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terça-feira, 20 de setembro de 2011

AQUELE QUE HABITA NO ESCONDERIJO DO ALTÍSSIMO À SOMBRA DO ONIPOTENTE DESCANSARÁ - SALMO 91


SALMO 91 - A MAIS PODEROSA ORAÇÃO DE PROTEÇÃO



Categoria Os Anjos na Bíblia 
Os Salmos ( Salmo 91)


Salmo 91 - Por ser o mais poderoso dos Salmos pode ser usado para todas as horas de necessidade, para agradecer e pedir proteção para tudo e todos.

1 Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Todo-Poderoso descansará.

2 Direi do Senhor: Ele é o meu refúgio e a minha fortaleza, o meu Deus, em quem confio.

3 Porque ele te livra do laço do passarinho, e da peste perniciosa.

4 Ele te cobre com as suas penas, e debaixo das suas asas encontras refúgio; a sua verdade é escudo e broquel.

5 Não temerás os terrores da noite, nem a seta que voe de dia,

6 nem peste que anda na escuridão, nem mortandade que assole ao meio-dia.

7 Mil poderão cair ao teu lado, e dez mil à tua direita; mas tu não serás atingido.

8 Somente com os teus olhos contemplarás, e verás a recompensa dos ímpios.

9 Porquanto fizeste do Senhor o teu refúgio, e do Altíssimo a tua habitação,

10 nenhum mal te sucederá, nem praga alguma chegará à tua tenda.

11 Porque aos seus anjos dará ordem a teu respeito, para te guardarem em todos os teus caminhos.

12 Eles te susterão nas suas mãos, para que não tropeces em alguma pedra.

13 Pisarás o leão e a áspide; calcarás aos pés o filho do leão e a serpente.

14 Pois que tanto me amou, eu o livrarei; pô-lo-ei num alto retiro, porque ele conhece o meu nome.

15 Quando ele me invocar, eu lhe responderei; estarei com ele na angústia, livrá-lo-ei, e o honrarei.

16 Com longura de dias fartá-lo-ei, e lhe mostrarei a minha salvação



Imaculada Conceição - Simbolos e significados
Leia mais artigos sobre Maria

Os 150 anos da proclamação do dogma da Imaculada Conceição coincidem com os 100 anos da coroação de Nossa Senhora Aparecida como Padroeira do Brasil.


A pequena e milagrosa imagem da Virgem é uma imaculada, de terracota, de apenas 36 cm de altura. Seu título oficial é justamente Nossa Senhora da Conceição Aparecida e os textos litúrgicos, em grande parte, inclusive o prefácio, são os mesmos da festa da Imaculada Conceição, que se celebra no dia 8 de dezembro.


O que caracteriza uma imaculada? Não são anjos em torno dela; podem existir e podem faltar. Não é o Menino nos braços. Pode ter mas pode não o ter. Não é a cor do manto, a coroa de estrelas ou um título oficial dado pela Igreja. As estátuas e pinturas da Imaculada Conceição se distinguem por terem aos pés o dragão (quase sempre representado pela serpente) e a meia-lua. Dois símbolos fortes, oriundos tanto da cultura universal quanto das páginas bíblicas.


É sabido que a lua ocupa um lugar destacado na simbologia, religiosa e profana, de todas as culturas antigas. Quase sempre em ligação estreita com o sol. Nos quadros dos reis e imperadores divinizados em vida, costumava-se pintar o sol e a lua por sobre suas cabeças, para dizer que eles estavam "nas alturas". Maria, que carrega consigo o sol divino, tem a lua debaixo dos pés: está marcada por Deus, é a "cheia de graça", é mais alta que os céus que abrigam o sol e a lua, é celestial, ainda que habite em Nazaré e caminhe por Jerusalém.


Um dos significados mais presentes na figura da lua é o da morte e ressurreição, porque a lua nasce, cresce, alcança um auge, mingua e "morre" para "ressuscitar" três dias depois. Não foi difícil ligar esse simbolismo ao papel de Maria: gerar aquele que passará por todo o ciclo da vida e da morte, mas ressurgirá, refazendo a vida. Maria, imaculada, que carrega a Vida divina, tem o pequeno ciclo da vida e morte humanas sob seus pés: é senhora e dona da vida e da morte.


A lua sempre esteve ligada, por seu ciclo de 28 dias, à fecundidade. Todos os povos sabiam que a lua tinha influência sobre o brotar das sementes e o amadurecer das espigas. As mulheres sabiam que seu ciclo feminino se parecia muito ao da lua. Por isso mesmo, a lua era considerada a deusa da fecundidade, do parto e até mesmo do tempo (muitos povos, inclusive o hebreu, contavam os anos pela lua). Mas, por ser iluminada pelo sol sem nada perder de sua integridade, algumas culturas, como a romana, honravam a lua como deusa da virgindade. Mãe e virgem ao mesmo tempo era Maria. A lua sob seus pés lembra o duplo e inseparável privilégio de Maria: ser mãe, permanecendo virgem.
A lua depende do sol, mas brilha soberana no meio da noite. Maria depende do Cristo, em função de cuja maternidade recebeu todos os privilégios, mas, exatamente por causa do Cristo-Sol, não é afetada pelas trevas do pecado, brilha límpida com a luz que lhe vem da maternidade divina.


Todos esses símbolos e outros estão contidos na frase do Apocalipse, que inspirou os escultores: "Apareceu no céu um grande sinal: uma mulher vestida do sol, com a lua debaixo dos pés" (12,1). Nos primeiros séculos do Cristianismo, essa mulher vestida do sol era interpretada como sendo a Igreja, que recebe toda a luz do Cristo. Aos poucos, a mulher revestida de sol passou a significar Nossa Senhora. A lua, sob seus pés, sem deixar o simbolismo pagão, assumiu novo significado: Maria é a senhora dos tempos, a mãe das mães e a virgem das virgens, humana mas santíssima, terrena mas elevada acima dos astros e no mais alto dos céus, aquela que resplandece na plenitude da luz da graça sem jamais ter conhecido a escuridão do pecado. Essa página do Apocalipse é lida como segunda leitura na festa de Nossa Senhora Aparecida.


O simbolismo da serpente, talvez, seja mais fácil de entender. É preciso recordar a página do Gênesis, onde se conta, também em forma de figuras, a criação e a queda de nossos primeiros pais. Deus criou Adão e Eva e os pôs num jardim, em cujo centro existia a árvore da vida (símbolo da imortalidade) e da qual Deus proibira comer os frutos. O demônio, em forma de serpente, induziu Eva a colher e comer um dos frutos da árvore proibida. Em conseqüência, eles perderam a imortalidade: "sois pó e ao pó tornareis" (Gn 3,19).


Sobre a cobra maldita Deus pronunciou, então, uma profecia. Uma profecia, que foi traduzida de diferentes maneiras. Na Bíblia hebraica se diz: 'Porei inimizade entre a tua descendência e o descendente dela". Um substantivo masculino e no singular. Os 70 Sábios, que passaram o texto para o grego, conservaram o masculino e o singular. Mas São Jerônimo, ao passar o texto para o latim, escreveu "entre a tua descendência e a descendência dela", usando um feminino generalizado. Com isso, a frase que segue, tem sentido ambíguo: "ela te esmagará a cabeça". 'Ela' está no lugar de 'descendência' ou de 'mulher'? Muitos Santos Padres atribuíram o 'ela' a Nossa Senhora. Outros mantiveram o hebraico e viram no 'descendente' (masculino e singular) uma alusão a Jesus Cristo.


Os pintores e escultores trabalharam sutilmente o tema: ora é Maria que esmaga a serpente ou enterra o dardo na cabeça do dragão, ora é o Menino, mas, nesse caso, a mãe tem seu pé sobre o pé do Menino.

De qualquer maneira, a serpente aos pés de Maria, nos quadros da Imaculada, refere-se ao demônio enganador do paraíso. Jesus é o novo Adão. Maria é a nova Eva. Ambos são vitoriosos sobre o demônio. As tentações de Jesus no deserto confirmam a vitória (Lc 4,1-13). No paraíso terrestre, o demônio levou Eva e Adão à morte. Agora, o diabo e a morte são derrotados e novamente a criatura humana se reveste de imortalidade (1Cor 15,53), torna-se participante da natureza divina (2Pd 1,4). Com o Cristo, Filho de Deus, fruto bendito do ventre de Maria, o homem reconquistou o paraíso perdido e ganhou o título de cidadão do céu.


A serpente debaixo dos pés de Maria Imaculada pode ter outros significados interessantes. Por exemplo, se nos lembrarmos que a cobra vive em buracos escuros, mas gosta de expor-se aos raios do sol, ela bem poderia simbolizar o binômio "trevas/luz", tão acentuado por João Evangelista. Maria, sem pecado, está inteiramente fora das trevas do pecado e é portadora daquele que se declarou a "luz do mundo" (Jo 8,12), o "sol que vem do alto para iluminar os que estão sentados nas trevas e nas sombras da morte" (Lc 1,79).


A cobra também troca de pele todos os anos. Por isso ela foi comparada nas culturas antigas à lua que, sempre de novo, se refaz. A cobra aos pés de Maria poderia ter o mesmo sentido da lua, significando que Maria Imaculada é portadora daquele que é o Senhor da vida e da morte e transformou a morte em vida.


Gostaria de lembrar mais um possível sentido para a serpente sob os pés da Imaculada Conceição. O Salmo 91, que celebra a proteção de Deus aos que o amam, e que foi citado pelo demônio nas tentações do deserto (Lc 4,11), no versículo 13 fala do servo de Deus que poderá andar por sobre víboras e dragões. Lucas, o Evangelista mariano, põe na boca de Jesus, quando os 72 discípulos retornaram da missão, estas palavras: "Dei-vos poder para pisar em serpentes e elas não vos fizeram mal" (cf. Lc 10,19). Também Paulo, na carta aos Romanos, retoma a figura para dizer que os sábios diante do bem e os íntegros diante do mal esmagarão Satanás debaixo dos pés (Rm 16,20). Ora, Maria Imaculada foi protegida por Deus desde antes de sua concepção, amou ternissimamente a Deus com amor de mãe, de filha e de esposa, conservou-se íntegra diante do mal e do pecado. Por tudo isso, pisa na cabeça da serpente, símbolo do mal, da mentira e das insídias.


Em muitos quadros e imagens da Imaculada, em vez da serpente, encontramos o dragão, um animal imaginário, presente em todas as grandes culturas antigas, inclusive na Bíblia. O dragão sempre simbolizou as forças hostis à divindade. Em todos os mitos e lendas, a vitória sobre o dragão significava a vitória sobre as trevas, a maldade, o caos. O Apocalipse fala do dragão que perseguiu impotente a mulher que acabara de dar à luz um menino (Ap 12,4). Esta passagem do Apocalipse, ainda que passível de outras interpretações, aplica-se muito bem a Nossa Senhora e a seu Filho Jesus, ambos imaculados, ambos santíssimos, ambos vencedores do mal e da morte.


Compreender os símbolos que acompanham as imagens e pinturas sagradas pode ajudar muito a devoção, porque os símbolos descrevem e reforçam as qualidades que distinguiram o santo. A estátua de Nossa Senhora Aparecida é uma imaculada. Os dois símbolos que lhe estão aos pés a proclamam sem nenhuma sombra de pecado, santíssima, cheia da graça divina, vitoriosa sobre o mal, o demônio e a morte, mãe fecunda e virgem consagrada, portadora de vida e salvação, senhora vitoriosa e defensora da humanidade.


Por Frei Clarêncio Neotti, O.F.M 
www.franciscanos.org.br

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

DEFENDA SEUS DIREITOS: DIGA NÃO À DISCRIMINAÇÃO, ABUSOS, VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

DEFENDA SEUS DIREITOS: DIGA NÃO À DISCRIMINAÇÃO, ABUSOS, VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS: ESTAMOS VIVENDO UMA SITUAÇÂO GRAVISSIMA DE LESÂO À ORDEM PUBLICA
GRAVISSIMAS VIOLAÇÔES DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÂO RACIAL e SOCIAL ESTÃO SENDO PRATICADAS NA BAHIA , no RIO de JANEIRO, CABO FRIO, PARATY, ANGRA DOS REIS, TERESOPOLIS, ITAIPAVA, NOVA FRIBURGO, EM MINAS GERAIS , NOVA LIMA, BELO HORIZONTE, JUIZ DE FORA, EM ALAGOAS, MACEIO, em PERNAMBUCO, EM várias cidades de SÂO PAULO
NÂO SE TRATA DE UM PROBLEMA PESSOAL , OU REGIONAL
ISTO É UM PROBLEMA DE SEGURANÇA NACIONAL !
UMA AFRONTA DIRETA À SOBERANIA DO ESTADO, DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, DO CONGRESSO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM PREJUIZO DOS DIREITOS DE TODOS OS CIDADÂOS BRASILEIROS!
É PRECISO QUE HAJA UMA CONSCIENTIZAÇÂO DO ESTADO E DA SOCIEDADE :
VEJA OS DOIS LADOS DOS "MUROS DA VERGONHA" QUE DIVIDEM OS CIDADÂOS
E ARROJAM O BRASIL NA ERA MEDIEVAL e criam FEUDOS dos DONOS DAS PRAIAS E RUAS
DE UM LADO , O POVO, DISCRIMINADO, HUMILHADO, EXCLUIDO
DO OUTRO APOSENTADOS, IDOSOS, INVALIDOS, TRABALHADORES
AMEAÇADOS , PERDENDO SUAS MORADIAS
É O CAOS SOCIAL SE AGRAVANDO CADA VEZ MAIS NO BRASIL
É PRECISO ACABAR COM ESTES ABSURDOS
À CUSTA DA MORADIA DE UNS , O DELEITE DOS OUTROS !
ISTO É UMA VERGONHA NACIONAL !
assine a CARTA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF AQUI 

MOBILIZAÇÃO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE CONTRA PRIVATIZAÇÃO DE PRAIAS, LAGOAS, PARQUES, PRAÇAS, RUAS, BAIRROS Unidos Somos Fortes - Não tenham dúvidas !

Mobilização Comunitária Litoral Norte da Bahia

CONVIDA  

Senhores(as),  Amigos(as) e Companheiros(as)-

É com imensa satisfação que convidamos a todos a assistir com a gente a primeira exibição do documentário: Mobilização Comunitária Litoral Norte da Bahia: Em favor do direito de ir vir em terras públicas

Fruto de trabalho de quase dois anos, feito de forma independente e com a participação de vários líderes comunitários, o filme irá mostrá a privatização ilegal de terras públicas praticadas por falsos condomínios bem como a privatização de praias, rios e lagoas nas cidades de Camaçari e Lauro de Freitas
Em breve colocaremos o material on-line. Duração de 70 minutos.

Local: Praça dos Coqueros, Arembepe- Camaçari
Hora: 19hs.
Quando: Amanhã, sábado 17 de Setembro


Unidos Somos Fortes - Não tenham dúvidas!

Até mais
Roberval e a Equipe da Mobilização Comunitária Litoral Norte da Bahia

http://mobilizacaocomunitarialitoralnorte.blogspot.com/

PARABENIZAMOS NOSSOS COMPANHEIROS BAIANOS PELA CORAGEM ,  GARRA, DETERMINAÇÃO , UNIÃO E PERSISTENCIA E PELAS VITORIAS JÁ ALCANÇADAS NA DEFESA DA LIBERDADE, DO PATRIMONIO PUBLICO, DOS DIREITOS DO POVO E PARA RESTABELECER O RESPEITO À DIGNIDADE DO POVO TRABALHADOR BRASILEIRO !
PEDIMOS A TODOS OS CIDADÃOS DE BEM QUE SE JUNTEM A NÓS EM MOBILIZAÇÃO NACIONAL CONTRA O FECHAMENTO ILEGAL DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO PELOS "NOVOS RICOS" 
QUE IMPÕEM COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS DE "SEGURANÇA" PUBLICA 
E QUE CONSTROEM MUROS
DA VERGONHA NO BRASIL !
 
A PRAIA É DO POVO !

UNIDOS SOMOS FORTES  ! 
NOSSOS ANCESTRAIS LUTARAM MUITO 
PELA NOSSA LIBERDADE ! 

Lider comunitário desbafa :

NÃO SOMOS ESCRAVOS !

NÃO ACEITAMOS DISCRIMINAÇÃO ! 
SOMOS UM PAÍS LIVRE !
QUEREMOS  
IGUALDADE , LIBERDADE , JUSTIÇA !

ALERTA GERAL : A BOLSA, A CASA OU A VIDA, ASSOCIAÇÕES PERDEM TODAS NO STJ MAS CONTINUAM A AMEAÇAR CIDADÃOS

A BOLSA, A CASA OU A VIDA, ASSOCIAÇÕES PERDEM TODAS NO STJ MAS  CONTINUAM A AMEAÇAR E A EXTORQUIR OS CIDADÃOS - LEIA A INTEGRA AQUI 
À custa da moradia de uns, o deleite de outros : essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social presente- NA VERDADE ESTA JÁ É A CONSEQUENCIA ATUAL QUE CENTENAS DE MILHARES DE FAMILIAS ESTÃO SOFRENDO NO BRASIL ! OU PAGA A BI ou TRI TRIBUTAÇÂO IMPOSTA PELOS FALSOS CONDOMINIOS OU PERDE A CASA PROPRIA 0 UNICO BEM DE FAMILIA !
É PRECISO HAVER UNIÂO DO POVO BRASILEIRO COM OS MAGISTRADOS PROBOS - HONESTOS - PARA ACABAR COM ESTES ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE CORROEM, PELAS BASES , A DEMOCRACIA E PRIVAM O POVO DE SUA LIBERDADE !!!!!!!

LEIA TAMBEM :

Brasileiros pagaram valor recorde de impostos e contribuições em 2011 , VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS FORAM BI-TRIBUTADAS e FALSOS CONDOMINIOS FATURARAM BILHÕES DE REAIS SEM PAGAR TRIBUTO NENHUM AO GOVERNO

Arrecadação Receita (#arrecadacaoreceita)
ATENÇÃO AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL : OS FALSOS CONDOMÍNIOS = ASSOCIAÇÕES DE MORADORES , SUPOSTAMENTE SEM FINS LUCRATIVOS,  ARRECADAM MENSALMENTE BILHÕES DE REAIS DOS CIDADÃOS,  

MAGISTRADOS PROBOS DERRUBAM A SUMULA 79 DO TJ RJ E PROTESTAM : À CUSTA DA MORADIA DE UNS, O DELEITE DE OUTROS ?

"À custa da moradia de uns, o deleite de outros :  essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social  presente.

Em sentença primorosa Juiz de Niteroi - RJ - 

RECHAÇA a SUMULA 79 do TJ RJ 

e garante a LIBERDADE e o 

ESTADO DEMOCRATICO DE  DIREITO 

.não pode este Magistrado deixar de salientar sua enorme preocupação com a proliferação de ´associações de moradores´ que vem sendo criadas para, ao argumento de haver omissão, substituir o Poder Público nas atividades inerentes a ele, obrigando os moradores a contribuírem com cotas associativas às quais não concordam pagar. A fim de não me aprofundar demais sobre o tema, vale a transcrição do recente
e brilhante acórdão da lavra do eminente Des. Rogério de Oliveira Souza que com enorme coragem e
contrariando a jurisprudência majoritária desta Corte Estadual e se utilizando de uma visão social e
moderna, aquela que se espera do julgador contemporâneo, muito bem elucidou questão semelhante a
esta debatida nos presentes autos e com a qual me filio integralmente: ´... Sendo assim, a questão
refere-se ao direito de associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e
qualquer morador que reside na área de sua atuação, fato que vem causando ferrenhas batalhas nas
grandes cidades do país e, especialmente, na Cidade do Rio de Janeiro, já tomando as páginas policiais
dos jornais. O entrechoque do princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito
que veda o enriquecimento sem causa é falso, não servindo para a solução do problema. A
Constituição Federal assegura que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei´ (artigo 5o, II), asseverando ainda que ´ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5o, XX). Vigora em plenitude absoluta o Princípio da
Liberdade, da liberdade perante a lei. As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito
de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições.
Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, carece
esta de qualquer direito em face do particular e, muito menos, de obter qualquer contribuição de sua
parte. O Apelado pretende prestar os ´serviços´ arrolados no Inciso III do Estatuto, dentre eles
´coordenar idéias, sugestões e programas que resultem em benefício da comunidade e de seus
associados, ligados às áreas de segurança patrimonial, trânsito, iluminação, limpeza, saneamento,
urbanização, meio ambiente, cultura e outras afins´ (fls. 16). Verifica-se que tais ´serviços´ são
próprios do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a
necessidade e imprescindibilidade do Apelado em prol dos Apelantes. A obrigação legal dos Apelados
seria para com o condomínio local, caso seu imóvel integrasse a estrutura edilícia comum ou para com o
Poder Público. Destas obrigações, não podem os Apelantes válida e legalmente se afastarem, sob pena
de serem perseguidos judicialmente para o seu cumprimento. Se, por ventura, o proprietário tal ou qual,
não associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de
fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível, porquanto insuscetível de violação da liberdade individual de contratar. Ao resolverem constituir a associação de moradores,
seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir ao projeto, devendo
aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento. Sob qualquer enfoque não existe razão fática
ou jurídica para impor ao Apelado qualquer obrigação pecuniária em favor do Apelante, sob pena - aí
sim - de propiciar enriquecimento indevido deste às custas daquele. Todas as demais obrigações que o
Apelante entende o Apelado se encontrar em falta, carece de um simples requisito para sua validação:
a necessária e voluntária associação. A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos
veríamos sendo cobrados pela ´associação de taxistas do fórum´ porque simplesmente mantém ponto
próximo propiciando segurança e rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a ´associação dos
ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro´ porque prestam serviço de qualidade ao nos
transportar de um andar para o outro. Não apenas no caso de associação voluntária a determinada
entidade, pode estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado. Uma associação de
moradores, por mais digna e atuante que seja, continua sendo uma associação voluntária. Não pode o
morador de determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a integrar
sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua manutenção. Uma vez fechada uma rua, o
Poder Público deixa de conferir a devida proteção policial ao local. O espaço público, de uso comum do
povo, perde esta qualidade de fato (embora não de Direito) e é apropriado de forma privada por uns
poucos, que passam a exigir verdadeiro ´pedágio´ para que o próprio morador possa transitar. Por
último, se persistir o entendimento de que, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser
estabelecidas cotas idênticas de contribuição entre os moradores, sejam eles associados ou não,
corre-se o risco de legitimar a elitização particular de um logradouro público, expulsando-se dali quem não puder por serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis. À custa da moradia de uns,
o deleite de outros: essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social
presente. A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de
responsabilidade do Estado. 

Processo No 0004207-42.2007.8.19.0212

2007.212.004104-3



TJ/RJ - 06/09/2011 06:43:10

Regional da Região Oceânica
1ª Vara Cível

Cartório da 1ª Vara Cível

Endereço:
Estrada Caetano Monteiro     próx ao nº 1281  
Bairro:
Pendotiba
Cidade:
Niterói


Tipo do Movimento:
Arquivamento
Data de arquivamento:
09/07/2010
Tipo de arquivamento:
definitivo
Maço:
307
Maço recebido pelo arquivo em:
14/07/2010
Local de arquivamento:
Arquivo Geral - Rio de Janeiro


COMARCA DE NITERÓI JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL - REGIÃO OCEÂNICA Processo nº
2007.212.004104-3 Ação: Declaratória c/c Cobrança Autor: Soprecam - Sociedade Pro-Preservação
Urbanística e Ecológica de Camboinhas Réu: Fernanda Gomes Centeio e Jose Luiz Bragança Motta 


COMARCA DE NITERÓI JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL - REGIÃO OCEÂNICA Processo nº
2007.212.004104-3 Ação: Declaratória c/c Cobrança Autor: Soprecam - Sociedade Pro-Preservação
Urbanística e Ecológica de Camboinhas Réu: Fernanda Gomes Centeio e Jose Luiz Bragança Motta S E
N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada
com cobrança, pelo rito sumário, proposta por Soprecam - Sociedade Pró-Preservação Urbanística e
Ecológica de Camboinhas em face de Fernanda Gomes Centeio e Jose Luiz Bragança Motta, alegando,
em apertada síntese, que presta serviços que beneficiam todos os moradores do bairro de Camboinhas
indistintamente, tais como manutenção do aparelhamento de distribuição de água, conservação e
construção de praças e vias públicas, serviços de segurança, instalação de postes de iluminação do
calçadão da praia e das vias, dentre outros. Sustenta que os réus deixaram de efetuar o pagamento
das cotas associativas fixadas em assembléia, mesmo obtendo o desconto de 15% no pagamento de
fatura de consumo de água por força de contrato firmado entre a autora e a concessionária Águas de
Niterói, concluindo pelo dever de contribuição do réu com o fim de evitar o seu enriquecimento sem
causa. Diante de tais argumentos requereu a procedência dos pedidos a fim de que seja declarada a
existência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação dos réus ao pagamento da
quantia de R$5.069,35 correspondente ao valor das cotas associativas em aberto, além dos demais
consectários legais. Inicial e documentos às fls. 02/64. Audiência de conciliação às fls. 83 ocasião em
que a 1ª ré apresentou contestação (fls. 84/89), acompanhada de documentos, argüindo, inicialmente,
a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, e, no mérito, que não pode ser devedora da autora, pois
não pertence ao seu quadro social. Alega que a autora não está constituída como um condomínio, mas
sim como associação civil sem fins lucrativos. Por fim, sustenta que deve prevalecer o direito
fundamental à liberdade de associação preconizada pelo artigo 5º , incisos II e XX da CR/88, pugnando
pela improcedência dos pedidos. Nova audiência de conciliação às fls. 105/106, ocasião em que o 2º
réu apresentou contestação (fls. 107/110), acompanhada de documentos, alegando que não pode ser
obrigado a associar-se e pagar as referidas cotas, nos termos do art. 5º , XX, da Constituição Federal,
além de que não presta os serviços alegados na inicial, razão pela qual a improcedência se impõe.
Decisão saneadora às fls. 424. Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 428/429 quando
foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora, conforme termo de fls. 430/431
e as partes se manifestaram em alegações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II -
FUNDAMENTAÇÃO As partes discutem nestes autos acerca do direito à liberdade de associação, de
sede constitucional, e da obrigação de contribuição financeira para as atividades desempenhadas pela
associação-autora. Duas são, como já se antecipou, as questões de mérito, havendo, de um lado, a
liberdade de associação e, de outro, a obrigação de contribuir com a associação. O direito à liberdade
de associação é direito fundamental, constitucionalmente protegido e, portanto, intangível. Se a parte ré
não pretende se associar ou se manter associada, ninguém pode lhe obrigar a tanto. De outro lado,
porém, o direito brasileiro jamais agasalhou o enriquecimento sem causa de qualquer sujeito de direito.
O que se verifica dos elementos destes autos é que a parte autora vem prestando serviços no bairro
denominado Camboinhas, porém tais serviços não são suficientes para obrigar o réu a efetuar o
pagamento das contribuições associativas. Com efeito, embora se trate de fenômeno moderno que tem
origem de um lado no crescimento da violência urbana e de outro na inteira inoperância das diversas
esferas do Poder Público brasileiro, certo é que a segurança na localidade é mantida pela guarita da
Policia Militar que fica estabelecida na entrada principal do bairro. Nesse aspecto, aliás, cumpre
destacar que a testemunha ouvida às fls. 430/431 foi expressa em esclarecer que os veículos que
fazem o serviço de ronda para a autora atendem apenas os moradores que são associados da
SOPRECAM e em atendimento às residências que possuem um serviço de alarme que é interligado à
sede da associação. Ora, se o serviço de segurança é fornecido apenas àqueles que são associados,
não se pode obrigar o réu a se associar à parte autora se o mesmo não pretende ser beneficiado de tal
serviço. Da mesma forma, a parte autora se vangloria de ter celebrado convênio com a concessionária
Águas de Niterói a fim de possibilitar um desconto de 15% nas faturas de água e esgoto dos
moradores de Camboinhas. Ocorre que tal desconto só é concedido àqueles moradores que são
associados da parte autora. Ora, se o desconto nas faturas de água e esgoto é concedido pela
concessionária apenas àqueles que são associados da SOPRECAM, não se pode obrigar o réu a se
associar à parte autora se o mesmo não pretende ser beneficiado de tal desconto, até porque o
pagamento é efetuado diretamente junto à concessionária. É fato notório, e fato notório não precisa ser
provado (art. 334, I do CPC), que a SOPRECAM vem realizando alguns serviços no bairro de
Camboinhas, mas nenhum de tais serviços substitui a atuação do Poder Público no referido bairro a
ponto de ensejar o enriquecimento sem causa daqueles que se negam a associar à parte autora em
legítimo exercício de um direito constitucionalmente previsto.
O Estado, em sentido lato, quando se omite quanto a seu dever de prestar segurança a seus cidadãos, se omite quanto a preservação das vias
públicas, quanto a limpeza e coleta de lixo na maior parte dos logradouros, notadamente naqueles mais
afastados, isto quando não se omite também quanto aos demais serviços públicos, autoriza a criação
de associações de moradores para suprir a falta da atuação da administração pública no local, mas
não é isso que presenciamos no bairro de Camboinhas.
A manutenção de algumas praças e outros
poucos serviços não pode servir de supedâneo para que alguns cidadãos, associados em razão de
um ou vários interesses comuns, obriguem toda a coletividade do bairro a arcar com um pagamento ao
qual não anuiu, se tais serviços não são destinados a conferir-lhes conforto, tranqüilidade e

segurança, eis que, como já visto, são prestados diretamente pela administração pública. Nem se fale
que há valorização dos imóveis no bairro de Camboinhas por força da atuação da autora, porquanto os
imóveis ali estabelecidos já são valorizados pela sua própria localização.
Não há sequer um arremedo
de prova quanto a existência de eventual benefício econômico que poderia advir a todos os residentes
na região acobertada pelas atividades da associação - autora, pelo que não se pode reconhecer como
razoável a insistência da parte autora em exigir o rateio destas despesas.
Repita-se, por ser
extremamente relevante, que os pouquíssimos serviços relevantes prestados pela autora são
destinados apenas àqueles que a ela se associaram.
Assim, caso algum morador pretenda se
beneficiar de tais serviços, como o desconto na fatura de água e esgoto e o serviço de segurança com
ronda e alarme, poderá se associar livremente.
Vale destacar trecho do depoimento da testemunha
Fernando Vieira arrolada pela própria autora e ouvida às fls. 430/431 que afirmou: ´... que é associado
da ré há 11 anos; que só conhece uma entrada em Camboinhas; que nessa entrada existe um posto
policial; que a autora possui um carro e uma moto que faz o serviço de ronda e atendimento às
residências que possuem alarme ...´.
Dessarte, o que não se pode admitir é a pretensão da autora de
compelir todos os moradores do bairro a custearem seus serviços se grande parcela dos moradores
não concorda com a atuação da SOPRECAM e se recusam a pagar a cota mensal associativa. Somese
a isso o fato de a parte autora não ter logrado provar que a parte ré é beneficiaria dos serviços que
alega prestar, o que também levaria à improcedência do pedido.
Ainda que assim não fosse, não pode
este Magistrado deixar de salientar sua enorme preocupação com a proliferação de ´associações de
moradores´ que vem sendo criadas para, ao argumento de haver omissão, substituir o Poder Público
nas atividades inerentes a ele, obrigando os moradores a contribuírem com cotas associativas às quais
não concordam pagar.
A fim de não me aprofundar demais sobre o tema, vale a transcrição do recente
e brilhante acórdão da lavra do eminente Des. Rogério de Oliveira Souza que com enorme coragem e
contrariando a jurisprudência majoritária desta Corte Estadual e se utilizando de uma visão social e
moderna, aquela que se espera do julgador contemporâneo, muito bem elucidou questão semelhante a
esta debatida nos presentes autos e com a qual me filio integralmente:
´... Sendo assim, a questão
refere-se ao direito de associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e
qualquer morador que reside na área de sua atuação, fato que vem causando ferrenhas batalhas nas
grandes cidades do país e, especialmente, na Cidade do Rio de Janeiro, já tomando as páginas policiais
dos jornais. O entrechoque do princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é falso, não servindo para a solução do problema.
A Constituição Federal assegura que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei´ (artigo 5o, II), asseverando ainda que ´ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5o, XX). Vigora em plenitude absoluta o Princípio da
Liberdade, da liberdade perante a lei. As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito
de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições.
Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, carece
esta de qualquer direito em face do particular e, muito menos, de obter qualquer contribuição de sua
parte. 
O Apelado pretende prestar os ´serviços´ arrolados no Inciso III do Estatuto, dentre eles
´coordenar idéias, sugestões e programas que resultem em benefício da comunidade e de seus
associados, ligados às áreas de segurança patrimonial, trânsito, iluminação, limpeza, saneamento,
urbanização, meio ambiente, cultura e outras afins´ (fls. 16).
Verifica-se que tais ´serviços´ são
próprios do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a
necessidade e imprescindibilidade do Apelado em prol dos Apelantes.
A obrigação legal dos Apelados
seria para com o condomínio local, caso seu imóvel integrasse a estrutura edilícia comum ou para com o
Poder Público. Destas obrigações, não podem os Apelantes válida e legalmente se afastarem, sob pena
de serem perseguidos judicialmente para o seu cumprimento.
Se, por ventura, o proprietário tal ou qual,
não associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de
fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível, porquanto insuscetível de
violação da liberdade individual de contratar.
Ao resolverem constituir a associação de moradores,
seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir ao projeto, devendo
aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento.
Sob qualquer enfoque não existe razão fática
ou jurídica para impor ao Apelado qualquer obrigação pecuniária em favor do Apelante, sob pena - aí
sim - de propiciar enriquecimento indevido deste às custas daquele.
Todas as demais obrigações que o
Apelante entende o Apelado se encontrar em falta, carece de um simples requisito para sua validação:
a necessária e voluntária associação.
A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos
veríamos sendo cobrados pela ´associação de taxistas do fórum´ porque simplesmente mantém ponto
próximo propiciando segurança e rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a ´associação dos
ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro´ porque prestam serviço de qualidade ao nos
transportar de um andar para o outro.
Não apenas no caso de associação voluntária a determinada
entidade, pode estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado. Uma associação de
moradores, por mais digna e atuante que seja, continua sendo uma associação voluntária.
Não pode o morador de determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a integrar sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua manutenção.
Uma vez fechada uma rua, o Poder Público deixa de conferir a devida proteção policial ao local. O espaço público, de uso comum do povo, perde esta qualidade de fato (embora não de Direito) e é apropriado de forma privada por uns poucos, que passam a exigir verdadeiro ´pedágio´ para que o próprio morador possa transitar.
Por  último, se persistir o entendimento de que, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser
estabelecidas cotas idênticas de contribuição entre os moradores, sejam eles associados ou não,
corre-se o risco de legitimar a elitização particular de um logradouro público, expulsando-se dali quem

não puder por serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis. À custa da moradia de uns, o deleite de outros: essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social  presente.
A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível 1994.08920, do extinto
Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA:
´Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou a permanecer associado, nem
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de
moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se constituem com
aqueles que a elas aderem voluntariamente´. Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem
outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as grandes
metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes
locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar
discordar ou resistir em ´contribuir´ para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que
o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, é a ausência do Poder Público
das áreas de asfalto (como já ocorre nos morros circundantes da cidade), é o pagamento legal um, e
criminoso, o outro. O primeiro, por meio dos tributos, ao Estado que não presta o serviço a que está
obrigado constitucionalmente; e o segundo, a ´contribuição´ imposta pelo grupo que se apossou de
umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas nas extremidades e passou a se
servir do medo que ela própria fez nascer no morador. Não se pode afastar o Direito da realidade social
e atual que a Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje. Ao invés de privatizar as obrigações do
Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe
grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade. Relembre-se a lição de San Thiago
Dantas, em sua tese ´Direito de Vizinhança´, quando defendeu o direito do proprietário antigo e anterior
ao novo vizinho de ter respeitada sua situação jurídica já constituída; no caso, sua vontade de se
manter à parte da associação voluntária. 
Registre-se, por fim, que se encontra no STF, aguardando
julgamento, o RE 432106-8, sendo relator o Ministro MARCO AURÉLIO, em que é recorrente Franklin
Bertholdo Vieira em face de associação de moradores idêntica àquela deste processo. Neste recurso,
discute-se exatamente a constitucionalidade de se exigir a associação compulsória do particular a
entidades voluntárias.
Diante do exposto, o voto foi no sentido de conhecer e dar provimento ao
recurso no sentido de julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência´.
(Apelação Cível nº 34047/2008; 18ª Câmara Cível; j. 16.09.2008).
Desta forma, revendo meu posicionamento anterior e ousando respeitosamente divergir da jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e entendendo que a Súmula nº 79 não deve prevalecer no caso em tela, até porque o incidente de uniformização de jurisprudência nº 12/2004, apreciado pelo colendo Órgão Especial e que originou a referida Súmula, foi aprovado não por unanimidade, mas por maioria, devendo ser destacado que o voto-vencido sufragou a liberdade associativa declinada em sede constitucional,
notadamente nos incisos II e XX da Carta Magna, entendo que também pelos fundamentos acima
declinados a improcedência do pedido se impõe. 
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º , do artigo
20, do Código de Processo Civil. Acompanho a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça
(REsp. nº 954.856-RS - Min. Humberto Gomes de Barros - 3ª Turma - j. 16.08.2007; p. 27.08.2007),
razão pela qual fica desde já intimado o réu de que deverá cumprir a obrigação (pagamento das verbas
sucumbenciais) espontaneamente no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J, do
CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Niterói, 16 de outubro de 2008.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR. Juiz de Direito

Petição inicial de Ação Civil Publica para EXTINÇÃO DE ASSOCIAÇÃO por ATUAÇÃO ILEGAL

AVISAMOS A TODOS OS CIDADÃOS QUE ESTÃO SOFRENDO ABUSOS E ILEGALIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES QUE O MINISTERIO PUBLICO PODE E DEVE PEDIR A DISSOLUÇÃO DESTAS ASSOCIAÇÕES, POIS DEFENDER O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO  É SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL

AVISAMOS AOS CIDADÃOS QUE NÃO ACEITEM  O ARQUIVAMENTO E INDEFERIMENTO DE SUAS REPRESENTAÇÕES POR PROMOTORES QUE ALEGAM QUE A "DEFESA CONTRA ESTES ABUSOS COBRANÇAS É DIREITO INDIVIDUAL DISPONIVEL",

E QUE RECORRAM À CORREGEDORIA DO MINISTERIO PUBLICO POIS O MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO É ORGÃO UNICO, EM TODO O BRASIL , SENDO INADMISSIVEL QUE QUALQUER PROMOTOR SE EXIMA DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS, ABANDONANDO OS CIDADÃOS À SANHA DOS "ESPERTOS" QUE SE LOCUPLETAM DO DINHEIRO E DOS BENS ALHEIOS , TRANSFORMANDO HOMENS LIVRES EM VERDADEIROS ESCRAVOS , CONDENADOS A PAGAR AS "TAXAS" ABUSIVAS QUE SUSTENTAM O LUXO ALHEIO !

ALERTAMOS : NÃO FAÇAM ACORDOS, NÃO ACEITEM COBRANÇAS ILEGAIS !

EXIJAM RESPEITO AOS SEUS DIREITOS DE VIDA, DIGNA, LIVRE, IGUALITÁRIA E HONESTA !

DENUNCIEM AQUI ! ou enviem email para :  vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Movimento Nacional de Defesa dos Direitos de Cidadania contra os Falsos Condominios


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores de Justiça que ao final assinam, no exercício de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º, da Lei nº 7.347/85, artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, artigo 103, inciso VIII e artigo 296, da Lei Estadual Complementar nº 734/93, artigo 53 e seguintes do Código Civil, artigo 1.199 e seguinte do Código de Processo Civil, bem como no Decreto-Lei nº 41/66, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES - APRPP, entidade privada, inscrita no CNPJ sob o nº 51.449.445/0001-94, registrada no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, sediada na Av. Darcy Reis, nº 1.311, Parque dos Príncipes, nesta Capital, CEP 05396-450, que deverá ser citada na pessoa de seu Diretor-Presidente WILSON SANTORO, brasileiro, casado, engenheiro elétrico, Portador da Cédula de Identidade RG nº 5.210.314-SSP, inscrito no CPF/MF sob o nº 762.476.008-87, com endereço na Rua Pistache, nº 244, Parque dos Príncipes, nesta Capital, CEP 05396-400, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


Da Associação e as razões da extinção:

A Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira. Seu estatuto social teve seu último registro consolidado no dia 26 de fevereiro de 2006, junto ao 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, nesta Capital.

Formalmente, a Associação, de acordo com o art. 3º de seu Estatuto Social, conta com finalidades voltadas a:
a) zelar pela obediência às normas constantes do Regulamento das Restrições Impostas ao Empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes”, ao “Regulamento para Aprovação de Projeto e Execução de Obras”, ao “Regulamento Interno da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes” e a todas as diretrizes aprovadas em Assembléia Geral;
b) efetuar, diretamente ou através de profissionais ou empresas especializadas, os serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes;
c) colaborar com os poderes públicos competentes na solução de problemas de interesse comum;
d) incentivar as atividades culturais, educacionais, artísticas, esportivas e sociais;
e) promover ou participar dos atos cívicos e de confraternização;
f) aprovar, diretamente ou através de empresas ou profissionais especializados, as plantas apresentadas pelos proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados no Loteamento Residencial Parque dos Príncipes;
g) envidar todos os esforços no sentido de obter um bom entendimento entre os proprietários do Loteamento Residencial Parque dos Príncipes;
h) representar em juízo e extrajudicialmente a Associação para fiel cumprimento das finalidades estatutárias;

Em 12/11/2009, foram enviadas a este Órgão, cópias do Protocolado nº 43.279.106/09-0, que tramitou perante a Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital, referente à representação formulada pelo Sr. Nicodemo Sposato Neto (presidente da AVILESP – Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo), originariamente apresentada ao GAECO, na qual narra a conduta de associações que estariam transformando bairros e loteamentos em falsos condomínios, entre elas a associação-ré.

Nas declarações prestadas ao Grupo de Atuação Especial, referido presidente afirmou que:

“...após sumários e inconstitucionais decretos ou leis municipais, criando referidos “bolsões” ou condomínios, determinadas associações de bairros, originalmente criadas para representar os moradores, se transformaram em plataformas de empresas particulares – administradoras e empresas de segurança, prestadoras de serviços, com pagamento compulsório por todos os moradores, ainda que não tenham aderido à associação. Tais moradores, caso se recusem aos pagamentos, são submetidos a cobranças judiciais, chegando até mesmo ao penhor de contas bancárias, além do próprio imóvel. Acredita na existência de uma estrutura criminosa voltada para a criação dos referidos “bolsões” ou condomínios e posterior submissão dos moradores a custos pelos diversos serviços impostos. Apresenta na oportunidade, para análise e providências, documentos pertinentes ao caso.”

Foram mencionadas na representação outras Comarcas, além de São Paulo, nas quais os falsos condomínios estariam sendo criados. No entanto, é o que ocorre na Associação ré, que pratica ilegalidades e irregularidades que inviabilizam sua existência.

A entidade instala cancelas e portarias dando “ares” de condomínio ao Loteamento Parque dos Príncipes, transformando, compulsoriamente, todos os moradores e proprietários em associados. Após, são emitidos boletos bancários cobrando por suposta prestação de serviços, que na realidade, é de responsabilidade e execução do Estado. E pior. Referidos valores cobrados são estipulados pelos diretores da Associação, variando de acordo com o morador.

Na verdade, trata-se de simples associação de moradores, e quando muito, de “condomínio atípico”. E mesmo que assim fosse, a cobrança de taxas deveria ser efetuada somente dos associados que manifestaram interesse na adesão, e não de qualquer morador e proprietário do loteamento.

Tais fatos, por si só, são de enorme relevância social, pois no caso de “inadimplência”, são ajuizadas ações de cobrança e de execução em face dos moradores e proprietários, acarretando enormes prejuízos para milhares de famílias, tendo em vista que algumas dessas demandas já foram julgadas procedentes, bem como realizadas até penhoras.

Enfim, os dirigentes da Associação praticaram inúmeras irregularidades, o que será demonstrado no curso da lide, e diante de tal quadro, a Associação não está em condições de desenvolver suas atividades estatutárias.

Em que pese a entidade estar em situação registrária regular, uma vez que os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal estão em plena vigência, houve flagrante violação ao seu Estatuto Social, pois, de acordo com o art. 6º, “são integrantes da associação, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, todos os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes” e que doravante serão denominados “moradores e proprietários”, devendo a adesão ser feita mediante assinatura de termo próprio a ser arquivado em pasta própria na secretaria da Associação, ou simplesmente pelo pagamento das taxas de manutenção.”

Ou seja, de acordo com o estatuto, devem ser considerados associados somente os moradores ou proprietários que formalmente aderiram à associação, mediante assinatura em termo próprio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a entidade considera associado, absolutamente todos aqueles que residem no loteamento Parque dos Príncipes.

Assim é que, o morador ou proprietário que não faz parte da associação não deve concorrer para o custeio dos serviços por esta prestados, se não os solicitou. Se não estão vinculados ao estatuto social da entidade, somente estão obrigados a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei, de acordo com o princípio da reserva legal (art. 5, II, da CF).


O argumento de “enriquecimento ilícito” dos não associados que desfrutam dos supostos serviços prestados pela associação, no presente caso, não deve prevalecer frente à exigência ilícita da obrigação.

Absolutamente ilegal, nesse ensejo, a associação compulsória, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal.

Além disso, de acordo com o art. 3º, “b”, do mesmo diploma, a associação tem por objetivos “efetuar, diretamente ou através de profissionais ou empresas especializadas, os serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes.”

Entretanto, referidos serviços são realizados pelo Poder Público, ficando claro que qualquer atuação da associação nesse sentido é meramente figurativa, pois a mesma somente refaz um serviço que já foi feito anteriormente, ou ao menos que deveria ter sido feito e exigido.


Do Termo de Ajustamento de Conduta nº 23/98

Em 30 de junho de 1998, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Promotoria de Justiça do Consumidor e a “Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes”, antiga denominação social da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, nos autos do Protocolado nº 038/98, que tramitou naquele Órgão.

Dispôs o referido ajuste, que a Associação:

“1. Obriga-se a abster-se de encaminhar, remeter ou apresentar documentos relativos à cobrança constrangedora, ameaçadora ou impositiva de pagamento de contribuições associativas aos moradores do “Loteamento Parque dos Príncipes” que não se associarem ou não expressarem interesse em contribuir espontaneamente pelos serviços prestados pela Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes.
2. Obriga-se, ainda, a receber e/ou proceder entrega de correspondência oriunda da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, somente em relação aos moradores do “Loteamento Parque dos Príncipes” que, expressamente, autorizarem ou concordarem com a prestação de tais serviços. Comunicará à Empresa de Correios, por escrito, no sentido de informar os nomes de moradores que autorizaram o recebimento e distribuição da respectiva correspondência pela associação, fazendo-o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a concordância/autorização e correspondente aceitação pela Sociedade.
3. Obriga-se, também, a abster-se de impor qualquer tipo de restrição, limitação ou vedação à circulação ou utilização das áreas públicas por parte dos moradores que não forem associados ou não aceitarem prestar contribuições pelos serviços prestados pela Sociedade Parque dos Príncipes.
4. Em caso de descumprimento do presente compromisso, a compromissária arcará com o pagamento de multa correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo inadimplemento de cada uma das obrigações ora assumidas, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e providências de âmbito criminal”.

No TAC firmado, a associação se obrigou a não encaminhar cobranças aos moradores do Loteamento Parque dos Príncipes que não haviam se associado nem manifestado interesse e aderir à entidade, sob pena de reparação dos danos causados, bem como pagamento de multa.

Observe-se que referido ajuste foi firmado há mais de dez anos, ou seja, desde aquela época a associação já se utilizava de expedientes como constrangimentos e ameaças, com a finalidade de cobrar as taxas irregularmente, tanto assim que na cláusula primeira foi vedada a utilização desse tipo de cobrança.

Ademais, a entidade impedia que agentes dos Correios efetuassem a entrega de qualquer tipo de correspondência a quem não era associado (cláusula segunda), bem como criavam obstáculo à livre circulação e trânsito dos mesmos no loteamento (cláusula terceira).

Por fim, cabe salientar que em virtude do descumprimento, pela associação, das cláusulas do referido Termo de Ajustamento de Conduta, a Promotoria de Justiça do Consumidor já possui título executivo extrajudicial hábil a ser executado, nos termos do art. 86, do Ato nº 484 – CPJ, de 05/10/2006.


Ainda da Atuação da Associação

A Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, com sede na cidade de São Paulo, foi alvo de várias representações por parte dos moradores do bairro Parque dos Príncipes.

A entidade, antes denominada Sociedade Amigos do Parque dos Príncipes, fundada em 17 de outubro de 1983, tinha como área de atuação todo o loteamento Parque dos Príncipes, que se localizava entre as cidades de São Paulo e Osasco. Posteriormente, em 13 de junho de 1996, o estatuto social foi alterado, separando-se as áreas, formando, então, duas associações diferentes. A área que se localizava na cidade de São Paulo restou pertencente à Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes – APRPP, nova denominação dada em 20 de março de 2006.

Dentre as finalidades da Associação constantes no art. 3º de seu Estatuto Social, está a prestação dos serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes.

Conforme relatos dos moradores, a associação, instalada no loteamento, promove o fechamento de ruas e cria bolsões residenciais, justificando a cobrança compulsória e abusiva de taxas associativas. Mas, certidão emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, atesta a não existência de instituição de condomínio fechado ou particular, bem como a não existência de autorização para instalação de fechamento da área.

Além disso, nas representações ofertadas, os moradores afirmam que todas as pessoas, residentes ou proprietários do loteamento, com ou sem adesão, são compelidos a arcar com pagamentos de taxas fixados pela entidade.

E em face dos moradores “inadimplentes”, são ajuizadas pela entidade ações de cobrança visando o ressarcimento dos valores eventualmente não pagos, tendo sido relatados constrangimentos e ameaças sofridos por parte dos moradores, demonstrando a existência de possível grupo voltado à prática de ilícitos.

Clóvis de Souza, morador do bairro, através de relatório fotográfico, narrou acerca da existência de inúmeros obstáculos, que impedem a livre circulação de pessoas e automóveis, havendo até o ajardinamento de vias públicas, que obriga os veículos a transitarem pela contramão.

Assim, em que pese a associação afirmar que os valores cobrados são utilizados para arcar com despesas referentes à prestação de serviços de segurança preventiva no loteamento, bem como limpeza e varredura, pintura de guias, e demais despesas de conservação, evidentes os prejuízos causados pela atuação da entidade, especialmente, porque ao arrepio de amparo legal e contra mandamento constitucional (liberdade de associação), são cobradas taxas, mensalidades e outros valores, sem a devida adesão.

Isso porque, a prestação de serviços públicos de pavimentação asfáltica, limpeza pública, coleta de lixo e varrição de ruas, iluminação pública, ajardinamento, poda e plantio de árvores da região, é realizada pelo Poder Público.

Ou seja. A associação pinta o que já está pintado, limpa o que já está limpo.

A suposta prestação de serviços de segurança, por si só, também é completamente irregular, uma vez que em locais públicos, a segurança deve ser prestada pelo Estado.

E mesmo que assim não fosse, é ilegal e abusiva a associação forçada ou mesmo a cobrança por serviços para os quais não houve adesão.


Da Violação ao disposto no Estatuto Social

Ainda se faz necessária a análise da regularidade do Estatuto Social da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP.

De acordo com o art. 6º, do Estatuto Social, “são integrantes da associação, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, todos os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes” e que doravante serão denominados “moradores e proprietários”, devendo a adesão ser feita mediante assinatura de termo próprio a ser arquivado em pasta própria na secretaria da Associação, ou simplesmente pelo pagamento das taxas de manutenção.”

Isto é, a entidade deveria cobrar taxa somente dos moradores que se associaram mediante assinatura em termo próprio, e não de quem não manifestou interesse em se associar à entidade.

Ora, as obrigações assumidas pelos que, espontaneamente, se associaram à entidade para a divisão do pagamento das despesas, não podem atingir terceiros que a ela não aderiram, conforme entendimento já sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp nº 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, 2ª Seção, DJU de 01.02.2006).


E mais. A própria Constituição Federal, art. 5º, XX, proíbe que alguém seja obrigado a se associar ou permanecer associado.

Logo, absurda a cobrança de taxas referentes às eventuais despesas no loteamento, de moradores que não aderiram à Associação. E ilegal a atuação da associação, ao impor vínculo forçado por parte dos moradores.

A entidade está em situação registrária formalmente regular, realizando as reuniões ordinariamente, conforme determina o art. 14, do Estatuto Social.

Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal foram eleitos em Assembléia Geral Ordinária realizada em 28 de março de 2008. Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal têm vigência de 02 (dois) anos, de acordo com o art. 11, do Estatuto.

No entanto, em que pese a definição de associado constante no art. 6º do estatuto social, na concepção da ré, são associados todos os moradores, e não somente, os que aderiram aos termos do estatuto social, o que se mostra ilegal e abusivo. Mesmo porque, são direitos dos associados: votar e ser votado para cargos eletivos e participar das Assembléias Gerais (art. 7º do Estatuto).

Observa-se, entretanto, que somente aos associados quites com as suas obrigações pecuniárias são assegurados os direitos supramencionados (art. 7º, “a”, do Estatuto).

Conclusão. Os moradores que não aderiram à associação, na concepção da entidade, além de terem contraído enormes dívidas, não podem participar das decisões tomadas em Assembléia, uma vez que não estão “em dia com as doze últimas contribuições”.

De outro lado, os serviços, eventualmente prestados pela associação, constantes no art. 3º, “b”, do estatuto, têm caráter meramente figurativo, posto que todos os serviços essenciais do Residencial Parque dos Príncipes são prestados pelo Poder Público.

Assim, diante das inúmeras irregularidades cometidas em nome da Associação, não há outra alternativa que não a sua extinção.


Dos Fundamentos Jurídicos e da Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal).

O Decreto-Lei nº 41/66, por sua vez, trata da dissolução de entidades, disciplinando que:

“Art 1º - Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.

Art 2º - A sociedade será dissolvida se:
I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.

Art 3º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.

Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-á pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.”

Importante ressaltar que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, já se firmava o entendimento de que o referido Decreto-Lei, ao referir-se a “sociedade de fins assistenciais”, abrangia tanto as sociedades civis – de fins não econômicos e de interesse social – quanto às associações, bastando, apenas, que fossem beneficiárias de subvenções e outros incentivos públicos, ou que recebessem doações e contribuições populares para o desenvolvimento de suas atividades sociais, complementares às prestadas pelo Estado, para serem classificadas como tal, como ocorre com a Associação-Ré.

Com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, posteriormente alterada pela Lei 10.825/2003, que institui o novo Código Civil, tal entendimento foi sedimentado, uma vez que deixou de existir as chamadas sociedades civis sem fins lucrativos, mas tão somente as associações, como se pode observar da leitura do artigo 44 do referido estatuto, in verbis:

“Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos”.

Desse modo, conclui-se que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes enquadra-se perfeitamente nas especificações de que trata o Decreto-Lei nº 41/66, visto tratar-se de uma entidade sem fins lucrativos, nos termos de seu estatuto social.

Sendo que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes é mantida com contribuições periódicas de alguns de seus associados, está o Ministério Público legitimado a promover a extinção da referida associação, nos termos do Decreto-Lei nº 41/66 (art. 1º), pois age de modo a compelir moradores a se associarem à revelia, bem como a pagar por mensalidades, sem a necessária vontade de associação.

Importante salientar que, além das disposições contidas no referido Decreto-Lei, o artigo 670 do Código de Processo Civil de 1939, mantido em vigor pelo art. 1218, VII, do atual estatuto processual, determina que:

“Art. 670 – A sociedade civil com personalidade jurídica que promover atividade ilícita ou imoral será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público”.

No caso em espécie, não há dúvidas de que a Associação promoveu uma série de atividades que contém graves irregularidades, uma vez estar cabalmente comprovado que o papel desempenhado pela Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes, foi o de compelir todos os moradores a se associarem, contra a vontade destes, mesmo os que não manifestaram interesse, ficando evidente a inexistência de motivo que justifique sua continuidade.

Dos dispositivos citados, depreende-se, com total clareza, que o órgão do Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação.

Nesse sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça:

ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ministério Público - Ação de dissolução de associação cumulada com anulação de alteração estatutária - Legitimidade à vista do disposto no Decreto-lei n. 41/66 - Funções legais do Ministério Público derivadas de previsão legal tanto no Código de Processo Civil quanto na legislação extravagante - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 173.598-4 - Sorocaba - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 27.03.01 - V.U.) (g.n)

Por tais razões, o Parquet busca a necessária tutela jurisdicional para que a extinção da associação seja devidamente efetuada.

Do Pedido de Tutela Antecipada

Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, é necessária a existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança da alegação.

Dos elementos e documentos coligidos aos autos observa-se que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes atua de forma ilegal e irregular, pois obriga todos os moradores, mesmo os que não manifestaram interesse nem assinaram termo de adesão, a se associarem, contra a sua vontade, atuando em desconformidade à legislação, bem como ao seu Estatuto Social.

Logo, de acordo com o quanto expendido nos tópicos anteriores, resta patente a presença do primeiro pressuposto necessário à concessão da tutela antecipada.

Além disso, ainda nos termos do inciso I, do art. 273 do CPC, é necessário que seja demonstrada a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em tela, sabe-se que estão sendo promovidas centenas ações de cobrança e execução pela ré em face dos moradores não associados e considerados “inadimplentes” pela entidade. É inegável que ao serem julgadas procedentes referidas demandas há um enorme risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que muitas famílias estão tendo seus imóveis penhorados, ocasionando enormes prejuízos.

Desse modo, os fatos apresentados até o momento, demonstram a verossimilhança do alegado, bem como a existência de receio da ocorrência de danos irreparáveis, o que autoriza a concessão da tutela antecipatória, conforme abaixo requerido.


Dos pedidos:

Em razão do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe a presente ação de extinção para o fim de:

I. Determinar-se a citação da Associação, na pessoa de seu representante legal, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta à presente ação, no prazo da Lei, sob pena de confissão e revelia;


II. Seja, ao final, acolhido o pedido inicial e, com isso, decretada a extinção da Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes, com as comunicações e providências de estilo;

III. Seja, também, expedido mandado ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, determinando o registro da extinção, para que produza os efeitos de direito.

IV. Requer, ainda, seja concedida tutela antecipada, para o fim de determinar que a ré:

- não efetue cobrança de taxas aos moradores e proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, que não são associados, nem manifestaram interesse em se associar;

- suspensão de toda e qualquer cobrança realizada pela ré aos não associados moradores e proprietários do Residencial Parque dos Príncipes;

Para tanto, protesta-se por todas as provas em direito admitidos, especialmente a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Presidente da ré, sob pena de confissão, juntada de documentos, bem como a realização de perícia contábil, sem prejuízo de qualquer outra.


No mais, espera-se, junto a esta, permita-se a juntada dos documentos anexos para instrução da inicial. (Protocolado nº 120/2010, que tramitou perante a Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Capital).

Requer, desde logo, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/85, e do artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor.

Empresta-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.


ANA MARIA DE CASTRO GARMS
Promotora de Justiça Cível


AIRTON GRAZZIOLI
Promotor de Justiça Cível