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terça-feira, 26 de novembro de 2013

PAPA FRANCISCO CONDENA FALSOS CONDOMINIOS E A POLITICA DE "GENTRIFICAÇÃO" ( SEGREGAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA )

QUANDO SE FECHA OS OLHOS E 
SE PERMITE QUE A INJUSTIÇA E A VIOLAÇÃO DE DIREITOS SEJAM PRATICADAS 
O MAL SE ESPALHA EM TODA A SOCIEDADE
PENSEM NISTO , ADEPTOS DE FALSOS CONDOMÍNIOS , QUE SE DIZEM CRISTÃOS MAS QUE PERMITEM QUE SEUS VIZINHOS SEJAM EXTORQUIDOS POR MILICIAS DISFARÇADAS DE ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES !

PAPA FRANCISCO - VIA FACEBOOK


"Hoje, em muitas partes, reclama-se maior segurança. 

Mas, enquanto não se eliminar a exclusão e a desigualdade dentro da sociedade e entre os vários povos será impossível desarraigar a violência. 

Acusam-se da violência os pobres e as populações mais pobres, mas, sem igualdade de oportunidades, as várias formas de agressão e de guerra encontrarão um terreno fértil que, mais cedo ou mais tarde, há-de provocar a explosão. 


Quando a sociedade – local, nacional ou mundial – abandona na periferia uma parte de si mesma, não há programas políticos, nem forças da ordem ou serviços secretos que possam garantir indefinidamente a tranquilidade."

PAPA FRANCISCO - VIA FACEBOOK - 26 NOV 2013 


IDOSOS DOENTES E CARENTES  FORAM CONDENADOS  ILEGALMENTE PELO TJ RJ
A FINANCIAR ATOS ILEGAIS DE FALSO CONDOMINIO AO QUAL SEMPRE SE RECUSARAM A PARTICIPAR
TEM MEDO DE  PERDER SUA CASA PROPRIA UNICO BEM QUE POSSUEM

TIVERAM SUA APELAÇÃO INADMITIDA 
E ESTÃO TENDO QUE RECORRER AO STJ E AO STF 
RECURSOS INTERPOSTOS 
  
RECURSO ESPECIAL - :
29/10/2013
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 
29/10/2013


 ASSISTA AO VIDEO E PROTESTE !



Stream


Uma forma que eles usam para enganar é não utilizar o nome ASSOCIAÇÃO, mas sim CONDOMÍNIO. Com isso pensam enganar os juízes. É preciso estar atento.

O MISTERIO PUBLICO NAO NOS AJUDOU EM NADA MUITO PELO CONTRARIO! COMTATO COM O Sr LUIZ GEORG KUNZ DDD 21-24479730 RJ

ESTE E MEU PAI ESTA MUITO COMPLICADO ESTE VIDEO JA TEM UM ANO ! NO QUE JUDER NOS AJUDE. OBRIGADO

Precisamos de bons advogados no Rio de Janeiro, eticos, dignos e competentes para socorrer os moradores dos bairros que estão sendo entregues a milicias de falsos condominios

Meu Deus!!! Aonde vamos parar?! Em meio a tanta violência, descaso, corrupção e crueldade com o povo...não sei mais em quem podemos acreditar! Dentre outras, isso é uma covardia! Hoje, depois de ver a situação desse senhor, vejo que existem advogados que envergonham a classe. Isso é uma crueldade sem tamanho! Que representantes da justiça brasileira? Será que não existem pessoas honestas nesse meio?

ajude-nos a impedir que estes crimes sejam "legalizados" pelo PL 3057 que esta tramitando na camara dos deputados, e ja foi aprovado pelo SENADO assine e divulgue nossa petição pelo fim dos falsos condominios que esta postada em nosso blog na lateral direita onde estão os MANIFESTOS NACIONAIS CONTRA CORRUPÇÃO siga-nos no twitter (@DEFESA_DIREITOS) e no facebook

Então a justiça brasileira, está a favor destes roubos? Porque isto é ROUBO. site: DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NO Google, assinem.

Entre no site das VÍTIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS E FICARÃO HORRORIZADOS COM O QUE ESTÁ ACONTECENDO COM O CIDADÃO BRASILEIRO. ASSINEM A PETIÇÃO PÚBLICA E JUNTEM-SE A ESTE POVO SOFRIDO, QUE ESTÁ SENDO ROUBADO PARA ESTES FALSOS CONDOMÍNIOS, E NOSSA JUSTIÇA NÃO FAZ NADA. ISTO É BRASIL! DIGA NÃO À CORRUPÇÃO , Á ILEGALIDADE ANTES QUE VOCÊ, MORADOR PERCA SEU IMÓVEL PARA OS FALSOS CONDOMÍNIOS. PROTESTE : ACABEM COM OS FALSOS CONDOMINIOS ANTES QUE ELES ACABEM COM O BRASIL.

infelizmente , tem magistrados que tem imoveis, e ate moram , nestas ruas publicas ilegalmente fechadas, e , por causa disto , decidem contra a lei, contra a constituição, contra o STF , contra o STJ, e a favor destas milicias não sei se é o caso destes que estao julgando o caso do George , mas sei que é o caso de muitos outros moradores que perderam as casas proprias - ninguem esta livre destas milicias - seja la onde for que more, mesmo que seja em rua publica tradicional, há seculos .....

NOSSA JUSTIÇA BRASILEIRA ESTÁ CEGA, INDO CONTRA A NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOAS ESTÃO PERDENDO SEU IMÓVEL PARA ESTES FALSOS CONDOMÍNIOS, QUE ESTÃO SE ENRIQUECENDO EM SEUS PRÓPRIOS BENEFÍCIOS PARTICULARES. QUAL A LEI QUE DEIXA ESTES FALSOS CONDOMÍNIOS, A COBRAR MAIS UM TRIBUTO ILEGAL, DO CIDADÃO BRASILEIRO. QUEM VAI INDENIZAR ESTAS VÍTIMAS? A PREFEITURA É DE ACORDO COM ESTA SUJEIRA, POIS DÁ AUTORIZAÇÃO, PARA CERCAR RUAS PÚBLICAS. ASSINEM A PETIÇÃO PÚBLICA EM FAVOR DAS VÍTIMAS.



Nadia Saad via Google+

Há 4 mês
Q horror.......
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Tem DEFENSORIA e DEFENSORES, assim como tem DEFENSORIA e "(IN)DEFENSORES, anti-éticos e negligentes!!! ~ Só vão a determinadas "audiências", não para ser um defensor abnegado do Assistido... mas tão somente para "omitir" os direitos em leis do mesmo assistido !!! Que por muitas vezes leva a uma funesta "derrota" na lide, seja por OMISSÃO ou COLUIO, com o advogado da parte adversa ! ESSE FUNCIONARIO "PÚBLICO" DEFENSOR, deveria ser "banido" da carreira !!!

UM EXEMPLO, ENTRE MUITOS DE CIDADÕES HONESTOS, TRABALHADORES, IDOSOS, DOENTES, QUE ESTÃO NAS MÃOS DAS MILÍCIAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS. ÚNICO BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL. QUEM É QUE ESTÁ ENRIQUECENDO ILEGALMENTE????

faça isso valer, já falou com o senador? ELE PRECISA SABER!!!!!!!!!!

Presidente: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Relator: DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA Designado p/ Acórdão: DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA Decisão: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria Texto: "POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INOMINADO VENCIDA A E.DES.FLAVIA ROMANO DE REZENDE QUE A ELE DAVA PROVIMENTO." COMPARECEU A SESSÃO DE JULGAMENDO A DRA.LAIZ TRACY REPRESENTANDO A DEFENSORIA PÚBLICA.

Revoltante! Deveria aparecer no Fantástico. Para que se abra uma CPI.

Esta é a imoralidade da justiça do RJ baseada na súmula 79 que macula o STF e a CONSTITUIÇAO. História verdadeira deste senhor, esta advogada é a mesma que entra com petição mentirosa e consegue sentenças absurdas . Deveria o Ministério Público verificar a existência de um grupo mafioso que aceita como seguranças agentes de portaria sem qualificação podendo entre eles ter a presença de MILICIANOS.

Votação por maioria cabem embargos infringentes. FALE COM A DEFENSORIA, PQ O CASO AINDA NÃO ESTÁ PERDIDO!

PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO Data da Publicacao: 24/05/2013 Folhas/Diario: 488/498 Número do Diário: 1591300 INTEIRO TEOR Íntegra do(a) Decisao monocratica 1 Indefinido - Data: 12/03/2012 Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 12/04/2013 Íntegra do(a) Acórdão - Data: 26/04/2013 Íntegra do(a) Voto vencido - Data: 14/05/2013 Existem petições / ofícios a serem juntados ao processo: Data: 25/06/2013 - Protocolo: 2013.00264739

eles não tem nem o que comer - estão passando FOME e carencia de REMEDIOS - porque o dinheiro não dá ! a mulher dele sofre de cancer e de sindrome de panico - a defensora publica se RECUSA a falar pessoalmente o caso é de ilegitimidade ativa ad causam, de ilegitimidade passiva do reu , e de nulidade absoluta do processo por cerceamento do direito de defesa alem das afirmativas FALSAS que a relatora fez na decisao que recusou receber a apelacao e no voto que negou o agravo SOBRE O STF E STJ

Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203 TJ/RJ - 26/6/2013 3:24 - Segunda Instância - Autuado em 4/10/2010 Classe: APELACAO Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Órgão Julgador: VIGÉSIMA CAMARA CIVEL Relator: DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA APTE: LUIZ GEORG KUNZ APDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA

Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203 TJ/RJ - 26/6/2013 3:24 - Segunda Instância - Autuado em 4/10/2010 Classe: APELACAO Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Órgão Julgador: VIGÉSIMA CAMARA CIVEL Relator: DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA APTE: LUIZ GEORG KUNZ APDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA Listar todos os personagens

Se você é capaz de tremer de indignação a cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros

SÚMULA n. 486 É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

Muito injusto.



George kUNZ via Google+

Há 3 mês
DENUNCIA GRAVE   VIGEZIMA CAMARA CIVEL DO RJ
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VIOLAÇÔES DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS - DIREITOS HUMANOS - DIREITOS DOS IDOSOS - DIREITO AO BEM MAIOR DA VIDA 
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George kUNZ via Google+

Há um mês  ·  Compartilhada de maneira particular
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Duarte Terán via Google+

Há 3 mês
DERECHOS HUMANOS!
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Vicente Telles via Google+

Há 2 mês
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Vicente Telles via Google+

Há 2 mês
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STJ - MIN MARCO BUZZI IMPÕE RESPEITO NO TJ RJ : MORADOR NÃO ASSOCIADO NÃO TEM QUE PAGAR "evidencia-se a violação aos arts. 515, § 1º, e 535, II, do CPC, como alegado pelo recorrente" RECURSO PROVIDO

AGRADECEMOS AO MINISTRO MARCO BUZZI POR RESTABELECER O RESPEITO DOS ORGÃOS FRACIONÁRIOS ÀS CORTES SUPERIORES, E AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS - CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL !

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 266.800 - RJ (2012/0257514-5)´- PROVIDO !!!!
 RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

APELAMOS AO STJ PARA INCLUIR NA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS TODOS OS RECURSOS CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS
ESTA MEDIDA IRÁ DESAFOGAR AS SOBRECARREGADAS PAUTAS DO STJ E DO STF E IMPEDIR A ETERNIZAÇÃO DAS ILEGALIDADES PRATICADAS CONTRA O REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO, E QUE TEM SERVIDO DE "FACHADA" PARA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS POR EMPRESAS "PRESTADORAS" DE "SERVIÇOS" PUBLICOS ,  SEM LICITAÇÃO E QUE ATUAM ILEGALMENTE SOB A "FACHADA"  DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS"  E/OU DE FALSOS E ILEGAIS "CONDOMINIOS" ORDINARIOS-PRO INDIVISOS , OU DE "CONDOMINIOS EDILICIOS DE LOTES " RESULTANTES DE FRAUDES NOS REGISTROS DE IMOVEIS, FRAUDES À LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO CRIMES CONTRA A ORDEM ECONOMICA E CONTRA O PATRIMONIO PUBLICO !

PETIÇÃO NACIONAL AO STF E AO STJ CONTRA ABUSOS DE FALSOS CONDOMÍNIOS 
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico .
PEDIDO DE SUMULAS AO STF E AO STJ  

entenda o caso :  O MORADOR não associado GANHOU na 1a INSTANCIA do TJ RJ , a associação de falso condominio apelou, e o des. relator deu provimento à apelação , aplicando a "sumula 79" do TJ RJ , e obrigando ao cidadão a subir até o STJ em Brasilia, para fazer valer a o art. 5o. inciso II e XX da Constituição Federal e as decisões pacificadas do STF e do STJ , contra a ilegalidade destas cobranças.

Neste caso, o morador , teve condição financeira para arcar com os custos de excelente advogado, e de recursos ao STJ e STF, o que, infelizmente, a maioria dos idosos e aposentados  e dos trabalhadores de baixa renda não tem condição de fazer .   A decisao monocratica do Ministro Marco Buzzi, já tinha sido publicada neste blog,

Agora, depois de anos, o processo voltou do STJ ao TJ RJ ,o  relator REJULGOU o caso

revela-se ilegal a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxa de manutenção, cota parte ou qualquer outra contribuição de proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o aludido encargo. " 

0024102-74.2011.8.19.0203 - APELACAO

5ª Ementa
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/11/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL APRECIADO. PROVIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS TESES SUSTENTADAS PELA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. Aplicando-se o entendimento mais recente do E. STJ acerca da matéria, revela-se ilegal a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxa de manutenção, cota parte ou qualquer outra contribuição de proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o aludido encargo. Posicionamento pretoriano pelo respeito ao livre exercício de associação (artigo 5º, XX, da Constituição da República) e pela vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Assim, tratando-se, in casu, de demanda em que determinada associação de moradores pretende a cobrança de cotas, impostas a morador não associado, deve o pedido ser julgado improcedente. Necessária atribuição de efeitos infringentes. Provimento dos aclaratórios para, reformando o acórdão proferido em agravo inominado, desprover o apelo da associação.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/11/2013


PARABENS DR GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA ! 

Agravo em Recurso Especial - provido 


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 266.800 - RJ (2012/0257514-5)
 RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ANTÔNIO AUGUSTO VASCO MARTINS DIOGO 
ADVOGADOS : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA 
 PAULA CRISTINA HONORATO QUEIROZ DA COSTA E 
OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOSQUE DOS 
ESQUILOS - GLEBA -B 
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO 
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por ANTÔNIO 
AUGUSTO VASCO MARTINS DIOGO, contra decisão que não admitiu recurso 
especial (fls. 479/485, e-STJ). 
O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão prolatado 
pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim 
ementado (fl. 334, e-STJ):
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA 
DECISÃO MONOCRATICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO 
RECURSO. DIREITO CIVIL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AGINDO 
COMO CONDOMINIO DE FATO. COBRANÇA DE COTA-PARTE. 
IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA 
INTEGRAL DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA 
REGULAR INSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA 
PARCELA. PROVIMENTO. O tema encontra-se pacificado por parte desta 
Corte de Justiça, com a edição do Verbete n° 79 da Súmula de sua 
Jurisprudência Predominante. Para se efetivar tal direito necessária à 
comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, 
além da regulamentação da cobrança da cota-parte. Na espécie, tais fatos 
se mostram comprovados. Demonstradas a regularidade da constituição 
da organização e da instituição da almejada cotaparte, a procedência do 
pedido de condenação ao pagamento da cota se impõe. O contrário 
configuraria enriquecimento ilícito por uma das partes, vedado pelo 
ordenamento jurídico. Entendimento jurisprudencial pacificado acerca do 
tema neste E. Tribunal de Justiça. Dado provimento ao apelo, na forma do 
artigo 557, § 10-A, do CPC, para, reformando a sentença, julgar 
procedente o pedido de cobrança. Ausência de argumento novo que 
justifique a sua revisão. Nego provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. (fls. 362/365, 
e-STJ.)
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 
535 do CPC, e 884 do CC. Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação 
jurisdicional; (b) ocorrência de enriquecimento sem causa da Associação; e (c) ser 
indevida a cobrança de taxa de manutenção de quem não é associado.
Contrarrazões às fls. 451/465, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso 
especial, sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa ao art. 535 do
CPC; e (b) incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Irresignado (fls. 495/504, e-STJ), o agravante refuta todos os 
fundamentos da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 546/557, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Com efeito, o presente apelo tem origem em ação de cobrança de taxa 
de manutenção proposta por associação de moradores de loteamento julgada 
improcedente. Interposta apelação pela ora recorrida, o Tribunal de origem deu-lhe 
provimento, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido exordial, sob o 
entendimento de que é devida a cobrança da taxa pelos serviços de conservação e 
segurança colocados à disposição dos moradores, quando comprovada a 
constituição regular da Associação, assim como a instituição da cota-parte, nos 
seguintes termos (fl. 336, e-STJ):
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos de fls. 07/31 
comprovam a regularidade da formação da referida Associação com o 
registro dos atos constitutivos, bem como demonstram a regularidade da 
cobrança do quinhão.
Assim, demonstrada estar devidamente constituída, torna-se legítima a 
cobrança da cota-parte, a evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo 
ordenamento jurídico.
A questão dos princípios da legalidade e da livre associação que 
vedariam a cobrança da taxa de quem não for associado restou aventada em sede 
de embargos de declaração (fls. 348/351, e-STJ), tendo a Corte a quo rejeitado os 
aclaratórios, consignando tão somente que os embargos foram opostos com caráter 
infringente, tendo o acórdão impugnado sido devidamente fundamentado, não se 
ressentindo de obscuridade, contradição ou omissão (fls. 362/365, e-STJ)
Nesses termos, evidencia-se a violação aos arts. 515, § 1º, e 535, II, do 
CPC, como alegado pelo recorrente. ( ... ) 

VEJAM QUANTAS VEZES O MORADOR TEVE QUE RECORRER ATÉ TER SEU DIREITO RECONHECIDO 
E QUEM NÃO TEM DINHEIRO PARA PAGAR EXCELENTES ADVOGADOS ???  PERDE A CASA ??? 

ISTO É JUSTO ????????

Processo : 0024102-74.2011.8.19.0203


1ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 30/03/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AGINDO COMO CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE COTA-PARTE. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR INSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA PARCELA. PROVIMENTO. O tema encontra-se pacificado por parte desta Corte de Justiça, com a edição do Verbete nº 79 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante. Para se efetivar tal direito necessária à comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, além da regulamentação da cobrança da cota-parte. Na espécie, tais fatos se mostram comprovados. Demonstradas a regularidade da constituição da organização e da instituição da almejada cota-parte, a procedência do pedido de condenação ao pagamento da cota se impõe. O contrário configuraria enriquecimento ilícito por uma das partes, vedado pelo ordenamento jurídico. Entendimento jurisprudencial pacificado acerca do tema neste E. Tribunal de Justiça. Dou provimento ao apelo, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de cobrança.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 30/03/2012

2ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/04/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Intuito de rediscutir a matéria. Impossibilidade. 4. Negado provimento aos embargos.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 16/04/2012

3ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 06/06/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AGINDO COMO CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE COTA-PARTE. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR INSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA PARCELA. PROVIMENTO. O tema encontra-se pacificado por parte desta Corte de Justiça, com a edição do Verbete nº 79 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante. Para se efetivar tal direito necessária à comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, além da regulamentação da cobrança da cota-parte. Na espécie, tais fatos se mostram comprovados. Demonstradas a regularidade da constituição da organização e da instituição da almejada cota-parte, a procedência do pedido de condenação ao pagamento da cota se impõe. O contrário configuraria enriquecimento ilícito por uma das partes, vedado pelo ordenamento jurídico. Entendimento jurisprudencial pacificado acerca do tema neste E. Tribunal de Justiça. Dado provimento ao apelo, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de cobrança. Ausência de argumento novo que justifique a sua revisão. Nego provimento ao recurso.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/06/2012

4ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Intuito de prequestionamento. Impossibilidade. 4. Negado provimento aos embargos.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão

5ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/11/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL APRECIADO. PROVIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS TESES SUSTENTADAS PELA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. Aplicando-se o entendimento mais recente do E. STJ acerca da matéria, revela-se ilegal a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxa de manutenção, cota parte ou qualquer outra contribuição de proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o aludido encargo. Posicionamento pretoriano pelo respeito ao livre exercício de associação (artigo 5º, XX, da Constituição da República) e pela vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Assim, tratando-se, in casu, de demanda em que determinada associação de moradores pretende a cobrança de cotas, impostas a morador não associado, deve o pedido ser julgado improcedente. Necessária atribuição de efeitos infringentes. Provimento dos aclaratórios para, reformando o acórdão proferido em agravo inominado, desprover o apelo da associação.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/11/2013

MP SP EM AÇÃO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS - PIRACAIA - SP

AGRADECEMOS AO MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO -
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva 
POR MAIS ESTA PRONTA INTERVENÇÃO EM DEFESA DA ORDEM PUBLICA  
E DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADÃOS / CONSUMIDORES

PEDIMOS A TODOS OS MORADORES QUE ESTÃO SOFRENDO ATOS ILEGAIS 
QUE DENUNCIEM AO MINISTERIO PUBLICO DE SUA CIDADE !
É MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MP DEFENDER O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO !

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente 
Data: 26 de novembro de 2013 13:17
Assunto:  PIRACAIA - SP constrangimentos ilegais por falso condominio Fwd: Solicitação.
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

Prezado(a) Senhor(a),

Por solicitação dos Promotores de Justiça, Assessores do Núcleo de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo do CAO CÍVEL, comunico Vossa Senhoria que sua mensagem “infra” e outra, foram encaminhadas à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACAIA/SP, órgão de execução do Ministério Público, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.

Maiores informações devem ser solicitadas ou fornecidas diretamente na referida Promotoria (e-mail: pjpiracaia@mpsp.mp.br  - 
segue link para endereço e telefone da Promotoria: 

Atenciosamente,

Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva – Núcleo de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo
mlmi
De:  VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS [vitimas.falsos.condominios@gmail.com]Enviada: ter 26/11/2013 10:49
Para:  CAO Civel - Urbanismo e Meio AmbienteCAO Civel - Urbanismo e Meio AmbientePJ Cível da Habitação e Urbanismo2PJ Cível da Habitação e Urbanismo
Cc:  VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS
Assunto:  PIRACAIA - SP constrangimentos ilegais  Fwd: Solicitação.
Ao Ministerio Publico de São Paulo 

encaminho denuncia de Morador de Piracaia - SP que esta sofrendo constrangimentos ilegais, após ter se desligado de associação de falso condominio : 
"Assim NÃO é permitido que Vossa Senhoria possa a qualquer tempo requerer sua exclusão do quadro da Associação." 

para as providencias cabiveis 
att
Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios