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sexta-feira, 19 de julho de 2013

NINGUÉM PODE NOS OBRIGAR A FINANCIAR MILICIAS !


Bom Dia!!!! 

dia 26.06.2013 fui condenado pela Magistrada do Forum de Ribeirão Preto dando causa Ganha á Associação de Bairro porem O Loteamneto que moro esta de Acordo com a LEI de Ocupação do Solo mas mesmo assim estou condenado a Contribuir com as Taxas da Associação entrei com um Recurso.

Agora se uma Associação é sem Fins Lucrativos, 
No Quadro dela Tem DONO da Administradora de Imoveis que Cobra pelos Serviços, Presidente da Associação que tem um Cargo Publico ,
Tem um Salario na Associação de R$ 2.000,00 p/Mês e vou mais Longe 
Poder Publico Municipal nem Toma Conhecimento das Barbares que acontece no Bairro como Construções Irregulares ,Furto de àgua.

Pago meu Impostos de acordo com a Legislação Federal todos eles e não tenho Direito que não querer Participar de Atos ILICITOS que impõe sobre os Cidadãos. Construi minha casa para Morar e não para Especulação Imobiliaria como Muitos Aqui Dentro fazem.


A Constituição Federal reserva cinco incisos do artigo 5º para tratar do direito de associação, consistindo estes dispositivos nas bases constitucionais das associações de fins não econômicos. Todas as leis afetas às associações devem observar estes dispositivos, bem como a interpretação de todas as normas acerca deste tema devem corresponder ao disposto nos incisos constitucionais. 

CF / 88 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
VI - é inviolável a liberdade de consciência... 
XV - é livre a locomoção no território nacional ...
      XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
       XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


 O direito de associação consiste em um direito fundamental individual de liberdade que, em síntese, confere à pessoa o direito de agir, de atuar livremente, com autonomia de vontade.
Corroborando este entendimento, preceitua o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou, em outras palavras, que todos são livres para agir ou não agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legítima, constitucional, determine uma proibição ou uma conduta impositiva.
Dessa forma, sendo um dos direitos de liberdade, o direito de associação implica em uma ação dos interessados no seu exercício ou de uma abstenção, caso não tenham a necessidade de se associarem. Lei alguma pode proibi-los de se associar, da mesma forma que nenhum lei pode obrigá-los a se associarem.
Sendo o direito de associação um direito de liberdade, as associações podem existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, na forma do inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
A Constituição Federal apresenta duas proibições à liberdade de associação: quando os fins são ilícitos ou quando o caráter é paramilitar.
As restrições, porém, destacadas pelo dispositivo constitucional compreendem:
 (a)         a vedação de associação dedicadas a fins ilícitos, entendidos estes como os fins proibidos por lei, que possam atentar contra a moral, a ordem pública ou que consistam na união de pessoas para o cometimento de crimes.
Quanto à ilicitude, é importante destacar que ela não está limitada ao cometimento de crimes, à infração das normas de direito penal, mas também à prática de comportamentos repugnados pelo ordenamento jurídico aos quais não se atribui sanção de natureza penal[3].
 (b)         A vedação de associação de caráter paramilitar, ou seja, organizações desenvolvidas com estrutura militar para a consecução de fins políticos.
INFELIZMENTE, MUITOS MAGISTRADOS ESTÃO VIOLANDO O DIREITO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA DA VONTADE DE NÃO QUERER SE ASSOCIAR E OBRIGANDO CIDADÃOS A FINANCIAR ATOS ILEGAIS ! 



Limitação das decisões judiciais

 A Constituição Federal reserva cinco incisos do artigo 5º para tratar do direito de associação, consistindo estes dispositivos nas bases constitucionais das associações de fins não econômicos.
Todas as leis afetas às associações devem observar estes dispositivos, bem como a interpretação de todas as normas acerca deste tema devem corresponder ao disposto nos incisos constitucionais, motivo pelo qual é de fundamental importância o estudo detalhado de cada um deles, conforme passamos a fazer.

Direito Fundamental

O artigo 5º, que prevê o direito de associação, está inserido do Título II da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Portanto, é o direito de associação um direito fundamental do ser humano.
Mas o que significa ser um direito fundamental? Como a própria classificação indica, significa que este é um direito que nenhuma lei, nenhum ato dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário tem o condão de suprimir da pessoa, posto lhe ser um direito fundamental. Conforme comumente se diz, o direito de associação, bem como os demais direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são cláusulas pétreas, inalteráveis.
Significa, ainda, as prerrogativas e instituições que o ser humano concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todos. Trata-se de um direito sem o qual a pessoa não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive[1].

Direito de liberdade

 Os direitos fundamentais são classificados em diversas categorias, pertencendo o direito de associação à categoria dos direitos individuais, composta, esta, pelos direitos enumerados no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe:
 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”. (grifei)
 O direito de associação consiste em um direito fundamental individual de liberdade que, em síntese, confere à pessoa o direito de agir, de atuar livremente, com autonomia de vontade.
Corroborando este entendimento, preceitua o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou, em outras palavras, que todos são livres para agir ou não agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legítima, constitucional, determine uma proibição ou uma conduta impositiva.
Dessa forma, sendo um dos direitos de liberdade, o direito de associação implica em uma ação dos interessados no seu exercício ou de uma abstenção, caso não tenham a necessidade de se associarem. Lei alguma pode proibi-los de se associar, da mesma forma que nenhum lei pode obrigá-los a fazer.

Liberdade de associação
Sendo o direito de associação um direito de liberdade, as associações podem existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, na forma do inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
O dispositivo constitucional referido estabelece o direito de liberdade, apontando sua abrangência: existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, ao mesmo tempo em que apresenta as restrições ao exercício deste direito.
Nestas ações abrangidas pela liberdade de associação estão inseridos outros quatro direitos[2]:
 (a)         o de criar associação, independentemente de autorização.
(b)         o de aderir a qualquer associação, pois ninguém será obrigado a associar-se;
(c)     o de desligar-se da associação, porque ninguém será obrigado a permanecer associado;
(d)      o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação de existir.

As restrições, porém, destacadas pelo dispositivo constitucional compreendem:
 (a)         a vedação de associação dedicadas a fins ilícitos, entendidos estes como os fins proibidos por lei, que possam atentar contra a moral, a ordem pública ou que consistam na união de pessoas para o cometimento de crimes.
Quanto à ilicitude, é importante destacar que ela não está limitada ao cometimento de crimes, à infração das normas de direito penal, mas também à prática de comportamentos repugnados pelo ordenamento jurídico aos quais não se atribui sanção de natureza penal[3].
 (b)         A vedação de associação de caráter paramilitar, ou seja, organizações desenvolvidas com estrutura militar para a consecução de fins políticos.

 JUIZ NENHUM PODE NOS OBRIGAR A FINANCIAR "MILICIAS" 
MAS É ISTO QUE MUITOS AINDA ESTÃO FAZENDO 
VIOLANDO A CARTA MAGNA DA NAÇÃO 
MENOSPREZANDO A AUTORIDADE SUPREMA DO STF E DO STJ 
ADVOGAM EXPLICITAMENTE PARA MILICIANOS
DE FALSOS CONDOMINIOS 
IMPLANTADOS DE FORMA ILEGAL 
É PRECISO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  JUNTAMENTE COM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 
PONHAM ORDEM NO PODER JUDICIARIO 



VOTE LIMPO : NÃO REELEJA CORRUPTOS nem CORRUPTORES . Maus homens, sem dúvida, produzirão maus estadistas.

"Em todo lugar do mundo, o homem encontrará sempre, 
de acordo com os seus próprios merecimentos, a figura de César, simbolizada no governo estatal. 
Maus homens, sem dúvida, produzirão maus estadistas. Coletividades ociosas e indiferentes receberão administrações desorganizadas." Emmnanuel  Pão Nosso leia mais
Para RENOVAR a política precisa haver espaço para
o lançamento de NOVOS candidatos íntegros e honestos
VOTE LIMPO 

não vote em maus cidadãos  
VOCÊ é responsável pelo politico que elege 


O analfabeto político.

by Ribamar Fonseca Junior
ANALFABETO POLÍTICO 01
Muito jovem entendi que poderia contribuir participando de movimentos que, a meu ver, pudessem se traduzir em melhoria de vida para a sociedade. Participei inicialmente do movimento secundarista, atuando na política estudantil. Depois, passei direto para a política partidária. Primeiro como militante, depois como candidato e finalmente como dirigente. Essa foi uma experiência ímpar na minha vida, pois puder fazer parte da luta  por vários direitos hoje efetivados no Brasil. Entendo que a participação nos movimentos sociais são muito importantes para a construção de mundo melhor. Todavia,  preocupo-me sobremaneira,  quando ouço alguém dizer que não gosta de política e odeia os políticos. Primeiro, porque independente de você gostar ou não os políticos são eleitos. Segundo,  que  são por esses políticos e  por suas  políticas que o seu destino e do seu país são conduzidos.
Nesse sentido, acho muito importante que a juventude participe da política, não só fazendo coro as manifestações, mas,  principalmente, concorrendo aos cargos eletivos, pois só assim poderão mostrar o político que tem dentro de si. Lembro que quando candidato a Presidência da República, Domingos Afif, então candidato do partido liberal, dizia que a " omissão dos bons políticos fazem com que os maus entrem na política". 
Recentemente, o ex-presidente do Brasil Luis Inácio Lula da Silva, aproveitando uma palestra na Universidade Federal do ABC em São Bernardo,  apelou  para  os jovens que não neguem a política e muito menos os partidos, e justificou: "Quando vocês estiverem putos da vida, mas puto, 'não gosto do Lula, não gosto da [presidente] Dilma [Rousseff], não gosto do Marinho [Luiz Marinho, prefeito de São Bernardo do Campo]', ainda assim, não neguem a política, e muito menos neguem os partidos. Vocês podem fazer outros. Em vez de negar a política, entre você na política. É dentro de cada um de vocês que está o político perfeito que vocês querem", finalizou.
Portanto, para aqueles que acham que a política e os políticos são o que de pior possa existir numa sociedade e que por isso não querem nem ouvir falar de política, deixo um texto de Bertolt Brecht para reflexão que  tem como título " O Analfabeto político"
"O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.

Ribamar Fonseca Junior | 19/07/2013 às 12:31 | Tags: Democraciaeleiçõesparticipação politica | Categorias: Democraciapolítica | URL: http://wp.me/p1BhLu-bv

quinta-feira, 18 de julho de 2013

CORRUPÇÃO MATA ! QUEREMOS JUSTIÇA E SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA DA saude NO BRASIL

ESTE Á MAIS UM CRIME PRATICADO PELO "SISTEMA' DE SAÚDE CONTRA OS CIDADÃOS 
SÃO MILHARES DE DENUNCIAS DE NEGLIGENCIA MEDICA, ASSASSINANDO INOCENTES 
QUE TIPO DE PROFISSIONAIS DE "SAUDE" SÃO ESTES ? 
SEJA SOLIDÁRIO - ASSINE ESTA PETIÇÃO 
E se fosse com você?
Investiguem e processem os responsáveis pela morte do meu sobrinho, o bebê David Lucas (natimorto)

Investiguem e processem os responsáveis pela morte do meu sobrinho, o bebê David Lucas (natimorto)

    1. Elcimar Capinan
    2.  
    3. Abaixo-assinado por
      Salvador, Brazil

A vendedora baiana Luciana Capinã, grávida, foi três vezes ao hospital sentindo contrações e os médicos a mandaram de volta para casa. Na quarta vez foi tarde demais. O bebê, que se chamaria David Lucas, foi retirado morto da barriga da mãe.

Elcimar, irmão de Luciana e tio de David Lucas, criou um abaixo-assinado pedindo aos órgãos governamentais de Saúde da Bahia uma investigação urgente. “Já soubemos que casos parecidos ocorreram no mesmo hospital. Isso tem que parar”, diz Elcimar.

Isso aconteceu há um mês no Hospital Teresa de Lisieux, em Salvador (BA), e ninguém sabe o que aconteceu. A família não recebeu qualquer assistência da Hapvida Saúde, que administra o hospital e o plano de saúde. O desleixo deixou a família Capinã revoltada e totalmente desamparada.


Luciana tem apenas 18 anos. 
Tinha enxoval pronto, vinha postando fotos orgulhosas da barriga com David Lucas. 

Sem uma investigação, pode haver mais vítimas como David Lucas -- e podemos impedir isso.

E se fosse com você?

Clique aqui para assinar: http://change.org/davidlucas
Obrigado,
Lucas Pretti, Change.org

O Estado Mínimo e a Riqueza Máxima, de poucos ! É este o modelo adotado pelos adeptos dos falsos condominios

Este "modelo" de "estado minimo" está sendo implementado nas áreas ocupadas por "associações" e "condomínios ilegais", tanto por ação quanto por omissão das autoridades publicas que editam leis municipais inconstitucionais, à rodo, para transferir a posse e o domínio de bens públicos de uso comum do povo a particulares, juntamente com a concessão , sem licitação , de poderes para contratar/executar obras publicas essenciais de infra-estrutura urbana, e a delegação de atividades privativas de Estado a particulares, inclusive , e principalmente a segurança publica , e a liberação para BI-tributação ( com fins de confisco ) dos serviços públicos essenciais . 

vereador de Vinhedo - SP insurge-se contra ação civil publica instaurada pelo MP SP contra ato ilegal do ex-prefeito e incita a população contra a Justiça, usando argumentos falaciosos e injurídicos 
para "justificar" os atos ilegais praticados contra a administração publica e economia popular
saiba mais lendo ....DEFENDA SEUS DIREITOS: TJ SP - VINHEDO : MORADORES SE REBELAM INUTILMENTE...
Vitoria da legalidade em Ação Civil publica causa impacto em Vinhedo, e moradores se rebelam , inutilmente 



"À custa da moradia de uns, o deleite de outros :  essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social  presente." Não pode este Magistrado deixar de salientar sua enorme preocupação com a proliferação de ´associações de moradores´ que vem sendo criadas para, ao argumento de haver omissão, substituir o Poder Público nas atividades inerentes a ele, obrigando os moradores a contribuírem com cotas associativas às quais não concordam pagar. A fim de não me aprofundar demais sobre o tema, vale a transcrição do recente e brilhante acórdão da lavra do eminente Des. Rogério de Oliveira Souza que com enorme coragem ...e se utilizando de uma visão social e moderna, aquela que se espera do julgador contemporâneo, muito bem elucidou questão semelhante a esta debatida nos presentes autos e com a qual me filio integralmente: ´... Sendo assim, a questão refere-se ao direito de associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, fato que vem causando ferrenhas batalhas nas grandes cidades do país e, especialmente, na Cidade do Rio de Janeiro, já tomando as páginas policiais dos jornais. O entrechoque do princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é falso, não servindo para a solução do problema. A Constituição Federal assegura que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5o, II), asseverando ainda que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5o, XX). Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições. Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do particular e, muito menos, de obter qualquer contribuição de sua parte. (...)  Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica para impor ao Apelado qualquer obrigação pecuniária em favor do Apelante, sob pena - aí sim - de propiciar enriquecimento indevido deste às custas daquele. Todas as demais obrigações que o Apelante entende o Apelado se encontrar em falta, carece de um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação. A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela ´associação de taxistas do fórum´ porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a ´associação dos ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro´ porque prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o outro. Não , apenas no caso de associação voluntária a determinada entidade, pode estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado. Uma associação demoradores, por mais digna e atuante que seja, continua sendo uma associação voluntária. Não pode o morador de determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a integrar sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua manutenção. Uma vez fechada uma rua, o Poder Público deixa de conferir a devida proteção policial ao local. O espaço público, de uso comum do povo, perde esta qualidade de fato (embora não de Direito) e é apropriado de forma privada por uns poucos, que passam a exigir verdadeiro ´pedágio´ para que o próprio morador possa transitar. Por último, se persistir o entendimento de que, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser estabelecidas cotas idênticas de contribuição entre os moradores, sejam eles associados ou não, corre-se o risco de legitimar a elitização particular de um logradouro público, expulsando-se dali quem não puder por serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis. À custa da moradia de uns, o deleite de outros: essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social presente. A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. " - saiba mais lendo MAGISTRADOS PROBOS DERRUBAM A SUMULA 79 DO TJ RJ .....

É ESTE O FUTURO QUE V. QUER  ?????

LUIZ GEORG KUNZ,  NÃO ASSOCIADO, CONDENADO INJUSTAMENTE NO TJ RJ
RELATA SEU DRAMA, E CONTA COMO TUDO COMEÇOU  
 O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO É DO MORADOR QUE NADA CONTRATOU 
AMAMIR - CNPJ 00.694.925/0001-80 - "DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS ARTE E CULTURA" ?

AMAMIR - boleto de cobrança sem causa - no valor de R$ 310,00 em junho de 2012

24/01/2013


O Estado Mínimo e a Riqueza Máxima, de poucos.


poGeorge Monbiot (*)
- See more at: http://maureliomello.blogspot.com.br/2013/01/o-estado-minimo-e-riqueza-maxima-de.html#sthash.HriTpm3o.dpuf

quarta-feira, 17 de julho de 2013

TJ RJ - AMAVALE CONDENADA A DEVOLVER COBRANÇAS ILEGAIS

FOI PUBLICADA HOJE A SENTENÇA QUE ASSEGUROU O DIREITO DE DESASSOCIAÇÃO A MORADORA DE ITAIPAVA - RIO DE JANEIRO

QUE ISTO SIRVA DE INCENTIVO A TODOS OS CIDADÃOS DE BEM PARA QUE QUEREM SE SE DESLIGAR ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS QUE PRATICAM ATOS ILEGAIS

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Processo nº:


1. Relatório. Cuida-se de ação havida entre as partes em epígrafe indicadas, onde a autora relata haver solicitado desligamento do quadro associativo da ré em 19.02.12, a despeito do que continua a ser cobrada, tendo pago duas parcelas ainda, indevidamente cobradas, pedido seja condenada a ré a se abster de novas cobranças e de adotar medidas restritivas de crédito, à devolução dos valores indevidos pagos e ainda sejam declarados seu desligamento da associação e a ausência de débito posterior a este. A liminar foi deferida às fls. 41/42. Em audiência do art. 277 do CPC (fl. 48), veio a contestação, alegando a ré que apesar de desligada da associação, a autora se mantém ´materialmente associada´, pois continua a usufruir dos serviços prestados e que ´em virtude da percepção de que a autora não deseja intimamente a exclusão, a ré, do mesmo modo, ainda não cancelou o fornecimento dos referidos serviços´. Apresentou ainda pedido contraposto visado o recebimento das prestações devidas desde a data do desligamento, diante da continuidade da prestação do serviço. Réplica, às fls. 130. Saneador, dispensando provas, às fls. 210. Eis o breve relato. 2. Fundamentação. Antes de mais nada, importa ressaltar ser incontroverso nos autos que a autora solicitou desligamento do quadro associativo, a par de estar tal comprovado às fls. 26. Assim, em sendo o direito de desligamento de associação alvo de expressa previsão constitucional, bem como garantia contida no próprio estatuto da ré (fl. 18), não há dúvida de que a declaração buscada pela autora, neste ponto, é de ser acolhida. Passo ao exame da questão acerca de ser devida ou não o pagamento da mensalidade associativa após o desligamento. Sem dúvida os associados têm a obrigação de custeio mediante pagamento de cotas, mas, ao se equiparar a estes os não associados, viola-se a garantia da liberdade de associação veiculada na Constituição Federal de 1988. De fato, impor ao não associado o ônus próprio do associado implica em igualação de situações proibida pela garantia constitucional de liberdade de associação, entendida esta finalisticamente. Trata-se de garantia destinada a proteger a liberdade individual contra os interesses grupais predominantes, ou seja, contra a historicamente mal falada ´ditadura da maioria´. Assim, tal norma garante, sem o que é inócua, não só o direito formal de não se associar, mas também o direito de permanecer estranho ao quadro associativo, em direito e deveres pertinentes. O fundamento da vedação de enriquecimento sem causa não afasta esta lógica. De fato, como se viu, a garantia constitucional, compreendida em sua finalidade, visa a garantir aspecto da liberdade individual. Portanto, em tendo sido o serviço prestado pela associação à revelia da pessoa, o que temos é violação à liberdade individual desta pessoa de não aceitar tal serviço, ao que, frise-se, não está, em princípio, vinculada por Lei ou o obrigação voluntária. Portanto, admitir a cobrança por serviço unilateralmente imposto ao morador pela associação é admitir violação à sua liberdade constitucional de não receber este serviço e de não associar-se, vendo-se livre dos direitos e deveres próprios dos associados. Por estas razões, tenho que a cobrança de serviços pela associação de moradores a quem seja estranho a seu quadro é inconstitucional. Note-se aqui, a própria ré admite que a continuidade da prestação de serviço se deveu à sua própria vontade unilateral, pois, desrespeitando a vontade expressa da autora, imaginou que a mesma não desejava o desligamento realmente. 
De fato, assim consta da contestação: ´...´em virtude da percepção de que a autora não deseja intimamente a exclusão, a ré, do mesmo modo, ainda não cancelou o fornecimento dos referidos serviços´ 
A relação jurídica entre a associação de moradores e seus componentes é de natureza estatutária, regendo-se pelo estatuto de composição, ato-regra. 
Entretanto, o mesmo não se pode dizer da relação entre a associação de moradores e os moradores do local estranhos ao seu quadro associativo. Neste caso, a associação pretende receber por serviços prestados a terceiro, com quem não mantém vínculo associativo/estatutário.
Enquadra-se, pois, clara e definitivamente, no conceito legal de fornecedora, como estabelecido no art. 3º da Lei nº 8078/90. 
Note-se, tal regra legal exige apenas, para a configuração da posição de fornecedor, que se trate de ´pessoa física ou jurídica´ e que desenvolva ´prestação de serviços´ remunerada, sendo dispensável fim lucrativo. 
A associação de moradores certamente preenche estes requisitos, ou seja, é fornecedora. De fato, a atividade prestada pela autora configura serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do C.D.C., eis que fornecida mediante remuneração, único critério estabelecido pela Lei, que dispensa o profissionalismo e o intuito de lucro, repito. 
Por outro lado, em sendo morador estranho ao quadro associativo o destinatário final do serviço prestado, subsume-se, com igual clareza, ao conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º da Lei nº 8078/90. 
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, como lei de sobreestrutura multidisciplinar que é, co-rege a questão do ponto de vista jurídico, aplicando-se ao caso vertente. A tese do enriquecimento sem causa do morador invocada pela autora, deve, portanto, ser revista sob o prisma das regras do CDC. 
Não há incompatibilidade ontológica do CDC frente ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, a princípio. Entretanto, circunstâncias de fato no levam à conclusão de ser inaplicável, nesta relação de consumo existente entre o terceiro morador e a associação de moradores, o enriquecimento sem causa como motivo jurídico válido para legitimar cobrança como esta discutida neste processo. 
Não tendo o morador/consumidor solicitado o serviço de qualquer maneira, como se tem no caso em exame após o expresso pedido de desligamento do quadro associativo feita pela autora, sua imposição unilateral pelo fornecedor, confessada pela ré, como visto acima, é claramente um método comercial coercitivo, vedado pela regra expressa do art. 6º, IV, da Lei nº 8078/90. De fato, trata-se de imposição de prestação de serviço à revelia da vontade do consumidor, ou seja, de coerção ao recebimento do serviço. 
De forma mais específica, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor preceitua: ´art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;´ 
Mais ainda, o parágrafo único do art. 39 do C.D.C. estabelece que os serviços prestados nas condições do inciso III, como acontece no caso em exame, ´equiparam-se às amostras grátis inexistindo obrigação de pagamento´. 
Assim, a cobrança aqui deduzida em pedido contraposto pela ré é incompatível com as regras legais consumeristas, aqui aplicáveis e que especificamente protegem o consumidor de tal sorte de prática - imposição unilateral de serviço não solicitado e cobrança -, estabelecendo a gratuidade do serviço prestado em tais condições. Diante desta regra específica de gratuidade, repito, fica afastada a aplicação da regra geral da vedação do enriquecimento sem causa, vale dizer, não é lícita a pretensão à cobrança trazida pela autora calcada na fruição do serviço, mesmo sem a condição de associado. Neste passo, a jurisprudência do E. STJ: 
´EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - 
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.´ - (EREsp. nº 444931/SP, 2ª Seção, Rel.p/acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006, pg. 427). 
Por outro lado, se a cobrança após o desligamento é incabível, faz jus a autora à devolução dos valores pagos nestas circunstâncias (fls. 30/31), assim como à declaração de indébito pretendida e à imposição de abstenção à ré quanto a novas cobranças. 
Enfim, não havendo débito, a liminar que afastou medidas restritivas é de ser confirmada. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral condenando a ré a se abster de novas cobranças por cotas associativas posteriores a 19.02.12, assim como de adotar medidas restritivas de crédito em desfavor da autora, mantida a multa liminarmente fixada, bem como à devolução dos valores indevidos pagos no total de R$1.071,54, com acréscimo de juros de mora e correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela que compõe este total (fls. 30/31), e, enfim, para declarar o desligamento da autora da associação ré desde 19.02.12 e a ausência de débito posterior a esta data. 
Julgo improcedente o pedido contraposto. 
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação.
P. R. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se, cumprindo-se antes, de ofício, o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350.

TJ DFT - CONDENADO LOTEADOR QUE VENDEU AREAS PUBLICAS : LOTEAMENTO DO CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE É ILEGAL

LOTEAMENTO DO CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE É ILEGAL E COMPRADORES DEVERÃO SER RESSARCIDOS

por  Tribunal de Justiça do DTF - AF — publicado em 08/07/2013 19:15
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O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou nulos todos os contratos referentes à comercialização de lotes no Condomínio Rural Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo Rural Sobradinho I. O local faz parte da Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu. Os adquirentes dos terrenos deverão ser ressarcidos por Clinton Campos Valadares, responsável pelo loteamento irregular. O montante a ser devolvido, incluindo gastos com benfeitorias e acessões, deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da sentença.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT contra Clinton Valadares ao argumento de que ele estaria vendendo terra pública como se fosse particular. Segundo o órgão ministerial, “o réu explora atividade imobiliária, especificamente comercialização de lotes em parcelamentos irregulares, no Distrito Federal”. Destacou que dentre os parcelamentos irregulares efetuados por Clinton consta o Condomínio Rural Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo Rural Sobradinho I, às margens da Rodovia DF-440, com 244 lotes com 850 m2.
Ainda de acordo com o MP, o réu é dono de uma gleba próxima ao condomínio e, aproveitando-se da matrícula correta do imóvel, implementou o loteamento da área pública, “alardeando inveridicamente que a área de cerca de 30ha está compreendida em sua propriedade”.  
Em contestação, o réu alegou que a situação irregular do condomínio era de conhecimento público, amplamente divulgada pela imprensa. Informou que o processo de regularização da área está em tramitação, mas que, diante da burocracia, é moroso. Ressaltou que todos os compradores das frações tinham pleno conhecimento da situação do imóvel e mesmo assim manifestaram sua vontade de adquirir o bem, convalidando a compra com o pagamento das parcelas.
Ofício da Secretaria do Meio Ambiente, de 17/12/1999, informou que não transitaram naquela área documentos referentes à regularização do Condomínio Bougainville.
Ao sentenciar o processo, o juiz decretou a nulidade dos contratos com base no artigo 166 do Código Civil e no artigo 37 da Lei 6.766/79. Segundo o magistrado, a legislação é clara e o não atendimento dos dispositivos citados torna o objeto do contrato ilícito e o ajuste passível de anulação por vício insanável. E ainda: “o loteamento está localizado na Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, e conforme a legislação ambiental (Decreto nº 88.940/93, Instrução Normativa nº 02/98 da SEMA e Resolução nº 10 do CONAMA) não se pode implantar atividade potencialmente poluidora, como abertura de vias de comunicação, realização de grandes escavações e implantação de projetos de urbanização, sem autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Distrito Federal e da CAESB. Assim, também pela violação das normas ambientais, os contratos questionados na inicial são nulos de pleno direito”, finalizou.
Ainda cabe recurso da sentença de 1º Grau de Jurisdição.
Processo: 3609/95

MP investiga suposta conduta política abusiva de Cabral em suposto uso de programas sociais para fins eleitorais

fonte : AMMP - Associação Mineira do Ministerio Publico

O Ministério Público Eleitoral do Rio vai investigar o suposto uso de programas sociais pelo governador Sérgio Cabral Filho (PMDB) para alavancar a pré-candidatura de seu vice, Luiz Fernando Pezão, ao Palácio Guanabara. O procurador-geral eleitoral fluminense, Maurício da Rocha Ribeiro, disse nesta terça-feira as promotores dos municípios onde os programas têm sido lançados que colham evidências para possivelmente embasar ação que apure suposta conduta política abusiva do governador e de seu vice, a ser ajuizada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Ele também afirmou que vai instaurar procedimento sobre denúncia da "Folha de S. Paulo" de que beneficiários de programas em Miguel Pereira foram convocados pela prefeitura para ir ao lançamento dos programas na cidade, sob ameaça de perda de benefícios.

Além de cacifar Pezão, os programas sociais viraram parte da estratégia de Cabral para tentar romper o cerco político que enfrenta desde as manifestações de junho. Diferentemente de outros governadores, que retomaram a rotina, Cabral mantém agenda discreta na capital, onde tem enfrentado sucessivos protestos em frente à sede do governo estadual, em Laranjeiras, e ao prédio onde mora, no Leblon. Nos últimos dias, intensificou a expansão dos programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem (que pagam de R$ 30 a R$ 300, de acordo com a renda, a beneficiários do Bolsa Família e visam a atingir 1,2 milhão de pessoas), com lançamentos em municípios do interior, ao lado de Pezão.

A distância da capital, porém, não garante tranquilidade a Cabral. Nesta terça-feira, no evento de lançamento em Volta Redonda, no sul fluminense, um grupo de cerca de 20 jovens promoveu ato contra o governador, com máscaras e cartazes. Não houve violência. Para esta quarta-feira, 17, está programado novo protesto na rua onde mora o governador, no fim da tarde, em mais um episódio do processo de desgaste que incluiu a denúncia de uso, por Cabral, de um helicóptero Agusta AW109 Grand New do Estado para fins particulares, inclusive levar familiares e amigos à sua casa de fim de semana em Mangaratiba. Em 2011 e 2012, o governador enfrentou denúncias de envolvimento com o empreiteiro Fernando Cavendish, dono da Delta Construções, que incluiu imagens dos dois em viagens no exterior.

Programas

Além de Volta Redonda, também estavam programados para a terça eventos de lançamento da expansão de programas sociais em Piraí e Resende. Nesta segunda-feira, 15, os programas foram lançados em Três Rios, Paraíba do Sul e Comendador Levy Gasparian (também sul), onde serão beneficiadas mais de 3,7 mil famílias, e Miguel Pereira (centro-sul), com 808 famílias atingidas.

"Vamos acompanhar o que está acontecendo nesses municípios, para apurar a conduta de candidatos", disse o procurador, que explicou que o objetivo é preparar uma eventual ação sobre abusos que levem a desequilíbrio na disputa de 2014. "O Rio teve uma antecipação da campanha. Tem três candidatos na rua, (Anthony) Garotinho (PR), Lindbergh (Farias, PT) e Pezão (PMDB)."

Ribeiro afirmou que, no procedimento a ser instaurado para apurar o que aconteceu em Miguel Pereira, enviará um ofício ao promotor local com sugestões de perguntas a serem feitas aos políticos locais.
A Secretaria de Desenvolvimento Social do município atribuiu a convocação ao erro de uma servidora. A reportagem tentou entrevistar a secretária Katia Viana, mas até o início da noite, apesar da promessa, a entrevista não aconteceu. (Hoje em Dia)