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MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com

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domingo, 10 de março de 2013

TJ RJ - ORGÃO ESPECIAL "DERRUBA" SUMULA 79 - DEFINITIVAMENTE BANIDA A "TESE" DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SUMULA 79 REVOGADA !!!!

ATENÇÃO - URGENTE  
ORGÃO ESPECIAL DO TJ RJ  "REVOGOU" SUMULA 79 

VITORIA LINDA NO STF MUDOU A VIDA DE MILHARES DE CIDADÃOS
QUE HAVIAM SIDO TRANSFORMADOS EM "ESCRAVOS" DE FALSOS CONDOMINIOS
E RESTABELECEU O RESPEITO ÀS CLAUSULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
QUE ASSEGURAM A DIGNIDADE, A LIBERDADE E A LEGALIDADE 
O Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em votação UNANIME, julgou IMPROCEDENTE  a ação rescisória instaurada por "falso condomínio" . Relator Luiz Zveiter , 28.01.13  AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 0006994-59.2011.8.19.0000



INTEGRA DO ACORDÃO :
Ó R G Ã O E S P E C I A L
AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 0006994-59.2011.8.19.0000
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA MURIQUI
RÉU: LSI LIMA & SILVA ENGENHARIA LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER
REVISOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO NO 
ARTIGO 485, INCISOS III E VII, DO CÓDIGO DE 
PROCESSO CIVIL, EM QUE SE PRETENDE A 
RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU 
DEVIDA A COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO 
REFERENTE AO LOTEAMENTO ADMINISTRADO PELA 
ASSOCIAÇÃO AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. 
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO
PROFERIDO RESULTOU DE DOLO DA PARTE 
VENCEDORA. RESCISÃO QUE SE DESTINA À 
DECISÃO QUE É PROFERIDA FAVORAVELMENTE À 

PARTE EM RAZÃO DE UM COMPORTAMENTO 
DOLOSO, FRAUDULENTO, CONSTITUINDO A 
RESCISÓRIA UM MODO DE RESGUARDAR A ÉTICA
DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE O SÓCIO 
MAJORITÁRIO DA RÉ POSSUÍA CIÊNCIA DO 
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, BEM COMO 
DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL
QUE A OBRIGAVA AO PAGAMENTO DA TAXA 
OBJETO DA LIDE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 
ESCRITURA QUE, ENQUANTO DOCUMENTO 
PÚBLICO, PODERIA SER ACOSTADA NOS AUTOS 
POR QUAISQUER DAS PARTES, CUMPRINDO AO 
AUTOR O ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO 
DE SEU DIREITO. A OMISSÃO DE FATO QUE POSSA 
SER CONSIDERADO CONTRÁRIO À PARTE RÉ NÃO 
PODE SER TACHADA COMO CONDUTA DOLOSA,
POR SI SÓ. RÉU QUE NÃO NEGOU, NA AÇÃO 
ORIGINÁRIA, A EXISTÊNCIA DA TAXA DE 
CONTRIBUIÇÃO, APENAS DEFENDEU A AUSÊNCIA 
DE OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. ADEMAIS, 
O ACÓRDÃO QUE SE BUSCA RESCINDIR ESPOSOU 
O ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA NÃO SERIA 
DEVIDA EM RAZÃO DE A CONSTITUIÇÃO VEDAR A
FILIAÇÃO COMPULSÓRIA A ENTIDADES 
ASSOCIATIVAS, RESSALTANDO TAMBÉM QUE 
SERVIÇOS DE SEGURANÇA, POR EXEMPLO, DEVEM 
SER PRESTADOS PELOS ENTES ESTATAIS. TAMBÉM 

QUANTO AO SEGUNDO FUNDAMENTO RESCISÓRIO, 
NÃO ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE. É 
CONSIDERADO DOCUMENTO NOVO AQUELE QUE, 
EMBORA JÁ EXISTISSE, FOI OBTIDO EM MOMENTO 
POSTERIOR À DECISÃO, COM EFICÁCIA 
PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA REVERTÊ-LA. 
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE 
PRESTA A FUNDAMENTAR EVENTUAL RESCISÃO. 
OCORREU, NA REALIDADE, A PRECLUSÃO PARA A 
PRODUÇÃO DE TAL PROVA, NÃO SENDO VIÁVEL O 
ACOLHIMENTO DO PLEITO. NÃO SE ENCONTRANDO
PRESENTE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE 
RESCISÃO DO ACÓRDÃO VENTILADAS, NÃO É
POSSÍVEL ADENTRAR AO MÉRITO QUANTO À
OBRIGAÇÃO OU NÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE
MANUTENÇÃO APENAS COM FULCRO NA INJUSTIÇA 
DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA, COM A 
DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO 
DE PAGAMENTO EM FAVOR DO RÉU, 
REFERENTE AO DEPÓSITO PRÉVIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória 
nº 0006994-59.2011.8.19.0000, em que é Autora ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA MURIQUI e Réu LSI LIMA SILVA ENGENHARIA LTDA.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem o Órgão 
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por 
unanimidade, em julgar improcedente o pedido e determinar a expedição de mandado de pagamento referente ao depósito prévio, em favor do réu.
Relatório às fls.

V O T O
Cuida-se de Ação Rescisória, interposta com fulcro no artigo 485, 
incisos III e VII, do Código de Processo Civil, em que se pretende a rescisão de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que não reconheceu devida a cobrança de taxa de manutenção referente ao loteamento Fazenda 
Muriqui, alegando o requerente que a decisão pautou-se na inexistência de documento que alicerçasse o direito de cobrança. 
Para tanto, foi acostado aos autos o documento de fls. 20/21 referente à escritura de compra e venda do lote, figurando como comprador o requerido da presente ação, onde consta a obrigação de pagamento de contribuição para despesas comuns do loteamento à associação autora.
Pode-se definir a ação rescisória como a ação por meio da qual se 
pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento a seguir.
Para que haja uma nova análise meritória, é necessário, a princípio, a verificação de cabimento de rescisão do julgado. As hipóteses de rescindibilidade da sentença ou acórdão são expressamente previstas no artigo 485, do Código de Processo Civil, e devem ser interpretadas restritivamente, uma vez que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é de todo excepcional. 
In casu, pretende o autor a desconstituição do acórdão que reformou a sentença monocrática, alegando violação aos incisos III e VII, do mencionado dispositivo.
Inicialmente, cumpre o afastamento da alegação de que o acórdão 
proferido resultou de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
O inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, destina-se à decisão que é proferida favoravelmente à parte em razão de um comportamento doloso, fraudulento, constituindo a rescisória um modo de resguardar a ética do processo. Assim, o dolo exigido é o processual, consistente em atividades capazes de retirar da parte contrária a possibilidade de praticar atos e produzir provas, por 
exemplo.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart: “(...) 
Neste caso, ou a parte vencedora obstaculiza a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa, leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma 
contrária a ela (parte vencida). A ma-fé processual não pode ser admitida no processo, cabendo contra ela a sanção máxima, que é a anulabilidade da coisa julgada derivada do processo onde ocorre.” (“Processo de Conhecimento” – Curso de Processo Civil, Volume 2. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010. Fls. 
654/655)
Alega o autor da presente ação rescisória que a empresa ré teria agido com dolo, pois seu sócio majoritário não só possuía ciência do estatuto da associação autora, tendo o firmado, como também da escritura de compra e venda do imóvel que o obrigava ao pagamento da taxa objeto da lide. 
Aduz que a ausência de juntada do contrato social da empresa seria 
indício do dolo, na medida em demonstraria que um dos signatários do estatuto foi o sócio majoritário da mesma.
Entretanto, tais argumentos não merecem properar.
A uma porque em momento algum o réu impediu a produção de 
provas, na medida em que, por se tratar a escritura de compra e venda de um documento público, o próprio autor poderia tê-lo acostado aos autos, comprovando a ciência da empresa da taxa de manutenção referente ao loteamento Fazenda Muriqui, cumprindo destacar que pertencia ao mesmo o ônus da prova de fato 
constitutivo de seu direito.
A duas porque a omissão de fato que possa ser considerado contrário à parte ré não pode ser tachada como conduta dolosa, por si só. 
Ademais, o réu na ação originária não negou a existência da taxa de 
contribuição ou argumentou que não possuía ciência da mesma. Tanto em sua contestação (cópia às fls. 243/245), como em sua apelação (cópia às fls. 257/261), a empresa defendeu a ausência de obrigatoriedade de pagamento sob o argumento de que não seria beneficiária dos serviços prestados, pois o seu lote estaria 
localizado fora dos limites de abrangência da associação, não usufruindo da segurança e limpeza disponibilizadas pela autora. 
Na mesma linha argumentativa, ressaltou ser pessoa jurídica, o que a impossibilitava de aproveitar dos serviços de clube, como a piscina. 
Não negou, outrossim, a propriedade do imóvel, afirmando apenas que não gozou de quaisquer benefícios, e que, portanto, não seria devida a quantia cobrada. Alegou apenas a inexistência de notificação do referido débito.
Na audiência de conciliação (cópia fls. 227), inclusive, o demandado admitiu pagar dois terços do valor da cota atual, novamente argumentando que por ser pessoa jurídica e de acordo com a destinação do lote não havia utilização do clube, mas apenas o gozo dos serviços de limpeza e segurança, proposta levada a 
assembleia e rejeitada posteriormente (cópia fls. 234/238).
A referência a um documento comprobatório da ciência da taxa de 
manutenção foi utilizada pelo acórdão que se busca rescindir, esposando a 6ª Câmara Cível o seu entendimento de que a cobrança não seria devida em razão de a Constituição vedar a filiação compulsória a entidades associativas, ressaltando também que tais serviços devem ser prestados pelos entes estatais, na medida em 
que impostos, taxas e contribuições diversas já são cobrados pelos mesmos.
A partir disto, o autor introduziu nova linha argumentativa, de que a 
ausência do contrato social da empresa, bem como de procuração outorgada aos advogados, seria capaz de demonstrar que o seu sócio majoritário estaria ocultando a sua participação na criação do estatuto da associação e a sua ciência da cobrança, não sendo a sua filiação compulsória, mas voluntária. Entretanto, cabia ao autor apresentar, em momento oportuno, toda a documentação e fundamentação capaz de comprovar o seu direito. 
Como se vê, não restou evidenciado o dolo na condução do processo manifestado através de alguma conduta desleal. O réu apenas exerceu de maneira adequada o seu direito de defesa previsto constitucionalmente. 
Também quanto o segundo fundamento rescisório, não assiste razão 
ao requerente.
O artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, preleciona que a obtenção pelo autor, após a sentença, de documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável, traz outra hipótese de rescisão do julgado.
É considerado documento novo aquele que, embora já existisse, foi 
obtido em momento posterior a decisão, com eficácia probatória suficiente para reverter a mesma. É aquele cuja existência era ignorada pelo autor ou de que dele não pode fazer uso.
Não é o caso dos autos. O autor faz menção no item “B” da inicial da presente ação ao estatuto da associação, que já constava nos autos da ação originária, e à escritura de compra e venda do lote. Contudo, o autor poderia ter lançado mão do segundo documento não constante no processo e por ele considerado imprescindível ao sustento de seu direito.
Como já fora dito anteriormente, a escritura de compra e venda constitui documento público, de fácil obtenção pelo requerente. Ocorreu, na realidade, a preclusão para a produção de tal prova, não sendo viável o acolhimento do pleito do requerente.
No mesmo sentido encontra-se o parecer exarado pela Procuradoria 
de Justiça, acostado aos autos às fls. 436/443, que ora se transcreve:
“A conclusão a que se chega, in casu, é a de que a não utilização 
oportuna do documento invocado na inicial – a escritura de compra e venda do imóvel objeto da ação pe cobrança (fls. 20/21) – prendeu-se a fatores ligados à própria inércia do autor. De fato, não se vislumbra nenhum motivo razoável que justifique a sua omissão em anexar tal documento aos autos do processo primitivo, ressaltando-se que a mesma foi lavrada em 20/12/1995, muito antes da propositura daquela demanda (24/06/2005 – fls. 185). Neste contexto, é forçoso reconhecer que a preclusão de produzir a prova documental, operada por inércia do próprio autor no feito matriz, não pode ser suprida no âmbito desta demanda rescisória, sob pena de grave desvirtuamento de sua finalidade excepcional impugnativa.”
Logo, não se encontra presente nenhuma das hipóteses de rescisão 
do acórdão ventiladas, motivo pelo qual não se faz possível adentrar ao mérito quanto à obrigação ou não de pagamento da taxa de manutenção apenas com fulcro na injustiça da decisão.
Não se admite que a ação rescisória faça as vezes de recurso com 
tempestividade alongada. Sua viabilidade é estreita, atendendo exclusivamente às hipóteses previstas no artigo 485, do Código de Processo Civil, que o legislador elegeu em razão da inquestionável gravidade dos vícios ali elencados, outorgando, em casos tais, o extraordinário poder de desconstituição da coisa julgada.
Pelo exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação 
rescisória, condenando o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados, por equidade, em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), em conformidade com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo 
Civil.
Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte ré quanto ao 
depósito prévio.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2013.
Desembargador Luiz Zveiter
Relator
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sábado, 9 de março de 2013

TJ RJ - ASSOCIAÇÃO BOSQUE DOS ESQUILOS NÃO PODE COBRAR DE MORADOR NÃO ASSOCIADO


PARABÉNS à Exma. Dra. Tatiana Schettino Pereira Nunes , Juíza em exercício na 1a. Vara Civil de JACAREPAGUÁ - RJ , cuja sentença de improcedência da ação de cobrança imposta por associação de moradores contra cidadão NÃO associado, Processo: 0035374-02.2010.8.19.0203 , foi integralmente CONFIRMADA pela 9a. Camara Civil do TJ RJ , conforme voto do Exmo. Des. relator - Desembargador Rogério de Oliveira Souza 
saiba mais lendo 

TJ RJ - Des. ROGERIO SOUZA EXPÕE GRAVE PROBLEMA POLITICO, JURIDICO E SOCIAL : Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade - PARABÉNS DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA 



A associação entrou com Recurso Especial e Extraordinário, sem nenhuma chance de vitoria, pois o tema já está pacificado pelo STF e pelo STJ - confiram :
STF - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE, AUSÊNCIA DE ADESÃO
RE 432.106/RJ PROVIDO , MIN. MARCO AURELIO MELLO, v.u. 20.09.2011 
leia a integra da primorosa sentença 

Autor: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS - 
GLEBA C 
Réu: FRANKLIN CID PESTANA
Sentença
1) RELATÓRIO 
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Associação dos Proprietários e Moradores do Bosque 
dos Esquilos - Gleba C em face de Franklin Cid Pestana, ambos devidamente qualificados, 
objetivando a Autora em seu pedido a condenação do Réu ao pagamento do que é devido, além 
das cotas que se vencerem no curso da ação, juros de mora, multa custas processuais e verbas 
de sucumbência. 
Como causa de pedir foi alegado pela Autora que o Réu é proprietário do imóvel descrito na inicial, 
contudo, se nega a pagar as cotas referentes aos meses de março de 2003 a setembro de 2010, 
perfazendo um débito no valor de R$ 19.365,30 (dezenove mil trezentos e sessenta e cinco reais e 
trinta centavos) . Assim sendo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. 
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/265. 
O Réu compareceu espontaneamente à audiência prevista no art. 277 do CPC e ofereceu 
contestação, conforme consta na assentada de fls. 292, e designada nova data de audiência, 
ofereceu o réu contestação conforme fls. 300/312, com os documentos de fls. 313/361. 
Narra o Réu que se recusa a participar da associação e mesmo assim são feitas cobranças das 
taxas condominiais, apesar de nunca terem participado da referida associação, logo, não está 
obrigados a realizar o pagamento do débito, de acordo com o art. 5º, incisos II, XVII e XX da CF. 
Disse ainda que a Autora juntou planilha de débito condominiais referentes aos serviços dos quais 
o Réu nunca usufruiu. Sustenta que a autora é sociedade civil sem fins lucrativos, não constituindo 
um condomínio e não tendo o réu aderido ou solicitado a prestação de serviços, que estão 
prescritas as cobranças de março de 2003 até 2009; que não se comprovou o valor das 
mensalidades cobradas. 
É o relatório. Decido. 
2) FUNDAMENTAÇÃO 

Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. A 
questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar 
antecipadamente o feito, na forma do artigo 330, incisos I e II do Código de Processo Civil. 
Almeja a Autora na qualidade de associação cobrar do Réu o débito referente ao pagamento das 
cotas condominiais em atraso, referente aos meses de março de 2003 a setembro de 2010. 
O Réu em sua contestação alega em sua defesa que não está obrigado a realizar o pagamento do 
débito, de acordo com o art. 5º, incisos II, XVII e XX da CF, não sendo cabível o entendimento de 
que há enriquecimento sem causa de sua parte. 
Intenso debate foi travado em demanda pretéritas sobre a quaestio posta à exame, e atualmente o 
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido oposto ao pretendido pela 
parte autora. 
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E 7/STJ. 
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de 
manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de 
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo". 
2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é vedado rever o 
contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato integrava a sociedade 
recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra contratual, especialmente se tal situação 
não integrava a causa de pedir nem foi manifestada em contrarrazões. 
3. Agravo regimental não provido. 
(AgRg nos EDcl no REsp 1279017/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012) 
Assim, o Réu não está obrigado a se associar e nem contribuir para as despesas de uma 
associação da qual não faz parte. 
Há de se reconhecer que a tese do Réu para não pagar as despesas cobradas pela Autora, possui 
o fundamento constitucional e, por isso, deve prevalecer em relação às alegações da Autora. 
No caso em tela merece a aplicação do princípio constitucional da Livre Associação, pois nossa 
Constituição Federal assegura que: "ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma 
coisa senão em virtude de lei" (artigo 5.º, II), garantindo ainda que: "ninguém poderá ser compelido 
a associar-se ou permanecer associado" (artigo 5.º, XX), portanto, as associações privadas não 
possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar 
suas contribuições. 
Importante mencionar que não existe lei que imponha a associação do particular a uma entidade 
privada, assim sendo, é descabido a cobrança de contribuições impostas por associação de 
moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. 
No confronto dos princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de 
direito que veda o enriquecimento sem causa, prevalecem os dois primeiros por se tratarem de 
uma garantia constitucional ao dispor que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer 
alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5º, inciso II CF), como também que: "ninguém 
poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado" (artigo 5o, XX). 

De outra forma, a conservação e reparação das áreas públicas, como de sendo de uso comum, 
devem caber ao Poder Público e não a um determinado numero de residentes da localidade. 
Logo, se os Réus não associados se beneficiam dos serviços prestados pela Autora, tal fato não 
tem o condão de criar obrigação jurídica a ser exigível através da presente ação de cobrança. 
Assim também entende o nosso Tribunal de Justiça: 
0120560-51.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa 
DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 24/06/2010 - OITAVA CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS 
DECORRENTES DE SERVIÇOS COMUNS. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, XX, 
CF/88.1. Cobrança de quotas promovida por associação de moradores. Sentença de 
improcedência. 2. Direito de livre associação previsto no art.5º, XX da CF/88. Ausência de 
qualquer prova de que a parte ré, em algum momento, tenha a ela se associado. Precedentes do 
STJ.3. Sentença mantida. Negado seguimento ao recurso. 
0006096-92.2006.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa 
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 17/06/2010 - 
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS.
 Sentença de procedência. Moradores que não aderiram à associação. Cobrança de contribuições para custeio da associação em face de não associados, que ofende a garantia constitucional da liberdade de associação e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do eg. STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não 
aderiram ao ato que instituiu o encargo. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 79 do TJRJ. 
Serviços de prestação estatal, custeados pelos respectivos tributos, cujo pagamento é 
compulsório. Inexistência de enriquecimento sem causa por parte dos não associados, que já 
contribuem para o custeio dos serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes. Diversos 
precedentes do TJRJ que acolhem o mesmo entendimento. Jurisprudência dominante do eg. STJ. 
Reforma de sentença em testilha com jurisprudência dominante do eg. STJ. Art. 557, § 1º-A, do 
CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 
Diante dos fundamentos acima, como também de acordo com o princípio da liberdade de 
associação garantido pelo art. 5º, inciso XX da CF, pedido da Autora não poderá ser acolhido, pois 
não restam dúvidas de que a cobrança de em face do Réu não associado, ofende a aludida 
garantia constitucional, como também o princípio da legalidade descrito no inciso II do art. 5º da 
Carta Magna. 

3) DISPOSITIVO 
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 269, inciso I do Código de 
Processo Civil. 
CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na 
forma do § 4º do art. 20 do CPC fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). 
P.R.I. 
Rio de Janeiro, 17/05/2012. 
Tatiana Schettino Pereira Nunes - Juiz em Exercício



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TJ RJ - Des. ROGERIO SOUZA EXPÕE GRAVE PROBLEMA JURIDICO POLITICO E SOCIAL : Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade - PARABENS DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA


"Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o pagamento de quem não se associou voluntariamente." Des. Rogerio de Oliveira Souza ( veja acordão aqui ) 
PARABÉNS DES.  ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA por sua CORAGEM , em expor , de forma objetiva e direta , o gravíssimo problema politico, jurídico e social criado pela subtração de extensas áreas do território nacional ao Regime Politico e Jurídico eleito pelo povo Brasileiro, e consubstanciado Carta Magna da Nação , a CF/88 !
Vista de portão da AMAMIR - um dos milhares de portões ilegais instalados em vias publicas, de uso comum do povo
"a legitimação que o Poder Judiciário vem outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que  enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a LEI DO TERROR  àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção". DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVERIA SOUZA ( veja acordão aqui ) 
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Solange
BAIRRO, CIDADE e ESTADO
Rio de Janeiro/RJ. Freguesia/Jacarepaguá.
NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES VALE DO CARIBÚ
RECLAME AQUI ( conte seu caso )
Rua de Logradouro Público, fechada com portão automatizado, impedindo o ir e vir das pessoas. Cobra taxa de CONDOMÍNIO, e quem não paga é processado por esta Associação e tem seus imóveis penhorados e leiloados.
Isto tem que acabar! 
Perseguições, humilhações, é o que sofre o morador que não paga a esta ASSOCIAÇÃO.

"É a volta a épocas passadas em que o particular tinha que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo. " Des. Rogério de Oliveira Souza ( veja acordão aqui ) 
AL CAPONE - FAMOSO GANGSTER AMERICANO TAMBÉM "VENDIA" SEGURANÇA
QUE, DE FATO, ERA PARA IMPEDIR AS VIOLÊNCIAS DELE E DE SEUS CAPANGAS 
"Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do MEDO que ela própria fez nascer no morador." 
Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA  ( veja acordão aqui ) 

MÁRCIA 
BAIRRO, CIDADE e ESTADO
Bairro: Freguesia/Jacarepaguá/RJ Cidade: Rio de Janeiro Estado: Rio de Janeiro
NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR
"ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS VALE DO CARIBÚ" " FALSO CONDOMÍNIO IRREGULAR "
RECLAME AQUI ( conte seu caso )
Estou sendo processada, por esta Associação a qual nunca fiz parte. Estão querendo penhorar minha casa, pois colocaram no RGI, do meu imóvel PENHORA. Este Falso Condomínio faz o que quer, inclusive intimida a todos - quem não pagar vai ser processado, e terão seus bens penhorados. 
É assim que funciona lá neste local. 
Estou tendo meus direitos de cidadão violados. 
Já pago meus impostos, e não aceito ter que pagar INCONSTITUCIONALMENTE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO POR ESTE FALSO CONDOMÍNIO IRREGULAR. MORO NUM LOGRADOURO PÚBLICO. 
CHEGA DE TANTA CORRUPÇÃO! 
FECHAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS COM PORTÕES GRANDES DE FERROS E AUTOMATIZADOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA COISA PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO É O QUE ESTÃO TENDO ESTAS ASSOCIAÇÕES, CHAMADAS DE CONDOMÍNIOS. ONDE ESTÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACABAR DE VEZ COM ESTA CORRUPÇÃO?
Na mesma Estrada de Jacarepaguá , o casal de idosos, Luiz Georg Kunz e sua esposa, ambos com cancer e hipossuficientes, que se recusaram a participar de falso condominio AMAMIR desde a sua formação,
não tiveram a  "sorte" de receber tratamento isonômico perante a Constituição Federal , art 5o.,
e aguardam , aflitíssimos, que seu legitimo apelo por JUSTIÇA seja julgado e provido pela 20 Camara Civil

LUIZ GEORG KUNZ

BAIRRO, CIDADE e ESTADO
Jacarepagua Rio de janeiro Rio de janeiro
NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR
ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
RECLAME AQUI ( conte seu caso )

Compramos esse terreno , no ano de 1997 ,como não tínhamos condições financeiras fizemos uma casa pre fabricada na rua Lagoa Grande Quadra C Lot 3 Viemos aqui morar pelo baixo custo mesmo sendo longe de tudo. Depois de um tempo foram feitas muitas casas . Nos nunca nos associamosnão assinamos não participamos de reunião de moradores mas acabamos sendo colocados a revelia no quadro de devedores da mesma associação de moradores “AMAMIR”ASSOCIAÇAO DE MORADORES PROPIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA. Neste meio tempo eu Luiz Georg KunzTive câncer fui operado no INCA no dia 11 de janeiro de 2005 fiquei internado 10 dias. Tive que fazer radio terapia tendo que ir so de ônibus durante 25 dias . Fiquei com rosto deformado não posso usar prótese dentaria e tenho dificuldade para falar. Com 70 anos e estas dificuldades não tenho como trabalhar minha aposentadoria e de 1.300,00 Reais . Em 2008 minha mulher Maria Helena Vianna Kunz teve câncer no intestino operou no INCA no dia 08 de dezembro de 2008 tirou parte do intestino e fez uma histerectomia por que o tumor estava sobre os órgãos continua em tratamento ate hoje e por isto teve síndrome do pânico que e tratada ate hoje também. Nossos gastos em medicamentos são altos por que nem todos são dados pela rede publica. Esta casa e nosso único bem e a garantia de uma velhice tranquila ate mesmo garantida pela lei do idoso END Rua lagoa Grande Quadra –C Lote-3 Anil Jacarepaguá Rio de Janeiro CEP 22755-340 Assinado Luiz Georg Kunz E Maria Helena Vianna Kunz

"Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário. " Des. Rogerio de Oliveira Souza 
Eliane 
BAIRRO, CIDADE e ESTADO
Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ
NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR
Associação de Moradores do Residencial Girassol na Estrada do Mendanha, localizada na estrada do Mendanha, nº 2795, Campo Grande, RJ
RECLAME AQUI ( conte seu caso )
Comprei um terreno no loteamento irregular na estrada do Mendanha, nº 2795, Campo Grande, RJ em janeiro de 2003; todavia em 2006 como forma de institucionalizar a milícia que já existia na figura do PM Oliveira conhecido como "PAPEL" assassinado anos depois pela mesma milícia; foi "legalizada" a criação da AMORG (Associação de moradores do residencial girassol da estrada do mendanha) e as constantes "visitas" de presidentes de associação cobrando a taxa até hoje permanece, além de processo judicial; eu já foi processada e tive de fazer um péssimo acordo judicial para não ter de pagar de uma só fez R$8.000.00. 
Não bastasse os Correios não podem entrar no loteamento, fato que acarreta a contratação por minha parte de uma caixa postal no centro de Campo Grande para buscar a correspondência de toda minha família, algo bastante incômodo e penso eu, ilegal.
Isto porquê não pago a mensalidade em razão do julgamento do STF quanto ao tema, logo não posso "usar" dos "serviços" de recebimento da minha correspondência na portaria construida em área pública destinada a praça além da guarita numa área destinada à escola pública. 
Sem falar nas constantes ofensas, como ser apontada na rua como "espertalhona", "171", além de outras ofensas que é melhor não escrever...mais um pouco iram proibir a entrada da COMLURB para recolher o lixo domiciliar.  
Isso aqui é uma guerra na qual um grupo muito pequeno de pessoas, chefiadas por um Policiais e servidores públicos comandam o esquema de extorsão legalizada na figura da associação de moradores, de outro lado estou eu e outras tantas pessoas que temem mostrar a cara com medo de represálias..reféns dentro de suas próprias casas. 
Essa milícia instituída como Associação de moradores tem de ser dissolvida judicialmente e para sempre, além de serem destruídos todas as obras em áreas públicas por elas feitas, guaritas, portões restringindo o acesso, muros fechando ruas...um bairro se transformou em falso condomínio. Por favor, aguardo providências

"Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade." DES.ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA
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9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelação Cível 00035374-02.2010.8.19.0203
1
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9ª CÂMARA CÍVEL
==============================================
APELAÇÃO CÍVEL 0035374-02.2010.8.19.0203
Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C
Apelado: FRANKLIN CID PESTANA
REDATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS” OU “ASSOCIATIVAS”. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 00035374-02.2010.8.19.0203 em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C e apelado FRANKLIN CID PESTANA.
ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Redator.
Trata-se de ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS –
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelação Cível 00035374-02.2010.8.19.0203
2
GLEBA C em face de FRANKLIN CID PESTANA objetivando a cobrança de despesas e contribuições associativas sob o fundamento de ser o réu proprietário de imóvel localizado em sua área de atuação, encontrando-se inadimplente no período de março de 2003 a setembro de 2010, totalizando R$19.365,30.
A sentença de fls. 365/366 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da liberdade de associação, no sentido de que “não existe lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada; assim sendo, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo”.
Recorreu o réu com as razões às fls. 368/384, postulando a reforma da sentença, considerando que o réu se beneficia dos serviços prestados pela associação, tendo pago as contribuições por diversos anos sem qualquer reclamação
O recurso foi contra-arrazoado, conforme fls. 387/400, prestigiando a sentença e a inconstitucionalidade das cobranças em razão da ausência de adesão voluntária.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, ainda quando não tenham a ela se associado voluntariamente.
De início, cumpre afirmar que o conflito entre o princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é apenas aparente, não servindo para a solução do problema.
A Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5o, II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5o, XX).
Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.
As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições.
Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição.
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelação Cível 00035374-02.2010.8.19.0203
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O estatuto da associação particular não tem o poder jurídico de criar a adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do particular se situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente como sendo de sua própria atuação associativa.
Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da condição de proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido manifestou sua vontade.
Normalmente tais associações buscam prestar “serviços”, de natureza essencialmente pública, a determinada localidade residencial, especialmente aqueles destinados a segurança pública.
Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação.
A conservação e reparação das áreas públicas, mas indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um determinado número de residentes da localidade.
Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o condomínio legal (porque as áreas lhe são comuns, integrando a fração ideal de seu imóvel particular) ou para com o Poder Público (em razão da relação tributária).
Quanto a estas obrigações, o proprietário não pode, válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser-lhe exigido judicialmente o seu cumprimento.
Se, por ventura, o proprietário não associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível.
Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento.
Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não existe razão - fática ou jurídica - para a Apelada impor qualquer obrigação pecuniária em desfavor do Apelante, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento deste.
Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação.
A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum”
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelação Cível 00035374-02.2010.8.19.0203
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porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o outro.
Não.
Apenas no caso de associação voluntária à determinada entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado.
E, no caso, não há qualquer prova no sentido do Apelado ter aderido voluntariamente à associação, de forma a ser compelido a pagar as referidas contribuições.
Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os moradores da região.
A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
O mesmo enfoque já havia sido veiculado na Apelação Cível 1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA: “Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se constituem com aqueles que a elas aderem voluntariamente”.
Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção.
É a volta a épocas passadas em que o particular tinha que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo.
Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelação Cível 00035374-02.2010.8.19.0203
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extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador.
Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.
Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão geral da matéria:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 745831 RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011)
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011).
Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o pagamento de quem não se associou voluntariamente.
Diante do exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2013.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Redator
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sexta-feira, 8 de março de 2013

À SOMBRA DA IMPUNIDADE :"Ou reformamos já o nosso Judiciário ou seremos eternamente uma republica de bananas. Chega de tanta impunidade! "

ADVOGADO PEDE FIM DA IMPUNIDADE PARA JUÍZES QUE DESCUMPREM AS LEIS E AFRONTAM DECISÕES PACIFICADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL !!!!


"Ou reformamos já o nosso Judiciário ou seremos eternamente uma republica de bananas.  Chega de tanta impunidade! "



29/10/2004 13:51 == (Advogado Autônomo - Trabalhista)
Concordo plenamente com o ilustre colega, Dr. A...
Concordo plenamente com o ilustre colega, Dr. Antonio Carlos de Andrade Vianna e com o projeto em questão.

Como advogado, ou mesmo sendo qualquer do povo, eu poderia, no caso, prender em flagrante ou fazer prender um grande numero de juízes que acintosamente descumprem decisões superiores, a relação. 
Na Justica do Trabalho, tenho notado em 32 anos de militancia que ela eh majoritariamente uma empresa grande, poderosa, endinheirada e influente. 
As corregedorias, salvo raras excecoes, revelam-se ineficientes, omissas e corporativas, quando acionadas para apurar e reparar as irregularidades. Nenhuma falta elas fariam, a meu ver, data venia, se fossem extintas. 
Digo o mesmo relativamente aos Orgaos especiais quando julgam os agravos regimentais interpostos contra as decisoes correicionais desse teor.
Creio que tudo seria diferente se os desobedientes magistrados fossem julgados por um corpo de jurados ou, se isso não fosse possivel, por um Conselho totalmente independente, de controle externo, com a participacao de elementos estranhos a magistratura. 
Ou reformamos já o nosso Judiciário ou seremos eternamente uma republica de bananas. 
Chega de tanta impunidade! 
Por conta dos maus juizes que temos - e acredito não serem poucos - a nossa populacao pode vir a concluir que o Judiciario eh realmente o pior Poder da Republica.
Se alguma autoridade responsavel estiver interessada em apurar os casos escabrosos que tenho em maos, solicito a gentileza de me escrever. 
Peco, por fim, aos estimados leitores, humildes escusas pela falta de acentuacao das minhas palavras, eis que o meu Pc estah com problemas graves que ainda naum puderam ser tecnicamente resolvidos. 
Cordialmente, Euclides de Paula Advogado - eucpaula@terra.com.br



SOMBRA DA IMPUNIDADE

Desobediência de ordem judicial deve ser punida com prisão

Por Gustavo César Terra Teixeira
Como é notório em nosso país, nem sempre as ordem judiciais são cumpridas pelas partes litigantes, o que causa desprestígio ao Poder Judiciário e faz rondar nos noticiários, inclusive internacionais, o fantasma da impunidade.
E não são poucos os exemplos onde maus litigantes, no direito empresarial, tornam das decisões judiciais letra morta: não apresentação de documentos essenciais ao deslinde do processo, recusa na devolução de bens que não os pertencem, não cumprimento de depósitos judiciais (como na penhora de faturamento) etc.
Todavia, a desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no artigo 330 do Código Penal (1), e quanto à sua consumação, os juízes de direito que não estão lotados numa vara criminal muitas vezes deixam de analisar o evento com o rigor necessário, mesmo diante de notórios atos de descumprimento.
Os juízes que não possuem competência penal, ao vislumbrarem o descumprimento das ordens judiciais que proferem, quando muito, determinam a extração de cópias ao Ministério Público ou a uma Delegacia de Polícia, com o escopo de que estes órgãos possam apurar a ocorrência do delito, esquecendo-se do estado de flagrância do crime. Tal procedimento -- extremamente burocrático e desnecessário -- costuma demorar meses para surtir algum efeito, o que significa a própria vitória daquele que descumpre a ordem judicial.
Muito embora a jurisdição seja una, é fato que a lei fixou a competência como forma de mensurar a atuação estatal. Nesse passo, a jurisdição penal é exercida pelas autoridades judiciais investidas pela lei para presidir e julgar processos com matéria eminentemente penal.
É natural que os juízes cíveis cujas ordens são sumariamente desobedecidas não conduzam os processos criminais dali decorrentes por serem absolutamente incompetentes em razão da matéria. Porém, é de rigor e amplamente legal a possibilidade de que esses mesmos juízes venham a decretar a prisão dos desobedientes quando em flagrante delito, pelo mencionado crime previsto no artigo 330 do Código Penal.
Com efeito, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer seja encontrado em flagrante delito.
Ora, se qualquer do povo tem autorização legal para efetuar a prisão em flagrante, é dedução lógica que o juiz cuja ordem fora descumprida -- enquanto órgão responsável pela defesa da lei, que é inerente à função jurisdicional -- o possa fazê-lo, não havendo que se falar em falta de competência.
Assim, é de rigor que tais juízes comuniquem, com urgência, as autoridades policiais para que procedam a prisão, dando, desta forma, eficácia à sua determinação.
Com relação ao ato de desobediência em si, é de fácil constatação que tal ato constitui o chamado crime permanente. Ou seja, seus efeitos perduram no tempo de forma que seu momento de consumação não é único, mas, constante à permanência da conduta delitiva.
Nesse contexto, aplicando-se tal raciocínio ao caso concreto, após o sujeito ser cientificado quanto à imposição de uma ordem judicial e enquanto ele se recusar ao respectivo cumprimento o crime estará em plena consumação. Durante todo esse lapso, o sujeito desobediente se encontra em situação de flagrante delito, passível do decreto de prisão.
Assim, os juízes desprovidos de competência penal estão autorizados e devem notificar a ocorrência do flagrante, de imediato, às autoridades policiais, procedendo-se a prisão dos sujeitos que não cumprem suas determinações -- considerando-se todos os postulados e direitos constitucionais, tal como o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de armas -- devido ao estado de flagrante delito em que se encontram.
Decisões como essas, se mais aplicadas, fariam com que se aumentasse o prestígio do Poder Judiciário, diminuindo o índice de descumprimento de decisões judiciais e afastando-se o fantasma da impunidade.
Caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 132/04 (em trâmite perante o Congresso Nacional), o Poder Judiciário será beneficiado com um mecanismo que, visando a dar maior efetividade às ordens judiciais, prevê a decretação de prisão pelo prazo de até 60 dias nos caso de descumprimento de ordens judiciais, adicionando cinco parágrafos ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
Nota de rodapé
(1) Artigo 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Gustavo César Terra Teixeira é advogado da Manhães Moreira Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2004

comentários ( Consultor Juridico  )



29/10/2004 13:51 == (Advogado Autônomo - Trabalhista)
Concordo plenamente com o ilustre colega, Dr. A...
Concordo plenamente com o ilustre colega, Dr. Antonio Carlos de Andrade Vianna e com o projeto em questão.

Como advogado, ou mesmo sendo qualquer do povo, eu poderia, no caso, prender em flagrante ou fazer prender um grande numero de juízes que acintosamente descumprem decisões superiores, a relação. 
Na Justica do Trabalho, tenho notado em 32 anos de militancia que ela eh majoritariamente uma empresa grande, poderosa, endinheirada e influente. 
As corregedorias, salvo raras excecoes, revelam-se ineficientes, omissas e corporativas, quando acionadas para apurar e reparar as irregularidades. Nenhuma falta elas fariam, a meu ver, data venia, se fossem extintas. 
Digo o mesmo relativamente aos Orgaos especiais quando julgam os agravos regimentais interpostos contra as decisoes correicionais desse teor.
Creio que tudo seria diferente se os desobedientes magistrados fossem julgados por um corpo de jurados ou, se isso não fosse possivel, por um Conselho totalmente independente, de controle externo, com a participacao de elementos estranhos a magistratura. 
Ou reformamos ja o nosso Judiciario ou seremos eternamente uma republica de bananas. 
Chega de tanta impunidade! 
Por conta dos maus juizes que temos - e acredito não serem poucos - a nossa populacao pode vir a concluir que o Judiciario eh realmente o pior Poder da Republica.
Se alguma autoridade responsavel estiver interessada em apurar os casos escabrosos que tenho em maos, solicito a gentileza de me escrever. 
Peco, por fim, aos estimados leitores, humildes escusas pela falta de acentuacao das minhas palavras, eis que o meu Pc estah com problemas graves que ainda naum puderam ser tecnicamente resolvidos. 
Cordialmente, Euclides de Paula Advogado - eucpaula@terra.com.br
Postado por MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS às 14:08 0 comentários
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STJ - FINALMENTE A JUSTIÇA FOI FEITA !!! FALSO CONDOMINIO LOTEAMENTO VIA APPIA ANTICA NÃO PODE COBRAR DE MORADOR NÃO ASSOCIADO

PARABÉNS , RODRIGO E AOS SEUS ADVOGADOS - QUE SOUBERAM RECORRER !!!!

Autorizo a divulgação no seu Blog, para que milhares de cidadãos que estão passando por este conflito social absurdo façam valer os seus Direitos  e não fiquem a mercê das associações, pois no dia que a pessoa se aposenta cai a sua receita, desta forma não terá como “contribuir” com a associação 



From: Rodrigo 
Subject: RES: Envio-lhe o meu acordão TRANSITADO EM JULGADO pode ser lido no site www.cordeiroequeiroz.adv.br no menu Jurisprudência,

Date: Friday, March 8, 2013, 11:28 AM

Envio-lhe o meu acordão pode ser lido no site www.cordeiroequeiroz.adv.br no menu Jurisprudência,  o que esperava há muitos anos e finalmente a justiça foi feita,  saiu o acórdão do meu processo TRANSITADO EM JULGADO no STJ.

Agradeço aos competentes advogados Dr. Maycon Cordeiro e ao Dr. Paulo Fernando, que foram brilhantes na defesa no Recurso Especial como no Recurso Extraordinário mostrando para os ministros que a associação viola a Constituição Federal na cobrança impositiva.

Autorizo a divulgação no seu Blog, para que milhares de cidadãos que estão passando por este conflito social absurdo façam valer os seus Direitos  e não fiquem a mercê das associações, pois no dia que a pessoa se aposenta cai a sua receita, desta forma não terá como “contribuir” com a associação e obrigatoriamente terá que entrar com uma petição para brigar pela cobrança inconstitucional, no seu Art. 5 Inc. XX, estamos falando dos Direitos e Garantias Fundamentais, núcleo intangível, blindado da CF, mas a associação não respeita a CF e  entra com processo para continuar recebendo a contribuição voluntaria do morador, se o morador não se defender a associação toma seu imóvel, como aconteceu com um morador aqui no meu bairro, o processo dele está parado mas o imóvel já está em fase de penhora.

Abs,
Rodrigo Nino
_____________________________________________________________

STJ - O Tribunal da Cidadania

PROCESSO : REsp 1336316 UF: SP REGISTRO: 2012/0157786-6
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO : 06/08/2012
RECORRENTE : RODRIGO NINO DE ZEPEDA ARIAS 
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO 
VIA APPIA ANTICA
RELATOR(A) : Min. SIDNEI BENETI -TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
LOCALIZAÇÃO : 
Saída para iSTJ - Processo eletrônico baixado e recebido em 
25/02/2013 
(...) 

29/08/2012 -15:33 -DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO 
PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO 
PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 31/08/2012) 


Superior Tribunal de Justiça 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.316 - SP (2012/0157786-6) 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI 
RECORRENTE : RODRIGO NINO DE ZEPEDA ARIAS 
ADVOGADO : MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) 
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO VIA APPIA ANTICA 
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) DECISÃO
1.- RODRIGO NINO DE ZEPEDA ARIAS Interpõe Recurso Especial com fundamento na letra "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do E. Desembargador PAULO ALCIDES AMARAL SALLES. O Acórdão ficou assim ementado (fls. 590): CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO. Cobrança de mensalidades de proprietário de imóvel. Réu que é beneficiário dos serviços prestados pela autora. Não associação do apelante que é irrelevante. Regra geral de vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. 2.- Nas razões recursais, aponta o recorrente divergência jurisprudencial, alegando que o princípio do enriquecimento sem causa não pode prevalecer sobre o princípio da livre associação, previsto na Constituição Federal. Aduz que inexiste prova nos autos da efetividade de qualquer serviço prestado por parte da Associação, afastando, assim, a obrigação contratual prevista no Código Civil. Com contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. 
3.- O recurso merece prosperar. O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, 
CLIQUE AQUI PARA LER A INTEGRA 


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PARABÉNS A TODAS AS MULHERES PELO SEU DIA

Parabéns a todas as MULHERES de coragem que  agem em defesa da sua 
DIGNIDADE de PESSOA HUMANA ! 
DISQUE 180 PARA DENUNCIAS DE ABUSOS CONTRA MULHERES 


No Dia Internacional da Mulher, ministra celebra 10 anos de secretaria
08 de Março de 2013•12h12 • atualizado às 12h13 - Fonte : TERRA 
O Dia Internacional da Mulher, celebrado nesta sexta-feira, é marcado pela alegria das conquistas, disse em nota a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), Eleonora Menicucci, ao lembrar que, em 2013, a secretaria completa dez anos de existência. Criada em 2003, a SPM foi criada em resposta à demanda de mulheres por uma instituição que elaborasse e executasse políticas públicas de gênero. "Por conta do espaço próprio que as questões das mulheres conquistaram no nosso País, hoje não há um só ministério na Esplanada que não pense suas próprias políticas com uma perspectiva de gênero", observou Eleonora.
Segundo ela, a institucionalização das questões das mulheres é um avanço tanto para as mulheres quanto para a sociedade e a imagem internacional do Brasil. A ministra citou a rede de atendimento à mulher formada pelo Ligue 180, pelo Plano Nacional de Política para as Mulheres (PNPM) e pelo Conselho Nacional de Direitos das Mulheres (CNDM).
Hoje, Eleonora já havia emitido uma nota comentando o julgamento do goleiro Bruno Fernandes, que foi condenado a 22 anos e três meses de prisão pelo assassinato de Eliza Samudio. A ministra disse que as mulheres têm o direito de viver sem a sombra da violência machista.
Agência Brasil
NOTA DA MINISTRA


Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM


 
logo cndm
 
O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) foi criado em 1985, vinculado ao Ministério da Justiça, para promover políticas que visassem eliminar a discriminação contra a mulher e assegurar sua participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do país.

De 1985 a 2010, teve suas funções e atribuições bastante alteradas. Em 2003, passou a integrar a estrutura da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres da Presidência da República, contando em sua composição com representantes da sociedade civil e do governo, o que amplia o processo de controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.

É também atribuição do CNDM apoiar a Secretaria na articulação com instituições da administração pública federal e com a sociedade civil.
 
 

Veja a íntegra do Regimento Interno


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