terça-feira, 27 de agosto de 2013

IMPOSTOMETRO DEVE CHEGAR A 1 TRILHÃO E 600 BILHÕES DE REAIS EM 2013 - ESTE NUMERO ESTA ERRADO PORQUE NAO INCLUI AS TAXAS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS : É INDELEGÁVEL, uma entidade privada, o exercicio de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir

É preciso Acabar com a ISENÇÃO TRIBUTARIA que tem sido INDEVIDAMENTE gozada por associações de moradores e por condomínios ilegais sobre ruas publicas, que - de fato - agem como "empresas" ALTAMENTE LUCRATIVAS, que exercem PODER TIRANICO e ABSOLUTO sobre todos os moradores,  impondo-lhes extorsiva BI-TRIBUTAÇÃO , INCONSTITUCIONAL aos serviços , publicos, que lhes são delegados SEM LICITAÇÃO, e que fazem o que querem , livremente, sem controle, sem fiscalização, sem limites , "criando" e "impondo" suas proprias leis, sem respeito algum pelo Ordenamento Juridico, pelos DIREITOS HUMANOS e que são "favorecidas" pela promulgação de  "decretos leis inconstitucionais" , que  autorizam o fechamento de ruas publicas, e que delegam PODERES PRIVATIVOS do ESTADO e a execução de obras publicas a estas "empresas" altamente LUCRATIVAS ! 
Ora, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPEDE A DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS SEM SEM LICITAÇÃO :
“CF/88 - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. O serviço enquanto público é irrenunciável pelo Estado, não podendo ser transferida sua titularidade para a iniciativa privada.
E TAMBÉM IMPEDE A DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO - TRIBUTAÇÃO E SEGURANÇA PUBLICA  - A QUEM QUER QUE SEJA 
As próprias contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária.  
São Contribuições de competência da União, encontram seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (CF/88, artigo 150, inciso I), razão pela qual é inadmissível a delegação para os Conselhos de fiscalização do exercício profissional da competência para fixação do valor de suas anuidades.
Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. ( STF - ADI 1717 ) .

No mesmo sentido o STF já afirmou no julgamento da ADI 1706/DF que ninguem pode ser obrigado a se associar a condominios irregulares, e que não se pode delegar a particulares a prestação de serviços publicos SEM licitação,  e que não se pode delegar a ninguém os poderes privativos e tipicos de Estado, como tributação e segurança publica . 

Porque , então, as associações de falsos condominios continuam a fechar ruas publicas, impor bi-tributação com fins de confisco sobre os moradores, contando com o apoio explicito , ou implicito de MAUS POLITICOS , de maus magistrados, de maus promotores de justiça , de maus advogados, de maus cidadãos !

E PORQUE, A MIDIA SE RECUSA A DIVULGAR ISTO ?

LEIAM O ACORDÃO UNANIME DO TRF2 - RIO DE JANEIRO - QUE IMPEDIU
APELAÇÃO CÍVEL 2007.51.01.524886-4
Nº CNJ :0524886-90.2007.4.02.5101
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ F. NEVES NETO
APELANTE :CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -CRMV/RJ
ADVOGADO :CAROLINA TRAZZI E OUTROS
APELADO :LIGIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO :SEM ADVOGADO
ORIGEM :OITAVA VARA FEDERAL DEEXECUÇÃO FISCAL - RJ
(200751015248864)
D E C I S Ã O
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da execução fiscal nº 2007.51.01.524886-4, proposta em face de LIGIA GOMES DA SILVA, que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito (nos termos do art. 267, VI c/c arts. 614II616, todos do CPC c/c art. 2º, § 8º e art. § 1º da Lei nº 6.830/80), sob o fundamento de que as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional não podem ter seus valores fixados ou aumentados por simples resolução.
Em suas razões, o apelante argumenta que "na qualidade de entidade de fiscalização profissional, arrecadador e gerenciador de dinheiro público, vinculado a todas as obrigações inerentes a essa condição, tem sua razão de existir em leis federais e exercem funções que a lei lhe atribui, por delegação do Poder Público Federal."
Aduz, ainda, que "possui natureza especialíssima com o fim de prestação de serviço público, motivo pelo qual não há como não reconhecer seu direito a estipular os valores das suas contribuições dentro dos princípios da razoabilidade e da solidariedade, típicos das contribuições sociais."
O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir no feito.
É o relatório. Decido.
A extinção da presente execução fiscal ocorreu porque o magistrado a quo constatou que a petição inicial não atende aos parâmetros legais.
A Certidão de Dívida Ativa é parte integrante da petição inicial (Lei nº 6.830/80, artigo § 1º), cabendo ao magistrado, inclusive ex officio, o controle de sua legalidade, especialmente a aferição de seus requisitos. Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM FUNDAMENTO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, VERIFICAR A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO  DO CPC E ARTIGO § 8º, DA LEF NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CTN E AO ART.  DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
4. A iliquidez do título executivo é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, como no caso, que foi motivada pelo fato de a CDA fazer menção a lei declarada inconstitucional pelo STF.
[...]”
(AgRg no REsp 1062931/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Precedente: REsp 827.325/RS, Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 01.06.2006.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 856.871/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 269). 
A questão cinge-se em saber se, na vigência da atual Constituição Federal, são aplicáveis as leis que delegaram aos Conselhos de fiscalização profissional o poder de fixar as respectivas contribuições.
No presente caso, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 5.517/68, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
A Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, dispõe que “o valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal...” (artigo 1º), limitando os valores máximos a serem observados (art. 1º, § 1º).
Em 04 de julho de 1994, foi editada a Lei nº 8.906, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, a qual revogou expressamente a Lei nº 6.994/82 (artigo 87).
Em 27 de maio de 1998, foi editada a Lei nº 9.649 (Dispõe sobre a organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios, e dá outras providências), que delegou, novamente, a fixação do valor das contribuições anuais aos próprios Conselhos (artigo 58, § 4º), e, também, fez constar expressamente a revogação da Lei nº 6.994/82 (artigo 66).
Posteriormente, a Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, outra vez, autorizou aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixarem suas contribuições anuais (artigo 2º). Confira-se:
“Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
[...]”.
Por último, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que, dentre outras matérias, “trata das contribuições devidas aos Conselhos profissionais em geral”, de forma semelhante à legislação anterior, limitou os valores máximos das anuidades a serem cobradas (artigo 6º) e delegou aos respectivos Conselhos o poder de estabelecer “o valor exato da anuidade” (artigo 6º, § 2º).
Essas contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária.  
São Contribuições de competência da União, encontram seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (CF/88, artigo 150, inciso I), razão pela qual é inadmissível a delegação para os Conselhos de fiscalização do exercício profissional da competência para fixação do valor de suas anuidades.
Com base nesse fundamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1717/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, caput, e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º,  e , da Lei nº 9.649/98. Confira-se:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto o mais, declarando-se a inconstitucionalidade do ‘caput’ e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI,21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.”
(ADI 1717, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003, PP-00061, EMENT VOL-02104-01, PP-00149).

Por essas mesmas razões, a fixação das Contribuições pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional não encontra suporte na Lei nº 11.000/2004. Este TRF da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 07 de novembro de 2011, aprovou o seguinte enunciado de súmula: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”. (Súmula 57. EDJF2R 23/11/2011, pág. 48). A matéria foi apreciada na Arguição de Inconstitucionalidade - ARGINC–41 - Mandado de Segurança nº 20085101000963-0, Plenário, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, julgada em 02/06/2011, E-DJF2R de 09/06/2011.
No que se refere à Lei nº 12.514/2011, são dispensáveis maiores considerações, uma vez que incorre no mesmo vício da legislação anterior ao delegar aos Conselhos a fixação do valor de suas contribuições (artigo 6º, § 2 º). Eventual aplicação desta lei afronta diretamente o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Regional Federal nos julgados supracitados.
Destarte, resta afastada a aplicação da legislação supra referida, no que se refere à delegação de competência para os Conselhos de Fiscalização Profissional fixar suas próprias contribuições.
Esclareço, desde já, que não desconheço o amplo debate jurisprudencial sobre a revogação das Leis de criação dos Conselhos Profissionais pela Lei nº 6.994/82, e desta pelas Leis nºs 8.906/94 (art. 87) e9.649/98 (artigo 66). Ocorre que, no presente caso, é desnecessário aprofundar nessa questão, uma vez que, seguindo essa orientação firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1717) e pelo Plenário deste Regional (ARGINC-41 - MS 2008.51.01.000963-0), no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos que pretenderam delegar aos Conselhos de Fiscalização Profissional a competência para fixar suas contribuições, conclui-se que, tanto essa Lei nº 6.994/82, quanto todas as demais leis com idêntico conteúdo, não foram recepcionadas, estando revogadas, nessa parte, pela atualConstituição Federal.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, e no art. 44, § 1 , inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações de praxe, remetam-se estes autos à Vara de origem para as providências devidas.
Intime (m)-se.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ F. NEVES NETO
Relator

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