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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

SER CRISTÃO É ....



Alberto Gambarini via facebook

O cristão deve ser bondoso de coração e ter como objetivo ajudar o próximo. 

Isto, mesmo, nem sempre significa ter de dar dinheiro ou bens materiais a alguém. 

Um trabalho voluntário que visa a assistência ao mais necessitado é a realização das boas ações que Deus nos pede e deve ser praticado.

Na correria do mundo moderno, infelizmente, as pessoas estão fugindo cada vez mais desta responsabilidade, onde o comodismo sempre ocupa o lugar do voluntariado. 

Deus olha para aquele que pratica a misericórdia e se lembrará do servo quando necessitar.

Em Romanos 12,9 lemos: Que vossa caridade não seja fingida. Aborrecei o mal, apegai-vos solidamente ao bem.

Por isso, é preciso abrir o coração a prática do bem comum porque existe mais alegria em dar do que receber, acredite. 


Seja misericordioso com os necessitados, pois assim será como um filho obediente de Deus que lhe terá muita compaixão.

Bom Jesus, nós cremos em ti, mas aumentai a nossa fé. 


Manda-nos o teu Espírito Santo para que ele nos ilumine, nos aqueça e nos dê sabedoria para alcançarmos a vitória. 

Amém!

Leia também o Evangelho do dia: www.encontrocomcristo.org.br


Evangelho do dia - 24/2/2014

Ver todo o calendário

Marcos 9,14-29

“Mestre, eu trouxe a ti o meu filho que tem um espírito mudo. [...] Eu pedi aos teus discípulos que o expulsassem, mas eles não conseguiram”. Jesus lhes respondeu: “Ó geração sem fé! Até quando vou ficar convosco? Trazei-me o menino!” Quando o espírito viu Jesus, sacudiu violentamente o menino. Jesus perguntou ao pai: “Desde quando lhe acontece isso?” O pai respondeu: “Desde criança. [...] Se podes fazer alguma coisa, tem compaixão e ajuda-nos”. Jesus disse: “Se podes…? Tudo é possível para quem crê”. Imediatamente, o pai do menino exclamou: “Eu creio, mas ajuda-me na minha falta de fé”. [...].


Comentário do Evangelho


Ó raça descrente!


Também eu sou dessa raça. Não acabo de acreditar na força da fé, que remove montanhas, e de me render à evidência de Cristo. A minha fé não me transforma a vida, nem frutifica em obras, mas fica limitada a ritos e fórmulas, gostos e sentimentos. Espero da fé que tudo me corra bem, e não que me faça saborear e «ver o Invisível.» «Ó raça descrente»!


«Tudo é possível a quem acredita». Fé é ver pelos olhos de Deus. Nela reside a minha força, pela qual tudo posso e alcanço. Vejo o que Deus vê. Sei o que Ele sabe. Pela fé ultrapasso razões obscuras e descubro tesouros escondidos. Apodero-me do Reino, que há-de vir, e transformo-me em Cristo, identificado com Ele. Mas para isso, tenho de expulsar da minha fé um demônio mudo, que me fecha ao diálogo e comunicação com Deus e com os outros. Na minha torre de silêncio só morte e desolação.


Trazemos conosco um demônio mudo, que só com a oração podemos expulsar. Como cristãos, vivemos em estado de orantes, mas falta em nós uma relação íntima e filial com Deus, gestos de amor, louvor e ação de graças. Na vida fraterna, em vez de partilha e abertura, só silên¬cios e omissões. Mas a oração nos cura, nos solta a língua e o coração, para falarmos com Deus e irmos dizer ao mundo a Boa Nova, que salva.


Senhor, «eu creio, mas ajuda a minha incredulidade»


Comentário do dia 
Juliana de Norwich (1342-depois de 1416), mística inglesa 
Revelações do amor divino, cap. 11


«Ajuda a minha pouca fé»


Em verdade, eu percebi que tudo é obra de Deus, por mais pequeno que seja; que nada acontece por acaso, que tudo é ordenado pela sabedoria previdente de Deus. O facto de o homem ver nisso a sorte ou o acaso deve-se à nossa cegueira ou vista curta. As coisas que Deus, na sua sabedoria, previu desde toda a eternidade e que conduz de forma perfeita, incessante e gloriosamente até ao seu melhor fim, acontecem para nós de forma inesperada, e dizemos, na nossa cegueira e vista curta, que acontecem por acaso ou por acidente. Mas não é assim aos olhos do Senhor Deus. Devemos, por conseguinte, reconhecer que tudo o que é feito é bem feito, dado que é Deus que faz tudo. […] Mais tarde, Deus mostrou-me o pecado na sua nudez, bem como a forma como opera a sua misericórdia e a sua graça. […]


Vi perfeitamente que Deus nunca altera os seus desígnios, sejam eles quais forem, e que não os alterará por toda a eternidade. Não há nada que, na sua perfeita disposição das coisas, Ele não conheça desde toda a eternidade. […] Nada faltará nesse aspecto, porque foi na plenitude da sua bondade que Ele tudo criou. É por isso que a Santíssima Trindade nunca está plenamente satisfeita com as suas obras. Deus mostrou-mo para minha grande felicidade: «Olha! Sou Deus. Olha! Estou em todas as coisas. Olha! Faço todas as coisas! Olha! Nunca retiro a minha mão das minhas obras, e nunca a retirarei pelos séculos dos séculos. Olha! Conduzo todas as coisas até ao fim que lhes atribuí desde toda a eternidade, com o mesmo poder, a mesma sabedoria, o mesmo amor que quando te criei. O que poderá correr mal?»

domingo, 23 de fevereiro de 2014

A IMPORTÂNCIA DA AÇÃO CIVIL PUBLICA NA PREVENÇÃO E COMBATE AOS FALSOS CONDOMÍNIOS

A AÇÃO CIVIL PUBLICA É O REMÉDIO IDEAL CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS 
( e contra muitos outros abusos e violações de direitos ) 
AJUDE-NOS A DEFENDER SEUS DIREITOS - ASSOCIE-SE AO 
MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS


Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e aos direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. ( veja, abaixo, o texto integral da Lei da Ação Civil Publica

Temos recebido inumeras denúncias de cidadãos que estão perdendo seus direitos de cidadãos livres, perdendo suas casas proprias e o direito à moradia e proteção ao unico imóvel bem de família, além de perderem dinheiro, junto sua dignidade humana, sua saúde, sua paz. Milhares de familias já tiveram suas vidas destruídas pelas milicias dos falsos condominios, e associações de moradores que usurpam poderes de Estado, fecham vias publicas e até bairros inteiros, para extorquirem moradores , impondo 
cobranças ilegais, constrangimentos morais e bi-tributação ilegal aos serviços publicos .
Os falsos condominios representam uma AMEAÇA GRAVISSIMA À ORDEM PUBLICA, 
porque agem como milicias, violando direitos humanos, vendendo "segurança"  e perseguindo todos que se recusam a financiar atos ilegais e imorais.
Assim, eles faturam milhões ilegalmente , livres de impostos e continuam a sobrecarregar os tribunais com milhares de processos repetitivos, 
Ocorre que a Constituição Federal determina que os direitos , e deveres, e as leis são iguais para todos , e não é JUSTO, e nem DIREITO que "achismos""interesses pessoais"  impeçam a concretização e a defesa de nossos direitos constitucionais à DIGNIDADE , À LIBERDADE , À AUTONOMIA DA VONTADE, e à PROTEÇÃO DO ESTADO contra VIOLAÇÕES DOS NOSSOS DIREITOS E GARANTIAS DE CIDADÃOS LIVRES ! 
AJUDE-NOS A DEFENDER OS SEUS DIREITOS 
associe-se ao 
MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com 
UNIDOS SOMOS MAIS FORTES 
e estaremos LEGITIMADOS na forma da LEI da AÇÃO CIVIL PUBLICA


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
RegulamentoRegulamento
Regulamento
Mensagem de veto
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.(Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)  
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  (Vide Lei nº 12.288, de 2010)   (Vigência)
§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.  (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 21, pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art. 22, pela Lei nº 8.078, de 1990)
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1985

REGULAMENTAÇÃO 

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 20, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo;
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
VII - um representante do Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante.
Art. 4º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça; os dos incisos I a V dentre os servidores dos respectivos Ministérios, indicados pelo seu titular; o do inciso VI dentre os servidores ou conselheiros, indicado pelo presidente da autarquia; o do inciso VII indicado pelo Procurador-Geral da República, dente os integrantes da carreira, e os do inciso VIII indicados pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD.
Parágrafo único. Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso I, do art. 3º, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.
Art. 5o Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 6º Compete ao CFDD:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 19897.913, de 19898.078, de 1990 e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no art. 1º deste Decreto;
II - aprovar convênios e contratos, a serem firmados pela Secretaria-Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;
IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no art. 1º deste Decreto;
VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;
VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o art. 1º deste Decreto;
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.
Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.
Art. 8º Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no FDD, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99, da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. Neste caso, a importância recolhida ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 9º O CFDD estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de regimento interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir da sua instalação, aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 10. Os recursos destinados ao fundo serão centralizados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília, DF, denominada “Ministério da Justiça - CFDD – Fundo”.
Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno do CFDD, os recursos destinados ao fundo provenientes de condenações judiciais de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 407, de 27 de dezembro de 1991.
Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat
 Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1994 


sábado, 22 de fevereiro de 2014

DIREITOS DO CONSUMIDOR : O Ministério Público é parte legitima para propor ações civis publicas contra falsos condominios

O Ministério Público é parte legitima na defesa dos interesses individuais homogêneos em  ação civil publica contra Municípios, loteadores e proprietários de imoveis que realizaram parcelamento do solo urbano em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79,  ou do Decreto lei 58/37,  criando loteamentos irregulares , loteamentos clandestinos, e/ou falsos "condomínios", procedendo à venda de lotes irregulares , ou de fictas "frações-ideais" de condomínios inexistentes , com ou sem "venda casada" de "serviços de associações de moradores" a terceiros de boa fé. De tais condutas muitas vezes resultam em danos de ordem ambiental e urbanística a ensejar a responsabilização dos empreendedores pelos prejuízos causados tanto ao meio ambiente, como aos consumidores adquirentes dos “lotes”. 
que, muitas vezes, assinam contratos de compra e venda, com clausulas NULAS de "adesão" forçada à "associações de moradores" ( FALSOS CONDOMINIOS) 

TJ RJ - ITAIPAVA : CDC - FALSO CONDOMINIO AMAVALE É CONDENADO A INDENIZAR MORADORA QUE SE DESLIGOU 
FALSO CONDOMINIO AMAVALE É OBRIGADO A INDENIZAR MORADORA NÃO ASSOCIADA
POR METODO COMERCIAL COERCITIVO - VIOLAÇÃO DO ART 39 , III  DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
SAIBA MAIS SOBRE OS SEUS DIREITOS DE CONSUMIDOR LENDO 

Informação ao consumidor sobre preço e diferença de preços no estabelecimento


fonte blog do  Wellington Saraiva - 
Lei de Defesa do Consumidor (LDC – Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), também conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a principal fonte de normas sobre proteção do consumidor na aquisição de bens e serviços.
De acordo com a lei, consumidor é qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquira produto ou serviço como destinatária final (artigo 2.º da Lei 8.078). 
Estão excluídos, portanto, pessoas e empresas que comprem produtos para revenda, como os varejistas. Existem outras relações jurídicas que também não se submetem à Lei 8.078, como o caso do usuário de serviço público oferecido por órgão ou entidade da administração pública, como um hospital público, por exemplo. Para esses casos, outras leis asseguram os direitos e obrigações das partes envolvidas.
A outra ponta na relação de consumo é o fornecedor
Conforme o artigo 3.° da lei, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A lei estabelece uma série de normas de proteção ao consumidor, o qual ela considera como parte vulnerável na relação de consumo (artigo 4.º, inciso I), razão pela qual é dever do Estado protegê-lo (artigo 4.º, inciso II).
Entre tais normas se encontram os direitos básicos do consumidor, relacionados no artigo 6.º da lei. Eles incluem o direito a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos que apresentem (inciso III), proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inc. IV), prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inc. VI) facilitação da defesa de seus direitos, inclusive inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente (isto é, sensivelmente mais fraco na relação com a outra parte)(inc. VIII).
Não são esses, porém, os únicos direitos dos consumidores, os quais são objeto de diversas outras normas da LDC.
Os arts. 30 a 34 tratam da oferta de produtos e serviços ao consumidor, no âmbito das práticas comerciais.Segundo o art. 31, a oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, sobre os riscos que apresentem à saúde e à segurança dos consumidores.
Com base nesse art. 31, já se entendia que, se houver diferença de valor entre o preço anunciado de um produto ou serviço, seja em publicidade, seja em etiqueta, cartaz ou qualquer forma de anúncio, e o preço pelo qual o produto ou serviço estiver registrado nos controles do fornecedor, deve prevalecer o menor.
Esse entendimento passou a ser objeto de norma jurídica expressa com a entrada em vigor da Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004.
A Lei 10.962 trata das maneiras de informação do preço de produtos e serviços na oferta ao consumidor. Permite que o preço seja comunicado por meio de etiquetas afixadas diretamente nos produtos ou expostas em vitrine ou por impressão direta no produto tanto do preço como de código referencial oucódigo de barras. Caso o fornecedor utilize código de referência ou de barras, deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código (art. 2.º).
Por fim, a lei prevê explicitamente que, se houver divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor terá direito a pagar o menor dentre eles (art. 5.º da Lei 10.962, de 2004).
Lei 10.962 foi regulamentada pelo Decreto 5.903, de 20 de setembro de 2006.
Se o fornecedor se recusar a honrar o menor preço, o ideal é dialogar com o responsável pelo estabelecimento, como um supervisor ou gerente. Se, mesmo assim, persistir a recusa, isso, por si, não necessariamente configurará crime contra as relações de consumo. Será uma forma de ato ilícito de natureza civil, capaz de gerar direito do consumidor a indenização. Caberá ao consumidor conseguir testemunhas e processar o fornecedor no juizado especial cível.
Poderá o consumidor também comunicar ao órgão de defesa do consumidor de sua localidade, como o Procon ou semelhante.
A depender das circunstâncias, poderá haver crime se o fornecedor fizer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. 
Esse delito é punido pelo art. 66 da Lei 8.078, com pena de três meses a um ano, mais multa. 
Há crime também na publicidade enganosa ou abusiva (art. 67 da lei, o qual estabelece a mesma pena).
Para saber o que fazer se entender que houve crime, pode consultar este texto do blog.

TJ PR - AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO POR APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR




AÇÃO INDENIZATÓRIA. APROVAÇÃO, PELO PODER MUNICIPAL, DE LOTEAMENTO IRREGULAR, QUE AVANÇA EM ÁREA QUE NÃO A COMPÕE. PERDA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICIPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ". .
.o Município é o principal responsável pela ocupação do solo urbano e os particulares não dispõem dessa autonomia de vontade para a prática de ilicitude, com o direito a não serem molestados pela administração. O que caracteriza o Estado de Direito é justamente a possibilidade de atuação conforme a lei. E o Brasil é um pais de prolífica produção normativa. Existe lei para tudo. Principalmente para tentar coibir as práticas nefastas da ocupação irracional do solo. Prática injustificável num Estado nação continental, que não luta com a falta de chão e que poderia ser o paradigma de uma racional ordenação do solo. Vício mesquinho de repartição minúscula dos terrenos e somente compreensível pelo reduzidíssimo grau civilizatório desta sociedade que parece acelerar seu rumo ao declínio, sem ter conseguido passar pelo ápice"(TJSP, Agravo de Instrumento n. 801.760.5/6-00, de Guarulhos, rel. Des. Renato Nalini). REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO MOMENTO EM QUE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDEM CONJUNTAMENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009, PORQUANTO AFORADA A AÇÃO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.

DIREITOS DOS IDOSOS - O Estatuto do Idoso completou 10 anos e já atinge mais de 24 milhões de brasileiros com mais de 60 anos.

Juíza Gabriela Jardon - TJDFT  
EXPLICA OS DIREITOS DOS IDOSOS 
 DISQUE 100 - CENTRAL DENUNCIAS - ramal de IDOSOS 
Estatuto do Idoso completa 10 anos e já atinge mais de 24 milhões de brasileiros com mais de 60 anos.  Para falar sobre o Estatuto do Idoso, a Central Judicial do Idoso e o Mapa da Violência contra o Idoso do DF, o Brasil Justiça desta semana entrevista a Juíza do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Gabriela Jardon.

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.  Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.


Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
        Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
        Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
        § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

17.10.2013  15:28 

FONTE : AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros 

Renata Brandão

O Estatuto do Idoso completa 10 anos e já atinge mais de 24 milhões de brasileiros com mais de 60 anos. Para falar sobre o Estatuto do Idoso, a Central Judicial do Idoso e o Mapa da Violência contra o Idoso do DF, o Brasil Justiça desta semana entrevista a Juíza do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Gabriela Jardon.

Ainda no programa, você confere como foi a entrega do IX Prêmio AMB de Jornalismo que homenageou o jurista e jornalista piauiense Evandro Lins e Silva. A emoção marcou a noite do anúncio dos nove vencedores.

No quadro Vida de Juiz, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), Marcelo Buhatem conta como foi a sua trajetória profissional até ingressar na Magistratura. Já no quadro Ser Juiz, o Desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) Daniel Lagos fala sobre o trabalho no estado.

Apresentado pela jornalista Renata Brandão, o Brasil Justiça é um programa da AMB, que tem a proposta de debater os principais temas de interesse da Magistratura e discutir o futuro do Judiciário. 

Participe do nosso programa. 

Mande sua sugestão para o email brasiljustica@amb.com.br.

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Veja aqui os programas anteriores.

 Exibições:
Inédito: Sexta-Feira, às 19h30
Reapresentações: Sábado, às 6h30
Domingo, às 14h
Segunda-feira, às 22h