento irregular é uma realidade. As partes o admitem como verdadeiro. Nomeiam a autoria, deduzem alegações, mas ao fim, mesmo a Municipalidade, dá notícia da ciência de sua existência. Nem poderia ser o contrário, porque, conforme documentos de fls. 48/52 existe laudo técnico do Departamento de Regularização de Parcelamento de Solo do Município de São Paulo atestando a existência 
no local de casas inacabadas, todas com paredes e alicerces, aparentemente paralisadas, 
assim como destroços de edificação. 

A par dessa notícia, instaurou-se ao que se tem notícia processo administrativo da Administração Pública Municipal e procedimento preparatório de inquérito civil em Ministério Público. Não obstante, as investigações também levaram a  efeito prisão em flagrante de JOVENIL RODRIGUES DA SILVA, por crime contra  parcelamento do solo urbano, na forma do artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/79, que mais 
tarde gerou processo-crime JOVENIL RODRIGUES DA SILVA, AURINO DA ROCHA 
NUNES NETO e DAVI VENTURA, no qual, em decisão definitiva apenas o primeiro veio 
a ser condenado.

Vale assinalar que um mesmo fato pode desencadear variadas e até mesmo simultâneas respostas e conseqüências jurídicas, em nada maculando cada uma das respostas se necessárias para solução das várias naturezas. Significa muitas vezes dizer que dado fato implica resposta penal, civil, e até administrativa. A rigor, vige nestes casos de múltiplas respostas processuais o princípio da independência das instâncias, 
denotando que cada instância julgará jurídica e convenientemente dentro de suas balizas naturais. Essa independência, como não poderia deixar de ser, não é absoluta, sob pena de um mesmo fato ser reconhecido e negado simultaneamente em instâncias distintas. 
Contudo, essa repercussão que embasa a própria causa de pedir é excepcional, e vem 
delineada expressamente, p.e., no artigo 65 e 66 do Código de Processo Penal.

A questão então é condenação e absolvição penal do fato praticado. Consoante se verifica da r. sentença, se de um lado existe certeza criminal sobre a conduta de JOVENIL RODRIGUES DA SILVA em lotear juntamente com terceira pessoa já falecida solo para fins urbanos sem autorização legal, doutro, aos absolvidos se avalizou o entendimento que não havia provas suficientes para comprovar penalmente 
conduta tipicamente reprovável praticada por , motivo pelo qual o absolveu, sob fulcro do 
artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Mesmo no último caso, a absolvição 
decerto não significou inexistência de fato material, mas inexistência de fato típico.

Embora a falta de provas da esfera penal não repercuta na 
esfera civil e administrativa, em prejuízo de JOVENIL RODRIGUES DA SILVA, há 
aplicação direta do artigo 63 do Código de Processo Penal. Em relação a AURINO DA 
ROCHA NUNES NETO e DAVI VENTURA, as instâncias permanecem independentes 
(art. 66 do Código de Processo Penal), o que significa dizer que para eles aqueles fatos não 
provados em sede penal poderão ser trabalhados em sede civil e administrativa e por via de 
conseqüência poderão servir de azo de sanção independente nestes autos.

Pois bem.

Considerando todo arcabouço, em relação a JOVENIL RODRIGUES DA SILVA nada aqui induz maior discussão. Sua condenação criminal, cujo trânsito se deu 23/outubro/2006 esgota sua defesa, e repercute nestes autos. Desnecessário maior enfrentamento. Não é outra a dicção do artigo 63 e 64 do Código de Processo Penal. 
Observo que nada ali ou cá se noticia sobre nulidades a inquinarem o título executivo 
penal, motivo pelo qual, reconheço a causa de pedir em face desse co-réu.
Em relação a AURINO DA ROCHA NUNES NETO, ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA e DAVI VENTURA, da mesma forma como se operou em sede penal, nada a acolher. A prova produzida ou mais bem dizendo a falta de prova produzida não permite à revelia de sentença penal condenatória que provas 
unilateralmente produzidas sirvam de espeque suficiente para condenação, sob pena de 
violar descaradamente o contraditório e ampla defesa. O ônus, por mais elevada que seja a 
causa, pesava sobre o autor, que deixou de se adequadamente desincumbir.

Em relação ao Município de São Paulo, é certo que não se realizou todas as medidas necessárias, inerentes ao exercício do poder de polícia, para fiscalização da gleba e para evitar a implantação do loteamento clandestino em área de proteção aos mananciais. 
De fato, o laudo técnico do Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo Urbano (f. 50/52), elaborado em 16 de dezembro de 1999, já  apontava a existência do loteamento sem aprovação dos órgãos públicos competentes, no qual foram executadas obras ainda inacabadas e encontrados destroços de edificação. Sem embargos, conforme apontado no laudo do próprio órgão municipal, o local deveria ser interesse de fiscalização periódica da Administração Regional da Capela do Socorro, que deveria diligenciar e enviar documentos de medidas adotadas para instruir a pasta do 
Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo Urbano.
As medidas adotadas pelo Município, consistentes em imposição de multa, notificações e elaboração de laudos, embora necessárias, foram insuficientes para afastar a atuação ilegal dos loteadores e evitar a ampliação do entendimento, pois diante da gravidade dos fatos, danos aos mananciais, deveriam ter sido adotadas medidas mais severas.

Tendo em vista o disposto no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, está caracterizada a responsabilidade do Município pelos danos urbanísticos e aos mananciais, em virtude da omissão no que diz respeito à ocupação desordenada e ilegal do solo urbano, fato que ocasionou danos ao meio ambiente, ao permitir a implantação e aumento do loteamento, cujas medidas adotadas foram inócuas para afastar a lesão. 

Para preservar o bem estar social e afastar condutas 
individuais contrárias aos interesses públicos e às leis que cuidam do uso e ocupação do 
solo, tem a Administração Pública o dever de lançar mão do poder de polícia, que a 
despeito de seu caráter discricionário, deve sempre ser exercido de forma eficiente e capaz 
de proteger os interesses públicos, no caso, o meio ambiente. 

O exercício do poder de polícia engloba, além da edição de atos normativos e concretos, a atividade de fiscalização e de execução de medidas necessárias para evitar a ocupação irregular do solo, e afastar e/ou evitar danos ao meio ambiente. Estado e Município devem, nos termos do artigo 23, incisos VI e IX da 
Constituição Federal, proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas, realizar programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico. 

sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O Município é o responsável 
pela elaboração de diretrizes e execução de medidas para o desenvolvimento urbano, entre 
elas a racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e 
transportes, conforme estabelece a Lei 13.430/02, em seu artigo 9º, “in verbis”:
“Art. 9º. É objetivo da Política Urbana ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da Cidade e o uso 
socialmente justo e ecologicamente equilibrado e 
diversificado de seu território, de forma a assegurar o 
bem-estar equânime de seus habitantes mediante”.
Na hipótese, as medidas tomadas pelo réu consistiram em 
atos formais, sem qualquer preocupação com o aumento do loteamento clandestino e 
construção de edifícios no local. 
A inércia ocasionou prejuízo para o meio ambiente, com a ocupação ilegal de área protegida, poluição e crescimento desordenado da cidade. 
Ante ao exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação a JOVENIL RODRIGUES DA SILVA e da 
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de 
Processo Civil.
JOVENIL RODRIGUES DA SILVA deverá cumprir as obrigações de fazer não fazer estipuladas nos itens “f” e “g” da vestibular, inclusive subitens “g.1”, “g.2” e “g.3”, todos do capítulo VI da peça inicial, sendo que “f” deverá ser atendida em 30 dias.
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO deverá cumprir as obrigações de fazer e não fazer estipuladas nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da vestibular, 
todos do capítulo VI da peça inicial, sendo notícias sobre as providências fiscalizatórias 
adotadas e o cumprimento “e” deverá ser atendida em 120 dias.
Custas, despesas e honorários na forma do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública
Tendo em vista a sucumbência da Municipalidade, 
encaminhem-se para reexame.
P.R.I.C. São Paulo, 03 de dezembro de 2008.

sábado, 26 de abril de 2014

JESUS MISERICORDIOSO - TENHA PIEDADE DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS E DO MUNDO INTEIRO

FESTA DA DIVINA MISERICORDIA - 
AMANHA AS 15 HORAS - NÃO PERCAM 

JESUS , EU CONFIO EM VÓS 
"As almas se perdem, apesar da Minha amarga Paixão. Estou lhes dando a última tábua de salvação, isto é, a Festa da Minha Misericórdia. Se não venerarem a Minha misericórdia, perecerão por toda a eternidade... fala às almas desta Minha grande misericórdia, porque está próximo o dia terrível, o dia da Minha justiça"
 (Diário de Santa Faustina, n.º 965)
"Fala ao mundo da Minha misericórdia, que toda a humanidade conheça a Minha insondável misericórdia. Este é o sinal para os últimos tempos; depois dele virá o dia da justiça" 
(Diário de Santa Faustina, 848)
"Feliz aquele que viver à sua sombra" disse Jesus , "porque não será atingido pelo braço da justiça de Deus" 
(Diário, 299).

DIÁRIO DE SANTA FAUSTINA.

Foi escrito durante os últimos quatro anos da sua vida por expressa ordem de Nosso Senhor. A súmula deste trabalho encontrá-se na conferência:"Misericórdia de Deus - Características essenciais da Devoção à Misericórdia".

Formas de devoções à Misericórdia Divina citadas no Diário a pedido de Jesus:

1º - Imagem de Jesus Misericordioso -

 Diz Santa Faustina: 
"A noite quando me encontrava na minha cela, vi Nosso Senhor vestido de branco. Uma das mãos estendidas erguida para bênção, e a outra tocava-Lhe a túnica, sobre o peito. Da túnica entreaberta sobre o peito saiam dois raios, um vermelho, e o outro pálido. 

Logo depois Jesus me disse: Pinte uma Imagem conforme o modelo que estás vendo, com a inscrição 'Jesus eu confio em Vós' (D.47).

Nosso Senhor inquirido sobre o significado dos dois raios esclareceu: "o raio pálido siginifca a Água que justifica as almas, o raio vermelho significa o Sangue que é a vida das almas(...) Feliz aquele que viver à sua sobre" (D.299). O Sacramento do Batismo e da Reconciliação purificam a alma e a Eucaristia alimengta-a mais abundantemente. Os dois raios significam os Sacramentos e todas as graças do Espírito Santo, cujo símbolo bíblico é a água e também a Nova Aliança de Deus com o homem feita no Sangue de Cristo. O Senhor revelou a respeito desta Imagem:
 "Por meio dessa Imagem concederei muitas graças às almas; que toda alma tenha, por isso, acesso a ela". (D.570)
2º A Festa da Misericórdia - Ocupa um lugar privilegiado entre todas as formas de devoção a Misericórdia Divina reveladas a Santa Faustina. Revela Jesus e deverá ser devidamente celebrada no 2º domingo de Páscoa conforme seu desejo: "Desejo que a Festa da Misericórdia seja refúgio e abrigo para todas as almas, especialmente para os pecadores" (D.699). "As almas se perdem, apesar da Minha amarga Paixão. Estou lhes dando a última tábua de salvação, isto é, a Festa da Minha Misericórdia. Se não venerarem a Minha Misericórdia, perecerão por toda eternidade". (D.965)
Nosso Senhor atribui promessas extraordinárias através da celebração desta Festa: Alcançará perdão total das faltas e dos castigos aquele que, nesse dia, se aproximar da Fonta da Vida" (D.300). "Neste di, estão abertas as entranhas da fonte da Minha Misericórdia. Que nenhuma alma tenha mede de aproximar de Mim, ainda que seus pecados sejam como o escarlate." (D.699). "Neste dia, os sacerdotes devem falar às almas desta Minha grande e insondável misericórdia." (D570)
3º O Terço da Misericórdia Divina

O próprio Jesus ditou este Terço a Santa Faustina, como a oração de expiação e para aplacar a ira de Deus(D.474-476)

Nesta oração pedem misericórdia para nós e para o mundo, acrescentando ainda a atitude de confiança. Receberão a graça da conversão e morte feliz e também para as pessoas que estão agonizando diante de quem outros rezem este Terço.

Promessa geral: 
Pela recitação deste Terço agrada-Me dar tudo o que me peçam (D.1541), se (...) estiver de acordo com a Minha vontade" (D.1731)
"Pela recitação desse Terço aproximas a Humanidade de Mim" (D.929). "As almas que rezarem este Terço serão envolvidas pela Minha Misericórdia, durante a sua vida, e de modo particular, na hora da morte" (D.754)

4º A Hora da Misericórdia - 
Em Cracóvia, Nosso Senhor mandou Santa Faustina venerar a Hora da Sua Morte:"todas as vezes que ouvires o bater do relógio, às três horas da tarde, deves mergulhar gtoda na Minha Misericórdia, adorando-A e glorificando-A. 
Implora a onipotência dela em favor do Mundo inteiro e especialmente dos pobres pecadores, porque nesse momento a misericórdia foi largamente aberta para toda a alma"
(D.1572). "Nessa hora conseguirás tudo para ti e para os outros. Nessa hora, realizou-se a graça para todo o mundo: a misericórdia venceu a justiça"  (D.1572)

5º A divulgação do culto da Misericórdia - 
Quanto a divulgação ao culto Misericórdia Divina são enumeradas as seguintes promessas de Cristo: 

"As almas que divulgam o culto a Minha Misericórdia Eu as defendo por toda a vida como uma terna mãe defende seu filhinho e, na hora da morte não serei juiz para elas, mas sim Salvador Misericordioso"(D.1075).

Ó SANGUE E ÁGUA QUE JORRASTE DO CORAÇÃO DE JESUS COMO FONTE DE MISERICÓRDIA PARA NÓS, EU CONFIO EM VÓS!


sexta-feira, 25 de abril de 2014

STJ - TJ SP COTIA : É ILEGAL COBRAR "TAXAS OU PEDÁGIO" A MORADORES "EXTRA-MUROS" DO FALSO CONDOMINIO GRANJA VIANNA II

     FALSO CONDOMÍNIO GRANJA VIANNA EM COTIA - SP 
TJ SP : inexiste relação jurídica de direito material entre as partes a tornar exigível a contribuição mensal pleiteada 
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 
Nº 375.316 - SP (2013/0239637-6) 
Além de imporem cobranças compulsórias e ilegais, a todos os moradores "intra-muros", os falsos condomínios prejudicam MUITO a mobilidade urbana e ainda por cima querem impor cobranças de TAXAS DE PEDÁGIO aos MORADORES  externos

VITÓRIA - TU REINARÁS !
 JESUS LIBERTADOR
 TJ SP impediu, e Min. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA negou seguimento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 375.316 - SP (2013/0239637-6) 
22/04/2014(07:09hs) Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/04/2014 (92)

PARABÉNS MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
PARABENS À JUIZA VANESSA RIBEIRO MATEUS DE COTIA
PARABÉNS DES. Carlos Henrique Miguel Trevisan 
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente sem voto), 
TEIXEIRA LEITE E FÁBIO QUADROS.
4a. Camara Civil TJ SP
PARABENS DR CELSO EDUARDO LELIS DE ANDRADE CARVALHO -
ADV. SP165074

PROCESSO:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
LOCALIZAÇÃO:Entrada em COORDENADORIA DA QUARTA TURMA em 15/04/2014
TIPO:Processo eletrônico, com prioridade de tramitação.
AUTUAÇÃO:07/08/2013



Ministro Antonio Carlos Ferreira do STJ rejeita AGRAVO e confirma sentença e acordão do TJ SP  : 
"A matéria de fato objeto da controvérsia entre as partes que ensejou a improcedência da ação podia mesmo ser dirimida à luz tão somente da prova documental trazida ao processo, de tal modo que bem andou a MM. Juíza de primeiro grau ao proferir julgamento antecipado, e também ao ressaltar, com total precisão, que 'ainda que restasse demonstrado que referido imóvel, vizinho ao loteamento, se beneficiasse sobremaneira das atividades da associação, ainda assim os réus não poderiam ser obrigados ao pagamento da taxa descrita na inicial. E o motivo é muito simples: ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, se não em virtude da lei'.
No mérito, melhor sorte não está a merecer o inconformismo da apelante.Os elementos de prova oriundos dos documentos que acompanham a peça inaugural revelam que a associação de moradores que propõe a presente ação de cobrança tem existência legal, tendo seu objetivo social voltado especificamente a 
administrar o loteamento denominado 'Granja Vianna II - Glebas IV e V', bem como a prestar serviços à coletividade habitante e proprietária.
A circunstância de os imóveis dos réus estarem situados do lado de fora da área do loteamento, fato admitido na réplica à contestação e na apelação, subtrai por completo a legitimidade da cobrança e a exigibilidade do crédito cuja satisfação é perseguida, razão pela qual era mesmo de rigor a improcedência da ação.
Valendo-se do preceito contido no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal ('Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado '), os réus não integram os quadros da autora, o que, por óbvio, significa que não querem ser atendidos pelos serviços por ela prestados.
Nesse plano, o fato de terem os imóveis situados fora da área do loteamento, concatenado ao de que não são integrantes da associação de moradores, sugere que, longe de pretenderem se beneficiar indevidamente dos serviços prestados pela apelante, os apelados, na verdade, não conseguem é se livrar deles, inclusive porque são obrigados, conforme observado no item 18 da apelação, a passar por uma portaria e, em seguida, utilizar via de tráfego interna da associação, pois do contrário não conseguem ter acesso aos locais onde moram.
É evidente então que, caso tivessem opção, os réus não utilizariam a portaria, a via de tráfego e o serviço de triagem prestado pela autora.
Em suma, inexiste relação jurídica de direito material entre as partes a tornar exigível a contribuição mensal pleiteada na inicial".

LEIA A INTEGRA AQUI ...  


LOUVOR E GLORIA A TI, SENHOR !

AO SAUDOSO DR. NICODEMO SPOSATO NETO FUNDADOR DO
MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS 
E AO DR ROBERTO MAFULDE DA DEFESA POPULAR, 
PELA DEFESA INCANSÁVEL DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
AS NOSSAS HOMENAGENS E AGRADECIMENTOS 
ASSISTA AQUI AOS VIDEOS 
CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS 
QUE SE ESPALHARAM POR TODO O BRASIL 

SALMO 91 

Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará.

2 Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei.
3 Porque ele te livrará do laço do passarinheiro, e da peste perniciosa.
4 Ele te cobrirá com as suas penas, e debaixo das suas asas te confiarás; a sua verdade será o teu escudo e broquel.
5 Não terás medo do terror de noite nem da seta que voa de dia,.
6 Nem da peste que anda na escuridão, nem da mortandade que assola ao meio-dia.
7 Mil cairão ao teu lado, e dez mil à tua direita, mas não chegará a ti.
8 Somente com os teus olhos contemplarás, e verás a recompensa dos ímpios.
9 Porque tu, ó Senhor, és o meu refúgio. No Altíssimo fizeste a tua habitação.
10 Nenhum mal te sucederá, nem praga alguma chegará à tua tenda.
11 Porque aos seus anjos dará ordem a teu respeito, para te guardarem em todos os teus caminhos.
12 Eles te sustentarão nas suas mãos, para que não tropeces com o teu pé em pedra.
13 Pisarás o leão e a cobra; calcarás aos pés o filho do leão e a serpente.
14 Porquanto tão encarecidamente me amou, também eu o livrarei; pô-lo-ei em retiro alto, porque conheceu o meu nome.
15 Ele me invocará, e eu lhe responderei; estarei com ele na angústia; dela o retirarei, e o glorificarei.
16 Fartá-lo-ei com longura de dias, e lhe mostrarei a minha salvação.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

MP SP EM AÇÃO CONTRA LOTEAMENTO CLANDESTINO - Interesses Difusos e Coletivos

 O Ministério Público é parte legítima na defesa dos interesses individuais homogêneos





Apelação Cível nº 990.10.544512-8 – São Paulo
Apelantes: Gustavo de Souza e Outros
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos
  
                   Egrégio Tribunal

                            Colenda Câmara
  
 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra R.F. Imóveis Administração de Bens e Condomínios S/C Ltda. e Outros visando obter a regularização de loteamento clandestino executado pelos apelantes ou, na impossibilidade, a reparação dos danos causados aos adquirentes, com indenização integral, permuta de lotes e restituição dos valores e despesas advindos das aquisições.

A r. sentença recorrida acolheu integralmente o  pleito inicial para condenar solidariamente os réus a: a) regularizarem o loteamento clandestino denominado “Pedra Azul”, no prazo de dois anos; b) indenizarem os compradores dos lotes, na impossibilidade da regularização, no valor que pagaram, com correção monetária e juros de mora, sem prejuízo das despesas realizadas nos lotes; c) providenciarem, no mesmo prazo, a reparação dos danos provocados junto ao poder público, reurbanizando a área indevidamente devastada; d) pagarem ao Município o valor referente às despesas com desapropriação das áreas necessárias, nos termos da Lei Municipal nº 9.413/81.

Inconformados, apelam os requeridos, pleiteando a reforma da decisão monocrática.

Sustentam preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e ilegitimidade passiva deles, apelantes. No mérito, pugnam pela reforma da r. decisão por entenderem que não restou comprovado qualquer dano, quer ao meio ambiente, quer aos adquirentes dos lotes.

Contra-razões a fls. 1439/1440.

É o breve relato.

Os recursos de apelação interpostos não merecem ser providos.

O Ministério Público afirmou – e comprovou – que os apelantes realizaram parcelamento do solo urbano em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79, criando o loteamento clandestino denominado “Pedra Azul”, procedendo à venda de lotes a terceiros de boa fé.

De tais condutas resultaram os danos de ordem ambiental e urbanística relatados na inicial, a ensejar a responsabilização dos empreendedores pelos prejuízos causados tanto ao meio ambiente, como aos consumidores adquirentes dos “lotes”.

As questões suscitadas pelos apelantes vêm sendo exaustivamente tratadas por esta Egrégia Corte de Justiça, em inúmeros recursos interpostos contra decisões favoráveis proferidas em ações civis públicas semelhantes, ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Nenhuma das teses abordadas pelos apelantes é nova e repetem-se costumeiramente, consoante se pode apreender dos recentes julgamentos abaixo colacionados, a título de amostra:

LOTEAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Procedência - Legitimidade do Ministério Público inquestionável, porquanto a ele incumbe zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos, aos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na Constituição Federal - Municipalidade que é parte legítima para figurar no pólo passivo - Inexistência de litisconsórcio passivo com os adquirentes do loteamento - Ação que busca impedir a venda de lotes irregulares e determinar a regularização do loteamento - Descabida a inclusão, no pólo passivo, daqueles que, na verdade, foram vítimas do parcelamento irregular do solo - Precedentes - Inocorrência de prescrição - Conduta omissiva permanente do Município - Prazo que começa a fluir do último ato omissivo (artigo 23 da Lei 7.347/85) - Prova pericial conclusiva acerca do efetivo parcelamento do solo - Destinação urbana a imóvel rural - Afronta à Lei 6.766/79 - Loteamento que também carece de infra-estrutura (conforme se extrai do mesmo laudo) - Condenação solidária do Município - Cabimento - Responsabilidade pela fiscalização do loteamento (art. 40 do referido diploma legal) - Precedentes (inclusive desta Câmara, envolvendo loteamentos vizinhos) - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação 994030586505 (2833164200)  - Relator(a): Salles Rossi  - Comarca: São José do Rio Preto  - Órgão julgador: Oitava Turma Cível  - Data do julgamento: 25/08/2010  - Data de registro: 01/09/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOTEAMENTO IRREGULAR. I. Insurgência da Municipalidade contra decisão que concedeu a antecipação de tutela para regularização do parcelamento, além de execução de obras de infra-estrutura - Incompetência do juízo ausência de peças essências à comprovação da alegada prevenção - Exame prejudicado. II. Ilegitimidade passiva ad causam - Não ocorrência - Município de Várzea Paulista é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, cujo objeto é a regularização do loteamento clandestino, conforme entendimento pacifico do STJ - Precedentes desta Corte. III. Litisconsórcio necessário - Não configuração - O Ministério Público é parte legítima na defesa dos interesses individuais homogêneos Desnecessidade da citação dos adquirentes dos lotes irregulares - Preliminares afastadas. IV - Imperioso a manutenção da tutela antecipada concedida em primeira instância, ante a presença de seus requisitos legais - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 994092362071 (9914105200) - Relator(a): Cristina Cotrofe  - Comarca: Várzea Paulista  - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público  - Data do julgamento: 28/07/2010  - Data de registro: 03/08/2010).

NULIDADE DA SENTENÇA - Alegação de ausência de fundamentação - Inexistência - Decisão concisa que não se confunde com omissão - Preliminar repelida. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Desnecessidade de maior dilação probatória - Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Descabimento - Reconhecida a legitimidade do "Parquet" para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129, II, da CF/88 - Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS - Inadmissibilidade - Caracterizada a responsabilidade dos requeridos pela irregularidade no loteamento - Descabida, ainda, a tese de impossibilidade jurídica do pedido - Ausência de ingerência indevida do Judiciário sobre a Administração - Preliminares afastadas. PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Danos urbanísticos e ambientais cujos efeitos se protraem no tempo - Preliminar rechaçada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Loteamento irregular - Pedido de condenação dos réus à execução das obras de infra-estrutura faltantes - Admissibilidade - A discricionariedade da Administração não é absoluta, podendo o Judiciário intervir diante da ilegalidade da omissão administrativa - Configurado, outrossim, o dever dos réus de regularizar o empreendimento - Indenização corretamente arbitrada - Ação julgada procedente - Sentença mantida - Reexame necessário, considerado interposto, e recursos voluntários improvidos. (Apelação 994090113484 (8973475900)   - Relator(a): Leme de Campos  - Comarca: Itatiba  - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público  - Data do julgamento: 03/05/2010  - Data de registro: 14/05/2010).

Vê-se, pois, que a irresignação dos apelantes, externada nos recursos ora interpostos, está predestinada ao fracasso.

Com efeito. Não há que se falar em ilegitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público, nem de ilegitimidade passiva dos co-requeridos.

No tocante a atuação do Ministério Público na esfera de tutela de interesses difusos ou coletivos potencialmente violados, cumpre observar que nos exatos termos do disposto no artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo sua função institucional, consoante previsto no artigo 129, III, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

A Lei da Ação Civil Pública, por sua vez, em seu artigo 5º, prevê a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, bem como a atuação como “custos legis” nas ações civis públicas em que não intervir como parte.
De tal entendimento não destoa a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. AQUISIÇÃO DE LOTES IRREGULARES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DOS ADQUIRENTES FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1.O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. E isso por três motivos principais. 2. Em primeiro lugar, porque os arts. 1º, inc. VI, e 5º, inc. I, da Lei n. 7.347/85 lhe conferem tal prerrogativa. 3. Em segundo lugar porque, ainda que os direitos em discussão, no que tange ao pedido de indenização, sejam individuais homogêneos, a verdade é que tais direitos, no caso, transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos - para dizer o mínimo – do Município (art. 1º, inc. IV, da Lei n. 7.347/85). Aplicação, com adaptações, do decido por esta Corte Superior na IF 92/MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2009. 4. Em terceiro e último lugar, porque os adquirentes, na espécie, revestem-se da qualidade de consumidor - arts. 81, p. ún., inc. III, e 82, inc. I, do CDC. 5. Recurso especial provido. (REsp 743678 / SP - RECURSO ESPECIAL 2005/0064840-7 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento:15/09/2009 - Data da Publicação/Fonte - DJe 28/09/2009). 
Também esta Egrégia Corte de Justiça, apreciando questão semelhante, reconheceu não só a legitimidade ativa do MP para a propositura da ação como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária e objetiva dos proprietários e loteadores:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS - INÉPCIA DA PEÇA INICIAL AFASTADA. Contendo a peça inicial todos os requisitos legais hábeis a delinear a lide, indicando as partes, os atos e as omissões de cada qual, descrevendo o local, bem assim a forma dos danos urbanísticos e ambientais, não pode ser qualificada de inepta, até porque permitiu ampla defesa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INTERESSE DE AGIR. O pedido formulado é amparado pelo ordenamento jurídico e mostra-se possível. O interesse de agir, seguindo linha lógica de raciocínio, é evidente, porquanto outra alternativa não restava ao autor da ação para obter a regularização do loteamento e indenização pelos danos urbanísticos e ambientais causados pelos co-réus. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Parquet compete defender os interesses da população e da comunidade relativamente à preservação do meio ambiente, seja ele natural ou urbano. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CO-RÉUS - LOTEADORES / PROPRIETÁRIOS DA GLEBA QUE AUFERIRAM LUCROS COM O FATO. Respondem objetivamente pelo loteamento clandestino os proprietários da gleba, que a receberam e continuam na prática ilegal, vendendo lotes e auferindo lucros. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA MUNICIPALIDADE. O Município pode ser responsabilizado objetivamente, na seara ambiental, tanto se for causador direto do dano, quanto na hipótese em que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, não somente quanto às atividades existentes, mas como no caso dos autos, previamente à instalação e implantação de unidades e atividades cujo funcionamento e local em que situadas causarão degradação ambiental. "In casu", a omissão das autoridades públicas municipais contribuiu para o estabelecimento de fato do loteamento irregular, permitindo os danos ambientais, urbanísticos e ao consumidor, cujas proporções são objeto da vertente ação civil pública. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS COMPROVADOS. A implantação de parcelamento irregular, sem os aparelhamentos públicos necessários previamente à venda dos lotes (falta de pavimentação de ruas, inexistência de rede coletora de esgoto, lançamento de dejetos "in natura" diretamente em curso d'água) causa inquestionável dano ambiental e urbanístico, que deve ser reparado na forma possível, concretamente ou mediante indenização. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL EM SENDO O AUTOR DA AÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Descabe a condenação em verba honorária quando o autor da ação é o Ministério Público. RECURSO DOS CO-RÉUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO; RECURSO DA MUNICIPALIDADE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (Apelação Com Revisão 7296265000 - Relator(a): Regina Capistrano - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: Câmara Especial de Meio-Ambiente - Data do julgamento: 10/04/2008 - Data de registro: 14/04/2008).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Regularização de loteamento - Legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizamento da ação, que envolve interesses urbanísticos, ambientais e direito fundamental a moradia digna - Interesse de agir pela adequação do instrumento da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos e indisponíveis, como no caso concreto - Ausência de aprovação do loteamento pelos órgãos municipais competentes e do registro imobiliário, exigidos pelos arts. 12 e 18 da Lei n. 6.766/79 - Obras básicas de infra- estrutura ainda não implantadas - Prescrição inocorrente, enquanto não cessada a situação de irregularidade - Responsabilidade das pessoas jurídicas que comercializaram indevidamente os lotes - Ação procedente, para condenar os réus a promover a regularização do empreendimento, no prazo hábil de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - Recurso não provido, com observação (Apelação Cível 4344374900 - Relator(a): Francisco Loureiro - Comarca: Itu - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 09/10/2008 - Data de registro: 22/10/2008). 
No mérito, cumpre primeiramente ressaltar que ficou sobejamente demonstrada a irregularidade do loteamento clandestinamente implantado, sem registro nem aprovação dos órgãos públicos competentes, sem infra estrutura, sem rede de esgoto, sem abastecimento de água, sem sistema para adequada captação de águas pluviais, consoante se pode conferir dos inúmeros documentos acostados no vultoso inquérito civil entranhado nos autos desta ação civil pública, instruído com fotos e vários autos de infração lavrados pela Prefeitura Municipal.
Também restou abundantemente demonstrada nos autos a venda dos lotes.
O loteamento, pois, foi implantado e comercializado em afronta à legislação pertinente.
Com efeito, dispõe o art. 37 da Lei 6.766/79:
"Art 37 - E vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado."
No tocante ao dano ambiental, aplicável o principio da responsabilidade objetiva, previsto na Constituição Federal e legislação de regência.
Neste sentido já se manifestou esta colenda Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADMISSÍVEL A DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA PRESENTE FASE PROCESSUAL - A IRRESIGNAÇÃO DEVE ESTAR ADSTRITA AO CONTEÚDO ESPECÍFICO E IMEDIATO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 3o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14, § Io, DA LEI N° 6.938/81- AGRAVO DESPROVIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - MICROSSISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE IMPREGNOU TODO O DIREITO CIVIL - HIPOSSUFICIENTE COM DEMANDA PLAUSÍVEL TEM DIREITO À PERÍCIA, CUSTEADA PELA RÉ - AGRAVO DA RÉ DESPROVIDO


Naquela oportunidade, assim restou decidido:

“A responsabilidade objetiva ambiental tem previsão na Constituição Federal de 1.988, que em seu art. 225, § 3o, assim determinou:

"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3o - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Ademais, tem-se o comando do art. 14. § 1º, da Lei n° 6.938/81, que preceitua:

"Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

De tal sorte que deve ser mantida a r. sentença, de vez que deve ser reconhecida a responsabilização solidária de todos os réus, pois, além do esteio normativo que ampara a decisão, é impossível determinar qual a proporção da contribuição de cada um dos requeridos para a formação do loteamento.
Neste sentido:
AÇÃO CIVIL PUBLICA - Loteamento irregular em área de proteção ambiental - Condenação do proprietário do terreno e da empresa responsável por sua implantação, além dos sócios desta na obrigação de reparar os prejuízos urbanísticos - Eventual ausência de fiscalização do Poder Público que não exime o infrator de reparar, posto configurada violação voluntária à lei - Responsabilidade solidária dos sócios da empresa empreendedora que decorre do disposto no art 47 da Lei 6.766/79 - Cerceamento de defesa – Inocorrência - Extensão e valor dos danos que é objeto da fase de cumprimento do julgado - Apelos desprovidos (Apelação Cível 1907154000 - Relator(a): Galdino Toledo Júnior - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/05/2009 - Data de registro: 25/05/2009).

Diante do exposto o parecer desta Procuradoria de Justiça é pelo não provimento dos recursos de apelação dos requeridos.
            São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.

Natália Fernandes Aliende da Matta

         Procuradora de Justiça