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quarta-feira, 2 de abril de 2014

STF - ADI 4650 - STF RETOMA HOJE JULGAMENTO ADI CONTRA LEI DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS

CF-OAB ATACA PARTE DA LEI DE "FINANCIAMENTO ELEITORAL" POR PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS

Ministro Joaquim BarbosaAlguns empreendimentos estão interessados na atuação econômica do Estado e em dispositivos regulatórios, e esperam que essas regulações venham a se subordinar a seus interesses. Joaquim Barbosa - Presidente do STF
STF retoma hoje 02 de abril de 2014 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4650 contra  lei de financiamento de campanhas eleitorais.
Na ação direta de inconstitucionalidade, movida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a entidade pede que o STF considere inconstitucional trecho da Lei Eleitoral que autoriza a doação por parte de pessoas jurídicas.
Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso votaram pelo fim das doações de campanha eleitoral por pessoas jurídicas. 
O relator, ministro Luiz Fux, e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa, também votaram no mesmo sentido. A medida valeria já para as eleições de 2014. 
Ainda faltam os votos dos demais sete magistrados.
Financiamento de campanhas

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650


Relator: ministro Luiz Fux 

Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional

A ação questiona os artigos 23 (parágrafo 1º, incisos I e II), 24, e 81 (caput e parágrafo 1º) da Lei Eleitoral (9.504/1997), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, bem como dos artigos 31, 38 (inciso III), e 39 (caput e parágrafo 5º), da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), que disciplinam a forma e os limites para efetivação de doações a partidos políticos no Brasil.

A OAB alega que as doações financeiras a partidos políticos realizadas por pessoas jurídicas violam os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da República, da cidadania, da igualdade e da proporcionalidade. 


Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Sustenta que as pessoas jurídicas não têm relação com o exercício da cidadania, e que as doações por pessoas jurídicas permite cooptação do poder político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no processo eleitoral. 

A entidade questiona o critério adotado para a definição do limite de valores das doações a serem efetuadas por particulares e aponta como injusta a regra que permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos até o valor máximo de gastos fixado para seu partido. 

Requer a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade imediata, com a modulação dos efeitos da decisão pelo período de 24 meses, para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.

O Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) e a Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral requereram sua admissão no processo, na condição de amici curiae, e defenderam a procedência do pedido.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.

PGR: pela procedência do pedido.

Votos:

Ministro Luiz Fux (relator) julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 24 da Lei nº 9.504/97na parte em que autoriza a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, com eficácia ex tunc, salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento, e declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, parágrafo único, e do artigo 81, caput e parágrafo 1º da Lei nº 9.507/94, também com eficácia ex tunc, salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento.



Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
- entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e a inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no artigo 38, inciso III, e “e jurídicas”, inserta no artigo 39, caput  e parágrafo 5º, todos preceitos da Lei nº 9.096/95, com eficácia ex tunc.

Ministro Joaquim Barbosa (presidente) – acompanha o relator, exceto quanto à modulação dos efeitos.

Ministro Dias Toffoli – acompanha o relator, deixando para se pronunciar sobre modulação dos efeitos em momento oportuno.

Ministro Teori Zavascki – pediu vista dos autos

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    11/12/2013 - STF inicia julgamento de ação sobre financiamento de campanhaseleitorais. O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação ...
  2. Quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
    STF inicia julgamento de ação sobre financiamento de campanhas eleitorais
    O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em que são questionadas regras relativas a doações privadas para campanhas eleitorais e partidos políticos. Na ADI, são atacados dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), que tratam de contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para campanhas.
    O relator, ministro Luiz Fux, e o ministro-presidente, Joaquim Barbosa, que adiantou seu voto, pronunciaram-se na sessão plenária desta quarta-feira (11) pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade de artigos das duas leis que tratam da possibilidade de pessoas jurídicas doarem a partidos e campanhas, e sobre limitações impostas a pessoas físicas para fazerem doações. Em seguida, o julgamento foi suspenso, devendo ser retomado amanhã. O relator propôs em seu voto a modulação dos efeitos da decisão, adiando a declaração de inconstitucionalidade quanto às regras para pessoas físicas pelo prazo de até 24 meses, de modo que o Congresso Nacional possa criar nova regulamentação sobre o tema.
    Relator
    Pelas regras vigentes, as empresas privadas podem fazer doações a campanhas eleitorais ou a partidos até o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Para o relator da ADI 4650, ministro Luiz Fux, a regra permite a interferência do poder econômico sobre o poder político, o que tem se aprofundado nos últimos anos.
    Segundo dados apresentados em seu voto, em 2002 foram gastos no país R$ 798 milhões em campanhas eleitorais, e em 2012, o valor foi de R$ 4,5 bilhões – um crescimento de 471%. O gasto per capta do Brasil com campanhas supera o de países como França, Alemanha e Reino Unido, e como proporção do PIB, é maior do que os EUA. Em 2010, o valor médio gasto por um deputado federal eleito no Brasil chegou a R$ 1,1 milhão, e um senador, R$ 4,5 milhões. Esses recursos, por sua vez, são doados por um universo pequeno de empresas – os dez maiores doadores correspondem a 22% do total arrecadado.
    “O exercício de direitos políticos é incompatível com as contribuições políticas de pessoas jurídicas. Uma empresa pode até defender causas políticas, como direitos humanos, mas há uma grande distância para isso justificar sua participação no processo político, investindo valores vultosos em campanhas”, afirmou. Para o ministro, autorizar as doações de empresas seria contrário à essência do regime democrático.
    Pessoas físicas
    O ministro também considerou inconstitucional a regra que impõe limite de até 10% dos rendimentos do ano anterior à eleição para doações de pessoas físicas – para o relator, a possibilidade de doação calcada na renda desequilibra o processo eleitoral. Também foi declarado inconstitucional em seu voto o dispositivo que limita a doação pessoal do candidato "ao valor máximo de gastos estabelecido por seu partido", o que condicionaria o pleito eleitoral ao poderio econômico de seus candidatos.
    Nesses dois pontos, o ministro decidiu modular os efeitos de sua decisão, determinando o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional crie novo marco normativo sobre o assunto. Para tal, o ministro traçou como diretriz a criação de um limite para doação por pessoa natural que seja uniforme, em patamares que não comprometam a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o mesmo se aplicando para as regras relativas a recursos próprios dos candidatos. Caso o Congresso se abstenha de criar tal regra, o ministro estipulou o prazo de 18 meses para que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamente provisoriamente o tema, até que nova lei seja aprovada.
    Presidente
    A permissão para as empresas contribuírem para campanhas e partidos pode exercer uma influência negativa e perniciosa sobre os pleitos, apta a comprometer a normalidade e legitimidade do processo eleitoral, e comprometer a independência dos representantes”, afirmou o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, em seu voto. Para ele, o risco do sistema vigente é criar um desequilíbrio entre os partidos, baseado na relevância dos recursos financeiros dispendidos no processo eleitoral. Alguns empreendimentos, disse, estão interessados na atuação econômica do Estado e em dispositivos regulatórios, e esperam que essas regulações venham a se subordinar a seus interesses.
    O ministro Joaquim Barbosa acompanhou a posição do relator, com exceção da proposta de modulação quanto às regras para pessoas físicas, propondo em seu voto a declaração de inconstitucionalidade imediata dos dispositivos impugnados.




DEFESA POPULAR CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS : AÇÕES INDENIZATÓRIAS ESTÃO SURTINDO RESULTADOS

PARABENIZAMOS A DEFESA POPULAR 
pela sua luta contra a "escravidão moderna
imposta pelas associações de moradores e falsos condomínios 
 "Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos"-  STF - ADI 1706/ DF 
A ‘escravidão modernaé mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento à liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, (...)  A violação do direito  (...)  impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinaçãoIsso também significa ‘reduzir alguém a condição análoga à de escravo.”  - STF - Inq 3.412, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 29-3-2012, Plenário, DJE de 12-11-2012. 

acesse o site da Defesa Popular clicando aqui  


DEFENDA SEUS DIREITOS 
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF

NINGUÉM PODE SER OBRIGADO
A FINANCIAR ATOS ILEGAIS 


“Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradoresTaxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da CB. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da CB – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a CB o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. 
O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da CB. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

terça-feira, 1 de abril de 2014

TJ RJ - JURISPRUDENCIA PACIFICADA : TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO

VITORIA AFINAL 

A SUMULA 79 DO TJ RJ - USADA PARA IMPOR COBRANÇAS INDEVIDAS AOS MORADORES DE RUAS PUBLICAS ILEGALMENTE FECHADAS POR FALSOS CONDOMINIOS FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF EM 20.09.2011
TJ RJ - 2014  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS "CONDOMINIAIS" OU "ASSOCIATIVAS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. PRESCRIÇÃO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

Reiterados Precedentes Jurisprudenciais dos Tribunais Superiores bem como desta E. Corte de Justiça firmes no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado e nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. DES. MAURICIO CALDAS LOPES

(*) Indica que a palavra ou expressão pesquisada foi encontrada na ementa.

 Pesquisa : COBRANCA TAXAS ASSOCIACAO -


Relação de 1 até 7 de 7

1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 7

0005783-57.2008.8.19.0011 - APELACAO

1ª Ementa
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 13/02/2014 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO VISANDO A CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PARA O RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. RESP N.° 444.931/SP STJ. INFORMATIVO 461 DE SETEMBRO DE 2011. STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO. ART. 5°, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 13/02/2014 (*)
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/03/2014 (*)

   Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 7

0021990-19.2012.8.19.0003 - APELACAO

1ª Ementa
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 23/10/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS COMUNS. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 2- Inexistência de prova de que a apelante tenha se associado ou anuído com a contratação dos serviços. 3- Direito à livre associação, constitucionalmente garantido no art. 5º, inciso XX. 4- Ademais, ocorreu indevida privatização do espaço público, com cobrança de serviços realizados pelo Estado. 5- Eventual fruição por quem não é associado há de ser vista como liberalidade da associação, e não como enriquecimento ilícito. 6Precedentes desta Corte e do S.T.J. 7- Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/10/2013 (*)
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/02/2014 (*)

   Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

3ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 7

0045520-68.2011.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. MONICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 18/02/2014 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SERVIÇOS COMUNS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 79 DESTE TJRJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento recente do STJ é no sentido de que a análise da questão deve passar obrigatoriamente pelo princípio constitucional da livre associação, previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal. 2. Não possuem as associações privadas o poder de compelir o particular a associar-se e a pagar suas contribuições. 3. Taxasde manutenção e de serviços criadas por associações de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não aderiu expressamente ao ato que instituiu os encargos. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 18/02/2014 (*)


4ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 7

0023206-81.2009.8.19.0209 - APELACAO

1ª Ementa
DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 10/02/2014 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

Sumário. Cobrança de cotas comuns de contribuição associativa. Condomínio de Fato. Pedido Contraposto de retirada de todo o alambrado instalado na faixa central da Avenida Duicídio Cardoso, e de demolição de qualquer anteparo ou obstáculo que dificultasse ou impedisse o livre acesso ao lote do réu. Sentença de improcedência. Apelações. Impossibilidade de se obrigar o apelado a se associar - inteligência do artigo 5º., incisos II e XX da Constituição da República. Adesão voluntaria não comprovada. Art. 5º, incisos II e XX da Constituição Federal. A deliberação tomada em assembleia geral extraordinária de associações de moradores não obriga senão os que expressa e voluntariamente ao ente associativo aderirem, em atenção ao princípio constitucional da livre associação. Reiterados Precedentes Jurisprudenciais dos Tribunais Superiores bem como desta E. Corte de Justiça firmes no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado e nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Ônus sucumbenciais. Desditosas ambas as partes quanto a totalidade de seus pedidos - pedido principal e contraposto -, a sucumbência se insinua reciproca, impondo o rateio das custas e a compensação dos honorários, na forma do artigo 21, caput do Código de Processo Civil. Recursos de manifesta improcedência a que se nega seguimento.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/02/2014 (*)


5ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 7

0003130-02.2010.8.19.0209 - APELACAO

1ª Ementa
DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 16/01/2014 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS REFERENTES A SERVIÇOS DIVERSOS. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, INCISO XX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STJ E NO STF. DEVER DE CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS QUE CABE AO PODER PÚBLICO E À SOCIEDADE COMO UM TODO, E NÃO A UM DETERMINADO NÚMERO DE RESIDENTES DA LOCALIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O RÉU É ASSOCIADO, TAMPOUCO QUE TENHA ADERIDO AO ATO QUE INSTITUIU A COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/01/2014 (*)


6ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 7

0032463-46.2012.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 14/01/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS "CONDOMINIAIS" OU "ASSOCIATIVAS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. PRESCRIÇÃO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação associativa. Diante do reconhecimento da impossibilidade de associação compulsória, que afasta a pretensão de cobrança, encontra-se prejudicada a análise da ocorrência de prescrição. Conhecimento e provimento do recurso.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/01/2014 (*)


7ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 7

0015686-65.2012.8.19.0209 - APELACAO

1ª Ementa
DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 07/01/2014 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 2. Decisão correta, na forma e no conteúdo, que integralmente se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/01/2014 (*)

MP SP - CARTA ABERTA AO PROMOTOR PUBLICO DE COTIA - SP - "FALSOS CONDOMÍNIOS" TRANSFORMAM HOMENS LIVRES EM ESCRAVOS

CARTA ABERTA AO PROMOTOR PUBLICO DE COTIA - SP

ASSIM DIZ O SENHOR : GUARDAI O DIREITO , PRATICAI A JUSTIÇA " Isaias 56: 1-2

APELAMOS PARA O ELEVADO SENSO DE JUSTIÇA DE VSA. E PEDIMOS QUE VSA. EXECUTE O TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, E TOME AS DEMAIS  PROVIDENCIAS URGENTES E IMPRESCINDÍVEIS, PARA A CESSAÇÃO DOS ATOS ILICITOS, BEM COMO PARA A DISSOLUÇÃO DAS "ASSOCIAÇÕES" DE FALSOS CONDOMÍNIOS QUE ESTÃO ENRIQUECENDO ILICITAMENTE ÀS CUSTAS DO TRABALHO "ESCRAVO" DE  MORADORES NÃO ASSOCIADOS,  QUE SÃO OBRIGADOS , INCONSTITUCIONALMENTE ,  A FINANCIAR ATOS ILEGAIS ! 

AGUARDAMOS O PRONUNCIAMENTO DE VOSSA SENHORIA SOBRE AS DIVERSAS DENUNCIAS QUE LHE FORAM ENCAMINHADAS PESSOALMENTE, E ATRAVES DO CAO - CIVIL DO MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO - INCLUSIVE A DATADA DE HOJE  ( vide abaixo ) 

De: CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente 
Data: 1 de abril de 2014 15:12

Assunto: RES: FALSOS CONDOMINIOS - DENUNCIA NA TELEVISÃO
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS



ASSIM DIZ O SENHOR : GUARDAI O DIREITO , PRATICAI A JUSTIÇA " Isaias 56: 1-2
"a escravidão contemporânea caracteriza-se a partir da submissão, de fato, do status libertatis da pessoa, sujeitando-a ao completo e discricionário poder de outrem, fato conhecido também por plagium, que importa, de fato, o exercício manifestamente ilícito, sobre a pessoa, de poderes similares àqueles atribuídos direito de propriedade, restringindo-se a sua liberdade de locomoção, mediante violência, grave ameaça ou fraude, inclusive através de retenção de documentos pessoais ou contratuais ou em razão de dívida contraída com o "escravizador", aliando-se, à frustração de direitos assegurados por lei"  SCHWARZ, Rodrigo Garcia. “Trabalho Escravo: a Abolição Necessária: Uma Análise da Efetividade da Eficácia das Políticas Públicas de Combate à Escravidão Contemporânea no Brasil”. São Paulo: LTr Editora, 2008, p. 110. 




De: CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente 
Data: 1 de abril de 2014 15:12

Assunto: RES: FALSOS CONDOMINIOS - DENUNCIA NA TELEVISÃO
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS




Prezado(a) Senhor(a),

Por solicitação dos Promotores de Justiça, Assessores do Núcleo de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo do CAO CÍVEL, comunico Vossa Senhoria que sua mensagem “infra”, foi encaminhada à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COTIA/SP, órgão de execução do Ministério Público, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.

Maiores informações devem ser solicitadas ou fornecidas diretamente na referida Promotoria (e-mail: pjciotia@mpsp.mp.br 

segue link para endereço e telefone da Promotoria:

Atenciosamente,

Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva – Núcleo de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo

tcmsi


De: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS [mailto:vitimas.falsos.condominios@gmail.com]
Enviada: ter 1/4/2014 12:21

Para: ouvidoria

Cc: CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente; CAO Civel;  VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS; Jose Carlos de Freitas

Assunto: Re: FALSOS CONDOMINIOS - DENUNCIA NA TELEVISÃO
AO MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO 

A SITUAÇÃO DOS MORADORES DE ÁREAS DOMINADAS POR MILICIAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS É PIOR QUE A DOS MORADORES DAS FAVELAS, DO MORRO DO ALEMÃO, E DE OUTRAS AREAS DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO , POIS ESTAS MILICIAS "TRADICIONAIS" , SÃO COMBATIDAS PELO ESTADO ...

A pergunta que não quer calar é : PORQUE  ?????????   


ALERTA GERAL - MILICIAS DE FALSOS CONDOMINIOS ESTÃO RETALHANDO O BRASIL, DESTRUINDO A DEMOCRACIA, E CRIANDO "MINIS ESTADOS TOTALITÁRIOS" EM RUAS PUBLICAS, ONDE A LEI DO "MAIS FORTE" É A QUE VALE - e ESTÃO VENDENDO ILEGALMENTE CASAS DOS MORADORES, BENS DE FAMILIA, E  OBRIGANDO TODOS OS MORADORES DE RUAS PUBLICAS A PAGAREM POR SERVIÇOS ILEGAIS DE SEGURANÇA PRIVADA EM VIAS PUBLICAS, E POR SERVIÇOS PUBLICOS, QUE JÁ SÃO PAGOS AO ESTADO ATRAVES DOS IMPOSTOS E TAXAS , 

o caso desta família de COTIA - SP  - é representativo de milhares de outras, que já perderam suas casas proprias para o crime organizado dos falsos condomínios, por  "omissão" das autoridades  ....




ver também : 

ALERTA BRASIL: FALSOS CONDOMÍNIOS TRANSFORMAM HOMENS LIVRES EM ESCRAVOS

ACORDA BRASIL : O PERIGO MORA AO LADO
MILHÕES DE BRASILEIROS AINDA NÃO SABEM QUE  "FALSOS CONDOMÍNIOS" TRANSFORMAM HOMENS LIVRES EM ESCRAVOS  
"SE NÃO PAGAR COBRANÇA ILEGAL PERDE A CASA 
QUEM NÃO SE CADASTRAR COM SEUS DADOS BIOMÉTRICOS
de MANEIRA NENHUMA ENTRARÁ EM SUA PRÓPRIA RESIDENCIA" 


VER TAMBÉM : 

"DECRETO LEI INCONSTITUCIONAL" DÁ RUAS PUBLICAS DE "PRESENTE" A "PARTICULARES"

Em 20 de março de 2014 20:14, rwy10 editora e multimídia <rwy10@live.com> escreveu:
Agora o prefeito cede áreas públicas a empresas privadas e associação de moradores que sabidamente degradam o meio ambiente

Abs
julio

URGENTÍSSIMO - ORDEM PUBLICA : MILICIAS DE FALSOS CONDOMINIOS TOMAM A CASA DOS CIDADÃOS

PORTARIA DE FALSO CONNDOMINIO HORIZONTAL PARK EM COTIA -
CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS, VENDA DE BENS DE FAMILIA , ABUSOS, AMEAÇAS, ETC 
O BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL E NÃO PODE SER VENDIDO PARA PAGAR "COBRANÇAS ILEGAIS" DE FALSOS CONDOMINIOS

Fomos procurados por uma moradora vítima residente no bairro urbano denominado Horizontal Park (Cotia) que está nesta situação absurda e antijurídica de ter sua casa , único bem de família, vendido em leilão judicial, com total violação da lei 8.009/90o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, para efeito de caracterização do bem de família a que alude a Lei nº 8.009/90, mostra-se suficiente que o imóvel objeto da constrição judicial seja destinado à residência da família , restando desnecessário, desta forma, a produção de prova pela parte executada quanto à inexistência de outros bens imóveis de sua propriedade. Igualmente irrelevante, para tal fim, a circunstância de o imóvel não haver sido registrado como bem de família no Cartório de Registro de Imóveis.

Date: Sat, 29 Mar 2014 11:28:53 -0300
Subject: FALSOS CONDOMINIOS - DENUNCIA NA TELEVISÃO

Bom dia, pessoal!!

Como muitos já sabem, minha casa foi arrematada em leilão judicial por um laranja.
 
O meu advogado está fazendo tudo que é possivel para reverter esta situação, mas o fato é que, estranhamento o juiz da 1a. vara de Cotia está agilizando tudo, correndo mesmo...para tirar minha casa o mais rápido possivel!!! Inclusive já mandou expedir o documento que dá posse de meu imóvel ao arrematante.
 (...)
A corrida é contra o tempo e agora o meu advogado me aconselhou seriamente a botar a boca no trombone e ir pra TV denunciar este caso. Ele já havia sugerido isso anteriormente mas, como a situação está séria, preciso trabalhar em "todas as frentes possíveis".
 
(...)
 
Enfim....todas as tentativas são válidas.
 
E estou contando com vocês nesta minha tentativa de recuperar meu imóvel! Se eu precisar de depoimentos de vizinhos e outras pessoas que estejam passando pela mesma situação, espero sinceramente que vocês me ajudem, ok?
 
Repassem este e-mail para quem não estiver copiado aqui.
 
Bom final de semana a todos e vamos em frente porque a luta é injusta e cansativa!!!

O BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL E NÃO PODE SER VENDIDO PARA PAGAR "COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS" 
 
 TST - RECURSO ORDINARIO : 

RO 25847820115020000 2584-78.2011.5.02.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA FAMÍLIA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. ARTIGOS  E  DA LEI Nº 8.009/90. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO.


RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA FAMÍLIA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. ARTIGOS  E  DA LEI Nº 8.009/90. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ora recorrente, em que se busca a desconstituição do acórdão regional proferido em agravo de petição, por meio do qual foi declarada subsistente a penhora incidente sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencente ao autor, sob o fundamento de ter ficado comprovado nos autos que o sócio executado era proprietário de outros bens imóveis. Consignou-se, também, na ocasião, que o referido imóvel não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis como bem de família, bem como que a Lei nº 8.009/90 não teria aplicabilidade no âmbito da Justiça do Trabalho.
2. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 decorre do direito social à moradia, previsto no artigo , caput, da Constituição Federal. Desse modo, trata-se de princípio de ordem pública, oponível em qualquer processo de execução, razão pela qual não admite renúncia do seu proprietário, já que somente nas hipóteses previstas no seu artigo 3º é possível ser afastada sua condição.
3. Registre-se que os autos originários versam sobre reclamação trabalhista em que, na fase de execução, foi desconsiderada a personalidade jurídica da primeira empresa reclamada - Alvalux Comércio e Serviços Ltda., determinando-se a inclusão dos seus sócios, inclusive do ora autor, a ensejar a penhora do bem em discussão.
4. No caso vertente, da leitura do acórdão rescindendo é possível depreender que o Tribunal a quo não afastou, em momento algum, a condição de imóvel residencial que fora alegada pelo então agravante. Apenas concluiu, substancialmente, que o fato de o sócio executado possuir outros bens imóveis de sua propriedade seria o bastante para descaracterizá-lo como bem de família.
5. Sucede que, sobre a referida questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, para efeito de caracterização do bem de família a que alude a Lei nº 8.009/90, mostra-se suficiente que o imóvel objeto da constrição judicial seja destinado à residência da família, restando desnecessário, desta forma, a produção de prova pela parte executada quanto à inexistência de outros bens imóveis de sua propriedade. Igualmente irrelevante, para tal fim, a circunstância de o imóvel não haver sido registrado como bem de família no Cartório de Registro de Imóveis.
6. Ademais, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a referida Lei nº8.009/90 mostra-se plenamente aplicável nesta Justiça Especializada, tendo em vista tratar-se de regramento especial e nela se encontrarem as disposições acerca da impenhorabilidade do bem de família.
7. Patente, pois, a ofensa perpetrada pelo acórdão rescindendo aos artigos  e da Lei nº 8.009/90, de modo que o provimento do recurso ordinário é medida que se impõe para desconstituir a penhora realizada nos autos originários sobre a fração ideal do imóvel pertencente ao ora recorrente.
8. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a pretensão rescisória do autor.

O mal do Século : a Síndrome de Pilatos ou "Ponciopilatismo" - É necessário que o bem organize a defesa.

O que teria sido o cristianismo se Jesus houvesse 
"entrado em acordo" com os fariseus do templo ? 

O GESTO DE PONCIO PILATOS SIMBOLIZA O MAL DOS SECULOS
EGOISMO, AMBIÇÃO ,OMISSÃO  = INJUSTIÇA !

Como interpretar o assédio de força? Como receber as novas modalidades de  tirania? 

Muitas vitimas dos falsos condomínios, que são vitimas de abusos , constrangimentos ilegais, ameaças, coações, cobranças ilegais, atentados contra a vida, saúde, moradia, patrimônio publico, meio ambiente, etc, que são ordenadas e/ou praticadas pelos integrantes e/ou correligionários das milicias dos falsos condomínios, só reclamam, e nada fazem !

Esperam que o Ministério Publico, os advogados, os outros enfim,  façam aquilo que lhes compete fazer pessoalmente, em defesa de seus direitos . 

Não assumem responsabilidades, com medo da "opinião" dos vizinhos que lhes ROUBAM A MORADIA, a CASA PRÓPRIA, a DIGNIDADE, a PAZ !

Esquecem-se de que TODOS são responsáveis pela defesa, pacifica e ordeira, das garantias e preceitos constitucionais que constituem as bases do "ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO"

Escondem-se, omitem-se e, somente por isto, o mal ainda campeia !  Esquecem-se que :

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)


Continuam "lavando as mãos", sem nada fazer, por si mesmos, nem pelos demais ! 

Sofrem do "mal do século"  : "A síndrome de Pilatos, ou Ponciopilatismo" 

O que teria sido do cristianismo se Jesus houvesse "entrado em acordo" com os fariseus do templo ? 

CUMPRA COM O SEU DEVER DE CIDADANIA - DEFENDA SEUS DIREITOS AQUI 

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Síndrome de Pilatos ou Ponciopilatismo

fonte blog : Promotor de Justiça

1 DE ABRIL DE 2014

Expressão derivativa do ato de lavar as mãos de Pôncio Pilatos - Bíblia, João 18:28-40, que significa:
1) eximir-se de responsabilidades;
2) tratar como iguais coisas diferentes;
3) ceder a pressões populares para agradar à multidão de imediato; 
4) não fazer o que é claramente certo.

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PONCIOPILATISMO ? ESTE MAL TEM REMÉDIO : 

“Ajudando-nos também vós com orações por nós, para que pela mercê, que por muitas pessoas 
nos foi feita, por muitas também sejam dadas graças a nosso respeito”. 

Paulo- II Coríntios, 1:11. 



O mal empreende o ataque, o bem organiza a defesa. 
O primeiro, movimenta a agressão, estabelece o terror, espalha ruínas. O segundo mobiliza o direito, cria energias novas, eleva  sentimentos e consciências. 


Os povos pacíficos da atualidade encontram problemas de solução imediata, cuja equação requer 
ânimo sadio. 

Como interpretar o assédio de força? Como receber as novas modalidades de tirania ? 

O ataque do mal vem à sombra da noite, o golpe traiçoeiro não espera declarações diplomáticas, 
nem a invasão generalizada obedece a protocolos políticos. 

Muitas nações mantiveram-se à margem dos grandes conflitos, guardando a neutralidade e as 
tradições do direito internacional . Nem por isto , todavia, tornaram-se respeitadas. 

A onda de barbarismo envolve países, coletividades, continentes. 

É necessário que o bem organize a defesa.

Muita gente pergunta:- Combater por quê? Estamos com Jesus que ensinou o bem e a paz. 

Entretanto, é indispensável não esquecer que existem padrões de pacifismo e padrões de 
passividade. 

O Mestre é o Príncipe da Paz. Contudo, é imprescindível raciocinar quanto ao que seria do 
cristianismo se Jesus houvesse entrado em acordo com os fariseus do templo... 

Seguir o Mestre não é incensar-Lhe o nome apenas. É tomar a cruz deste testemunho, sem desdenhar sacrifícios . 

Não esqueçamos que Paulo se refere a combater. 
Em horas tão graves quanto estas, quando o direito e o bem, a paz e a verdade reclamam linhas 
de defesa, organizemos também os círculos espirituais de cooperação.

Ninguém deve esquecer que o esforço cristão há de ser total para a vitória total do Evangelho. 

Mensagem psicografada na época da II Guerra Mundial.