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domingo, 29 de dezembro de 2013

TJDFT É INCONSTITUCIONAL LEI que "legalizava" FALSOS CONDOMINIOS NO DISTRITO FEDERAL

Pela segunda vez neste ano de 2013 a Justiça proíbe instalação de cercas e muros em falsos condomínios no Distrito Federal .

Por decisão unânime do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi declarada inconstitucional a LEI COMPLEMENTAR Nº 869 DE 12 DE JULHO DE 2013. LOTEAMENTO FECHADO. A sessão ocorreu na tarde desta terça (10/12/2013).  Todos os 16 desembargadores presentes votaram pela inconstitucionalidade da lei. Clique aqui e veja a ADI 2013 00 2 018107-4 

o PLENARIO DO STF JÁ DECLAROU , POR UNANIMIDADE A INCONSTITUCIONALIDE DE LEIS DISTRITAIS QUE CRIAM FALSOS CONDOMINIOS NO DISTRITO FEDERAL MAS GOVERNADORES INSISTEM EM AFRONTAR A AUTORIDADE DA CORTE SUPREMA CONSTITUCIONAL  ADI 1706 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL leia aqui 

As áreas públicas devem ser destinadas ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio arquitetônico e paisagístico, de forma a garantir o interesse social.clique AQUI para baixar a Petição Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 
Declarada inconstitucional a lei que permite muros e guaritas em ( FALSOS ) condomínios
Pela segunda vez no ano, a Justiça proíbe cercas e muros, mas desta vez, o problema apontado foi a falta de audiências públicas e de estudos técnicos relacionados à medida
fonte :  Arthur Paganini - Correio Braziliense
Publicação: 11/12/2013 10:11 Atualização:

Entrada principal do Village Alvorada: representantes do condomínio dizem que a guarita foi instalada por questão de segurança (Bruno Peres/CB/D.A Press - 6/9/11)
Entrada principal do Village Alvorada: representantes do ( FALSO ) condomínio dizem que a guarita foi instalada por questão de segurança


Ville de Montaigne: moradores criticam os questionamentos legais (Zuleika de Souza/CB/D.A Press - 11/7/08)
Ville de Montaigne: moradores criticam os questionamentos legais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou, novamente, inconstitucional a lei que permitia a instalação de muros, cercas e guaritas em condomínios irregulares ( falsos condomínios)  do DF. Por unanimidade, os desembargadores entenderam, pela segunda vez no ano, que houve falha formal na construção da proposta pelo Executivo devido à falta de audiências públicas e de estudos de viabilidade técnica sobre o impacto da medida.

Com a derrubada da lei, todo e qualquer cercamento dos parcelamentos passa a ficar suscetível à ação da Agência de Fiscalização do DF (Agefis), que poderá derrubar as construções a qualquer tempo. A Secretaria de Regularização de Condomínios e a agência foram procuradas pela reportagem para comentar a decisão, mas não retornaram até o fechamento desta edição.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do DF (MPDFT), que também cobrou a comprovação, pelo governo, da demonstração do relevante interesse público do tema. Na petição, a Procuradoria de Justiça alegou, entre outros pontos, que a ausência de estudos técnicos e de audiências representaria um vício material da norma. “Tivesse o DF observado a Lei Orgânica no que diz respeito à realização de audiências públicas em lugar de apresentar uma nova lei de modo açodado e precário, a discussão a esta altura estaria restrita a outras temáticas de maior profundidade e dignidade constitucional”, observou o assessor cível e de controle de constitucionalidade do MPDFT, Antonio Suxberger, em parecer sobre a ação. No entanto, para os magistrados, as falhas representam vício formal.

A matéria completa está disponível aqui, para assinantes. Para assinar, clique aqui.

sábado, 28 de dezembro de 2013

STF - LEIS MUNICIPAIS QUE CRIAM LOTEAMENTOS FECHADOS , FALSOS CONDOMINIOS E TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS PUBLICAS SÃO INCONSTITUCIONAIS

LEIS QUE CRIAM LOTEAMENTOS FECHADOS, FALSOS CONDOMINIOS, 
E DELEGAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS A ASSOCIAÇÕES DE MORADORES AUTORIZANDO COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS 
VIAS PUBLICAS SÃO INCONSTITUCIONAIS 
"Os serviços públicos gerais não podem ser custeados por meio de taxas, mas sim das receitas gerais do Estado, representados pelos impostos. (...) No caso sob análise, o que se tem é um serviço de conservação e manutenção de vias públicas, ligado ao princípio da Universalidade, por força do qual o serviço é indistintamente aberto à generalidade das pessoas."  STF :   RE 293.536/SE ; RE-AgR 526.574-9/DF, ADI 1706/DF

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PACIFICOU QUE AS LEIS QUE CRIAM TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS PUBLICAS SÃO INCONSTITUCIONAIS
MESMO ASSIM, AINDA TEM MAUS  PREFEITOS E VEREADORES , VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AFRONTANDO A AUTORIDADE DO STF E DO STJ , PARA FECHAR BAIRROS E DELEGAR SERVIÇOS PUBLICOS SEM LICITAÇÃO A FALSOS CONDOMINIOS - E AINDA SE VANGLORIAM DISTO !!!!!!

A VERDADE É QUE :

1- NINGUÉM PODE SER PRIVADO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS PELOS QUAIS O POVO TODO JÁ PAGA ALTISSIMOS IMPOSTOS,

2- NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR A FALSOS CONDOMINIOS

3- QUALQUER DECRETO LEI E/OU PLANO DIRETOR QUE "FECHA" RUAS PUBLICAS É ILEGAL , POIS VIOLA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO , E É INCONSTITUCIONAL, SAIBA MAIS LENDO JURISPRUDENCIA - ADI 1706/DF

4- AS COBRANÇAS DE "TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE MANUTENÇÃO DE RUAS IMPOSTAS  POR MUNICIPIOS E / OU POR FALSOS CONDOMINIOS E POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE LOTEAMENTOS ILEGALMENTE FECHADOS É INCONSTITUCIONAL

5- AS LEIS MUNICIPAIS E /OU PLANOS DIRETORES QUE "AUTORIZAM" FECHAMENTOS DE VIAS PUBLICAS , E QUE DELEGAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS PUBLICAS, SEM LICITAÇÃO, E OBRIGAM OS MORADORES A PAGAR TAXAS A FALSOS CONDOMINIOS SÃO INCONSTITUCIONAIS

6- OS MUNICIPIOS NÃO PODEM  LEGISLAR CONTRARIANDO A CONSTITUIÇÃO

7- TUDO ISTO É MATERIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

( leia trecho da decisão do Min. Gilmar Mendes em 03 de agosto de 2008 na SL 624 ) 
A decisão impugnada está em consonância com a pacificada jurisprudência desta Corte, a qual firmou entendimento, em casos como o presente, de que a taxa instituída pelo Poder Público para conservação e manutenção de vias públicas é inconstitucional, pois não só descumpre os requisitos constitucionais de especificidade e de divisibilidade, mas também institui base de cálculo idêntica a de imposto.
Do julgamento do RE 293.536/SE, Tribunal Pleno, Rel. Néri da Silveira, DJ 18.03.2002, destaca-se o seguinte:

“EMENTA:- Recurso extraordinário. Mandado de segurança . Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional. (grifo nosso)”

Com efeito, também em decisão monocrática de minha Relatoria, confirmada em sede de agravo regimental (RE-AgR 526.574-9/DF, Rel. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23.11.2007), destaca-se o seguinte trecho:

“[...]
A jurisprudência deste Tribunal firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade das taxas de conservação e limpeza de rua, por possuírem base de cálculo própria de imposto (ofensa ao II e § 2º do artigo 145 da Constituição Federal) e por não serem divisíveis os serviços públicos que elas pretendem custear (ofensa ao inciso II do mesmo artigo 145), v.g., o RE 196.550, 2ª T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 26.03.99; e o RE 206.777, Pleno, Rel. Ilmar Galvão, DJ 30.04.99. [...] (grifo nosso)”

 Por conseguinte, ainda que a decisão impugnada suspenda a exação fiscal até o julgamento final da ação direta, a continuidade do pagamento da referida taxa, cuja constitucionalidade se revela extremamente duvidosa em razão da pacificada jurisprudência desta Corte, é medida muito mais gravosa aos contribuintes da municipalidade e à ordem pública do que a manutenção da decisão liminar impugnada." ( ...  )

Em verdade, a ordem pública é resguardada por decisão que, ao aplicar o art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99, suspende provisoriamente a cobrança da referida taxa, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, pois desde logo evita um efeito multiplicador de futuras ações de repetição de indébito, por todos os contribuintes atingidos, caso se venha a declarar inconstitucional a lei em debate, o que fortalece, inclusive, a efetividade do controle de constitucionalidade brasileiro. 
(...) 
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 002.0167512-8. Ministro Gilmar Mendes - Presidente STF SL 264 ( leia a integra  aqui ) 

SAIBA MAIS LENDO O  CASO OCORRIDO EM RECIFE PERNAMBUCO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO : 09 DE AGOSTO DE 2010

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE 

002. 0167612-8 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Comarca : Recife
Ação Originaria : 0800045156 Procedimento Administrativo Procedimento Administrativo
Autor : Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Proc. Justiça : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
Prom. Justiça : Luciana Maciel Dantas Figueiredo
Réu : Município do Recife
Litis.passivo : Câmara Municipal do Recife
Orgao Julgador : Corte Especial
Relator : Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Num.Livro : 5811
Julgado em : 09/08/2010
EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 16356/1997. CONTRARIEDADE AO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PERNAMBUCANO. ARTIGOS 106, II E § 2º E 107, II DA CE. TAXA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME.
- "Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a agrupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos, os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, etc. Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, pág. 353).
- Traçada essa distinção, convém relembrar que as taxas de serviço têm por pressuposto a realização de serviços públicos específicos e divisíveis. Os serviços públicos gerais não podem ser custeados por meio de taxas, mas sim das receitas gerais do Estado, representados pelos impostos. Já os serviços específicos ou singulares, sendo de utilização individual e mensurável, podem ser custeados por meio de taxas de serviços.
- No caso sob análise, o que se tem é um serviço de conservação e manutenção de vias públicas, ligado ao princípio da Universalidade, por força do qual o serviço é indistintamente aberto à generalidade das pessoas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 167612-8, em que figura como autor o Exmo. Sr. Procurador Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, e como réu o Município do Recife, acordam os Desembargadores integrantes da Corte Especial, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em julgar inconstitucional a lei impugnada, produzindo-se os efeitos pertinentes, nos termos do voto do Relator.
Recife, 09 de agosto de 2010.
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves - Relator

Entenda o que isto tem a ver com as cobranças ilegais impostas por falsos condominios lendo  :

STF NEGA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CAUTELAR SL 264 

DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar (fls. 2-10) formulado pelo Município de Recife/PE, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 24-43), que suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 16.356/97, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0167612-8.
         A mencionada ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, para impugnar Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas instituída pela referida Lei.
         Segundo o autor da ação direta, o diploma legal impugnado violaria normas da Constituição Estadual que seriam de reprodução obrigatória da Constituição Federal, pois: (a) inexistente serviço público específico e divisível, (b) constituída base de cálculo idêntica de imposto e (c) instituído tratamento desigual entre contribuintes que estariam em situação equivalente.
Assim, a instituição da referida taxa estaria violando tanto o art. 106, inciso II e §2º, quanto o art. 107, inciso II, todos da Constituição Estadual. Tais dispositivos reproduziriam, respectivamente, tanto o art. 145, inciso II e §2º, quanto o art. 150, inciso II, todos da Constituição Federal.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deferiu a medida liminar, com efeitos ex nunc, “para suspender a eficácia da Lei nº 16.356, de 30.12.1997, do Município de Recife, até o julgamento final da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN [...]” (fl. 43).
O Município de Recife requer a suspensão dessa decisão, baseado em argumentos de lesão à ordem e economia públicas. Enfatiza o requerente que a decisão impugnada viola a ordem pública, em descumprimento da lei nº 9.868/99, pois “não se vislumbra, portanto, a excepcional urgência, exigida nos casos de concessão da medida cautelar sem audiência dos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado”. (fl. 7).
Segundo o requerente, a decisão de suspensão da referida lei, em vigência há mais de 10 (dez) anos, traz conseqüências à ordem administrativa e, caso a lei venha a ser definitivamente julgada inconstitucional, nada impede a repetição dos créditos pelos contribuintes (fls. 5-6).
Alega, ainda, lesão à economia pública, “na medida em que constava do orçamento e programações financeiras do Município a receita para os serviços ali previstos. Além de contratos celebrados tendo em vista a sua efetivação. Patente o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da medida cautelar e o prejuízo causado ao Erário” (fl. 3).
Decido.

Inicialmente, no que se refere à admissibilidade do pedido de suspensão de liminar, entendo cabível a aplicação do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, ainda que a medida cautelar tenha sido deferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Com efeito, seja pela possibilidade de repercussão da decisão estadual no âmbito federal, seja pelo cabimento de recurso extraordinário contra acórdão proferido em processo objetivo (RE 190.895/SC, Rel. Néri da Silveira, Pleno, DJ 24.08.2001; RE 161.390/AL, Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 27.10.1994; RE 421.256/SP, Rel. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 24.11.2006; Rcl 596/MA, de minha relatoria, Pleno, DJ 13.06.2003), revela-se plenamente possível a utilização do incidente de contracautela instituído pela Lei nº 8.437/1992.
Aliás, em precedentes que aproveitam à espécie, esta Corte não só concedeu o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, interposto contra acórdão que julgou ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual (RE 161.390-MC, Rel. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 23.04.1993), como também já acolheu pedido de suspensão de liminar deferida por Tribunais de Justiça em controle abstrato de constitucionalidade.
A propósito, confira-se a ementa do Agravo Regimental na Petição nº 2.701, apreciado pelo Plenário desta Corte:

“Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da Lei nº 8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em controle concentrado de constitucionalidade. 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. 5. Argüição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto. 6. Agravo que se julga prejudicado”.

Não há dúvida, pois, que decisões cautelares proferidas em controle abstrato de constitucionalidade pelas Cortes Estaduais podem vir a ter os seus efeitos suspensos pela Presidência deste Supremo Tribunal Federal, caso comprovada a ocorrência de lesão a um dos interesses públicos protegidos pela legislação de regência dos incidentes de contracautela. 
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
No presente caso, discute-se a violação a normas da Constituição Estadual de Pernambuco, consideradas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, no que se refere ao cumprimento das exigências de instituição de taxa pública. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
No presente caso, não entendo demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, ante um juízo mínimo de delibação da causa discutida.
A decisão impugnada está em consonância com a pacificada jurisprudência desta Corte, a qual firmou entendimento, em casos como o presente, de que a taxa instituída pelo Poder Público para conservação e manutenção de vias públicas é inconstitucional, pois não só descumpre os requisitos constitucionais de especificidade e de divisibilidade, mas também institui base de cálculo idêntica a de imposto.
Do julgamento do RE 293.536/SE, Tribunal Pleno, Rel. Néri da Silveira, DJ 18.03.2002, destaca-se o seguinte:

“EMENTA:- Recurso extraordinário. Mandado de segurança . Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional. (grifo nosso)”

Com efeito, também em decisão monocrática de minha Relatoria, confirmada em sede de agravo regimental (RE-AgR 526.574-9/DF, Rel. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23.11.2007), destaca-se o seguinte trecho:

“[...]
A jurisprudência deste Tribunal firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade das taxas de conservação e limpeza de rua, por possuírem base de cálculo própria de imposto (ofensa ao II e § 2º do artigo 145 da Constituição Federal) e por não serem divisíveis os serviços públicos que elas pretendem custear (ofensa ao inciso II do mesmo artigo 145), v.g., o RE 196.550, 2ª T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 26.03.99; e o RE 206.777, Pleno, Rel. Ilmar Galvão, DJ 30.04.99. [...] (grifo nosso)”

 Por conseguinte, ainda que a decisão impugnada suspenda a exação fiscal até o julgamento final da ação direta, a continuidade do pagamento da referida taxa, cuja constitucionalidade se revela extremamente duvidosa em razão da pacificada jurisprudência desta Corte, é medida muito mais gravosa aos contribuintes da municipalidade e à ordem pública do que a manutenção da decisão liminar impugnada.
Ao contrário do que pugna a requerente, não se vislumbra grave violação à ordem pública, por violação à Lei nº 9.868/99, pois a decisão impugnada fundamentou sua decisão exatamente em disposição da referida lei, por entender presente o requisito de excepcional urgência, verbis:

“Ante a excepcional urgência demonstrada na inicial, determinada pela contínua e ininterrupta cobrança da taxa impugnada efetivada pelo Ente Municipal a todos os milhares de proprietários de veículos na cidade de Recife, submeto, de imediato, à apreciação da Corte Especial deste Tribunal de Justiça à suspensão dos dispositivos atacados, antes mesmo de notificar às autoridades responsáveis para que prestem informações [...], na linha do que preceitua o §3º do art. 10 da Lei nº 9.868/99.” (fl. 19)

Assim, não se pode confundir a análise do requisito de excepcional urgência da Lei nº 9.868/99 com a análise do requisito de grave lesão à ordem pública da Lei nº 8.437/92, sob pena de emprestar ao pedido de suspensão natureza de recurso processual.
Neste ponto, o pedido formulado tem nítida natureza de recurso, sendo entendimento assente desta Corte que a via da suspensão não é sucedâneo recursal, como destacam os seguintes julgados: SL 14/MG, rel. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; SL 80/SP, rel. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 56-AgR/DF, rel. Ellen Gracie, DJ 23.6.2006.
Além disso, não se pode cogitar que a suspensão provisória da lei municipal que institui o pagamento da Taxa em discussão viole a ordem pública, ao argumento de que haveria posterior possibilidade de repetição de indébito pelos contribuintes.
Em verdade, a ordem pública é resguardada por decisão que, ao aplicar o art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99, suspende provisoriamente a cobrança da referida taxa, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, pois desde logo evita um efeito multiplicador de futuras ações de repetição de indébito, por todos os contribuintes atingidos, caso se venha a declarar inconstitucional a lei em debate, o que fortalece, inclusive, a efetividade do controle de constitucionalidade brasileiro.
Não se vislumbra, ainda, grave lesão à economia pública. Ainda que se considere, em termos práticos, uma diminuição provisória de arrecadação do Município, impende destacar que a conservação e manutenção das vias públicas já dispõem de outros recursos para se concretizar, a partir dos créditos oriundos do próprio Imposto de Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, conforme dispõe o art. 158, inciso III, CF/88.
Nesse sentido, a suspensão provisória dessa fonte orçamentária não se mostra apta, a princípio, a gerar significativo desequilíbrio nas contas municipais, tendo em vista, inclusive, tratar-se de Município populoso e de grande arrecadação tributária. 
Ademais, a alegação de omissão do Ministério Público como caracterizadora da ausência do requisito legal de excepcional urgência não procede, pois uma inconstitucionalidade não se descaracteriza pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 002.0167512-8.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2008.


Ministro GILMAR MENDES
Presidente

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 

DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS E "PERICULUM IN MORA" PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA. Relevância da tese jurídica sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 16.356, de 30.12.1997, do Município do Recife, que instituiu a taxa de conservação e manutenção das vias públicas, porquanto em juízo sumário as suas disposições revelam-se em desarmonia com os preceitos das Constituição do Estado de Pernambuco, em especial quanto ao fato do serviço público justificador da taxa impugnada não ser específico nem divisível (CE/PE, art. 106, II). Conveniência da imediata suspensão da eficácia dos dispositivos legais impugnados até a decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em razão do relevante motivo de ordem pública a impedir a manutenção da cobrança da taxa questionada, bem assim pelo fato de ser um tributo de difícil restituição aos contribuintes, situações configuradoras do "periculum in mora". Medida cautelar deferida para suspender liminarmente a eficácia da Lei nº 16.356, de 30.12.1997, do Município do Recife até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN.
Decisão
POR MAIORIA DE VOTOS, CONCEDEU-SE A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI Nº 16.356/97, DO MUNICÍPIO DO RECIFE, DOTADA DE EFICÁCIA COM EFEITOS 'EX NUNC'. IMPEDIDO O DES. ELOY D'ALMEIDA LINS.

ClasseDireta de Inconstitucionalidade
Assunto(s)
Número do Acórdão0003724-86.2008.8.17.0000 (167612-8)
ComarcaRecife
Número de Origem0800045156
RelatorFrederico Ricardo de Almeida Neves
Relator do AcórdãoFrederico Ricardo de Almeida Neves
Revisor
Órgão JulgadorCorte Especial
Data de Julgamento9/8/2010 14:00:00
Publicação157
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS E "PERICULUM IN MORA" PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA. Relevância da tese jurídica sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 16.356, de 30.12.1997, do Município do Recife, que instituiu a taxa de conservação e manutenção das vias públicas, porquanto em juízo sumário as suas disposições revelam-se em desarmonia com os preceitos das Constituição do Estado de Pernambuco, em especial quanto ao fato do serviço público justificador da taxa impugnada não ser específico nem divisível (CE/PE, art. 106, II). Conveniência da imediata suspensão da eficácia dos dispositivos legais impugnados até a decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em razão do relevante motivo de ordem pública a impedir a manutenção da cobrança da taxa questionada, bem assim pelo fato de ser um tributo de difícil restituição aos contribuintes, situações configuradoras do "periculum in mora". Medida cautelar deferida para suspender liminarmente a eficácia da Lei nº 16.356, de 30.12.1997, do Município do Recife até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN.
Decisão
POR MAIORIA DE VOTOS, CONCEDEU-SE A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI Nº 16.356/97, DO MUNICÍPIO DO RECIFE, DOTADA DE EFICÁCIA COM EFEITOS 'EX NUNC'. IMPEDIDO O DES. ELOY D'ALMEIDA LINS.
Indexação
Ref. Bibliográfica
Ver Inteiro Teor
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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

AS PRAIAS SÃO DO POVO ! NÃO PODEM SER "PRIVATIZADAS"

DEFENDA O SEU DIREITO DE IR À PRAIA, QUANDO, ONDE E COMO QUISER !
A restrição às praias cercadas pelos loteamentos de luxo de Guarujá — Iporanga, São Pedro, Tijucopava e Itaguaíba — foi alvo de uma série de reportagens do Diário do Litoral intitulada “Endinheirados” — finalista do Prêmio Esso de Jornalismo 2012. As publicações constataram inúmeras medidas que visavam restringir a circulação de pessoas. A equipe de reportagem chegou a ser perseguida por seguranças dos loteamentos.
Vale a pena ressaltar que a lei municipal que instituiu as microrregiões é clara com relação ao trânsito de pessoas: “os agentes (seguranças) não poderão impedir o ingresso de qualquer pessoa nas ruas e logradouros de uso comum do povo”. Porém, segundo reclamações de usuários das praias, a direção dos loteamentos justifica o controle de carros para impor restrições. leia mais aqui 
Direção dos loteamentos continua a inibir ingresso às praias (Foto: Luiz Torres/DL)
“Os loteamentos não têm autoridade para fazer o controle e nem têm poder de polícia. Só o poder público pode estabelecer regras para o ingresso em locais de preservação. Neste sentido, é a Prefeitura de Guarujá que tem que assumir o controle, pois as praias são bens públicos”
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias,parques, ruas e lagoas, que são patrimônio do povo brasileiro.



Assine aqui Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725

Guarujá tem Clube ‘vip’ em área de preservação ambiental

fonte : JUSBRASIL 
Publicado por Carolina Salles - 4 dias atrás
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Guarda-sóis são colocados como reserva de espaço (Foto: Luiz Torres/DL)
O estacionamento possui 90 vagas, que quase sempre estão lotadas. No entanto, domingo passado, a Reportagem descobriu que a administração do suposto condomínio(*) reserva vagas para proprietários, enquanto enormes filas se formam na portaria, que impedem até o acesso da imprensa. O DL teve que esperar 1h40 minutos para acessar a praia.
Outra situação constrangedora: os veranistas que conseguem entrar de carro têm tempo limitado para tomar banho na cachoeira existente no São Pedro. Um segurança se posiciona num pequeno acostamento da estrada com capacidade para cinco carros, em frente ao bem natural, permitindo a permanência do carro por apenas 15 minutos.
Autoridades não conseguem se impor
Conforme a reportagem 'Ministério Público quer praias livres em Guarujá' publicada ontem (22), o Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com recurso especial extraordinário, dentro da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), visando extinguir a lei que permite que os loteamentos de luxo continuem impondo regras nas praias de Guarujá.
Em julho, o coordenador do escritório regional da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), Sérgio Martins de Assis, disse que pretendia acionar a Justiça para obrigar a Prefeitura de Guarujá a abrir acessos às praias, permitindo que o cidadão comum possa desfrutar de bens públicos, conforme preconiza a Constituição Brasileira. Mas até hoje isso não ocorreu.
“Os loteamentos não têm autoridade para fazer o controle e nem têm poder de polícia. Só o poder público pode estabelecer regras para o ingresso em locais de preservação. Neste sentido, é a Prefeitura de Guarujá que tem que assumir o controle, pois as praias são bens públicos”, disse Martins na ocasião.
A Prefeitura havia garantido que os agentes públicos (guardas municipais) iriam passar a atuar nas praias e no entorno delas. As portarias, por exemplo, primeiros obstáculos que limitam o ingresso, sairiam do controle dos loteamentos e passariam a ser administradas pela Guarda Municipal. A Administração Municipal também teria que implantar o estacionamento regulamentado nas praias. Mas até agora nada.
A Prefeitura ainda teria prometido estudar uma forma de facilitar o acesso das pessoas, que poderiam ficar nas praias o tempo que quiserem e não no período das 9 às 17 horas, como os condomínios(*) insistem em estabelecer. A Reportagem apurou que um surfista, que se recusou a sair do mar após o horário, no São Pedro, ficou por um período impedido de frequentar a praia.
Vai verificar
Sobre as questões restritas ao São Pedro, a Prefeitura desconhecia a existência do clube pé na areia, mas resume garantindo que a Secretaria de Infraestrutura e Obras fiscaliza novas construções e modificações em edificações em toda a Cidade. “No Sítio São Pedro, as mesmas obras são vistoriadas tanto pela fiscalização de obras quanto de meio ambiente”, afirma em nota, ressaltando que a Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas vai fiscalizar a colocação de guarda-sóis.
Em relação aos estacionamentos, a Diretoria de Trânsito informa que há um estudo para a implantação de zona azul para toda a extensão das praias da Serra do Guararu, porém, ainda sem previsão de execução.
SPU
Sérgio Martins, da SPU, afirma que aguarda posicionamento da Prefeitura com relação ao estacionamento. Ele desconhece o clube e que uma vistoria à edificação só poderá ser realizada em janeiro, “tendo em vista férias e contingenciamento do orçamento em relação a despesas”, disse em nota, alertando que as situações restantes são de competência do Município.
A Reportagem tentou entrar em contato com a administração do “condomínio”(*) São Pedro e com o representante da Sampedro, que nem no domingo, nem durante a semana passada, se mostrou interessado em se manifestar a respeito do assunto.
Fonte: Carlos Ratton - http://www.diariodolitoral.com.br
obs : (*) leia-se LOTEAMENTO,  " FALSO CONDOMÍNIO " 
PESCADOR DE NOTÍCIAS / Carlos Ratton

São 216 páginas repletas de material investigativo, fatos inusitados protagonizados pelos últimos prefeitos da região, o dia-a-dia de um repórter; perseguições políticas sofridas pelo jornalista e até ameaças de morte em função de suas publicações que, em 2012, o levaram a ser finalista da versão nacional do Prêmio Esso – um dos mais renomados do País - pela série de reportagens intitulada Endinheirados, que versou sobre a proibição de acesso às praias de Guarujá. O livro é um painel de nossa época. Denúncias de corrupção; entrevistas exclusivas; o cotidiano da elite endinheirada do Guarujá e muitas histórias que merecem ser contadas para conhecimento daqueles que não tiveram acesso a elas quando publicadas originalmente.

Este é um livro que apresenta o trabalho de um jornalista profissional. Por mais óbvio que possa parecer esta frase, é preciso salientar este fato, pois, nos dias de hoje, o jornalismo passa por um momento delicado. Em uma época em que o Supremo Tribunal Federal decide que a formação profissional específica (diploma de jornalismo) não é necessária para o exercício da profissão e surge a ideia de que qualquer pessoa que publique qualquer coisa nas redes sociais da internet faz um trabalho jornalístico e alguns futurólogos decretam o fim da profissão, que a princípio, parece ameaçada. Por isso, reafirmar o profissionalismo é essencial.

Assim, é preciso iniciar esta apresentação deixando claro que Ratton é um jornalista profissional. Como profissional trabalhou na imprensa diária e também em assessoria de imprensa, ajudando outros profissionais a cumprir sua missão de informar o leitor. Mas, na verdade, Ratton tem paixão pela reportagem. Apenas para esclarecer, é preciso salientar que um jornal não é feito só pelos repórteres que vão às ruas buscar as notícias. Existe toda uma gama de atividades internas que poucos conhecem, mas, a reportagem é, por essência, o núcleo central do jornalismo. E Ratton construiu sua vida profissional como grande repórter e este livro comprova este fato. São vinte anos de reportagem em A Tribuna e O Diário do Litoral, jornais da cidade de Santos, litoral paulista. Tenham certeza, construir uma carreira assim tão sólida, fora das grandes capitais não é uma tarefa fácil.

Tampouco ser indicado para o prêmio Esso, façanha que conseguiu em 2012. As reportagens reunidas nesta obra apresentam um painel de nossa época: abrangem denúncias de corrupção; entrevistas exclusivas; o dia a dia da política e dos políticos do litoral; o cotidiano da elite endinheirada do Guarujá e muitas histórias que merecem ser contadas em livro para conhecimento daqueles que não tiveram acesso a elas quando publicadas originalmente. Mas outro importante motivo que nos leva a refletir sobre a relevância deste livro de reportagem é o fato de que a matéria jornalística, assim como os vinhos, adquire nobreza com o passar do tempo. Se hoje o jornal serve para informar o cotidiano que será descartado amanhã, com anos passa a ser fonte de consulta histórica e de estudo. Assim, este livro tem um compromisso com o futuro. A avaliação sobre a dimensão do trabalho desenvolvido por Ratton deve ser feita levando-se em conta esta paixão pela profissão que abraçou e que defende com tanta garra.

Aliás, penso que foi exatamente este compromisso com a reportagem, ou melhor, com o jornalismo profissional, que fez com que ele se aproximasse do Sindicato dos Jornalistas e viesse a fazer parte de sua diretoria. Foi neste ponto que nossas trajetórias se cruzaram e surgiu a amizade que embala esta modesta apresentação. Para encerrar, afirmo que sua sólida consciência profissional (a mesma que deu origem às suas grandes reportagens) o obrigou a voltar sua atenção para as condições de trabalho que ele e seus colegas se encontram submetidos nas redações da baixada santista. Sua atuação sindical nada mais é do que outra prova de seu profissionalismo e compromisso com um jornalismo de qualidade.
Guto Camargo - Presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
Carlos Ratton nasceu em Santos, litoral de São Paulo e tem 51 anos, sendo vinte deles dedicados ao jornalismo diário. Formado pela Universidade Católica de Santos em 1994, também é relações públicas e roteirista de cinema, tendo dois curtas-metragens finalistas do Festival Curta Santos. Durante sua carreira se especializou em jornalismo investigativo e de cunho sócio-ambiental. Trabalhou por uma década no jornal A Tribuna de Santos cobrindo as nove cidades que integram a região metropolitana da baixada santista. O que lhe rendeu boas fontes e em contrapartida causou-lhe uma série de desafetos na área política, que ele leva com bom humor, pois entende que são ossos do ofício. Em 2011, ingressou como repórter do jornal santista Diário do Litoral, realizando dezenas de reportagens especiais. Em 2012, com a série Endinheirados, foi finalista na categoria Científico-Ambiental do Prêmio Esso, considerado um dos mais importantes prêmios do jornalismo brasileiro.
Serviço:
Pescador de Notícias
Carlos Ratton

Scortecci Editora
Jornalismo
ISBN 978-85-366-3425-8
Formato 16 x 23 cm
216 páginas
1ª edição - 2013
Mais informações:
Para comprar este livro verifique na Livraria e Loja Virtual Asabeça se a obra está disponível para comercialização.


segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

FELIZ NATAL A TODOS ! Desejo-lhe um bendito Natal e um santo Ano Novo. QUE HAJA MUITA PAZ, LUZ, AMOR, UNIÃO, FRATERNIDADE, PERDÃO E RECONCILIAÇÃO

"QUEM CRÊ MOVE MONTANHAS"

NOS BRAÇOS DO PAI SIGO MEU CAMINHO
PADRE ROBSON DE OLIVEIRA
Missionário Redentorista - Reitor do Santuário Basílica do Divino Pai Eterno

NOVENA DOS FILHOS DO PAI ETERNO
23 DE DEZEMBRO DE 2013
  
QUE DEUS ABENÇOE NOSSOS TRABALHOS
AGRADECEMOS AO PPADRE ROBSON DE OLIVEIRA PELA SUA LINDA MENSAGEM DE NATAL 
 ESTENDENDO A VOCE E SUA FAMILIA, OS VOTOS DE UM SANTO NATAL E ABENÇOADO 
ANO NOVO      

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Contato Pai Eterno 
Data: 23 de dezembro de 2013 17:41
Assunto: Pai Eterno
Para: "vitimas.falsos.condominios@gmail.com"


Saudações, 

“No princípio era o Verbo, e o Verbo estava junto de Deus e o Verbo era Deus. Ele estava no princípio junto de Deus. Tudo foi feito por ele, e sem ele nada foi feito. Nele havia a vida, e a vida era a luz dos homens. A luz resplandece nas trevas, e as trevas não a compreenderam. Não era ele a luz, mas veio para dar testemunho da luz. [O Verbo] era a verdadeira luz que, vindo ao mundo, ilumina todo homem. Estava no mundo e o mundo foi feito por ele, e o mundo não o reconheceu. Veio para o que era seu, mas os seus não o receberam. Mas a todos aqueles que o receberam, aos que crêem no seu nome, deu-lhes o poder de se tornarem filhos de Deus, os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas sim de Deus. E o Verbo se fez carne e habitou entre nós, e vimos sua glória, a glória que o Filho único recebe do seu Pai, cheio de graça e de verdade” (João 1,1-4.9-14). ( ... ) 

O Natal é uma ocasião singular para celebrarmos os valores do Reino de Deus:

 evangelizando com a própria vida e não só com palavras; amando e perdoando sempre, apesar dos erros alheios; evitando todas as ocasiões de pecado em prol da santidade nos comportamentos; socorrendo aqueles que vivem na pobreza absoluta ou são subjugados pela miséria imerecida; revisitando o passado para descobrir os limites que necessitam ser corrigidos no presente. 
Tudo isso acontece à medida que assumimos a condição de filhos amados do Pai Eterno, por meio do nascimento de Jesus, encarnado em nosso meio, pela força do Espírito Santo. (...)  

Desejo-lhe um bendito Natal e um santo Ano Novo. 

Por intercessão da Sagrada Família de Nazaré, Jesus, Maria e José, envio sobre você e sua amada família a bênção de Deus todo misericordioso, † o Pai, o Filho e o Espírito Santo. Amém!
  
Pe. Robson de Oliveira Pereira, C.Ss.R.
Reitor do Santuário Basílica do Divino Pai Eterno

MUITO AGRADECEMOS AO QUERIDO PADRE ROBSON DE OLIVEIRA ! 

QUE DEUS O ILUMINE E ABENÇOE !


PARTICIPE DESTA OBRA DE AMOR - FAÇA SUA DOAÇÃO CLICANDO AQUI 


AGRADECEMOS A LINDA MENSAGEM DE NATAL DO MIGUEL ROCHA - MACEIO - ALAGOAS 

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: miguel rocha 
Data: 17 de dezembro de 2013 10:30
Assunto: Feliz Natal
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

DESEJO A TODOS UM FELIZ NATAL, CHEIO DE PAZ E DE LUZ 



 AGRADECEMOS A LINDA MENSAGEM DO AMIGO ANDRE LUIZ DA ESTANCIA TURISTICA DE TREMEMBE - SÃO PAULO 

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: ANDRÉ LUIZ Fernandes 
Data: 21 de dezembro de 2013 11:46
Assunto: CARTÃO DE NATAL QUE LHE ENVIO!!!
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Repasso este lindo PPS, que recebi de uma amiga que admiro muito.

Feliz Natal e um Ano Novo repleto de realizações.

AGRADECEMOS A LINDA MENSAGEM DO AMIGO ELIAS ,  DE CABO FRIO - RJ

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: eliasgiffon 
Para : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Data: 23 de dezembro de 2013 20:41
Assunto:  O TERÇO

Gostaria de compartilhar esta mensagem com todos, independentemente da fé e credo de cada um, com todo respeito. Mas quando falamos de Deus, em qualquer língua, sem dúvida é a nossa melhor sustentação aqui na terra.
Vejam o anexo.

Um FELIZ NATAL para todos. 
Esta mensagem O TERÇO é simplesmente maravilhosa, ela me tocou profundamente, espero que toque vocês também. Um tríplice e fraternal abraço.
ELIAS




AGRADECEMOS A TODOS QUE NOS ENVIARAM  MENSAGENS DE NATAL E ANO NOVO , PEDINDO A AO DIVINO PAI ETERNO, EM NOME DE JESUS, POR INTERCESSÃO DE NOSSA SENHORA , QUE NOS ABENÇOE A TODOS !
OREMOS COM O PADRE ROBSON DE OLIVEIRA
O SANTO TERÇO DOS FILHOS DO DIVINO PAI ETERNO

Santo Terço dos Filhos do Pai Eterno - 23 de dezembro de 2013