PARABÉNS DESEMBARGADORA FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - 8a CAMARA CIVIL !
ESTA DECISÃO UNANIME DA 8a CAMARA CIVIL DO TJ RJ VEM EM SOCORRO DE MILHARES DE PESSOAS QUE, APOS SEREM ENGANADAS POR LOTEADORES , POR FALSOS SINDICOS OU POR ADMINISTRADORES DE FALSOS CONDOMINIOS, PAGARAM ALGUMAS PARCELAS ANTES DE DESCOBRIR QUE ESTAS COBRANÇAS COERCITIVAS ERAM ILEGAIS !
OCORRE QUE ESTAS CONTRIBUIÇÕES VOLUNTARIAS E ESPORÁDIAS NÃO TEM O CONDÃO DE ESTABELECER UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO
O MESMO TAMBÉM OCORRE COM TODOS QUE, DURANTE ALGUM TEMPO, PAGARAM FALSAS "COTAS DE CONDOMINIOS" COBRADAS POR FALSOS SINDICOS DE "CONDOMINIOS" JURIDICAMENTE INEXISTENTES, SEM SABER QUE TINHAM SIDO VITIMAS DE CRIMES DE VENDA DE LOTEAMENTOS IRREGULARES, QUE FORAM ILEGALMENTE COMERCIALIZADOS MEDIANTES ATOS DE FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS !
FINALMENTE A JUSTIÇA ESTÁ SENDO FEITA AOS CIDADÃOS LESADOS POR FALSOS CONDOMINIOS ! PARABÉNS AOS DESEMBARGADORES DO TJ RJ QUE ESTÃO IMPONDO RESPEITO ÀS LEIS E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
INFORMAMOS AINDA QUE TODOS AQUELES QUE FORAM INCONSTITUCIONALMENTE CONDENADOS A PAGAR TAXAS / COTAS DE ASSOCIAÇÕES E/OU DE FALSOS E ILEGAIS CONDOMINIOS, PODEM E DEVEM PEDIR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART 475-L DO CPC , E O RESSARCIMENTO DE DANOS
SAIBA MAIS LENDO : TJ RJ - VITORIA !!! EXTINTA EXECUÇÃO INCONSTITUCIONAL CONTRA NÃO ASSOCIADO A FALSO CONDOMÍNIO
QUEM FAZ DOAÇÕES NÃO É ASSOCIADO
"O fato de o réu ter pago algumas parcelas não é suficiente para configurar a sua intenção de associar"
OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020039-85.2011.8.19.0209
APELANTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL PARQUE DOS
COQUEIROS - VARGEM GRANDE
APELADO: ROBERTO BARROSO
DES. RELATOR: FLÁVIA ROMANO DE REZENDE
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO
RECURSAL VENTILADO PELO CONDOMÍNIO.
– Princípio constitucional da liberdade de associação.
Art.5º, XX, da CRFB.
– Entendimento firmado no STF e no STJ de que a
Associação de Moradores somente pode exigir a cobrança
compulsória de valores a título de taxas condominiais e
outros dos proprietários de imóveis que sejam associados
- RE 432.106/RJ.
– Associação que não produziu qualquer prova de que o
recorrido tenha se associado, bem como das benfeitorias e
dos serviços prestados.
- RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0020039-
85.2011.8.19.0209, de que são partes as acima mencionadas – ACÓRDAM os
Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível de fls.146/154 (indexador 207), manejada pela
Associação Residencial Parque dos Coqueiros – Vargem Grande, haja vista a solução
dada pela d. sentença de fls.136/139 (indexador 197), que julgou improcedente a ação
de cobrança por ele ajuizada em face de Roberto Barroso, pelo rito sumário, nos
seguintes termos:
“(...)
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a
Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, em
atenção ao disposto no artigo 20,§4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$
500,00 (quinhentos reais).
(...)”
Em síntese, a recorrente pugna pela reforma da d. sentença, sustentando
que: (i.) ao contrário do que restou apontado na d. sentença o réu é seu associado,
tendo aprovado e concordado com a formação da associação; (ii.) sem qualquer motivo
o réu deixou de pagar algumas cotas, as quais são objeto da presente cobrança; (iii.) o
réu participa das assembleias realizadas pela associação; (iv.) não foram produzidas as
provas requeridas pelo réu para comprovar que sua residência não está abrangida pela
região da associação; (v.) restou comprovado que o réu se beneficia das benfeitorias e
serviços prestados, o que resulta em enriquecimento indevido.
Nestes termos, requer que a d. sentença seja integralmente reformada.
Contrarrazões às fls.158/162 (indexador 219), prestigiando a solução dada
pela d. sentença.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, cabe salientar que estão presentes os pressupostos de
conhecimento e admissibilidade recursal.
O ponto nodal da presente lide está em verificar se a associação de
moradores pode cobrar verbas para custear os serviços que disponibiliza para
os proprietários e possuidores dos imóveis ali localizados.
Com efeito, a Constituição Federal assegura que:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei” (artigo 5o, II);
“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo
5o, XX).
Neste sentido o STF e o STJ já firmaram o entendimento de que a
associação só pode exigir esses valores dos seus associados, conforme se extrai
dos seguintes julgados, verbis:
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE
ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio
disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem
causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não
tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da
manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador:
Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU
QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA.
INVIABILIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2. Inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
EDcl no AREsp 85936 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0205752-1, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, 06/08/2013, DJe 19/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
AgRg no REsp 1322393 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0094339-2, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, 11/06/2013, DJe 18/06/2013
De acordo com tal orientação, inicialmente é fundamental perquirir
se o recorrido é associado da ré.
Analisando-se o processado, verifico que a recorrente não trouxe
qualquer documento comprovando a manifestação de vontade do réu de ser seu associado ou de anuir com tal encargo.
Neste sentido, acosto o seguinte precedente do STJ, verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
EREsp 444931 / SP, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2005/0084165-3, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427, RDDP vol. 37 p. 140, RDR vol. 38 p. 190, REVFOR vol. 392 p. 341
Neste sentido, o único elemento probante acostado - lista de presença da assembleia extraordinária de 12/09/2004 – não tem qualquer força probante, eis que foi assinada por terceira pessoa, fls.17/18 (indexador 11), valendo salientar que não é possível aferir qual o assunto que foi deliberado em tal reunião.
E, o fato de o réu ter pago algumas parcelas não é suficiente para
configurar a sua intenção de associar.
Ademais, não há nenhum elemento probante comprovando as
benfeitorias realizadas e dos serviços prestados pela associação dos moradores, donde não se pode concluir que o recorrido esteja se beneficiando indevidamente.
Diante deste contexto fático, tenho que a d. sentença deu adequada solução a lide, devendo ser mantida em seus exatos termos.
Neste sentido, acosto os seguintes precedentes:
Ação de cobrança de cotas condominiais. Alegação de nulidade da sentença. Rejeição. Inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, ainda que a sentença tenha sido proferida por outro magistrado, se o julgamento da demanda não se lastreou em prova oral. Inexistência de qualquer depoimento colhido em
audiência. Recorrente que ostenta qualidade jurídica de associação. Entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que a associação de moradores não possui legitimidade para exigir taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de
quem não é associado. Respeito às normas contidas nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil. Precedentes da Corte Nacional. Apelo improvido. 0012740-06.2010.8.19.0011 – APELACAO - DES. CELSO PERES - Julgamento: 26/09/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS "CONDOMINIAIS" OU "ASSOCIATIVAS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX).
PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de
morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser.
Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação
condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso. 0016959-13.2011.8.19.0210 –APELACAO - DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/09/2013 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Agravo Interno. Direito Civil. Demanda de cobrança de cota condominial. Sentença que julgou improcedente o pedido. Autor que, na verdade, não é condomínio, mas sim Associação de Moradores. Precedente mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as taxas de manutenção criadas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Jurisprudência atual do STJ, pacífica, no sentido do aqui decidido. Recurso desprovido. 0024100-07.2011.8.19.0203 – APELACAO - DES. ALEXANDRE CAMARA -
Julgamento: 28/08/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2013.
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE
Desembargador
Relator
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