"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

VITORIA DE MORADORA da GRANJA COMARY COMPROVA que Não existe, nem nunca existiu CONDOMINIO COMARY algum

Depois de mais de 40 ANOS de mentiras e de sucessivas FRAUDES nos REGISTROS PÚBLICOS, finalmente foram desvendadas todas as tramas e fraudes, que usurparam ao a liberdade de ir e vir do  povo teresopolitano no seu mais belo ponto turístico, a GRANJA COMARY e transformaram o Bairro Carlos Guinle em palco de incontáveis batalhas judiciais, causando imensos danos à ORDEM PUBLICA e à ECONOMIA POPULAR .

Teresopolis é uma cidade que vive basicamente de turismo, e não há motivo algum para que a população do municipio continue a ser privada e prejudicada pelo fechamento ILEGAL das ruas publicas do BAIRRO CARLOS GUINLE, antiga FAZENDA COMARY .
A antiga FAZENDA COMARY , mais conhecida pelo nome de GRANJA COMARY, foi loteada em 21 de abril de 1951, sob o regime juridico do Decreto Lei 58 de 1947, na forma permitida pelo artigo 1o. do Decreto 3079/38 que o regulamentou .
A aprovação do MEMORIAL do LOTEAMENTO pela municipalidade, e sua inscrição no Registro de Imoveis, fez com que, TODAS as ruas , areas verdes e praças passassem IMEDIATAMENTE para o dominio publico, são BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO cujo fechamento é TOTALMENTE ILEGAL. Todos os imoveis resultantes do parcelamento da fazenda COMARY ( RGI 4401 ) que foram vendidos desde o inicio até a data atual são LOTES autonômos e independentes, por força de LEI FEDERAL COGENTE.
Ocorre que, em meados de 1968 , ou seja, 17 anos depois de iniciadas as vendas dos LOTES do LOTEAMENTO JARDIM COMARY, foi dado inicio a uma longa e complexa cadeia de FRAUDES que culminaram com a consolidação da FALSA idéia de que o COMARY é um CONDOMINIO FECHADO, mas NÃO É , NUNCA FOI e NUNCA SERÁ . 
DURANTE DECADAS ESTAS FRAUDES FORAM OCULTADAS DA POPULAÇÃO MAS , FINALMENTE VIERAM A SER DESCOBERTAS !

AGORA NÃO DÁ MAIS PARA MANTER a SIMULAÇÃO ( MENTIRA ) de existencia de qualquer CONDOMINIO COMARY GLEBAS ! ACABOU ! NÃO TEM MAIS JEITO ! CAIRAM POR TERRA TODAS AS FRAUDES ! NÃO HÀ MAIS MISTERIO ALGUM A SER DESVENDADO 
OS FALSOS SINDICOS JÁ SABEM DISTO, HÁ TEMPOS, POIS FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS PELO MINISTERIO PUBLICO , MAS CONTINUAM A AGIR EM TOTAL ILEGALIDADE ! E ESTÃO EM VIAS DE SEREM PROCESSADOS CIVIL E CRIMINALMENTE !
As  sentenças CORRETISSIMAS da JUSTIÇA FEDERAL NEGANDO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS INSCRIÇÕES NO CNPJ DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 6, GLEBA XI-A E GLEBA XV, juntamente com o ACORDÃO UNANIME da 3a CAMARA CIVIL do TJ RJ , na APELAÇÃO CIVIL 2008.001.19175 , onde os JUIZES FEDERAIS E DESEMBARGADORES DA 3a CAMARA CIVIL DO TJ RJ  aplicaram , com perfeição o DIREITO aos CASOS CONCRETOS não deixam margem à nenhuma duvida : NÃO TEM QUE DEVOLVER CNPJ NENHUM PORQUE CONDOMINIO NÃO SE CRIA POR "convenção" , NEM POR MEIO DE FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS ! NEM A MORADORA TEM QUE PAGAR NADA PORQUE NÃO EXISTE CONDOMINIO ALGUM, ELA NÃO ASSINOU CONVENÇÃO NENHUMA, NÃO FAZ PARTE DA "ASSOCIAÇAO /CONDOMINIO" IRREGULAR SIMULADA POR ALGUNS MORADORES DA ANTIGA RUA DO CAMPO - ATUAL RUA VEREADOR JUEL TEIXEIRA - LIMITROFE aos lotes da ANTIGA GLEBA 8-D do LOTEAMENTO JARDIM COMARY !  
O GOLPE  DO FALSO CONDOMINIO ORDINARIO-PRO-INDIVISO-EDILICIO COMARY 15 GLEBAS CHEGOU A FIM ! NÃO TEM COMO SUSTENTAR MAIS ESTA FARSA 
E NEM AS ASSOCIAÇÕES AVOCO E APRECEA QUE FUNCIONAM COMO LARANJAS DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6 E 6A VÃO CONSEGUIR REVERTER ISTO !
NÃO EXISTE POSSIBILIDADE JURIDICA DE LEGALIZAR CONDOMINIO COMARY NENHUM,  TODAS AS RUAS SÃO VIAS PUBLICAS, A PREFEITURA JÁ MANDOU ABRIR, E É PRECISO QUE TODOS OS MORADORES DA CIDADE SAIBAM DISTO .
ESTAS "COLETIVIDADES" DESPROVIDAS DE ATO CONSTITUTIVO , SEM PERSONALIDADE JURIDICA, NÃO TEM DIREITO A REAVER INSCRIÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS, ASSIM AFIRMA A JUSTIÇA FEDERAL,  
SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS ESTÃO USANDO DE ATOS ILEGAIS PARA DISSIMULAR SUAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS, COM CNPJ E CONTAS BANCARIAS DE TERCEIROS QUE ATUAM COMO "LARANJAS" 
NÃO TEM COMO RECOLHER TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES TRABALHISTAS OU PREVIDENCIARIAS , ESTÃO ATUANDO TOTALMENTE FORA DA LEI !!!!

SEM REGISTRO DE CONTRATO CONSTITUTIVO DE CONDOMINIO NO REGISTRO DE IMOVEIS, SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ, SEM CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA, O FALSO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D ESTA USANDO CNPJ DA PACE ADMINISTRADORA PARA DISSIMULAR SUAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS - ISTO É TOTALMENTE ILEGAL 
AGORA, É ´SO UMA QUESTÃO DE TEMPO , PARA ACABAR COM TODA ESTA FARSA , POIS  NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO ATRAVES DE FRAUDES CONTRA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEIS FEDERAIS COGENTES, E É  PRINCIPIO BASICO DE DIREITO QUE NINGUEM PODE BENEFICIAR-SE DA PROPRIA TORPEZA PARA ADQUIRIR DIREITOS NEM PARA IMPOR OBRIGAÇÕES A TERCEIROS,
NÃO HÁ COMO SUBSISTIR POR MAIS TEMPO ESTA ABSURDA VIOLAÇÃO DA ORDEM PUBLICA, DA ORDEM JURIDICA, DA ORDEM ECONOMICA, DA ORDEM URBANISTICA, E DAS GARANTIAS  DA CF/88  ART 5o. II, XVII, XX
Para que NÃO HAJA  NENHUMA duvida, publicamos a INTEGRA do ACORDÃO UNANIME da 3a CAMARA CIVIL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ,  que já transitou em julgado, e agora o FALSO E ILEGAL CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D vai ter que pagar aos cofres publico as CUSTAS processuais de sucumbencia, já calculadas , e das quais eles já foram intimados !

Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:03/07/2012
Descrição:De acordo com o artigo 162 § 4º do CPC : Ao autor calculos de fls. 779/780.
Documentos Digitados:Atos Ordinatórios



Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:27/02/2012
Descrição:Defiro. Ao Contador, para apuração do débito.
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão


Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:31/03/2011
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
1. Anote-se a representação processual da ré sob o patrocínio da Defensoria Pública. 2. Fl.775: Nada a prover. 3. A pretensão autoral foi improcedente, consoante termos do Ven. Acórdão às fls. 442/451, que transitou em julgado ante os termos de fls. 748/751 e 764/773. 4. Nada mais requerendo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, com as cautelas devidas, dê-se baixa e aqruivem-se. I.


E não importa que a mesma moradora tenha sido condenada à REVELIA em um outro processo IDENTICO, instaurado na mesma data e hora, sobre o outro lote que é parte integrante de sua UNICA CASA , porque a JUSTIÇA PREVALECERÁ, e já esta sendo feita, neste exato momento , contra todos aqueles que pretendem continuar a sustentar esta SIMULAÇÃO exdruxula de "condominio fechado" sobre as RUAS PUBLICAS e os IMOVEIS privados oriundos do LOTEAMENTO JARDIM COMARY.
Está na HORA dos cidadãos de bem , que não querem ser tutelados por "sociedades IRREGULARES",
terem BOM SENSO , porque o caso já está DECIDIDO na JUSTIÇA !
Quem ainda duvidar , que leia o ACORDÃO ABAIXO, que JULGOU IMPROCEDENTE a COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS e de TAXAS DE QUALQUER NATUREZA pelo FALSO e ILEGAL " condominio residencial da gleba 8-D" contra a moradora MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA. clique aqui para baixar A INTEGRA DO ACORDAO  

APELAÇÃO CIVIL 2008.001.19175
3.ª Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08
Relator: Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
AÇÃO PROPOSTA COMO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS POR RITO SUMÁRIO. REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA
EM SIGNIFICATIVA PARTE NA PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DO ASSEVERADO
PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO À QUAL, REJEITADAS AS
PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA
APRECIADOS APENAS INDIRETAMENTE
PELO JULGADO. A PRIMEIRA DE TAIS ARGÜIÇÕES SE
FUNDAVA NA INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO
PREVISTO EM LEI ENTRE A JUNTADA DA CARTA
PRECATÓRIA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO
PRATICADO ANTES MESMO DA JUNTADA. FATO QUE,
CONSIDERADA A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE
DEFESA NA AUDIÊNCIA, PROVOCOU EFETIVO
CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, NO
ENTANTO, DE CONHECIMENTO
DA CAUSA DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE
DEFINIDOS OS SEUS LIMITES E SUFICIENTEMENTE
PROVADOS OS FATOS PERTINENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE
PODE CONSTATAR DE PLANO, PORQUE FUNDADO O
ARGUMENTO EM MATÉRIA QUE É DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROSSEGUIMENTO
AO JULGAMENTO, CUMPRINDO O DESIDERATO QUE
EMANA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE,
CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE
DO PROCESSO, E EM ATENÇÃO
À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO
(ART. 5º, LXXVIII, CRFB). APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO §3º DO ART. 515, CPC. 
PESSOA AUTORA QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS 
DE FORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO, PREVISTOS NO ART. 1.332, CC,
COMO IGUALMENTE ESTABELECIDO NO ART. 7º DA
LEI 4.591/64 – REGISTRO NO RGI. ASSOCIAÇÃO
FORMADA POR ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS DE
LOTES, EM LOTEAMENTO URBANO,
SENDO INCONTROVERSO QUE A RÉ NÃO SE ASSOCIOU.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, QUE
SE FUNDAVA NO ART. 206, §3º, IV, CC, POR TAL
MOTIVO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL,
DECENAL OU VINTENÁRIA, CONFORME RESULTASSE
DA APLICAÇÃO DO ART. 2.028, CC, MAS, DE TODO
O MODO, SEM LEVAR À EXTINÇÃO DA PRETENSÃO.
DEMANDA FORMULADA CONTRA NÃO-ASSOCIADO,
SEM PROVA DO BENEFÍCIO ALEGADAMENTE

FRUÍDO, INCOMPATÍVEL ADEMAIS COM A FEIÇÃO
NA QUAL ORIGINALMENTE PROPOSTA.
DESATENDIMENTO PELO AUTOR DO DISPOSTO NO
ART. 333, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA
NO STJ E NO TJ/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MODIFICANDO
O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO,
REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES E AFASTANDO A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PARA,
PROSSEGUINDO AO MÉRITO COM BASE NO ART.
515, §3º, CPC, DAR PROVIMENTO AO APELO, E
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA
INICIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08, sendo
Embargante XXXXX, e Embargado o
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a
3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, à unanimidade, em sessão realizada em 20 de outubro
de 2009, em acolher os embargos, com efeitos infringentes,
nos termos do voto do Relator.

Trata-se de embargos de declaração opostos às fls.
292/301 ao acórdão de fls. 273/281, ao argumento de que o
julgado padece de omissão em relação às alegações de nulidade
de citação e da ausência de documento necessário à propositura
da ação, cuja integração levará à sua modificação, invertendo-se
o resultado da apelação.

Sustenta que o ato citatório estava viciado porque
entre a juntada da carta precatória e a realização da audiência
não correu o decêndio legal (arts. 241, IV, c.c. 277, CPC), e que
o julgado não apreciou a questão, resolvendo a arguição com
base em que a objeção já não era cabível, uma vez que, no
apelo, a Embargante afirmou que não compareceu à audiência
por força de um episódio depressivo. Afirma que o prejuízo
decorrente de tal omissão é grave, porquanto sua ausência ao
ato resultou na decretação de sua revelia, e na indevida
produção dos respectivos efeitos, tópico que constou do apelo, já
que o Embargado não tem legitimidade ad causam e deixou de
juntar documento essencial à propositura da ação, além de ter
alterado o pedido, de tudo resultando ofensa aos arts. 302, III e

 321, CPC, 45 e 1.332 do Código Civil. Aponta que em outra ação
que lhe move o Embargado, na qual interpôs o Apelo n.º
47709/08, foi reconhecida a nulidade do feito por vício de
citação promovida nas mesmas circunstâncias (decisão às fl.
420/421), impondo-se similar providência neste caso, após o
necessário exame da arguição.

Afirma, por igual, que, mesmo que o julgado tenha
deslocado o exame da arguição de ilegitimidade ativa para o
mérito, o que se constata no feito é que tal objeção não foi em
momento algum examinada, como deveria sê-lo, já que é tema
de ordem pública. Acrescenta que, em razão de tal omissão,
também não foi apreciada a prejudicial de prescrição, fundada
em que não se trata nos autos de cobrança de cotas
condominiais, já que o Embargado não se reveste dessa forma.
Aduz, ainda, que a omissão no exame da ilegitimidade ativa
acarretou outra omissão, relativa à arguição de que ninguém
pode ser compelido a associar-se, em vista das garantias do art.
5º, incisos II e XX, da Constituição.

Conclui pela necessidade de integração do julgado,
senão para alteração do resultado do julgamento do apelo, ao
menos para que o colegiado se manifeste expressamente sobre
os temas suscitados.

Em vista da pretensão de modificação do resultado
do julgamento da apelação, foi dada oportunidade ao
Embargado pela decisão de fls. 434, vindo então a petição de fls.
438/440, na qual o Recorrido pugna pela rejeição dos
aclaratórios.

É o relatório, passando-se ao voto.

Tendo em vista os termos em que lançado o
acórdão embargado, e o conteúdo da impugnação a ele dirigida
pela Embargante, apresenta-se, no caso, situação excepcional,
que justifica o acolhimento do pleito recursal, inclusive com
modificação do resultado do apelo, pois efetivamente se constata
haver omissões no julgado.

Com efeito, a Embargante suscitou não ter sido
respeitado o prazo mínimo necessário entre a juntada da carta
precatória de sua citação e a realização da audiência (fls.

63/63v), mas o que se verifica é que a juntada foi até mesmo
posterior ao ato. Outrossim, no julgamento do apelo se
considerou que a arguição estava preclusa, mas efetivamente
não foi abordado frontalmente o tema, e, ao fazer-se tal exame,
não há como se concluir em sentido diverso daquele sustentado
pela Embargante.

O prazo é requisito essencial do direito de defesa,
em especial no procedimento sumário, em que há concentração
dos atos na audiência, e por isso era essencial que esta tivesse
se dado com respeito ao adequado intervalo desde a
comprovação da citação da Ré/Embargante, como predica o art.
277, CPC. De outro turno, mostra-se de todo inadequada a
decretação da revelia em tal contexto, e, consequentemente, a
produção dos seus efeitos no que toca à presunção de
veracidade do que foi alegado pelo Autor/Embargado, adotada
no item 2 da r. sentença (fl. 95) como principal fundamento do
julgamento de procedência do pedido, e que necessariamente
deve ser afastada.

No tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA
QUE TRAFEGAVA EM SUA MOTOCICLETA E SE VIU ATINGIDA
PELO VEÍCULO QUE VINHA EM MÃO CONTRÁRIA. SEQÜELAS
GRAVES E PERMANENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
REVELIA ERRONEAMENTE DECRETADA. O PRAZO DE 10 DIAS A
QUE SE REFERE O ART. 277 DO CPC TEM SUA FLUÊNCIA A
CONTAR DA JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA
DEVIDAMENTE CUMPRIDA, E, HAVENDO VÁRIOS RÉUS, A
CONTAR DA JUNTADA DA ÚLTIMA CARTA PRECATÓRIA
DEVIDAMENTE CUMPRIDA, A TEOR DO ART. 241, III E IV, DO
CPC. PROCESSO QUE SE ANULA DE OFÍCIO, RESTANDO
PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
(Apelação 2009.001.30596 – 17ª Câmara Cível – Relatora Des.ª LUISA
BOTTREL SOUZA - Julgamento: 16/09/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO
ESPECIFICAÇÃO, NO SISTEMA DE CONSULTA INFORMATIZADA
DESTE TRIBUNAL, DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE
CITAÇÃO DA AGRAVANTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. É de se
refutar numa justiça de massa o entendimento segundo o qual
compete às partes acompanharem o andamento processual em
cartório por não ter qualquer valor legal o sistema de
informatização, pois seus elevados custos somente se justificam
para garantir mais agilidade ao processamento e facilitar o

trabalho cartorário ao diminuir o atendimento pessoal aos
advogados e às partes, o que apenas se alcançará em tendo o
serviço de informatização credibilidade e o usuário a garantia de
que não será prejudicado com eventuais erros. Equívoco da
decisão recorrida, que decretou a revelia do réu. PROVIMENTO
DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 2009.002.23324 – 2ª
Câmara Cível – Relatora Des.ª LEILA MARIANO - Julgamento:
03/07/2009)

Outrossim,ainda que se considere o enfrentamento apenas
 indireto da arguição de ilegitimidade
ativa do Embargado, não pode esta ser acolhida, pois o seu
fundamento é indissociável do mérito. A Embargante alega que
o Embargado não é condomínio regularmente constituído, e por
isso não titulariza, efetivamente, a pretensão da cobrança de
cotas de despesas comuns, mas a questão da formação da
pessoa do Autor se liga diretamente à tese de mérito da Ré, no
sentido de que a cobrança no caso seria de contribuição
associativa, que não poderia ser resolvida na preliminar.

Assim, ficam supridas as omissões apontadas,
mas, mesmo que disso resulte a indicação do acolhimento da
arguição de cerceamento de defesa, como se pode depreender do
que anteriormente se considerou, e rejeitada a arguição de
ilegitimidade ativa, verifica-se que a consequente modificação do
julgado do apelo, para nulificação da sentença, não daria ao
caso solução condizente com os princípios da efetividade,
celeridade e instrumentalidade do processo, além da garantia à
sua razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CRFB).

Deve ser rejeitada, também, a preliminar de
nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão da
aplicabilidade ao caso do disposto no art. 515, §3º, CPC.

Constata-se, pela ampla prova documental juntada
aos autos, tanto pelo Autor assim como pela Ré (esta, já em 2ª
instância, mas com observância do art. 398, CPC, em vista do
disposto na decisão de fls. 434), que os contornos da lide e os
fundamentos jurídicos de parte a parte já constam dos autos.
Ainda que não se trate da exata situação predicada pelo art.
515, §3º, CPC, a causa está inteiramente documentada, e, mais,
a jurisprudência na matéria se pacificou, e por isso é oportuno
que se avance ao julgamento do mérito.

Veja-se o entendimento do Colendo STJ sobre a
possibilidade de aplicação analógica do citado dispositivo, em
contexto no qual já está reunida prova suficiente para o exame
de mérito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REGRA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA
MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE.
CONCEITUAÇÃO AMPLA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que,
presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil, aplicável por analogia, pode, em recurso
ordinário em mandado de segurança, apreciar o mérito
da impetração.
2. A despeito dos fundamentos expostos no acórdão recorrido,
que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
ausência de prova pré-constituída, o feito encontra-se instruído
com prova documental suficiente para a verificação do direito
líquido e certo do impetrante.
3. Para provimento de cargos públicos mediante concurso, o
conceito de "prática forense" deve ser compreendido em um
sentido mais amplo, não comportando apenas as atividades
privativas de bacharel em direito, mas todas aquelas de
natureza eminentemente jurídica.
4. Recurso provido. Segurança concedida em parte para
assegurar ao recorrente o direito de ver contado como "prática
forense" o período de estágio realizado enquanto estudante
universitário, conforme os documentos que instruíram o
mandamus.
(RMS 20.677/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 01/10/2007 p.
290)

(grifos do Relator do presente)

O Autor/Embargado formulou sua pretensão como
de cobrança de cotas condominiais (fls. 02/04), o que se
confirma ante a expectativa que teve de se servir do disposto no
art. 290, CPC, para apresentar a planilha de fls. 83/88, pela
qual incluiu no pedido parcelas vencidas desde a propositura da
ação.

Ocorre que, como argumentou a Embargante em
seu apelo, e também nos aclaratórios, não consta dos autos o
Registro da Convenção Condominial no RGI, e o instrumento de
fls. 10/29 foi objeto apenas de registro em Títulos e
Documentos, o que, se lhe dá publicidade, não atende ao que
dispõe o art. 1.332, do Código Civil, ou ao art. 7º da Lei
4.591/64, que regia a matéria na época da formação daquele
ente moral.

O Autor/Embargado é, portanto, associação civil,
formado sobre a base territorial do loteamento conhecido como
Gleba 8-D, da Granja Comary, em Teresópolis, por alguns dos
adquirentes dos imóveis ali individuados, e não condomínio, o
que desnatura a sua pretensão para simples cobrança de
quantia certa, ou de enriquecimento sem causa.

Tem-se por incontroverso, outrossim, que a
Ré/Embargante, embora proprietária de dois de tais imóveis,
não se associou ao Autor/Embargado, não constando a
indicação de seus lotes no instrumento de fls. 10/29.

Assim, passando-se ao exame da prejudicial de
prescrição, esta deve ser afastada, pois, se a Embargante jamais
se associou ao Embargado, não é de se aplicar o disposto no art.
206, §3º, IV, do Código de 2002, mas minimamente o prazo
comum estipulado pelo art. 205, decenal, considerando que as
parcelas mais recentes do débito eram contemporâneas do
ajuizamento, vencidas em 2006 (fls. 34/38).

Avançando-se ao mérito, contudo, a pretensão não
poderia ser acolhida, porquanto comprovado que não houve
associação da Ré à pessoa do Autor, e, por outro lado, uma vez
que limitada a instrução ao propósito de cobrança de cotas
condominiais – incabível, como se viu –, não se produziu a
necessária prova do benefício fruído pela Ré, e, em ações como a
presente, tal omissão caracteriza que a parte autora não se
desincumbiu do ônus que lhe carreava o inciso I do art. 333, do
CPC.

Afirma-se, portanto, a jurisprudência, do STJ
assim como deste Tribunal, no sentido da impossibilidade de
cobrança de contribuições associativas, destacando-se os
seguintes arestos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel.
p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)

Apelação Cível. Condomínio de fato. Cobrança de cotas
condominiais de morador não associado. Possibilidade desde
que se comprove que os serviços são efetivamente
prestados e que o réu deles se beneficia. Súmula 79 do
TJ/RJ. Ausência de comprovação dos requisitos. Impossibilidade
de se cobrar por serviços não aproveitados pela moradora-ré.
Sentença
mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação 2009.001.31174 – 11ª Câmara Cível – Relator Des. PEDRO
SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 22/07/2009)

Direito Civil - Condomínio de fato. Cobrança de contribuições.
Ausência de prova de serviços colocados à disposição.
Impossibilidade de cobrança por carência de causa
jurídica.
Desprovimento do recurso.
(Apelação 2008.001.66327 – 11ª Câmara Cível – Relatora Des.ª DES.
VALERIA DACHEUX - Julgamento: 01/04/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES DE GLEBA URBANIZADA QUE PRETENDE COBRAR
CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE SE RECUSA
A PAGAR O CUSTEIO DOS SERVIÇOS POSTOS A DISPOSIÇÃO
DE TODA A COLETIVIDADE DO LOTEAMENTO. A QUARTA
TURMA E A TERCEIRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POSSUÍAM ENTENDIMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS,
ENSEJANDO A APRECIAÇÃO DOS ERESP N.° 444.931/SP, NO
QUAL SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE AS
TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS
A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM
ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO.
PROPRIETÁRIO QUE POSSUI O DIREITO
CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO E NÃO O
FEZ. ASSIM, NÃO PODE SER ATINGIDO NO RATEIO DAS
DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO,
DECIDIDAS E IMPLEMENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. ART.
5°, XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
QUE MANTÉM ESTA ORIENTAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IN
CASU, OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL O ADQUIRIRAM CERCA
DE 4 (QUATRO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. APESAR DOS RÉUS NOTICIAREM TER PAGADO
ALGUMAS DAS COTAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS (FLS.

72), INSISTEM NA FUNDAMENTAÇÃO DE QUE NÃO MANTÉM
NENHUMA RELAÇÃO COM ESTA ASSOCIAÇÃO (APESAR DE SER
A VIA INADEQUADA PARA ESTA DECLARAÇÃO), SENDO
FORÇOSO CONCLUIR QUE AINDA QUE ADMITIDO ANTERIOR
VÍNCULO, A CONSTITUIÇÃO É EXPRESSA AO AFIRMAR QUE
NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A
PERMANECER ASSOCIADO. ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE
COBRANÇAS DE COTAS ATRASADAS DE PROPRIETÁRIO
ASSOCIADO, MAS DE PRETENSÃO DE COBRANÇAS DE COTAS
ATRASADAS EM RAZÃO DESTE BENEFICIAR-SE DOS SERVIÇOS
POSTOS A DISPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE
DESTE LOTEAMENTO. AO MENOS NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS DE ADESÃO DOS RÉUS A ASSOCIAÇÃO E
CONSEQÜENTE INADIMPLEMENTO DO PERÍODO
QUE SUPOSTAMENTE ESTIVESSEM ASSOCIADOS. RECURSO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO
CPC. (Apelação 2008.001.34818 – 14ª Câmara Cível – Relatora
Des.ª HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento:
07/07/2008)

(Grifos, uma vez mais, do Relator do presente)

Por tais fundamentos, acolho os presentes
Embargos de Declaração, para, sanando as omissões
apontadas, modificar o resultado do julgamento da Apelação,
rejeitando as preliminares ali deduzidas de cerceamento de
defesa e de ilegitimidade ativa, bem assim afastando a
prejudicial de prescrição, para, prosseguindo ao mérito com
base no art. 515, §3º, CPC, dar-lhe provimento, para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial.


Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2009.


Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Relator



quinta-feira, 2 de agosto de 2012

ESCANDÂLOS DO MENSALÃO ( e CACHOEIRA) evidenciam que POLITICOS importantes possuem IMOVEIS em FALSOS CONDOMINIOS

ALERTAMOS AOS LEITORES QUE , NO TEXTO DIVULGADO PELO JORNAL ESTADO DE SAO PAULO ( REPRODUZIDO ABAIXO ) ONDE SE LE "CONDOMINIO " DEVE-SE ENTENDER  FALSO CONDOMINIO, POIS O  SANTA FÉ É UM FALSO CONDOMINIO - VEJA AS NOTICIAS  SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS EM VINHEDO AO FINAL DESTA POSTAGEM .
Atualizado: 01/08/2012 20:25 | Por estadao.com.br

Dirceu acompanhará julgamento do mensalão em Vinhedo

Considerado na denúncia como o "chefe da organização criminosa" responsável pelo mensalão, o ex-ministro da Casa...
Considerado na denúncia como o "chefe da organização criminosa" responsável pelo mensalão, o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu está em sua casa em Vinhedo (SP), onde deve acompanhar pela televisão nesta quinta-feira, 2, o início do julgamento do processo, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

Desde que foi cassado, após o escândalo, e passou a se dedicar ao trabalho de consultor, ele tem visitado frequentemente a sua casa no interior paulista.

Sete anos após o caso, ele carrega o peso do julgamento popular e mantém uma rotina de reclusão quando está na cidade. Quase nunca é visto. Não frequenta os restaurantes, nem os ambientes sociais da cidade de 63 mil habitantes, ao lado de Campinas. 


Só um grupo seleto de amigos e antigos companheiros de partido frequentam a casa, quando ele está por lá.

O imóvel, de dois andares, no condomínio Santa Fé, de classe média alta, não ostenta luxo e tem estilo rústico, com paredes amarelas. 

Um morador do condomínio, que pediu para não ser identificado, disse que mora no local há mais de 15 anos e que nunca viu Dirceu circulando pelo local.

O imóvel fica no alto de um morro, já quase na divisa com Itatiba. Um petista local que já esteve na casa afirmou que Dirceu deve acompanhar o início do julgamento acompanhado de um de seus advogados. 

No mesmo condomínio, que fica já em uma das saídas da cidade, quem também tem uma casa onde passa finais de semana é o atual presidente nacional do PT, Rui Falcão. Moradores disseram também quase não ver o petista no local.

A casa de Dirceu, em Vinhedo, chegou a ser assaltada em 2005, bem no auge da crise do mensalão, quando seu mandato como deputado federal pelo PT ainda não havia sido cassado. Não havia ninguém no imóvel, que foi invadido por dois assaltantes que arrombaram uma das janelas. Para a Polícia Civil, vizinhos afirmaram não ter visto qualquer movimento.

Na época, o delegado Álvaro Santucci Júnior informou que os ladrões teriam levado uma televisão de plasma, charutos e guloseimas. Num dos quartos, eles teriam deixados restos de charutos.

Um funcionário do condomínio foi responsável por registrar a ocorrência, porque a casa estava vazia.

Dirceu foi denunciado como o cabeça do esquema, coordenado pelo ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e pelo ex-presidente do partido José Genoino, de montar um caixa 2 para o financiamento de partidos e parlamentares que se coligaram com os petistas nas eleições de 2002 e 2004. Ele responde por corrupção ativa, peculato e formação de quadrilha.


Gushiken. O ex-secretário de Comunicação do governo Lula Luiz Gushiken também mora na região de Campinas. 


Recolhido em sua residência em Indaiatuba, onde passa por tratamento contra um câncer, foi um dos acusados do mensalão. 


No ano passado, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apontou a inocência de Gushiken no episódio. Segundo ele, "não há elementos, sequer indiciários, que justificassem a sua condenação".

O advogado de Gushiken, José Roberto Carvalho, explicou que o ex-ministro vive recolhido e que só sai de casa a cada 15 dias para as sessões de tratamento, em São Paulo.


____________________________________


outras noticias sobre FALSOS CONDOMINIOS em VINHEDO 



11 Mai 2012
CIDADÃOS DE VINHEDO PEDEM AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A Lei Complementar nº 98 / 2011 ...
03 Fev 2012
Prefeito e Promotor de justiça do "condado" de Vinhedo fazem "acordo" INCONSTITUCIONAL , VIOLANDO a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e afrontam JURISPRUDENCIA PACIFICADA pelo STF, STJ e TJ SP , que não .... Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido.
27 Abr 2011
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÂO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO - ATENÇÂO POVO DE VINHEDO SP. Jornal de Vinhedo de 23 de abril de ... Tem-se noticiado, com frequência, o fechamento de vias públicas (praças e ruas de uso comum do povo), a fim de transformá-las em condomínio ou loteamento particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal. Essa legislação autoriza o ...
10 Mai 2012
NO MUNICIPIO DE VINHEDO. SÃO PAULO NÃO SE DEIXEM ENGANAR : NÃO EXISTEM "CONDADOS NO BRASIL " - NÃO ADIANTA INSISTIR - DECRETOS LEIS MUNICIPAIS "LEGALIZANDO" FALSOS CONDOMINIOS SÃO INCONSTITUCIONAIS JÁ ESTA MAIS DO QUE DEFINIDO PELO TJ SP ! Veja o que aconteceu em ATIBAIA, MAIRINQUE, COTIA , etc ... AÇÃO CIVIL PUBLICA PROCEDENTE ! Fórum de Vinhedo - Processo nº: 659.01.2007.002752-9 ...

27 Mai 2012
EM VINHEDO SP 2010 - VEREADOR SE INSURGE CONTRA PROMOTOR SUBSTITUTO QUE INSTAUROU AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA ABRIR AS RUAS PUBLICAS DO FALSO CONDOMÍNIO EDILICIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM ... É um escândalo legislativo sem precedentes onde o próprio vereador afirma categoricamente que a maioria nao quer pagar e nao concorda em se associar, mas mesmo assim a lei inconstitucional foi aprovada!

DE ASSOCIAÇÃO "FILANTRÓPICA" A "PODEROSOS CHEFÕES" ?

Multiplicam-se as denuncias de agressões físicas, constrangimentos ilegais,  atentados e ameaças, pessoais e/ou anonimas feitas por agentes e adeptos de FALSOS CONDOMINIOS, CONTRA aqueles quem agem, pacifica , legal e ordeiramente,  em defesa do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, que tem o DEVER de garantir a TODOS a proteção da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANOS, LIBERDADE, DIREITOS DE IR E VIR, SEGURANÇA PUBLICA, SERVIÇOS PUBLICOS, livre uso dos bens públicos de uso comum do povo, que são PATRIMONIO PUBLICO e também proteção JURÍDICA contra todo e qualquer tipo de AMEAÇAS e CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS de quem quer que seja, inclusive das associações de civis ( COM  fins lucrativos) travestidas , ilegalmente , em "condomínios ( sic ) " e dos que se dizem condominios EDILICIOS , irregularmente "instituidos" atraves de fraudes, simulações e outros atos ilegais.  Os verdadeiros condomínios edilícios são constituídos exclusivamente e obrigatoriamente através da aprovação de PROJETO DE CONSTRUÇÃO de CASAS ou APARTAMENTOS pelo vendedor / incorporador , que precisam ser aceitos pelo MUNICIPIO  e tem que ter  REGISTRO OBRIGATÓRIO de CONTRATO CONSTITUTIVO de CONDOMINIO no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS , contendo, dentre outras inúmeras exigencias legais um MEMORIAL detalhado e planta da construção das casas ou apartamentos , antes de iniciar a sua oferta ao  publico. Os verdadeiros condominios edilícios também são chamados de "condomínios em planos horizontais", "condomínios em edificações" , ou simplesmente "condomínios horizontais", não se deixe confundir com "simulações" e uso irregular das denominações acima . 
NÃO EXISTE CONDOMINIO DE LOTES - CUIDADO QUANDO FOR COMPRAR IMOVEIS em LOTEAMENTOS ditos FECHADOS ou em CONDOMINIOS de casas em ruas publicas... 
NÃO COMPRE GATO POR LEBRE ! 
A suposta "sensação de segurança" , 
a privacidade e o lazer tão alardeadas 
pelos vendedores de 
lotes em falsos condomínios fechados 
e pelas associações de moradores 
que fecham ruas publicas ilegalmente, 
na pratica funciona assim :
OU 
VOCE ME PAGA O QUANTO  EU QUISER 
pelos meus SERVIÇOS 
de segurança publica, 
limpeza de ruas, fornecimento de água e energia elétrica , 
obras publicas de infraestrutura urbana basica
( que voce JÁ PAGA AO ESTADO )  
OU 
EU TOMO A SUA CASA PRÓPRIA, 
seu UNÍCO BEM DE FAMÍLIA, e ainda levo 
sua APOSENTADORIA, seu SALARIO
sua PENSÃO DO INSS
 TODOS OS RECURSOS FINANCEIROS 
QUE VOCE E SUA FAMÍLIA 
DISPONHAM PARA SEU PROPRIO SUSTENTO,
ah, e, de quebra, ainda levo junto 
SUA DIGNIDADE HUMANA, sua
LIBERDADE, sua SAÚDE, seus DIREITOS, 
etc.... 
SORRIA - VOCE ESTÁ SENDO COBRADO !!!! 
ALAGOAS - MINAS GERAIS - SÃO PAULO - BAHIA - RIO DE JANEIRO - DISTRITO FEDERAL, são alguns dos principais "focos" de atuação destas falsas associações civis sem fins lucrativos, e de falsos condomínios edilícios "implantados" à custa de GRILAGEM de TERRAS PUBLICAS, e/ou
FRAUDES nos REGISTROS DE IMOVEIS,  e/ou 
propagandas enganosas,
e mantidos
através de outros "criativos" atos ILEGAIS 
que violam a CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
e as leis e normas infraconstitucionais"  
falsos  "filantropos", 
FINGEM-SE de "CORDEIROS" - estamos ajudando o Estado
( declarando em seus estatutos ter por finalidade promover  atividades ARTISTICAS, PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE, CULTURA, 
atividades sociais filantropicas, sem fins lucrativos, enquanto 
outros SIMULAM serem legalizados 
atraves de "convenções de condominio" 
SEM REGISTRO no REGISTRO DE IMOVEIS) 
PARA AGIREM  como  "LOBOS" 
em pleno século XXI,
impondo cobranças ilegais a pretexto de impedir suposto 
"enriquecimento ILÍCITO" ( sic ) de moradores NÃO ASSOCIADOS,  
quando , DE FATO, são eles 
que ENRIQUECEM ILICITAMENTE, 
( basta ver quanto arrecadam e acumulam a cada mes )
ESTES FALSOS "benfeitores" estão 
violando os princípios e direitos constitucionais 
que constituem as  bases irremovíveis 
do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, 
e, assim, vão sorrateiramente TRANSFORMANDO
 o BRASIL em uma ANARQUIA TOTALITARISTA 
COMPOSTA por
 milhares de "tribos" comandadas por 
de "poderosos chefões" à moda brasileira .... 

MAS O QUE O BRASIL QUER SER, AFINAL ? 

O preâmbulo da Constituição da República aponta que da reunião do povo brasileiro em Assembléia Nacional Constituinte foi instituído um 
Estado Democrático de Direito 
visando a assegurar 
o exercício dos direitos 
sociais e individuais, 
liberdade, segurança, 
desenvolvimento, bem-estar, 
igualdade e justiça como 
valores supremos.

As disposições assentadas – somadas ao estampado no artigo 2º da Carta Política, onde se afiança harmonia entre os poderes – são a base legal para se arquitetar o sistema de freios e contrapesos. 

Estado Democrático de Direito  é, assim, um 
Estado que visa à garantia do exercício de direitos individuais e sociais, e os poderes instituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) são organizados de forma a que um não avance sobre a função precípua do outro." 

saiba mais lendo :

Estado Democrático de Direito.

integra aqui  


DEFESA POPULAR DENUNCIA : ESTAMOS INDO A PASSOS LARGOS PARA A ANARQUIA SOCIAL



SENADOR EDUARDO SUPLICY DENUNCIA OS FALSOS CONDOMÍNIOS - MOVIMENTO PORTAS ABERTAS MINAS GERAIS



Manifesto Popular CONTRA A POLÍTICA DE CESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS E PRAIAS À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES; CONTRA A PERMISSIVIDADE DA PREFEITURA QUANTO AOS LOTEAMENTOS FECHADOS QUE RESTRINGEM DIREITOS; CONTRA A APROPRIAÇÃO ILEGAL DO BEM PÚBLICO QUE FORMALIZA-SE DE ACORDO COM AS BRECHAS DA LEI PELO PODER PÚBLICO.

Mobilização Comunitaria do Litoral Norte da Bahia 





Entidade sem fins lucrativos, formada por pessoas que não concordam com o fechamento do bairro Jardim Apolo, nem com as cobranças feitas pela SOCIMJA (associação de moradores) e os processos que a associação move contra os proprietários - em sua maioria maiores de 60 anos, aposentados ou viúvos - acusando-os de "enriquecimento ilícito". Defendemos a retirada dos portões do bairro, o livre acesso aos moradores e cidadãos joseenses às áreas públicas: 13 ruas e a Praça Prof Flávio Roberto Craveiro.




MILICIAS DE FALSOS CONDOMINIOS PERSEGUEM MORADORES EM TAMOIOS - CABO FRIO RJ

DEFESA POPULAR DENUNCIA : ESTAMOS INDO A PASSOS LARGOS PARA A ANARQUIA SOCIAL


LEIA A INTEGRA EM : WWW.DEFESAPOPULAR.BLOGSPOT.COM

PRONUNCIAMENTO DO SENADOR EDUARDO SUPLICY CONTRA FALSOS CONDOMINIOS E PREFEITOS OMISSOS TEM REPERCUSSÃO NACIONAL


Mais uma vitória importante do nosso movimento, a extensa e particularizada fala do senador Eduardo Suplicy,  que vem tendo contato conosco em Brasilia desde um bom tempo.
 São numeroos os parlamentares que já estão informados e acompanham de perto o nosso movimento em Brasilia e nos Estados. 
Esta denúncia muito clara, contundente, de Suplicy, reecoará agora  pelo país,  informando a população, a sociedade civil organizada e a Justiça onde quer que ela ainda se recusa a seguir o direito e o clamor dos injustifiçados.
Em Minas Gerais  são muitos os locais onde esta insanidade da privatização do espaço público agride a paz da população com apoio de prefeitos e vereadores.  
Temos vivido aqui em Belo Horizonte, Nova Lima  e muitas outras cidades, até mesmo a venda ilegal de ruas para a comodidade e a ganância de grandes empresas. 
Temos visto também, a reação popular, como aconteceu  recententemente no populoso  bairro Jardim Canadá, em Nova Lima, com a população se manifestando em massa contra o ato ilegal do prefeito Carlinhos Rodrigues de vender quarteirões de  uma rua para uma grande empresa. 
A população ganhou a parada e o prefeito, vergonhosamente, teve que voltar atrás.
Vamos  continuar esta luta e normalizar a vida de bairros e cidades brasileiras ofendidas pelos maus administradores.
Como estamos vendo, vale a pena protestar e lutar para defender a democracia em todos os cantos do país.
76 visitas

Comentários:

2 comentários sobre “SENADOR EDUARDO SUPLICY DENUNCIA OS FALSOS CONDOMÍNIOS”

  1. silvia Helena em 30 de julho de 2012 11:01
    Caro professor Fernando Massote e amigos:
    Fico com a sensação de dever cumprido, por saber que o movimento contra os falsos condomínios, começou com uma audiência pública requerida por mim, a pedido do professor Fernando Massote, aqui na Câmara de Belo Horizonte, na comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor. Agora o movimento ganhou e ampliou o seu apoio com esta bonita intervenção do Senador Eduardo Suplicy. Continuarei lutando sempre ,na defesa dos direitos e movimentos em prol de uma cidade que respeita seus cidadãos. Grande abraço.
    Silvia Helena- vereadora
  2. AndreL Luiz Fernandes em 31 de julho de 2012 08:08
    Prezado Professor Massote
    Com satisfação vejo publicada em seu blog, a matéria do Senador Suplicy.
    Quero informar-lhe, que aqui no LOTEAMENTO RESIDENCIAL ELDORADO na Estância Turística de TREMEMBE, no estado de São Paulo, a SOCIEDADE “AMIGOS” DO ELDORADO JARDIM RESIDENCIAL, processou mais de 30 moradores, por não serem sócios, e nem concordarem em pagar, por cobranças ILEGAIS, por tratar-se de um FALSO CONDOMINIO. Aguardamos que o MINISTERIO PUBLICO local, tome as providencias legal contra estas ILEGALIDADES praticadas pela Sociedade
    ANDRE LUIZ FERNANDES

MILICIAS DE FALSOS CONDOMINIOS PERSEGUEM MORADORES EM TAMOIOS - CABO FRIO RJ

FALSOS CONDOMINIOS ( AINDA ) TENTAM IMPOR ( À FORÇA) TAXAS ( ILEGALMENTE ) EM TAMOIOS
fonte : NOVA IMPRENSA  ( * texto em vermelho no titulo ) foi acrescido à postagem original para evidenciar a necessidade de intervenção FEDERAL nas áreas assoladas por FALSOS CONDOMINIOS, em DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
avança o movimento contra falsos condominios no rio de janeiro

Moradores de loteamentos em Tamoios, segundo Distrito de Cabo Frio, tem sido perseguidos por milícias. As associações organizaram um abaixo assinado com o objetivo de acabar com a privatização das praias.


No dia 20 de setembro do ano passado ( 2011) , a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Especial Interposto por Frnaklin Bertholdo Vieira, que estava sendo processado por um desses falsos condomínios que se espalharam pelo Brasil para obrigá-lo a pagar taxa associativa.
Os Ministros do STF, Marco Aurélio Mello, relator do recurso, Luiz Fux e Carmem Lucia Antunes Rocha, invocaram a Constituição Federal, a Carta Magna da República Federativa do Brasil, para julgar em favor de Franklin, de acordo com o inciso XX do artigo 5º: Ninguém poderá ser compelido a se associar ou se manter associado. Desta forma, Franklin não precisa pagar nenhuma taxa, bem como qualquer outro propritário de loteamento que não seja condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64.
A luta contra os falsos condomínios teve início em meados da década passada e começou em Tamoios, Cabo Frio, quando um grupo de moradores do Loteamento Orla 500, resolveu unir forças em torno de duas associações para combater os falsos condomínios.
A luta ultrapassou as fronteiras do município e do estado e ganhou o Brasil. Hoje existe o Movimento Nacional das Vítimas dos Falsos Condomínios, que busca os direitos dos cidadãos, percorrendo o Congresso Nacional, os Tribunais de Justiça, a OAB e o Ministério Público nos Estados, entre outros . 
Em Tamoios existem oito loteamentos entre a Rodovia Amaral Peixoto e o mar, que em hipótese alguma podem ser fechados sob pena de crime de meio ambiente, cuja lei impede o cerceamento do acesso às praias. 
Para esses loteamentos, existe uma sentença da Justiça Federal de São Pedro da Aldeia, determinando que as associações de abstenham de construir cancelas e cercas de modo a impedir o acesso às praias. Existe uma resistência das associações e da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, que criou uma Lei municipal em favor de tais associações que exploram as áreas públicas para manter a atual situação. Mas tal lei municipal não pode se sobrepor às leis de instâncias superiores e para ser aplicada, as sentenças promulgadas até agora precisam ser reformadas. 
Uma outra sentença da Justiça Estadual, do Juiz Walnio Franco Pacheco, de Cabo Frio, determina que a Prefeitura Municipal realize os serviços básicos nos oito loteamentos como a coleta domiciliar de lixo, iluminação pública, varrição de ruas e limpeza dez praias . Para as associações que exploram tais áreas, o juiz aplicou multa. 
As precursoras desta luta são a AMORLA (Associação de Moradores e Proprietários do Loteamento Orla 500) e Bengala Praia Clube, também localizada no Orla 500. 
A diretoria destas associações tem sido perseguidas pelas milícias mantidas pelos grupos que exploram tais áreas. 
Algumas delas contratam Policiais Militares para organizar a milicia e constranger os moradores que não aceitam pagar as taxas impostas. Essa milícia mantida pelas associações há alguns anos, cercaram o presidente da AMORLA, para que o então presidente da Sociedade Civil Orla 500, o agredisse com uma pá de pedreiro. 
O fato foi a juízo e o presidente acusado acabou por fazer um acordo com pagamento de cestas básicas, com o qual concordou o agredido em razão da idade e da enfermidade do acusado. 
Os moradores de todos os demais loteamentos se mobilizam para acabar com essa exploração. 
Há um abaixo assinado percorrendo Tamoios para que todos os moradores, de qualquer bairro, se manifestem em favor das praias livres e não com portões, para beneficiar alguns proprietários que querem ter praias exclusivas, mesmo que para isso, contrariem a lei.
fonte : NOVA IMPRENSA  
http://www.novaimprensa.com.br/home/index.php/serra/134-falsos-condominios-tentam-impor-taxas-a-proprietarios

A justiça injusta e a lei de cada um - QUE PAIS é ESTE ??


A justiça injusta e a lei de cada um

A ideia de que a justiça é relativa ao bem e dependente dele para ser justa, tese aceita por muitos filósofos, não tem base ética, moral e do direito comunitarista que a sustente no Brasil. No País das leis dúbias e de mil recursos, justiça é para os maus e não os bons. Evidentemente que esta não é a regra, mas nossas leis e a forma equivocada com que muitos juízes as interpretam, tratam de reduzir quase a zero as exceções. A parte sempre prevalece sobre o todo e o amplo direito de defesa, que embasa a presunção da inocência, torna-se o motor da impunidade.
Vitor Suarez Cunha é um caso exemplar. Espancado por cinco homens, todos jovens da classe média alta carioca, quando intercedeu pedindo que parassem de espancar um mendigo na Ilha do Governador, em fevereiro deste ano, Vitor só não morreu porque os agressores fugiram temendo ser identificados – como de fato foram – quando moradores testemunharam o massacre. Vitor, que só não morreu, também, porque foi levado a tempo ao hospital, teve dentes quebrados e hematomas por todo o corpo, além de leve lesão cerebral. Presos acusados de tentativa de homicídio, os agressores foram soltos na semana passada.
O juiz Murilo Kieling, da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, decidiu pela desclassificação do crime. Segundo o magistrado, para o reconhecimento da tentativa de homicídio doloso é indispensável que se demonstre o dolo de matar por meio de elementos objetivos. Para o juiz, de acordo com as provas analisadas nos autos, não ficou configurada a intenção de matar por parte dos réus. Socos e chutes desferidos por cinco homens contra um, indefeso, sem a menor condição de reação, segundo o magistrado, não são elementos objetivos que atestem uma tentativa de matar. Afinal, a vítima não morreu. As marcas da violência no corpo de Vitor também não são provas, mesmo atestadas em laudo no exame de corpo de delito e presente nos autos.
Supondo que o juiz fez justiça, pois julgou certo e bem, com base na lei, a favor dos acusados, podemos deduzir que para ser considerado vítima Vitor teria que ter morrido. Essa é a lei, fazer o quê? Mas, uma vez morto, mesmo que os elementos objetivos (provas) atestassem o assassinato e levassem os réus à condenação, com penas severas, Vitor não desfrutaria da justiça obviamente. Ele, ou no caso seu corpo, seria apenas um elemento objetivo do crime. Então, a justiça é subjetiva apesar de amparada em elementos objetivos.
Partindo do princípio do que é justiça, defendido na Teoria do Contrato Social desenvolvida por Locke, Rousseau e Kant, segundo a qual os princípios da justiça são objetos de um acordo original, então o que vale não é a lei, mas o que se propõe ser a lei. As pessoas escolhem juntas, a partir de seus representantes políticos e jurídicos, os princípios que assinalam os direitos básicos e os caminhos que determinam a divisão dos benefícios sociais. Mas esse acordo original é apenas hipotético. Sua validade não depende de termos que realmente foram firmados, mas da ideia de que eles (os membros do acordo) teriam firmado sob os requisitos de uma condição hipotética. Assim, agredir até quase matar não é crime, pois o assassinato não se confirmou, e os  elementos objetivos do ato da agressão são, de fato, subjetivos.
Nos crimes políticos a situação é pior ainda. O crime não se configura na infração, mas no que a justiça julga ser uma infração, mesmo que esta esteja plenamente definida na lei. Se o acusado de vários desvios de conduta for absolvido de uma delas, esta liberação se sobrepõe sobre os demais delitos. Assim, a justiça, no sentido de garantir direitos, de dar a cada um o que é seu, de acertar ao julgar, não se processa no conjunto dos direitos e deveres da sociedade, mas no que cada um julga ser a lei justa para si próprio. Além de quase matarem Vitor Suarez, os agressores, no fim, fizeram justilça com as próprias mãos.
reproduzido de D24 AM