sábado, 4 de maio de 2013

A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO JUIZ


LAYANA DANTAS DE ALENCAR é Graduada em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande/UFCG. Mestranda no Programa de Pós-graduação em Recursos Naturais - PPGRN/CTRN/UFCG

HÉRIKA JULIANA LINHARES MAIA é Graduada em Direito pela UFCG. Mestranda no Programa de Pós-graduação em Recursos Naturais - PPGRN/CTRN/UFCG. Pós-Graduanda em Direito Ambiental – Uninter.


HALLANA GARRIDO JUSTINO
 é Graduada em Direito pela UFCG. Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela ANHAGUERA-UNIDERP.

Resumo: A responsabilidade pessoal do juiz pela morosidade da prestação jurisdicional constitui uma problemática judicial, pois é direito e garantia fundamental a razoável duração do processo. A finalidade da pesquisa é analisar as condutas do magistrado, que provocam a infindável solução do processo, configurando grave violação ao princípio constitucional que garante prazo razoável para decidir as contendas. A pesquisa tem como objetivo fomentar a possibilidade, determinada por lei, de se responsabilizar o juiz por perdas e danos, nos casos em que contribui com a morosidade do processo. Para tanto, recorre-se aos métodos: bibliográfico, exegético-jurídico e dialético. Pode-se considerar que, não realizando as providências processuais, o magistrado prejudica o bom andamento do processo, colaborando com a sua morosidade. Assim, verifica-se que as garantias constitucionais somente serão efetivadas através da tramitação processual célere que culmine em uma prestação judicial justa, eficiente e a razoável duração do processo.
Palavras-chave: Razoável duração do processo; Morosidade; Responsabilidade pessoal do juiz.
THE PERSONAL RESPONSIBILITY THE JUDGE FOR SLOWNESS OF THE JURISDICTIONAL RENDERING
Abstract: The personal liability of the judge by the slowness of adjudication is a judicial issue, because it is right and a fundamental guarantee of a reasonable duration of the process. The purpose of this research is to analyze the behavior of the magistrate, they cause at endless the process solution, setting a serious violation of the constitutional principle that ensures reasonable time to decide the disputes. The research aims to foster the ability, as determined by law, the judge is held responsible for damages in cases where it contributes to the slowness of the process. To do so uses to methods:  bibliographic, exegetical-juridical and dialectical. It was found, with research, that is not performing the procedural steps the magistrate prejudice the proper conduct of proceedings, collaborating with its slowness. Thus, it is verified that the constitutional guarantees will only be effective through the expeditious procedure, culminating in a providing judicial fair, efficient and a reasonable duration of the process.
Keywords: Length reasonable of proceedings. Slowness. Personal responsibility of the judge.
Introdução
Ao acionar o judiciário ambicionando a solução dos litígios, as partes procuram nessa alternativa a efetividade do processo, bem como sua solução justa. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe do processo como o meio necessário para se alcançar o provimento jurisdicional. E é o juiz quem tem a incumbência de aplicar a justiça, através dos instrumentos aptos à solução dos conflitos.
Para o problema da morosidade processual apontam-se várias causas, no entanto, uma delas merece especial atenção, qual seja, a conduta negativa do juiz, quanto às providências judiciais necessárias à consecução do fim a que se destina o processo. Ficando a maior parte dos processos judiciais por muito tempo parados à espera de movimentação.
Uma vez recusando, omitindo ou retardando providências judiciais, o magistrado fere o art. 5º, inciso LXXVIII da CF que disciplina o Princípio da Razoável Duração do Processo, causa decisiva da lentidão na entrega da prestação jurisdicional. O estudo da responsabilidade pessoal do juiz pela morosidade processual se mostrará relevante, no sentido de provocar maior movimentação quanto ao descumprimento dos princípios constitucionais, em especial o da razoável duração do processo, assim como oferecer os meios para se mensurar o quanto o magistrado pode ou não colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional.
Pela função social a que está submetido, o juiz deve estar atento à aplicação da dignidade da justiça em consonância com o poder que concentra em suas mãos, ao ser o grande responsável por decidir as relações humanas levadas ao conhecimento do Judiciário.
A pesquisa tem como objetivo o desígnio de fomentar a possível responsabilização pessoal do juiz pelo atraso na entrega da prestação jurisdicional, ao recusar, omitir ou retardar as providências judiciais, conduta violadora do princípio da razoável duração do processo, elevado pela EC 45/2004 ao rol dos direitos e garantias fundamentais.
Método
Para o desenvolvimento da pesquisa, foram utilizados os métodos: bibliográfico, exegético-jurídico e o dialético.
O método bibliográfico foi utilizado na aquisição do conhecimento acerca de vários conceitos técnicos como responsabilidade civil, teoria subjetiva e objetiva da responsabilidade civil, princípio da razoável duração do processo e responsabilidade civil do Estado, uma vez que possibilita a utilização adequada da doutrina processualista, da norma constitucional, da legislação processual e de artigos da internet.
O método exegético-jurídico foi utilizado quando do frequente estudo dos preceitos normativos concernentes à matéria, além de todo o ordenamento jurídico brasileiro.
O método dialético se perfez, essencialmente, com a apreciação e compreensão dos direitos garantidos constitucionalmente, de acordo com as condutas do juiz que contribuem para a morosidade processual.
Resultados e Discussões
O Princípio da Razoável Duração do Processo
Vários são os deveres que ao magistrado foram estabelecidos pelo CPC e pela LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), e dentre eles está o de velar pela rápida solução do litígio, encontrando a sua fundamentação no Princípio garantidor da razoável duração do processo. Porém, adotando a tese de que responde o juiz pessoal e civilmente pela morosidade da prestação jurisdicional, o Princípio da Razoável Duração do Processo merece destaque fazendo jus a uma explanação.
Assim sendo, o renomado princípio reconhece o direito à tutela jurisdicional em um período razoável, e carrega uma excessiva seriedade no âmbito do direito. A Constituição Federal somente passou a adotar o Princípio da Razoável Duração do Processo, no ano de 2004, a partir da Emenda Constitucional nº 45 que, com força de norma constitucional, introduziu de forma expressa o direito fundamental à prestação jurisdicional sem delongas.
Por força da Emenda nº45/2004, a inclusão do Princípio da Razoável Duração do Processo passou a ser insculpido pelo art. 5 º, com o acréscimo do inciso LXXVIII da CF/88, a qual a letra expõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração de processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2008, p. 186) asseguram a importância da adoção do Princípio da Razoável Duração do Processo pela CF/88 quando explanam:
“Sabe-se que no Brasil a morosidade dos processos judiciais e a baixa efetividade de suas decisões, dentre outros males, retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático. Diante desta realidade, é indiscutível a importância que assume a consagração em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário [...]”.
Estando o direito da razoável duração processual presente no rol dos direitos e garantias fundamentais, sua aplicação significa a efetiva prestação da tutela jurisdicional, problema que há muito atinge o Poder Judiciário, Poder Estatal que vem perdendo sua credibilidade aos olhos da sociedade, pela ineficiência do sistema jurídico brasileiro durante o desenvolvimento do processo que perpetua a sua morosidade.
Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 6) explicam que:
[...] embora o processo não seja um instrumento apto a fornecer uma
resposta imediata àqueles que dele se valem, isto não pode levar ao extremo oposto de permitir que tal resposta seja dada a qualquer tempo. Se o processo demanda tempo para a sua realização, não dispõe órgão julgador de um tempo ilimitado para fornecer a resposta pleiteada.
Em síntese, pela aplicação do Princípio da Razoável Duração do Processo, que circunda todos os ramos processuais, as partes têm tutelado o direito de, ao solicitar as providências judiciais, ter os seus interesses defendidos e suas causas solucionadas em um período de tempo que não os ocasione incômodos e prejuízos. Seria isso possível se o supracitado princípio não fosse por diversas vezes violados, em alguns casos, pela própria inércia dos julgadores.
A maioria dos atos processuais é praticada pelo juiz e, para a efetividade do princípio, é fundamental a sua atuação para a satisfatória tramitação processual, que não ocorrendo incide na morosidade do processo, na ineficácia da garantia da sua razoável duração e o mais consequente, os reflexos ocasionados por esses fatores, que são prejuízos e danos sofridos pelas partes que figuram no processo.
Assim é que várias são as normas processuais que contribuem para a tão indispensável efetividade do processo, no entanto, muitas não conseguem atingir as suas finalidades. E a hodierna deficiência que o Judiciário enfrenta quanto à demora da prestação jurisdicional se intensifica perante o acúmulo de diversos fatores, de onde a inércia do juiz perante as providências judiciais necessárias a solução do processo figura como um deles, manifestando-se diretamente como ofensa ao princípio e garantia constitucional da razoável duração do processo.
Desta forma, quando procede com as condutas descritas pelo inciso II do art. 133 do CPC recusando, omitindo ou retardando as providências necessárias ao bom andamento do processo, o juiz coopera com a morosidade do processo e infringe importante princípio, o Princípio da Razoável Duração do Processo.
Resta evidente que, ao contribuir pela morosidade do processo, está o juiz indo contra norma constitucional que deveria ser por ele observada e apregoada nos atos processuais, estando com isso a causar o perecimento do direito do jurisdicionado.
A responsabilidade pessoal do juiz
É inadmissível que no exercício de respeitável função como a magistratura, o ordenamento jurídico ainda admita a irresponsabilidade dos juízes por atos ou omissões, mesmo causando prejuízos às partes do processo. Toda essa questão acaba por refletir em um sistema judiciário falho e ineficiente (CAPELLETTI apud ALMEIDA, 2000, p. 58).
Jonh Merryman (1978, apud João Fernando Vieira da Silva, 2009), ao fazer referência à grandeza dos poderes encontrada nas mãos dos juízes, ensina que:
“Os juízes exercitam um poder e onde há poder deve haver responsabilidade. Em uma sociedade organizada racionalmente haverá uma relação diretamente proporcional entre poder e responsabilidade”.
E no mesmo sentido as lições de Levenhagen (1996, p. 148) ao confirmar a responsabilidade do juiz:
“Não será porque ao juiz tenha sido conferida ampla liberdade na condução do processo ou porque se lhe assegure o livre convencimento na interpretação das provas, que se lhe vá reconhecer também impunidade quando tenha agido por desídia, dolo, fraude ou omissão no desempenho de suas funções. Justamente por isso, o Código condiciona aquela liberdade à obrigação de agir de maneira a assegurar andamento rápido ao processo e sem causar prejuízo às partes. Em consequência, nos termos do artigo 133 em estudo, o juiz que proceder com dolo ou fraude e que recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva tomar de ofício, ou a requerimento das partes, responderá por perdas e danos”.
O juiz, no exercício de suas funções, necessariamente tem disponível um grande poder, certo que cumulativamente a ele é determinado vários deveres, no entanto, este poder deve ser relativamente proporcional a sua devida responsabilidade, caso venha a infringir os seus deveres e causar danos. E assim, resta evidente que o exercício da jurisdição gera responsabilidade por danos acarretados aos jurisdicionados.
No caso do Brasil, foi o Código de Processo Civil que passou a resguardar a responsabilidade pessoal do juiz expressamente no art. 133, caput, como se observa: “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”.
O CPC foi taxativo ao elencar a responsabilidade do juiz por perdas e danos, verdadeira responsabilidade pessoal do juiz no exercício de suas funções. A LOMAN, Lei Complementar posterior ao CPC, do mesmo modo, transcreveu a letra do art. 133 no seu art. 49 com apenas algumas modificações de nomenclatura diversa daquela dada pelo CPC.
O art. 133 do CPC traz duas hipóteses que levam o juiz a ser civilmente responsável. Ambas dizem respeito ao dolo e à culpa do magistrado. O inciso II aborda as condutas negativas do magistrado que diretamente causam danos às partes pela morosidade do processo, base do presente estudo. Por este motivo, é que se adota a responsabilidade subjetiva do juiz, sendo requisito necessário da sua responsabilização, a culpa, que compreende tanto o dolo quanto a culpa.
Os diversos deveres essenciais do magistrado devem ser obrigatoriamente exercidos. A ruptura destes deveres essenciais por parte do juiz, quando incidir nos fatores dos incisos do art. 133, conduz o dever de reparação dos danos por ele próprio.
Assim sendo, o fundamento jurídico que confirma a realidade das afirmações até então proferidas é o que se encontra descrito no inciso II do art. 133 do CPC, direcionando concretamente a abordagem aqui proposta quanto à culpa do juiz, na morosidade processual, culminando na sua responsabilização no caso de perdas e danos suportados pelas partes.
Quando recusar, omitir ou retardar providências
Ao adotar o Princípio da Razoável Duração do Processo a partir da EC 45/2004, popularmente conhecida como a Reforma do Judiciário, a CF/88 aspirava verdadeiramente melhorar e reformar o sistema judiciário brasileiro, fazendo com que a entrega da prestação jurisdicional acontecesse de forma mais célere.
Várias são as normas do sistema jurídico brasileiro, que estão dispostas traçando diretrizes para que se alcance a celeridade do processo e a melhor resposta judicial e que, se realmente aplicadas, conduziriam os processos em tempos razoáveis e sem dilações indevidas.
Ao se pleitear uma causa judicialmente o jurisdicionado se vê sem a adequada prestação jurisdicional. As decisões quando proferidas acabam sem serventia, e a destempo não mais conseguem surtir reflexos na vida daqueles que pleiteavam um direito, porque muitos morrem antes mesmo de ver o processo próximo do fim.
Existe uma cadeia de deveres de ordem legal e taxativa que cabe ao juiz cumprir, elencados no CPC e na LOMAN, e que explicam a fundamental importância que a função do magistrado exprime e, ainda, o quanto a inobservância a eles contribuem para a infindável morosidade processual que abala o sistema judiciário nacional.
Em especial aponta-se o dever do magistrado de velar pela rápida solução dos litígios, não como o único, mas como merecedor de maior foco, por permitir uma prestação da tutela jurisdicional mais célere e efetiva, dando ao processo uma solução justa e proveitosa para as partes.
No entanto, não raras as vezes, esse dever é descumprido pelo juiz que acaba por contribuir com a morosidade do processo e, nesse sentido, o inciso II do art. 133 do CPC menciona os atos do juiz que levam o processo a maiores delongas, por falta de cumprimento das providências judiciais necessárias ao prosseguimento regular do processo.
A referida norma diz que o juiz responderá por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. O texto encontra-se reproduzido pelo inciso II, do art. 49 da LOMAN.
Ao fazer uma análise da norma a que se faz referência, Costa Machado (2008, p.127) diferencia as condutas ditadas pelo inciso e anota que:
“Recusar significa o indeferimento de medidas inequivocamente cabíveis e pertinentes. Omissão deve ser entendida como a não-prática de atos de ofício indiscutivelmente exigidos pela lei. Retardamento é sinônimo de procrastinação de atos pela prática de outros absolutamente inúteis ou desnecessários”.
Como se vê, é preciso, para a adequada avaliação da norma, o conhecimento do real significado que o legislador desejou exprimir, ao incluir as três condutas negativas do magistrado, que podem levá-lo à possível reparação dos danos.
No que diz respeito à recusa, não pode o juiz se recusar a realizar providências, quer sejam de ofício ou a requerimento das partes, consistiria medida lastimável à devida aplicação do direito. Ao negar a realização das providências, está o magistrado direcionando o curso do processo a maiores dilações, atrasando a entrega da prestação cobiçada.
Pela omissão, o juiz está por deixar de lado uma norma definida por lei e que obrigatoriamente deveria ser aplicada e, sendo o magistrado conhecedor da lei, a omissão acaba por se tornar ato ilegal. A omissão diz respeito à falta de realização dos atos por desídia do magistrado, e por isto os atos não praticados são exatamente aqueles a que o juiz deveria de ofício realizar.
No retardamento do feito, o juiz fere diretamente o princípio da razoável duração do processo e, neste sentido, diz José Carlos Almeida Filho (2000, p. 67):
“É princípio do processo civil a celeridade e economia processuais. Assim, o magistrado que retarda a entrega da tutela jurisdicional, somente faz com que o feito se alongue no tempo, o que, sem dúvida alguma, restará por encarecê-lo”.
O retardamento, ao contrário da omissão que se configura pela não prática dos atos, refere-se à prática de providências que não as necessárias à consecução do fim que é o processo, provocando perda de tempo. Ao invés de realizar as providências que acrescentariam ao processo, o juiz passa a realizar providências que de nada servirão.
Simplificando os conceitos das condutas do juiz que realmente dão sentido ao inciso II, do artigo 133 do CPC, para o melhor entendimento do intuito desta figura normativa, pode-se afirmar que o juiz recusa quando se nega, intransigentemente, à realização de um ato, rejeitando a sua prática e não o aceitando. Omitir significa dizer que o juiz desprezou, esqueceu, foi negligente, ou ainda deixou de praticar um ato. Retardar ocorre quando o juiz procrastina, atrasa, ou delonga a realização de providências.
O adequado sentido das condutas acima descritas é imprescindível à sustentação da tese que este trabalho levanta, devido aos subsídios concretos que se pode retirar da sua interpretação. Isto, porque resta evidente que tais condutas de nada induzem o processo a uma duração razoável e satisfatória.
A norma ainda faz menção à possível responsabilidade do juiz por perdas e danos somente quando proceder com uma das condutas descritas, desde que para tanto não esteja acobertado por justo motivo. Não caberá ação de reparação de danos, se pelas suas condutas negativas o juiz provar que assim agiu com justo motivo. De tal modo, pelo justo motivo o juiz prova que deixou de cumprir os seus atos por questões alheias a sua vontade, pelas quais não deu causa.
A morosidade processual por diversos fatores continua se agravando no Brasil, e o juiz quando recusa, omite ou retarda as providências judiciais gera a demora excessiva do processo ao descumprir as normas que por ele deveriam ser aplicadas. Não é raro encontrar uma grande quantidade de processos ou feitos judiciais, permanentemente empacados e que passam meses e até mesmo anos aglomerados em cima das mesas dos magistrados, esperando apenas por um simples despacho.
Destarte, as condutas negativas do juiz, no que se refere às providências judiciais ao recusar, omitir ou retardar, arrastam o processo por tempos intermináveis e acabam por provocar grandes delongas.
É pública e notória a quantidade de processos que se encontram sob a tutela do Judiciário, que já tramitam por anos, podendo-se até afirmar que existem ainda aqueles que caminham a mais de uma década. E essa não é a duração plausível do procedimento que a Constituição Federal pretendia estabelecer, quando passou a garantir constitucionalmente o direito a uma razoável duração do processo.
Conclusão
A garantia da razoável duração do processo definida pelo art. 5º, inciso LXXVIII da CF, não deve ser entendida como meio absoluto que garanta a celeridade processual. O que se espera é a tramitação do processo observando a sua razoabilidade, alcançado a solução dos litígios de forma justa e efetiva. Não se deve entender como razoável duração do processo, as prestações jurisdicionais aceleradas que ameacem a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. O que se tenta evitar, com a aplicação da garantia constitucional, são as dilações indevidas.
A despeito dos resultados conclui-se que, apesar de por lei determinada, a norma que prevê a responsabilidade pessoal do juiz, quando recusar, omitir ou retardar as providências judiciais necessárias ao bom andamento do processo, restando a sua tramitação em um período razoável e sem dilações indevidas, encontra-se sem aplicabilidade efetiva.
Assim sendo, ao recusar, omitir ou retardar as providências que deveria realizar de ofício ou a requerimento da parte, hipóteses estabelecidas pela norma do art. 133, inciso II do CPC, impede-se o bom andamento da marcha processual, causando danos injustos às partes. E é por este motivo, que o caput do artigo supracitado prevê a responsabilidade do juiz por perdas e danos nos casos em comento.
No entanto, é forçoso concluir que, mesmo descumprindo princípios constitucionais e reforçando a morosidade do processo, as condutas do juiz, que incidem na norma do inciso II do art. 133 do Código de Processo Civil, não geram consequências significativas aos transgressores, podendo-se comprovar que, em quase toda totalidade dos casos, essas consequências são nulas.
A responsabilidade civil e pessoal do juiz constitui a possibilidade de se punir aqueles que se aproveitam da condição de julgador, para desprezar ordem legal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito constitucional descomplicado. 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Responsabilidade Civil do Juiz. São Paulo: WVC, 2000.
BIGAL, V. A obrigatoriedade das decisões judiciais. Direito Net. 3 ago. 2006. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2794/A obrigatoriedadedas-decisoes-judiciais>. Acesso em: 8 ago. 2006.
BRASIL. Constituição Federal da República do Federativa de 1988.7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
_______. Código de Processo Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
EBLING, C.M.S.A. O princípio da razoável duração do processo sob o enfoque da jurisdição, do tempo e do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1031, 28 abr. 2006. Disponível em: >. Acesso em: 19 out. 2009.
ESTEVEZ, D.F. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 125 a 133. Páginas de Direito, Porto Alegre. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0125a0133.php#_ftnref1>. Acesso em 01 nov. 2009.
LOPES JR. A; BADARÓ, G.H. Direito ao processo penal no prazo razoável. 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
MACHADO, A.C.C. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7 ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008.
Recebido em 15/08/2012
Aceito: 12/2012
fonte : 

Polêm!ca Revista Eletrônica

Nenhum comentário: