segunda-feira, 25 de novembro de 2013

TJ SP- É O FIM DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS !

PARABÉNS DES. MARREY UINT 
PARABENS 3a CAMARA DIREITO PUBLICO
PARABÉNS AO MP SP 
DR. JOSE CARLOS DE FREITAS !
JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS
o principio da ISONOMIA garante que
todos os cidadãos NÃO ASSOCIADOS 
tem o DIREITO de receber de volta os valores ILEGALMENTE COBRADOS por
FALSOS CONDOMÍNIOS !
PROCURE O MINISTERIO PUBLICO DE SUA CIDADE
PELO FIM DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  
DE TODOS OS FALSOS CONDOMINIOS ! 
assine aqui a nossa petição nacional 
_______________________________________________________________________
3a CAMARA DE DIREITO PUBLICO 
VITORIA DO MP SP 
JUSTIÇA 
 avisamos a todas as vitimas dos falsos condomínios 
que a SARP - SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - 
associação civil inscrita no CNPJ nº 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate Clube Itaupu, 500 – sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital 
tem o DEVER de chamar  
os moradores não associados 
para devolver TUDO que foi 
 indevidamente cobrado ! 

Entenda o caso : 

Em ação civil pública com obrigação de fazer e não fazer,  SARP estabeleceu acordo parcial como Ministério Público durante o curso do processo, em que a SARP: 
a) ficou impedida de obstaculizar o acesso às áreas públicas; 
b) reconhece que não tem direito de cobrar contribuição de pessoas que não aderirem voluntariamente à entidade; 
c) se compromete a não colocar cancela nas guaritas, retirando as existentes; 
d) em sua atividade de segurança, atue de forma a não constranger veículo ou transeunte; 
e) impeça seus seguranças de pedir identificação ou questionamentos aos transeuntes ou veículos sobre o que farão no local; 
f) se compromete a não colocar lombada ou tartarugas sem autorização municipal; 
g) não efetue qualquer obra ou prestação de serviços sem autorização municipal; 
h) promova a adequação do termo de cooperação junto ao Município, no prazo de 60 dias; 
I) restaure a largura do leito carroçável da Estrada Riviera na altura do nº 4.359, contribuindo com até R$15.000,00; 
J) cumpra o avençado nos itens A, B, D, E , F e G, sob pena de multa de R$5.000,00; e 
K) cumpra os itens H e I sob pena de multa de R$5.000,00, possibilitando o Ministério Público compelir a SARP no cumprimento específico das obrigações. 


Por sua vez a sentença exequenda condenou a SARP a restituir as contribuições indevidamente recolhidas dos moradores a partir de 28.12.2010  

leia a integra do acordão no Agravo Iinstrumento clicando aqui 

leia integra do acordão nos Embargos de Declaração clicando aqui  

A petição inicial da ação civil publica contra a SARP pode e deve ser usada como MODELO contra todos os falsos condominios e municipios , com eles coniventes ! Confira : 

PETIÇÃO INICIAL DA ACP CONTRA A SARP 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu 1o Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, com fundamento no art. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 117 do Código do Consumidor e nas disposições contidas na Lei 7.347/85, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face da

SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, associação civil inscrita no CNPJ nº 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate Clube Itaupu, 500 – sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital; e da
           
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na av. Liberdade, nº 136, 6º andar, Centro, nesta Capital, 


FATOS


1)                    Instaurou-se o inquérito civil no 327/02 para apurar denúncia de transformação de loteamento regular em “condomínio fechado”, com a restrição de acesso a pessoas não residentes no Bairro Riviera Paulista, obstruindo a fruição de espaços públicos e até de um parque ecológico (fls. 04), mediante colocação de cancelas e guaritas na Estrada da Riviera, altura do número 4359, bem como outras formas de restrição à circulação de transeuntes nas vias do bairro.

2)                    A SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA, doravante designada por SARP, autorizada por licença emitida pela Municipalidade em 04.06.2001 (fls. 18), instalou cancelas e guaritas na referida via, com o fim de formar um “loteamento fechado”, cujo livre acesso dar-se-ia somente aos moradores do bairro. Com essa ação a SARP passou a controlar o acesso a uma extensa área compreendida pelos bairros Riviera Paulista, Jardim Riviera, Chácara Três Caravelas e Praia Azul, que compõem uma península na Represa Guarapiranga (fotos fls. 142/143). Segundo informações, essa área contém hospital, igreja, hípica, clubes náuticos e restaurantes, sendo caracterizada pelo Plano Diretor da Cidade de São Paulo como Zona de Lazer e Turismo - ZLT (fls. 277).
3)                    A Estrada da Riviera é uma via pública com 07 Km de extensão e 20 metros de largura. Segundo a Municipalidade, ela integra o Plano Rodoviário Municipal (Decreto 16702/80), razão por que não poderia ter autorização para a instalação de cancela, nos termos do art. 1º da Lei 12.271/96 (fls. 110).

4)                    No interior e nas proximidades das guaritas, vigias contratados permaneciam portando-se de maneira ostensiva, interceptando e inquirindo motoristas e pedestres que desejassem ingressar e circular pelo bairro. Fotos de fls. 67, 402, 527/530 e 552/554 ilustram esses fatos, com destaque para a presença de vigias e de cones de sinalização no leito carroçável, dificultando a livre passagem de pedestres e de veículos.

                        Para tanto, foi contratada empresa de segurança privada que, além dos vigilantes, mantém um veículo destinado para “patrulhar” a região. Foram utilizados outros equipamentos de sinalização, tais como cones e placas de orientação para que motoristas se identificassem.

5)                    As guaritas foram construídas sobre o passeio público e com a redução do espaço destinado aos pedestres, em desacordo com a legislação. Antes de o Ministério Público intervir, havia cancelas fechando a via pública (fls. 67 e 402). Depois disso, a Municipalidade “notou” que a situação era irregular, anulando a licença em 20.11.2002 (DOM – fls. 17), sendo a SARP notificada quase um ano depois, em 29.10.2003 (fls. 87).

6)                    A SARP impetrou mandado de segurança contra o ato da Municipalidade (autos nº 29/04 – 053.04.000652-5 – 6ª Vara da Fazenda Pública – fls. 95/112 e 180/184), e as guaritas de alvenaria só foram demolidas pela Subprefeitura de M’Boi Mirim apenas em 25 de junho de 2007  (fls. 472/484), depois de sentenciado o processo e cassada a liminar. Até hoje o recurso de apelação distribuído em 20.05.2005 não foi julgado (Apelação Cível nº 417.489.5/4-00 – Relator Castilho Barbosa).

7)                    A Municipalidade atuou de maneira comissiva negligente, num primeiro momento, ao conceder a licença e autorizar a construção das guaritas e instalação de cancelas em total desacordo com a legislação, conforme reconheceu no mandado de segurança (fls. 110).

8)                    Após a instalação das guaritas, passou a Municipalidade a se portar de maneira omissiva quanto aos seus deveres de garantir a todos o acesso e a circulação pelas vias públicas, à infra-estrutura urbana dos bairros, fiscalizar atos nocivos ao bem-estar da população, ordenar e controlar diretamente o uso, a ocupação e o parcelamento do solo, bem como coibir práticas que afrontam direitos constitucionais, inclusive a privatização de ruas e passeios públicos por alguns moradores.
9)                    Grande parte dos moradores da região é contrária às medidas restritivas de acesso. Parte deles criou a dissidente Associação Riviera Cidadã – ARC, que veicula com freqüência sua contrariedade com a limitação de circulação de pessoas e veículos, bem como com a cobrança abusiva e ilegal de contribuições mensais coercitivas, a título de rateio de despesas, tarifas ou taxas.

10)                  A associação ARC solicitou providências da Promotoria no sentido de pôr termo aos constrangimentos a que são submetidos os moradores, não-moradores e os convidados que pretendem adentrar ao bairro, transformado em “condomínio” (fls. 207, 423).

11)                  A SARP passou a cobrar tarifas e taxas dos moradores “beneficiados” pela infra-estrutura por ela implantada, promovendo, inclusive, ações judiciais para a cobrança nitidamente ilegal dos valores.

12)                  A ARC informou às fls. 276/277 que a SARP, ao restringir a circulação na localidade, tem por objetivo a criação de um condomínio, em razão do que esta última tomou as seguintes iniciativas:

1) estreitamento de pistas e colocação de cancelas;
2) instalação de guaritas sobre as calçadas;
3) colocação de cones de sinalização no meio da pista;
4) instalação de “tachões” (tartarugas) no asfalto;
5) colocação de lombadas no leito carroçável;
6) formação de barreiras de vigilantes no meio da pista;

7) instalação de câmeras de monitoramento.

CLIQUE AQUI PARA OBTER A INTEGRA DESTA PETIÇÃO 

O MP GANHOU A AÇÃO - LEIA AQUI :

  1. vitoria do mp sp - riviera paulista condenada a devolver valores ILEGALMENTE cobrados

    vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/.../vitoria-do-mp-sp-riviera-paul...

    16/07/2012 - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de Ação Civil Pública em face de Sociedade Amigos de Riviera Paulista - SARP... leia a sentença completa clicando aqui 
DEPOIS A SARP TENTOU IMPEDIR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA , MAS NÃO CONSEGUIU - leia abaixo 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0079641-86.2013.8.26.0000
Registro: 2013.0000443807
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079641-86.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA. 
São Paulo, 6 de agosto de 2013. 
Marrey Uint
RELATOR
Assinatura Eletrônica
INTEGRA DO VOTO DO RELATOR 
Voto nº 19.575
Agravo de Instrumento nº 0079641-86.2013.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO
Agravante: SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP

Agravada: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Civil Pública - Inadequado instrumento para fazer às vezes dos embargos - Inexistência de prova de cumprimento do acordo judicial Despacho mantido Agravo não provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Amigos de Riviera Paulista - SARP contra despacho de fls. 172 prolatado pelo Juiz Paulo Baccarat Filhó, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em ação civil pública, sob o fundamento de que é indispensável a produção probatória na fase apropriada.
O efeito suspensivo não foi deferido (fls. 177).
(...) 
É o relatório.
Para ser acolhida a exceção de pré-executividade, o defeito do título executivo deve expressivo de sorte que possa ser constatado ao primeiro exame do Juiz, não necessitando de dilação probatória, fato que, quando ocorre, impõe a apresentação de embargos, com a segurança do juízo, como obrigatória.
Conforme se extrai dos autos, a Agravante, em ação civil pública com obrigação de fazer e não fazer, estabeleceu acordo parcial como Ministério Público durante o curso do processo, em que a SARP: 
a) ficou impedida de obstaculizar o acesso às áreas públicas; 
b) reconhece que não tem direito de cobrar contribuição de pessoas que não aderirem voluntariamente à entidade; 
c) se compromete a não colocar cancela nas guaritas, retirando as existentes; 
d) em sua atividade de segurança, atue de forma a não constranger veículo ou transeunte; 
e) impeça seus seguranças de pedir identificação ou questionamentos aos transeuntes ou veículos sobre o que farão no local; 
f) se compromete a não colocar lombada ou tartarugas sem autorização municipal; 
g) não efetue qualquer obra ou prestação de serviços sem autorização municipal; 
h) promova a adequação do termo de cooperação junto ao Município, no prazo de 60 dias; 
I) restaure a largura do leito carroçável da Estrada Riviera na altura do nº 4.359, contribuindo com até R$15.000,00; 
J) cumpra o avençado nos itens A, B, D, E , F e G, sob pena de multa de R$5.000,00; e 
K) cumpra os itens H e I sob pena de multa de R$5.000,00, possibilitando o Ministério Público compelir a SARP no cumprimento específico das obrigações. 

Por sua vez a sentença exequenda condenou a SARP a restituir as contribuições indevidamente recolhidas dos moradores a partir de 28.12.2010 (fls. 71). 
O Agravante afirma que não houve estrangulamento do leito carroçável, não cabendo qualquer aplicação de multa prevista no item I do acordo parcial entabulado entre a Agravante e o Ministério Público.
Ocorre que inexiste qualquer comprovação nos autos que corrobore a afirmação da SARP.
Por sua própria vontade, estabeleceu o acordo parcial de fls. 64/65 se comprometendo a restabelecer o leito carroçável da Estrada da Riviera, protocolando o pedido administrativo para a regularização (fls. 77).
Também, diferente do que alega, não cabe aos moradores que desconhecem o teor da sentença exequenda, dirigirem-se voluntariamente para pedir a devolução das contribuições.
É dever da Agravante em promover atos para divulgar a sua obrigação na devolução dos valores  indevidamente cobrados.
A Agravante não juntou prova de que o leito carroçável se encontra em situação regular, o que excluiria sua obrigação no pagamento de qualquer multa, ou promoveu atos para a devolução das contribuições, não cabendo, em exceção de pré-executividade, a dilação probatória, como bem asseverado pelo Magistrado a quo no despacho agravado. 
(...) 
Em face do exposto, nega-se provimento ao Agravo.
MARREY UINT

 Relator

POSTERIORMENTE, A SARP ENTROU COM EMBARGOS, QUE TAMBEM FORAM IMPROVIDOS - CONFIRA :

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0000594458
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0079641-86.2013.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, é embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA. 
São Paulo, 1 de outubro de 2013. 
Marrey Uint
RELATOR

Assinatura Eletrônica

ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL : 


Dados do Processo

Processo:
0079641-86.2013.8.26.0000 Julgado
Classe:
Agravo de Instrumento
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Domínio Público-Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 11ª Vara de Fazenda Pública
Números de origem:
0058295-51.2012.8.26.0053
Distribuição:
3ª Câmara de Direito Público
Relator:
MARREY UINT
Volume / Apenso:
1 / 0
Outros números:
0041117-60.2010.8.26.0053
Última carga:
Origem: Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão / Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão.  Remessa: 14/10/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.1.3 - Seção de Proces. da 3ª Câmara de Dir. Público.  Recebimento: 14/10/2013
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Agravante: Sociedade Amigos de Riviera Paulista - Sarp
Advogado: Pedro Soares Maciel
Advogado: Renato Romero Polillo 
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo
Advogada: Soraya Santucci Chehin 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
14/10/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
30/09/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
06/09/2013Documento
Protocolo nº 2013.00826650-5 Embargos de Declaração
21/08/2013Publicado em
Disponibilizado em 20/08/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1480
19/08/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
09/08/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20130000443807, com 6 folhas.
08/08/2013Publicado em
Disponibilizado em 07/08/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1471
07/08/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
Rua Riachuelo, 115, sala 431
06/08/2013Acordão Finalizado 
Acórdão Dr. Marrey Uint
06/08/2013Julgado
Negaram provimento ao recurso. V. U.
05/08/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
31/07/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho)
Para ciência do julgamento - pauta de 06/08/13
31/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 30/07/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1465
25/07/2013Inclusão em pauta
Para 06/08/2013
03/07/2013Recebidos os Autos à Mesa
02/07/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
19575/J
01/07/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Marrey Uint
28/06/2013Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
24/06/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
24/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 23/05/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1421
22/05/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
rua riachuelo - sala 417
22/05/2013Documento
Juntado protocolo nº 2013.00487040-4, referente ao processo 0079641-86.2013.8.26.0000/90000 - Adiamento
21/05/2013Retirado de Pauta
Retirado de pauta pelo Relator.
17/05/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
15/05/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho)
Para ciência do julgamento - pauta 21/05/13
15/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 14/05/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1414
09/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 08/05/2013 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1410
08/05/2013Inclusão em pauta
Para 21/05/2013
06/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 03/05/2013 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1407
03/05/2013Recebidos os Autos à Mesa
03/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 02/05/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1406
02/05/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
02/05/2013Despacho 
A exceção de pré-executividade pode ser oposta em questões de ordem pública ou em matérias, excepcionais, com prova pré-constituída, afastando, de plano, e executividade de um título. Extrai-se dos autos, que não existe a prova pré-constituída de que os termos do acordo parcial de fls. 64/65 e a sentença exequenda de fls. 66/71 tenham sido cumpridos. Correta, pois, a decisão agravada.. Pelo exposto, nego o efeito suspensivo/ativo requerido. À Mesa com o voto nº 19.575.
02/05/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Marrey Uint
30/04/2013Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
30/04/2013Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 12528 - Marrey Uint
29/04/2013Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários
29/04/2013Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
29/04/2013Processo Cadastrado
SJ 1.2.5.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público
Subprocessos e Recursos
Recebido emClasse
26/08/2013Embargos de Declaração
Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorMarrey Uint (19.575)
2º JuizCamargo Pereira 
3º JuizAntonio Carlos Malheiros 
Petições diversas
DataTipo
17/05/2013Adiamento 
Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
06/08/2013JulgadoNegaram provimento ao recurso. V. U.
21/05/2013Retirado de PautaRetirado de pauta pelo Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO :

Recurso:
Embargos de Declaração (0079641-86.2013.8.26.0000)
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 11ª Vara de Fazenda Pública
Números de origem:
0058295-51.2012.8.26.0053
Recebido em:
3ª Câmara de Direito Público
Relator:
MARREY UINT
Volume / Apenso:
1 / 0
Última carga:
Origem: Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão / Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão.  Remessa: 14/10/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.1.3 - Seção de Proces. da 3ª Câmara de Dir. Público.  Recebimento: 14/10/2013
Processo Principal:
0079641-86.2013.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Embargte: Sociedade Amigos de Riviera Paulista - Sarp
Advogado: Pedro Soares Maciel
Advogado: Renato Romero Polillo
Advogado: Carlo de Lima Verona 
Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo
Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo
Advogada: Soraya Santucci Chehin 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
16/10/2013Publicado em
Disponibilizado em 15/10/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1520
14/10/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
04/10/2013Publicado em
Disponibilizado em 03/10/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1512
03/10/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
rua riachuelo - sala 431
01/10/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20130000594458, com 3 folhas.
01/10/2013Acordão Finalizado 
Acórdão Dr. Marrey Uint
01/10/2013Julgado
Rejeitaram os embargos. V. U.
30/09/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
25/09/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho)
Para ciência do julgamento - pauta de 01/10/13.
25/09/2013Publicado em
Disponibilizado em 24/09/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1505
13/09/2013Inclusão em pauta
Para 01/10/2013
11/09/2013Recebidos os Autos à Mesa
10/09/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
21341/J
09/09/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Marrey Uint
06/09/2013Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
06/09/2013Subprocesso Cadastrado
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorMarrey Uint (21.341)
2º JuizCamargo Pereira 
3º JuizAntonio Carlos Malheiros 
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
01/10/2013JulgadoRejeitaram os embargos. V. U.

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