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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

MENSAGEM DE NATAL E ANO NOVO 2014 A TODOS : Oh! quão bom e quão suave é que os irmãos vivam em união!

MENSAGEM DE NATAL E ANO NOVO A TODOS : Oh! quão bom e quão suave é que os irmãos vivam em união!:

RENOVAMOS NOSSOS VOTOS DE MUITA PAZ, SABEDORIA, LUZ, HARMONIA, E UNIÃO,  A TODA A HUMANIDADE 
AOS HOMENS E MULHERES E CRIANÇAS,
 DE TODAS AS  NAÇÕES, RAÇAS , CREDOS, IDEOLOGIAS, OPINIÕES , 
TODOS SOMOS FILHOS DE DEUS , FADADOS À PERFEIÇÃO E À LUZ !
FELIZ NATAL DE MUITAS BENÇÃOS E GRAÇAS 
E UM ANO NOVO 2014 MUITO MELHOR !

As coisas que olhos não viram, nem ouvidos ouviram, nem penetraram o coração do homem, são as que Deus preparou para os que o AMAM .




BENDITO O REI QUE VEM EM NOME DO SENHOR - PAZ NO CÉU E GLORIA NAS ALTURAS !

continuação ....

http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2011/12/mensagem-de-natal-e-ano-novo-todos-os.html

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

TJ RJ : LIBERDADE : QUEM FAZ DOAÇÕES NÃO É ASSOCIADO ! PARABÉNS DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE E 8a CAMARA CIVIL !

PARABÉNS DESEMBARGADORA FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - 8a CAMARA CIVIL !



ESTA DECISÃO UNANIME DA 8a CAMARA CIVIL DO TJ RJ VEM EM SOCORRO DE MILHARES DE PESSOAS  QUE, APOS SEREM  ENGANADAS POR LOTEADORES , POR FALSOS SINDICOS OU POR ADMINISTRADORES DE FALSOS CONDOMINIOS,  PAGARAM ALGUMAS PARCELAS ANTES DE DESCOBRIR QUE ESTAS COBRANÇAS COERCITIVAS ERAM ILEGAIS !

OCORRE QUE ESTAS CONTRIBUIÇÕES VOLUNTARIAS E ESPORÁDIAS NÃO TEM O CONDÃO DE ESTABELECER UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO 

O MESMO TAMBÉM OCORRE COM TODOS QUE, DURANTE ALGUM TEMPO,  PAGARAM FALSAS "COTAS DE CONDOMINIOS" COBRADAS POR FALSOS SINDICOS DE  "CONDOMINIOS" JURIDICAMENTE INEXISTENTES, SEM SABER QUE TINHAM SIDO VITIMAS DE CRIMES DE VENDA DE LOTEAMENTOS IRREGULARES, QUE FORAM ILEGALMENTE COMERCIALIZADOS MEDIANTES ATOS DE FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS !

FINALMENTE A JUSTIÇA ESTÁ SENDO FEITA AOS CIDADÃOS LESADOS POR FALSOS CONDOMINIOS ! PARABÉNS AOS DESEMBARGADORES DO TJ RJ QUE ESTÃO IMPONDO RESPEITO ÀS LEIS E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

INFORMAMOS AINDA QUE TODOS AQUELES QUE FORAM INCONSTITUCIONALMENTE CONDENADOS A PAGAR TAXAS / COTAS DE ASSOCIAÇÕES E/OU DE FALSOS E ILEGAIS CONDOMINIOS, PODEM E DEVEM PEDIR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART 475-L DO CPC , E O RESSARCIMENTO DE DANOS  


QUEM FAZ DOAÇÕES NÃO É ASSOCIADO 

"O fato de o réu ter pago algumas parcelas não é suficiente para  configurar a sua intenção de associar" 

OITAVA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020039-85.2011.8.19.0209 
APELANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL PARQUE DOS 
COQUEIROS - VARGEM GRANDE 
APELADO: ROBERTO BARROSO 
DES. RELATOR: FLÁVIA ROMANO DE REZENDE 
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. 
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO 
RECURSAL VENTILADO PELO CONDOMÍNIO. 
– Princípio constitucional da liberdade de associação. 
Art.5º, XX, da CRFB. 
– Entendimento firmado no STF e no STJ de que a 
Associação de Moradores somente pode exigir a cobrança 
compulsória de valores a título de taxas condominiais e 
outros dos proprietários de imóveis que sejam associados 
- RE 432.106/RJ. 
– Associação que não produziu qualquer prova de que o 
recorrido tenha se associado, bem como das benfeitorias e 
dos serviços prestados. 
- RECURSO DESPROVIDO. 
A C Ó R D Ã O 
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0020039-
85.2011.8.19.0209, de que são partes as acima mencionadas – ACÓRDAM os 
Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de 
Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do 
voto do Relator. 
R E L A T Ó R I O 
 Trata-se de Apelação Cível de fls.146/154 (indexador 207), manejada pela 
Associação Residencial Parque dos Coqueiros – Vargem Grande, haja vista a solução 
dada pela d. sentença de fls.136/139 (indexador 197), que julgou improcedente a ação 
de cobrança por ele ajuizada em face de Roberto Barroso, pelo rito sumário, nos 
seguintes termos: 
“(...) 
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a 
Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, em 
atenção ao disposto no artigo 20,§4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 
500,00 (quinhentos reais). 
 (...)” 
Em síntese, a recorrente pugna pela reforma da d. sentença, sustentando 
que: (i.) ao contrário do que restou apontado na d. sentença o réu é seu associado, 
tendo aprovado e concordado com a formação da associação; (ii.) sem qualquer motivo 
o réu deixou de pagar algumas cotas, as quais são objeto da presente cobrança; (iii.) o 
réu participa das assembleias realizadas pela associação; (iv.) não foram produzidas as 
provas requeridas pelo réu para comprovar que sua residência não está abrangida pela 
região da associação; (v.) restou comprovado que o réu se beneficia das benfeitorias e 
serviços prestados, o que resulta em enriquecimento indevido. 
Nestes termos, requer que a d. sentença seja integralmente reformada. 
Contrarrazões às fls.158/162 (indexador 219), prestigiando a solução dada 
pela d. sentença. 
É o relatório. 
V O T O 
Inicialmente, cabe salientar que estão presentes os pressupostos de 
conhecimento e admissibilidade recursal. 
O ponto nodal da presente lide está em verificar se a associação de 
moradores pode cobrar verbas para custear os serviços que disponibiliza para 
os proprietários e possuidores dos imóveis ali localizados. 
Com efeito, a Constituição Federal assegura que: 
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude 
de lei” (artigo 5o, II); 
 “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 
5o, XX). 
Neste sentido o STF e o STJ já firmaram o entendimento de que a 
associação só pode exigir esses valores dos seus associados, conforme se extrai 
dos seguintes julgados, verbis: 
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE 
ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio 
disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem 
causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não 
tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da 
manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. 
Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: 
Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011). 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA 
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU 
QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. 
INVIABILIDADE. 
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão 
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia 
processual e da fungibilidade. 
2. Inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o encargo. 
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. 
EDcl no AREsp 85936 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0205752-1, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, 06/08/2013, DJe 19/08/2013 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 
2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte. 
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 
AgRg no REsp 1322393 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0094339-2, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, 11/06/2013, DJe 18/06/2013 

De acordo com tal orientação, inicialmente é fundamental perquirir 
se o recorrido é associado da ré. 
Analisando-se o processado, verifico que a recorrente não trouxe 
qualquer documento comprovando a manifestação de vontade do réu de ser seu associado ou de anuir com tal encargo. 
Neste sentido, acosto o seguinte precedente do STJ, verbis: 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 
EREsp 444931 / SP, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2005/0084165-3, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427, RDDP vol. 37 p. 140, RDR vol. 38 p. 190, REVFOR vol. 392 p. 341 
Neste sentido, o único elemento probante acostado - lista de presença da assembleia extraordinária de 12/09/2004 – não tem qualquer força probante, eis que foi assinada por terceira pessoa, fls.17/18 (indexador 11), valendo salientar que não é possível aferir qual o assunto que foi deliberado em tal reunião. 
E, o fato de o réu ter pago algumas parcelas não é suficiente para 
configurar a sua intenção de associar. 
Ademais, não há nenhum elemento probante comprovando as 
benfeitorias realizadas e dos serviços prestados pela associação dos moradores, donde não se pode concluir que o recorrido esteja se beneficiando indevidamente. 
Diante deste contexto fático, tenho que a d. sentença deu adequada solução a lide, devendo ser mantida em seus exatos termos. 
Neste sentido, acosto os seguintes precedentes: 
Ação de cobrança de cotas condominiais. Alegação de nulidade da sentença. Rejeição. Inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, ainda que a sentença tenha sido proferida por outro magistrado, se o julgamento da demanda não se lastreou em prova oral. Inexistência de qualquer depoimento colhido em 
audiência. Recorrente que ostenta qualidade jurídica de associação. Entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que a associação de moradores não possui legitimidade para exigir taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de 
quem não é associado. Respeito às normas contidas nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil. Precedentes da Corte Nacional. Apelo improvido. 0012740-06.2010.8.19.0011 – APELACAO - DES. CELSO PERES - Julgamento: 26/09/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS "CONDOMINIAIS" OU "ASSOCIATIVAS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). 
PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de 
morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação 
condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso. 0016959-13.2011.8.19.0210 –APELACAO - DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/09/2013 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL 

Agravo Interno. Direito Civil. Demanda de cobrança de cota condominial. Sentença que julgou improcedente o pedido. Autor que, na verdade, não é condomínio, mas sim Associação de Moradores. Precedente mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as taxas de manutenção criadas por 
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Jurisprudência atual do STJ, pacífica, no sentido do aqui decidido. Recurso desprovido. 0024100-07.2011.8.19.0203 – APELACAO - DES. ALEXANDRE CAMARA - 
Julgamento: 28/08/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2013. 
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE 
Desembargador 
Relator 


DIANTE DAS TREVAS > ACENDA A SUA LUZ ! O VALOR DO ESFORÇO INDIVIDUAL : UNIDOS SOMOS FORTES !

O VALOR DO ESFORÇO INDIVIDUAL 

 UNIDOS SOMOS FORTES 

Você já pensou no valor do esforço individual?

" O mundo não será destruído por aqueles fazem o mal, mas por aqueles que os olham 
e não fazem nada "  Albert Einstein 

Ajude-nos a defender a DEMOCRACIA , a LIBERDADE e os DIREITOS HUMANOS NO BRASIL 
assine AQUI a PETIÇÃO NACIONAL AOS MINISTROS do STF e do STJ
contra a USURPAÇÃO DO PODER DO ESTADO REPUBLICANO BRASILEIRO 
pelos "falsos condomínios" e "associações de moradores" falsamente filantrópicas

O VALOR DO ESFORÇO INDIVIDUAL 

 
Uma demonstração desse valor foi realizada numa noite escura, sem estrelas, durante um comício patriótico no Coliseu de Los Ângeles.
 
Havia cerca de cem mil pessoas reunidas no local, quando o presidente avisou que todas as luzes seriam apagadas.
 
Disse que, embora ficassem na mais completa escuridão, não havia motivo para receio.
 
Quando as luzes se apagaram e as trevas tomaram conta do ambiente, ele riscou um fósforo e perguntou à multidão: "quem estiver vendo esta pequenina luz queira exclamar: sim!"
 
Um vozerio ensurdecedor partiu da assistência. Todos percebiam aquela minúscula chama.
 
O silêncio se fez novamente e o homem falou: "assim também fulgura um ato de bondade num mundo de maldade."
 
E insistindo em suas idéias, lançou um desafio: "vejamos agora o que acontece se cada um de nós acender um palito de fósforo."
 
Num instante, quase cem mil minúsculas chamas banharam de luz a imensa arena, fruto da colaboração de cem mil indivíduos, cada um fazendo a parte que lhe tocava.
 
Essa foi a maneira singela que um homem utilizou para despertar nos indivíduos o valor do esforço pessoal.
 
Geralmente, na busca de soluções para os problemas, imaginamos que somente grandes feitos poderão ter um resultado eficiente.
 
Quando olhamos uma imensa montanha, por exemplo, concluímos que muito trabalho foi preciso para que ela tomasse as dimensões que possui, mas nos esquecemos de que ela é formada de pequenos grãos de areia.
 
Olhando o mundo sob esse ponto de vista, e fazendo a parte que nos cabe, em pouco tempo teríamos um mundo melhor.
 
Mas se pensarmos que somos incapazes de mudar o mundo, o mundo permanecerá como está por muito tempo.
 
Todos temos valores íntimos a explorar. Todos temos condições de contribuir com uma parcela para a melhoria do mundo em que vivemos.
 
Como pudemos perceber, um palito de fósforo aceso, é capaz de derrotar as trevas.
 
Pode ser uma pequena chama, mas a sua claridade é percebida à grande distância.
 
Jesus falou das possibilidades individuais de cada um com a recomendação: "brilhe a vossa luz."
 
Assim, quando a situação se apresentar nublada em derredor, podemos acender a nossa pequena chama e romper com a escuridão.
 
Não importa a situação em que estamos colocados, sempre poderemos fazer algo de bom em benefício de todos.
 
***
 
Cada indivíduo é uma engrenagem inteligente agindo no contexto da máquina social.
 
E a máquina somente funcionará em harmonia e atingirá seus objetivos se todas as peças cumprirem a parte que lhes cabe.



com base na Revista Seleções do Reader’s Digest, 07/1949, pág. 57. 

“O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem-caráter, nem dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons - Martin Luther King

NÃO SEJA OMISSO ! ASSINE E DIVULGUE AS PETIÇÕES EM DEFESA 
DA DEMOCRACIA E DOS SEUS DIREITOS 


AGRADECEMOS A TODOS QUE COLABORAM

 CONOSCO PARA AS GRANDES VITORIAS OBTIDAS 

NA LUTA CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS 


QUE ESTE NATAL E ANO NOVO 2014

SEJAM DE MUITA PAZ, LUZ , 

HARMONIA,  FRATERNIDADE , 

VERDADEIRO ESPIRITO DE AMOR CRISTÃO 

E MUITAS VITORIAS ! 

FAÇA A SUA PARTE 






















terça-feira, 17 de dezembro de 2013

TJ RJ - VITORIA DE MORADOR SOBRE FALSO CONDOMINIO "AMABA" MOSTRA QUE É PRECISO LUTAR E PERSEVERAR NO BEM !

PARABENIZAMOS A TODOS OS MORADORES DA "BARRINHA"
QUE SE UNIRAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO DIREITO DE IR E VIR E LIVRE USO DAS RUAS PUBLICAS,
DA LIBERDADE DE NÃO SE ASSOCIAR A "FALSOS CONDOMÍNIOS" 
E DE SUAS MORADIAS, ÚNICO BEM DE FAMÍLIA, ONDE RESIDEM HÁ MAIS DE 40 ANOS 
E QUE ESTAVAM SENDO AMEAÇADOS POR COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS IMPOSTAS POR "FALSO CONDOMÍNIO" ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA !
FOI PRECISO MUITA CORAGEM, MUITA LUTA
E MUITA PERSEVERANÇA PARA OBTER ESTA VITÓRIA ! 
PARABENIZAMOS o DESEMBARGADORES GUARACI DE CAMPOS VIANNA
e o DESEMBARGADOR EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, POR FAZEREM JUSTIÇA !!!



COBRANÇA DE TAXA ILEGAL VIRA GUERRA JUDICIAL NA BARRINHA -
Contrariando a ORDEM PUBLICA, em seu aspecto JURÍDICO - CONSTITUCIONAL, a AMABA - associação de moradores que USURPOU e INTERDITOU RUAS PUBLICAS, de bairro ANTIGO e TRADICIONAL do Rio de Janeiro, conhecido como "BARRINHA" , na descida do JOÁ, continua processando CIDADÃOS trabalhadores e HONESTOS, que pagam impostos, e que compraram suas CASAS PROPRIAS , em ruas PUBLICAS, há décadas .
São 23 ações de cobrança de FALSAS "COTAS DE CONDOMÍNIO", que sobrecarregam os TRIBUNAIS e os CIDADÃOS, impondo gastos desnecessarios aos cofres publicos e aos moradores do local !
Estas cobranças são ILEGAIS , que não encontram guarida na legislação , nem no STJ e no STF ! Até uma ESCOLA foi condenada a PAGAR O QUE NÃO DEVE, por serviços PUBLICOS que já são pagos ao ESTADO  através de pesadíssimos impostos !

Lesados em seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS, os moradores e os cidadãos SÃO IMPEDIDOS de LIVREMENTE USUFRUIR DAS RUAS PUBLICAS, trancadas a CADEADO.Cadeados que impediram o CORPO DE BOMBEIROS de entrar para apagar incendio de grande porte em residencia, que , segundo moradores, queimou TODA, pois os bombeiros FORAM IMPEDIDOS de entrar !
CLIQUE AQUI
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2011/04/cobranca-de-taxa-vira-guerra-judicial.html

Processo No: 0011187-43.2009.8.19.0209

TJ/RJ - 17/12/2013 11:35 - Segunda Instância - Autuado em 21/6/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Revisor:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
APELANTE:Fernando Lopes de Azevedo
APELADO:Associaçao de Moradores e Amigos da Barra Antiga Amaba
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0011187-43.2009.8.19.0209(2009.209.011562-9)
Rio de Janeiro BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Conclusão ao Relator para Lavratura de Voto Vencido
Data do Movimento:21/10/2013 15:46
Magistrado:Relator
Motivo:Lavratura de Voto Vencido
Magistrado:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:01/10/2013 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Maioria
Data da Sessão:01/10/2013 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO
Relator:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Revisor:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Designado p/ Acórdão:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido - Maioria
Texto:Em continuação ao julgamento, votou o Des. Eduardo de Azevedo Paiva, que acompanhava o Des. Revisor, ficando, assim, o resultado: Por maioria, deu-se provimento ao recurso, vencido o Des. Relator que negava-lhe provimento, designado para a lavaratura de acórdão o Des. Guaraci de Campos Vianna, Revisor..
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Ao Revisor - Data: 23/08/2013
Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 29/08/2013
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 18/10/2013  

TJ RJ - VITORIA !!! EXTINTA EXECUÇÃO INCONSTITUCIONAL CONTRA NÃO ASSOCIADO A FALSO CONDOMÍNIO

"Lutar com bravura é nosso dever, enquanto que a vitória pertence a Deus

Orem a Santa Edwiges  

Padroeira dos endividados, a quem agradecemos por mais esta vitória

PARABÉNS EXMO. DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO 
POR FAZER JUSTIÇA !!!! 
PARABÉNS DR. PAULO DE CARVALHO POR ESTA BRILHANTE VITÓRIA !
"DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Ficam invertidas as despesas da sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução. " 06 de dezembro de 2013
vide integra da decisão abaixo 
AGRADECEMOS A NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS POR MAIS ESTA VITORIA !
AGRADECEMOS AO CARLOS POR NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA, CONFIRMANDO O QUE JÁ ESTAMOS PUBLICANDO NESTE BLOG DESDE 2011 SOBRE OS MEIOS JUDICIAIS PARA DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 
NAS COBRANÇAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS ( e outras )  !
Saiba mais lendo : 


Isto deve ser feito , com urgencia, pelo MINISTERIO PUBLICO, através da instauração de ações civis publicas para desconstituir a coisa julgada inconstitucional , que não pode subsistir em nosso ordenamento jurídico ...

A DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS

12 Nov 2011
O Poder Judiciário precisa, com efeito, estar a salvo das inverdades fáticas, dos erros materiais, enfim, de todas e quaisquer manobras de ambas as partes. Isto para evitar que a prestação jurisdicional se transforme em chancela de interesses escusos, subalternos e ilícitos.

26 Jan 2012
3. Da coisa julgada inconstitucional. Reputa-se coisa julgada inconstitucional quando a sentença inconstitucional é revestida da coisa julgada. E, as sentenças são inconstitucionais quando: a) é aplicada lei inconstitucional ...

EMAIL RECEBIDO EM 16  DE DEZEMBRO DE 2013
from :  CARLOS  
Data: 16 de dezembro de 2013 21:09
Assunto: FW: DECISÃO INÉDITA !!!!!!


Consegui decisão inédita e que pode virar jurisprudencia ao desconstituir titulo executivo judicial na execução, não havia ainda visto outro igual, devendo este julgado ser colocado para todos os que lutam contra a cobrança ilegal de condomínio.
Abrimos um caminho que estava fechado, nunca vi em execução se desconstituir uma sentença, 
abs!!!!
Paulo Carvalho
OAB/RJ 76.284


10ª Câmara Cível – 
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000 – 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000
Agravante: SINVAL PIMENTEL COELHO e outro.
Agravado: CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA
MARGARIDA II.
Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (17.520)
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 5
Execução de sentença. Título judicial inconstitucional. Acórdão que transitou em julgado após a Lei 11.232. Possibilidade de aplicação do artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Eficácia rescisória da impugnação. Aresto exequendo que aplicou o artigo 884 do NCC, em situação fática tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Condomínio atípico. Antinomia entre a Súmula 79 deste Tribunal e o julgamento do R.E. 432.106-RJ pelo STF. Inexigibilidade do título judicial inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC. Agravo de instrumento dos executados provido pelo relator.
DECISÃO DO RELATOR
(Artigo 557 caput do CPC)
Recorrem, tempestivamente, Sinval Pimentel Coelho e Rosalina Nogueira Coelho da decisão (TJe 144/2-4), complementada no julgamento dos embargos (TJe 144/10-11), oriunda da 3ª Vara Cível da comarca de Cabo Frio, a qual, em cumprimento de sentença ajuizado pelo “Loteamento Santa Margarida II”, julgou improcedentes as objeções dos executados.
2. Alegam, em síntese, os recorrentes que o acórdão exequendo, relatado pelo des. Gilberto Dutra Moreira, reformou a sentença e os condenou a pagar as cotas pelo uso dos serviços loteamento. Mencionam a Súmula 79 deste Tribunal, que serviu de fundamento ao aresto exequendo. Argumentam que o STF, julgando o R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011), estabeleceu que a Constituição proíbe a obrigatoriedade de filiação à associação de moradores, além de afastar a confusão com condomínio da Lei 4591. Dizem que, diante do que estatui o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC (redação da Lei 11.232 de 2005), é permitida a impugnação por Inexigibilidade do título executivo inconstitucional. Concluem, ainda, que a dívida executada não é propter rem, uma vez que inexiste condomínio. Pedem a reforma do decisum (TJe 2/1-10).
3. O recurso digital veio concluso em 06 de dezembro de 2013, sendo devolvido hoje com esta decisão (TJe 15/1).
RELATEI. PASSO A DECIDIR.
4. Recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença, julga improcedente a impugnação de moradores de casa em loteamento, considerando a existência de condomínio de fato ensejador do pagamento de contribuições para o rateio das despesas comuns.
5. A pretensão do loteamento-agravado foi julgada improcedente. Esta 10ª Câmara Cível, julgando a apelação 2006.001.18469, reformou a sentença e condenou os réus (agravantes) a pagar as cotas pela utilização dos benefícios do “condomínio de fato”. Tal aresto transitou em julgado em 21 de julho de 2006, ou seja, após a vigência da Lei 11.232 de 2005, que acrescentou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC.
6. A lei em questão incluiu no CPC os artigos 475-L, parágrafo 1º e 741, parágrafo único, os quais tem redação idêntica e visam aos mesmos fins. Portanto, devem ser interpretados da mesma maneira, aplicando-se o sistema teleológico-sistemático. Sobre isso, confira-se o julgamento do REsp. 1.189.268-ES (STJ, DJe 02.09.2010).
7. O acórdão exequendo baseou-se em princípio geral de direito contido no artigo 884 do NCC e na Súmula 79 deste Tribunal. Esta Corte considerou que o morador, mesmo que não associado, tem a obrigação de participar no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento sem causa. É resultante disso o crédito objeto da execução impugnada pelos agravantes.
8. Tem razão os recorrentes. Senão vejamos:
9. A ausência de adesão à associação de moradores não pode ensejar obrigação de ratear despesas, que seriam para manter área ”comum”. Tal entendimento é adotado pela Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos precedentes mencionados no julgamento do AgRg no ERESp. 961.927-RJ (2ª Seção, DJe 15.09.2010).
10. Porém, foi o Supremo Tribunal Federal quem estabeleceu que tais cobranças violam o artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição. Verifique-se o julgamento do R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011), que considerou inconstitucional a imposição de mensalidade a morador ou proprietário de imóvel que não aderiu à associação, “a pretexto de evitar vantagem sem causa” (DJe 04.11.2011).
11. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp. 1.189.619-PE, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as premissas para aplicação do artigo 741, parágrafo 1º, bem como de seu gêmeo, o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Dentre elas está a força rescisória da impugnação baseada na aplicação de norma “em situação tida como inconstitucional” (in STJ, 1ª Seção, DJe 02.09.2009) pelo Supremo Tribunal Federal.
12. Foi o que aconteceu no caso em julgamento. O aresto exequendo é posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005. Além disso, aplicou a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do NCC) em situação fática que o Supremo Tribunal Federal considera violadora das garantias individuais (artigo 5, II e XX, da Constituição).
13. Daí ser aplicável à hipótese o efeito rescisório da impugnação à execução (artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC).
Afinal, o trânsito em julgado foi posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005 e a condenação decorreu da aplicação de norma “em situação tida como inconstitucional” pelo STF.
14. Apenas para que não pairem dúvidas sobre a Inexequibilidade do aresto desta 10ª Câmara Cível, não é possível falar em obrigação “propter rem” do artigo 4º da Lei Federal 4591 se o Supremo Tribunal Federal e a Segunda Seção do STJ consideram inexistir relação condominial em situações fáticas como esta em exame.
15. A decisão agravada, ao julgar improcedente a impugnação dos executados (TJe 28/16-21) confrontou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC e sua interpretação estabelecida pelo STJ, conforme o rito do artigo 543-C do CPC. Desconsiderou, igualmente, que o acórdão exequendo está desalinhado com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que trata como inconstitucional a cobrança de contribuição condominial de quem não aderiu à associação de moradores.
16. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Ficam invertidas as despesas da sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2013.
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
R E L A T O R
10a. CAMARA CIVIL - TJ RJ 

Processo No: 0066415-09.2013.8.19.0000

TJ/RJ - 17/12/2013 0:27 - Segunda Instância - Autuado em 6/12/2013
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Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução /
Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
AGTE:SINVAL PIMENTEL COELHO e outro
AGDO:CONDOMINIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
  
  
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Processo originário:  0005655-42.2005.8.19.0011(2005.011.005759-3)
Rio de Janeiro CABO FRIO 3 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Publicação Decisão ID: 1757847 Pág. 181/198
Data do Movimento:16/12/2013 00:01
Complemento 1:Decisão
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 10 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:16/12/2013
Nro do Expediente:DECI/2013.000060
ID no DJE:1757847
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 09/12/2013