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terça-feira, 27 de agosto de 2013

IMPOSTOMETRO DEVE CHEGAR A 1 TRILHÃO E 600 BILHÕES DE REAIS EM 2013 - ESTE NUMERO ESTA ERRADO PORQUE NAO INCLUI AS TAXAS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS : É INDELEGÁVEL, uma entidade privada, o exercicio de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir

É preciso Acabar com a ISENÇÃO TRIBUTARIA que tem sido INDEVIDAMENTE gozada por associações de moradores e por condomínios ilegais sobre ruas publicas, que - de fato - agem como "empresas" ALTAMENTE LUCRATIVAS, que exercem PODER TIRANICO e ABSOLUTO sobre todos os moradores,  impondo-lhes extorsiva BI-TRIBUTAÇÃO , INCONSTITUCIONAL aos serviços , publicos, que lhes são delegados SEM LICITAÇÃO, e que fazem o que querem , livremente, sem controle, sem fiscalização, sem limites , "criando" e "impondo" suas proprias leis, sem respeito algum pelo Ordenamento Juridico, pelos DIREITOS HUMANOS e que são "favorecidas" pela promulgação de  "decretos leis inconstitucionais" , que  autorizam o fechamento de ruas publicas, e que delegam PODERES PRIVATIVOS do ESTADO e a execução de obras publicas a estas "empresas" altamente LUCRATIVAS ! 
Ora, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPEDE A DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS SEM SEM LICITAÇÃO :
“CF/88 - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. O serviço enquanto público é irrenunciável pelo Estado, não podendo ser transferida sua titularidade para a iniciativa privada.
E TAMBÉM IMPEDE A DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO - TRIBUTAÇÃO E SEGURANÇA PUBLICA  - A QUEM QUER QUE SEJA 
As próprias contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária.  
São Contribuições de competência da União, encontram seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (CF/88, artigo 150, inciso I), razão pela qual é inadmissível a delegação para os Conselhos de fiscalização do exercício profissional da competência para fixação do valor de suas anuidades.
Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. ( STF - ADI 1717 ) .

No mesmo sentido o STF já afirmou no julgamento da ADI 1706/DF que ninguem pode ser obrigado a se associar a condominios irregulares, e que não se pode delegar a particulares a prestação de serviços publicos SEM licitação,  e que não se pode delegar a ninguém os poderes privativos e tipicos de Estado, como tributação e segurança publica . 

Porque , então, as associações de falsos condominios continuam a fechar ruas publicas, impor bi-tributação com fins de confisco sobre os moradores, contando com o apoio explicito , ou implicito de MAUS POLITICOS , de maus magistrados, de maus promotores de justiça , de maus advogados, de maus cidadãos !

E PORQUE, A MIDIA SE RECUSA A DIVULGAR ISTO ?

LEIAM O ACORDÃO UNANIME DO TRF2 - RIO DE JANEIRO - QUE IMPEDIU
APELAÇÃO CÍVEL 2007.51.01.524886-4
Nº CNJ :0524886-90.2007.4.02.5101
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ F. NEVES NETO
APELANTE :CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -CRMV/RJ
ADVOGADO :CAROLINA TRAZZI E OUTROS
APELADO :LIGIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO :SEM ADVOGADO
ORIGEM :OITAVA VARA FEDERAL DEEXECUÇÃO FISCAL - RJ
(200751015248864)
D E C I S Ã O
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da execução fiscal nº 2007.51.01.524886-4, proposta em face de LIGIA GOMES DA SILVA, que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito (nos termos do art. 267, VI c/c arts. 614II616, todos do CPC c/c art. 2º, § 8º e art. § 1º da Lei nº 6.830/80), sob o fundamento de que as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional não podem ter seus valores fixados ou aumentados por simples resolução.
Em suas razões, o apelante argumenta que "na qualidade de entidade de fiscalização profissional, arrecadador e gerenciador de dinheiro público, vinculado a todas as obrigações inerentes a essa condição, tem sua razão de existir em leis federais e exercem funções que a lei lhe atribui, por delegação do Poder Público Federal."
Aduz, ainda, que "possui natureza especialíssima com o fim de prestação de serviço público, motivo pelo qual não há como não reconhecer seu direito a estipular os valores das suas contribuições dentro dos princípios da razoabilidade e da solidariedade, típicos das contribuições sociais."
O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir no feito.
É o relatório. Decido.
A extinção da presente execução fiscal ocorreu porque o magistrado a quo constatou que a petição inicial não atende aos parâmetros legais.
A Certidão de Dívida Ativa é parte integrante da petição inicial (Lei nº 6.830/80, artigo § 1º), cabendo ao magistrado, inclusive ex officio, o controle de sua legalidade, especialmente a aferição de seus requisitos. Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM FUNDAMENTO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, VERIFICAR A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO  DO CPC E ARTIGO § 8º, DA LEF NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CTN E AO ART.  DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
4. A iliquidez do título executivo é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, como no caso, que foi motivada pelo fato de a CDA fazer menção a lei declarada inconstitucional pelo STF.
[...]”
(AgRg no REsp 1062931/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Precedente: REsp 827.325/RS, Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 01.06.2006.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 856.871/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 269). 
A questão cinge-se em saber se, na vigência da atual Constituição Federal, são aplicáveis as leis que delegaram aos Conselhos de fiscalização profissional o poder de fixar as respectivas contribuições.
No presente caso, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 5.517/68, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
A Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, dispõe que “o valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal...” (artigo 1º), limitando os valores máximos a serem observados (art. 1º, § 1º).
Em 04 de julho de 1994, foi editada a Lei nº 8.906, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, a qual revogou expressamente a Lei nº 6.994/82 (artigo 87).
Em 27 de maio de 1998, foi editada a Lei nº 9.649 (Dispõe sobre a organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios, e dá outras providências), que delegou, novamente, a fixação do valor das contribuições anuais aos próprios Conselhos (artigo 58, § 4º), e, também, fez constar expressamente a revogação da Lei nº 6.994/82 (artigo 66).
Posteriormente, a Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, outra vez, autorizou aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixarem suas contribuições anuais (artigo 2º). Confira-se:
“Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
[...]”.
Por último, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que, dentre outras matérias, “trata das contribuições devidas aos Conselhos profissionais em geral”, de forma semelhante à legislação anterior, limitou os valores máximos das anuidades a serem cobradas (artigo 6º) e delegou aos respectivos Conselhos o poder de estabelecer “o valor exato da anuidade” (artigo 6º, § 2º).
Essas contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária.  
São Contribuições de competência da União, encontram seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (CF/88, artigo 150, inciso I), razão pela qual é inadmissível a delegação para os Conselhos de fiscalização do exercício profissional da competência para fixação do valor de suas anuidades.
Com base nesse fundamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1717/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, caput, e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º,  e , da Lei nº 9.649/98. Confira-se:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto o mais, declarando-se a inconstitucionalidade do ‘caput’ e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI,21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.”
(ADI 1717, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003, PP-00061, EMENT VOL-02104-01, PP-00149).

Por essas mesmas razões, a fixação das Contribuições pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional não encontra suporte na Lei nº 11.000/2004. Este TRF da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 07 de novembro de 2011, aprovou o seguinte enunciado de súmula: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”. (Súmula 57. EDJF2R 23/11/2011, pág. 48). A matéria foi apreciada na Arguição de Inconstitucionalidade - ARGINC–41 - Mandado de Segurança nº 20085101000963-0, Plenário, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, julgada em 02/06/2011, E-DJF2R de 09/06/2011.
No que se refere à Lei nº 12.514/2011, são dispensáveis maiores considerações, uma vez que incorre no mesmo vício da legislação anterior ao delegar aos Conselhos a fixação do valor de suas contribuições (artigo 6º, § 2 º). Eventual aplicação desta lei afronta diretamente o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Regional Federal nos julgados supracitados.
Destarte, resta afastada a aplicação da legislação supra referida, no que se refere à delegação de competência para os Conselhos de Fiscalização Profissional fixar suas próprias contribuições.
Esclareço, desde já, que não desconheço o amplo debate jurisprudencial sobre a revogação das Leis de criação dos Conselhos Profissionais pela Lei nº 6.994/82, e desta pelas Leis nºs 8.906/94 (art. 87) e9.649/98 (artigo 66). Ocorre que, no presente caso, é desnecessário aprofundar nessa questão, uma vez que, seguindo essa orientação firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1717) e pelo Plenário deste Regional (ARGINC-41 - MS 2008.51.01.000963-0), no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos que pretenderam delegar aos Conselhos de Fiscalização Profissional a competência para fixar suas contribuições, conclui-se que, tanto essa Lei nº 6.994/82, quanto todas as demais leis com idêntico conteúdo, não foram recepcionadas, estando revogadas, nessa parte, pela atualConstituição Federal.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, e no art. 44, § 1 , inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações de praxe, remetam-se estes autos à Vara de origem para as providências devidas.
Intime (m)-se.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ F. NEVES NETO
Relator

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA : ACABE COM OS FALSOS CONDOMINIOS ANTES QUE ELES ACABEM COM O BRASIL

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA : ACABE COM OS FALSOS CONDOMINIOS ANTES QUE ELES ACABEM COM O BRASIL
OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS, 
vitimas dos abusos praticados por falsos condominios, associações de moradores, maus politicos, e outros, 
vimos REQUERER 
AOS MINISTROS DO STF E STJ QUE : 
DEFENDAM A DEMOCRACIA , A JUSTIÇA, A LIBERDADE E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO 
DEFENDAM OS IDOSOS, APOSENTADOS , DOENTES , TRABALHADORES 
CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA, 
PONHAM FIM AO SOFRIMENTO DE MILHARES DE FAMILIAS 
APELAMOS AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : PONHAM FIM À TORTURA MORAL E À EXTORSÃO DOS CIDADÃOS E DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS 
EDITANDO SUMULAS VINCULANTES ( STF ) E SUMULA PACIFICADORA DE JURISPRUDÊNCIA ( STJ ) IMPEDINDO QUE FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONTINUEM A AGIR COMO "SENHORES FEUDAIS" , NEGANDO VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA NAÇÃO - CF/88 E LEIS FEDERAIS , 
PARA "ENRIQUECER ILICITAMENTE" 
PRIVATIZANDO ILEGALMENTE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, 
USURPANDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO : SEGURANÇA PUBLICA E TRIBUTAÇÃO, 
COAGINDO ILEGALMENTE OS CIDADÃOS, A PAGAREM FALSAS COTAS CONDOMINIAIS, E/OU TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE JÁ SÃO PRESTADOS PELO ESTADO, 
PARA EXTORQUIR A MORADIA, O DINHEIRO, A PAZ, E A LIBERDADE 
DE IDOSOS, APOSENTADOS, DOENTES, E QUE CONTINUAM A IMPEDIR O LIVRE ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS PRAIAS, LAGOAS, PRAÇAS, PARQUES, RUAS PUBLICAS, BAIRROS, QUE SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,INALIENÁVEIS 
ESTES INDIVIDUOS ESTÃO INDO NA CONTRA-MÃO DA HISTORIA E DAS POLITICAS PUBLICAS DO GOVERNO FEDERAL, QUE VISAM A ERRADICAÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL, A PROTEÇÃO DOS IDOSOS, DAS MULHERES, E DAS MINORIAS, QUE VISAM ASSEGURAR MORADIA E CONDIÇÕES DE VIDA DIGNA A TODOS OS CIDADÃOS, SEM PRECONCEITOS NEM DISCRIMINAÇÕES. 
NA ESPERANÇA DE QUE VOSSAS EXCELENCIAS SABERÃO COMPREENDER A IMPORTANCIA 
DESTE NOSSO APELO, E AGIRÃO COM JUSTIÇA 
SUBSCREVEMO-NOS 
Os signatários

CIDADÃOS BRASILEIROS, ASSINEM AQUI ESTA PETIÇÃO
DEFENDAM A DEMOCRACIA , A LIBERDADE, a DIGNIDADE de PESSOA HUMANA, o DINHEIRO do povo, o DIREITO de IR e VIR, o direito à CASA PROPRIA !
temos o  DIREITO de NÃO sermos obrigados a FINANCIAR atos ilegais de FALSOS CONDOMINIOS, que não respeitam a Constituição Federal, nem as LEIS, e nem o DIREITO , nem a JUSTIÇA, o STF e o STJ !
e que impoem BI-TRIBUTAÇÃO ILEGAL com fins de confisco 

ESTÁ CHEGANDO A 1 TRILHÃO DE REAIS O PAGAMENTO DE IMPOSTOS PAGOS ESTE ANO DE 2013 PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
fonte Impostômetro de São Paulo - noticiado no 
Jornal GloboNews, 27 .08.2013
ESTE VALOR É MUITO MAIOR PORQUE NÃO INCLUI AS ALTISSIMAS "TAXAS" DE FALSOS CONDOMINIOS
STF - votação unanime no RE 432106/ RJ : associação de morador não é condomínio, não pode forçar ninguém a pagar
ASSINE AQUI PETIÇÃO NACIONAL PELO FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS 
Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. 
Os moradores são constrangidos a pagar por “serviços” que não pediram ou autorizaram. 
Os que se recusam a pagar são cobrados judicialmente, ameaçados, atacados, humilhados, constrangidos ... 
Apesar da jurisprudência pacificada no STF e no STJ, que dá ganho de causa aos moradores os falsos condominios e associações nada filantropicas continuam a impor cobranças ilegais . POR UMA SÚMULA VINCULANTE, JÁ. 
Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a família brasileira, autorizando a doação das ruas publicas a milicias e transformando todos os cidadãos livres, em eternos escravos dos falsos condomínios 
QUE O CONGRESSO NACIONAL DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725

Por que isto é importante

Milhares de famílias brasileiras estão sendo ameaçadas por falsos condomínios, que se instalaram em seus bairros. Algumas já perderam as suas casas. Só as autoridades podem por fim a este descalabro. Sou um desses ameaçados e solidários a todos as vítimas dos falsos condomínios peço a ajuda.
PETIÇÃO NA AVAAZ - BRASIL - criada em 2013 por Áurea Regina Guimarães T.

PROTESTE : ACABEM COM OS FALSOS CONDOMINIOS ANTES QUE ELES ACABEM COM O BRASIL - A INVASAO "SILENCIOSA" DAS RUAS, BAIRROS, PRAIAS, PARQUES, CIDADES , É FEITA NA SURDINA, AO CONTRARIO DO MST QUE FAZ O MAIOR ALARDE E DOS TRAFICANTES QUE SAO REPUDIADOS, OS FALSOS CONDOMINIOS VENDEM UMA IDEIA FALSA DE LEGALIDADE ATRAVES DE ADVOGADOS CORRUPTOS E DESONESTOS QUE CRIARAM UM VERDADEIRO NICHO DE MERCADO PARA SEU PROPRIO ENRIQUECIMENTO. fernando moreira bastos

ASSINE AQUI O MANIFESTO NACIONAL AO STF E STJ PELA DEMOCRACIA 



  • Pedro Resende de A
    • copacabana , rio de janeiro, RJ
    • NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR
    • Barão de lucena
    • RECLAME AQUI ( conte seu caso )
    • as ruas ( do BAIRRO ) de botafogo ( Rio de Janeiro ) estão sendo fechadas a rodo e ninguem faz nada.


É um absurdo, um abuso e uma verdadeira falta de respeito o que vem acontecendo com esses bairros, que por questões politicas acabam fechados pelos "SINDICOS" das associações. RODRIGO BARALDI - SÃO PAULO 





Liberdade

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A palavra liberdade, eleutheria, conforme a etimologia grega, significava liberdade de movimento. 
Tratava-se de uma possibilidade do corpo, não considerada como um dado da consciência ou do espírito.
Liberdade também teve como significado ausência de limitações e coações. 
A palavra alemã Freiheit (liberdade) tem origem histórica nos vocábulos freihals ou frihals. Ambos significavam “pescoço livre” (frei Hals), livre dos grilhões mantidos nos escravos.

Na Antigüidade, a liberdade era uma qualidade do cidadão, do homem considerado livre na estrutura da polis
A expressão da liberdade era sobretudo política. 
Estava mais próxima do status libertatis, adquirido entre privilégios estamentais. 
Os antigos não conheciam a liberdade individual como autonomia ou determinação. Poder e liberdade eram palavras praticamente sinônimas. 
Compreendia-se a liberdade como o poder de se movimentar sem impedimentos, seja em razão da debilidade do corpo, seja em razão da necessidade ou mesmo em razão do impedimento oposto por ordem de um senhor
O “eu posso” era mais representativo do que o “eu quero”.

O acréscimo da liberdade com um dado da consciência pode ser historicamente visualizado com a descoberta da interioridade humana, região íntima responsável por determinar o modo de ser de cada um e a projeção que cada qual tem para o seu futuro.

Muito tempo se passou até que a liberdade deixasse de indicar um status político, ou uma circunstância aleatória de não impedimento e passasse a incorporar em seu significado uma disposição interior, uma qualidade íntima que prescindia do agir, um querer desvinculado do poder.

Essa liberdade estática, impermeável a toda influência externa, esteve presente no pensamento filosófico, intimamente associada à idéia de vontade. 
São Paulo enfatizava a impotência da vontade ao afirmar que “eu não faço o que quero, faço exatamente o que odeio”. 
Santo Agostinho traduziu a idéia de que é possível querer o que não se pode fazer e é possível que se faça o que não se quer. 
Mesmo ausente qualquer impedimento externo, era possível querer e ao mesmo tempo ser incapaz de realizar o que se queria. 
Samuel von Pufendorf (1632-1694), no século XVII, distinguia ações internas de ações externas. O que ficava guardado no coração interessava apenas à religião. 
Christian Thomasius (1655-1728), no começo do século XVIII, estabelecia diferenças entre “foro íntimo” e “foro externo”, de forma a diferenciar moral de direito. 
Para Thomas Hobbes (1588–1679), liberdade e obrigação eram incompatíveis. 
Immanuel Kant (1724-1804), no final do século XVIII, entendeu a liberdade como liberdade de consciência. 
Para seu resguardo, somente a conduta exteriorizada estaria sujeita a coibições.

No Iluminismo, a liberdade de consciência ganhou importância no campo político. 
Transpareceu o paradoxo de se admitir que um Estado fundado na inviolabilidade da personalidade exercesse coação sobre os cidadãos para que agissem de forma contrária às suas consciências. Várias fórmulas foram idealizadas para contornar o conflito.
Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), por exemplo, considerando a interioridade, definiu a liberdade como dever de obediência às próprias leis. 
Ao participar da criação da vontade da lei, a vontade geral substituía a vontade individual. 
A liberdade como autonomia e autodeterminação passou a ser considerada como um dado político, fundacional do Estado. A liberdade começou a existir no Estado, e apenas nele, conforme aquilo que foi pactuado. O resultado foi a perda da dimensão individual da liberdade. A vida não era mais considerada uma dádiva da natureza, era um dom concedido pelo Estado.
A reconciliação entre liberdade e obediência foi sintetizada por Georg Hegel (1770–1831). A partir deste filósofo, o homem foi compreendido em seu contexto social. Com a formulação de uma consciência objetiva geral, contraposta à subjetividade individual, Hegel entendeu a liberdade no plano objetivo, liberdade concreta, integrada ao interesse geral, orientada pela ética e pelas normas jurídicas. Nesta concepção dinâmica, é livre quem reconhece a lei e a segue como substância do seu próprio ser. A liberdade é condicionada pelos interesses coletivos.
Tal fórmula não permitia a exteriorização de um querer não objetivado. A consciência, especificidade subjetiva, não tinha realidade no âmbito estatal. Valia a fórmula de que a liberdade consiste em fazer o que devemos querer.
Benjamin Constant (1767-1830) contextualizou duas concepções de liberdade, considerando fatores externos e internos que a determinam: a liberdade dos antigos e a liberdade dos modernos.
Enquanto a liberdade dos antigos era desdobramento da confluência entre religião e política, a liberdade dos modernos foi considerada a partir da dissociação de ambas. Ao mesmo tempo em que os antigos podiam decidir sobre a paz e a guerra, julgar magistrados e superiores, eram, em contraste, no plano privado, submetidos a vigilância severa. E, sem liberdade de crença, opinião ou ação, sujeitavam-se à autoridade do conjunto. Despojados da dignidade, podiam ser banidos ou condenados à morte. 
A liberdade dos modernos, de seu lado, foi considerada como autonomia, para impedir a vontade arbitrária de um ou de vários indivíduos sobre uma individualidade. Foi focalizada para estabelecer limites de interferência do Estado na vida individual. Em desdobramento, reconheceu-se um direito individual de se submeter apenas à lei, de não ser preso, morto ou maltratado.
Outra classificação, essencial para a compreensão da liberdade, foi concebida a partir da teoria do status, desenvolvida no final do século XIX por Georg Jellinek (1851-1911). Ao considerar, de forma simplificada, uma teoria analítica das situações do indivíduo perante o Estado, Jellinek considerou quatro situações: 
o status subiectiones (passivo), correspondente à situação de absoluta submissão dos indivíduos ao Estado, em razão dos deveres a eles impostos; 
o status negativus (status libertatis), estado de liberdade natural, esfera de liberdade individual onde não se permite intervenção do Estado; 
o status positivus ou status civitatis que consiste na capacidade de exigir do Estado prestações positivas conforme o interesse individual e, em complemento, o status de cidadania ativa, consistente na capacidade de votar leis, de integrar órgãos públicos e de participar na formação da vontade estatal.

O status subjectiones e o status libertatis foram considerados em linha direta, ou seja, de forma que a ampliação do âmbito dos deveres implicava redução do âmbito de liberdades. Ou existia sujeição ou existia liberdade. Sem composição entre as duas esferas, o espaço concedido à liberdade poderia ser pouco ou nenhum.
A imposição de deveres, resultantes do status subjectiones e do status civitatis, acabava por neutralizar ou anular o status libertatis. 
A estrutura foi caracterizada por Niklas Luhmann (1927-1999) como “zwar-aber”. O homem é livre, mas deve respeitar o direito dos outros. Tem autonomia, mas é obrigado a conformá-la segundo a perspectiva social.
Doutrinas mais recentes tendem a incrementar, sob perspectiva dinâmica, a compreensão das situações ativa e passiva do indivíduo frente ao Estado, procurando situá-lo no tempo e espaço em que vive, reconhecendo-lhe aptidão para consentir e dissentir em interação. 
A liberdade não é transcendente, deve ser vivenciada pelo homem situado em seu tempo.
Peter Häberle (1934- ) acrescentou à teoria do status de Jellinek, o status activus processualis, um reforço dado à liberdade individual frente aos interesses coletivos. O procedimento aparece como direito fundamental diferenciado, que é, ao mesmo tempo, garantia de liberdade e limitador do poder estatal. Projeta-se na ordem jurídica como proteção antecipada de direitos e liberdades, capaz de garantir posicões em que a autodeterminação e a liberdade de vontade são relevantes. 
O procedimento funciona como fórmula extensora do espaço de liberdade ameaçado quando do exercício das funções prestacionais do Estado.
Nas declarações de direitos do século XVIII, predominaram as liberdades negativas, correspondentes a deveres de abstenção por parte do Estado. Enfatizava-se a autonomia moral do indivíduo. Refletiu o significado desta liberdade a expressão “aquilo que não for obrigatório, nem proibido, delimita o que é lícito e, portanto, permitido”.
Após a Primeira Guerra Mundial, as Constituições, legislações e declarações de direitos, no plano internacional, incorporaram duplicidade de direitos: direitos, garantias e liberdades, de um lado, e direitos sociais de outro.
As Constituições contemporâneas deram ênfase à liberdade positiva, condicionada à intervenção do poder público, concebida para realização de fins públicos, objetivos predeterminados pelo Estado. Tal liberdade foi pensada como garantia de condições para o desenvolvimento do potencial humano em sociedade. 
A garantia de eficácia de direitos e liberdades tem como corolário a inflição de deveres ao indivíduo, tanto de abstenção de condutas como de realização de conduta determinada.
O conflito entre autonomia e obediência foi revitalizado. 
A idéia de coletivização dos direitos individuais ou de publicização de suas garantias, desvinculada da compreensão da liberdade de consciência, autonomia e autodeterminação, acaba por padronizar anseios pessoais e ocultar perspectivas individuais, o que faz prevalecer um direito padronizado a prestações positivas por parte do Estado, uma rede de tutelas e deveres que se sobrepõe à esfera de determinação subjetiva.
No âmbito de cada nação, tem sido discutida com freqüência a necessidade de se reconhecer autonomia individual e capacidade para fazer valer direitos (status activus processualis), garantindo-se informação, participação, impugnação de decisões e de atos lesivos à liberdade, a toda pessoa, independentemente de qualidades pessoais, tais como raça, sexo, idade, nacionalidade e da situação jurídica em que se encontre. Tudo isso, a fim de que a compreensão do ser humano na sua individualidade seja revigorada. 
O aspecto subjetivo da liberdade, muitas vezes neutralizado, subestimado e não materializado quando a liberdade é concebida em termos coletivos, deve ser necessariamente enfatizado.
A história traz exemplos de que a liberdade teve como conteúdo tanto a tirania do mais forte sobre o mais fraco como o aniquilamento de uma minoria pela maioria. 
Não é apenas no âmbito da licitude e da tutela jurídica que se reconstrói a história da liberdade. 
A luta pela liberdade é visualizada, também, na constatação da ausência de liberdade. 
Interessa não só a liberdade permitida, mas também aquela coibida no seu exercício. Assim, o oposto da liberdade e as garantias para que a liberdade seja usufruída integram, também, a temática da liberdade.
Situações complexas, nas quais o indivíduo precisa da força estatal para remover obstáculos e fazer valer sua liberdade perante outra pessoa, grupos sociais ou mesmo contra o próprio Estado, devem ser consideradas como problemas jurídicos quando da conformação dos mecanismos de tutela da liberdade, tanto no âmbito jurídico de cada Estado como na ordem jurídica internacional.
A discussão sobre a liberdade segue caminhos tortuosos, em movimentos nunca estabilizados. Não é questão acabada. 
Há dificuldade de delimitação entre a liberdade entendida como não impedimento e a liberdade entendida como expressão da vontade comum. Ambas não prescindem da autonomia e capacidade de autodeterminação. 
Daí a dificuldade de determinação do âmbito de proteção, de tutela da liberdade. 
Preocupações existem quanto à preservação da liberdade de ação subjetiva, segundo valores e interesses próprios, um espaço que a ninguém cabe interferir. 
Outro questionamento fundamental diz com fórmulas invasivas de proteção. Até que ponto e sob quais fundamentos, controles, condicionamentos e manipulações podem ser utilizados para impelir o fazer e influenciar no modo de ser?

Sugestões para leitura:
Alexy, Robert, Teoría de los derechos fundamentales, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.
Arendt , Hannah, A Vida do Espírito (o pensar, o querer, o julgar), Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2002.
Berlin, Isaiah, Due concetti di libertà. La libertà politica, Edizione di comunità, 1974.
Bobbio, Norberto, Della libertà dei moderni comparata a quella dei posteri, La libertà politica, Edizione di comunità, 1974.
Böckenförde, Ernst-Wolfgang?, Escritos sobre Derechos Fundamentales, Nomos Verlagsgesellschaft, Baden-Baden?, 1993.
Dahrendorf, Ralf, O futuro da liberdade, Brasília, UNB.
Ferraz, Tércio Sampaio, Direito e liberdade, Estudos de filosofia do direito (reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito), São Paulo: Atlas, 2002.
Habermas, Jürgen, Droit et Democratie. Entre Faits et Normes, Paris: Gallimard, 1997.
Häberle, Peter, Pluralismo y Constitución. Estudios de la Teoría Constitucional de la sociedad abierta, Madrid, Tecnos, 2002.
Johanbegloo, Ramin, Isaiah Berlin: com toda liberdade, Editora Perspectiva, Coleção Debates, 1996.
Kaufman, Arthur, A problemática da filosofia do direito ao longo da história, Introdução à filosofia do direito e à teoria do direito contemporâneas, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian .
Lafer, Celso, Ensaios sobre a liberdade. São Paulo: Perspectiva, 1980.
Luhmann, Niklas, Grundrechte als Institution. Ein Beitrage zur politischen Sociologie, Berlin: Duncker & Humblot, 1999.
Perticone, Giacomo, Libertà (filosofia del diritto), Novissimo Digesto Italiano, T IX, 1963, p. 842/844.
Zippelius, Reinhold, Teoria Geral do Estado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,1997.

Geórgia Bajer Fernandes de Freitas Porfírio
Advogada
Mestre em direito processual pela Universidade de São Paulo, com equivalência de grau reconhecida pela Universidade de Lisboa
Autora de "A tutela da liberdade no processo penal", Malheiros, São Paulo, 2005
Co-autora de "Nulidades no processo penal", 5ª ed., Malheiros, São Paulo, 2002.

domingo, 25 de agosto de 2013

É PELA FÉ QUE SOMOS MAIS QUE VITORIOSOS, EM CRISTO JESUS !

O JUSTO VIVERÁ PELA FÉ 
A fé é o fundamento da esperança, é uma certeza 
a respeito do que não se vê.
Foi ela que fez a glória dos nossos antepassados.
JESUS , EU CONFIO EM VÓS !
"A VITÓRIA É NOSSA PELO SANGUE DE JESUS!"

Precisamos viver pela fé porque sem fé é impossível agradar a Deus – Hebreus 11:6.
Hebreus, 11


1. A fé é o fundamento da esperança, é uma certeza a respeito do que não se vê.
2. Foi ela que fez a glória dos nossos, antepassados.
3. Pela fé reconhecemos que o mundo foi formado pela palavra de Deus e que as coisas visíveis se originaram do invisível.
4. Pela fé Abel ofereceu a Deus um sacrifício bem superior ao de Caim, e mereceu ser chamado justo, porque Deus aceitou as suas ofertas. Graças a ela é que, apesar de sua morte, ele ainda fala.
5. Pela fé Henoc foi arrebatado, sem ter conhecido a morte: e não foi achado, porquanto Deus o arrebatou; mas a Escritura diz que, antes de ser arrebatado, ele tinha agradado a Deus (Gn 5,24).
6. Ora, sem fé é impossível agradar a Deus, pois para se achegar a ele é necessário que se creia primeiro que ele existe e que recompensa os que o procuram.
7. Pela fé na palavra de Deus, Noé foi avisado a respeito de acontecimentos imprevisíveis; cheio de santo temor, construiu a arca para salvar a sua família. Pela fé ele condenou o mundo e se tornou o herdeiro da justificação mediante a fé.
8. Foi pela fé que Abraão, obedecendo ao apelo divino, partiu para uma terra que devia receber em herança. E partiu não sabendo para onde ia.
9. Foi pela fé que ele habitou na terra prometida, como em terra estrangeira, habitando aí em tendas com Isaac e Jacó, co-herdeiros da mesma promessa.
10. Porque tinha a esperança fixa na cidade assentada sobre os fundamentos (eternos), cujo arquiteto e construtor é Deus.
11. Foi pela fé que a própria Sara cobrou o vigor de conceber, apesar de sua idade avançada, porque acreditou na fidelidade daquele que lhe havia prometido.
12. Assim, de um só homem quase morto nasceu uma posteridade tão numerosa como as estrelas do céu e inumerável como os grãos de areia da praia do mar.
13. Foi na fé que todos (nossos pais) morreram. Embora sem atingir o que lhes tinha sido prometido, viram-no e o saudaram de longe, confessando que eram só estrangeiros e peregrinos sobre a terra (Gn 23,4).
14. Dizendo isto, declaravam que buscavam uma pátria.
15. E se se referissem àquela donde saíram, ocasião teriam de tornar a ela...
16. Mas não. Eles aspiravam a uma pátria melhor, isto é, à celestial. Por isso, Deus não se dedigna de ser chamado o seu Deus; de fato, ele lhes preparou uma cidade.
17. Foi pela sua fé que Abraão, submetido à prova, ofereceu Isaac, seu único filho,
18. depois de ter recebido a promessa e ouvido as palavras: Uma posteridade com o teu nome te será dada em Isaac (Gn 21,12).
19. Estava ciente de que Deus é poderoso até para ressuscitar alguém dentre os mortos. Assim, ele conseguiu que seu filho lhe fosse devolvido. E isso é um ensinamento para nós!
20. Foi inspirado pela fé que Isaac deu a Jacó e a Esaú uma bênção em vista de acontecimentos futuros.
21. Foi pela fé que Jacó, estando para morrer, abençoou cada um dos filhos de José e venerou a extremidade do seu bastão.
22. Foi pela fé que José, quando estava para morrer, fez menção da partida dos filhos de Israel e dispôs a respeito dos seus despojos.
23. Foi pela fé que os pais de Moisés, vendo nele uma criança encantadora, o esconderam durante três meses e não temeram o edito real.
24. Foi pela fé que Moisés, uma vez crescido, renunciou a ser tido como filho da filha do faraó,
25. preferindo participar da sorte infeliz do povo de Deus, a fruir dos prazeres culpáveis e passageiros.
26. Com os olhos fixos na recompensa, considerava os ultrajes por amor de Cristo como um bem mais precioso que todos os tesouros dos egípcios.
27. Foi pela fé que deixou o Egito, não temendo a cólera do rei, com tanta segurança como estivesse vendo o invisível.
28. Foi pela fé que mandou celebrar a Páscoa e aspergir (os portais) com sangue, para que o anjo exterminador dos primogênitos poupasse os dos filhos de Israel.
29. Foi pela fé que os fez atravessar o mar Vermelho, como por terreno seco, ao passo que os egípcios que se atreveram a persegui-los foram afogados.
30. Foi pela fé que desabaram as muralhas de Jericó, depois de rodeadas por sete dias.
31. Foi pela fé que Raab, a meretriz, não pereceu com aqueles que resistiram, por ter dado asilo aos espias.
32. Que mais direi? Faltar-me-á o tempo, se falar de Gedeão, Barac, Sansão, Jefté, Davi, Samuel e dos profetas.
33. Graças à sua fé conquistaram reinos, praticaram a justiça, viram se realizar as promessas. Taparam bocas de leões,
34. extinguiram a violência do fogo, escaparam ao fio de espada, triunfaram de enfermidades, foram corajosos na guerra e puseram em debandada exércitos estrangeiros.
(...)


O JUSTO VIVERÁ PELA FÉ 
O justo viver pela fé implica em descansar naquilo que Cristo fez no passado por nós, mas também significa confiar naquilo que Ele faz por nós no presente e fará no futuro.
 Implica em ter um coração que como Habacuque se alegra no Senhor, naquilo que Ele é. 
Viver como os gálatas foram desafiados, um relacionamento autêntico com Jesus porque fomos chamados à liberdade. Sem, contudo dar ocasião à carne. 
Implica experimentar a cada dia essa graça salvadora. 
Implica em compreender que essa fé, como diz Paulo aos Romanos nos justifica e logo podemos ter paz com Deus, vivendo um relacionamento responsável com Ele e com os outros. 
Implica também, como diz o escritor aos Hebreus em um compromisso que nos leva a uma atitude de perseverança em meio às adversidades. 
Não podemos recuar. 
Nossa fé está em Deus que criou todo o universo pela sua palavra. 
Ele é fiel e nunca falhará. E essa fé nos conduz a uma responsabilidade para com o outro também. Porque devemos andar como Jesus andou. 
Precisamos viver pela fé porque sem fé é impossível agradar a Deus – Hebreus 11:6.


A Fé Obediente
Palavras de encorajamento podem ajudar uma pessoa a se comportar bem, mas um bom exemplo é ainda mais poderoso. O autor de Hebreus concluiu o capítulo 10 observando que O justo só viverá pela fé (Habacuque 2:4), o tipo de fé que leva uma pessoa a perseverar na obediência ao Senhor até o fim. Somente então se receberá a recompensa prometida (Hebreus 10:35-39). No capítulo 11 ele ilustra esse tipo de fé observando os exemplos de homens e mulheres do Velho Testamento.
A fé nos permite esperar aquelas coisas que não podemos ver (11:1; veja Romano 8:24). 
Se não podemos ver aquilo em que temos esperança, como saber que isso existe ou que o receberemos? 
A função da fé é que ela substitui a prova objetiva da coisa na qual temos esperança. O autor ilustra o papel da fé quando ele observa que cremos que o universo foi criado pela palavra de Deus porque os Escrituras revelam esse fato e temos confiança na veracidade tanto de Deus como de sua palavra.
Começando com Abel, o escritor cita exemplos específicos de fé. Mas o autor não está escrevendo sobre fé “morta” (Tiago 2:26); em cada caso ele observa que foi a obediênca a Deus que resultou da fé (11:4-31). Por exemplo:
- Abel... ofereceu... mais excelente sacrifício (11:4)
- Enoque...agradou a Deus (11:5)
- Noé...aparelhou uma arca (11:7)

- Abraão... obedeceu, peregrinou, ofereceu (11:8,9,17)
- Moises...celebrou a Páscoa (11:28)
- Os israelitas... capturaram Jericó (11:30)
Os exemplos de fé obediente são muito numerosos para serem todos listados e, assim, o autor conclui mencionado em geral alguns dos modos pelos quais os indivíduos tinham obedecido a Deus, apesar das provações envolvidas (11:32-38).
Cada uma destas pessoas não somente creu que Deus existia, mas creu nas promessas que ele fez (11:6). Algumas delas perceberam que não receberiam essas promessas durante sua vida, mas assim mesmo confiaram em Deus e agiram de acordo (11:13-16,22,35).

O autor conclui o capítulo afirmando que, apesar da sua fé impressionante, todas essas pessoas esperaram o cumprimento da promessa, isto é, a vinda do Messias e de seu reino (11:39). 
Seus leitores, que já estavam gozando das bênçãos espirituais em Cristo, precisavam imitar a fé daquelas pessoas do Velho Testamento! 


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O direito de NÃO ter direitos : Brasil a caminho do caos social

O direito não ter direitos

"As palavras escravidão e direito são contraditórias e se excluem mutuamente. Seja de homem a homem, seja de um homem a um povo, esse discurso será sempre igualmente insensato . "Faço contigo uma convenção inteiramente a teu encargo e inteiramente em meu proveito, que observarei enquanto me agradar, e que observarás enquanto me agradar" - Jean-Jaques Rousseau - O Contrato Social - Livro I 
Fraudes em cartorios , simuladas convenções de "condominio" sobre ruas publicas
"estatutos" inconstitucionais, de falsas associações "filantropicas"
decretos leis inconstitucionais, conluios , delegação de poderes privativos de Estado a particulares
a mais deleteria "parceria" publico privada ameaça a LIBERDADE e a DEMOCRACIA no Brasil 
Uma das maiores orientadoras de nossa sociedade civil é a Carta Magna de nosso país, também conhecida como Constituição Federal.
Ou, pelo menos era assim!
Hoje alguns tribunais de primeira instância criam jurisprudências no minimo bizarras, e assim ajudam a rasgar a constituição.

Não vou aqui citar a cidade, o processo, ou mesmo, o juiz, mas sim uma decisão no minimo curiosa sobre o Direito de Ir e Vir, tão em falta de uso em algumas cidades do Brasil, afinal, certas prefeituras para não fazer o que tem que ser feito transferem á iniciativa privada o direito de mandar em ruas, praças e avenidas.

Surgem assim inúmeras máquinas de dinheiro fácil, são as Associações de Moradores, algumas até que sérias, outras uma piada de extremo mau gosto.

O poder de policia sempre pertenceu ao Estado, mas isso já está mudando em nosso país, tanto que delegam á essas Associações o Direito de atuar como se força pública fossem, impedindo por vezes que alguém entre em um espaço público, fechado em nome de uma segurança que não existe , mas é cobrada compulsoriamente de todos que ali residem.

Aqui um trecho desta pérola proferida por quem deveria estar cuidando dos direitos e garantias individuais:

"... Isto porque os próprios agravantes afirmam que residem em bolsão residencial, nos quais é comum a existência de autorização municipal para fechamento de vias e controle de acesso através de portarias, com base na discricionariedade da concessão do uso especial da coisa comum. Ademais, não se trata de vedação ao direito de ir e vir dos agravantesjá que existem outras passagens e acesso à rua dos agravantessendo necessário, apenas, o deslocamento em direção com a qual os autores discordam. Portanto, em cognição sumária e antes da apresentação de contestação, entendo prematura a ordem de demolição de portões para garantir a mais cômoda passagem dos autores em prejuízo dos demais moradores do bolsão residencial..."

Ora, deduzimos então que o direito de Ir e Vir é condicionado e não pleno como deveria ser, afinal se em um bolsão residencial existem duas saídas, uma fechada, que por sinal é uma rua pública, o morador só pode utilizar de uma saída e entrada designada pela Associação de Moradores que tomou esta via pública, como se sua fosse, mesmo que tenha que caminhar o dobro para chegar ao seu destino.

Mas a tal rua pública fechada, serve tão somente para despejo de lixo e contaminação de Meio ambiente, mas isto não importa, afinal passou a ser desta Associação não só os bens públicos, como também a vida de seus moradores.

Quando indagada, a Secretaria de Meio Ambiente desta cidade em questão, alegou que o lixo ali depositado não pertencia ao Bolsão Residencial, mas sim ao vizinho.

Outro grande absurdo, afinal para proibir o Ir e Vir a Associação pode em toda a área que lhe foi presenteada, mas quando se trata de cuidar desta área nada tem a ver ?

Coloco aqui uma recente decisão sobre o assunto ambiental, e resumo dizendo :

A Associação de Moradores deste local é solidária a tudo que faz seu vizinho na área outorgada pela prefeitura, logo, responsável direta, isto até que alguém entenda ao contrário e ache maravilhoso que se viva perto do lixo, o que irá valorizar em muito as residências ali estabelecidas. 
fonte : http://nossadenuncia.blogspot.com.br/2013/08/o-direito-nao-ter-direitos.html

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

STJ DERRUBA ACORDÃO DO TJ SP QUE DESRESPEITOU JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA

ISTO , SIM, É FAZER JUSTIÇA !!!!!!!!
E IMPOR RESPEITO AO STJ !
PARABENS MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO ! 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.022 - SP (2011/0158168-2) (f)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : SERGIO RICARDO DOS SANTOS PASSERINI E OUTRO
ADVOGADO : EDNA APARECIDA VALADÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA ADVOGADO : AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional é vedada nesta instância especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Alegação de ofensa a súmula que não enseja a abertura da instância especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282 e 356/STF.
4. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente não especifica os dispositivos violados. Aplicação da Súmula n.º 284/ STF.
5. Entendimento assente neste Superior Tribunal no sentido de que à associação de moradores não é possível efetuar a cobrança de taxa condominial de não-associado, mesmo que proprietário de imóvel situado na área beneficiada, por não possuir o caráter de condomínio.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS PASSERINI E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara da Seção de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação manejado no curso da ação em que contendem com ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO - COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 13/94 DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE CONDOMÍNIO FECHADO - PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - APROVEITAMENTO DOS SERVIÇOS E OBRAS - DEVER DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS DELES DECORRENTES - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO PROCEDENTE E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO PROVIDO. Os recorrentes sustentaram que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 5º, incisos II, XVII, XX e XXII, da Constituição Federal, arts. 99, I,100 e 1.315 do CC, art. 8º da Lei n. 4.591/64, Lei 6.766/79, Lei 8.666/99, arts. 39, III, e 54 do CDC e Súmula 340/STF, afirmando que a recorrida não pode impor sua existência de forma genérica e coercitiva, independentemente da vontade do morador de se associar e de participar das contribuições. Ressaltaram a inexistência de co-propriedade de fração ideal comum, sendo indevida qualquer contribuição por parte dos recorrentes, que não solicitaram prestação de serviços. Alegaram que a recorrida não demonstrou ter cumprido as obrigações exigíveis para seu funcionamento, salientando que foi reconhecida como inconstitucional a lei municipal que outorgava o uso das vias públicas para fins privados. Asseveraram que os imóveis foram adquiridos muito antes da constituição da recorrida, não havendo, à época da aquisição da propriedade, qualquer indicativo de sua existência a lhes impor futuras restrições. Aduziram, também, dissídio pretoriano o (fls. 384-408).
Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 440-441). É o relatório. Passo a decidir. Merece provimento o presente recurso especial. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação do artigo 5º, incisos II, XVII, XX e XXII, da Constituição Federal. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à apontada violação à Súmula 340/STF, pois os verbetes e enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, de forma que não basta, para a admissão do recurso, a ofensa apontada. Aplica-se, no ponto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 99, I, 100 e 1.315 do CC, art. 8º da Lei n. 4.591/64 e arts. 39, III, e 54 do CDC, está ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, sendo inviável seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada violação às Leis n. 6.766/79 e n.8.666/99, pois os recorrentes não indicaram o dispositivo legal dos referidos diplomas tido por violado, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF (REsp 963.528/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2010). No que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto os recorrentes não tenham procedido ao necessário cotejo analítico, entendo haver dissídio notório entre o acórdão recorrido e os julgados apontados, devendo ser examinado o mérito da irresignação. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que à associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial de não-associado, ainda que proprietário de imóvel localizado na área beneficiada, por não possuir o caráter de condomínio. No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A análise da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido não implica afronta à Súmula n. 7/STJ. 3. O entendimento consolidado por esta Corte é de que a associação de moradores não pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus associados. 4. Agravo regimental (petição n. 213.487/2012) a que se nega provimento e embargos de declaração (petição n. 208.501/2012) recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 807.980/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013 )

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EXIGINDO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. 1. Expediente manejado com nítido e exclusivo intuito infringencial. Recebimento do reclamo como agravo regimental. 2. Desnecessidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (EDcl no REsp 1051920/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012 )

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE NÃO-ASSOCIADO. EXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ.

1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se para vedar às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios. Não se cogita, então, de enriquecimento sem causa (AgRg no EREsp n° 961.927/RJ, Rel. Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, DJe 15/9/2010, e AgRg no REsp N° 613.474/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 5/10/2009). 2. Nas ações de cobrança movidas por associação de moradores contra os proprietários de imóveis localizados em área beneficiada, a condição de não associado do proprietário é fato impeditivo ao direito da autora, sendo inviável no recurso especial rever o contexto fático-probatório dos autos para aferir tal condição. Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1057925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012 ) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011 )
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2013.
 MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator