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domingo, 5 de maio de 2013

STJ : DESVIO DE VERBAS PUBLICAS E DANOS AO ENSINO FUNDAMENTAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MULTAS MANTIDAS

Há dolo, sim, e também dano ao ensino fundamental público
Min. Ary Pargendler 
EXERÇA SEU DEVER DE CIDADANIA   
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MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO ( PETROPOLIS ) INSTAUROU AÇÃO CIVIL CONTRA EX-PREFEITO E EX-SECRETARIO DE PETROPOLIS ( REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO ) POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ MANTEVE A CONDENAÇÃO

STJ Noticias -  03 de maio de 2013 -  AREsp 166481

Negado recurso de ex-prefeito e ex-secretário de Petrópolis acusados de aplicação irregular de verbas

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por Leandro José Mendes Sampaio Fernandes, ex-prefeito de Petrópolis (RJ), e Octávio Ernesto Gouvêa da Silva Leal, ex-secretário de educação do município, ambos condenados ao pagamento de multa por ato de improbidade que causa dano ao erário (artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/92). 
  
Consta no processo que eles destinaram verbas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundo Municipal de Educação (FME) para custear a criação de um parque ecológico e um centro de estudos e pesquisas ambientais.
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EMENTA 
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A desapropriação de propriedade privada para a criação de um parque ecológico e de um centro de estudos e pesquisas ambientais, debitando o respectivo custo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e ao Fundo Municipal de Educação,constitui improbidade administrativa, porque manifesta a intenção de desviar verbas públicas de sua destinação legal; há dolo, sim, e também dano, ao ensino fundamental público. Agravo regimental não provido.
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Embora tenha entendido que não houve dano direto ao erário, o juízo de primeiro grau condenou o ex-secretário e o ex-prefeito ao pagamento de multa civil no valor de R$ 89.211 e R$ 699.135, respectivamente. 

Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou provimento aos recursos e deu parcial provimento ao pedido do Ministério Público estadual, para que o pagamento das multas fosse revertido ao Fundef e ao FME. 

"Inexistência" de dano

O tribunal estadual reconheceu que a população de Petrópolis foi indiretamente beneficiada com a implantação do projeto botânico. Contudo, afirmou que a inexistência de dano direto ao erário não poderia desqualificar as condutas dos agentes como ímprobas. 

Inconformados, os ex-gestores recorreram ao STJ. Alegaram ofensa aos artigos 10 e 11 da Lei 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa), porque, segundo eles, o TJRJ reconheceu a existência de ato de improbidade sem ter havido a demonstração de dano ao erário ou de conduta dolosa. ( AREsp 166481

Se não houve dano, por que a multa foi utilizada como meio de repará-lo?, questionou o ministro Ari Pargendler, relator, ao analisar o processo. 

Para ele, houve manifesta intenção de desviar verbas públicas de sua destinação legal.

Há dolo, sim, e também dano ao ensino fundamental público”, afirmou. 

A posição do relator foi acompanhada pela maioria da Turma. 

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A MISSÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO E O DEVER DOS CIDADÃOS 

"Uma das principais atribuições do Ministério Publico na DEFESA do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO é a de INVESTIGAR apurar e INSTAURAR  ações de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DEFESA DA LEGALIDADE, E DO PATRIMÔNIO PUBLICO, na forma da  lei  8.429, de 2 de junho de 1992  a  Lei da improbidade administrativa  . 
Compete à cada cidadão colaborar de forma positiva com o Estado, e, para isto é preciso  conhecer a Lei da improbidade administrativa que  permite a participação popular na fiscalização da gestão publica, em seu art 14 : 
"Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."

saiba o que é Improbidade Administrativa clicando aqui

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04 de maio de 2013 | 22h 16
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.481
RJ (2012⁄0076838-3)

RELATOR:MINISTRO ARI PARGENDLER
AGRAVANTE:OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL
ADVOGADO:PAULO MÁRCIO DIAS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE:LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A desapropriação de propriedade privada para a criação de um parque ecológico e de um centro de estudos e pesquisas ambientais, debitando o respectivo custo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e ao Fundo Municipal de Educação, constitui improbidade administrativa, porque manifesta aintenção de desviar verbas públicas de sua destinação legal; há dolo, sim, e também dano, ao ensino fundamental público. 
Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de março de 2013 (data do julgamento).


MINISTRO ARI PARGENDLER 
Relator



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2012⁄0076838-3
PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 166.481 ⁄ RJ

Números Origem:  14547920038190042  20030420020207  200412000001  200651060012365  201000172976201113714808  729762010

EM MESAJULGADO: 19⁄03⁄2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro  ARI PARGENDLER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE:OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL
ADVOGADO:PAULO MÁRCIO DIAS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE:LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AtosAdministrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL
ADVOGADO:PAULO MÁRCIO DIAS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE:LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.481 - RJ (2012⁄0076838-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O agravo regimental ataca a seguinte decisão da lavra do Ministro Francisco Falcão:

"Trata-se de agravos interpostos por OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL e LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES em face de decisão que negou seguimento a recursos especiais fundados nas alíneas 'a' e 'c' do inc. III do art. 105 da CF⁄88, manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.

O juízo de primeiro julgou procedente pedido de condenação dos agravantes nas sanções do art. 10, XI, da Lei n.º 8.429⁄92, sendo o primeiro agravante condenado a pagar multa civil de R$ 89.211,34 e o segundo agravante na mesma sanção, mas no importe de R$ 699.135,34. Fundamentou-se o decisório no fato de que, enquanto gestores públicos, não poderiam os agravantes destinarem as verbas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e do Fundo Municipal de Educação (FME) para custear a construção de parque ecológico e centro de estudos de pesquisas ambientais. 

A Corte fluminense negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos agravantes, e deu parcial provimento ao recurso do agravado, apenas para determinar que os valores recolhidos com o pagamento das multas sejam revertidos ao FUNDEF e ao FME.

Os aclaratórios também foram rejeitados.

Nas razões dos recursos especiais ambos os agravantes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, caput e inc. XI e 11, I da Lei n.º 8.429⁄92.

A Corte de origem negou seguimento aos recursos ao fundamento de que incidiriam na espécie os Enunciados Sumulares 279 e 284⁄STF, e 7⁄STJ, além de que o dissídio jurisprudencial não teria sido convenientemente demonstrado.

Nas razões dos agravos, em síntese, acutila-se a decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Seja nos recursos especiais, seja nos agravos, ambos os agravantes defendem que a ofensa aos arts. 10 e 11 da Lei n.º 8.429⁄92 teria se dado porque o acórdão teria reconhecido a existência de um ato de improbidade sem a demonstração de dano ao Erário ou de conduta dolosa.

Aqui advirto que a existência de um dano ao Erário, no que interessa ao presente caso, apenas é essencial ao reconhecimento da incidência do art. 10 da lei em comento, e não do art. 11, que demanda apenas o reconhecimento da inobservância de princípios da Administração.

Prosseguindo, observo que desde a inicial o que se busca é o reconhecimento da existência de um dano, com condenação pela infração ao art. 10 da Lei n.º 8.429⁄92.

E entendo que não assiste razão aos recorrentes, na medida em que o acórdão afirma ter existido um dano. Bem como afirma que as condutas foram dolosas.

Conforme consabido, não pode esta Corte Superior em sede de recurso especial imiscuir-se na prova carreada aos autos para desconstruir as afirmações postas no acórdão recorrido, em obediência ao Enunciado Sumular 07⁄STJ. No que diz respeito à prova, a atuação do STJ no julgamento de recurso especial cinge-se, no máximo, à sua revaloração.

Veja-se, então, quanto à existência de dolo e do prejuízo ao Erário, como pronunciou-se a Corte fluminense:

Ao serem expressamente noticiados quanto à inadequação do gasto de verbas do FUNDEF e do FME com a desapropriação e perícia para a obra em discussão, os réus não apenas atuaram sem a observância de um dever de cuidado na condução e gerência da Administração Pública pelos réus, mas pior, efetuaram o dispêndio e⁄ou deixaram de reparar o dano intencionalmente, restando caracterizado mesmo o dolo.

Quando o acórdão guerreado dispõe que o ato de improbidade prescinde da demonstração do dano ao Erário, faz referência aos atos listados no art. 11 da Lei n.º 8.429⁄92, de modo algum infirmando a assertiva acima transcrita, onde, repita-se, afirmada a existência de dano ao Erário no que diz respeito à infração ao art. 10 da lei em comento.

Se é assim, dúvidas não restam que a pretensão recursal dos agravantes, de fato, somente seria atendível se pudesse esta Corte, nesta seara recursal, reexaminar a prova para extrair conclusão diversa da acima posta.

Por consectário lógico, inexiste divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido, que afirma a existência do dolo e do prejuízo ao Erário, e os arestos colacionados como paradigma pelos recorrentes, que adotam esse mesmo posicionamento.

Tais as razões expendidas, com fundamento no artigo 544, § 4°, II, 'a', do CPC, conheço dos agravos para negar-lhes provimento" (e-STJ fl. 979⁄980).

A teor das razões do recurso:

"13. Sustenta a decisão agravada que o 'acórdão afirma ter existido um dano', 'bem como afirma que as condutas foram dolosas'. No entanto, ao fundamentar tal premissa, a decisão agravada colacionou trecho do acórdão recorrido que foi modificado posteriormente, com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos agravantes, que tratavam justamente da configuração do dolo.

...........................................

15. De se notar que apenas se registrou que os agravantes agiram com dolo uma vez que, a partir de uma análise equivocada dos documentos acostados aos autos, inferiu-se que o mesmo teria sido alertado acerca da 'inadequação do gatos de verbas do FUNDEF e do FME'. Contudo, a documentação na qual se baseou o acórdão recorrido foi produzida após o término do mandato dos agravantes na prefeitura Municipal de Petrópolis, pelo que dele não tiveram ciência.

............................................

17. Ora, Exa., o fundamento do aresto para se entender que a conduta dos agravantes teria sido dolosa era justamente a ciência prévia da irregularidade do ato praticado - até porque, o agente político nem sempre é um especialista em Direito. Desfeita essa premissa equivocada, não existe qualquer justificativa para se sustentar a presenta do dolo no caso em tela, sob a denominação de 'dolo genérico'.

18. Convém destacar que o acórdão recorrido fez uma diferenciação entre dolo específico e dolo genérico, o que não merece prosperar, sobretudo em se tratando de atos de improbidade administrativa. Afinal, o dolo que se exige é justamente o específico, aquele concernente à prática da conduta tida como ilegal.

............................................

19. Como se vê, ao contrário do afirmado pela decisão agravada, o Tribunal local não afirmou que os agravantes agiram com dolo (ou dolo específico para o ato de improbidade administrativa). Apenas se afirmou que ainda estaria presente um 'dolo genérico', subcategoria criada pelo acórdão objeto do recurso especial sem qualquer precedente ou embasamento legal.

.............................................

21. Por outro lado, no que concerne à necessidade de demonstração de dano ao erário, o acórdão recorrido expressamente consignou a ocorrência de 'benefício indireto' à Municipalidade:

.............................................

23. Aliás, vale frisar que a decisão agravada não apontou em que trecho do acórdão objeto do recurso especial restou consignada a ocorrência de dano. Ao revés, colacionou-se trecho do aresto que aborda a questão do dolo - o qual, como se viu, foi modificado em sede de embargos de declaração.

24. Não restam dúvidas, pois, de que a decisão agravada se calcou em premissas equivocadas, eis que:

(i) o acórdão em comento afirmou, após acolher embargos de declaração, que os agravantes teriam agido com 'dolo genérico', ao contrário do que chamou de 'dolo específico'. Contudo, a questão submetida a esta Corte é justamente para verificar se tal diferença tem embasamento legal e se o dolo indicado no acórdão recorrido é suficiente para manter a condenação imposta aos agravantes; e

(ii) o acórdão objeto do recurso especial não reconhece dano ao erário, mas, ao contrário, afirma que a Municipalidade recebeu 'benefício indireto' pelos atos dos agravantes.

............................................

30. De igual maneira, não se mostra necessário revolver matéria fática para examinar o ponto relativo ao dano erário, pois, como se viu acima o próprio acórdão objeto do recurso especial denegado reconhece a inocorrência do dano. Resta, então, apreciar se o ato de improbidade administrativa se configura mesmo sem lesão ao erário.

31. Por esses mesmos fundamentos, o dissídio jurisprudencial sustentando permanece hígido, seja porque o dolo afirmado pelo acórdão recorrido é o 'dolo específico' seja porque, ao contrário do que afirmou a decisão agravada, o Tribunal local não reconheceu o prejuízo ao erário" (e-STJ fl. 995⁄1.005).
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.481 - RJ (2012⁄0076838-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O MM. Juiz de Direito, ao proferir a sentença, excluiu da condenação o"dever de reparar o dano que, de fato, não  existiu diretamente", porque "não houve benefício aos agentes causadores ou a terceiros"; "o benefício, embora indireto, recaiu sobre a própria municipalidade" (e-stj, fl. 344).

Não obstante, condenou, sob a forma de multa, Leandro José Mendes Sampaio Fernandes e Octávio Ernesto Gouvêa da Silva Leal ao pagamento de multa "no valor de R$ 699.135,34 e R$ 89.211,34, respectivamente, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Defesa dos Direitos Difusos" ... "corrigidos monetariamente a contar de 02.08.2000 e acrescidos de juros legais a contar da citação" (e-stj, fl. 345).

Os aludidos valores correspondem ao desfalque sofrido pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e do Fundo Municipal de Educação (FME).

O tribunal a quo reconheceu que houve "benefício indireto à população de Petrópolis, com a implantação do projeto botânico, centro de estudos e área de lazer, isso considerando que eles tenham sido efetivamente implantados" (e-stj, fl. 608), mas "ao contrário do que sugerem os réus"  - enfatizou - "a inexistência de dano direto ao erário não tem o condão de desqualificar suas condutas como improbas, pois por decorrência do art. 21 da Lei de Improbidade, a aplicação depena não depende sequer de dano ao patrimônio público, conceito maior e abrangente daquele de erário público" (e-stj, fl. 605).

A sentença, por isso, só foi reformada para que o desfalque sofrido pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e do Fundo Municipal de Educação (FME) fosse ressarcido, in verbis:

"Nesses termos, nega-se provimento ao recurso dos réus, e dá-se parcial provimento ao recurso do MP, para que o valor da multa civil aplicada seja revertido para os próprios FUNDEF e FME, na proporção exata de valor com que cada um deles foi onerado pelos atos dos réus (R$ 699.135,34 e R$ 89.211,34), mantendo-se, no mais, a sentença em seus termos" (e-stj, fl. 608).

Quer dizer, se não houve dano, porque a multa foi utilizada como meio de repará-lo?

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.


AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.481 - RJ (2012⁄0076838-3)
RELATOR:MINISTRO ARI PARGENDLER
AGRAVANTE:OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL
ADVOGADO:PAULO MÁRCIO DIAS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE:LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

VOTO-VENCIDO
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 8.429⁄92. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ILEGALIDADE. OUTRA SANÇÃO CABÍVEL. AGRAVOS PROVIDOS.


1.Conforme relatado pelo eminente Ministro ARI PARGENDLER, trata-se de Agravos Regimentais interpostos por OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL e LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES, em adversidade à decisão monocrática proferida pelo Relator, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que afirmou a existência de dolo e dano ao erário na conduta dos agravantes que enquanto gestores públicos, não poderiam destinar as verbas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e do Fundo Municipal de Educação (FME) para custear a construção de parque ecológico e centro de estudos de pesquisas ambientais. 
2.O feito foi trazido a julgamento pelo douto Relator, que manteve o acórdão agravado por seus próprios fundamentos.
3.Ao meu sentir, em que pese a excelência do voto produzido pelo douto Ministro ARI PARGENDLER, entendo, com o maior respeito, que a conduta imputada ao Prefeito, evidentemente, não pode ser abonada, nem deve e nem se pretende abonar. Entretanto, deve-se analisar se essa conduta caracteriza improbidade administrativa.
4.Embora seja de uma obviedade gritante, é necessário repetir que nem todo ato ilegal é automaticamente ímprobo, mas todo ato ímprobo é ilegal; na verdade, a improbidade é uma ilegalidade qualificada: se fosse permitida a comparação e invocar conceitos consagrados do Direito Penal, pode-se dizer que a improbidade é uma conduta dolosa,enquanto a ilegalidade pode se mostrar apenas culposa, sendo certo que não se há de aplicar as mesmas sanções aos agentes de situações tão díspares.
 5.No julgamento do REsp. 1.169.153⁄SP, o eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI afirmou que o enquadramento do ato de frustrar a licitude de um processo licitatório, ou dispensá-lo indevidamente na categoria de uma improbidade administrativa, reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público.
6.O eminente Ministro CASTRO MEIRA, com a precisão característica de seus pronunciamentos, também já orientou que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429⁄92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa grave do agente.
7.Essa conduta do Prefeito deve ser sancionada - acho que sim - como ilegalidade, mas não como improbidade. No julgamento do REsp. 1.330.664⁄MS, de minha relatoria, afirmei e fui acompanhado pelos eminentes julgadores, que é exigível a demonstração do efetivo dano ao erário para serem caracterizados os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8.429⁄92.
 8.Penso que, no caso, a conduta do Prefeito merece ser sancionada com outra punição, outra sanção, digamos assim, não cabendo as penalidades previstas nos rigores da Lei de Improbidade Administrativa, porque não está caracterizada e nem alegada, a má-fé e o desígnio pernicioso de causar prejuízo. Ao invés de aplicar os recursos públicos numa determinada finalidade, que era a legal, a que ele estava obrigado a servir, o Prefeito aplicou aqueles recursos em outra finalidade, mas, igualmente pública. Que isso é uma inabilidade, acho que é. Algo ilegal também. Que merece sanção? Concordo. Mas não aquela prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Essa penalidade seria excessiva para a conduta imputada ao agente. Qual seria a sanção que se aplicaria, se ele tivesse desviado esses recursos em proveito próprio? Seria também improbidade? Seria, sem dúvida alguma. Mas o investimento do dinheiro público em outra obra pública, não se alça ao nível de improbidade, porque não está acobertada pelo intuito pernicioso, ou pela má-fé.
9.Nesse sentido, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da 8.429⁄92 exige a presença do efetivo dano ao erário, como se vê nestes exemplares julgados:
ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO.  TIPIFICAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTIGO 10 DA LEI 9.429⁄92). AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO.SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI 8.429⁄92. ANÁLISE DA GRAVIDADE DO FATO. SÚMULA 7⁄STJ. APLICAÇÃO.
1.O enquadramento do ato de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente na categoria de improbidade administrativa ensejadora de prejuízo ao Erário (inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429⁄92) reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público, cuja preservação configura o objeto da tutela normativa (Precedentes do STJ).
(...).
3.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido (REsp. 1.169.153⁄SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 24.8.2011).
² ² ²

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI 8.429⁄92. DANO AO ERÁRIO. MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL. TERCEIRO BENEFICIADO. REQUISITOS CONFIGURADOS. INCURSÃO NASPREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1.O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429⁄92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente. Precedentes.
(...).
6.Recurso especial provido em parte (REsp. 1.127.143⁄RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,  DJe 3.8.2010).
10.Daí por que, pedindo venia ao eminente Ministro ARI PARGENDLER, ouso, respeitosamente, dele divergir, para dar provimento aos Agravos, para afastar a sanção de improbidade administrativa, mas sem excluir a aplicação de outras sanções que sejam eventualmente cabíveis. É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2012⁄0076838-3
PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 166.481 ⁄ RJ

Números Origem:  14547920038190042  20030420020207  200412000001  200651060012365  201000172976201113714808  729762010

EM MESAJULGADO: 21⁄03⁄2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro  ARI PARGENDLER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE:OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL
ADVOGADO:PAULO MÁRCIO DIAS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE:LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AtosAdministrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL
ADVOGADO:PAULO MÁRCIO DIAS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE:LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1217515Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 10/04/2013


sábado, 4 de maio de 2013

Brasil pune mais os pobres , os negros, e pessoas sem conexões diz Joaquim Barbosa - Presidente do STF


"Uma pessoa poderosa pode contratar um advogado poderoso com conexões no Judiciário, que pode ter contatos com juízes sem nenhum controle do Ministério Público ou da sociedade. E depois vêm as decisões surpreendentes" Min. Joaquim Barbosa 

MAIS UMA VEZ O PRESIDENTE DO STF DISSE A MAIS PURA VERDADE , BASTA VER os testemunhos dos idosos, aposentados, doentes, trabalhadores de classe media que continuam sendo CONDENADOS ILEGALMENTE E INCONSTITUCIONALMENTE  a financiar as MILICIAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS  , às quais NUNCA se associaram

Brasil pune mais os pobres e os negros, diz Barbosa



fonte : ESTADÃO Por Felipe Recondo | Estadão Conteúdo – 14 horas atrás

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, disse nesta sexta-feira que a Justiça brasileira pune majoritariamente pessoas pobres, negras e sem relações políticas. No discurso que fez em congresso sobre liberdade de imprensa, na Costa Rica, Barbosa criticou a quantidade de recursos possíveis contra condenações judiciais, atacou o foro privilegiado e a relação entre juízes e advogados no Brasil.
"Brasil é um país que pune muito pessoas pobres, pessoas negras e pessoas sem conexões", disse. "Pessoas são tratadas diferentemente pelo status, pela cor da pele, pelo dinheiro que tem", acrescentou. "Tudo isso tem um papel enorme no sistema judicial e especialmente na impunidade", argumentou.
Barbosa já havia criticado em sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o que chamou de conluio entre juiz e advogado. Agora, atacou as conversas privadas ou reservadas entre juiz e advogado sobre os processos. Na avaliação de Barbosa, isso é "antiético" e um problema cultural brasileiro que contribui para a impunidade.
"Uma pessoa poderosa pode contratar um advogado poderoso com conexões no Judiciário, que pode ter contatos com juízes sem nenhum controle do Ministério Público ou da sociedade. E depois vêm as decisões surpreendentes", disse. Nesses casos, avaliou o ministro, uma pessoa acusada de cometer um crime é deixada em liberdade em razão dessas relações. "Não é deixada em liberdade por argumentos legais, mas por essa comunicação não transparente no processo judicial", disse.
O presidente elogiou a Argentina por ter impedido o contato entre uma parte do processo e o juiz sem a presença da outra parte. No Brasil, essa restrição é mal vista pelos advogados, conforme Barbosa.
Recursos
Barbosa criticou ainda a possibilidade de um processo criminal percorrer quatro instâncias judiciais antes de ser concluído e afirmou que a quantidade de recursos possíveis ao longo da tramitação do caso, inclusive os habeas corpus, é outra razão que contribui para impunidade no País. "Ha formas paralelas de questionar cada uma dessas decisões judiciais (em cada uma das instâncias). Há infinitas possibilidades de recursos dentro dessas quatro instâncias. Da primeira para a segunda instância, às vezes há 15 ou 20 diferentes recursos", afirmou. "Qual a conclusão? Um longa demora, é claro", acrescentou.
Pelas contas de Joaquim Barbosa, um caso que envolva duas ou três pessoas "não é concluído no Brasil em menos de cinco, sete, as vezes dez anos, dependendo da qualidade social da pessoa".
Além disso, o ministro fez questão de dizer que o foro privilegiado é outra causa da impunidade. Barbosa explicou a jornalistas estrangeiros que prefeitos, governadores, ministros de Estado, parlamentares e magistrados não são julgados por um juiz "No Brasil tem algo chamado foro privilegiado, o que significa que, se um prefeito é acusado de cometer um crime, ele não terá o caso julgado por um juiz regular (...) Se o acusado é um ministro de Estado, membro do Congresso ou ministro do Supremo, o caso será decidido pela Suprema Corte (...) não tem tempo algum para decidir processos criminais", concluiu.
Ministros do STF, em várias ocasiões, já confidenciaram, porém, que se não fosse o foro o julgamento dos mensaleiros não teria ocorrido ainda.

A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO JUIZ


LAYANA DANTAS DE ALENCAR é Graduada em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande/UFCG. Mestranda no Programa de Pós-graduação em Recursos Naturais - PPGRN/CTRN/UFCG

HÉRIKA JULIANA LINHARES MAIA é Graduada em Direito pela UFCG. Mestranda no Programa de Pós-graduação em Recursos Naturais - PPGRN/CTRN/UFCG. Pós-Graduanda em Direito Ambiental – Uninter.


HALLANA GARRIDO JUSTINO
 é Graduada em Direito pela UFCG. Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela ANHAGUERA-UNIDERP.

Resumo: A responsabilidade pessoal do juiz pela morosidade da prestação jurisdicional constitui uma problemática judicial, pois é direito e garantia fundamental a razoável duração do processo. A finalidade da pesquisa é analisar as condutas do magistrado, que provocam a infindável solução do processo, configurando grave violação ao princípio constitucional que garante prazo razoável para decidir as contendas. A pesquisa tem como objetivo fomentar a possibilidade, determinada por lei, de se responsabilizar o juiz por perdas e danos, nos casos em que contribui com a morosidade do processo. Para tanto, recorre-se aos métodos: bibliográfico, exegético-jurídico e dialético. Pode-se considerar que, não realizando as providências processuais, o magistrado prejudica o bom andamento do processo, colaborando com a sua morosidade. Assim, verifica-se que as garantias constitucionais somente serão efetivadas através da tramitação processual célere que culmine em uma prestação judicial justa, eficiente e a razoável duração do processo.
Palavras-chave: Razoável duração do processo; Morosidade; Responsabilidade pessoal do juiz.
THE PERSONAL RESPONSIBILITY THE JUDGE FOR SLOWNESS OF THE JURISDICTIONAL RENDERING
Abstract: The personal liability of the judge by the slowness of adjudication is a judicial issue, because it is right and a fundamental guarantee of a reasonable duration of the process. The purpose of this research is to analyze the behavior of the magistrate, they cause at endless the process solution, setting a serious violation of the constitutional principle that ensures reasonable time to decide the disputes. The research aims to foster the ability, as determined by law, the judge is held responsible for damages in cases where it contributes to the slowness of the process. To do so uses to methods:  bibliographic, exegetical-juridical and dialectical. It was found, with research, that is not performing the procedural steps the magistrate prejudice the proper conduct of proceedings, collaborating with its slowness. Thus, it is verified that the constitutional guarantees will only be effective through the expeditious procedure, culminating in a providing judicial fair, efficient and a reasonable duration of the process.
Keywords: Length reasonable of proceedings. Slowness. Personal responsibility of the judge.
Introdução
Ao acionar o judiciário ambicionando a solução dos litígios, as partes procuram nessa alternativa a efetividade do processo, bem como sua solução justa. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe do processo como o meio necessário para se alcançar o provimento jurisdicional. E é o juiz quem tem a incumbência de aplicar a justiça, através dos instrumentos aptos à solução dos conflitos.
Para o problema da morosidade processual apontam-se várias causas, no entanto, uma delas merece especial atenção, qual seja, a conduta negativa do juiz, quanto às providências judiciais necessárias à consecução do fim a que se destina o processo. Ficando a maior parte dos processos judiciais por muito tempo parados à espera de movimentação.
Uma vez recusando, omitindo ou retardando providências judiciais, o magistrado fere o art. 5º, inciso LXXVIII da CF que disciplina o Princípio da Razoável Duração do Processo, causa decisiva da lentidão na entrega da prestação jurisdicional. O estudo da responsabilidade pessoal do juiz pela morosidade processual se mostrará relevante, no sentido de provocar maior movimentação quanto ao descumprimento dos princípios constitucionais, em especial o da razoável duração do processo, assim como oferecer os meios para se mensurar o quanto o magistrado pode ou não colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional.
Pela função social a que está submetido, o juiz deve estar atento à aplicação da dignidade da justiça em consonância com o poder que concentra em suas mãos, ao ser o grande responsável por decidir as relações humanas levadas ao conhecimento do Judiciário.
A pesquisa tem como objetivo o desígnio de fomentar a possível responsabilização pessoal do juiz pelo atraso na entrega da prestação jurisdicional, ao recusar, omitir ou retardar as providências judiciais, conduta violadora do princípio da razoável duração do processo, elevado pela EC 45/2004 ao rol dos direitos e garantias fundamentais.
Método
Para o desenvolvimento da pesquisa, foram utilizados os métodos: bibliográfico, exegético-jurídico e o dialético.
O método bibliográfico foi utilizado na aquisição do conhecimento acerca de vários conceitos técnicos como responsabilidade civil, teoria subjetiva e objetiva da responsabilidade civil, princípio da razoável duração do processo e responsabilidade civil do Estado, uma vez que possibilita a utilização adequada da doutrina processualista, da norma constitucional, da legislação processual e de artigos da internet.
O método exegético-jurídico foi utilizado quando do frequente estudo dos preceitos normativos concernentes à matéria, além de todo o ordenamento jurídico brasileiro.
O método dialético se perfez, essencialmente, com a apreciação e compreensão dos direitos garantidos constitucionalmente, de acordo com as condutas do juiz que contribuem para a morosidade processual.
Resultados e Discussões
O Princípio da Razoável Duração do Processo
Vários são os deveres que ao magistrado foram estabelecidos pelo CPC e pela LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), e dentre eles está o de velar pela rápida solução do litígio, encontrando a sua fundamentação no Princípio garantidor da razoável duração do processo. Porém, adotando a tese de que responde o juiz pessoal e civilmente pela morosidade da prestação jurisdicional, o Princípio da Razoável Duração do Processo merece destaque fazendo jus a uma explanação.
Assim sendo, o renomado princípio reconhece o direito à tutela jurisdicional em um período razoável, e carrega uma excessiva seriedade no âmbito do direito. A Constituição Federal somente passou a adotar o Princípio da Razoável Duração do Processo, no ano de 2004, a partir da Emenda Constitucional nº 45 que, com força de norma constitucional, introduziu de forma expressa o direito fundamental à prestação jurisdicional sem delongas.
Por força da Emenda nº45/2004, a inclusão do Princípio da Razoável Duração do Processo passou a ser insculpido pelo art. 5 º, com o acréscimo do inciso LXXVIII da CF/88, a qual a letra expõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração de processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2008, p. 186) asseguram a importância da adoção do Princípio da Razoável Duração do Processo pela CF/88 quando explanam:
“Sabe-se que no Brasil a morosidade dos processos judiciais e a baixa efetividade de suas decisões, dentre outros males, retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático. Diante desta realidade, é indiscutível a importância que assume a consagração em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário [...]”.
Estando o direito da razoável duração processual presente no rol dos direitos e garantias fundamentais, sua aplicação significa a efetiva prestação da tutela jurisdicional, problema que há muito atinge o Poder Judiciário, Poder Estatal que vem perdendo sua credibilidade aos olhos da sociedade, pela ineficiência do sistema jurídico brasileiro durante o desenvolvimento do processo que perpetua a sua morosidade.
Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 6) explicam que:
[...] embora o processo não seja um instrumento apto a fornecer uma
resposta imediata àqueles que dele se valem, isto não pode levar ao extremo oposto de permitir que tal resposta seja dada a qualquer tempo. Se o processo demanda tempo para a sua realização, não dispõe órgão julgador de um tempo ilimitado para fornecer a resposta pleiteada.
Em síntese, pela aplicação do Princípio da Razoável Duração do Processo, que circunda todos os ramos processuais, as partes têm tutelado o direito de, ao solicitar as providências judiciais, ter os seus interesses defendidos e suas causas solucionadas em um período de tempo que não os ocasione incômodos e prejuízos. Seria isso possível se o supracitado princípio não fosse por diversas vezes violados, em alguns casos, pela própria inércia dos julgadores.
A maioria dos atos processuais é praticada pelo juiz e, para a efetividade do princípio, é fundamental a sua atuação para a satisfatória tramitação processual, que não ocorrendo incide na morosidade do processo, na ineficácia da garantia da sua razoável duração e o mais consequente, os reflexos ocasionados por esses fatores, que são prejuízos e danos sofridos pelas partes que figuram no processo.
Assim é que várias são as normas processuais que contribuem para a tão indispensável efetividade do processo, no entanto, muitas não conseguem atingir as suas finalidades. E a hodierna deficiência que o Judiciário enfrenta quanto à demora da prestação jurisdicional se intensifica perante o acúmulo de diversos fatores, de onde a inércia do juiz perante as providências judiciais necessárias a solução do processo figura como um deles, manifestando-se diretamente como ofensa ao princípio e garantia constitucional da razoável duração do processo.
Desta forma, quando procede com as condutas descritas pelo inciso II do art. 133 do CPC recusando, omitindo ou retardando as providências necessárias ao bom andamento do processo, o juiz coopera com a morosidade do processo e infringe importante princípio, o Princípio da Razoável Duração do Processo.
Resta evidente que, ao contribuir pela morosidade do processo, está o juiz indo contra norma constitucional que deveria ser por ele observada e apregoada nos atos processuais, estando com isso a causar o perecimento do direito do jurisdicionado.
A responsabilidade pessoal do juiz
É inadmissível que no exercício de respeitável função como a magistratura, o ordenamento jurídico ainda admita a irresponsabilidade dos juízes por atos ou omissões, mesmo causando prejuízos às partes do processo. Toda essa questão acaba por refletir em um sistema judiciário falho e ineficiente (CAPELLETTI apud ALMEIDA, 2000, p. 58).
Jonh Merryman (1978, apud João Fernando Vieira da Silva, 2009), ao fazer referência à grandeza dos poderes encontrada nas mãos dos juízes, ensina que:
“Os juízes exercitam um poder e onde há poder deve haver responsabilidade. Em uma sociedade organizada racionalmente haverá uma relação diretamente proporcional entre poder e responsabilidade”.
E no mesmo sentido as lições de Levenhagen (1996, p. 148) ao confirmar a responsabilidade do juiz:
“Não será porque ao juiz tenha sido conferida ampla liberdade na condução do processo ou porque se lhe assegure o livre convencimento na interpretação das provas, que se lhe vá reconhecer também impunidade quando tenha agido por desídia, dolo, fraude ou omissão no desempenho de suas funções. Justamente por isso, o Código condiciona aquela liberdade à obrigação de agir de maneira a assegurar andamento rápido ao processo e sem causar prejuízo às partes. Em consequência, nos termos do artigo 133 em estudo, o juiz que proceder com dolo ou fraude e que recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva tomar de ofício, ou a requerimento das partes, responderá por perdas e danos”.
O juiz, no exercício de suas funções, necessariamente tem disponível um grande poder, certo que cumulativamente a ele é determinado vários deveres, no entanto, este poder deve ser relativamente proporcional a sua devida responsabilidade, caso venha a infringir os seus deveres e causar danos. E assim, resta evidente que o exercício da jurisdição gera responsabilidade por danos acarretados aos jurisdicionados.
No caso do Brasil, foi o Código de Processo Civil que passou a resguardar a responsabilidade pessoal do juiz expressamente no art. 133, caput, como se observa: “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”.
O CPC foi taxativo ao elencar a responsabilidade do juiz por perdas e danos, verdadeira responsabilidade pessoal do juiz no exercício de suas funções. A LOMAN, Lei Complementar posterior ao CPC, do mesmo modo, transcreveu a letra do art. 133 no seu art. 49 com apenas algumas modificações de nomenclatura diversa daquela dada pelo CPC.
O art. 133 do CPC traz duas hipóteses que levam o juiz a ser civilmente responsável. Ambas dizem respeito ao dolo e à culpa do magistrado. O inciso II aborda as condutas negativas do magistrado que diretamente causam danos às partes pela morosidade do processo, base do presente estudo. Por este motivo, é que se adota a responsabilidade subjetiva do juiz, sendo requisito necessário da sua responsabilização, a culpa, que compreende tanto o dolo quanto a culpa.
Os diversos deveres essenciais do magistrado devem ser obrigatoriamente exercidos. A ruptura destes deveres essenciais por parte do juiz, quando incidir nos fatores dos incisos do art. 133, conduz o dever de reparação dos danos por ele próprio.
Assim sendo, o fundamento jurídico que confirma a realidade das afirmações até então proferidas é o que se encontra descrito no inciso II do art. 133 do CPC, direcionando concretamente a abordagem aqui proposta quanto à culpa do juiz, na morosidade processual, culminando na sua responsabilização no caso de perdas e danos suportados pelas partes.
Quando recusar, omitir ou retardar providências
Ao adotar o Princípio da Razoável Duração do Processo a partir da EC 45/2004, popularmente conhecida como a Reforma do Judiciário, a CF/88 aspirava verdadeiramente melhorar e reformar o sistema judiciário brasileiro, fazendo com que a entrega da prestação jurisdicional acontecesse de forma mais célere.
Várias são as normas do sistema jurídico brasileiro, que estão dispostas traçando diretrizes para que se alcance a celeridade do processo e a melhor resposta judicial e que, se realmente aplicadas, conduziriam os processos em tempos razoáveis e sem dilações indevidas.
Ao se pleitear uma causa judicialmente o jurisdicionado se vê sem a adequada prestação jurisdicional. As decisões quando proferidas acabam sem serventia, e a destempo não mais conseguem surtir reflexos na vida daqueles que pleiteavam um direito, porque muitos morrem antes mesmo de ver o processo próximo do fim.
Existe uma cadeia de deveres de ordem legal e taxativa que cabe ao juiz cumprir, elencados no CPC e na LOMAN, e que explicam a fundamental importância que a função do magistrado exprime e, ainda, o quanto a inobservância a eles contribuem para a infindável morosidade processual que abala o sistema judiciário nacional.
Em especial aponta-se o dever do magistrado de velar pela rápida solução dos litígios, não como o único, mas como merecedor de maior foco, por permitir uma prestação da tutela jurisdicional mais célere e efetiva, dando ao processo uma solução justa e proveitosa para as partes.
No entanto, não raras as vezes, esse dever é descumprido pelo juiz que acaba por contribuir com a morosidade do processo e, nesse sentido, o inciso II do art. 133 do CPC menciona os atos do juiz que levam o processo a maiores delongas, por falta de cumprimento das providências judiciais necessárias ao prosseguimento regular do processo.
A referida norma diz que o juiz responderá por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. O texto encontra-se reproduzido pelo inciso II, do art. 49 da LOMAN.
Ao fazer uma análise da norma a que se faz referência, Costa Machado (2008, p.127) diferencia as condutas ditadas pelo inciso e anota que:
“Recusar significa o indeferimento de medidas inequivocamente cabíveis e pertinentes. Omissão deve ser entendida como a não-prática de atos de ofício indiscutivelmente exigidos pela lei. Retardamento é sinônimo de procrastinação de atos pela prática de outros absolutamente inúteis ou desnecessários”.
Como se vê, é preciso, para a adequada avaliação da norma, o conhecimento do real significado que o legislador desejou exprimir, ao incluir as três condutas negativas do magistrado, que podem levá-lo à possível reparação dos danos.
No que diz respeito à recusa, não pode o juiz se recusar a realizar providências, quer sejam de ofício ou a requerimento das partes, consistiria medida lastimável à devida aplicação do direito. Ao negar a realização das providências, está o magistrado direcionando o curso do processo a maiores dilações, atrasando a entrega da prestação cobiçada.
Pela omissão, o juiz está por deixar de lado uma norma definida por lei e que obrigatoriamente deveria ser aplicada e, sendo o magistrado conhecedor da lei, a omissão acaba por se tornar ato ilegal. A omissão diz respeito à falta de realização dos atos por desídia do magistrado, e por isto os atos não praticados são exatamente aqueles a que o juiz deveria de ofício realizar.
No retardamento do feito, o juiz fere diretamente o princípio da razoável duração do processo e, neste sentido, diz José Carlos Almeida Filho (2000, p. 67):
“É princípio do processo civil a celeridade e economia processuais. Assim, o magistrado que retarda a entrega da tutela jurisdicional, somente faz com que o feito se alongue no tempo, o que, sem dúvida alguma, restará por encarecê-lo”.
O retardamento, ao contrário da omissão que se configura pela não prática dos atos, refere-se à prática de providências que não as necessárias à consecução do fim que é o processo, provocando perda de tempo. Ao invés de realizar as providências que acrescentariam ao processo, o juiz passa a realizar providências que de nada servirão.
Simplificando os conceitos das condutas do juiz que realmente dão sentido ao inciso II, do artigo 133 do CPC, para o melhor entendimento do intuito desta figura normativa, pode-se afirmar que o juiz recusa quando se nega, intransigentemente, à realização de um ato, rejeitando a sua prática e não o aceitando. Omitir significa dizer que o juiz desprezou, esqueceu, foi negligente, ou ainda deixou de praticar um ato. Retardar ocorre quando o juiz procrastina, atrasa, ou delonga a realização de providências.
O adequado sentido das condutas acima descritas é imprescindível à sustentação da tese que este trabalho levanta, devido aos subsídios concretos que se pode retirar da sua interpretação. Isto, porque resta evidente que tais condutas de nada induzem o processo a uma duração razoável e satisfatória.
A norma ainda faz menção à possível responsabilidade do juiz por perdas e danos somente quando proceder com uma das condutas descritas, desde que para tanto não esteja acobertado por justo motivo. Não caberá ação de reparação de danos, se pelas suas condutas negativas o juiz provar que assim agiu com justo motivo. De tal modo, pelo justo motivo o juiz prova que deixou de cumprir os seus atos por questões alheias a sua vontade, pelas quais não deu causa.
A morosidade processual por diversos fatores continua se agravando no Brasil, e o juiz quando recusa, omite ou retarda as providências judiciais gera a demora excessiva do processo ao descumprir as normas que por ele deveriam ser aplicadas. Não é raro encontrar uma grande quantidade de processos ou feitos judiciais, permanentemente empacados e que passam meses e até mesmo anos aglomerados em cima das mesas dos magistrados, esperando apenas por um simples despacho.
Destarte, as condutas negativas do juiz, no que se refere às providências judiciais ao recusar, omitir ou retardar, arrastam o processo por tempos intermináveis e acabam por provocar grandes delongas.
É pública e notória a quantidade de processos que se encontram sob a tutela do Judiciário, que já tramitam por anos, podendo-se até afirmar que existem ainda aqueles que caminham a mais de uma década. E essa não é a duração plausível do procedimento que a Constituição Federal pretendia estabelecer, quando passou a garantir constitucionalmente o direito a uma razoável duração do processo.
Conclusão
A garantia da razoável duração do processo definida pelo art. 5º, inciso LXXVIII da CF, não deve ser entendida como meio absoluto que garanta a celeridade processual. O que se espera é a tramitação do processo observando a sua razoabilidade, alcançado a solução dos litígios de forma justa e efetiva. Não se deve entender como razoável duração do processo, as prestações jurisdicionais aceleradas que ameacem a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. O que se tenta evitar, com a aplicação da garantia constitucional, são as dilações indevidas.
A despeito dos resultados conclui-se que, apesar de por lei determinada, a norma que prevê a responsabilidade pessoal do juiz, quando recusar, omitir ou retardar as providências judiciais necessárias ao bom andamento do processo, restando a sua tramitação em um período razoável e sem dilações indevidas, encontra-se sem aplicabilidade efetiva.
Assim sendo, ao recusar, omitir ou retardar as providências que deveria realizar de ofício ou a requerimento da parte, hipóteses estabelecidas pela norma do art. 133, inciso II do CPC, impede-se o bom andamento da marcha processual, causando danos injustos às partes. E é por este motivo, que o caput do artigo supracitado prevê a responsabilidade do juiz por perdas e danos nos casos em comento.
No entanto, é forçoso concluir que, mesmo descumprindo princípios constitucionais e reforçando a morosidade do processo, as condutas do juiz, que incidem na norma do inciso II do art. 133 do Código de Processo Civil, não geram consequências significativas aos transgressores, podendo-se comprovar que, em quase toda totalidade dos casos, essas consequências são nulas.
A responsabilidade civil e pessoal do juiz constitui a possibilidade de se punir aqueles que se aproveitam da condição de julgador, para desprezar ordem legal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito constitucional descomplicado. 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Responsabilidade Civil do Juiz. São Paulo: WVC, 2000.
BIGAL, V. A obrigatoriedade das decisões judiciais. Direito Net. 3 ago. 2006. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2794/A obrigatoriedadedas-decisoes-judiciais>. Acesso em: 8 ago. 2006.
BRASIL. Constituição Federal da República do Federativa de 1988.7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
_______. Código de Processo Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
EBLING, C.M.S.A. O princípio da razoável duração do processo sob o enfoque da jurisdição, do tempo e do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1031, 28 abr. 2006. Disponível em: >. Acesso em: 19 out. 2009.
ESTEVEZ, D.F. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 125 a 133. Páginas de Direito, Porto Alegre. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0125a0133.php#_ftnref1>. Acesso em 01 nov. 2009.
LOPES JR. A; BADARÓ, G.H. Direito ao processo penal no prazo razoável. 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
MACHADO, A.C.C. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7 ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008.
Recebido em 15/08/2012
Aceito: 12/2012
fonte : 

Polêm!ca Revista Eletrônica

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Senador Pedro Simon: ”Vivemos um regime anárquico de produção legislativa”


Senador propõe reuniões periódicas entre os três poderes

Foto: Simon: Vivemos um regime anárquico de produção legislativa”

Senador propõe reuniões periódicas entre os três poderes

O senador Pedro Simon (PMDB-RS) disse hoje durante encontro de senadores com o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que “vivemos atualmente um regime anárquico em termos de produção legislativa”, numa referência às matérias aprovadas no Congresso, produtos de maiorias eventuais que “votam o que bem entendem”. O senador propôs a retomada de um procedimento adotado durante o governo de Itamar Franco:

- Eram realizadas mensalmente reuniões das quais participavam os presidentes do STF, da Câmara, do Senado, do Tribunal de Contas da União, da Procuradoria-Geral da República, o Ministro da Justiça e o líder do governo no Congresso. Nesses encontros, se discutiam temas importantes e se buscava um entendimento, prevenindo o surgimento de crises entre os poderes”, concluiu o senador. 

Senadores de cinco partidos foram hoje ao STF manifestar apoio à decisão de Mendes de conceder liminar a mandado de segurança impetrado por Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). A decisão, que será levada ao plenário do tribunal na próxima semana, suspendeu a tramitação, no Senado, de projeto de lei que dificulta a formação de novos partidos. Aprovado numa comissão da Câmara pela maioria governista, o projeto foi encaminhado ao Senado e posto em votação em regime de urgência na mesma noite. 

Constituinte de 88

O senador Simon ressaltou que a origem dos atritos entre o Legislativo e o Judiciário está na Constituinte de 1988. “Sempre que surgia algum tema difícil, em que não havia acordo entre os partidos, o assunto era remetido para a legislação complementar”, afirmou o senador. Uma das matérias referidas foi a regulamentação do direito de greve dos servidores, que até hoje não saiu. 

Daí, a percepção de um excesso de judicialização da política, com o STF criando normas e leis e, mesmo, determinando a instalação de CPIs, uma atitude que gera descontentamento no Congresso. Mendes destacou que o julgamento do mensalão também contribuiu para “o surgimento de episódios que nos obriga a uma reflexão”.

Além de Simon, participaram da reunião os senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP), Pedro Taques (PDT-MT), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Álvaro Dias (PSDB-PR), Rubem Figueiró (PSDB-MS), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Antônio Carlos Valadares (PSB-PB), Ana Amélia Lemos (PP-RS) e o deputado Antônio Reguffe (PDT-DF).

Assessoria de Imprensa
30/04/2013
Simon: Vivemos um regime anárquico
de produção legislativa”

O senador Pedro Simon (PMDB-RS) disse hoje (30.04.2013)  durante encontro de senadores com o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que “vivemos atualmente um regime anárquico em termos de produção legislativa”, numa referência às matérias aprovadas no Congresso, produtos de maiorias eventuais que “votam o que bem entendem”. 

O senador propôs a retomada de um procedimento adotado durante o governo de Itamar Franco:

- Eram realizadas mensalmente reuniões das quais participavam os presidentes do STF, da Câmara, do Senado, do Tribunal de Contas da União, da Procuradoria-Geral da República, o Ministro da Justiça e o líder do governo no Congresso. 

Nesses encontros, se discutiam temas importantes e se buscava um entendimento, prevenindo o surgimento de crises entre os poderes”, concluiu o senador. 

Senadores de cinco partidos foram hoje ao STF manifestar apoio à decisão de Mendes de conceder liminar a mandado de segurança impetrado por Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). A decisão, que será levada ao plenário do tribunal na próxima semana, suspendeu a tramitação, no Senado, de projeto de lei que dificulta a formação de novos partidos. Aprovado numa comissão da Câmara pela maioria governista, o projeto foi encaminhado ao Senado e posto em votação em regime de urgência na mesma noite.

Constituinte de 88

O senador Simon ressaltou que a origem dos atritos entre o Legislativo e o Judiciário está na Constituinte de 1988. “Sempre que surgia algum tema difícil, em que não havia acordo entre os partidos, o assunto era remetido para a legislação complementar”, afirmou o senador. Uma das matérias referidas foi a regulamentação do direito de greve dos servidores, que até hoje não saiu.

Daí, a percepção de um excesso de judicialização da política, com o STF criando normas e leis e, mesmo, determinando a instalação de CPIs, uma atitude que gera descontentamento no Congresso. Mendes destacou que o julgamento do mensalão também contribuiu para “o surgimento de episódios que nos obriga a uma reflexão”.

Além de Simon, participaram da reunião os senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP), Pedro Taques (PDT-MT), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Álvaro Dias (PSDB-PR), Rubem Figueiró (PSDB-MS), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Antônio Carlos Valadares (PSB-PB), Ana Amélia Lemos (PP-RS) e o deputado Antônio Reguffe (PDT-DF).

Assessoria de Imprensa
30/04/2013  - via facebook