ASSINE AQUI O MANIFESTO NACIONAL AO STF E STJ ....
ASSINE E DIVULGUE O MANIFESTO POPULAR DE APOIO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E À MINISTRA ELIANA CALMON CLIQUE AQUI PARA ASSINAR NO SITIO DE PETIÇÕES EM INGLES , OU CLICANDO AQUI PARA ASSINAR NO SITIO DE PETIÇOES EM PORTUGUES.
ALERTA :
VOCÊ JÁ PRECISOU DO JUDICIÁRIO?
JÁ SENTIU NA PELE A CORRUPÇÃO QUE É COMO UM CÂNCER CORROENDO A JUSTIÇA?
A MINISTRA ELIANA CALMON DEFENDE A PUNIÇÃO DE JUÍZES CORRUPTOS, NO ENTANTO ELA ESTA SOFRENDO GRANDE PRESSÃO POR PARTE DAQUELES QUE SE BENEFICIAM DA CORRUPÇÃO. ESTAMOS PASSANDO UMA PETIÇÃO PUBLICA PARA APOIARMOS O CNJ (CONTROLE EXTERNO DO JUDICIÁRIO), NÃO DEIXE DE ASSINAR, LEVA MENOS QUE 5 MINIUTOS.
ASSINE AQUI A PETIÇÃO ON LINE (NO SITE COM INSTRUÇÕES EM INGLES, OU CLIQUE AQUI PARA ASSINAR O MANIFESTO NO SITE COM INSTRUÇÕES EM PORTUGUES
ATÉ O MOMENTO TEMOS POUCAS ASSINATURAS DE APOIO A MINISTRA ELIANA CALMON , QUE TEVE A CORAGEM DE DENUNCIAR A CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO, EM VÁRIOS ESTADOS DO BRASIL .
PRECISAMOS DE MUITO MAIS . AJUDE-NOS A CONSEGUIR MAIS ASSINATURAS !
POR FAVOR MANIFESTEM-SE POR UM JUDICIÁRIO MAIS HONESTO.
ATC,
AVILESBA
MOVIMENTO NACIONAL DEFESA DE DIREITOS
http://www.petitiononline.com/CNJOUT15/petition.html
VOCÊ JÁ PRECISOU DO JUDICIÁRIO?
JÁ SENTIU NA PELE A CORRUPÇÃO QUE É COMO UM CÂNCER CORROENDO A JUSTIÇA?
A MINISTRA ELIANA CALMON DEFENDE A PUNIÇÃO DE JUÍZES CORRUPTOS, NO ENTANTO ELA ESTA SOFRENDO GRANDE PRESSÃO POR PARTE DAQUELES QUE SE BENEFICIAM DA CORRUPÇÃO. ESTAMOS PASSANDO UMA PETIÇÃO PUBLICA PARA APOIARMOS O CNJ (CONTROLE EXTERNO DO JUDICIÁRIO), NÃO DEIXE DE ASSINAR, LEVA MENOS QUE 5 MINIUTOS.
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ATÉ O MOMENTO TEMOS POUCAS ASSINATURAS DE APOIO A MINISTRA ELIANA CALMON , QUE TEVE A CORAGEM DE DENUNCIAR A CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO, EM VÁRIOS ESTADOS DO BRASIL .
POR FAVOR MANIFESTEM-SE POR UM JUDICIÁRIO MAIS HONESTO.
MOVIMENTO NACIONAL DEFESA DE DIREITOS
Um grupo de 28 deputadas federais de diversos partidos políticos, liderado pela deputada Jandira Feghali, protocolou na última quinta-feira (6/10) um documento repudiando as críticas que os 12 integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fizeram à corregedora Eliana Calmon, que defendeu mais rigor na investigação de processos administrativos contra magistrados. Em discurso, Jandira reiterou o conteúdo do abaixo-assinado e disse que a ministra merece o aplauso e o apoio da sociedade por sua atitude corajosa em defesa de um Poder Judiciário forte e composto por magistrados acima de qualquer suspeita.
O abaixo-assinado da bancada feminina foi encaminhado ao presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso. A iniciativa partiu da deputada federal Jandira Feghali (PCdoB/RJ), que considera equivocada a interpretação dos conselheiros às declarações da ministra. “Cabe ao CNJ apurar e ser rigoroso na aplicação das penas para que a impunidade não seja a regra no país”, diz no documento.
A polêmica foi iniciada quando a corregedora Eliana Calmon afirmou, em entrevista concedida à Associação Paulista de Jornais (APJ), que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a ampliação dos poderes do CNJ constituía o “primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga”.
Sem citar o nome da ministra, 12 conselheiros do CNJ assinaram uma nota repudiando as “acusações levianas” lançadas contra a honra de milhares de juízes e “desacreditam a instituição perante o povo”. O texto foi lido durante a 135° sessão plenária do CNJ, realizada no dia 27 de Setembro.
“A declaração da Ministra reflete uma realidade que não é só do Poder Judiciário. Nos três Poderes, em todas as suas esferas, convivemos com cidadãos que deveriam se pautar pela ética, pelo compromisso com a justiça e pelo respeito às Leis, mas que optam pelo caminho fácil da corrupção”, afirmam as deputadas.
ÍNTEGRA DA NOTA
EM DEFESA DA MINISTRA ELIANE CALMON
Nós, parlamentares abaixo assinados, repudiamos a posição de integrantes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – que interpretaram equivocadamente declaração da Ministra Eliane Calmon.
O Conselho Nacional de Justiça nasceu como um instrumento de desenvolvimento do Poder Judiciário. Instalado em junho de 2005, o CNJ investigou e puniu 50 magistrados. A firmeza na punição desagradou a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que acionou o Supremo Tribunal Federal questionando a competência do CNJ para punir magistrados.
Aberto o debate no STF, a Corregedora Nacional do CNJ, Ministra Eliane Calmon, declarou que o Judiciário sofre com a presença de bandidos escondidos atrás da toga. A verdade, cruelmente exposta, nas palavras da corregedora, motivou uma nota, assinada por 12 dos 15 integrantes do CNJ, repreendendo a Ministra por levantar acusações levianas.
A declaração da Ministra reflete uma realidade que não é só do Poder Judiciário. Nos três Poderes, em todas as suas esferas, convivemos com cidadãos que deveriam se pautar pela ética, pelo compromisso com a justiça e pelo respeito às Leis, mas que optam pelo caminho fácil da corrupção. Cabe ao CNJ apurar e ser rigoroso na aplicação das penas para que a impunidade não seja a regra, mas a exceção.
Essas 50 punições são, sem dúvida, um exemplo e uma prova do compromisso da Corregedora Nacional do CNJ para com a sua função. Uma mulher que merece nosso aplauso e apoio por sua atitude corajosa em defesa de um Poder Judiciário forte e composto por magistrados acima de qualquer suspeita. Aos demais, a certeza da punição.
À Ministra Eliane Calmon nossas manifestações de apreço e nossos votos de que prossiga nesta luta, que é de toda a sociedade brasileira, contra a corrupção, seja ela praticada por cidadãos com ou sem toga.
SUBSCREVEM O DOCUMENTO 28 DEPUTADAS FEDERAIS DE DIFERENTES PARTIDOS POLÍTICOS.
O MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, que reúne milhares de cidadãos em todo o BRASIL , vem MANIFESTAR seu TOTAL APOIO À MINISTRA ELIANA CALMON assine AQUI o MANIFESTO POPULAR
É PRECISO QUE O PODER JUDICIARIO , ATRAVES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CONTINUE A APERFEIÇOAR O PROVIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO AOS CIDADÃOS BRASILEIROS, IDENTIFICANDO E CORRIGINDO OS DESVIOS DE CONDUTA DAQUELES MAGISTRADOS QUE AGEM COMO "MAGESTADES" , VIOLANDO GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, NEGANDO VIGENCIA A CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEIS E NORMAS FEDERAIS COGENTES E LITERAIS , DENEGRINDO A TOGA E O MANDATO DE QUE ESTÃO INVESTIDOS, IMPONDO SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS, SEM RESPEITO PELA CARTA MAGNA, SEM RESPEITO PELO STF, SEM RESPEITO PELO STJ, AFRONTANDO ATOS JURIDICOS PERFEITOS, DIREITOS ADQUIRIDOS E COISA JULGADA MATERIAL, PARA IMPOR CONDENAÇÕES ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS AOS CIDADÃOS BRASILEIROS QUE TEM SIDO EXTORQUIDOS POR FALSOS CONDOMINIOS , ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E, ATÉ MESMO, POR ASSOCIAÇÕES IRREGULARES, DESPROVIDOS DE QUALQUER REGISTRO CIVIL ,quer seja de associação civil , quer seja de CONDOMINIO , e que FRAUDAM LEIS FEDERAIS COGENTES , EM ATOS PASSIVEIS DE SANÇÕES PENAIS !
RESSALTAMOS QUE , ESTA MINORIA QUE DENIGRE O PODER JUDICIARIO , NÃO ABRANGE A TOTALIDADE DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS, E QUE MUITOS JUIZES, DESEMBARGADORES e MINISTROS DO STJ e do STJ TEM COMBATIDO VEEMENTEMENTE ESTAS COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS.
A ESTES ,QUE HONRAM A TOGA, MANIFESTAMOS NOSSO INTEGRAL APOIO E AGRADECIMENTO, EM ESPECIAL À MINISTRA ELIANA CALMON, QUE OUSOU EXPRESSAR A VERDADE E TRAZER A PUBLICO O "GRITO CALADO DE MILHARES DE CIDADÃOS !
vejam : Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro
vejam a : CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS
...O que clamamos aqui é que os direitos humanos, as leis ambientais e a lei de parcelamento do uso do solo, que elas sejam respeitadas, para que famílias que necessitam trabalhar em rios ou no mar possam utilizar essas áreas de maneira digna sem serem constrangidas ou terem suas formas de subsistência negadas.
Os abusos e desrespeito às leis não param por aí Presidente Dilma. Em outros loteamentos, lagoas imensas foram usurpadas e mantidas a distância do POVO para o benefício de poucos.
CONSIDERANDO A IMENSA QUANTIDADE DE ABUSOS PRATICADOS NO RIO DE JANEIRO E EM TODO O BRASIL, PELOS FALSOS CONDOMINIOS, E , ATENDENDO O PEDIDO DO VICE-PROMOTOR DO MP RJ, PARA QUE FIZESSEMOS UM LEVANTAMENTO DE TODOS OS CASOS OCORRIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM REUNIÃO REALIZADA EM AGOSTO DE 2010 , PUBLICAMOS NA INTERNET UMA PETIÇÃO ON-LINE AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E ESTAMOS COLETANDO ASSINATURAS E DENUNCIAS NO RIO e EM TODO O PAÍS...
Exmo. Senhor Ministro CEZAR PELUSO - Presidente do Supremo Tribunal Federal – Brasília
O Brasil vive uma situação de insegurança jurídica intolerável diante de alarmantes fatos que agridem de forma explícita direitos civis fundamentais que constituem sua democracia, tanto de nativos quanto estrangeiros. Famílias perdendo suas casas. Aposentados perdendo suas casas. Gente simples exercendo o direito de não se associarem à força e que nunca morariam em condomínios legalmente constituídos, agora tratados como condôminos endividados. A furiosa sanha por lucros de administradoras e associações de moradores combinado a uma justiça que confronta sistematicamente os regimentos básicos da constituição.
O Brasil vive uma situação de insegurança jurídica intolerável diante de alarmantes fatos que agridem de forma explícita direitos civis fundamentais que constituem sua democracia, tanto de nativos quanto estrangeiros. Famílias perdendo suas casas. Aposentados perdendo suas casas. Gente simples exercendo o direito de não se associarem à força e que nunca morariam em condomínios legalmente constituídos, agora tratados como condôminos endividados. A furiosa sanha por lucros de administradoras e associações de moradores combinado a uma justiça que confronta sistematicamente os regimentos básicos da constituição.
Com participação de representantes de várias cidades do Estado de São Paulo, Cotia, Carapicuiba, Itapevi, Arujá, Vinhedo, Barueri, Limeira, Mairiporã, e, entre outras, Campinas, Jundiaí e São Paulo (Jd. das Vertentes e Parque dos Príncipes), a AVILESP promoveu no dia 11 de agosto último manifestação na Faculdade de Direito da USP (Largo de São Francisco) e, em passeata, seguiram para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No Largo de São Francisco foram entregues panfletos e duas Cartas abertas às autoridades e à população, alertando sobre o avanço do Estado Paralelo. Uma séria ameaça ao Estado de Direito, à Democracia e à segurança jurídica.
No TJSP, a AVILESP fez chegar às mãos do Presidente da mais alta Corte de Justiça Paulista, desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi, através do Juiz Assessor da Presidência, Dr. James Alberto Siano, as ilegalidades que vêm sendo praticadas em todo o Estado de São Paulo e pelo Brasil, com alguns magistrados transformando, via sentenças, meras mensalidades associativas em taxas de condomínio e, nesse passo, vinculando a propriedade dos cidadãos, sem previsão legal. Muitas já foram penhoradas e leiloadas.
CARTA ABERTA
As leis federais 6.766/79 e 4.591/64 definem com clareza o que é loteamento (futuros bairros) e condomínios, ou seja, dispõe sobre o parcelamento e uso do solo urbano (loteamentos) como a divisão de glebas em lotes com abertura de novas vias e passagens públicas. Já o condomínio quer significar imóveis ou conjunto de imóveis construídos em área particular, sem áreas públicas no seu perímetro. O Código Civil de 2002 define o condomínio caracterizado por áreas comuns privadas, pertencentes aos adquirentes.
A legislação é clara, definindo o que é Condomínio e o que é um Loteamento. Qualquer pessoa, ainda que leigo, entende o que é uma coisa ou outra. Não há semelhanças entre os dispositivos diferenciados pelo legislador. Nos loteamentos há áreas institucionais públicas: ruas, praças, avenidas, bosques, áreas verdes e institucionais que são patrimônio da Cidade e do povo.
Ocorre que cidadãos que compraram com sacrifício suas propriedades num loteamento ou bairro estão sendo coagidos a aceitar tratar-se de “condomínios”. Compraram e registraram suas propriedades como lotes, exatamente por que não queriam ou não tinham condições de suportar o ônus de pagamento de “taxas condominiais” como ocorre em prédios de apartamentos.
Nada consta, em suas escrituras, da obrigatoriedade de pagar taxas. Associações de Bairro, de moradores ou de proprietários, porém, criadas como sociedades civis sem fins lucrativos, resolvem instalar cancelas e portarias na via pública (com autorização de prefeituras) e, ao invés de reivindicarem melhorias públicas, segurança, por exemplo, começaram cobrar taxas e mensalidades dos moradores como se fossem “condomínios”.
Por traz disso estão as administradoras, empresas de segurança e autoridades interessadas em obter lucro nesses pagamentos. Os que se recusam e não concordam ter sua propriedade onerada permanentemente são equivocadamente qualificados como “inadimplentes”. Pessoas que “não querem colaborar”. Como podem ser taxados de inadimplentes se não assinaram nenhum compromisso, nenhum contrato?”.
Essas Associações vão à Justiça cobrar os proprietários que adquiriram seus lotes antes de existirem associações. Nunca se associaram. Não aderiram e, por questões de princípios (não concordam que as áreas públicas fiquem restritas ao uso de particulares) são cobrados inclusive retroativamente.
Essas “organizações” afirmam que não cobram “taxas de condomínio” e sim taxas de despesas. Mas se o proprietário/morador não assinou nenhum contrato de prestação de serviço, por que é cobrado? Simplesmente porque seu imóvel está no ”território” da Associação? Isso lembra o que ocorre no Rio de Janeiro, as “milícias”, que “vendem segurança e todos são obrigados a pagar”, queiram ou não.
Alguns juízes paulistas acatam essas cobranças. Dizem haver um “condomínio de fato”. Não há semelhança alguma entre Loteamento e Condomínio. São coisas absolutamente diferentes. Argumentam que o proprietário/morador que se recusava a pagar “enriquece ilicitamente ou sem causa”, (artigo 844 do Código Civil) já que, segundo “acham esses juízes”, com o fechamento de vias e apropriação de áreas públicas, áreas verdes e institucionais os imóveis valorizam. De novo não é razoável, simplesmente “achar” (não há laudos nos processos atestando isso). Além do que, “taxar um imóvel” permanentemente o desvaloriza.
O Estado (municípios, governos estaduais e órgãos federais) pode cobrar “taxa de valorização” de uma obra realizada, mas para isso tem de propor lei e apresentar laudos demonstrando a valorização. Para alguns juízes e desembargadores de São Paulo, porém, uma Associação pode simplesmente “achar” que houve valorização e taxar os proprietários. A maioria de experientes e conceituados urbanistas não recomenda que a cidade se feche em “guetos”, com apropriação de locais públicos, pois, além de ilegal é contraproducente em termos urbanísticos.
A segurança oferecida é “apenas sensação de segurança”, já que assaltos ocorrem tanto em locais fechados (como ocorrem em edifícios) quanto em locais abertos. Fica difícil entender por que setores do judiciário paulista acatam com tanta veemência os argumentos dessas “organizações” e das empresas de administração e segurança.Tais decisões judiciais criam um mercado cativo de milhares de cidadãos em todo o Estado de São Paulo e em todo o Brasil, que - de uma hora pra outra – se vêem obrigados ao pagamento dessas taxas às Associações, cobradas inclusive retroativamente.
São milhões de reais. Um verdadeiro “imposto” instituído pelo Judiciário Paulista. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 982.597-SP (2007/0204768-5) já pacificou posição da ilegalidade na cobrança a não associados. Mas milhares de pessoas em todo o Estado de São Paulo e por todo o Brasil (proprietários associados ou não e os que apenas tem um terreno no local) recebem notificações extra judiciais baseadas em decisões judiciais (inconstitucionais), cobrando essas taxas. Sem saber seus direitos, muitos fazem acordos de pagamento, entrando milhões de reais no caixa dessas organizações, administradoras e empresas de segurança.
A AVILESP pergunta: Por que os direitos constitucionais desses cidadãos que moram ou têm propriedades nesses locais estão sendo aviltados? Por que estão sendo obrigados a pagar uma taxa sem nenhuma previsão legal? Art. 5º. II.
Os cidadãos estão sendo tratados pior que bandidos, pior que banqueiros criminosos, pior que políticos corruptos. Estes, todos têm tido seus direitos constitucionais garantidos. A pergunta que não quer calar é: quais os motivos que levam setores do judiciário paulista a tratarem assim seus cidadãos?
Vamos aos preceitos constitucionais que estão sendo aviltados:
1 - Artigo 5º inciso XXVI – “o direito adquirido” –
2 – Artigo 5 inciso XX – “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado” – dizer que não há cobrança da taxa associativa , mas sim de serviços prestados é mero sofisma . Onde está o contrato entre partes para a prestação de serviços?
3 – Artigo 5 º inciso II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei.”
Não existe previsão legal para o pagamento das taxas.
Além de todos este preceitos constitucionais toda a legislação infraconstitucional (que diferenciam Condomínio de Loteamento) são favoráveis ao cidadão. Não existe a mínima razoabilidade jurídica da cobrança aos não associados e muito menos transformar mera relação de associação (direito pessoal) em direito real, vinculando a propriedade dos cidadãos.
A AVILESP não é contra condomínios edilícios ou qualquer outro tipo de propriedade condominial. Só não aceita que se mude a regra "no meio do jogo", que se avilt os direitos e garantias fundamentais do cidadão e a própria Constituição Federal. O cidadão que comprou sua propriedade em um condomínio, deve seguir a legislação específica.
Aquele que optou por um lote, muito provavelmente para evitar despesas com aluguel ou condomínio, há de ter seus direitos respeitados. Se quer morar em local condominial escolha-se comprar ou mudar para um local assim, não se avilte o direito de terceiros, a lei e a Constituição Federal. É crime.
Há evidente desrespeito aos Direitos Fundamentais, A Avilesp pretende continuar defendendo os direitos dessas pessoas inclusive em tribunais de direitos humanos internacionais. Cidadãos mais pobres estão sendo ameaçados (se não pode pagar que saia daqui, é o que dizem). Muitos são aposentados, já sem grande renda. Conseguiram sua propriedade e de uma hora para outra aparecem boletos de cobrança de algo que ele não pediu nem contratou. Os cidadãos sofrem constrangimento: são chamados em alguns locais de “gersons”, ou seja que querem levar vantagem. Mas quem são os é “gerson´s”? Os que estão buscando seus direitos ou os que fecham ruas se apropriam de áreas públicas que pertencem a toda cidade e querem incorporar ao seu patrimônio?
Não se pode aceitar o arbítrio do Estado (através do Judiciário) simplesmente porque algumas pessoas (maioria ou minoria) “acham” que assim deve ser. Nas sociedades democráticas são a Constituição e as Leis que devem balizar e nortear a ação dos cidadãos. Se o próprio Judiciário as ignora, como ficaremos?.
Está de fato na hora de todo cidadão e a imprensa compreender melhor a atuação do nosso judiciário e fiscalizá-lo, pois há problemas não só de gestão, mas de mérito. É por isso que estamos hoje, neste 11 de agosto de 2008, dia do Direito fazendo está manifestação.
São Paulo, 11 de agosto de 2008.
Dr. NICODEMO SPOSATO NETO – Advogado – Presidente da AVILESP - falecido em 13.out.2009
AVILESBA - Carta aberta às autoridades e população
O Estado de Direito e a Democracia estão seriamente ameaçados. Por incrível que pareça, a ameaça parte exatamente de algumas autoridades, inclusive das do Judiciário, que, por dever de ofício, têm obrigação de observar, seguir, defender, aplicar e fazer valer a Constituição Federal para todos os cidadãos e para a sociedade em geral. “Todos são iguais perante a lei”.
Em vários locais do Estado notadamente em Camaçari e Lauro de Freitas e, por todo o Brasil, vem-se criando, com o subterfúgio de oferecer segurança e bem-estar aos cidadãos, um Estado dentro do próprio Estado: o Estado Paralelo. Organizações (em grande parte sociedades civis sem fins lucrativos) vêm invadindo e usurpando funções constitucionalmente reservadas ao poder público, transformando-as em mecanismos de lucro. Lucro fácil e farto. Na mais clara e escancarada omissão, em muitos casos resvalando à conivência de autoridades de várias instâncias do poder, essas organizações, livre e impunemente, movimentam mensalmente milhões de reais.
Utilizam-se de uma configuração jurídica de CONDOMÍNIO que é falsa e fruto de uma autêntica propaganda enganosa, uma vez que não se trata de condomínio e, portanto, ao utilizar da expressão como simples razão social, busca induzir a conveniente distorção quanto às suas finalidades.
Em Camaçari empresas públicas como a LIMPEC que tem o dever e obrigação de varrer as ruas e coletar o lixo no domicilio de cada morador estão sendo impedidas de entrar nestes loteamentos, substituindo esta coleta, por um sistema precário de recolhimento feito em carroças, e que, armazenado em lixeiras, transformam em áreas propícias à proliferação de ratos e insetos pondo em risco a saúde da população.
Áreas públicas e de preservação ambiental estão sendo usurpadas com construções irregulares e sem licença, de lixeiras, casa de administração, bar, guaritas, tudo para atender estas organizações.
A pretexto de vender segurança estas organizações fecham ilegalmente ruas e áreas públicas, e estão obrigando ilegalmente todos os moradores a pagarem "Serviços", que não foram licitados, nem contratados, nem autorizados, impondo cobranças de taxas, como se estado fossem. Trata-se de uma nova forma violenta de enriquecer, sem ter que pagar imposto nenhum, que se aproveita da omissão e da conivência da PREFEITURA.
Cidadãos estão sendo constrangidos a terem que se identificar para transitar em bairros públicos causando embaraços ao direito constitucional de livre circulação. Proprietários de casas estão sendo obrigados a fornecer cópias de seus contratos particulares de aluguel, documentos que nem o poder público através da Receita Federal exige. Empregados domésticos que trabalham em residências no bairro a mais de 10 anos estão sendo obrigados a fazer um cadastro com seus dados pessoais e ainda ter que portar crachás.
Absurdo jurídico sem precedentes que – como se registra – tem culminado com processos judiciais de cobrança do incauto cidadão que, lastreado na Constituição e no título de propriedade registrado, se socorre dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos para não se ver vinculado e achacado por essas organizações.
Regras fundamentais estabelecidas pela Constituição Federal vêm sendo sistematicamente revogadas em favor do poder econômico dessas organizações.
Algumas autoridades fazem ouvidos de mercador ao descartar institutos jurídicos como o da liberdade de associação, direito de ir e vir, direito adquirido e a garantia de que taxas e tributos devem ter origem na lei e só o Estado têm o condão de instituí-los e de praticá-los. Cobrá-los. Organizações privadas regem-se por contrato.
Clamamos por Justiça. Pela prevalência do Estado de Direito, da Democracia e pela Constituição Federal.
AVILESBA- Associação das Vítimas de Falsos Condomínios do Estado da Bahia
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Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro
A SUMULA 79 - COMBATIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR MUITOS DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS PROBOS , TEM SIDO USADA AMPLAMENTE POR ALGUNS JUIZES PARA "DESQUALIFICAR" OS ABUSOS E FRAUDES DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS POR ISTO MILHARES DE CIDADÂOS - QUE FORAM VITIMAS DE FRAUDES À ORDEM ECONOMICA - ESTAO SENDO CONDENADOS A PAGAR
VALORES EXTORSIVOS AOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS - COMPARE AS SENTENÇAS E ACORDÂOS CONDENANDO OS CIDADAOS A PAGAR OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS COM O PRIMOROSO ACORDAO DO DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR E TIRE SUAS PROPRIAS CONCLUSOES :
O EXMO.DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR , QUANDO REVERTEU CONDENAÇÔES ILEGAIS ao pagamento de cotas a falsos condominios AVISOU QUE :
"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero." ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009 saiba mais ...
CONDOMINIOS ILEGAIS NA COMARY CONTINUAM A IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS ,
A Granja Comary , em Teresopolis, Rio de Janeiro, é um local privilegiado pela natureza e conhecido internacionalmente, por ter sediado a Confederação Brasileira de Futebol nas últimas décadas. Situada em plena MATA ATLANTICA, com magnifica vista para o DEDO de DEUS e a Serra dos Orgãos, este paraíso foi USURPADO ao POVO BRASILEIRO, e aos TURISTAS, a partir de meados da decada de 70, tornando-se palco de uma das mais KAFKANIANAS INCONSTITUCIONALIDADES já vistas neste País ! Todos sabem que, seja pessoa fisica ou juridica, todos estão submetidos às leis federais que regem as atividades civis, administrativas, tributarias, trabalhistas , previdenciarias e ambientais , e que, ninguem pode sair por ai usando documentos de identidade e CPF de outras pessoas, sem ficar sujeito às penalidades legais.
Ocorre que, na Granja Comary, existem pessoas fisicas e associações civis que servem de fachada para perpetuar a atuação ILEGAL dos FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 8-D, e outros, que que tiveram seus REGISTROS IMOBILIARIOS nulos CANCELADOS pelo TJ RJ.
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2011/05/defesa-popular-denuncia-abusos-e.html
É pacifico e consolidado no STF e no STJ , há DECADAS, que ninguém pode "criar condominio" sobre BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO sem afrontar a Constituição Federal e os DIREITOS conferidos pelas leis federais que regem o parcelamento do solo urbano e rural .
Há sessenta anos, em 22.04.1951, foi REGISTRADO no REGISTRO DE IMOVEIS de TERESOPOLIS, o MEMORIAL de LOTEAMENTO JARDIM COMARY para venda da totalidade da FAZENDA GRANJA COMARY ( 6 milhoes e seiscentos mil m2 de área ), em ATO JURIDICO PERFEITO, submetendo ao regime juridico do Decreto Lei 58/37, TODA a área do imovel registrado sob o no. 4401 no Registro de Imoveis de Teresopolis, mais conhecido como GRANJA COMARY, na forma permitida pelo Artigo 1o. do Decreto 3079/38 .
Em 1960 a área ocupada pela FAZENDA COMARY passou a denominar-se BAIRRO CARLOS GUINLE, e , posteriormente, na década de 80 o LAGO COMARY foi TOMBADO pela MUNICIPALIDADE, e declarado PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL da cidade.
Em decorrencia do REGISTRO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no RI em 1951, TODAS AS RUAS E AREAS VERDES do loteamento se tornaram BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO.
Entretanto, depois de 60 anos, e de 6 ( seis ) sentenças judiciais transitadas em julgado- em 1968, em 1995(2) , em 2002 e em 2010 - os agentes do pretenso "condominio residencial da gleba 8-D" insistem em manter-se na ILEGALIDADE, e continuam usando uma CONTA CORRENTE DE PESSOAS FISICAS - aberta pelo falso sindico e pelo contador do falso condominio, para manter a COBRANÇA de COTAS CONDOMINIAIS , e perpetuar as "atividades" do pretenso "condomínio EDILICIO".
Esta foi a "solução" encontrada para "contornar" as Leis Federais, depois, que, em JANEIRO DE 2008, a INSPETORIA do BANCO ITAU encerrou a CONTA BANCARIA de PESSOA JURIDICA , que tinha sido aberta em 2004, usando um CNPJ nulo obtido em 1994, através da apresentação à RECEITA FEDERAL de um REGISTRO IMOBILIARIO DE CONDOMINIO EDILICIO - NULO, feito em janeiro de 1993 , com total desprezo pelo ATO JURIDICO PERFEITO de INSCRIÇÂO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no REGISTRO DE IMOVEIS .
Ocorre que este pretenso CONDOMINIO EDILICIO da GLEBA 8-D do LOTEAMENTO JARDIM COMARY continua a postular em JUIZO sob a FALSA personalidade juridica ( ou judiciária ) de CONDOMINIO EDILICIO legalmente constituido sob a égide da Lei 4591/64, usando CNPJ inexistente.
A que ponto chegamos no judiciário fluminense-teresopolitano para ACATAR DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS e JURIDICAMENTE NULOS em ações judiciais de COBRANÇA/EXECUÇÂO de falsas COTAS CONDOMINIAIS ?
A 3a CAMARA CIVIL DO TJ RJ CONSIDEROU IMPROCEDENTE A AÇÂO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS POR ESTE FALSO CONDOMINIO
NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÂO DA APELAÇÂO CIVIL
2008.001.19175 - julgada em 20 de outubro de 2009 , processo 2006.061.006025-0 - 2a vara civil de Teresopolis RJ
EMENTA :
3.ª Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08
Relator: Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
AÇÃO PROPOSTA COMO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS POR RITO SUMÁRIO. REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM
SIGNIFICATIVA PARTE NA PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DO ASSEVERADO PELA PARTE
AUTORA. APELAÇÃO À QUAL, REJEITADAS AS
PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA
APRECIADOS APENAS INDIRETAMENTE PELO
JULGADO. A PRIMEIRA DE TAIS ARGÜIÇÕES SE
FUNDAVA NA INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO
PREVISTO EM LEI ENTRE A JUNTADA DA CARTA
PRECATÓRIA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO
PRATICADO ANTES MESMO DA JUNTADA. FATO QUE,
CONSIDERADA A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE
DEFESA NA AUDIÊNCIA, PROVOCOU EFETIVO
CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, NO
ENTANTO, DE CONHECIMENTO DA CAUSA
DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE
DEFINIDOS OS SEUS LIMITES E SUFICIENTEMENTE
PROVADOS OS FATOS PERTINENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE PODE
CONSTATAR DE PLANO, PORQUE FUNDADO O
ARGUMENTO EM MATÉRIA QUE É DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROSSEGUIMENTO
AO JULGAMENTO, CUMPRINDO O DESIDERATO QUE
EMANA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE,
CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO
PROCESSO, E EM ATENÇÃO À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO
(ART. 5º, LXXVIII, CRFB). APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO §3º DO ART. 515, CPC. PESSOA AUTORA QUE
NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DE FORMAÇÃO DO
CONDOMÍNIO, PREVISTOS NO ART. 1.332, CC,
COMO IGUALMENTE ESTABELECIDO NO ART. 7º DA
LEI 4.591/64 – REGISTRO NO RGI. ASSOCIAÇÃO
FORMADA POR ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS DE
LOTES, EM LOTEAMENTO URBANO, SENDO
INCONTROVERSO QUE A RÉ NÃO SE ASSOCIOU.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, QUE
SE FUNDAVA NO ART. 206, §3º, IV, CC, POR TAL
MOTIVO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL,
DECENAL OU VINTENÁRIA, CONFORME RESULTASSE
DA APLICAÇÃO DO ART. 2.028, CC, MAS, DE TODO
O MODO, SEM LEVAR À EXTINÇÃO DA PRETENSÃO.
DEMANDA FORMULADA CONTRA NÃO-ASSOCIADO,
SEM PROVA DO BENEFÍCIO ALEGADAMENTE
de 2009, em acolher os embargos, com efeitos infringentes,
nos termos do voto do Relator.
A MESMA MORADORA MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA FOI CONDENADA À REVELIA , COM TOTAL CERCEAMENTO DE DEFESA, E DESPREZO PELAS LEIS FEDERAIS COGENTES , DESPREZANDO A COISA JULGADA MATERIAL EM 4 SENTENÇAS ( 1968, 1995, 2002 e 2009 ) pela 20a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ , tendo o CARTORIO IMPULSIONADO O PROCESSO CONTRA DESPACHO DA RELATORA ADIANDO A SESSAO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEFERIU O ADIAMENTO PARA QUE O NOVO PATRONO DA RE FIZESSE USO DA PRERROGATIVA DE SUSTENTAÇÂO ORAL DO ART 557 do CPC
tudo isto porque o Juiz de 1a instancia , em ação conexa, com petição inicial IDENTICA, DESPREZOU A COISA JULGADA a FAVOR DA RE, PELA IMPROCEDENCIA DA COBRANÇAS, VIOLOU os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS , o CODIGO DE RITOS, o CODIGO CIVIL e as LEIS FEDERAIS COGENTES, e a COISA JULGADA na APELAÇAO CIVIL 2008.001.19175 - julgada em 20 de outubro de 2009 , confirmada pelo TJ RJ e pelo STF e pelo STJ
e condenou à REVELIA a moradora, dona DE UM UNICO IMOVEL COM DOIS LOTES ANEXADOS desde 1974 , acionada pelo mesmo falso condominio , com petição inicial e "provas" IDENTICAS acostadoas aos autos, com TOTAL VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL , COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO E ATOS JURIDICOS PERFEITOS, ao CODIGO DE RITOS , e às leis federais cogentes que regem MATERIAS DE DIREITO PUBLICO
e a 20a Camara Civil do TJ RJ , apesar das FLAGRANTES NULIDADES ABSOLUTAS INSANAVEIS QUE INQUINAM TODO O PROCESSO E A SENTENÇA, CONDENOU A MORADORA A PAGAS AS ditas COTAS CONDOMINIAIS ao FALSO E ILEGAL CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D CUJA ILEGALIDADE É FLAGRANTE, na ação 0006110-17.2006.8.19.0061 (2006.061.006026-1)
EMENTA :
Para ter legitimidade para estar em juízo não há
necessidade de que haja, como pensa a ré,
Convenção registrada.
O rito sumário, nas ações de cobrança de cotas
condominiais é imposição legal, nos termos do art.
275, II, “a”, do Código de Processo Civil.
Cobrança de cotas condominiais. Loteamento
fechado. Dever do proprietário de lote em contribuir para as despesas comuns
...Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006110-17.2006.8.19.0061 em que é Apelante MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA e Apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D 20a. camara civil TJ RJ -
A controvérsia diz respeito à cobrança de cotas de loteamento
fechado sendo a ré proprietária de um lote. Formado o Condomínio de casas,
via Convenção, a autora alega que a ré não vem contribuindo com a as cotas
mensais não obstante usufruir dos serviços, com isso onerando sobremaneira
os demais moradores, querendo a sua condenação no pagamento das
parcelas em atraso.
A ré, atraindo regra constitucional, afirma ser incabível a
obrigatoriedade do pagamento.
Sumária de cobrança de cotas condominiais acusadas em aberto
a partir maio/1995, julgada procedente pela sentença de fls. 595/9 do juízo da
2ª Vara Cível, da Comarca de Teresópolis, condenando a ré no pagamento das
cotas em aberto, vencidas a partir de 1996, declarando prescritas as anteriores,
corrigidas e com juros e multa de 2%. Imputou à ré a sucumbência e fixou a
honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Indeferiu, ainda, o pleito de gratuidade formulado pela autora.
Apelo, tempestivo e corretamente preparado, da vencida,
perseguindo a reversão, com os seguintes fundamentos: a) manutenção da
gratuidade de justiça tendo em vista inexistência de fundamentos para seu
indeferimento; b) ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica
por inexistência de Convenção registrada; c) incabimento do rito sumário em
razão do valor dado à causa;d) prejudicial de coisa julgada com ações
deduzidas em face da autora relativas a outros lotes de que é proprietária; e)
nulidade da audiência realizada por Defensora impedida; f) presunção relativa
dos efeitos da revelia; g) julgamento extra petita por inexistir pleito de
condenação na multa; h) pelo principio da irretroatividade da lei não poderia o
julgado aplicar as penalidades previstas no art. 1.336, § 1º, porque o novo CC
entrou em vigor somente em 10/01/2003.,,,
Súmula n.º 79
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
CONDOMÍNIO DE FATO
COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS
PRINCIPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
“Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem
causa, as associações de moradores podem exigir dos
não associados, em igualdade de condições com os
associados, que concorram para o custeio dos serviços
por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse
comum dos moradores da localidade.”
Referência : Uniformização de Jurisprudência n.º
2004.018.00012 na Apelação Cível n.º 2004.001.13327 –
Julgamento em 04/04/2005– Votação: por maioria –
Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho – Registro de Acórdão
em 15/07/2005 – fls. 6469/6487.
confiram os documentos abaixo: clique sobre as imagens para amplia-las
3) Certidão NEGATIVA de inscrição do Cond. Gleba 8-D no Cartório de Registro Civil de Pessoas Juridicas Cond. Gleba 8D Certidão Negativa Registro Civil de Pessoas Jurídicas
5) Confiram junto ao BANCO ITAU, a data de abertura em JUNHO DE 2004 e de encerramento em JANEIRO de 2008, da Conta de Pessoa Juridica do Cond. Gleba 8-D na agencia 0807 ( Teresópolis) , c/c 57.427-2 , que foi aberta usando o CNPJ 00112867/0001-39 NULO, sem ter qualquer REGISTRO constitutivo de pessoa jurídica, no Registro de Imoveis , no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do RJ
vejam o que determina a RESOLUÇÂO 2025 do BACEN :
Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
7) A partir de ABRIL de 2008, BOLETOS "SIMULADOS" de COBRANÇA deCOTAS DE CONDOMINIO do ficto Condominio EDILICIO da gleba 8-D passaram a ser EMITIDOS através da CONTA conjunta de PESSOAS FISICAS aberta em JANEIRO de 2008, na agencia 0807 c/c 65222-7 do BANCO ITAU, ( vide CPF no boleto) APÓS o encerramento da Conta "Pessoa Jurídica" do FICTO "Condomínio da Gleba 8-D"
9 ) Vejam a ANALISE pelo MP TUTELA COLETIVA de Teresopolis , da FICTA "convenção de condomínio da gleba 8-D", acima mencionada, que foi transcrita em RTD sob no. 24.237 para efeitos de conservação :
leiam tambem :
MP SP - LOTEAMENTOS FECHADOS - Dr. Jose Carlos de Freitas do MP SP
STJ - "LOTEAMENTOS FECHADOS,ASSOCIAÇÔES DE MORADORES E LEI MUNICIPAL analise de Dr. PAULO F. SILVEIRA- JUIZ FEDERAL clicando aqui
leiam MANIFESTO BRASIL-LINK aqui
leiam a TIRANIA DA TOGA - Brasil-LINK aqui
14) SENTENÇA JUDICIAL DE CANCELAMENTO do REGISTRO do CONTRATO e da CONVENÇÃO do ficto CONDOMINIO COMARY gleba 8-D e outras , TRANSITA EM JULGADO DESDE 1995, DEIXA CLARO QUE NÃO EXISTE NENHUM TIPO DE CONDOMINIO - quer seja EDILICIO, quer seja ORDINARIO , sobre as RUAS PUBLICAS do LOTEAMENTO JARDIM COMARY - GRANJA COMARY - no BAIRRO CARLOS GUINLE . CONFIRA :
VALORES EXTORSIVOS AOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS - COMPARE AS SENTENÇAS E ACORDÂOS CONDENANDO OS CIDADAOS A PAGAR OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS COM O PRIMOROSO ACORDAO DO DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR E TIRE SUAS PROPRIAS CONCLUSOES :
O EXMO.DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR , QUANDO REVERTEU CONDENAÇÔES ILEGAIS ao pagamento de cotas a falsos condominios AVISOU QUE :
"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero." ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009 saiba mais ...
CONDOMINIOS ILEGAIS NA COMARY CONTINUAM A IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS ,
A Granja Comary , em Teresopolis, Rio de Janeiro, é um local privilegiado pela natureza e conhecido internacionalmente, por ter sediado a Confederação Brasileira de Futebol nas últimas décadas. Situada em plena MATA ATLANTICA, com magnifica vista para o DEDO de DEUS e a Serra dos Orgãos, este paraíso foi USURPADO ao POVO BRASILEIRO, e aos TURISTAS, a partir de meados da decada de 70, tornando-se palco de uma das mais KAFKANIANAS INCONSTITUCIONALIDADES já vistas neste País ! Todos sabem que, seja pessoa fisica ou juridica, todos estão submetidos às leis federais que regem as atividades civis, administrativas, tributarias, trabalhistas , previdenciarias e ambientais , e que, ninguem pode sair por ai usando documentos de identidade e CPF de outras pessoas, sem ficar sujeito às penalidades legais.
Ocorre que, na Granja Comary, existem pessoas fisicas e associações civis que servem de fachada para perpetuar a atuação ILEGAL dos FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 8-D, e outros, que que tiveram seus REGISTROS IMOBILIARIOS nulos CANCELADOS pelo TJ RJ.
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2011/05/defesa-popular-denuncia-abusos-e.html
É pacifico e consolidado no STF e no STJ , há DECADAS, que ninguém pode "criar condominio" sobre BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO sem afrontar a Constituição Federal e os DIREITOS conferidos pelas leis federais que regem o parcelamento do solo urbano e rural .
Há sessenta anos, em 22.04.1951, foi REGISTRADO no REGISTRO DE IMOVEIS de TERESOPOLIS, o MEMORIAL de LOTEAMENTO JARDIM COMARY para venda da totalidade da FAZENDA GRANJA COMARY ( 6 milhoes e seiscentos mil m2 de área ), em ATO JURIDICO PERFEITO, submetendo ao regime juridico do Decreto Lei 58/37, TODA a área do imovel registrado sob o no. 4401 no Registro de Imoveis de Teresopolis, mais conhecido como GRANJA COMARY, na forma permitida pelo Artigo 1o. do Decreto 3079/38 .
Em 1960 a área ocupada pela FAZENDA COMARY passou a denominar-se BAIRRO CARLOS GUINLE, e , posteriormente, na década de 80 o LAGO COMARY foi TOMBADO pela MUNICIPALIDADE, e declarado PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL da cidade.
Em decorrencia do REGISTRO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no RI em 1951, TODAS AS RUAS E AREAS VERDES do loteamento se tornaram BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO.
Entretanto, depois de 60 anos, e de 6 ( seis ) sentenças judiciais transitadas em julgado- em 1968, em 1995(2) , em 2002 e em 2010 - os agentes do pretenso "condominio residencial da gleba 8-D" insistem em manter-se na ILEGALIDADE, e continuam usando uma CONTA CORRENTE DE PESSOAS FISICAS - aberta pelo falso sindico e pelo contador do falso condominio, para manter a COBRANÇA de COTAS CONDOMINIAIS , e perpetuar as "atividades" do pretenso "condomínio EDILICIO".
Esta foi a "solução" encontrada para "contornar" as Leis Federais, depois, que, em JANEIRO DE 2008, a INSPETORIA do BANCO ITAU encerrou a CONTA BANCARIA de PESSOA JURIDICA , que tinha sido aberta em 2004, usando um CNPJ nulo obtido em 1994, através da apresentação à RECEITA FEDERAL de um REGISTRO IMOBILIARIO DE CONDOMINIO EDILICIO - NULO, feito em janeiro de 1993 , com total desprezo pelo ATO JURIDICO PERFEITO de INSCRIÇÂO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no REGISTRO DE IMOVEIS .
Ocorre que este pretenso CONDOMINIO EDILICIO da GLEBA 8-D do LOTEAMENTO JARDIM COMARY continua a postular em JUIZO sob a FALSA personalidade juridica ( ou judiciária ) de CONDOMINIO EDILICIO legalmente constituido sob a égide da Lei 4591/64, usando CNPJ inexistente.
A que ponto chegamos no judiciário fluminense-teresopolitano para ACATAR DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS e JURIDICAMENTE NULOS em ações judiciais de COBRANÇA/EXECUÇÂO de falsas COTAS CONDOMINIAIS ?
A 3a CAMARA CIVIL DO TJ RJ CONSIDEROU IMPROCEDENTE A AÇÂO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS POR ESTE FALSO CONDOMINIO
NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÂO DA APELAÇÂO CIVIL
2008.001.19175 - julgada em 20 de outubro de 2009 , processo 2006.061.006025-0 - 2a vara civil de Teresopolis RJ
EMENTA :
3.ª Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08
Relator: Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
AÇÃO PROPOSTA COMO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS POR RITO SUMÁRIO. REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM
SIGNIFICATIVA PARTE NA PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DO ASSEVERADO PELA PARTE
AUTORA. APELAÇÃO À QUAL, REJEITADAS AS
PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA
APRECIADOS APENAS INDIRETAMENTE PELO
JULGADO. A PRIMEIRA DE TAIS ARGÜIÇÕES SE
FUNDAVA NA INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO
PREVISTO EM LEI ENTRE A JUNTADA DA CARTA
PRECATÓRIA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO
PRATICADO ANTES MESMO DA JUNTADA. FATO QUE,
CONSIDERADA A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE
DEFESA NA AUDIÊNCIA, PROVOCOU EFETIVO
CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, NO
ENTANTO, DE CONHECIMENTO DA CAUSA
DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE
DEFINIDOS OS SEUS LIMITES E SUFICIENTEMENTE
PROVADOS OS FATOS PERTINENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE PODE
CONSTATAR DE PLANO, PORQUE FUNDADO O
ARGUMENTO EM MATÉRIA QUE É DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROSSEGUIMENTO
AO JULGAMENTO, CUMPRINDO O DESIDERATO QUE
EMANA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE,
CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO
PROCESSO, E EM ATENÇÃO À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO
(ART. 5º, LXXVIII, CRFB). APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO §3º DO ART. 515, CPC. PESSOA AUTORA QUE
NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DE FORMAÇÃO DO
CONDOMÍNIO, PREVISTOS NO ART. 1.332, CC,
COMO IGUALMENTE ESTABELECIDO NO ART. 7º DA
LEI 4.591/64 – REGISTRO NO RGI. ASSOCIAÇÃO
FORMADA POR ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS DE
LOTES, EM LOTEAMENTO URBANO, SENDO
INCONTROVERSO QUE A RÉ NÃO SE ASSOCIOU.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, QUE
SE FUNDAVA NO ART. 206, §3º, IV, CC, POR TAL
MOTIVO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL,
DECENAL OU VINTENÁRIA, CONFORME RESULTASSE
DA APLICAÇÃO DO ART. 2.028, CC, MAS, DE TODO
O MODO, SEM LEVAR À EXTINÇÃO DA PRETENSÃO.
DEMANDA FORMULADA CONTRA NÃO-ASSOCIADO,
SEM PROVA DO BENEFÍCIO ALEGADAMENTE
FRUÍDO, INCOMPATÍVEL ADEMAIS COM A FEIÇÃO
NA QUAL ORIGINALMENTE PROPOSTA.
DESATENDIMENTO PELO AUTOR DO DISPOSTO NO
ART. 333, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA
NO STJ E NO TJ/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MODIFICANDO
O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO,
REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES E AFASTANDO A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PARA,
PROSSEGUINDO AO MÉRITO COM BASE NO ART.
515, §3º, CPC, DAR PROVIMENTO AO APELO, E
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA
INICIAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08, sendo
Embargante MÁRCIA SARAIVA DE ALMEIDA, e Embargado o
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a
3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, à unanimidade, em sessão realizada em 20 de outubro de 2009, em acolher os embargos, com efeitos infringentes,
nos termos do voto do Relator.
A MESMA MORADORA MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA FOI CONDENADA À REVELIA , COM TOTAL CERCEAMENTO DE DEFESA, E DESPREZO PELAS LEIS FEDERAIS COGENTES , DESPREZANDO A COISA JULGADA MATERIAL EM 4 SENTENÇAS ( 1968, 1995, 2002 e 2009 ) pela 20a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ , tendo o CARTORIO IMPULSIONADO O PROCESSO CONTRA DESPACHO DA RELATORA ADIANDO A SESSAO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEFERIU O ADIAMENTO PARA QUE O NOVO PATRONO DA RE FIZESSE USO DA PRERROGATIVA DE SUSTENTAÇÂO ORAL DO ART 557 do CPC
tudo isto porque o Juiz de 1a instancia , em ação conexa, com petição inicial IDENTICA, DESPREZOU A COISA JULGADA a FAVOR DA RE, PELA IMPROCEDENCIA DA COBRANÇAS, VIOLOU os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS , o CODIGO DE RITOS, o CODIGO CIVIL e as LEIS FEDERAIS COGENTES, e a COISA JULGADA na APELAÇAO CIVIL 2008.001.19175 - julgada em 20 de outubro de 2009 , confirmada pelo TJ RJ e pelo STF e pelo STJ
e condenou à REVELIA a moradora, dona DE UM UNICO IMOVEL COM DOIS LOTES ANEXADOS desde 1974 , acionada pelo mesmo falso condominio , com petição inicial e "provas" IDENTICAS acostadoas aos autos, com TOTAL VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL , COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO E ATOS JURIDICOS PERFEITOS, ao CODIGO DE RITOS , e às leis federais cogentes que regem MATERIAS DE DIREITO PUBLICO
e a 20a Camara Civil do TJ RJ , apesar das FLAGRANTES NULIDADES ABSOLUTAS INSANAVEIS QUE INQUINAM TODO O PROCESSO E A SENTENÇA, CONDENOU A MORADORA A PAGAS AS ditas COTAS CONDOMINIAIS ao FALSO E ILEGAL CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D CUJA ILEGALIDADE É FLAGRANTE, na ação 0006110-17.2006.8.19.0061 (2006.061.006026-1)
EMENTA :
Para ter legitimidade para estar em juízo não há
necessidade de que haja, como pensa a ré,
Convenção registrada.
O rito sumário, nas ações de cobrança de cotas
condominiais é imposição legal, nos termos do art.
275, II, “a”, do Código de Processo Civil.
Cobrança de cotas condominiais. Loteamento
fechado. Dever do proprietário de lote em contribuir para as despesas comuns
...Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006110-17.2006.8.19.0061 em que é Apelante MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA e Apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D 20a. camara civil TJ RJ -
A controvérsia diz respeito à cobrança de cotas de loteamento
fechado sendo a ré proprietária de um lote. Formado o Condomínio de casas,
via Convenção, a autora alega que a ré não vem contribuindo com a as cotas
mensais não obstante usufruir dos serviços, com isso onerando sobremaneira
os demais moradores, querendo a sua condenação no pagamento das
parcelas em atraso.
A ré, atraindo regra constitucional, afirma ser incabível a
obrigatoriedade do pagamento.
Sumária de cobrança de cotas condominiais acusadas em aberto
a partir maio/1995, julgada procedente pela sentença de fls. 595/9 do juízo da
2ª Vara Cível, da Comarca de Teresópolis, condenando a ré no pagamento das
cotas em aberto, vencidas a partir de 1996, declarando prescritas as anteriores,
corrigidas e com juros e multa de 2%. Imputou à ré a sucumbência e fixou a
honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Indeferiu, ainda, o pleito de gratuidade formulado pela autora.
Apelo, tempestivo e corretamente preparado, da vencida,
perseguindo a reversão, com os seguintes fundamentos: a) manutenção da
gratuidade de justiça tendo em vista inexistência de fundamentos para seu
indeferimento; b) ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica
por inexistência de Convenção registrada; c) incabimento do rito sumário em
razão do valor dado à causa;d) prejudicial de coisa julgada com ações
deduzidas em face da autora relativas a outros lotes de que é proprietária; e)
nulidade da audiência realizada por Defensora impedida; f) presunção relativa
dos efeitos da revelia; g) julgamento extra petita por inexistir pleito de
condenação na multa; h) pelo principio da irretroatividade da lei não poderia o
julgado aplicar as penalidades previstas no art. 1.336, § 1º, porque o novo CC
entrou em vigor somente em 10/01/2003.,,,
Súmula n.º 79
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
CONDOMÍNIO DE FATO
COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS
PRINCIPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
“Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem
causa, as associações de moradores podem exigir dos
não associados, em igualdade de condições com os
associados, que concorram para o custeio dos serviços
por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse
comum dos moradores da localidade.”
Referência : Uniformização de Jurisprudência n.º
2004.018.00012 na Apelação Cível n.º 2004.001.13327 –
Julgamento em 04/04/2005– Votação: por maioria –
Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho – Registro de Acórdão
em 15/07/2005 – fls. 6469/6487.
confiram os documentos abaixo: clique sobre as imagens para amplia-las
1 ) certidão de anulação em 30.06.1994 - por INSCRIÇÃO INDEVIDA - do CNPJ 00112867/0001-39 de "condomínio EDILICIO da gleba 8-D", emitida pela Receita Federal (anulado pelo Ato Executivo no. 20/2007 , DOU 15.05.2007)
Cond. Gleba 8D- Certidão Anulação do CNPJ
1.1 - Emissão de Boleto de cobrança em conta bancaria de pessoa jurídica usando o CNPJ 00112867/0001-39, APÓS sua ANULAÇÃO de Oficio pela Receita Federal do Brasil, DOU 15.05.2007, com data retroativa a 30.06.1994
2) Certidão de cancelamento do Registro Imobiliário NULO da FICTA "convenção" de condominio EDILICIO da Gleba 8-D, feito ao arrepio da LEI em 29.01.1993
Cancelamento Judicial do Cond. Comary Gleba 8-D e outras no Reg. Imoveis
4) Certidão Negativa de Registro do COND. GLEBA 8-D na JUNTA COMERCIAL do RJ :
Cond. Gleba 8D Certidão Negativa Junta Comercial RJ5) Confiram junto ao BANCO ITAU, a data de abertura em JUNHO DE 2004 e de encerramento em JANEIRO de 2008, da Conta de Pessoa Juridica do Cond. Gleba 8-D na agencia 0807 ( Teresópolis) , c/c 57.427-2 , que foi aberta usando o CNPJ 00112867/0001-39 NULO, sem ter qualquer REGISTRO constitutivo de pessoa jurídica, no Registro de Imoveis , no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do RJ
vejam o que determina a RESOLUÇÂO 2025 do BACEN :
Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da citada Lei, e no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30.12.91,
R E S O L V E U: (.....)
R E S O L V E U: (.....)
Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações:
b) pessoas jurídicas:
1. razão social;
2. atividade principal;
3. forma e data de constituição;
4. documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;
5. número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
(...)
IV - fontes de referência consultadas; 2. atividade principal;
3. forma e data de constituição;
4. documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;
5. número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
(...)
(...)
Art. 13. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.
6) DUPLICATAS de VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÂO, SEM ACEITE, e sem causa foram emitidas em MARÇO de 2008, pelo pseudo "sindico" e CONTABILISTA, através de CONTA CORRENTE PESSOAL , aberta na agencia 0807 do Banco Itau, para COBRAR COTAS DE CONDOMINIO da GLEBA 8-D, depois do encerramento da CONTA PESSOA JURIDICA deste FALSO "condominio EDILICIO" pela Inspetoria do BANCO ITAU, conforme art.13 da Res. 2025 do BACEN
Ora, a conta de Pessoa Jurídica deste falso condominio EDILICIO foi aberta em junho de 2004 - ou seja - DOIS ANOS DEPOIS DO CANCELAMENTO JUDICIAL do REGISTRO IMOBILIARIO NULO de 29.01.1993 , que fora usado perante a RECEITA FEDERAL para OBTER a inscrição no CGC / CNPJ, em 30.06.1994 , ou seja - na data de abertura da conta do "condominio" , não existia REGISTRO IMOBILIARIO do "condominio", e o CNPJ era também NULO .
Pergunta-se :
1- qual foi a fonte de referencia usada pelo Banco Itaú em 2004 para verificar a VERACIDADE e a LEGALIDADE da abertura da conta de pessoa juridica de um "CONDOMINIO EDILICIO SEM REGISTRO IMOBILIARIO no Registro de IMOVEIS " ?
2- porque o CANCELAMENTO JUDICIAL DO REGISTRO IMOBILARIO - NULO - NÂO FOI INFORMADO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, no PRAZO LEGAL, para DAR BAIXA NO CNPJ obtido IRREGULARMENTE ?
3- Como se explica que o BANCO ITAÚ tenha ACEITADO fazer a EMISSÂO DE DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÂO- SEM ACEITE , e SEM CAUSA - através de uma CONTA BANCARIA DE PESSOAS FISICAS - para COBRANÇA de COTAS DE CONDOMINIO - após o encerramento da conta de pessoa juridica do ficto condominio ? ver item (6)
4- COMO SE EXPLICA QUE O BANCO ITAU CONTINUE afrontando as leis e normas que regem as ATIVIDADES ECONOMICO-FINANCEIRAS, para PERMITIR A EMISSÂO DE BOLETOS BANCARIOS DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS de "CONDOMINIO EDILICIO" INEXISTENTE, ATRAVES DE uma CONTA CORRENTE DE PESSOAS FISICAS , APOS TER SIDO INFORMADO, por varios moradores, sobre o CANCELAMENTO JUDICIAL DO FALSO CONDOMINIO , sobre a ANULAÇÂO DO CNPJ pela RFB e DEPOIS da INSPETORIA do BANCO ter ENCERRADO A CONTA CORRENTE DE PESSOA JURIDICA por determinação do BANCO CENTRAL DO BRASIL ? ver item (7)
5- SEM CNPJ e SEM REGISTRO CIVIL , COMO ESTA SENDO FEITO O RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP , INSS, FGTS , IR dos EMPREGADOS e fornecedores do falso condomínio da gleba 8-D, e outros ???
AFINAL - PARA QUE SERVEM AS LEIS FEDERAIS E AS RESOLUÇÔES DO CADE, da RFB, do BACEN ?
8) Veja a PETIÇÃO INICIAL de ações de COBRANÇA de COTAS CONDOMINIAIS instauradas pelo ficto "condominio" EDILICIO da gleba 8-D" , em 2009, usando o CNPJ NULO, e uma FICTA "convenção de condominio edilicio" transcrita - para conservação - em RTD - Titulos e Documentos, em maio de 2005 :
9 ) Vejam a ANALISE pelo MP TUTELA COLETIVA de Teresopolis , da FICTA "convenção de condomínio da gleba 8-D", acima mencionada, que foi transcrita em RTD sob no. 24.237 para efeitos de conservação :
"Não obstante, maior confusão se verifica na leitura da referida CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, acosta às fls. 02/21 do ANEXO III deste Inquérito Civil:
(...) O dispositivo da Convenção do Condomínio residencial Gleba 8-D, em seu Art. 1º indica que o mesmo se rege pelo instituto do CONDOMÍNIO EDILÍCIO, HORIZONTAL, já que fulcra suas disposições na Lei de Condomínios e Incorporações, constantes da Lei federal 4591/64, revogada pelos art. 1331 da Lei 10.406/2002, qual seja o Código Civil.
A declaração é inútil e desarrazoada, já que o parcelamento não se iniciou, não se manteve, nem mesmo se mantém segundo essas disposições legais. Tal é confirmado nas disposições do próprio art. 2º da Convenção, que logo após a afirmação, assevera tratar-se de “condomínio pro indiviso” originado de DESMEMBRAMENTO. Ora, ou estamos falando em DESMEMBRAMENTO de lotes, disciplinado pela Lei 6799/79 (e anteriormente pelo DL58/37), ou estamos falando em CONDOMÍNIO pro indiviso, disciplinado pelo Código Civil nos artigos 1314 e correlatos (e anteriormente pelos artigos 623 do CC 1916), ou estamos falando de CONDOMÍNIO HORIZONTAL, também dito CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS , ou CONDOMÍNIO EDILÍCIO, disciplinado pela Lei 4591/67 e posteriormente pelos art. 1331 e seguintes correlatos do novo Código Civil.
O texto convencional é uma mixórdia de institutos jurídicos, não deixando ao hermeneuta nenhuma indicação do que pretende disciplinar e qual o embasamento jurídico das regras condominiais. Configura-se, pois, em instrumento convencional teratológico e por completo dissociado da LEI BRASILEIRA."
10) AS RUAS DA GRANJA COMARY SÃO PUBLICAS E SEU FECHAMENTO É ILEGAL
O memorial do LOTEAMENTO JARDIM COMARY foi registrado no Registro de Imoveis, em 21 de abril de 1951, sob o regime jurídico do Decreto Lei 58/37, na forma permitida pelo art. 1o. do Decreto 3079/38, que o regulamentou , em consequencia, as RUAS da COMARY - BAIRRO CARLOS GUINLE - são PUBLICAS , por força de LEI FEDERAL , confira o trecho do parecer do MP Tutela Coletiva, de 2009:
"As portarias implantadas em áreas públicas ali estão ilegalmente e a irregularidade causa extremos danos ao INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, interesses metaindividuais de toda a população de Teresópolis, não podendo se permitir que poucos proprietários, mais abastados, se assenhorearem-se de área públicas, segregando o acesso de outros moradores e da população a áreas públicas, especialmente quando segregam acesso à bens sociais TOMBADOS como patrimônio urbanístico e paisagístico do povo de Teresópolis, como ocorre com o espelho d’água do Lago Comary. Não existe LEI brasileira a permitir o fechamento desses acessos, havendo de ser os mesmos abertos."
12 ) A VERDADE SOBRE O LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY
O registro do loteamento da Granja Comary , inscrito no Livro Especial no. 8 do Registro de Imóveis em 21.04.1951 é um ATO JURIDICO PERFEITO, de eficácia erga omnes, assegurando o Direito Positivo especial dos compradores dos lotes conforme determinam os artigos do Decreto Lei 58/37 e Decreto 3.079/38.
12 ) A VERDADE SOBRE O LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY
Em 21 de abril de 1951 foi inscrito no Registro de Imóveis o MEMORIAL E DOCUMENTOS do Loteamento da Granja Comary, sob regime do artigo 1º. do Decreto 3.079/38 e do Decreto Lei 58/37, já aprovado pela Prefeitura Municipal, e que foi registrado no Livro Especial 8-A fls 514 sob numero28, a pedido de Dr. CARLOS GUINLE e sua mulher, VISANDO O LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY, sob a denominação de LOTEAMENTO JARDIM COMARY .
EFEITOS do REGISTRO DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY NO RI
É sabido que os efeitos do ato de inscrição do loteamento no Registro de Imóveis são :
1º. tornar jurídico o loteamento, exigindo o cancelamento prévio desta inscrição antes de permitir qualquer alteração da destinação do terreno a ser loteado
2º. tornar imodificável, com prejuízo dos que pré-contrairam, ou compraram lotes, a planta registrada ( artigo 1º. $ 4 ).
3º. tornar inalienável , a qualquer titulo, as vias de comunicação e os espaços livres constantes dos memoriais e das plantas. ( artigo 3º)
4º. restringir o poder de disposição do vendedor sobre os lotes vendidos, porque a averbação confere a quem pre-contratou a compra-e-venda a prestações, o direito contraalienações e onerações posteriores. Isto é uma restrição aos ius abutendi do vendedor, que em verdade o perde, e tal restrição opera erga omnes. ( artigo 5º)
5º. extinguir o imóvel loteado, o terreno original não existe mais , na forma original, e existem os lotes, como inscrições autônomas.
O Decreto Lei 58/37 impede que o vendedor de lotes aliene as ruas e espaços livres , e aliene ou onere eficazmente, os lotes previamente vendidos ou pré-contratados.
A oponibilidade a terceiros é a eficácia que se confere a algum negocio jurídico, ou fato jurídico, quanto à quem não é sujeito da negociação.
Oneração é qualquer constituição de direito real ( enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação, rendas sobre imóveis, anticrese, hipoteca ) e de constrição da propriedade ( arresto, penhora, etc.).
Isso já nos mostra o ponto de alta relevância jurídica: o lote que foi pré-contratado, não pode ser penhorado e nem seqüestrado .
O registro do loteamento da Granja Comary pelo Decreto Lei 58/37, confere a oponibilidade do negocio jurídico quanto à alienações e onerações posteriores, inclusive taxas de “condomínio”.
13) APESAR DO CLAMOR POPULAR, e dos PARECERES do MINISTERIO PUBLICO - CIVIL e de TUTELA COLETIVA e das CERTIDÕES da PREFEITURA MUNICIPAL, as RUAS do BAIRRO CARLOS GUINLE, continuam FECHADAS ao POVO BRASILEIRO e seus moradores continuam sendo OBRIGADOS a PAGAR fictas COTAS DE CONDOMINIO a "entes" JURIDICAMENTE inexistentes, quer como CONDOMINIO, ou ASSOCIAÇÂO CIVIL !
13) APESAR DO CLAMOR POPULAR, e dos PARECERES do MINISTERIO PUBLICO - CIVIL e de TUTELA COLETIVA e das CERTIDÕES da PREFEITURA MUNICIPAL, as RUAS do BAIRRO CARLOS GUINLE, continuam FECHADAS ao POVO BRASILEIRO e seus moradores continuam sendo OBRIGADOS a PAGAR fictas COTAS DE CONDOMINIO a "entes" JURIDICAMENTE inexistentes, quer como CONDOMINIO, ou ASSOCIAÇÂO CIVIL !
MP SP - LOTEAMENTOS FECHADOS - Dr. Jose Carlos de Freitas do MP SP
STJ - "LOTEAMENTOS FECHADOS,ASSOCIAÇÔES DE MORADORES E LEI MUNICIPAL analise de Dr. PAULO F. SILVEIRA- JUIZ FEDERAL clicando aqui
leiam MANIFESTO BRASIL-LINK aqui
leiam a TIRANIA DA TOGA - Brasil-LINK aqui
14) SENTENÇA JUDICIAL DE CANCELAMENTO do REGISTRO do CONTRATO e da CONVENÇÃO do ficto CONDOMINIO COMARY gleba 8-D e outras , TRANSITA EM JULGADO DESDE 1995, DEIXA CLARO QUE NÃO EXISTE NENHUM TIPO DE CONDOMINIO - quer seja EDILICIO, quer seja ORDINARIO , sobre as RUAS PUBLICAS do LOTEAMENTO JARDIM COMARY - GRANJA COMARY - no BAIRRO CARLOS GUINLE . CONFIRA :
“ o contrato ..... não incide nas regras do diploma de 1964 lei 4591/64, e isto não porque diz em seu corpo “ ... planejou o outorgante nela construir um condomínio pro-indiviso , pelo regime jurídico dos arts. 623 a 641 do Codigo Civil, “.
Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa do que a real intenção ( art. 85 Cod. Civil ) .
Poder-se-ia mesmo se dar que, afirmando os contratantes que desejam construir um condomínio “clássico” terminarem por coisa diversa instituir, sendo dever do Oficial , bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo só pela leitura de uma ou duas formulas ! Ocorre que o instrumento de fls 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar .
Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do terreno, nada .
Assim restou violado o artigo 7º. da Lei de 1964 , e bem possível é que os contratantes de 1968 sequer tivessem-na em mira, quando lavrou-se a escritura de fls 19 e seguintes .
De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o numero de ordem “755” não deveria estar no Livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis . E não há de falar-se – ao menos sub stricta species iures em “condomínio da lei 4591/64 “ no caso da parte apresentante dos títulos. “
Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa do que a real intenção ( art. 85 Cod. Civil ) .
Poder-se-ia mesmo se dar que, afirmando os contratantes que desejam construir um condomínio “clássico” terminarem por coisa diversa instituir, sendo dever do Oficial , bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo só pela leitura de uma ou duas formulas ! Ocorre que o instrumento de fls 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar .
Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do terreno, nada .
Assim restou violado o artigo 7º. da Lei de 1964 , e bem possível é que os contratantes de 1968 sequer tivessem-na em mira, quando lavrou-se a escritura de fls 19 e seguintes .
De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o numero de ordem “755” não deveria estar no Livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis . E não há de falar-se – ao menos sub stricta species iures em “condomínio da lei 4591/64 “ no caso da parte apresentante dos títulos. “
A sentença é cristalina e perfeita em sua analise da nulidade jurídica do pretenso "contrato e convenção do Condomínio Comary – 15 glebas" , quer seja para constituir um condomínio ordinário ( clássico ) sob a forma dos artigos 623 a 641 do Código Civil de 1916, quer seja para constituir um “condomínio edilício na forma da Lei 4.591/64” , afirmando que :
( ...) “De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o numero de ordem “755” não deveria estar no Livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis”
VEJA A INTEGRA DA SENTENÇA CLICANDO NOS LINKS ABAIXO :
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15) SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, em 1968, em 1995 ( duas) , em 2002, e em 2010 - já DECLARARAM e IMPEDIRAM , por IMPOSSIBILIDADE JURIDICA, a "criação" de CONDOMINIO EDILICIO sobre as RUAS PUBLICAS da antiga gleba 8-D do Loteamento da GRANJA COMARY, e outras, entretanto, o FICTO condominio residencial da gleba 8-D em comary CONTINUA DESAFIANDO a LEI e a ORDEM JURIDICO - CONSTITUCIONAL, sob a OMISSÃO da PREFEITURA, e do MP , com o aval de juízes locais que desafiam as leis , atos juridicos perfeitos, sentenças judiciais transitadas em JULGADO , e continuam acatando DOCUMENTOS JURIDICAMENTE NULOS para impor COBRANÇAS de COTAS CONDOMINIAIS em ações de cobrança instauradas por associação IRREGULAR e ILEGAL que se apresenta perante o juizo e a sociedade como CONDOMINIO EDILICIO da gleba 8-D, alegando que foi REGULARMENTE CONSTITUIDO SOB A EGIDE DA LEI 4591/64, em suas DUAS FICTAS CONVENÇÔES DE CONDOMINIO EDILICIO, ambas desprovidas de qualquer VALOR LEGAL !
AFINAL - PARA QUE SERVEM AS LEIS FEDERAIS E AS RESOLUÇÔES DO CADE, da RFB, do BACEN ?
EM TEMPO : esclarecemos que a CBF nada tem a ver com isto.








