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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

TJ SP- É O FIM DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS !

PARABÉNS DES. MARREY UINT 
PARABENS 3a CAMARA DIREITO PUBLICO
PARABÉNS AO MP SP 
DR. JOSE CARLOS DE FREITAS !
JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS
o principio da ISONOMIA garante que
todos os cidadãos NÃO ASSOCIADOS 
tem o DIREITO de receber de volta os valores ILEGALMENTE COBRADOS por
FALSOS CONDOMÍNIOS !
PROCURE O MINISTERIO PUBLICO DE SUA CIDADE
PELO FIM DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  
DE TODOS OS FALSOS CONDOMINIOS ! 
assine aqui a nossa petição nacional 
_______________________________________________________________________
3a CAMARA DE DIREITO PUBLICO 
VITORIA DO MP SP 
JUSTIÇA 
 avisamos a todas as vitimas dos falsos condomínios 
que a SARP - SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - 
associação civil inscrita no CNPJ nº 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate Clube Itaupu, 500 – sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital 
tem o DEVER de chamar  
os moradores não associados 
para devolver TUDO que foi 
 indevidamente cobrado ! 

Entenda o caso : 

Em ação civil pública com obrigação de fazer e não fazer,  SARP estabeleceu acordo parcial como Ministério Público durante o curso do processo, em que a SARP: 
a) ficou impedida de obstaculizar o acesso às áreas públicas; 
b) reconhece que não tem direito de cobrar contribuição de pessoas que não aderirem voluntariamente à entidade; 
c) se compromete a não colocar cancela nas guaritas, retirando as existentes; 
d) em sua atividade de segurança, atue de forma a não constranger veículo ou transeunte; 
e) impeça seus seguranças de pedir identificação ou questionamentos aos transeuntes ou veículos sobre o que farão no local; 
f) se compromete a não colocar lombada ou tartarugas sem autorização municipal; 
g) não efetue qualquer obra ou prestação de serviços sem autorização municipal; 
h) promova a adequação do termo de cooperação junto ao Município, no prazo de 60 dias; 
I) restaure a largura do leito carroçável da Estrada Riviera na altura do nº 4.359, contribuindo com até R$15.000,00; 
J) cumpra o avençado nos itens A, B, D, E , F e G, sob pena de multa de R$5.000,00; e 
K) cumpra os itens H e I sob pena de multa de R$5.000,00, possibilitando o Ministério Público compelir a SARP no cumprimento específico das obrigações. 


Por sua vez a sentença exequenda condenou a SARP a restituir as contribuições indevidamente recolhidas dos moradores a partir de 28.12.2010  

leia a integra do acordão no Agravo Iinstrumento clicando aqui 

leia integra do acordão nos Embargos de Declaração clicando aqui  

A petição inicial da ação civil publica contra a SARP pode e deve ser usada como MODELO contra todos os falsos condominios e municipios , com eles coniventes ! Confira : 

PETIÇÃO INICIAL DA ACP CONTRA A SARP 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu 1o Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, com fundamento no art. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 117 do Código do Consumidor e nas disposições contidas na Lei 7.347/85, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face da

SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, associação civil inscrita no CNPJ nº 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate Clube Itaupu, 500 – sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital; e da
           
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na av. Liberdade, nº 136, 6º andar, Centro, nesta Capital, 


FATOS


1)                    Instaurou-se o inquérito civil no 327/02 para apurar denúncia de transformação de loteamento regular em “condomínio fechado”, com a restrição de acesso a pessoas não residentes no Bairro Riviera Paulista, obstruindo a fruição de espaços públicos e até de um parque ecológico (fls. 04), mediante colocação de cancelas e guaritas na Estrada da Riviera, altura do número 4359, bem como outras formas de restrição à circulação de transeuntes nas vias do bairro.

2)                    A SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA, doravante designada por SARP, autorizada por licença emitida pela Municipalidade em 04.06.2001 (fls. 18), instalou cancelas e guaritas na referida via, com o fim de formar um “loteamento fechado”, cujo livre acesso dar-se-ia somente aos moradores do bairro. Com essa ação a SARP passou a controlar o acesso a uma extensa área compreendida pelos bairros Riviera Paulista, Jardim Riviera, Chácara Três Caravelas e Praia Azul, que compõem uma península na Represa Guarapiranga (fotos fls. 142/143). Segundo informações, essa área contém hospital, igreja, hípica, clubes náuticos e restaurantes, sendo caracterizada pelo Plano Diretor da Cidade de São Paulo como Zona de Lazer e Turismo - ZLT (fls. 277).
3)                    A Estrada da Riviera é uma via pública com 07 Km de extensão e 20 metros de largura. Segundo a Municipalidade, ela integra o Plano Rodoviário Municipal (Decreto 16702/80), razão por que não poderia ter autorização para a instalação de cancela, nos termos do art. 1º da Lei 12.271/96 (fls. 110).

4)                    No interior e nas proximidades das guaritas, vigias contratados permaneciam portando-se de maneira ostensiva, interceptando e inquirindo motoristas e pedestres que desejassem ingressar e circular pelo bairro. Fotos de fls. 67, 402, 527/530 e 552/554 ilustram esses fatos, com destaque para a presença de vigias e de cones de sinalização no leito carroçável, dificultando a livre passagem de pedestres e de veículos.

                        Para tanto, foi contratada empresa de segurança privada que, além dos vigilantes, mantém um veículo destinado para “patrulhar” a região. Foram utilizados outros equipamentos de sinalização, tais como cones e placas de orientação para que motoristas se identificassem.

5)                    As guaritas foram construídas sobre o passeio público e com a redução do espaço destinado aos pedestres, em desacordo com a legislação. Antes de o Ministério Público intervir, havia cancelas fechando a via pública (fls. 67 e 402). Depois disso, a Municipalidade “notou” que a situação era irregular, anulando a licença em 20.11.2002 (DOM – fls. 17), sendo a SARP notificada quase um ano depois, em 29.10.2003 (fls. 87).

6)                    A SARP impetrou mandado de segurança contra o ato da Municipalidade (autos nº 29/04 – 053.04.000652-5 – 6ª Vara da Fazenda Pública – fls. 95/112 e 180/184), e as guaritas de alvenaria só foram demolidas pela Subprefeitura de M’Boi Mirim apenas em 25 de junho de 2007  (fls. 472/484), depois de sentenciado o processo e cassada a liminar. Até hoje o recurso de apelação distribuído em 20.05.2005 não foi julgado (Apelação Cível nº 417.489.5/4-00 – Relator Castilho Barbosa).

7)                    A Municipalidade atuou de maneira comissiva negligente, num primeiro momento, ao conceder a licença e autorizar a construção das guaritas e instalação de cancelas em total desacordo com a legislação, conforme reconheceu no mandado de segurança (fls. 110).

8)                    Após a instalação das guaritas, passou a Municipalidade a se portar de maneira omissiva quanto aos seus deveres de garantir a todos o acesso e a circulação pelas vias públicas, à infra-estrutura urbana dos bairros, fiscalizar atos nocivos ao bem-estar da população, ordenar e controlar diretamente o uso, a ocupação e o parcelamento do solo, bem como coibir práticas que afrontam direitos constitucionais, inclusive a privatização de ruas e passeios públicos por alguns moradores.
9)                    Grande parte dos moradores da região é contrária às medidas restritivas de acesso. Parte deles criou a dissidente Associação Riviera Cidadã – ARC, que veicula com freqüência sua contrariedade com a limitação de circulação de pessoas e veículos, bem como com a cobrança abusiva e ilegal de contribuições mensais coercitivas, a título de rateio de despesas, tarifas ou taxas.

10)                  A associação ARC solicitou providências da Promotoria no sentido de pôr termo aos constrangimentos a que são submetidos os moradores, não-moradores e os convidados que pretendem adentrar ao bairro, transformado em “condomínio” (fls. 207, 423).

11)                  A SARP passou a cobrar tarifas e taxas dos moradores “beneficiados” pela infra-estrutura por ela implantada, promovendo, inclusive, ações judiciais para a cobrança nitidamente ilegal dos valores.

12)                  A ARC informou às fls. 276/277 que a SARP, ao restringir a circulação na localidade, tem por objetivo a criação de um condomínio, em razão do que esta última tomou as seguintes iniciativas:

1) estreitamento de pistas e colocação de cancelas;
2) instalação de guaritas sobre as calçadas;
3) colocação de cones de sinalização no meio da pista;
4) instalação de “tachões” (tartarugas) no asfalto;
5) colocação de lombadas no leito carroçável;
6) formação de barreiras de vigilantes no meio da pista;

7) instalação de câmeras de monitoramento.

CLIQUE AQUI PARA OBTER A INTEGRA DESTA PETIÇÃO 

O MP GANHOU A AÇÃO - LEIA AQUI :

  1. vitoria do mp sp - riviera paulista condenada a devolver valores ILEGALMENTE cobrados

    vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/.../vitoria-do-mp-sp-riviera-paul...

    16/07/2012 - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de Ação Civil Pública em face de Sociedade Amigos de Riviera Paulista - SARP... leia a sentença completa clicando aqui 
DEPOIS A SARP TENTOU IMPEDIR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA , MAS NÃO CONSEGUIU - leia abaixo 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0079641-86.2013.8.26.0000
Registro: 2013.0000443807
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079641-86.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA. 
São Paulo, 6 de agosto de 2013. 
Marrey Uint
RELATOR
Assinatura Eletrônica
INTEGRA DO VOTO DO RELATOR 
Voto nº 19.575
Agravo de Instrumento nº 0079641-86.2013.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO
Agravante: SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP

Agravada: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Civil Pública - Inadequado instrumento para fazer às vezes dos embargos - Inexistência de prova de cumprimento do acordo judicial Despacho mantido Agravo não provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Amigos de Riviera Paulista - SARP contra despacho de fls. 172 prolatado pelo Juiz Paulo Baccarat Filhó, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em ação civil pública, sob o fundamento de que é indispensável a produção probatória na fase apropriada.
O efeito suspensivo não foi deferido (fls. 177).
(...) 
É o relatório.
Para ser acolhida a exceção de pré-executividade, o defeito do título executivo deve expressivo de sorte que possa ser constatado ao primeiro exame do Juiz, não necessitando de dilação probatória, fato que, quando ocorre, impõe a apresentação de embargos, com a segurança do juízo, como obrigatória.
Conforme se extrai dos autos, a Agravante, em ação civil pública com obrigação de fazer e não fazer, estabeleceu acordo parcial como Ministério Público durante o curso do processo, em que a SARP: 
a) ficou impedida de obstaculizar o acesso às áreas públicas; 
b) reconhece que não tem direito de cobrar contribuição de pessoas que não aderirem voluntariamente à entidade; 
c) se compromete a não colocar cancela nas guaritas, retirando as existentes; 
d) em sua atividade de segurança, atue de forma a não constranger veículo ou transeunte; 
e) impeça seus seguranças de pedir identificação ou questionamentos aos transeuntes ou veículos sobre o que farão no local; 
f) se compromete a não colocar lombada ou tartarugas sem autorização municipal; 
g) não efetue qualquer obra ou prestação de serviços sem autorização municipal; 
h) promova a adequação do termo de cooperação junto ao Município, no prazo de 60 dias; 
I) restaure a largura do leito carroçável da Estrada Riviera na altura do nº 4.359, contribuindo com até R$15.000,00; 
J) cumpra o avençado nos itens A, B, D, E , F e G, sob pena de multa de R$5.000,00; e 
K) cumpra os itens H e I sob pena de multa de R$5.000,00, possibilitando o Ministério Público compelir a SARP no cumprimento específico das obrigações. 

Por sua vez a sentença exequenda condenou a SARP a restituir as contribuições indevidamente recolhidas dos moradores a partir de 28.12.2010 (fls. 71). 
O Agravante afirma que não houve estrangulamento do leito carroçável, não cabendo qualquer aplicação de multa prevista no item I do acordo parcial entabulado entre a Agravante e o Ministério Público.
Ocorre que inexiste qualquer comprovação nos autos que corrobore a afirmação da SARP.
Por sua própria vontade, estabeleceu o acordo parcial de fls. 64/65 se comprometendo a restabelecer o leito carroçável da Estrada da Riviera, protocolando o pedido administrativo para a regularização (fls. 77).
Também, diferente do que alega, não cabe aos moradores que desconhecem o teor da sentença exequenda, dirigirem-se voluntariamente para pedir a devolução das contribuições.
É dever da Agravante em promover atos para divulgar a sua obrigação na devolução dos valores  indevidamente cobrados.
A Agravante não juntou prova de que o leito carroçável se encontra em situação regular, o que excluiria sua obrigação no pagamento de qualquer multa, ou promoveu atos para a devolução das contribuições, não cabendo, em exceção de pré-executividade, a dilação probatória, como bem asseverado pelo Magistrado a quo no despacho agravado. 
(...) 
Em face do exposto, nega-se provimento ao Agravo.
MARREY UINT

 Relator

POSTERIORMENTE, A SARP ENTROU COM EMBARGOS, QUE TAMBEM FORAM IMPROVIDOS - CONFIRA :

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0000594458
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0079641-86.2013.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, é embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA. 
São Paulo, 1 de outubro de 2013. 
Marrey Uint
RELATOR

Assinatura Eletrônica

ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL : 


Dados do Processo

Processo:
0079641-86.2013.8.26.0000 Julgado
Classe:
Agravo de Instrumento
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Domínio Público-Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 11ª Vara de Fazenda Pública
Números de origem:
0058295-51.2012.8.26.0053
Distribuição:
3ª Câmara de Direito Público
Relator:
MARREY UINT
Volume / Apenso:
1 / 0
Outros números:
0041117-60.2010.8.26.0053
Última carga:
Origem: Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão / Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão.  Remessa: 14/10/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.1.3 - Seção de Proces. da 3ª Câmara de Dir. Público.  Recebimento: 14/10/2013
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Agravante: Sociedade Amigos de Riviera Paulista - Sarp
Advogado: Pedro Soares Maciel
Advogado: Renato Romero Polillo 
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo
Advogada: Soraya Santucci Chehin 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
14/10/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
30/09/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
06/09/2013Documento
Protocolo nº 2013.00826650-5 Embargos de Declaração
21/08/2013Publicado em
Disponibilizado em 20/08/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1480
19/08/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
09/08/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20130000443807, com 6 folhas.
08/08/2013Publicado em
Disponibilizado em 07/08/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1471
07/08/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
Rua Riachuelo, 115, sala 431
06/08/2013Acordão Finalizado 
Acórdão Dr. Marrey Uint
06/08/2013Julgado
Negaram provimento ao recurso. V. U.
05/08/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
31/07/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho)
Para ciência do julgamento - pauta de 06/08/13
31/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 30/07/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1465
25/07/2013Inclusão em pauta
Para 06/08/2013
03/07/2013Recebidos os Autos à Mesa
02/07/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
19575/J
01/07/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Marrey Uint
28/06/2013Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
24/06/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
24/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 23/05/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1421
22/05/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
rua riachuelo - sala 417
22/05/2013Documento
Juntado protocolo nº 2013.00487040-4, referente ao processo 0079641-86.2013.8.26.0000/90000 - Adiamento
21/05/2013Retirado de Pauta
Retirado de pauta pelo Relator.
17/05/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
15/05/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho)
Para ciência do julgamento - pauta 21/05/13
15/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 14/05/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1414
09/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 08/05/2013 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1410
08/05/2013Inclusão em pauta
Para 21/05/2013
06/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 03/05/2013 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1407
03/05/2013Recebidos os Autos à Mesa
03/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 02/05/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1406
02/05/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
02/05/2013Despacho 
A exceção de pré-executividade pode ser oposta em questões de ordem pública ou em matérias, excepcionais, com prova pré-constituída, afastando, de plano, e executividade de um título. Extrai-se dos autos, que não existe a prova pré-constituída de que os termos do acordo parcial de fls. 64/65 e a sentença exequenda de fls. 66/71 tenham sido cumpridos. Correta, pois, a decisão agravada.. Pelo exposto, nego o efeito suspensivo/ativo requerido. À Mesa com o voto nº 19.575.
02/05/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Marrey Uint
30/04/2013Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
30/04/2013Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 12528 - Marrey Uint
29/04/2013Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários
29/04/2013Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
29/04/2013Processo Cadastrado
SJ 1.2.5.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público
Subprocessos e Recursos
Recebido emClasse
26/08/2013Embargos de Declaração
Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorMarrey Uint (19.575)
2º JuizCamargo Pereira 
3º JuizAntonio Carlos Malheiros 
Petições diversas
DataTipo
17/05/2013Adiamento 
Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
06/08/2013JulgadoNegaram provimento ao recurso. V. U.
21/05/2013Retirado de PautaRetirado de pauta pelo Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO :

Recurso:
Embargos de Declaração (0079641-86.2013.8.26.0000)
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 11ª Vara de Fazenda Pública
Números de origem:
0058295-51.2012.8.26.0053
Recebido em:
3ª Câmara de Direito Público
Relator:
MARREY UINT
Volume / Apenso:
1 / 0
Última carga:
Origem: Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão / Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão.  Remessa: 14/10/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.1.3 - Seção de Proces. da 3ª Câmara de Dir. Público.  Recebimento: 14/10/2013
Processo Principal:
0079641-86.2013.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Embargte: Sociedade Amigos de Riviera Paulista - Sarp
Advogado: Pedro Soares Maciel
Advogado: Renato Romero Polillo
Advogado: Carlo de Lima Verona 
Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo
Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo
Advogada: Soraya Santucci Chehin 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
16/10/2013Publicado em
Disponibilizado em 15/10/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1520
14/10/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
04/10/2013Publicado em
Disponibilizado em 03/10/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1512
03/10/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
rua riachuelo - sala 431
01/10/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20130000594458, com 3 folhas.
01/10/2013Acordão Finalizado 
Acórdão Dr. Marrey Uint
01/10/2013Julgado
Rejeitaram os embargos. V. U.
30/09/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
25/09/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho)
Para ciência do julgamento - pauta de 01/10/13.
25/09/2013Publicado em
Disponibilizado em 24/09/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1505
13/09/2013Inclusão em pauta
Para 01/10/2013
11/09/2013Recebidos os Autos à Mesa
10/09/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
21341/J
09/09/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Marrey Uint
06/09/2013Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
06/09/2013Subprocesso Cadastrado
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorMarrey Uint (21.341)
2º JuizCamargo Pereira 
3º JuizAntonio Carlos Malheiros 
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
01/10/2013JulgadoRejeitaram os embargos. V. U.

domingo, 24 de novembro de 2013

Para que serve e o que faz o Ministério Público?



by Wellington Saraiva

link : 
http://wsaraiva.com/2013/11/24/para-que-serve-e-o-que-faz-o-ministerio-publico/
Introdução
O Ministério Público (MP) é instituição que existe há séculos em numerosos países, inclusive no Brasil, com diferentes características e finalidades em cada um deles e ao longo do tempo. Em nosso país, teve suas garantias e instrumentos de ação profundamente redefinidos e ampliados pela Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, ao ponto de alguns juristas dizerem que foi a instituição que mais avançou com a nova Constituição.
A finalidade principal do Ministério Público é defender o Direito e o interesse da sociedade. Não é função sua, no Brasil, a defesa dos interesses de governos e de órgãos da administração pública. Esta função é da advocacia pública. Este texto busca explicar como o Ministério Público atua.
O Ministério Público e o artigo 127 da Constituição
O artigo 127 da Constituição do Brasil é a norma jurídica que dá as linhas gerais das funções do MP. Segundo ele, o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Vejamos o que isso significa.
Instituição permanente
Ao determinar que o Ministério Público é instituição permanente, a Constituição estabelece que ele não pode ser extinto por outras normas jurídicas nem pode ter suas funções essenciais esvaziadas por normas jurídicas inferiores à Constituição (pois isso seria o mesmo que o extinguir).
Essencial à função jurisdicional do Estado
De acordo com o art. 127, o MP é também essencial à função jurisdicional do Estado. Isso quer dizer que o Ministério Público é indispensável à atividade principal do Poder Judiciário, que é a de exercer a jurisdição. Este termo vem dos termos em latim juris (= Direito) e dicere (= dizer) e corresponde ao papel fundamental dos juízes e tribunais, que é o de declarar o direito (“dizer o direito”) aplicável aos casos que lhes sejam submetidos.
Apesar da forma como a Constituição associa o MP à função do Poder Judiciário, isso não significa que o Ministério Público tenha de estar presente em todos os processos judiciais. Ele intervém em um processo em três situações, basicamente:
a) quando uma norma jurídica assim determine, de forma expressa;
b) quando a participação do MP decorra da interpretação conjunta de normas jurídicas;
c) quando ocorra a presença de uma forma especial de interesse público, ligado à sociedade e conhecido como interesse público primário, que não é simplesmente o interesse dos órgãos da administração pública.
Exemplo da letra a acima é a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009), cujo artigo 12 prevê que todo processo de mandado de segurança seja remetido para exame (que é escrito em um documento denominado parecer) do Ministério Público, e este deve devolver o processo no prazo de dez dias. Portanto, todo processo dessa espécie deve ser enviado para avaliação do MP. Apesar disso, o representante do Ministério Público poderá entender que não há presença do interesse público primário e devolver os autos sem se manifestar sobre o litígio. Pessoalmente, entendo que essa devolução sem exame do conflito não deva ocorrer, como regra.
O artigo 82 do Código de Processo Civil é outra norma que determina de maneira expressa casos nos quais o Ministério Público deve acompanhar o processo:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I – nas causas em que há interesses de incapazes;
II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Exemplo do segundo caso (letra b acima) é a participação do Ministério Público nos processos de natureza criminal. Como se verá, a Constituição atribui ao MP papel fundamental na aplicação do direito do Estado de punir alguém quando este pratique crime. Devido a essa função, o Ministério Público deve ter conhecimento e acompanhar todos os processos penais em andamento no Judiciário, mesmo que não apareça neles como o autor do requerimento.
O terceiro grupo de casos nos quais o Ministério Público acompanha um processo (letra c acima) é aquele no qual ocorre a presença do interesse público primário, mesmo que não haja norma específica para determinar esse acompanhamento. Exemplo disso são as ações que discutem algum direito ou interesse difuso, como a defesa do ambiente, dos consumidores, do patrimônio público etc.
Atuação extrajudicial do Ministério Público
Embora a Constituição associe a atuação do Ministério Público à do Poder Judiciário, como se viu acima, o MP também age em muitos casos sem a necessidade de existir processo judicial. É o que se chama de atuação extrajudicial.
Em diversos casos, aliás, essa atuação extrajudicial produz resultados tão ou mais eficientes do que a atuação judicial, isto é, em processos decididos por juiz ou tribunal, principalmente por causa da demora no julgamento definitivo dos processos (a morosidade judicial). Um dos muitos exemplos de atuação do MP sem necessidade de processo judicial são os inquéritos civis que o MP instaura, com a finalidade de defender interesses relevantes da sociedade.
Imagine-se, por exemplo, que o Ministério Público tenha conhecimento de uma escola desrespeitar o direito de alunos e submetê-los a constrangimento pelo fato de seus responsáveis estarem em atraso no pagamento das mensalidades. O MP pode instaurar inquérito civil para investigar o fato e propor à escola um acordo para interromper a prática ilegal. Se a escola concordar, ela e o Ministério Público podem assinar um documento denominado “termo de ajustamento de conduta” (também conhecido como TAC).
O TAC é importante instrumento de atuação do MP, previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, no artigo 5.º, § 6.º [o símbolo “§” lê-se como “parágrafo”]). Tem justamente a finalidade de permitir que o Ministério Público e a pessoa que feriu a lei firmem compromisso para evitar novas ofensas ao Direito e para reparar os danos que ela tenha causado, sem a necessidade de processo judicial.
Existem diversos outras situações de atuação extrajudicial do Ministério Público, que às vezes consegue reparar casos de ofensa à lei sem a necessidade de processo judicial.
Defesa da ordem jurídica
A Constituição também atribui ao Ministério Público a “defesa da ordem jurídica”. Significa que compete à instituição atuar, sempre que for necessário e tiver competência jurídica para isso, com o objetivo de o Direito ser corretamente aplicado. Por esse motivo o MP é tradicionalmente conhecido pela expressão latina “custos legis”, que significa “fiscal da lei”.
Nessa função, o Ministério Público tem liberdade para atuar e para requerer ao Judiciário que profira a decisão que parecer mais correta ao MP, independentemente de a quem ela beneficie ou prejudique. O MP não precisa obedecer a ordens dos órgãos superiores de sua carreira, pois não há hierarquia para essa finalidade. É o que a Constituição denomina de independência funcional, uma das principais garantias dos membros do Ministério Público.
Isso significa que nem o chefe de cada ramo do Ministério Público (o procurador-geral), nem os órgãos superiores do MP (os conselhos superiores), nem mesmo o Poder Judiciário podem, como regra, determinar ao membro do Ministério Público como atuar em determinada situação.
Defesa do regime democrático
Na defesa do regime democrático, uma das funções mais importantes do Ministério Público é acompanhar o processo eleitoral, para que a escolha dos representantes do povo seja feita da maneira correta, do ponto de vista jurídico. Com isso, busca assegurar o funcionamento legítimo da democracia representativa.
A fiscalização dos atos dos representantes do povo e de outros agentes públicos, em todos os órgãos e entidades da administração pública, é igualmente forma que o Ministério Público adota para defender o regime democrático, uma vez que os representantes do povo e os gestores públicos devem agir sempre na defesa do interesse da sociedade.
Defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
Em geral, o Ministério Público não tem a função de defender interesses estritamente individuais. Se alguém contratar um marceneiro para serviço em sua residência e este atrasar o trabalho, por exemplo, não cabe ao MP envolver-se no litígio entre as partes, pois o caso não terá dimensão suficiente para caracterizar interesse público.
Alguns direitos, porém, mesmo no plano individual, têm relevância especial, seja porque atingem parcela relevante da sociedade, seja porque eles mesmos envolvem interesse público. É o caso, por exemplo, do direito à saúde e à vida. Se uma pessoa tiver doença grave e precisar de medicamento ou tratamento essencial que a rede pública de saúde não forneça, poderá, em determinados casos, pedir ao Poder Judiciário que ordene o fornecimento, pois a Constituição do Brasil garante aos cidadãos o direito à saúde (em vários artigos, especialmente no art. 196).
Portanto, quando está em causa algum desses interesses especiais, o Ministério Público tem legitimidade jurídica para adotar providências, judiciais ou extrajudiciais, mesmo no interesse de uma só pessoa ou de um pequeno grupo delas. Exemplos desses interesses são os direitos das crianças e adolescentes, o direito ao ambiente equilibrado, o direito dos consumidores, a proteção do patrimônio público, a proteção da moralidade administrativa etc.
Não há critério predefinido para identificar quando ocorrem essas situações. Elas precisam ser avaliadas caso a caso.
Atuação na área criminal
Outro dispositivo (= norma) constitucional relevante a respeito do Ministério Público é o artigo 129, inciso I. Segundo ele, cabe ao MP promover a ação penal pública, nos termos da lei. Sobre a diferença entre ação penal pública e privada, veja este texto no blog.
Com base nessa determinação constitucional, é papel do Ministério Público participar de todas as fases da atuação pública relativa à quase totalidade dos crimes. Para isso, o MP deve: (a) supervisionar o trabalho de investigação da polícia (e pode também realizar suas próprias investigações); (b) oferecerdenúncia ao Poder Judiciário quando houver indícios e outras provas suficientes do crime e de sua autoria; (c) promover o arquivamento da investigação, se não for o caso de promover ação penal (vide abaixo atalho para texto sobre as providências que o MP pode adotar ao final de investigação criminal); (d) acompanhar todos os atos do processo criminal; (e) ao final do processo, requerer a absolvição ou a condenação do réu ou outra medida legalmente apropriada; (f) recorrer das decisões judiciais que lhe pareçam equivocadas, para serem reexaminadas pelo tribunal competente; (g) acompanhar o processo de execução penal, para que o réu condenado cumpra a pena aplicada pela justiça, de forma correta.
Devido à sua função essencial de custos legis (fiscal da lei), como mencionado acima, o Ministério Público, no processo penal, atua de forma diferente da dos advogados. Enquanto estes precisam sempre defender seu cliente (e deveriam fazer isso de maneira ética, embora nem sempre o façam), o Ministério Público não está obrigado a perseguir cegamente a condenação do acusado. Além de promover o arquivamento da investigação, quando não haja elementos suficientes para acusar, o MP pode (e deve) pedir a absolvição do réu, se não estiver convencido da culpa dele ou se não houver provas suficientes, pode pedir decisões judiciais favoráveis ao réu, como a declaração da prescrição, e pode recorrer ou impetrar (= requerer) habeas corpus em favor do réu. Por isso se diz, com razão, que hoje em dia, no Brasil, o Ministério Público não é mais “acusador sistemático”.
A Constituição ainda atribui ao Ministério Público outra importante função na esfera criminal, que é o controle externo da atividade policial. Embora a maioria dos policiais brasileiros seja de mulheres e homens dignos e dedicados, infelizmente são frequentes, ao longo da história, episódios de desrespeitos os mais variados aos direitos dos cidadãos, por parte das várias polícias. Com a finalidade de reduzi-los e de cooperar para que as polícias respeitem as leis, o MP deve realizar esse controle – e é área, por sinal, na qual o Ministério Público ainda tem atuação deficiente.
Atuação na área cível
Toda matéria jurídica que não seja criminal costuma ser chamada de “cível”. O Ministério Público também atua nesse campo, como se indicou em alguns trechos acima. Sempre que estiver presente o interesse público primário, deverá o MP apurar os fatos e verificar a medida jurídica cabível.
Entre as muitas áreas nas quais o Ministério Público atua, está a defesa: (a) dos direitos fundamentais das pessoas (também conhecidos como direitos humanos); (b) do patrimônio público; (c) do ambiente, aí incluídas fauna e flora; (d) do direito dos consumidores; (e) da criança e do adolescente; (f) da moralidade administrativa; (g) do direito à saúde; (h) do patrimônio histórico e cultural; (i) das normas urbanísticas; (j) dos direitos sociais (como os trabalhistas e previdenciários); (k) do direito de minorias; (l) de pessoas em situação de vulnerabilidade, como, em alguns casos, idosos e minorias; (m) de direitos fundiários (relativos à terra); (n) das fundações.
Conforme se explicou antes, a atuação do Ministério Público na defesa desses bens pode ser judicial ou extrajudicial.
Outros textos sobre o Ministério Público
Se desejar conhecer mais sobre o Ministério Público, o blog traz outros textos:

sábado, 23 de novembro de 2013

Quando maior a dificuldade, maior é o mérito em superá-la ! Padre Alberto Gambarini

 JESUS !
Cantarei de alegria, ó Senhor, pois  nos livrastes!
Salmo 110 ( 109 )
 de Davi 
Oráculo do Senhor ao meu senhor :
"Senta-te à minha direita, 
até que eu ponha teus inimigos como  escabelo de teus pés"

via facebook 


Quando maior a dificuldade, maior é o mérito em superá-la. Em nossa vida aprendemos muito com os pais, professores, os livros, mas aprendemos mais ainda com as dificuldades, com os fracassos, com os obstáculos da vida. Lembre-se que a maior conquista não é ficar de pé, mas levantar-se cada vez que cai.

Em Tiago 1,12 lemos: “Felizes os que suportam a provação”. Levantar de uma dificuldade deve ser uma norma em nossa vida, cair é humano, mas ficar no chão é ser derrotado. 
Deus faz tudo certo e permite que as dificuldades surjam em nossa vida com o propósito de nos fazer melhores.

Sem crise não há crescimento; sem luta não pode haver vitória. Veja, se todas as dificuldades e obstáculos fossem eliminadas não teríamos a oportunidade de melhorar. 
Por isto quando tiver algum problema, faça alguma coisa. 

Se não for possível passar por cima, passe por baixo, pela esquerda ou pela direita, mas não desista. 
Coragem, meu querido e minha querida, enxugue suas lágrimas e caminhe com Jesus que está sempre ao seu lado.
Não tenha medo!

Meu Senhor,  vem em nosso auxílio,  muito obrigado pelos benefícios recebidos e  pelo consolo oferecido. 
Amém!

Leia também o Evangelho do dia: www.encontrocomcristo.org.br

Liturgia -  23 de novembro de 2013 

Salmo  9,2-3. 4.6. 16b.19 

Cantarei de alegria, ó Senhor, pois me livrastes!

2Senhor, de coração vos darei graças, * 
as vossas maravilhas cantarei! 

3Em vós exultarei de alegria, * 
cantarei ao vosso nome, Deus Altíssimo!

4Voltaram para trás meus inimigos, * 
perante a vossa face pereceram; 

6Repreendestes as nações, e os maus perdestes, * 
apagastes o seu nome para sempre.

16aOs maus caíram no buraco que cavaram, * 
nos próprios laços foram presos os seus pés. 

19Mas o pobre não será sempre esquecido, * 
nem é vã a esperança dos humildes.


sexta-feira, 22 de novembro de 2013

STJ - MIN. NANCY ANDRIGHI MANDA TJDFT JULGAR À LUZ DA JURISPRUDENCIA DO STJ "taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado "

 "Amai a justiça Vós que julgais na terra".Sb 1,1
JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS ! 
A ORDEM DA MINISTRA É CLARA :
RESPEITEM A AUTORIDADE DO STJ !
"O TJ/DF, ao manter a condenação do Recorrente ao pagamento das contribuições relativas à fruição de serviços realizados pela associação de moradores, contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." 


 PARABÉNS MINISTRA NANCY ANDRIGUI !
Parabéns aos advogados de defesa !
Parabéns Felipe !

De: Felipe Porto 
Data: 22 de novembro de 2013 19:34
Assunto: DECISÃO DO STJ
Para: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS

MINISTRA MANDA RETORNAR PROCESSO AO TJDF EXIGINDO JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ


Mais uma vitória, mesmo parcial, em favor de morador lesado por falso condomínio de Brasília, proferida pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo o mérito ainda não tendo sido julgado pela instância superior, determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para que seja julgado em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, com a verificação da condição de associado. A informação é do advogado Rafael Minaré Braúna, para quem encaminhamos doze moradores prejudicados pelo (pseudo) "Condomínio" Serra Dourada I. Veja a cópia da decisão do STJ no Recurso Especial 1.395.819, do dia 04/11/2013:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.819 - DF (2013/0251236-6)
  
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ANTÔNIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : MARIA SUSANA MINARÉ BRAÚNA   
                       MIKAELA MINARÉ BRAÚNA   
                       RAFAEL MINARÉ BRAÚNA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONDOMÍNIO SERRA DOURADA I
ADVOGADOS : RICARDO SILVA DO LAGO E OUTRO(S)
                       YURI DANIEL MARQUES RAMOS 
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. 
1. O proprietário de imóvel não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não for associado nem aderiu ao ato que institui o encargo.
2. Recurso especial provido.
(...)

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da ação, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2013.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora