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sábado, 8 de março de 2014

MP SP URGENTE - O MINISTÉRIO PUBLICO NÃO PODE COMPACTUAR COM ATOS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS

 É MISSÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO DEFENDER O ESTADO DEMOCRÁTICO DE  DIREITO
O PROMOTOR DE JUSTIÇA  NÃO TEM poderes para assinar TACs que "autorizem" 
a SUBSTITUIÇÃO do REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO por MILICIAS DE FALSOS 
CONDOMINIOS , nem para "autorizar"  ATOS ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS 

O Ministério Público – Posição Constitucional – Conceito
Ruy Rosado de Aguiar  
1. O Ministério Público é órgão constitucional autônomo.
2. Exerce função administrativa específica, através de atos processuais, quando: 
a) promove a execução de leis que, sendo do interesse público, dependam de prévia apreciação judicial, figurando como parte em sentido formal na ação penal pública; 
b) promove a defesa da Constituição Federal, contrariada por lei ou ato normativo federal ou estadual; 
c) defende direitos especialmente protegidos; 
d) exerce a função de “custos legis” nos casos definidos em lei.
3. Exerce função de administração geral quando fiscaliza diretamente atividade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou quando participa de órgãos administrativos colegiados, na forma da lei.    
MP SP INSTAUROU AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA DISSOLVER ASSOCIAÇÃO DE FALSO CONDOMINIO GRANJA VIANA - COTIA - SP
FALSO CONDOMINIO GRANJA VIANNA TENTA IMPEDIR AÇÃO CIVIL PUBLICA DO MP SP
QUE PEDE SUA DISSOLUÇÃO POR FINALIDADES ILICITAS , INDUZINDO  MORADORES A ASSINAR "FICHA DE ADESÃO" E  AFIRMA  CATEGORICAMENTE QUE  " A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE COTIA, AO INSTITUIR O RESIDENCIAL COMO BOLSÃO, DECLINOU DE SUA COMPETENCIA E DEIXOU CLARA SUA TOTAL INCAPACIDADE DE PROVER SEGURANÇA PUBLICA E SERVIÇOS PUBLICOS AOS CIDADÃOS"
LEIAM ESTE TRECHO DA CARTA DISTRIBUIDA EM 12.02.14 AOS MORADORES 
clique sobre as imagens para amplia-las 
TRECHO DA "CARTA DO FALSO CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANJA CARNEIRO VIANNA" 

COTIA - SP - URGENTE 

"À CUSTA DA MORADIA DE UNS, O DELEITE ( prazer ) DE OUTROS" 
Des. Rogerio de Oliveira Souza - TJ RJ 

Há anos tem sido reduto de falsos condominios, bolsões residenciais e de violações de direitos publicos e de direitos humanos dos moradores que foram literalmente transformados em "escravos" por alguns de seus vizinhos .  Esta situação atentatória ao PACTO FEDERATIVO da Republica Brasileira, que se alastra em todo o Brasil tem sido constantemente denunciada por milhares de pessoas , destacando-se, em COTIA-SP o saudoso Dr. Nicodemo Sposato - advogado, e o Dr Roberto Mafulde - consultor juridico da Defesa Popular , além de milhares de outros bons operadores de Direito, e milhões de pessoas de bem, que combatem o ESTADO PARALELO , que se apodera de poderes privativos de ESTADO para impor a lei do silencio e a lei do terror , através das "milicias" dos  falsos condominios !  


A denuncia gravissima que recebemos hoje, demonstra a "desfaçatez" e a "ousadia" dos que querem ACABAR COM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO NO BRASIL , com "apoio" de alguns integrantes do Ministerio Publico !

DENUNCIA GRAVISSIMA RECEBIDA HOJE VIA FACEBOOK ALERTA QUE


Atenção. A Associação dos Proprietários do Granja Carneiro Vianna, em Cotia, com quase 

uma centena de ações na justiça onde os Magistrados deste município não julgam uma 

ação sequer em favor dos proprietários, enviou a todos os moradores um termo de adesão,  uma vez que existem duas ações civis públicas para acabar com as arbitrariedades 

cometidas. Ao enviar este termo, esta associação simplesmente "confessa" que ninguém era  associado pois se o fosse não necessitaria deste termo. 

Outrossim, junto a este termo de adesão vem uma carta alertando que se não aderirmos estaremos sujeitos à dissolução da Associação.

Isto, por sí só já caracteriza que estão compelindo as pessoas a se associarem senão sofrerão com as consequencias que serão impostas pelo MP. 

Esta informação juntamente com a cópia desta carta e do termo precisa chegar ao MP pois isto é inconstitucional, compelir proprietários a aderir desta forma. 

Tenho a cópia destes documentos escaneados e gostaria que V.Sas publicassem e nos ajudasse a enviar ao MP Estadual e de Cotia. 

Há algum e mail para qual possa enviar a carte e o termo? sds

 -------Mensagem original-------
De: MARCELO 
Data: 02/21/14 14:00:50

Assunto: Associação Granja Carneiro Vianna
Senhor(a) Promotor(a)
boa tarde
Por favor.
Cumpre-me encaminhar a Vossa Senhoria, para as providências que entender cabíveis, cópia da carta enviada a todos moradores pela associação dos proprietários do Granja Carneiro Vianna, sugerindo a adesão dos proprietários à associação de forma um tanto coativa, uma vez que em uma primeira análise denota que caso todos não adiram à associação poderão sofrer sanções por parte do MP Estadual.

Diante disto, requeiro de V.Sas providências no sentido de se verificar se este tipo de documento "obrigando" a todos se associarem, não fere preceitos legais, mormente constitucionais.

Não me parece correto este tipo de coação visando algo em troca e nos obrigando a se sujeitar às deliberações em assembléias da qual não temos sequer a vontade de participar uma vez que não associados.

Creio que V.Sas já tem conhecimento das arbitrariedades cometidas por esta associação com moradores não associados e que não aderiram.
Atenciosamente
Marcelo 

a CARTA CIRCULAR distribuida aos moradores da Granja Viana - Cotia - SP em 12 de fevereiro de 2014
contem afirmações gravissimas, que, se forem verdadeiras em relação ao suposto TAC que seria firmado com o
promotor de justiça , exigirão uma atuação IMEDIATA do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ALERTA AOS CIDADÃOS : ANTES DE ASSINARA FICHA DE ADESÃO LEIAM 

  1. vitoria do mp sp - riviera paulista condenada a devolver valores ...

    vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/.../vitoria-do-mp-sp-riviera-paul...

    16/07/2012 - VITORIA DO MP SP - RIVIERA PAULISTA PARABENIZAMOS O DR. JOSE CARLOS DE FREITAS - PROMOTOR DE JUSTIÇA ... a sentença exequenda condenou a SARP a restituir as contribuições indevidamente recolhidas dos moradores a partir de 28.12.2010  
  2. tj sp- é o fim do enriquecimento ilícito dos falsos condomínios

    vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/.../tj-sp-3a-camara-de-direito-pu...

    25/11/2013 - PARABÉNS AO MP SPDR. JOSE CARLOS DE FREITAS ! ... vitoria do mp sp -riviera paulista condenada a devolver valores ILEGALMENTE cobrados.
QUEM ASSINAR VAI TER QUE ARCAR TAMBÉM COM AS INDENIZAÇÕES PELOS ATOS ILICITOS 
SAIBA QUAL É A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTERIO PUBLICO LENDO : 

O MINISTÉRIO PÚBLICO
POSIÇÃO CONSTITUCIONAL - CONCEITO
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR JR
Ministro STJ - aposentado 

Poucas pessoas têm o privilégio – e a responsabilidade – de atuar em todas as frentes da Justiça. O gaúcho Ruy Rosado de Aguiar Júnior é uma delas. Ele já foi promotor de justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, juiz do extinto Tribunal de Alçada, desembargador do Tribunal de Justiça gaúcho e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois de se aposentar no STJ, em 2003, passou a ser advogado – o que faz até hoje.

O MINISTÉRIO PÚBLICO
POSIÇÃO CONSTITUCIONAL - CONCEITO*



Ruy Rosado de Aguiar Júnior
Promotor Público no Rio Grande do Sul








SUMÁRIO
§ 1º - Funções do Estado - § 2º. Função do Ministério Público. § 3º Órgãos do Estado. § 4º. Ministério Público como órgão constitucional autônomo. § 5º. Elementos conceituais.



§ 1º. Funções do Estado
1. A divisão do poder dentro do Estado tem sido estabelecida constitucionalmente através de duas técnicas: a separação dos poderes e a federação.[1] Pela primeira, é feita a tripartição das funções estatais, que são exercidas, não com exclusividade, mas com predominância, por três órgãos também distintos, independentes e harmônicos, denominados Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.[2] Pela segunda, distribui-se o poder de acordo com um critério geográfico, entre entes de natureza política, em três esferas diversas: União, Estados e Municípios.[3]
2. A nós interessa o exame da primeira dessas soluções, apenas para demonstrar que seus enunciados carecem de valor axiomático, pois foi antes uma solução política do que científica, sendo, portanto, perfeitamente viável o estudo da redefinição dessa técnica, de acordo com elementos circunstanciais e doutrinários prevalentes, ao qual nos propomos tendo em vista a instituição do Ministério Público.
3. É sabido que a separação dos poderes, já mencionada por Aristóteles,[4] mas que se impôs a partir dos trabalhos de Bolingbroke, Locke e Montesquieu, especialmente deste,[5] serviu de instrumento racional para a implantação do liberalismo. A organização do Estado democrático, a partir do século XVIII, foi feita com base nessa tricotomia, de forma tal que todas as atividades estatais deveriam estar subordinadas ao esquema e vinculadas a um dos três poderes. Nenhum daqueles teóricos referiu-se expressamente ao Judiciário como “Poder”, mas a tripartição se institucionalizou através da organização estatal dos Estados Unidos, onde se observou com nitidez e precisão a doutrina da separação e harmonia dos poderes,[6] que inspirou o ordenamento brasileiro, ainda mantido com algumas nuances. Logo depois, porém, na doutrina e na legislação estabeleceu-se profunda dissenção sobre quais seriam as funções do Estado, o número de órgãos, a competência e o relacionamento entre eles.
4. Função é uma atividade específica, complementar de outras atividades também específicas, cujo exercício coordenado é indispensável à produção de certo resultado.[7] Como se infere do próprio enunciado, há diversificação entre as funções que o Estado assumiu e vai exercer através de órgãos, o que permite sua classificação.
O critério tradicional indica a tripartição: legislativa, executiva e judiciária, que é o adotado correntemente por nossos autores, seguindo as trilhas de Jellinek e Duguit.[8] Modernamente, mesmo onde esse sistema goza de aceitação, costumam os doutrinadores discriminar, nas funções executivas, o “governo” e a “administração”: “La funzione esecutiva dev’essere, inoltre, distinta: a)’ in una funziona amministrativa (con cul lo Stato, ora per ora, dirigè ed anima gl’innumerevoli piccoli mecanismi della propria organizzazione) e b) in una funzione politica o di governo... con cui gli organi statali realizzano le misure di più vitale rilievo per l’attivitá interna ad estera dello Stato stesso...”[9]
Outros vão além, e querem para a função de governo uma quarta e distinta posição: “Vor allem aber bleibt die ‘Leitung des Staates’, die Regierung im eigentlichen Sinne des Wortes vergessen. Sie ist keineswegs nur Executive”.[10] Marcello Caetano, distinguindo entre funções jurídicas e não jurídicas do Estado, entende que as funções jurídicas são apenas duas: legislativa e executiva, sendo a última a atividade dos orgãos do Estado, que têm por objeto direto e imediato promover e assegurar o cumprimento das leis e aplicar sanções aos seus infratores.[11] Essa também tem sido a posição adotada por inúmeros doutrinadores alemães, que consideram a jurisdição como parte da administração estatal geral.[12]
Já o teórico do Direito Puro ensina que as três funções do Estado são meros momentos sucessivos de um único e contínuo processo. “Toda a função do Estado é uma função de criação jurídica: o processo evolutivo e graduado da criação normativa. O que a teoria tradicional sinala como três poderes ou funções distintas do Estado não é mais do que a forma jurídico-positiva de certos apoios relativos do processo de criação jurídica particularmente importantes sob o ponto de vista político”.[13] Na sua obra “Teoria Pura do Direito”, diz Kelsen: “Se num caso se fala em ‘Justiça’ e no outro em ‘administração’, a diferença consiste unicamente na situação do juiz, explicável por motivos históricos. Se a ‘administração e a justiça são funções diferentes, a única diferença consiste em a primeira ser um caso de administração direta’ ”.[14]
Vimos, assim, que as funções do Estado, classicamente diferençadas em três, podem ser quatro, já foram reduzidas a duas, e Kelsen as devolveu à unidade.
De todos, porém, foi Burdeau quem melhor expressou teoricamente a natureza da atividade jurídica desenvolvida pelo Estado. Há duas funções: a primária (função governamental), compreendendo as funções de governo e legislativa, que consiste na elaboração de regras e realização de atos que têm por objeto introduzir uma questão, pela primeira vez, no domínio do direito, e que dispõe para isso de um poder iniciaI não subordinado à prescrição positiva anterior, tirante a norma constitucional, e a secundária (função de administração), abrangendo administração e jurisdição, que consiste na execução de regra anterior, cujos efeitos são comandados por regulamentação preestabelecida.[15]
Sob o aspecto formal, a tese do mestre de Dijon entra em choque com a estrutura legalmente implantada no Brasil, mas é, materialmente, a mais correta, e por isso é aqui adotada. Apenas um adendo – em vez de função de administração, diremos função executiva, para poder diferençar a “administração” da “jurisdição”.

§ 2º. Função do Ministério Público
1. Cabe dizer, então, que o Ministério Público, dentro da “Função Executiva”, desenvolve atividade de administração. Não tem função governamental porque nada inova no quadro jurídico, mas antes está vinculado estreitamente à lei, com margem mínima de discricionariedade (às vezes nenhuma, como no oferecimento da denúncia), cabendo-lhe apenas, nas hipóteses previstas, executá-la ou velar por sua execução; tanto é assim que costuma ser chamado de “órgão da lei”.[16]
No exercício de função secundária, exerce atividade administrativa, qual seja, a de provocar a manifestação do Poder Judiciário para a execução de leis que dependam da prévia intervenção da garantia jurisdicional, onde assim o exigir o interesse público.[17] Essa é a função cerne do Ministério Público, específica, que é distinta das demais exercidas por outros órgãos de administração.
Essa função administrativa é exercida através de atos processuais, com principalidade, e de atos extraprocessuais, com acessoriedade, como veremos adiante.
A função do Ministério Público não pode ser confundida com as funções jurisdicional e judiciária, exercidas por tribunais e juízes. A jurisdicional se caracteriza por dar a um conflito com relevância jurídica uma solução suscetível de adquirir autoridade de coisa julgada. “Se um ato adquire autoridade de coisa julgada é jurisdicional. Não há jurisdição sem autoridade de coisa julgada”.[18] A função judiciária tem caráter eminentemente orgânico e subjetivo, como excelentemente expôs Frederico Marques.[19] Na atividade dos juízes é que não se há de inserir, portanto, a do Ministério Público, porque sempre lhe faltará o exercício da função jurisdicional, motivo impediente de sua integração no órgão e, logo, do possível desempenho de função judiciária.[20]
2. A pesquisa exige que seja feito agora rápido resumo das múltiplas atribuições do Ministério Público, que classificamos em dois grandes grupos: atividades processuais e atividades extraprocessuais (‘A’ e ‘B’).
A) No contencioso constitucional. A Constituição de 1934, ao permitir a intervenção da União nos negócios peculiares aos Estados, por desrespeito aos princípios constitucionais, trouxe a inovação de só permitir a efetivação da medida após a declaração da constitucionalidade da lei que a decretou, pela Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República (art. 12, § 2º). A Carta de 1946 manteve a idéia, mas alterou a mecânica: o Procurador-Geral, em vez de submeter ao STF a lei federal que decretou a intervenção, levaria à apreciação do Tribunal o ato estadual impugnado e, declarada sua inconstitucionalidade, seria após decretada a intervenção, por lei federal (art. 8°, parágrafo único). As leis ordinárias regularam o processo da argüição de inconstitucionalidade.[21] Até aí cuidava-se apenas de controle sobre atos estaduais para o fim específico da intervenção. Foi a Emenda Constitucional nº 16, de 1965, que, modificando a alínea k do nº 1 do art. 101, abriu caminho novo e permitiu ao Procurador-Geral, além dos casos de intervenção, levar ao exame do STF lei ou ato de natureza normativa tanto estadual como federal, sem outro fim que não fosse a só declaração da inconstitucionalidade. Foi mais longe ainda a Emenda quando previu a existência de lei ordinária (não elaborada) para regular a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de município, cuja competência seria originária do Tribunal de Justiça.
A Constituição de 1967, com a Emenda de 1969, manteve a representação para o fim de intervenção (art. 11, § 1°, c) e para a declaração de inconstitucionalidade em tese (art. 119, nº I, l, da Constituição Federal; arts. 174 e 182 do Regimento Interno do STF, de 18.06.1970), nada referindo quanto à competência originária do Tribunal de Justiça. Por ter a lei silenciado sobre assunto de que antes tratara, parece incabível cogitar-se de ação para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.
O chefe do Ministério Público Federal é o titular da ação direta para a declaração de inconstitucionalidade, agindo em nome próprio, mas representando “toda a coletividade, empenhada em expurgar a ordem jurídica de atos políticos manifestamente inconstitucionais e capazes de pôr em risco a estrutura do Estado”.[22] O Procurador-Geral é o único legitimado para agir,[23] e tanto pode representar por iniciativa própria como por provocação de terceiro; porém, não é obrigado a agir se não estiver convencido da inconstitucionalidade do ato.[24] O disposto no § 1º do art. 174 do Regimento do STF, que admite o encaminhamento da representação com parecer contrário, significa apenas a possibilidade que tem o Procurador-Geral de encaminhar, querendo, a súplica cuja fundamentação entende improcedente.
No processo penal. Exercendo a titularidade da ação penal pública, assume o Ministério Público a posição de parte em sentido formal.
Já vai longe o debate entre os que sustentam essa tese e os que nele vêem também a parte em sentido material. Carnelutti, distinguindo parte em sentido material, substancial, formal e instrumental, atribui ao Ministério Público o caráter de parte em sentido instrumental, a que age no processo.[25] Mas é a argumentação de Manzini que parece definitiva: “La pretensión punitiva del Estado que el Ministério Público hace valer ante el juez, no está vinculada a un derecho subjetivo, sino al poder-deber de actuar objetivamente la voluntad soberana de la ley”.[26]
Para Sauer, o Ministério Público é apenas parte formal, e reforça verificando a existência de um fato que também ocorre no Brasil, que bem mostra a diferença de posição entre as partes, no processo penal: o agente do Ministério Público senta-se à mesa do Juiz, e o acusado defronte.[27] E isso porque o “Parteiprozess” existe onde há igualdade entre as partes e relação de igualdade na luta, como ocorre no processo civil, e não se compreende no processo penal. “Das Verhältnis von Staatsanwalt und Angeklagten ist ein ‘ganz anderes als das Verhältnis, das zwischen den Parteien im Bürgerlichen Rechtsstreit oder auch im Privatklageverfahren’ ”.[28]
No Brasil, defendem essa posição Espínola Filho[29] e o eminente César Salgado.[30]
Quanto à atividade propriamente dita, Frederico Marques a resume em dois pontos: promover a execução da lei e fiscalizar essa execução.[31] Tornaghi estabelece a tripartição: atividades investigativa, executiva e persecutiva, esta exercida através da promoção da ação penal pública, da ação civil em caso de questão prejudicial, requerendo providência cautelar e aditando a queixa; e como parte adjunta, na ação penal privada.[32]
No processo civil exerce o Ministério Público, conforme a síntese de Guilherme Estellita, cinco formas típicas de atividade: a) propõe ações em nome próprio, em razão da função; b) presta assistência judiciária; c) defende os interesses de certas pessoas, capazes ou incapazes, autoras ou não, revéis ou não, exercendo, nesses casos, curadoria à lide; d) zela por um interesse puramente social, posto em jogo no feito; e) intervém para velar pela observância das leis, no resguardo de interesses de ordem pública.[33]
B) Atos extraprocessuais. Paralelamente à atividade desenvolvida perante os tribunais, desempenha o Ministério Público uma série de atribuições que não lhe são especificas, nem o caracterizam funcionalmente.
A maioria delas tem sua explicação por servirem acessoriamente ao exercício da função precípua, cujo momento inicial pode ser considerado a verificação direta de fatos relevantes. Assim ocorre em todos os casos em que o Ministério Público exerce fiscalização administrativa sobre estabelecimentos públicos ou privados, que recolham ou empreguem menores,[34] sobre as fundações,[35] sobre as entidades declaradas de utilidade pública,[36] etc., porque essa atuação lhe permitirá promover, se for o caso, as medidas judiciais aplicáveis. Em outra situação, contudo, e ainda em virtude de lei, mas já sem a característica acima apontada, pois só indiretamente lhe dizem respeito, o Ministério Público exerce outras funções administrativas. Assim a participação em órgãos colegiados da administração pública, como os Conselhos Penitenciários e o ofício perante as Juntas Comerciais.[37]

§ 3º - Órgãos do Estado
1. Orgãos do Estado são os cargos, colégios ou assembléias aos quais, segundo a ordem constitucional, pertence o poder de manifestar uma vontade imputável ao Estado.[38]
Correntemente são denominados “Poderes”, mas aqui se preconiza a denominação de “Órgãos”, porque essa é a feição jurídica dos diversos ofícios e diferentes instituições que, manifestando a vontade que pode ser imputada diretamente ao Estado, exercem as funções estatais. Esse critério evita, também, a confusão entre “poderes do Estado” ou “poderes públicos”, de um lado - que são meros integrantes da organização estatal, dependentes do Estado e sem personalidade jurídica -, e “Poder do Estado”, de outro, que é único e soberano.[39]
Quais sejam os órgãos do Estado é questão igualmente controversa. Além dos três clássicos, Benjamin Constant já distinguiu o Poder Executivo do “pouvoir netre”, cuja força não poderia estar dentro de nenhum dos outros.[40] O Poder Moderador foi defendido por Pimenta Bueno nos seguintes termos:
“Este poder...incontestavelmente existe na nação, pois não é possível nem por momento supor que ela não tenha o direito de examinar e reconhecer como funcionam os poderes que ela instituiu para o serviço... Existe, e é distinto não só do Poder Executivo, como de todos os outros...”[41]. Os homens de Weimar o chamaram de “poder conservador da Constituição”, e Bolivar o instituiu no anteprojeto de Constituição da Venezuela como o “Poder Moral”.[42] Hoje, alguns doutrinadores atribuem a função governamental a um órgão próprio, enquanto outros admitem seu exercício indiscriminado por mais de um.
“Na França, apesar de todas as doutrinas oficiais, os tribunais são considerados de fato, desde Napoleão, como um ramo particular da administração, e o Poder Judiciário é, do ponto-de-vista político, uma parte especial do Poder Executivo”.[43] Pontes de Miranda, mesmo admitindo a validade da distinção, entende que “Não há poder judiciário, ‘a priori’, nem funções que tenham de pertencer, ‘a priori’, ao Poder Judiciário... O Poder Judiciário é apenas aquele poder que foi separado dos outros (nem sempre independente) e no qual se concentrou maior quantidade de funções de julgamento, para a aplicação da lei”.[44]
Nas Constituições elaboradas após a Grande Guerra, a questão foi abordada dos mais diversos modos: “A veces, sin montar el principio declarativo general, se habla en la parte orgánica constitucional de poderes refiriéndose a los tres clásicos... otras veces se emplea sólo la expresión ‘Poder’ refiriéndola a la Asamblea Legislativa o Parlamento; Hay casos en que sólo se elude la expresión al referirse al Poder Judicial, y por último, encontramos Constitiuciones en las que se elude la utilización del término, bien por otros sustitutivos - función, competencia etc. - bien refiriéndose a los órganos describiendo sus funciones sin atribución calificativa alguna”.[45]
Segundo Gettell, de acordo com a real organização dos Estados modernos, e não mais de acordo com a teoria das funções de governo, os órgãos seriam: eleitoral, legislativo, executivo, administrativo, judicial e constituinte.[46]
2. Essa diversidade toda na divisão do poder estatal se deve à intervenção de fatores políticos e circunstanciais, portanto, variáveis. Nada impede ao direito positivo de um país considerar as coisas de maneira tal que, de acordo com sua classificação, estabeleça a existência de, mais ou menos, três órgãos,[47] e um dos problemas mais importantes da atualidade é a redefinição das atribuições dos poderes e dos governantes.[48]
Vamos então em busca de classificação que obedeça a critérios científicos. Biscaretti di Rufia classifica os órgãos do Estado em “constitucionais” e “dependentes”: aqueles se encontrariam no vértice da organização estatal, sem superiores, e por isso substanciamente iguais, e estes compondo a massa dos órgãos subordinados.[49]
Já vimos que as funções são hierarquizadas,[50] com prevalência da governamental sobre a executiva (ou de administração), em virtude da própria natureza da função, e isso não deixa de colorir politicamente o órgão que vai exercer a função primária; mas, fazendo abstração disso, e ficando apenas nas relações dos órgãos com o Estado e deles entre si, podemos distinguir os que agem com independência daqueles que são subordinados. A denominação usada pelo mestre acima citado, “órgãos constitucionais”, tem um inconveniente: a Constituição pode versar sobre órgãos que, sendo dependentes, são normalmente órgãos constitucionais porque nela previstos e regulados, sem o serem materialmente. Para evitar a impropriedade, podemos chamá-los de “órgãos constitucionais autônomos”.
O Ministério Público é órgão constitucional autônomo, tanto formal quanto materialmente, porque exerce sua função, indispensável à vitalidade do Estado, de forma independente e insubordinada a outro órgão.

§ 4º. O Ministério Público como órgão constitucional autônomo
1. O Ministério Público não exerce função jurisdicional nem judiciária, como se viu, e não mantém laço hierárquico com o Poder Judiciário. O elemento espacial, “perante o Judiciário”, não desvirtua a natureza de sua atividade administrativa. Não pertencendo ao Poder Judiciário, pois, nem ao Poder Legislativo, como é óbvio, costumam os mais eminentes autores Incluí-lo no âmbito do Poder Executivo.[51]
Cabe ponderar, porém, que a atuação do Ministério Público, por obrigatória e decorrer do princípio da legalidade, tem independência frente ao Poder Executivo. Não o representa em juízo (o procuratório da União e de alguns Estados, quando age obediente à determinação do governo, é excrescência que tende a desaparecer), não manifesta a vontade do governante, e não pode sofrer a influência deste, seja para que não promova,[52] seja para que promova, pois “les instructions ne peuvent avoir d’autre effet que de reppeler les membres du ministère public à la stricte exécution des lois”.[53]
O Ministério Público não pertence ao Poder Executivo, mas retira diretamente da soberania do Estado o poder de agir e oficiar. Esse é o princípio que a história mesma nos fornece. Na França, autor da mais atual monografia sobre a instituição já asseverou, em passagem que merece ser transcrita: “Si, dans l’ancien droit, les officiers du ministère public étaient les agents du pouvouir royal auprés des tribunaux, agissant au nom du Roi et sur sa délégation, c’est parce que le Roi était souverain. Or, depuis la Révolution, l’article 3 de la déclaration des droits de l’homme et du citoyen, jamais démenti depuis, a proclamé solenellement que: ‘Le principe de toute souveraineté réside essentiellement dans la nation’. Les officiers du ministère public sont donc et ne peuvent donc être que les représentats de la nation, et c’est par le fait d’une erreur évidente que la doctrine soutient encore unanimement qu’ils sont les ‘agents du pouvoir exécutif auprés des tribunaux’. Cette proposition, manifestement inexacte sur le terrain des principes, ne trouve pas davantage d’arguments dans les textes”.[54]
Os juristas que se apegam ao princípio de que tudo que não é do Legislativo ou do Judiciário é do Executivo, são levados a admitir, contudo, que os membros do Ministério Público, como funcionários, estão sob regime “especial”,[55] que não são funcionários comuns, pois têm uma margem de dicricionariedade menor e, quando atuam em nome de seu próprio Instituto, gozam de maior independência e menor responsabilidade.[56] É que integram “um corpo autônomo, ao mesmo lado e diferente da magistratura, ligado mas independente do Poder Executivo”.[57]
Todas essas dificuldades decorrem, “data venia”, da imprecisão quanto à natureza do órgão. É preciso ficar rente aos fatos e desde logo admitir a autonomia do instituto e sua desvinculação do Executivo, e ver que sua ligação com o Judiciário se resume em ser este o outro órgão perante o qual desenvolve atividade materialmente diversa.
Aliás, essa é a única solução concorde com nossa vivência ordinária. Excluída a apresentação da União e de alguns Estados, os agentes do Ministério Público agem com independência. “Embora órgão da administração pública, o funcionário do Ministério Público não é instrumento do Executivo, de forma que no domínio da ação pública, que se lhe delega em toda a plenitude, indébita é qualquer intromissão estranha”.[58] Assim também ocorre no contencioso constitucional, na atividade positiva ou negativa (na expressão de Pontes de Miranda), no Juízo cível e em todos os casos em que oficia como “custos legis”. Sequer conhecemos “les instructions du Ministre de la Justice”, ou das secretarias estaduais ao “Parquet”; o que há são instruções do próprio chefe hierárquico, recomendando só a obediência à lei.
2. Essa visão do Ministério Público exige tratamento diverso do que atualmente lhe dispensa a sistemática constitucional.
Em 1934 figurou no Capítulo VI – “Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais”. Em 1967 passou ao Capítulo VIII, “Do Poder Judiciário”, e hoje está no Capítulo VII, “Do Poder Executivo”. O ilustrado ex-Procurador-Geral do Estado de São Paulo, Dr. Ruy Junqueira de Freitas Camargo, sugeriu figurasse em capítulo com o seguinte título: - “Do Poder Judiciário e do Ministério Público”.[59]
“Data venia”, nenhuma dessas soluções atende à natureza da instituição.
Não é mero auxiliar das atividades do Governo, como se dele fosse dependente e subordinado, instrumento para a obtenção de fins governamentais, inclusive políticos. Coopera tanto com o Executivo como com o Judiciário na execução do que foi estabelecido pelo Legislativo, e a denominação de “cooperador das atividades governamentais”, além de significar indébito retorno ao “século XIV, quando ‘les gens du roi’ compareciam aos pretórios para defender ante os juízes os interesses da coroa”,[60] ainda lhe restringe o conceito.
Como órgão constitucional autônomo, não deve estar regulado nem no capítulo do Poder Executivo nem no do Poder Judiciário. A aproximação só deste – “Do Poder Judiciário e do Ministério Público”, realça um elemento de seu conceito, o setor junto ao qual atua, mas esquece a natureza dessa atuação, que é administrativa. Tem o mérito de lhe estender a feição de independência que tem o Judiciário frente ao Executivo, mas induz á uma irmandade que materialmente inexiste. Seu posicionamento deve ser aquele expresso na Constituição de 1946, quando as normas sobre o Ministério Público foram postas sob título próprio: “Título III - Do Ministério Público”. O critério adotado pelo constituinte de então não resultou de orientação doutrinária semelhante à que expomos, pois igualmente tratou, em títulos diferentes, da Justiça dos Estados, parte do Poder Judiciário, das Forças Armadas e dos Funcionários Públicos, os dois ramos, Militar e Civil, da administração pública.
A concepção aqui exposta tem por base a doutrina de Burdeau, quanto às funções, e a de Biscaretti di Rufia, quanto aos órgãos, mantendo em relação a estes a tripartição clássica; são introduzidos como órgãos autônomos o Ministério Público e o Tribunal de Contas. Este “destoava das linhas rígidas da tripartição”,[61] e, sob o aspecto formal, se enquadra na esfera do Poder Legislativo, mas materialmente exerce função judicante e administrativa.[62] Sendo independente do Executivo, pois exerce fiscalização sobre ele, não sendo órgão do Judiciário, apesar de exercer às vezes função judicial, e não legislando, é propriamente um órgão autônomo, também.[63]

§ 5°. Elementos conceituais
Podemos já agora estabelecer os elementos que devem integrar o conceito do Ministério Público:
1. O Ministério Público é órgão constitucional autônomo.
2. Exerce função administrativa específica, através de atos processuais, quando: a) promove a execução de leis que, sendo do interesse público, dependam de prévia apreciação judicial, figurando como parte em sentido formal na ação penal pública; b) promove a defesa da Constituição Federal, contrariada por lei ou ato normativo federal ou estadual; c) defende direitos especialmente protegidos; d) exerce a função de “custos legis” nos casos definidos em lei.
3. Exerce função de administração geral quando fiscaliza diretamente atividade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou quando participa de órgãos administrativos colegiados, na forma da lei.

Autor: Aguiar Júnior, Ruy Rosado de.
Título: O Ministério Público – Posição Constitucional – Conceito
Em: Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 436, pp. 294-301, ano 1972



* Trabalho apresentado no I Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo, em dezembro de 1971.
[1] Garcia Pelayo, “Derecho Constitucional Comparado”, Madri, 7ª ed., pág. 217.
[2] Constituição Federal, art. 6º.
[3] Constituição Federal, art. 1º.
[4] Aristóteles, “La Política”, Libro V, Cap. XI, § 1º, págs. 273 e 274.
[5] Montesquieu, “De L’Espirit des Lois”, Liv. XI, cap. 3/5.
[6] Vicente Ráo, “As Delegações Legislativas”, Limonad, 1966, págs. 27 e 28.
[7] Marcello Caetano, “Manual de Ciência Política e Direito Constitucional”, Coimbra, 5ª Ed., pág. 137.
[8] Jellinek, “Théorie Juridique de l’État”, pág. 132 e segs. Duguit, “Traité du ‘Droit Constitutionnel”, 2ª ed., II, pág. 132.
[9] Biscaretti di Rufia, “Diritto Constituzionale”, 7ª ed., 1965, Nápoles, pág. 166.
[10] Dahm, “Deutsches Recht” Stuttgart, 2ª ed., 1963, pág. 303.
[11] Marcello Caetano, op. cit., pág. 152.
[12] Rosenberg, “Lehrbuch des Deutschen Zivilprozesserecht,” 5ª ed., Munich-Berlin, 1951, págs. 32-33.
[13] Kelsen, “Teoria Geral do Estado”, 7º, § 36.
[14] Kelsen, “Teoria Pura do Direito”, Porto, ed., 1939, págs. 69 e 70.
[15] Burdeau, “Traité de Science Politique”, Paris, 1952, vol. IV, págs. 314 e segs., 337 e segs.
[16] “Órgão da lei fiscal e de sua execução” é expressão retumbante e vazia, que não resiste a análise.
[17] Chiovenda, “Insituições de Direito Processual Civil”, Saraiva, 1965, vol. II/88; Manzini, “Trattato di Diritto Processuale Penale”, vol. 2º/257.
[18] Couture, “Fundamientos Del Derecho Procesal Civil”, 3ª ed., Depalma, pág. 36 e segs.
[19] Frederico Marques, “Elementos de Direito Processual Penal”, 1961, Forense, vol. II/43.
[20] Em contrário: Sabatini, “II Pubblico Ministero nel Diritto Processuale Penale”, vol. 1/50.
[21] Leis ns. 2.271, de 1954, e 4.337, de 1964.
[22] Buzaid, “da Ação Direta”, Saraiva, 1958, pág. 107.
[23] Pontes de Miranda, “Comentários à Constituição de 1967”, vol. IV/41; Agrícola Barbi, “Ação Declaratória”, Sugestões, 3ª ed., pág. 180.
[24] Buzaid, op. cit., pág. 110.
[25] Carnelutti, “Leciones sobre el Proceso Penal”, Bosch, Buenos Aires, 1950, vol. I/227-228.
[26] Manzini, “Tratado de Derecho Procesal Penal”, Buenos Aires, 1949, vol. II/4-5 e 312 e segs.
[27] Sauer, “Allgemeine Prozessrechtslehre”, 1951, § 6º, VI, 6.
[28] Dahm, “Deutsches Recht”, Stuttgart, 1963, pág. 539.
[29] Espínola Filho, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. III, pág. 239 e segs.
[30] César Salgado, “O Ministério Público no Anteprojeto do Código de Processo Penal”, “Justitia”, vol. 47/68.
[31] Frederico Marques, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. II/50.
[32] Tornaghi, “Instituições do Processo Penal”, III/139.
[33] Estellita, “O Ministério Público e o Processo Civil”, RF, vol. 168/7.
[34] C. O. J. Do RGS, art. 91: Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, art. 41, § 1º.
[35] Código de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul, art. 95; Lei Orgânica de São Paulo, art. 40.
[36] Lei n. 92, de 28.8.1935.
[37] No Rio Grande do Sul, a Lei n. 1.744, de 1952, previa a representação da Procuradoria-Geral no Conselho Estadual de Energia Elétrica.
[38] Marcelo Caetano, op. cit., pág. 160.
[39] A partir da denominação “Poderes”, a indicar que seriam independentes, chegou-se à afirmação de que eles seriam três pessoas soberanas, fundamento da teoria do “Estado uno em três pessoas” (Bascuñan, “Tratado de Derecho Constitucional”, Santiago do Chile, 1963, tomo I, pág. 263). O eminente Cirne Lima contesta aqueles que atribuem a Kant a asseveração de que os três poderes do Estado constituiriam três pessoas jurídicas distintas (“Preparação à Dogmática Jurídica”, 2ª ed. Sulina, pág. 210). Ultimamente tem-se tentado delinear, com a mesma improcedência, uma subjetividade, ou semipersonalidade, ou a personalidade puramente interna dos órgãos, notável na relação entre os órgãos (Biscaretti di Rufia, “Diritto Costituzionale”, 7ª ed., Nápoles, 1965, pág. 147).
[40] Constant, “Cours de Politique Constitutionelle”, pág. 2.
[41] Pimenta Bueno, “Direito Público Brasileiro”, ed. 1857, págs. 204 e 205.
[42] Linares Quintana, “Tratado”, 1956, vol. 6/62.
[43] Duverger, “Os Regimes Políticos”, 1962, pág. 36.
[44] Pontes de Miranda, “Comentários à Constituição de 1946”, vol. II/445.
[45] Ollero, “El Derecho Constitucional de la Post-guerra”, Bosch, Barcelona, 1949, pág. 63.
[46] Gettell, “Political Science”, pág. 213, “apud” Linares Quintana, “Tratado”, vol. 6/59.
[47] Jiménez de Aréchaga, “Teoría Del Gobierno”, tomo II, págs. 297-298, “apud” Linares Quintana, op. cit., vol. 6º/61-62.
[48] Duverger, op. cit., pág. 39.
[49] Biscaretti di Rufia, op. cit., pág. 153.
[50] Burdeau, op. cit., pág. 312.
[51] Pontes de Miranda, “Comentários à Consituição de 1967”, vol. IV/324; Tito Prates da Fonseca, “Lições”, págs. 143 e 144, Ruy Cirne Lima, “Sistema”, pág. 20.
[52] Pontes de Miranda, op. e loc. cits.; Frederico Marques, “Elementos”, vol. II/50.
[53] Faustin Hélie, “Traité de l’instruction criminelle”, 2ª ed. Tomo I, pág. 533.
[54] Rassat, “Le Ministère Public entre son Passe et son Avenir”. Paris, 1967, pág. 141. No Brasil, essa tese tem sido defendida, com vigor e brilho, por César Salgado, “Campos Sales – O Precursor da Independência do Ministério Público do Brasil”, 1961, pág. 19.
[55] Tito Prates da Fonseca, op. cit., pág. 144.
[56] Manzini, op. cit., vol. II/357-358.
[57] Pontes de Miranda, “Comentários à Constituição de 1934”, vol. I/778. Nas edições seguintes, o eminente autor introduziu no texto as seguintes modificações: “Se bem que ligado ao ordenamento jurídico, não faz parte da Justiça – não é órgão jurisdicional, mas administrativo” (1946); - “Posto que ligado ao ordenamento judiciário, não faz parte da Justiça – não é órgão judiciário, mas administrativo. É um dos ramos heterotópicos do Poder Executivo...” (1967).
[58] Frederico Marques, op. cit., vol. II/49.
[59] Dr. Ruy Junqueira de Freitas Camargo, “Perspectiva do Ministério Público na Conjuntura Constitucional Brasileira”, dez./70.
[60] Dr. Peri Rodrigues Condessa, “A Posição Constitucional do Ministério Público”, artigo no “Correio do Povo”, Porto Alegre.
[61] Pontes de Miranda, “Comentários à Constituição de 1967”, vol. III/247.
[62] Seabra Fagundes, “O Controle dos Atos Administrativos”, 3ª ed., pág. 160.
[63] Castro Nunes, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, pág. 25.

1 MILHÃO DE MULHERES EM MARCHA PELA PAZ - International Women’s Day 2014 : Equality for women means progress for all.

MILLION WOMEN RISE 8 MARCH 2014 - UK
Unity is strength; the voices of many are louder together than a single voice. 

"Se a não-violência é a lei do nosso ser, o futuro é com as mulheres " Mahatma Gandhi

DIA INTERNACIONAL DA MULHER 2014 

Mensagem do Secretário-Geral da ONU para 2014

Neste Dia Internacional da Mulher, estamos destacando a importância de alcançar a igualdade para as mulheres e meninas não simplesmente porque é uma questão de justiça e dos direitos humanos fundamentais, mas porque o progresso em muitas outras áreas depende disso.
Os países com mais igualdade de gênero têm um melhor crescimento econômico. As empresas com mais mulheres líderes melhor desempenho. Os acordos de paz que incluem as mulheres são mais duráveis. Parlamentos com mais mulheres promulgar mais legislação sobre questões sociais fundamentais, tais como saúde, educação, combate à discriminação e de apoio à criança.
A evidência é clara: a igualdade para as mulheres significa progresso para todos.
Esta verdade simples deve ser central à medida que trabalhamos para acelerar o progresso em direção aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio até data limite do próximo ano e elaborar uma agenda para os anos posteriores a 2015. 
Importantes conquistas foram feitas no acesso à educação primária para meninas e representação política das mulheres.Mas o progresso continua a ser demasiado lento e desigual.
Um bebé nascido hoje ainda terá de enfrentar a desigualdade ea discriminação, não importa onde sua mãe vive. Nós temos uma obrigação comum para garantir seu direito de viver livre da violência que afeta uma em cada três mulheres no mundo, para ganhar salário igual para trabalho igual; estar livre da discriminação que a impede de participar na economia, ter um igual dizer nas decisões que afetam sua vida, e para decidir se e quando ela vai ter filhos e quantos ela terá.
Eu tenho uma mensagem para cada menina nascida hoje, e cada mulher e uma menina no planeta:. Realização dos direitos humanos e da igualdade não é um sonho, é um dever dos governos, as Nações Unidas e todos os seres humanos 
também tenho uma mensagem para os meus colegas homens e meninos: desempenhar o seu papel. Todos nós nos beneficiamos quando as mulheres e meninas - suas mães, irmãs, amigos e colegas - podem atingir seu pleno potencial.
Juntos, vamos trabalhar pelos direitos das mulheres, autonomia e igualdade de gênero como nós nos esforçamos para eliminar a pobreza e promover o desenvolvimento sustentável.
Igualdade para as mulheres é o progresso para todos!
Ban Ki-moon
ENGLISH VERSION 

UN Secretary-General's Message for 2014

This International Women’s Day, we are highlighting the importance of achieving equality for women and girls not simply because it is a matter of fairness and fundamental human rights, but because progress in so many other areas depends on it.
Countries with more gender equality have better economic growth.  Companies with more women leaders perform better.  Peace agreements that include women are more durable.  Parliaments with more women enact more legislation on key social issues such as health, education, anti-discrimination and child support.
The evidence is clear: equality for women means progress for all.
This simple truth must be central as we work to accelerate progress towards the Millennium Development Goals by next year’s deadline and craft an agenda for the years beyond 2015. 
Important gains have been made in access to primary education for girls and political representation by women.  But progress remains far too slow and uneven.
A baby girl born today will still face inequality and discrimination, no matter where her mother lives.  We have a common obligation to ensure her right to live free from the violence that affects one in three women globally; to earn equal pay for equal work; to be free of the discrimination that prevents her from participating in the economy; to have an equal say in the decisions that affect her life; and to decide if and when she will have children, and how many she will have.
I have a message for every girl born today, and to every woman and girl on the planet:  Realizing human rights and equality is not a dream, it is a duty of governments, the United Nations and every human being.
I also have a message for my fellow men and boys: play your part.  All of us benefit when women and girls – your mothers, sisters, friends and colleagues -- can reach their full potential.
Together, let us work for women’s rights, empowerment and gender equality as we strive to eliminate poverty and promote sustainable development.  Equality for women is progress for all!
Ban Ki-moon
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis ​​de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo eo desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos gozam de liberdade de palavra, de crença e da liberdade do medo e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração das pessoas comuns,
Considerando que é essencial, se o homem não deve ser obrigado a recorrer, como último recurso, à rebelião contra a tirania ea opressão, que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito,
Considerando que é essencial para promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Agora, portanto, a ASSEMBLÉIA GERAL proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, por medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento ea sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros e entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1.

  • Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos são dotados de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo 2.

  • Toda pessoa tem direito a todos os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada na condição do estatuto político, jurídico ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3.

  • Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4 º.

  • Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão eo tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5 º.

  • Ninguém será submetido a tortura nem a penas, tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6.

  • Toda pessoa tem direito ao reconhecimento em todos os lugares como uma pessoa perante a lei.

Artigo 7.

  • Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.

  • Toda pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9.

  • Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.

  • Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11.

  • (1) Toda a pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que se prove sua culpa, conforme a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
  • (2) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ato delituoso por conta de qualquer ação ou omissão que não constituía um ato delituoso, segundo o direito nacional ou internacional, no momento em que foi cometida. Nem a uma pena mais grave do que ser imposta a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12.

  • Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13.

  • (1) Toda a pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
  • (2) Toda a pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, ea este regressar ao seu país.

Artigo 14.

  • (1) Toda a pessoa tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países da perseguição.
  • (2) Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.

  • (1) Toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade.
  • (2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.

  • (1) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Eles têm direito a igualdade de direitos em relação ao casamento, durante o casamento e sua dissolução.
  • (2) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  • (3) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17.

  • (1) Toda a pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
  • (2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18.

  • Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença ea liberdade, seja sozinho ou em comunidade com outros e em público ou privado, de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática , pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.

  • Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e de expressão, este direito inclui a liberdade de ter opiniões sem interferência e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20.

  • (1) Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
  • (2) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.

  • (1) Toda a pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  • (2) Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
  • (3) A vontade do povo será a base da autoridade dos poderes públicos: e deve ser expressa em eleições periódicas e legítimas, que serão por sufrágio universal e igual, será realizada por voto secreto ou processo equivalente a liberdade de voto.

Artigo 22.

  • Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e tem direito à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis ​​à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 23.

  • (1) Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis ​​de trabalho e à proteção contra o desemprego.
  • (2) Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
  • (3) Quem trabalha tem direito a uma remuneração justa e favorável garantindo para si e sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e completada, se necessário, outros meios de proteção social.
  • (4) Toda a pessoa tem o direito de formar e se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24.

  • Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho ea férias remuneradas periódicas.

Artigo 25.

  • (1) Toda a pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a saúde eo bem-estar de si mesmo e de sua família, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
  • (2) A maternidade ea infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26.

  • (1) Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado e tornado o ensino superior deve ser igualmente acessível a todos, em função do seu mérito.
  • (2) A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância ea amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
  • (3) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27.

  • (1) Toda a pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
  • (2) Toda a pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer, a produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28.

  • Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29.

  • (1) Toda a pessoa tem deveres para com a comunidade na qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  • (2) No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral , ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
  • (3) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.

  • Nada na presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.


PREAMBLE

Whereas recognition of the inherent dignity and of the equal and inalienable rights of all members of the human family is the foundation of freedom, justice and peace in the world,
Whereas disregard and contempt for human rights have resulted in barbarous acts which have outraged the conscience of mankind, and the advent of a world in which human beings shall enjoy freedom of speech and belief and freedom from fear and want has been proclaimed as the highest aspiration of the common people,
Whereas it is essential, if man is not to be compelled to have recourse, as a last resort, to rebellion against tyranny and oppression, that human rights should be protected by the rule of law,
Whereas it is essential to promote the development of friendly relations between nations,
Whereas the peoples of the United Nations have in the Charter reaffirmed their faith in fundamental human rights, in the dignity and worth of the human person and in the equal rights of men and women and have determined to promote social progress and better standards of life in larger freedom,
Whereas Member States have pledged themselves to achieve, in co-operation with the United Nations, the promotion of universal respect for and observance of human rights and fundamental freedoms,
Whereas a common understanding of these rights and freedoms is of the greatest importance for the full realization of this pledge,
Now, Therefore THE GENERAL ASSEMBLY proclaims THIS UNIVERSAL DECLARATION OF HUMAN RIGHTS as a common standard of achievement for all peoples and all nations, to the end that every individual and every organ of society, keeping this Declaration constantly in mind, shall strive by teaching and education to promote respect for these rights and freedoms and by progressive measures, national and international, to secure their universal and effective recognition and observance, both among the peoples of Member States themselves and among the peoples of territories under their jurisdiction.

Article 1.

  • All human beings are born free and equal in dignity and rights.They are endowed with reason and conscience and should act towards one another in a spirit of brotherhood.

Article 2.

  • Everyone is entitled to all the rights and freedoms set forth in this Declaration, without distinction of any kind, such as race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth or other status. Furthermore, no distinction shall be made on the basis of the political, jurisdictional or international status of the country or territory to which a person belongs, whether it be independent, trust, non-self-governing or under any other limitation of sovereignty.

Article 3.

  • Everyone has the right to life, liberty and security of person.

Article 4.

  • No one shall be held in slavery or servitude; slavery and the slave trade shall be prohibited in all their forms.

Article 5.

  • No one shall be subjected to torture or to cruel, inhuman or degrading treatment or punishment.

Article 6.

  • Everyone has the right to recognition everywhere as a person before the law.

Article 7.

  • All are equal before the law and are entitled without any discrimination to equal protection of the law. All are entitled to equal protection against any discrimination in violation of this Declaration and against any incitement to such discrimination.

Article 8.

  • Everyone has the right to an effective remedy by the competent national tribunals for acts violating the fundamental rights granted him by the constitution or by law.

Article 9.

  • No one shall be subjected to arbitrary arrest, detention or exile.

Article 10.

  • Everyone is entitled in full equality to a fair and public hearing by an independent and impartial tribunal, in the determination of his rights and obligations and of any criminal charge against him.

Article 11.

  • (1) Everyone charged with a penal offence has the right to be presumed innocent until proved guilty according to law in a public trial at which he has had all the guarantees necessary for his defence.
  • (2) No one shall be held guilty of any penal offence on account of any act or omission which did not constitute a penal offence, under national or international law, at the time when it was committed. Nor shall a heavier penalty be imposed than the one that was applicable at the time the penal offence was committed.

Article 12.

  • No one shall be subjected to arbitrary interference with his privacy, family, home or correspondence, nor to attacks upon his honour and reputation. Everyone has the right to the protection of the law against such interference or attacks.

Article 13.

  • (1) Everyone has the right to freedom of movement and residence within the borders of each state.
  • (2) Everyone has the right to leave any country, including his own, and to return to his country.

Article 14.

  • (1) Everyone has the right to seek and to enjoy in other countries asylum from persecution.
  • (2) This right may not be invoked in the case of prosecutions genuinely arising from non-political crimes or from acts contrary to the purposes and principles of the United Nations.

Article 15.

  • (1) Everyone has the right to a nationality.
  • (2) No one shall be arbitrarily deprived of his nationality nor denied the right to change his nationality.

Article 16.

  • (1) Men and women of full age, without any limitation due to race, nationality or religion, have the right to marry and to found a family. They are entitled to equal rights as to marriage, during marriage and at its dissolution.
  • (2) Marriage shall be entered into only with the free and full consent of the intending spouses.
  • (3) The family is the natural and fundamental group unit of society and is entitled to protection by society and the State.

Article 17.

  • (1) Everyone has the right to own property alone as well as in association with others.
  • (2) No one shall be arbitrarily deprived of his property.

Article 18.

  • Everyone has the right to freedom of thought, conscience and religion; this right includes freedom to change his religion or belief, and freedom, either alone or in community with others and in public or private, to manifest his religion or belief in teaching, practice, worship and observance.

Article 19.

  • Everyone has the right to freedom of opinion and expression; this right includes freedom to hold opinions without interference and to seek, receive and impart information and ideas through any media and regardless of frontiers.

Article 20.

  • (1) Everyone has the right to freedom of peaceful assembly and association.
  • (2) No one may be compelled to belong to an association.

Article 21.

  • (1) Everyone has the right to take part in the government of his country, directly or through freely chosen representatives.
  • (2) Everyone has the right of equal access to public service in his country.
  • (3) The will of the people shall be the basis of the authority of government; this will shall be expressed in periodic and genuine elections which shall be by universal and equal suffrage and shall be held by secret vote or by equivalent free voting procedures.

Article 22.

  • Everyone, as a member of society, has the right to social security and is entitled to realization, through national effort and international co-operation and in accordance with the organization and resources of each State, of the economic, social and cultural rights indispensable for his dignity and the free development of his personality.

Article 23.

  • (1) Everyone has the right to work, to free choice of employment, to just and favourable conditions of work and to protection against unemployment.
  • (2) Everyone, without any discrimination, has the right to equal pay for equal work.
  • (3) Everyone who works has the right to just and favourable remuneration ensuring for himself and his family an existence worthy of human dignity, and supplemented, if necessary, by other means of social protection.
  • (4) Everyone has the right to form and to join trade unions for the protection of his interests.

Article 24.

  • Everyone has the right to rest and leisure, including reasonable limitation of working hours and periodic holidays with pay.

Article 25.

  • (1) Everyone has the right to a standard of living adequate for the health and well-being of himself and of his family, including food, clothing, housing and medical care and necessary social services, and the right to security in the event of unemployment, sickness, disability, widowhood, old age or other lack of livelihood in circumstances beyond his control.
  • (2) Motherhood and childhood are entitled to special care and assistance. All children, whether born in or out of wedlock, shall enjoy the same social protection.

Article 26.

  • (1) Everyone has the right to education. Education shall be free, at least in the elementary and fundamental stages. Elementary education shall be compulsory. Technical and professional education shall be made generally available and higher education shall be equally accessible to all on the basis of merit.
  • (2) Education shall be directed to the full development of the human personality and to the strengthening of respect for human rights and fundamental freedoms. It shall promote understanding, tolerance and friendship among all nations, racial or religious groups, and shall further the activities of the United Nations for the maintenance of peace.
  • (3) Parents have a prior right to choose the kind of education that shall be given to their children.

Article 27.

  • (1) Everyone has the right freely to participate in the cultural life of the community, to enjoy the arts and to share in scientific advancement and its benefits.
  • (2) Everyone has the right to the protection of the moral and material interests resulting from any scientific, literary or artistic production of which he is the author.

Article 28.

  • Everyone is entitled to a social and international order in which the rights and freedoms set forth in this Declaration can be fully realized.

Article 29.

  • (1) Everyone has duties to the community in which alone the free and full development of his personality is possible.
  • (2) In the exercise of his rights and freedoms, everyone shall be subject only to such limitations as are determined by law solely for the purpose of securing due recognition and respect for the rights and freedoms of others and of meeting the just requirements of morality, public order and the general welfare in a democratic society.
  • (3) These rights and freedoms may in no case be exercised contrary to the purposes and principles of the United Nations.

Article 30.

  • Nothing in this Declaration may be interpreted as implying for any State, group or person any right to engage in any activity or to perform any act aimed at the destruction of any of the rights and freedoms set forth herein.