LEIS QUE CRIAM LOTEAMENTOS FECHADOS, FALSOS CONDOMINIOS,
E DELEGAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS A ASSOCIAÇÕES DE MORADORES AUTORIZANDO COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS
VIAS PUBLICAS SÃO INCONSTITUCIONAIS
"Os serviços públicos gerais não podem ser custeados por meio de taxas, mas sim das receitas gerais do Estado, representados pelos impostos. (...) No caso sob análise, o que se tem é um serviço de conservação e manutenção de vias públicas, ligado ao princípio da Universalidade, por força do qual o serviço é indistintamente aberto à generalidade das pessoas." STF : RE 293.536/SE ; RE-AgR 526.574-9/DF, ADI 1706/DF
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PACIFICOU QUE AS LEIS QUE CRIAM TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS PUBLICAS SÃO INCONSTITUCIONAIS
MESMO ASSIM, AINDA TEM MAUS PREFEITOS E VEREADORES , VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AFRONTANDO A AUTORIDADE DO STF E DO STJ , PARA FECHAR BAIRROS E DELEGAR SERVIÇOS PUBLICOS SEM LICITAÇÃO A FALSOS CONDOMINIOS - E AINDA SE VANGLORIAM DISTO !!!!!!
A VERDADE É QUE :
1- NINGUÉM PODE SER PRIVADO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS PELOS QUAIS O POVO TODO JÁ PAGA ALTISSIMOS IMPOSTOS,
2- NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR A FALSOS CONDOMINIOS
3- QUALQUER DECRETO LEI E/OU PLANO DIRETOR QUE "FECHA" RUAS PUBLICAS É ILEGAL , POIS VIOLA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO , E É INCONSTITUCIONAL, SAIBA MAIS LENDO JURISPRUDENCIA - ADI 1706/DF
4- AS COBRANÇAS DE "TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE MANUTENÇÃO DE RUAS IMPOSTAS POR MUNICIPIOS E / OU POR FALSOS CONDOMINIOS E POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE LOTEAMENTOS ILEGALMENTE FECHADOS É INCONSTITUCIONAL
5- AS LEIS MUNICIPAIS E /OU PLANOS DIRETORES QUE "AUTORIZAM" FECHAMENTOS DE VIAS PUBLICAS , E QUE DELEGAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS PUBLICAS, SEM LICITAÇÃO, E OBRIGAM OS MORADORES A PAGAR TAXAS A FALSOS CONDOMINIOS SÃO INCONSTITUCIONAIS
6- OS MUNICIPIOS NÃO PODEM LEGISLAR CONTRARIANDO A CONSTITUIÇÃO
7- TUDO ISTO É MATERIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
( leia trecho da decisão do Min. Gilmar Mendes em 03 de agosto de 2008 na SL 624 )
A decisão impugnada está em consonância com a pacificada jurisprudência desta Corte, a qual firmou entendimento, em casos como o presente, de que a taxa instituída pelo Poder Público para conservação e manutenção de vias públicas é inconstitucional, pois não só descumpre os requisitos constitucionais de especificidade e de divisibilidade, mas também institui base de cálculo idêntica a de imposto.
Do julgamento do RE 293.536/SE, Tribunal Pleno, Rel. Néri da Silveira, DJ 18.03.2002, destaca-se o seguinte:
“EMENTA:- Recurso extraordinário. Mandado de segurança . Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional. (grifo nosso)”
Com efeito, também em decisão monocrática de minha Relatoria, confirmada em sede de agravo regimental (RE-AgR 526.574-9/DF, Rel. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23.11.2007), destaca-se o seguinte trecho:
“[...]
A jurisprudência deste Tribunal firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade das taxas de conservação e limpeza de rua, por possuírem base de cálculo própria de imposto (ofensa ao II e § 2º do artigo 145 da Constituição Federal) e por não serem divisíveis os serviços públicos que elas pretendem custear (ofensa ao inciso II do mesmo artigo 145), v.g., o RE 196.550, 2ª T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 26.03.99; e o RE 206.777, Pleno, Rel. Ilmar Galvão, DJ 30.04.99. [...] (grifo nosso)”
Por conseguinte, ainda que a decisão impugnada suspenda a exação fiscal até o julgamento final da ação direta, a continuidade do pagamento da referida taxa, cuja constitucionalidade se revela extremamente duvidosa em razão da pacificada jurisprudência desta Corte, é medida muito mais gravosa aos contribuintes da municipalidade e à ordem pública do que a manutenção da decisão liminar impugnada." ( ... )
Em verdade, a ordem pública é resguardada por decisão que, ao aplicar o art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99, suspende provisoriamente a cobrança da referida taxa, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, pois desde logo evita um efeito multiplicador de futuras ações de repetição de indébito, por todos os contribuintes atingidos, caso se venha a declarar inconstitucional a lei em debate, o que fortalece, inclusive, a efetividade do controle de constitucionalidade brasileiro.
(...)
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 002.0167512-8. Ministro Gilmar Mendes - Presidente STF SL 264 ( leia a integra aqui )
SAIBA MAIS LENDO O CASO OCORRIDO EM RECIFE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO : 09 DE AGOSTO DE 2010
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE
002. 0167612-8 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Comarca : Recife
Ação Originaria : 0800045156 Procedimento Administrativo Procedimento Administrativo
Autor : Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Proc. Justiça : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
Prom. Justiça : Luciana Maciel Dantas Figueiredo
Réu : Município do Recife
Litis.passivo : Câmara Municipal do Recife
Orgao Julgador : Corte Especial
Relator : Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Num.Livro : 5811
Julgado em : 09/08/2010
EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 16356/1997. CONTRARIEDADE AO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PERNAMBUCANO. ARTIGOS 106, II E § 2º E 107, II DA CE. TAXA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME.
- "Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a agrupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos, os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, etc. Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, pág. 353).
- Traçada essa distinção, convém relembrar que as taxas de serviço têm por pressuposto a realização de serviços públicos específicos e divisíveis. Os serviços públicos gerais não podem ser custeados por meio de taxas, mas sim das receitas gerais do Estado, representados pelos impostos. Já os serviços específicos ou singulares, sendo de utilização individual e mensurável, podem ser custeados por meio de taxas de serviços.
- No caso sob análise, o que se tem é um serviço de conservação e manutenção de vias públicas, ligado ao princípio da Universalidade, por força do qual o serviço é indistintamente aberto à generalidade das pessoas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 167612-8, em que figura como autor o Exmo. Sr. Procurador Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, e como réu o Município do Recife, acordam os Desembargadores integrantes da Corte Especial, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em julgar inconstitucional a lei impugnada, produzindo-se os efeitos pertinentes, nos termos do voto do Relator.
Recife, 09 de agosto de 2010.
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves - Relator
Entenda o que isto tem a ver com as cobranças ilegais impostas por falsos condominios lendo :
STF NEGA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CAUTELAR SL 264
DECISÃO: Trata-se de pedido de
suspensão de liminar (fls. 2-10) formulado pelo Município de Recife/PE, em face
da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco (fls. 24-43), que suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 16.356/97,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0167612-8.
A mencionada ação direta de
inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado
de Pernambuco, para impugnar Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas
instituída pela referida Lei.
Segundo o autor da ação direta, o
diploma legal impugnado violaria normas da Constituição Estadual que seriam de
reprodução obrigatória da Constituição Federal, pois: (a) inexistente serviço
público específico e divisível, (b) constituída base de cálculo idêntica de
imposto e (c) instituído tratamento desigual entre contribuintes que estariam
em situação equivalente.
Assim, a instituição da referida taxa estaria violando tanto o art. 106,
inciso II e §2º, quanto o art. 107, inciso II, todos da Constituição Estadual.
Tais dispositivos reproduziriam, respectivamente, tanto o art. 145, inciso II e
§2º, quanto o art. 150, inciso II, todos da Constituição Federal.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deferiu a
medida liminar, com efeitos ex nunc,
“para suspender a eficácia da Lei nº
16.356, de 30.12.1997, do Município de Recife, até o julgamento final da AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN [...]” (fl. 43).
O
Município de Recife requer a suspensão dessa decisão, baseado em argumentos de
lesão à ordem e economia públicas. Enfatiza o requerente que a decisão
impugnada viola a ordem pública, em descumprimento da lei nº 9.868/99, pois “não se vislumbra, portanto, a excepcional urgência, exigida nos casos
de concessão da medida cautelar sem audiência dos órgãos ou autoridades das
quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado”. (fl. 7).
Segundo o requerente, a decisão de suspensão
da referida lei, em vigência há mais de 10 (dez) anos, traz conseqüências à
ordem administrativa e, caso a lei venha a ser definitivamente julgada
inconstitucional, nada impede a repetição dos créditos pelos contribuintes
(fls. 5-6).
Alega, ainda, lesão à economia pública, “na medida em que constava do orçamento e
programações financeiras do Município a receita para os serviços ali previstos.
Além de contratos celebrados tendo em vista a sua efetivação. Patente o
desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da medida cautelar e o prejuízo
causado ao Erário” (fl. 3).
Decido.
Inicialmente, no que se refere à admissibilidade do pedido de suspensão
de liminar, entendo cabível a aplicação do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, ainda
que a medida cautelar tenha sido deferida em sede de controle abstrato de
constitucionalidade.
Com efeito, seja pela possibilidade de repercussão da decisão estadual no
âmbito federal, seja pelo cabimento de recurso extraordinário contra acórdão
proferido em processo objetivo (RE 190.895/SC, Rel. Néri da Silveira, Pleno, DJ 24.08.2001; RE 161.390/AL, Rel. Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma, DJ 27.10.1994; RE
421.256/SP, Rel. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 24.11.2006; Rcl 596/MA, de minha relatoria, Pleno, DJ 13.06.2003), revela-se plenamente
possível a utilização do incidente de contracautela instituído pela Lei nº
8.437/1992.
Aliás, em precedentes que aproveitam à espécie, esta Corte não só
concedeu o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, interposto contra
acórdão que julgou ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual (RE
161.390-MC, Rel. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ
23.04.1993), como também já acolheu pedido de suspensão de liminar deferida
por Tribunais de Justiça em controle abstrato de constitucionalidade.
A propósito, confira-se a ementa do Agravo Regimental na Petição nº
2.701, apreciado pelo Plenário desta Corte:
“Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da
Lei nº 8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares
contra atos do Poder Público, em controle concentrado de constitucionalidade.
3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura
simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o
Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a
deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de
inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. 5. Argüição
pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto.
6. Agravo que se julga prejudicado”.
Não há dúvida, pois, que decisões cautelares proferidas em controle
abstrato de constitucionalidade pelas Cortes Estaduais podem vir a ter os seus
efeitos suspensos pela Presidência deste Supremo Tribunal Federal, caso
comprovada a ocorrência de lesão a um dos interesses públicos protegidos pela
legislação de regência dos incidentes de contracautela.
A base normativa que fundamenta o
instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF)
permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de
decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada,
proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais,
quando a discussão travada na origem for
de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da
controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para
apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta
Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos
Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min.
Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
No presente caso,
discute-se a violação a normas da Constituição Estadual de Pernambuco,
consideradas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, no que se
refere ao cumprimento das exigências de instituição de taxa pública. Não há
dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole
constitucional.
Feitas essas considerações preliminares,
passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas
diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se,
não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é
vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de
delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal,
conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os
seguintes julgados: SS 846-AgR/DF,
rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel.
Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
No presente caso, não
entendo demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas,
ante um juízo mínimo de delibação da causa discutida.
A decisão impugnada está
em consonância com a pacificada jurisprudência desta Corte, a qual firmou
entendimento, em casos como o presente, de que a taxa instituída pelo Poder
Público para conservação e manutenção de vias públicas é inconstitucional, pois
não só descumpre os requisitos constitucionais de especificidade e de
divisibilidade, mas também institui base de cálculo idêntica a de imposto.
Do julgamento do RE
293.536/SE, Tribunal Pleno, Rel. Néri da Silveira, DJ 18.03.2002, destaca-se o
seguinte:
“EMENTA:- Recurso extraordinário. Mandado de
segurança . Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas.
Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a
inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e
Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF.
3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é
"própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis
postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município -
uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência
para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto
dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não
conhecido. Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de
Aracaju, declarada inconstitucional. (grifo nosso)”
Com efeito,
também em decisão monocrática de minha Relatoria, confirmada em sede de agravo
regimental (RE-AgR 526.574-9/DF, Rel. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23.11.2007),
destaca-se o seguinte trecho:
“[...]
A jurisprudência deste Tribunal firmou orientação no
sentido da inconstitucionalidade das taxas de conservação e limpeza de
rua, por possuírem base de cálculo própria de imposto (ofensa ao II e § 2º do
artigo 145 da Constituição Federal) e por não serem divisíveis os serviços
públicos que elas pretendem custear (ofensa ao inciso II do mesmo artigo 145),
v.g., o RE 196.550, 2ª T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 26.03.99; e o RE 206.777,
Pleno, Rel. Ilmar Galvão, DJ 30.04.99. [...] (grifo nosso)”
Por conseguinte,
ainda que a decisão impugnada suspenda a exação fiscal até o julgamento final
da ação direta, a continuidade do pagamento da referida taxa, cuja
constitucionalidade se revela extremamente duvidosa em razão da pacificada
jurisprudência desta Corte, é medida muito mais gravosa aos contribuintes da
municipalidade e à ordem pública do que a manutenção da decisão liminar
impugnada.
Ao contrário do
que pugna a requerente, não se vislumbra grave violação à ordem pública, por
violação à Lei nº 9.868/99, pois a decisão impugnada fundamentou sua decisão
exatamente em disposição da referida lei, por entender presente o requisito de
excepcional urgência, verbis:
“Ante a excepcional urgência demonstrada na inicial,
determinada pela contínua e ininterrupta cobrança da taxa impugnada efetivada
pelo Ente Municipal a todos os milhares de proprietários de veículos na cidade
de Recife, submeto, de imediato, à apreciação da Corte Especial deste Tribunal
de Justiça à suspensão dos dispositivos atacados, antes mesmo de notificar às
autoridades responsáveis para que prestem informações [...], na linha do que preceitua
o §3º do art. 10 da Lei nº 9.868/99.” (fl. 19)
Assim, não se
pode confundir a análise do requisito de excepcional urgência da Lei nº
9.868/99 com a análise do requisito de grave lesão à ordem pública da Lei nº
8.437/92, sob pena de emprestar ao pedido de suspensão natureza de recurso
processual.
Neste ponto, o
pedido formulado tem nítida natureza de recurso, sendo entendimento assente
desta Corte que a via da suspensão não é sucedâneo recursal, como destacam os
seguintes julgados: SL 14/MG, rel. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; SL 80/SP,
rel. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 56-AgR/DF, rel. Ellen Gracie, DJ 23.6.2006.
Além disso, não
se pode cogitar que a suspensão provisória da lei municipal que institui o
pagamento da Taxa em discussão viole a ordem pública, ao argumento de que
haveria posterior possibilidade de repetição de indébito pelos contribuintes.
Em verdade, a
ordem pública é resguardada por decisão que, ao aplicar o art. 11, §1º, da Lei
nº 9.868/99, suspende provisoriamente a cobrança da referida taxa, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, pois
desde logo evita um efeito multiplicador de futuras ações de repetição de
indébito, por todos os contribuintes atingidos, caso se venha a declarar
inconstitucional a lei em debate, o que fortalece, inclusive, a efetividade do
controle de constitucionalidade brasileiro.
Não se
vislumbra, ainda, grave lesão à economia pública. Ainda que se considere, em
termos práticos, uma diminuição provisória de arrecadação do Município, impende
destacar que a conservação e manutenção das vias públicas já dispõem de outros
recursos para se concretizar, a partir dos créditos oriundos do próprio Imposto
de Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, conforme dispõe o art. 158, inciso
III, CF/88.
Nesse sentido, a
suspensão provisória dessa fonte orçamentária não se mostra apta, a princípio,
a gerar significativo desequilíbrio nas contas municipais, tendo em vista,
inclusive, tratar-se de Município populoso e de grande arrecadação
tributária.
Ademais, a
alegação de omissão do Ministério Público como caracterizadora da ausência do
requisito legal de excepcional urgência não procede, pois uma
inconstitucionalidade não se descaracteriza pelo decurso do tempo.
Ante o exposto,
indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 002.0167512-8.
Comunique-se com
urgência.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro
de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS E "PERICULUM IN MORA" PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA. Relevância da tese jurídica sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 16.356, de 30.12.1997, do Município do Recife, que instituiu a taxa de conservação e manutenção das vias públicas, porquanto em juízo sumário as suas disposições revelam-se em desarmonia com os preceitos das Constituição do Estado de Pernambuco, em especial quanto ao fato do serviço público justificador da taxa impugnada não ser específico nem divisível (CE/PE, art. 106, II). Conveniência da imediata suspensão da eficácia dos dispositivos legais impugnados até a decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em razão do relevante motivo de ordem pública a impedir a manutenção da cobrança da taxa questionada, bem assim pelo fato de ser um tributo de difícil restituição aos contribuintes, situações configuradoras do "periculum in mora". Medida cautelar deferida para suspender liminarmente a eficácia da Lei nº 16.356, de 30.12.1997, do Município do Recife até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN. | ||
Decisão |
POR MAIORIA DE VOTOS, CONCEDEU-SE A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI Nº 16.356/97, DO MUNICÍPIO DO RECIFE, DOTADA DE EFICÁCIA COM EFEITOS 'EX NUNC'. IMPEDIDO O DES. ELOY D'ALMEIDA LINS.
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4 comentários:
André Luiz ( via Facebook ) escreveu: "Gostaria de saber o que o Conselho Nacional de Justiça, esta fazendo com respeito aos FALSOS CONDOMINIOS, onde o desrespeito a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é praticado por diversos Juizes, desembargadores e tribunais estaduais. O STF JÁ DECIDIU PELA iNCONSTITUCIONALIDADE das cobranças praticadas, mas falta uma SUMULA VINCULANTE."
precisamos da união de toda a sociedade contra a substituição do Estado por associações de moradores de falsos condomínios ! este é , de fato, um dos maiores "golpes" de estelionato , contra os cidadãos , que já pagam altissimos impostos municipais , IPTU, e outros, sem receber os serviços publicos a que tem direito, e que, ainda pior que isto , estão sendo reduzidos à condição análoga a de escravos !
porque são condenados a perderem suas casas proprias, bens de familia, poupança, aposentadoria , proventos, para pagar BI-TRIBUTAÇÃO ilegal dos serviços publicos , imposta , à força, por falsos condominios !
Freitas Marcus Freitas ( VIA FACEBOOK ) Essas associações tem muitos membros de diretoria sem caráter, que querem tirar a todo custo as casas de seus vizinhos.xxxxx
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