domingo, 5 de maio de 2013

STJ : DESVIO DE VERBAS PUBLICAS E DANOS AO ENSINO FUNDAMENTAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MULTAS MANTIDAS

Há dolo, sim, e também dano ao ensino fundamental público
Min. Ary Pargendler 
EXERÇA SEU DEVER DE CIDADANIA   
DEFENDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Ações anticorrupção aumentam prisões por crimes contra gestão pública no País


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MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO ( PETROPOLIS ) INSTAUROU AÇÃO CIVIL CONTRA EX-PREFEITO E EX-SECRETARIO DE PETROPOLIS ( REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO ) POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ MANTEVE A CONDENAÇÃO

STJ Noticias -  03 de maio de 2013 -  AREsp 166481

Negado recurso de ex-prefeito e ex-secretário de Petrópolis acusados de aplicação irregular de verbas

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por Leandro José Mendes Sampaio Fernandes, ex-prefeito de Petrópolis (RJ), e Octávio Ernesto Gouvêa da Silva Leal, ex-secretário de educação do município, ambos condenados ao pagamento de multa por ato de improbidade que causa dano ao erário (artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429/92). 
  
Consta no processo que eles destinaram verbas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundo Municipal de Educação (FME) para custear a criação de um parque ecológico e um centro de estudos e pesquisas ambientais.
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EMENTA 
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A desapropriação de propriedade privada para a criação de um parque ecológico e de um centro de estudos e pesquisas ambientais, debitando o respectivo custo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e ao Fundo Municipal de Educação,constitui improbidade administrativa, porque manifesta a intenção de desviar verbas públicas de sua destinação legal; há dolo, sim, e também dano, ao ensino fundamental público. Agravo regimental não provido.
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Embora tenha entendido que não houve dano direto ao erário, o juízo de primeiro grau condenou o ex-secretário e o ex-prefeito ao pagamento de multa civil no valor de R$ 89.211 e R$ 699.135, respectivamente. 

Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou provimento aos recursos e deu parcial provimento ao pedido do Ministério Público estadual, para que o pagamento das multas fosse revertido ao Fundef e ao FME. 

"Inexistência" de dano

O tribunal estadual reconheceu que a população de Petrópolis foi indiretamente beneficiada com a implantação do projeto botânico. Contudo, afirmou que a inexistência de dano direto ao erário não poderia desqualificar as condutas dos agentes como ímprobas. 

Inconformados, os ex-gestores recorreram ao STJ. Alegaram ofensa aos artigos 10 e 11 da Lei 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa), porque, segundo eles, o TJRJ reconheceu a existência de ato de improbidade sem ter havido a demonstração de dano ao erário ou de conduta dolosa. ( AREsp 166481

Se não houve dano, por que a multa foi utilizada como meio de repará-lo?, questionou o ministro Ari Pargendler, relator, ao analisar o processo. 

Para ele, houve manifesta intenção de desviar verbas públicas de sua destinação legal.

Há dolo, sim, e também dano ao ensino fundamental público”, afirmou. 

A posição do relator foi acompanhada pela maioria da Turma. 

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A MISSÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO E O DEVER DOS CIDADÃOS 

"Uma das principais atribuições do Ministério Publico na DEFESA do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO é a de INVESTIGAR apurar e INSTAURAR  ações de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DEFESA DA LEGALIDADE, E DO PATRIMÔNIO PUBLICO, na forma da  lei  8.429, de 2 de junho de 1992  a  Lei da improbidade administrativa  . 
Compete à cada cidadão colaborar de forma positiva com o Estado, e, para isto é preciso  conhecer a Lei da improbidade administrativa que  permite a participação popular na fiscalização da gestão publica, em seu art 14 : 
"Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."

saiba o que é Improbidade Administrativa clicando aqui

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04 de maio de 2013 | 22h 16
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.481
RJ (2012⁄0076838-3)

RELATOR:MINISTRO ARI PARGENDLER
AGRAVANTE:OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL
ADVOGADO:PAULO MÁRCIO DIAS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE:LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A desapropriação de propriedade privada para a criação de um parque ecológico e de um centro de estudos e pesquisas ambientais, debitando o respectivo custo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e ao Fundo Municipal de Educação, constitui improbidade administrativa, porque manifesta aintenção de desviar verbas públicas de sua destinação legal; há dolo, sim, e também dano, ao ensino fundamental público. 
Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de março de 2013 (data do julgamento).


MINISTRO ARI PARGENDLER 
Relator



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2012⁄0076838-3
PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 166.481 ⁄ RJ

Números Origem:  14547920038190042  20030420020207  200412000001  200651060012365  201000172976201113714808  729762010

EM MESAJULGADO: 19⁄03⁄2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro  ARI PARGENDLER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE:OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL
ADVOGADO:PAULO MÁRCIO DIAS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE:LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AtosAdministrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL
ADVOGADO:PAULO MÁRCIO DIAS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE:LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.481 - RJ (2012⁄0076838-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O agravo regimental ataca a seguinte decisão da lavra do Ministro Francisco Falcão:

"Trata-se de agravos interpostos por OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL e LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES em face de decisão que negou seguimento a recursos especiais fundados nas alíneas 'a' e 'c' do inc. III do art. 105 da CF⁄88, manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.

O juízo de primeiro julgou procedente pedido de condenação dos agravantes nas sanções do art. 10, XI, da Lei n.º 8.429⁄92, sendo o primeiro agravante condenado a pagar multa civil de R$ 89.211,34 e o segundo agravante na mesma sanção, mas no importe de R$ 699.135,34. Fundamentou-se o decisório no fato de que, enquanto gestores públicos, não poderiam os agravantes destinarem as verbas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e do Fundo Municipal de Educação (FME) para custear a construção de parque ecológico e centro de estudos de pesquisas ambientais. 

A Corte fluminense negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos agravantes, e deu parcial provimento ao recurso do agravado, apenas para determinar que os valores recolhidos com o pagamento das multas sejam revertidos ao FUNDEF e ao FME.

Os aclaratórios também foram rejeitados.

Nas razões dos recursos especiais ambos os agravantes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, caput e inc. XI e 11, I da Lei n.º 8.429⁄92.

A Corte de origem negou seguimento aos recursos ao fundamento de que incidiriam na espécie os Enunciados Sumulares 279 e 284⁄STF, e 7⁄STJ, além de que o dissídio jurisprudencial não teria sido convenientemente demonstrado.

Nas razões dos agravos, em síntese, acutila-se a decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Seja nos recursos especiais, seja nos agravos, ambos os agravantes defendem que a ofensa aos arts. 10 e 11 da Lei n.º 8.429⁄92 teria se dado porque o acórdão teria reconhecido a existência de um ato de improbidade sem a demonstração de dano ao Erário ou de conduta dolosa.

Aqui advirto que a existência de um dano ao Erário, no que interessa ao presente caso, apenas é essencial ao reconhecimento da incidência do art. 10 da lei em comento, e não do art. 11, que demanda apenas o reconhecimento da inobservância de princípios da Administração.

Prosseguindo, observo que desde a inicial o que se busca é o reconhecimento da existência de um dano, com condenação pela infração ao art. 10 da Lei n.º 8.429⁄92.

E entendo que não assiste razão aos recorrentes, na medida em que o acórdão afirma ter existido um dano. Bem como afirma que as condutas foram dolosas.

Conforme consabido, não pode esta Corte Superior em sede de recurso especial imiscuir-se na prova carreada aos autos para desconstruir as afirmações postas no acórdão recorrido, em obediência ao Enunciado Sumular 07⁄STJ. No que diz respeito à prova, a atuação do STJ no julgamento de recurso especial cinge-se, no máximo, à sua revaloração.

Veja-se, então, quanto à existência de dolo e do prejuízo ao Erário, como pronunciou-se a Corte fluminense:

Ao serem expressamente noticiados quanto à inadequação do gasto de verbas do FUNDEF e do FME com a desapropriação e perícia para a obra em discussão, os réus não apenas atuaram sem a observância de um dever de cuidado na condução e gerência da Administração Pública pelos réus, mas pior, efetuaram o dispêndio e⁄ou deixaram de reparar o dano intencionalmente, restando caracterizado mesmo o dolo.

Quando o acórdão guerreado dispõe que o ato de improbidade prescinde da demonstração do dano ao Erário, faz referência aos atos listados no art. 11 da Lei n.º 8.429⁄92, de modo algum infirmando a assertiva acima transcrita, onde, repita-se, afirmada a existência de dano ao Erário no que diz respeito à infração ao art. 10 da lei em comento.

Se é assim, dúvidas não restam que a pretensão recursal dos agravantes, de fato, somente seria atendível se pudesse esta Corte, nesta seara recursal, reexaminar a prova para extrair conclusão diversa da acima posta.

Por consectário lógico, inexiste divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido, que afirma a existência do dolo e do prejuízo ao Erário, e os arestos colacionados como paradigma pelos recorrentes, que adotam esse mesmo posicionamento.

Tais as razões expendidas, com fundamento no artigo 544, § 4°, II, 'a', do CPC, conheço dos agravos para negar-lhes provimento" (e-STJ fl. 979⁄980).

A teor das razões do recurso:

"13. Sustenta a decisão agravada que o 'acórdão afirma ter existido um dano', 'bem como afirma que as condutas foram dolosas'. No entanto, ao fundamentar tal premissa, a decisão agravada colacionou trecho do acórdão recorrido que foi modificado posteriormente, com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos agravantes, que tratavam justamente da configuração do dolo.

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15. De se notar que apenas se registrou que os agravantes agiram com dolo uma vez que, a partir de uma análise equivocada dos documentos acostados aos autos, inferiu-se que o mesmo teria sido alertado acerca da 'inadequação do gatos de verbas do FUNDEF e do FME'. Contudo, a documentação na qual se baseou o acórdão recorrido foi produzida após o término do mandato dos agravantes na prefeitura Municipal de Petrópolis, pelo que dele não tiveram ciência.

............................................

17. Ora, Exa., o fundamento do aresto para se entender que a conduta dos agravantes teria sido dolosa era justamente a ciência prévia da irregularidade do ato praticado - até porque, o agente político nem sempre é um especialista em Direito. Desfeita essa premissa equivocada, não existe qualquer justificativa para se sustentar a presenta do dolo no caso em tela, sob a denominação de 'dolo genérico'.

18. Convém destacar que o acórdão recorrido fez uma diferenciação entre dolo específico e dolo genérico, o que não merece prosperar, sobretudo em se tratando de atos de improbidade administrativa. Afinal, o dolo que se exige é justamente o específico, aquele concernente à prática da conduta tida como ilegal.

............................................

19. Como se vê, ao contrário do afirmado pela decisão agravada, o Tribunal local não afirmou que os agravantes agiram com dolo (ou dolo específico para o ato de improbidade administrativa). Apenas se afirmou que ainda estaria presente um 'dolo genérico', subcategoria criada pelo acórdão objeto do recurso especial sem qualquer precedente ou embasamento legal.

.............................................

21. Por outro lado, no que concerne à necessidade de demonstração de dano ao erário, o acórdão recorrido expressamente consignou a ocorrência de 'benefício indireto' à Municipalidade:

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23. Aliás, vale frisar que a decisão agravada não apontou em que trecho do acórdão objeto do recurso especial restou consignada a ocorrência de dano. Ao revés, colacionou-se trecho do aresto que aborda a questão do dolo - o qual, como se viu, foi modificado em sede de embargos de declaração.

24. Não restam dúvidas, pois, de que a decisão agravada se calcou em premissas equivocadas, eis que:

(i) o acórdão em comento afirmou, após acolher embargos de declaração, que os agravantes teriam agido com 'dolo genérico', ao contrário do que chamou de 'dolo específico'. Contudo, a questão submetida a esta Corte é justamente para verificar se tal diferença tem embasamento legal e se o dolo indicado no acórdão recorrido é suficiente para manter a condenação imposta aos agravantes; e

(ii) o acórdão objeto do recurso especial não reconhece dano ao erário, mas, ao contrário, afirma que a Municipalidade recebeu 'benefício indireto' pelos atos dos agravantes.

............................................

30. De igual maneira, não se mostra necessário revolver matéria fática para examinar o ponto relativo ao dano erário, pois, como se viu acima o próprio acórdão objeto do recurso especial denegado reconhece a inocorrência do dano. Resta, então, apreciar se o ato de improbidade administrativa se configura mesmo sem lesão ao erário.

31. Por esses mesmos fundamentos, o dissídio jurisprudencial sustentando permanece hígido, seja porque o dolo afirmado pelo acórdão recorrido é o 'dolo específico' seja porque, ao contrário do que afirmou a decisão agravada, o Tribunal local não reconheceu o prejuízo ao erário" (e-STJ fl. 995⁄1.005).
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.481 - RJ (2012⁄0076838-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O MM. Juiz de Direito, ao proferir a sentença, excluiu da condenação o"dever de reparar o dano que, de fato, não  existiu diretamente", porque "não houve benefício aos agentes causadores ou a terceiros"; "o benefício, embora indireto, recaiu sobre a própria municipalidade" (e-stj, fl. 344).

Não obstante, condenou, sob a forma de multa, Leandro José Mendes Sampaio Fernandes e Octávio Ernesto Gouvêa da Silva Leal ao pagamento de multa "no valor de R$ 699.135,34 e R$ 89.211,34, respectivamente, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Defesa dos Direitos Difusos" ... "corrigidos monetariamente a contar de 02.08.2000 e acrescidos de juros legais a contar da citação" (e-stj, fl. 345).

Os aludidos valores correspondem ao desfalque sofrido pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e do Fundo Municipal de Educação (FME).

O tribunal a quo reconheceu que houve "benefício indireto à população de Petrópolis, com a implantação do projeto botânico, centro de estudos e área de lazer, isso considerando que eles tenham sido efetivamente implantados" (e-stj, fl. 608), mas "ao contrário do que sugerem os réus"  - enfatizou - "a inexistência de dano direto ao erário não tem o condão de desqualificar suas condutas como improbas, pois por decorrência do art. 21 da Lei de Improbidade, a aplicação depena não depende sequer de dano ao patrimônio público, conceito maior e abrangente daquele de erário público" (e-stj, fl. 605).

A sentença, por isso, só foi reformada para que o desfalque sofrido pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e do Fundo Municipal de Educação (FME) fosse ressarcido, in verbis:

"Nesses termos, nega-se provimento ao recurso dos réus, e dá-se parcial provimento ao recurso do MP, para que o valor da multa civil aplicada seja revertido para os próprios FUNDEF e FME, na proporção exata de valor com que cada um deles foi onerado pelos atos dos réus (R$ 699.135,34 e R$ 89.211,34), mantendo-se, no mais, a sentença em seus termos" (e-stj, fl. 608).

Quer dizer, se não houve dano, porque a multa foi utilizada como meio de repará-lo?

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.


AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.481 - RJ (2012⁄0076838-3)
RELATOR:MINISTRO ARI PARGENDLER
AGRAVANTE:OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL
ADVOGADO:PAULO MÁRCIO DIAS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE:LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

VOTO-VENCIDO
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 8.429⁄92. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ILEGALIDADE. OUTRA SANÇÃO CABÍVEL. AGRAVOS PROVIDOS.


1.Conforme relatado pelo eminente Ministro ARI PARGENDLER, trata-se de Agravos Regimentais interpostos por OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL e LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES, em adversidade à decisão monocrática proferida pelo Relator, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que afirmou a existência de dolo e dano ao erário na conduta dos agravantes que enquanto gestores públicos, não poderiam destinar as verbas do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e do Fundo Municipal de Educação (FME) para custear a construção de parque ecológico e centro de estudos de pesquisas ambientais. 
2.O feito foi trazido a julgamento pelo douto Relator, que manteve o acórdão agravado por seus próprios fundamentos.
3.Ao meu sentir, em que pese a excelência do voto produzido pelo douto Ministro ARI PARGENDLER, entendo, com o maior respeito, que a conduta imputada ao Prefeito, evidentemente, não pode ser abonada, nem deve e nem se pretende abonar. Entretanto, deve-se analisar se essa conduta caracteriza improbidade administrativa.
4.Embora seja de uma obviedade gritante, é necessário repetir que nem todo ato ilegal é automaticamente ímprobo, mas todo ato ímprobo é ilegal; na verdade, a improbidade é uma ilegalidade qualificada: se fosse permitida a comparação e invocar conceitos consagrados do Direito Penal, pode-se dizer que a improbidade é uma conduta dolosa,enquanto a ilegalidade pode se mostrar apenas culposa, sendo certo que não se há de aplicar as mesmas sanções aos agentes de situações tão díspares.
 5.No julgamento do REsp. 1.169.153⁄SP, o eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI afirmou que o enquadramento do ato de frustrar a licitude de um processo licitatório, ou dispensá-lo indevidamente na categoria de uma improbidade administrativa, reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público.
6.O eminente Ministro CASTRO MEIRA, com a precisão característica de seus pronunciamentos, também já orientou que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429⁄92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa grave do agente.
7.Essa conduta do Prefeito deve ser sancionada - acho que sim - como ilegalidade, mas não como improbidade. No julgamento do REsp. 1.330.664⁄MS, de minha relatoria, afirmei e fui acompanhado pelos eminentes julgadores, que é exigível a demonstração do efetivo dano ao erário para serem caracterizados os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8.429⁄92.
 8.Penso que, no caso, a conduta do Prefeito merece ser sancionada com outra punição, outra sanção, digamos assim, não cabendo as penalidades previstas nos rigores da Lei de Improbidade Administrativa, porque não está caracterizada e nem alegada, a má-fé e o desígnio pernicioso de causar prejuízo. Ao invés de aplicar os recursos públicos numa determinada finalidade, que era a legal, a que ele estava obrigado a servir, o Prefeito aplicou aqueles recursos em outra finalidade, mas, igualmente pública. Que isso é uma inabilidade, acho que é. Algo ilegal também. Que merece sanção? Concordo. Mas não aquela prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Essa penalidade seria excessiva para a conduta imputada ao agente. Qual seria a sanção que se aplicaria, se ele tivesse desviado esses recursos em proveito próprio? Seria também improbidade? Seria, sem dúvida alguma. Mas o investimento do dinheiro público em outra obra pública, não se alça ao nível de improbidade, porque não está acobertada pelo intuito pernicioso, ou pela má-fé.
9.Nesse sentido, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da 8.429⁄92 exige a presença do efetivo dano ao erário, como se vê nestes exemplares julgados:
ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO.  TIPIFICAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTIGO 10 DA LEI 9.429⁄92). AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO.SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI 8.429⁄92. ANÁLISE DA GRAVIDADE DO FATO. SÚMULA 7⁄STJ. APLICAÇÃO.
1.O enquadramento do ato de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente na categoria de improbidade administrativa ensejadora de prejuízo ao Erário (inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429⁄92) reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público, cuja preservação configura o objeto da tutela normativa (Precedentes do STJ).
(...).
3.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido (REsp. 1.169.153⁄SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 24.8.2011).
² ² ²

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI 8.429⁄92. DANO AO ERÁRIO. MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL. TERCEIRO BENEFICIADO. REQUISITOS CONFIGURADOS. INCURSÃO NASPREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1.O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429⁄92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente. Precedentes.
(...).
6.Recurso especial provido em parte (REsp. 1.127.143⁄RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,  DJe 3.8.2010).
10.Daí por que, pedindo venia ao eminente Ministro ARI PARGENDLER, ouso, respeitosamente, dele divergir, para dar provimento aos Agravos, para afastar a sanção de improbidade administrativa, mas sem excluir a aplicação de outras sanções que sejam eventualmente cabíveis. É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2012⁄0076838-3
PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 166.481 ⁄ RJ

Números Origem:  14547920038190042  20030420020207  200412000001  200651060012365  201000172976201113714808  729762010

EM MESAJULGADO: 21⁄03⁄2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro  ARI PARGENDLER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE:OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL
ADVOGADO:PAULO MÁRCIO DIAS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE:LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AtosAdministrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:OCTÁVIO ERNESTO GOUVÊA DA SILVA LEAL
ADVOGADO:PAULO MÁRCIO DIAS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE:LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1217515Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 10/04/2013


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